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norma nº 4/1990

Tipo RESOLUÇÕES
Número / Ano 4 / 1990
Date 1990-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA-BA. (atualizado até março de 2026)
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 Estado da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 04/90
De 14 de Dezembro de 1990
“DISPÕE SOBRE REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA DE 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE 
ITAPETINGA-BA”.
A Câmara de Vereadores de Itapetinga, Bahia, faz saber que nos termos do 
inciso II, do art. 27, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, aprova, promulga e 
manda publicar a seguinte RESOLUÇÃO, instituindo o:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Da Câmara
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município de Itapetinga, 
composta de Vereadores eleitos nas condições e termos do art. 29, inciso I, da 
Constituição Federal e art. 25, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e reunir-se-á em 
Sessão Legislativa Ordinária anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto 
a 15 de dezembro. (Alterada pela Emenda ao Regimento nº 003/92)
Par. 1º - As reuniões da Câmara em Sessão Ordinária ou Extraordinária, 
realizar-se-ão no Prédio em que tem a sua sede, podendo, também, no caso de 
impossibilidade absoluta, verificar-se em outro local, mesmo fora da sede municipal, 
consoante delibere a Mesa “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores.
Par. 2º - Ocorrendo dificuldades de acesso ao recinto da Câmara, causando, 
ainda, impedimento às Sessões Ordinárias e Extraordinárias, a Mesa ou qualquer 
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Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a apuração da ocorrência com 
responsabilidade criminal de quem deu causa.
Par. 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do 
recinto que lhe é reservado, exceto as de caráter secreto.
CAPÍTULO II
Da Instalação e Posse
Art. 2º - No primeiro ano da Legislatura, a Câmara de Vereadores instalar-se-á 
em 1º de janeiro, através de Sessão Solene, , dependente de número, sob a 
Presidência do Vereador eleito mais idoso, dentre os presentes, o qual designará um de 
seus pares para secretariar os trabalhos, convocando os Vereadores eleitos, um a um, 
para apresentarem declaração pública de bens, sob pena de não tomarem posse.
(Alterada através da Resolução 141/96)
Par. 1º - Os Vereadores presentes, diplomados, serão empossados, com a 
leitura do compromisso de posse, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
“PROMETE CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS LEIS QUE FOREM APROVADAS, DESEMPENHAR 
COM LEALDADE, SERIEDADE E HONESTIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO 
E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO POVO.”
Par. 2º - Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que 
declarará de pé: “ASSIM O PROMETO”.
Par. 3º - Empossados, os Vereadores presentes serão instados a 
apresentarem chapas para a eleição da Mesa da Câmara, sob votação secreta, cujo 
Presidente eleito, junto com seus pares da Mesa, assumirá a direção dos trabalhos.
Par. 4º - Logo após, o Presidente da Câmara convocará o Prefeito e o Vice￾Prefeito eleitos nas eleições municipais, e dará posse, após lido, individualmente, o 
compromisso, estabelecido no Par. 1º deste Art., seguindo-se apresentação pelo 
Prefeito, em linhas gerais, de programa de governo.
Par. 5º - Os Vereadores convocados que não comparecerem ao ato de 
instalação da Câmara, depois de apresentarem os respectivos diplomas, serão 
empossados até 15 (quinze) dias após a primeira Sessão Ordinária.
Par. 6º - Decorrido o prazo do Par. antecedente, e não tendo comparecido o 
Vereador para tomar posse, o Presidente da Câmara, declarará extinto o mandato e 
convocará o Suplente, salvo se a ausência foi motivada por doença comprovada.
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Par. 7º - O Presidente da Câmara, não havendo nenhum orador, entre as 
autoridades convidadas, encerrará a Sessão Solene, convocando os Vereadores para a 
primeira Sessão Ordinária.
Art. 3º - O mandato da Mesa da Câmara será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - A eleição da renovação da Mesa ocorrerá até o dia primeiro 
de janeiro, em Sessão Especial, convocada em horário a ser definido pelo Plenário, cuja 
posse se dará imediatamente, para vigência do biênio seguinte, a partir do primeiro dia 
do ano. (Alterada pela Resolução 141/96)
CAPÍTULO III
Dos Vereadores
Art. 4º - Os Vereadores são agentes políticos, representantes da Comunidade, 
eleitos pelo povo, para legislar com mandato de 4 (quatro) anos perante o Poder 
Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas às Sessões importarão em desconto 
de 10% (dez por cento) dos subsídios, salvo o caso de perda de mandato do inciso IV 
do Art. 7º e a aplicação da arrecadação de penalidades será regulada em Resolução.
Art. 5º - Durante o exercício do mandato, os Vereadores são invioláveis, na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único - Nos crimes comuns, os Vereadores serão submetidos a 
julgamento perante o Tribunal de Alçada, nos termos do Art. 124, Par. Único, inciso I, 
letra “e”, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades
Art. 6º - Os Vereadores não podem desde a posse:
I - ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exerçam função 
remunerada;
II - Ocupar cargo ou função municipal que seja demissível “ad nutum”.
Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições da Lei Orgânica do Município 
quanto às incompatibilidades não previstas neste Regimento.
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CAPÍTULO V
Da Perda de Mandato
Art. 7º - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das incompatibilidades contidas na Lei Orgânica 
do Município e neste Regimento Interno;
II - que, firmar ou mantiver contratos com a Prefeitura ou Autarquias, 
empresas públicas, de economia mista e fundações municipais;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça parte das 
Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V - que deixar de residir no município;
VI - quando deixar de tomar posse no prazo previsto na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno.
Par. 1º - Além dos casos definidos neste Regimento, é ainda incompatível 
com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a 
percepção de vantagens indevidas.
Par. 2º - Nos casos previstos nos incisos I, III e Par. 1º deste Art., a perda 
do mandato será decidida pelo plenário da Câmara Municipal, por voto secreto da 
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na 
Casa, assegurando-se ampla defesa.
Par. 3º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, V e VI, a penalidade será declarada 
pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício, ou através de provocação de seus membros 
ou de partidos políticos representados na Casa, garantindo-se ampla defesa.
Par. 4º - Não será computada a falta, para fim de perda de mandato, 
decorrente de privação temporária de liberdade, por motivo de prisão em flagrante ou 
em curso de processo penal.
Art. 8º - Excetuados os casos dos incisos II, IV, V, VI, do Art. 7º, quando a Mesa 
da Câmara se limitará, de ofício, do conhecimento, que serão observadas, sob pena de 
nulidade, as seguintes normas:
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I - recebida a representação, o Presidente da Câmara encaminhará à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, dentro de cinco dias, dará parecer, 
admitindo ou sugerindo arquivamento;
II - o parecer será encaminhado à Mesa ou ao Plenário, consoante a 
competência para julgamento da matéria;
III - aceita a representação, o Presidente da Câmara designará Comissão 
Especial, com cinco membros, em escolha suprapartidária, para promover o processo;
IV - a Comissão fornecerá cópia de representação ao Vereador, com prazo de 
cinco dias, para que apresente defesa por escrito, podendo ser prorrogável tal prazo 
em requerimento justificado;
V - no prazo de defesa poderá o Vereador requerer as provas testemunhais 
documentais e outras que julgar necessárias;
VI - realizada a instrução processual, o relator da Comissão abrirá “vistas” ao 
Vereador no prazo de cinco dias, para oferecimento de razões finais;
VII - o relator apresentará parecer à Comissão Especial e esta, em 48 
(quarenta e oito) horas, fará a apreciação do caso encaminhando à Mesa da Câmara, 
que, se for da competência do plenário, este decidirá a perda do mandato, em votação 
secreta, por maioria absoluta.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão do Mandato
Art. 9º - Suspende-se o exercício do mandato:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição 
irrecorrível;
II - por condenação criminal transitada em julgado, que impuser pena 
privativa de liberdade;
III - por decisão da Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos.
Parágrafo Único - A declaração da suspensão do mandato se fará por 
Resolução da Câmara, observando o art. 30, e seus parágrafos, da Resolução nº. 
004/90, ressalvando a duração dos efeitos suspensivos, nos casos dos incisos I e II 
deste Art.
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CAPÍTULO VII
Das Licenças
Art. 10 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - para tratamento de saúde, comprovado por Atestado Médico, igual ou 
superior a trinta dias;
II - por interesse particular, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, 
durante o período legislativo;
III - para participar de congressos, conferências, encontros culturais ou 
eventos de interesse parlamentar.
Par. 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes 
de expirado o prazo de sua licença.
Par. 2º - Considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos 
termos dos incisos I e III.
Par. 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal e Estadual ou 
em direção de qualquer Órgão Público Municipal será considerado automaticamente 
licenciado e poderá reassumir o mandato a qualquer tempo.
Par. 4º - O afastamento para desempenho de missão transitória de até trinta 
dias de interesse do Município, não será considerado como de licença.
Par. 5º - Em todos os casos de licença, o Vereador fará requerimento à Mesa 
da Câmara, que será lido, discutido e votado, tendo a Matéria preferência sobre 
qualquer proposição. (criado pela Emenda 003/92)
CAPÍTULO VIII
Da Convocação de Suplentes
Art. 11 - O Presidente da Câmara Municipal convocará o suplente de Vereador, no 
caso de vaga, licença ou investidura do titular em cargo de Secretário Municipal, 
Estadual ou de direção em qualquer Órgão Público Municipal.
Par. 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até 15 
(quinze) dias, em Sessão Ordinária, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
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Par. 2º - A vaga decorrente de suspensão ou perda de mandato, obriga à 
convocação do respectivo suplente.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
Art. 12 - A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro, Segundo e terceiro Secretários, competindo ao Presidente a direção das 
Sessões Plenárias. (alterado pela Resolução 152/00)
Par. 1º - Os Secretários substituem o Presidente e Vice-Presidente nas suas 
ausências.
Par. 2º - O Presidente convidará qualquer Vereador para secretariar a Mesa, 
quando os Secretários faltarem à Sessão.
Par. 3º - Ocorrendo ausência dos membros da Mesa, a Sessão será presidida 
pelo Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá os Secretários para 
comporem a Mesa.
Art. 13 - Além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste 
Regimento, compete à Mesa:
I - organizar e remeter ao Poder Executivo no prazo legal, a proposta de 
orçamento da Câmara, a fim de ser incorporada ao Projeto de Lei Orçamentária do 
Município;
II - discriminar as dotações orçamentárias globais do Poder Legislativo;
III - opinar sobre elaboração do Regimento Interno e suas modificações;
IV - apresentar privativamente à Câmara projetos de resolução que criem ou 
extingam cargos ou funções nos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos;
V - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara;
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VI - tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VII - colocar à disposição de qualquer contribuinte, por 60 (sessenta) dias, as 
contas do Executivo e da Câmara e de Órgãos da Administração, e posteriormente, 
remetê-las ao Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII - submeter à Comissão competente as Emendas dos Vereadores 
dispondo sobre dotações de obras específicas a serem incluídas no Orçamento do 
Município;
IX - decidir sobre pedido de licença do Vereador;
X - exonerar, demitir, readmitir, reintegrar, por decisão de 2/3 (dois terços) 
da Câmara, o pessoal do serviço administrativo, salvo decisão judicial no caso de 
reintegração; (alterado pela Resolução 141/96)
XI - promover, aposentar e licenciar, por decisão da maioria de seus 
membros, servidores da Câmara;
XII - dar parecer, mesmo verbal, sobre pedido de inserção de trabalhos e 
documentos nos anais da Câmara, exceto quando lidos da Tribuna;
XIII - assegurar, na forma regimental, o direito de uso da Tribuna Popular a 
qualquer cidadão que o requerer;
XIV - autorizar a reportagem fotográfica, a filmagem e a transmissão em 
rádio ou televisão das Sessões da Câmara, com aprovação do Plenário;
XV - celebrar contrato com emissoras de rádio e televisão, para transmissão 
das Sessões da Câmara, inclusive em circuito interno, com aprovação do Plenário;
XVI - julgar as licitações;
XVII - orientar os serviços da Secretaria da Câmara, propor ao Plenário 
sistema de previdência para os Vereadores e seus dependentes.
Parágrafo Único - Em todos os casos, as decisões da Mesa serão tomadas 
pela maioria de seus membros, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO II
Do Presidente
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Art. 14 - O Presidente é o representante legal da Câmara, Judicial e 
Extrajudicialmente, cabendo-lhe, com auxílio dos Secretários, presidir, abrir, encerrar, 
suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais 
vigentes e as determinações deste Regimento, como também as funções diretivas e 
administrativas competindo-lhe privativamente. (alterado pela Emenda 003/92)
I - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou quando 
o interesse público o exigir, comunicando, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, 
ao Vereador, bem como, prorrogar, suspender e encerrar;
II - convocar os Vereadores para Sessões Ordinárias, especiais, e Solenes, 
reuniões específicas e Sessões Extraordinárias;
III - zelar pelas prerrogativas e o bom nome do Poder Legislativo, bem como 
pelos direitos e imunidade dos Vereadores;
IV - decidir sobre a transformação de Sessão Pública em Secreta, nos casos 
previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
V - assinar a correspondência destinada ao Chefe da Municipalidade, do 
Governo do Estado e da União, Secretários e Ministros de Estado;
VI - determinar, a requerimento do autor, ou do líder do Prefeito, a retirada 
de proposições, ainda não incluída na Ordem do Dia; (alterado pela Emenda 003/92)
VII - não aceitar Substitutivo ou Emenda não pertinente à proposição inicial;
VIII - declarar prejudicada a proposição, face rejeição ou aprovação de outra 
análoga, no mesmo período;
IX - autorizar desarquivamento de proposições;
X - representar a Câmara em suas relações externas ou designar Comissão 
para esse fim;
XI - expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
XII - zelar pelos prazos do processo legislativo, assim como dos concedidos 
às Comissões, ao Prefeito e aos Vereadores;
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XIII - conceder a palavra aos Vereadores, na ordem de inscrição ou a pedido 
oral;
XIV - nomear os membros das Comissões Especiais constituídas pela Câmara 
e designar-lhes substitutos;
XV - declarar a perda do lugar de membro das Comissões quando ocorrerem 
as faltas previstas no Par. 4º do Art. 33 deste Regimento;
XVI - declarar extinção do mandato de Vereador, nos casos estabelecidos na 
Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a Constituição Federal e 
Estadual;
XVII - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar 
ao respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros;
XVIII - reiterar ao orador a advertência nas hipóteses do inciso anterior e, 
havendo insistência, retirar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, e 
aplicar, por maioria da Mesa, penalidade a ser definida;
XIX - determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, e em 
qualquer fase da Sessão, a verificação de presença;
XX - declarar a hora destinada ao Expediente e Ordem do Dia, como também 
os prazos facultados aos oradores;
XXI - organizar a Ordem do Dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes 
da Sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das 
Comissões, e antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação;
(alterado pela Emenda 003/92)
XXII - retirar da pauta ou da Ordem do Dia, qualquer matéria para 
cumprimento de despacho, correção ou sanar qualquer outra falha, ou em face de 
constitucionalidade ou legalidade;
XXIII - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do 
Regimento, não permitindo divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
XXIV - convidar, quando necessário, o Presidente ou o Relator de Comissão 
para explicar o parecer desta;
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XXV - anunciar o resultado da votação e mandar proceder a sua verificação, 
quando requerida;
XXVI - promulgar as proposições de competência exclusiva da Câmara, bem 
como as Leis não sancionadas no prazo da Lei Orgânica do Município, ou que tiverem o 
veto recusado;
XXVII - assinar os autógrafos dos Projetos e demais proposições enviadas ao 
Prefeito;
XXVIII - resolver os requerimentos na competência regimental;
XXIX - mandar anotar em livros próprios os procedimentos regimentais, para 
solução de casos análogos;
XXX - designar oradores para as Sessões Especiais ou Solenes;
XXXI - convocar Suplente de Vereador, quando necessário, de acordo com a 
Lei Orgânica do Município; (Alterado pela Emenda 003/92)
XXXII - reiterar pedidos de informação ao Prefeito, Secretários Municipais e 
diretores ou equivalentes de órgãos públicos municipais, advertindo-os nos termos da 
Lei Orgânica do Município;
XXXIII - justificar a ausência de Vereadores, inclusive componentes da Mesa, 
quando se encontrarem fora da Câmara, em Comissão de Representação ou Especial 
ou, ainda, em caso justificado de saúde por duas Sessões em que não haja Atestado 
Médico;
XXXIV - promover, suspender, conceder férias, licença, abono de faltas, 
aposentadoria e reajuste de vencimentos, aos servidores da Câmara em decisão da 
maioria da Mesa;
XXXV - superintender o serviço da Secretaria da Câmara e autorizar nos 
limites orçamentários, as suas despesas e requisitar o numerário do Executivo;
XXXVI - providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, 
relativa a despachos, atos e informações a que as mesmas expressamente se refiram;
XXXVII - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
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XXXVIII - licenciar-se da Presidência quando indispensável por mais de 15 
(quinze) dias;
XXXIX - declarar extinto o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos 
previstos em Lei;
XL - substituir o Prefeito no seu impedimento legal, completando seu 
mandato, até que se realizem novas eleições, consoante a legislação;
XLI - fazer comunicações ao Plenário, a qualquer momento, e interromper, 
quando necessário, os oradores, mas não poderá tomar parte em nenhum debate, 
salvo fora da presidência.
Par. 1º - Nenhum Vereador poderá interromper o Presidente, aparteá-lo ou 
com ele dialogar, quando na presidência dos trabalhos.
Par. 2º - O Presidente não poderá, senão como membro da Mesa, oferecer 
Projetos, Indicações, Requerimentos e Moções.
Par. 3º - Nos escrutínios secretos, eleição da Mesa, e nos casos de 
desempate, o Presidente poderá votar.
Par. 4º - Na aplicação deste Regimento, o Presidente da Câmara baixará 
Portaria.
CAPÍTULO III
Do Vice-Presidente
Art. 15 - Cabe ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e, em casos de licença 
superior a 15 (quinze) dias;
II - cumprir missões determinadas pelo Presidente e representar a Câmara, 
quando autorizado;
III - promulgar e fazer publicar as Leis, decretos legislativos, resoluções, 
sempre que o Presidente deixe escoar o prazo sem fazê-lo;
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IV - participar efetivamente das decisões da Mesa. (criado pela Emenda 003/92) 
CAPÍTULO IV
Da Secretaria
Art. 16 - São atribuições do Primeiro Secretário:
I - ler em Plenário, na íntegra, a correspondência e documentos recebidos 
pela Câmara, as proposições apresentadas, quando seus autores não as tiverem lido, e 
Pareceres das Comissões;
II - ler os Projetos de Lei com a respectiva justificativa;
III - encaminhar a matéria do Expediente, depois de despachada pelo 
Presidente;
IV - receber e responder a correspondência da Câmara, exceto as de 
competência do Presidente;
V - receber as representações, petições, memoriais e convites dirigidos á 
Câmara, encaminhando-as ao Presidente;
VI - assinar, depois do Presidente, as Atas das Sessões;
VII - autenticar a lista de presença dos vereadores, organizada pela 
Secretaria da Mesa;
VIII - organizar o arquivo da Secretaria, determinando o arquivamento em 
pasta específica, de cada Vereador os requerimentos, indicações, projetos, aprovados 
ou em andamento, arquivando-se cópias em pasta geral da Presidência;
IX - anotar as discussões e resultados das votações das proposições;
X - proceder à contagem de votos nas deliberações;
XI - relatoriar aos Vereadores os trabalhos da Sessão Legislativa;
XII - fiscalizar e efetuar os pagamentos das despesas ordinárias e outras de 
caráter específico da Câmara;
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XIII - dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria, determinando 
providências para o bom andamento de seus serviços;
XIV - autenticar os documentos sob sua guarda, assim como cópias e 
certidões que forem solicitadas à Câmara;
XV - expedir convites para Sessões, de acordo com as instruções do 
Presidente;
XVI - substituir o Vice-Presidente na sua ausência e ao Presidente no 
impedimento do Vice;
XVII - dar aos Vereadores esclarecimentos verbais ou escritos sobre qualquer 
matéria relacionada com a Secretaria.
Art. 17 - Ao Segundo Secretário cabe:
I - ler as Atas das Sessões ou delegar competência ao Diretor de Secretaria, 
e assiná-la depois do Primeiro Secretário;
II - lavrar e ler as Atas das Sessões Secretas e arquivá-las depois de 
lacradas;
III - auxiliar o Presidente na apuração das eleições da Mesa, organizando 
lista dos votados;
IV - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos e 
auxiliá-lo nos trabalhos;
V - superintender a redação das Atas;
VI - tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra para observações e 
reclamações no decorrer da Sessão;
VII - proceder à verificação das cédulas das votações secretas.
Art. 18 - Ao Terceiro Secretário compete: (criado pela Resolução 152/00)
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I - substituir o Primeiro e Segundo Secretários em suas faltas ou 
impedimentos e auxiliá-los nos trabalhos legislativos;
II - efetuar pagamentos das despesas ordinárias e outras de caráter 
específico da Câmara, podendo, para tanto, assinar cheques, autorizar ordens de 
pagamentos, assinar empenhos, folhas de Servidores e Vereadores, juntamente com o 
Presidente ou Vice-presidente;
III – cronometrar o tempo disponível para cada Vereador no uso da palavra e 
avisar a Mesa do seu término.
CAPÍTULO V
Da Eleição da Mesa
Art. 19 - A eleição renovatória da Mesa da Câmara ocorrerá até o dia 1º de 
janeiro, quando da instalação da legislatura, para mandato de dois anos, proibida a 
reeleição. (alterado pela Resolução 141/96)
Art. 20 - Expirado o mandato da Mesa, serão realizadas eleições para o biênio 
seguinte, na mesma data do art. antecedente, podendo ser antecipada, onde todos os 
Vereadores presentes exercerão o direito de voto. (alterado pela Resolução 141/96)
Par. 1º - Imediatamente após a posse os Vereadores serão convocados pelo 
Presidente a fim de apresentar chapas para a eleição da Mesa da Câmara, em votação 
secreta. (criado pela Resolução 141/96)
Par. 2º - O nome de um Vereador não poderá constar em mais de uma 
chapa. (criado pela Resolução 141/96)
Par. 3º - Formalizadas as chapas, o Presidente determinará a impressão de 
uma única cédula de votação, contendo as chapas concorrentes para eleição da Mesa.
(criado pela Resolução 141/96)
Par. 4º - O Vereador será chamado a depositar o envelope, com o seu voto 
na urna colocada na mesa dos trabalhos, e, terminada a votação, o Presidente da 
Câmara convocará dois escrutinadores, entre os simpatizantes de cada chapa, para a 
apuração eleitoral. (criado pela Resolução 141/96)
Par. 5º - Concluída a apuração e anotados os votos brancos e nulos, se 
houver, o Presidente da Câmara proclamará a chapa vencedora e dará, de imediato, a 
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posse ao novo Presidente e aos demais eleitos, passando-lhe a presidência dos 
trabalhos.
Par. 6º - De todo processo de apresentação de chapas de votação, será 
lavrada Ata circunstanciada da eleição, votação e apuração, registrando-se as chapas, 
abstenção ou voto nulo de Vereador.
Par. 7º - Aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer eleição para a 
Mesa da Câmara, seja da instalação da legislatura ou em caso de preenchimento de 
cargo vago da Mesa.
TÍTULO III
Das Comissões
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 21 - As Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídas pelos seus 
membros, destinados a proceder estudos, emitir pareceres, realizar investigações e 
representar o Legislativo, no que couber.
Parágrafo Único - As comissões terão caráter permanente e temporária sendo 
que esta se extingue ao término da Sessão Legislativa.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Art. 22 - São Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Contas;
III - Comissão de Educação;
IV - Comissão de Saúde e Saneamento;
V - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Transporte;
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VI - Comissão de Indústria e Desenvolvimento;
VII - Comissão de Cultura, Esporte, Lazer e Meio Ambiente;
VIII - Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos e Defesa do 
Consumidor e Segurança Pública; (criado pela Resolução 150/99 e 
posteriormente alterado pela Resolução n° 170/07)
IX - Comissão de Participação Legislativa; (criado pela Resolução n° 168/05)
X – Comissão de Defesa e Proteção dos Animais. (Alteração dada pela 
Resolução n° 194/22)
Art. 23 - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação cabe opinar, salvo 
competência da Mesa da Câmara, sobre todas as proposições, analisando o aspecto 
constitucional, legal e técnica legislativa redacional.
Art. 24 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas tem por competência 
opinar sobre:
I - assuntos tributários, orçamentários, abertura de crédito, empréstimo 
público e Tomada de Contas do Prefeito;
II - subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - todas as matérias que gerem obrigações financeiras ou patrimoniais 
para o município.
Art. 25 - A Comissão de Educação, Meio Ambiente e Esportes visa estudos para 
aprimoramento educacional do município, valorização do magistério, envolvimento 
cultural e proteção do acervo histórico-cultural do Município, assim como à preservação 
do meio ecológico e ambiental, e também atividades esportivas e a política de esportes, 
como um todo, na forma da Lei Orgânica do Município de Itapetinga.
Art. 26 - Cabe à Comissão de Saúde e Saneamento o estudo dos temas de 
higiene e saúde comunitária, controle sanitário, bem como sobre a política de 
saneamento básico e de abastecimento de água.
Art. 27 - A Comissão de Obras e Serviços Públicos fiscaliza obras realizadas pelo 
Executivo, emitindo sugestões prioritárias, como ainda os serviços públicos de limpeza 
e pequenas obras em favor de pessoas carentes.
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Art. 28 - Incumbe à Comissão de Indústria e Desenvolvimento, opinar sobre 
temas industriais e de desenvolvimento, referente à diversificação econômica do 
Município, inclusive quanto à agricultura de subsistência e abastecimento alimentar.
Art. 29 – Cabe à Comissão de Assistência Social, opinar sobre temas relacionados 
à Ação Social, emitindo sugestões prioritárias; fiscalizar os convênios assinados pela 
Secretaria de Assistência Social, bem como apoiar as entidades filantrópicas. (criado 
através da Resolução 144/97)
Art. 30 – A Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, tem por 
objetivo receber denúncias, apurar e solicitar providências junto às Instituições e 
Poderes Públicos, no tocante ao descumprimento dos Direitos Humanos e Defesa do 
Consumidor, estabelecidos na Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos 
Humanos e Código de Defesa do Consumidor. (criado através da Resolução 150/99)
Art. 31 – A comissão de segurança pública tem por objetivo zelar pela 
incolumidade pública dos munícipes desta cidade, com as seguintes atribuições: (criado 
pela Resolução 170/07 
I- Receber as reclamações de populares desta cidade, concernentes a 
segurança pública municipal, e encaminhar aos órgãos competentes da polícia militar, 
polícia civil, ministério público estadual e poder judiciário, para adoção das providencias 
cabíveis; (criado pela Resolução 170/07 
II- Fiscalizar a prestação da segurança publica, junto aos órgãos públicos 
competentes descritos no inciso anterior; (criado pela Resolução 170/07 
III- Solicitar do poder executivo municipal e estadual os recursos necessários 
para a efetivação da segurança pública municipal, em parceria com os órgãos descritos 
no inciso I, deste artigo; (criado pela Resolução 170/07 
Art. 32 – Compete à Comissão Permanente de Participação Legislativa estudar e, 
se for o caso, dar prosseguimento: (criado pela Resolução 164/03) 
I - às sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e 
órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos 
políticos, apresentando, juntamente com a sugestão, a documentação legal que 
comprove sua constituição (estatuto, CGC, ata de fundação, ou documentação 
equivalente, lei de declaração de utilidade pública municipal, registro, em cartório, ou 
em órgão do Ministério do Trabalho);
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II - aos pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades 
científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso anterior.
Par. 1º -As sugestões de iniciativa legislativa devem ser encaminhadas em 
papel impresso ou datilografado, ou em disquete de computador, ou, ainda, pelo 
sistema de correspondência eletrônica, devidamente identificadas em formulário 
próprio, constando dados do autor (RG, CPF, endereço residencial e telefone para 
contato), sendo que ao receberem parecer favorável da Comissão Permanente de 
Participação Legislativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, 
que será encaminhada à Mesa para tramitação.
Par. 2º - O autor ou autores da proposta apresentada à Comissão 
Permanente de Participação Legislativa poderá participar, com direito à voz, de todas 
as reuniões das Comissões Técnicas por onde tramitar a Proposição, inclusive o direito 
de defendê-la na Tribuna Popular, por 5 (cinco) minutos, quando da votação em 
plenário.
Par. 3º -As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão 
Permanente de Participação Legislativa serão encaminhadas a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para análise final, sendo confirmada a contrariedade da 
sugestão esta então será arquivada.
Par. 4º -Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão Permanente 
de Participação Legislativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao 
trâmite dos projetos de lei nas comissões.
Par. 5º -As demais formas de participação recebidas pela Comissão 
Permanente de Participação Legislativa serão encaminhadas à Mesa para distribuição à 
comissão ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito.”
Art. 32 A - Compete à Comissão Permanente de Defesa e Proteção dos 
Animais: (Redação dada pela Resolução n° 194/22)
I - Examinar e emitir parecer sobre assuntos pertinentes aos direitos e bem￾estar dos animais.
II - Discutir políticas em benefício dos animais junto aos órgãos públicos e 
entidades não governamentais.
III - Encaminhar propostas de programas ao Poder Executivo Municipal.
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IV - Acompanhar o desenvolvimento de entidades que dispõem de programas 
destinados aos animais.
V - receber reclamações e denúncias de fatos que violem os direitos dos 
animais.
VII – Fiscalizar denúncias de maus-tratos e encaminhar aos órgãos 
competentes.
VIII – Informar a autoridade policial acerca das denúncias recebidas pela 
comissão, bem como acompanhar a resolução do problema. 
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Art. 33 - As Comissões Temporárias, são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III- De representação.
Art. 34 - As Comissões Especiais deverão ser criadas para:
I - elaboração de Projeto de Lei Complementar, de Código, de Lei Orgânica 
e de Regimento Interno, ou de emissão de Parecer sobre essas matérias:
II - projeto de reforma ou emenda à Lei Orgânica;
III - projeto de criação de distritos;
IV - processo sobre perda de mandato de Vereador;
V - direitos da Criação de distritos;
VI - direitos do Idoso;
VII - plano diretor urbano;
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VIII - reforma administrativa;
IX - estatuto do servidor municipal;
X - estatuto do magistério municipal.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 35 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas para apurar fato 
determinado e por prazo certo, constituído de irregularidades administrativas do 
Executivo, da Administração Direta ou Indireta ou da própria Câmara.
Par. 1º - Por proposta da Mesa da Câmara ou por 1/3 (um terço) dos 
membros do Legislativo, a Comissão Parlamentar de Inquérito será automaticamente 
constituída.
Par. 2º - Na hipótese de aprovação, a Mesa da Câmara emitirá Resolução, 
nomeando a Comissão Parlamentar de Inquérito e estipulando sua duração.
Par. 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, podendo convocar autoridades administrativas e 
cidadãos para prestarem depoimento e requisitar documentos e suas conclusões serão 
remetidas à Mesa da Câmara, que as encaminhará, se for o caso, ao Ministério Público, 
para promover a responsabilidade criminal dos infratores, assim como ao Tribunal de 
Contas dos Municípios.
Par. 4º - Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as 
prescrições da legislação processual penal, e a resistência em depor será solicitado ao 
Juiz Criminal a intimação para prestar o depoimento, sob juramento de dizer a verdade 
perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Par. 5º - Se o fato que constituir apuração pela Comissão Parlamentar de 
Inquérito ocorrer em distrito, a Comissão se deslocará até a localidade para cumprir 
seu objetivo.
Par. 6º - Decorrido o prazo para conclusão dos trabalhos investigatórios, a 
Mesa da Câmara o prorrogará por igual período ou prazo inferior.
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Par. 7° - Na composição da CPI instaurada por requerimento de 1/3 dos 
vereadores será Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito o primeiro subscritor 
do requerimento de instauração da Comissão. (Alteração dada pela Resolução n° 179/13)
CAPÍTULO V
Das Comissões de Representação
Art. 36 - As Comissões de Representação serão constituídas pela Mesa da Câmara 
ou a requerimento de qualquer Vereador e, neste caso, com a aprovação do Plenário, 
tendo a competência de atuar em nome do Legislativo, nos seus atos externos.
CAPÍTULO VI
Da Organização das Comissões
Art. 37 - A composição das Comissões, obedecerá a representação 
proporcional dos partidos ou blocos partidários, em número de 03 (três) Vereadores, 
podendo estes participarem em até 03 (três) Comissões. (alterado pela Resolução 137/95
e posteriormente pela Resolução 141/96) 
Par. 1º - No início da Sessão Legislativa, a Mesa, no prazo de 10 (dez) dias, 
instará aos Partidos a indicação dos Representantes para formação das Comissões 
Permanentes.
Par. 2º - Constituídas as Comissões Permanentes e Temporárias, salvo as de 
Inquérito, se reunirão para eleger, sob a presidência do Vereador mais idoso, os 
respectivos Presidentes e Secretários, que decidirão sobre a ordem dos trabalhos e os 
dias de reunião, lavrando-se em Ata as reuniões e pareceres adotados. (Alteração dada 
pela Resolução N° 179/13)
Par. 3º - Enquanto à Comissão não eleger, no prazo do Par. 2º deste Artigo, 
sua direção, serão considerados titulares dos cargos previstos no Par. antecedente os 
Vereadores indicados mais idosos.
Par. 4º - Os membros das Comissões serão destituídos quando faltarem a 05 
(cinco) reuniões consecutivas salvo motivo de doença comprovada, ou se estiverem em 
missão autorizada pelo Presidente ou pelo Plenário.
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Par. 5º - As reuniões das Comissões serão convocadas por escrito pelo seu 
Presidente, estabelecendo dia e horário, não coincidente com o horário de 
funcionamento da Câmara.
Par. 6º - Os partidos que formarem blocos ou Vereadores sem partido, 
devem enviar ofício à Mesa Diretora da Câmara com as assinaturas dos Presidentes de 
partido e dos Vereadores integrantes. (criado através da Resolução 141/96)
Art. 38 - Na ocorrência de vaga, licença ou impedimento dos membros da 
Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, se possível 
dentro da mesma legenda partidária.
CAPÍTULO VII
Da Presidência das Comissões
Art. 39 - São atribuições dos Presidentes das Comissões Especiais e de Inquérito 
além de outras admitidas neste Regimento:
I - dirigir os trabalhos e exercer o poder de polícia no local das reuniões;
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III - resolver as questões de ordem;
IV - dar conhecimento aos demais membros das matérias recebidas e 
designar relator;
V - funcionar como interlocutor entre a Comissão e a Mesa;
VI - dar execução às deliberações da Comissão, inclusive quanto à 
convocação e ouvida de autoridades previstas na Lei Orgânica;
VII - solicitar ao Presidente da Câmara, em caso de deliberação da Comissão, 
os serviços de funcionários e de Técnicos para o estudo de determinadas matérias;
VIII - convidar, por decisão da Comissão, técnicos, especialistas e 
representantes de entidades para estudo, exposição ou debate de temas de interesse 
público, em apreciação pela Comissão;
IX - desempatar as votações;
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X - conceder “vista” das proposições aos membros da Comissão;
XI - promover, quando julgar conveniente, a publicação de documentos 
apreciados pela Comissão;
XII - funcionar como relator, tendo direito a voto.
Par. 1º - Dos atos do Presidente da Comissão, cabe recurso ao Plenário.
Par. 2º - As reuniões das Comissões serão públicas ou secretas, consoante 
decisão de seus membros, observada a natureza da matéria em debate.
Par. 3º - Por motivo de urgência ou conveniência dos trabalhos, duas (02) ou 
mais Comissões poderão reunir-se conjuntamente, por convocação do Presidente da 
Câmara ou da maioria de seus membros.
CAPÍTULO VIII
Dos Pareceres
Art. 40 - As Comissões terão prazo de 05 (cinco) dias, contados do prazo para 
oferecimento de emendas e subemendas para emitirem pareceres sobre as proposições 
em apreciação.
Par. 1º - Se o Parecer depender de informações solicitadas de autoridades, o 
prazo correrá a partir do recebimento dessas informações.
Par. 2º - Dependendo da complexidade da matéria em exame, o prazo deste 
Art. poderá ser prorrogado por decisão do Presidente da Câmara.
Par. 3º - As proposições que dependem de parecer da Comissão serão 
encaminhadas pelo Presidente da Câmara, no dia seguinte ao de sua apresentação.
Par. 4º - Havendo emendas e subemendas, o parecer manifestará sobre elas.
Art. 41 - Cada proposição receberá parecer independente, salvo se forem 
matérias idênticas ou semelhantes.
Art. 42 - A Comissão poderá oferecer substitutivo, se as emendas alternarem o 
projeto de modo a exigir reformulação da matéria.
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Art. 43 - Os Pareceres serão ordinariamente escritos, admitindo-se a oralidade 
nos seguintes casos:
I - nas matérias em regime de urgência;
II - quando versarem sobre emendas à redação final;
III - quando, esgotado o prazo da Comissão, for o Projeto incluído na Ordem 
do Dia.
Art. 44 - O Parecer da Comissão será assinado por todos os seus membros, ou 
pela sua maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado.
Par. 1º - Ao Vereador que pertencer a bancada partidária ou de bloco, só 
será concedida “vista” de proposição em discussão uma única vez, não podendo outro 
Vereador da mesma bancada ou bloco requerer “vista”, e esta só poderá ser solicitada 
durante o Pequeno Expediente, ressalvada a tramitação de urgência, hipótese em que 
não será concedida “vista” (Alterada pela Resolução 141/96)
Par. 2º - O prazo de “vista” será de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogável.
(criado pela Resolução 141/96)
Art. 45 - A discussão do Parecer obedecerá aos prazos regimentais, salvo os 
Pareceres sobre Projeto de Código e de Reforma da Lei Orgânica, que serão os 
seguintes:
I - 05 (cinco) minutos para o Vereador estranho à Comissão;
II - 10 (dez) minutos para o membro da Comissão e para o autor da 
proposição;
III - 20 (vinte) minutos para o Relator.
Par. 1º - Os integrantes da Comissão terão sempre preferência na discussão 
do Parecer.
Par. 2º - Se o Parecer sofre alteração com a qual concorde o Relator, será 
concedido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a redação.
Par. 3º - Ocorrendo rejeição do Relator pela Comissão, o Presidente 
designará um de seus integrantes, fixando prazo para redação do Parecer aprovado.
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Par. 4º - Esgotados os prazos para emissão de Parecer, a requerimento de 
qualquer Vereador, o Presidente da Câmara deverá incluir a proposição na Ordem do 
Dia, designando Relator para proferir Parecer Oral.
Art. 46 - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluir pela 
inconstitucionalidade ou pela manifesta ilegalidade diante da Lei Orgânica, o Parecer 
entrará imediatamente na Ordem do Dia como preliminar, sobrestando-se a apreciação 
das demais Comissões.
Parágrafo Único - Acolhida a preliminar, será o Projeto arquivado, e se 
rejeitado, voltará à apreciação das demais Comissões.
CAPÍTULO IX
Do Plenário
Art. 47 - O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara, constituído 
pela reunião dos Vereadores em exercício, com o número legal para reunir e deliberar, 
de acordo com os poderes conferidos pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei 
Orgânica e por este Regimento.
Parágrafo Único - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, maioria absoluta e maioria de 2/3 (dois terços) conforme dispuser a Lei 
Orgânica e este Regimento.
Art. 48 - As representações partidárias indicarão seus líderes para expressar no 
Plenário, em nome delas.
Par. 1º - Líder é o Porta Voz autorizado e eleito pela Bancada do Partido 
representado na Câmara. (criado pela Emenda 003/92)
Par. 2º - Os Partidos comunicarão “a Mesa da Câmara os Líderes e 
respectivos Vice-Líderes”. (criado pela Emenda 003/92)
Par. 3º - Qualquer alteração na Liderança Partidária será comunicada à Mesa 
da Câmara. (criado pela Emenda 003/92)
Par. 4º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e 
ausência do recinto, pelos Vice-Líderes. (criado pela Emenda 003/92)
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Par. 5º - Entre outras atribuições, compete ao Líder: (criado pela Emenda 
003/92)
I - encaminhar a votação nos termos previstos neste Regimento;
II - Transferir a um dos Vice-Líderes a palavra na Tribuna, caso não queira 
usá-la.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 49 - As Sessões são:
I - especiais, as que precederem a instalação de cada legislatura, 
compreendendo também as destinadas à posse dos Vereadores eleitos, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, a recepção de autoridades previstas na Lei Orgânica, convocadas a 
prestar esclarecimentos ou ao debate de assuntos de relevante interesse público;
II - ordinárias, as realizadas no horário regimental para o exercício das 
atividades específicas do Poder Legislativo;
III - extraordinárias, realizadas fora do horário ou dos dias regimentalmente 
reservados às Ordinárias;
IV - solenes, quando se tratar de homenagens a autoridades, ou concessão 
de títulos de “Cidadão Honorário”;
V - secretas, as ocorrentes pela natureza da matéria, capitulada nas 
Constituições Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
Par. 1º - As Sessões Ordinárias e Extraordinárias funcionarão com a presença 
mínima de 1/3 (um terço), e as Especiais e Solenes com qualquer número. (alterado 
pela Resolução 141/96)
Par. 2º - As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Itapetinga se 
realizarão duas vezes por semana, nas terças e quartas-feiras, a partir das 10:00 
horas. (Alteração: Resolução n° 161/03, Resolução 177/13 e posteriormente pela Resolução 196/23)
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Par. 3º - O Presidente da Câmara dará ampla publicidade às Sessões, 
divulgando a pauta e o resumo dos trabalhos legislativos. (criado pela Emenda 002/92)
Par. 4º - A publicação será feita mediante a fixação em local próprio na sede 
da Câmara ou em informativo do Legislativo, como também na imprensa escrita, falada 
e televisada. (criado pela Emenda 002/92)
Par. 5º - As Sessões da Câmara serão irradiadas por emissora local, que será 
contratada através de licitação e a emissora vencedora será considerada oficial. (criado
pela Emenda 002/92)
Art. 50 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de 
urgência de interesse público relevante, e se realizarão em qualquer horário, inclusive 
domingos e feriados.
Par. 1º - A convocação de Sessão Extraordinária se fará com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias, ou de imediato em caso de extrema urgência.
Par. 2º - Nas Sessões Extraordinárias, o Pequeno Expediente é reservado 
exclusivamente para a leitura da Ata e sua discussão e votação, bem como à 
divulgação das correspondências e documentos dirigidos à Câmara.
Par. 3º - As deliberações das Sessões Extraordinárias se limitarão apenas à 
matéria para a qual foi convocada, excluindo-se as de codificação ou de orçamento.
Par. 4º - O Presidente da Câmara, ou a pedido de qualquer Vereador, poderá 
solicitar a prorrogação da Sessão, que será decidida pelo Plenário.
Art. 51 - As Sessões Especiais e Solenes poderão ser realizadas fora da sede do 
Poder Legislativo, e não haverá expediente, sendo dispensada a leitura da Ata e a 
verificação de presença.
Art. 52 - As Sessões Secretas serão convocadas pelo Presidente da Câmara, ou a 
requerimento de qualquer Vereador, caso em que o Plenário decidirá por maioria de 
2/3 (dois terço), comprovando-se a natureza da matéria a ser discutida e que esteja já 
em observância com as disposições da Lei Orgânica e deste Regimento.
Par. 1º - Na hipótese de transformação de Sessão Pública em Secreta, o 
Presidente da Câmara determinará a retirada dos assistentes, assim como dos 
funcionários da Câmara.
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Par. 2º - Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se 
a matéria proposta para discussão enquadra nos requisitos de sigilo, caso contrário a 
Sessão voltará a ser pública.
Par. 3º - A Ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma 
Sessão, após o que será lacrada, arquivada e rubricada pela Mesa, com os documentos 
que forem objetos de discussão.
Par. 4º - Sob pena de responsabilidade civil e criminal, a Ata da Sessão 
Secreta só poderá ser reexaminada em Sessão Secreta.
CAPÍTULO II
Da Suspensão das Sessões
Art. 53 - Poderá ser suspensa a Sessão:
I - por conveniência da ordem;
II - para comemorações ou recepção de personalidades ilustres.
Parágrafo Único - O encerramento, antes de findar a Sessão, se dará:
I - em caso de tumulto grave;
II - em homenagem a Vereador que faleceu no exercício do mandato;
III - quando presentes menos de 1/3 (um, terço) dos Vereadores;
CAPÍTULO III
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 54 - Salvo a presença dos convidados para as Sessões Especiais e Solenes, 
somente serão admitidos em Plenário os funcionários da Câmara, no desempenho da 
função.
Par. 1º - O Presidente da Câmara reservará local apropriado para os 
representantes da Imprensa.
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Par. 2º - Nas Sessões Públicas, qualquer pessoa terá acesso à galeria, desde 
que convenientemente trajada e não perturbe a ordem nem se manifeste sobre os 
trabalhos.
Par. 3º - O Presidente fará retirar do Prédio da Câmara quem infringir o 
disposto no Par. antecedente e, em caso de indisciplina coletiva, ordenará a evacuação 
da galeria, até mesmo com a requisição de força policial.
Art. 55 - Não será admitido ao Vereador falar sem que lhe tenha sido permitido, 
sob pena de advertência ou cassação da palavra.
Par. 1º - O Presidente da Câmara advertirá o orador quando faltar 1 (um) 
minuto para terminar seu pronunciamento.
Par. 2º - Os Vereadores falarão de pé, mesmo em Questão de Ordem, salvo 
motivo justificado ou quando apartearem o Orador.
Par. 3º - O Vereador poderá falar:
I - no Pequeno Expediente;
II - na Ordem do Dia;
III - no Grande Expediente;
IV - para levantar Questão de Ordem;
V - para apartear;
VI - para encaminhar votação;
VII - para declaração de voto;
VIII - para indicação do Líder.
CAPÍTULO IV
Do Pequeno Expediente
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Art. 56 - Constatando haver quorum de 1/3 (um terço), o Presidente da 
Câmara declarará aberta a Sessão. (alterado pela Resolução 141/96)
Par. 1º - Decorridos 30 (trinta) minutos, sem que tenha havido número legal 
para abertura da Sessão, o Presidente da Câmara comunicará a impossibilidade de 
instalar a Sessão, lavrando-se Ata.
Par. 2º - Abertos os trabalhos, o Presidente autorizará a leitura do texto 
bíblico, feita por vereador de forma aleatória, a convite do presidente. Em seguida o 
Primeiro Secretário ou a Diretoria de Secretaria lerá a Ata da Sessão anterior, que será 
discutida e votada pelo Plenário, inclusive com emenda, se houver. (Alterada pela 
Resolução 141/96 e posteriormente Alteração pela Resolução nº 174/11) 
I – Durante a Leitura do texto bíblico, todos os vereadores e presentes no 
plenário, devem permanecer em pé. ( Alteração dada Resolução 171/10) 
Par. 3º - Após a votação da Ata, o Presidente da Câmara determinará ao 
Primeiro Secretário ou ao Assessor de Serviços Legislativos, a leitura do expediente, 
obedecendo a ordem dos parágrafos seguintes:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
Par. 4º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas, até a 
hora da Sessão, ao Diretor da Secretária, que rubricará e dará numeração, entregando 
ao Presidente da Câmara.
Par. 5º - Após lido o expediente, o Presidente da Câmara, concederá aos 
Vereadores, oportunidade, não superior a três minutos, para apresentação de 
documentos, fazer registros de fatos relevantes e inscrição para o Grande Expediente.
(alterado pela Resolução 141/96 e posteriormente pela Resolução 146/97)
Par. 6º - A duração do Pequeno Expediente é de 30 (trinta) minutos, 
podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) minutos, na hipótese de maior volume de 
proposições, não existindo “aparte”.
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Par. 7º - Os Vereadores comparecerão às Sessões e assinarão lista de 
presença, porém o Vereador que assinar a lista e ausentar da Sessão, sem motivo 
justificado, será considerado faltoso.
Par. 8º - A leitura das proposições terá a seguinte ordem:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto de Resolução;
III - requerimentos de urgência;
IV - requerimentos ordinários;
V - moções;
VI - indicações.
CAPÍTULO V
Da Ordem do Dia
 Art. 57 - Esgotado o tempo reservado ao Pequeno Expediente, o Presidente da 
Câmara passará, imediatamente, para a Ordem do Dia, sem nenhum intervalo.
(alterado pela Resolução 151/99)
Art. 58 - A matéria da Ordem do Dia é a constante das proposições e documentos 
apresentados e lidos no Pequeno Expediente.
Art. 59 - A Ordem do Dia se iniciará, se houver a presença da maioria absoluta 
dos Vereadores.
Par. 1º - Não havendo “quorum” regimental, o Presidente da Câmara 
aguardará 15 (quinze) minutos e dará início ao Grande Expediente. (alterado pela 
Resolução 151/99)
Par. 2º - Iniciados os trabalhos da Ordem do Dia, o Primeiro Secretário fará 
leitura resumida da matéria, para discussão e votação.
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Par. 3º - A votação das proposições se procederá de acordo a seguinte 
organização da pauta:
I - projeto de lei de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de iniciativa do Prefeito;
III - projeto de Decreto Legislativo;
IV - projeto de Resolução;
V - projeto de iniciativa dos Vereadores;
VI - projeto de iniciativa popular;
VII - proposição em segunda discussão;
VIII - pareceres das comissões e substitutivos;
IX - emendas e subemendas rejeitadas pelas Comissões;
X - indicações;
XI - requerimentos;
XII - moções.
Parágrafo Único - Em cada classe estabelecida nos incisos deste Art., dar-se￾á primazia à votação em Redação Final.
Art. 60 - O pedido de “vista” somente ocorrerá no início da Sessão, em primeira 
discussão, e assim mesmo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a 
proposição ser devolvida, no início da Sessão seguinte.
Art. 61 - A matéria a ser votada, precederá de discussão, observada a preferência 
ao autor da proposição, da Emenda e Subemenda.
Par. 1º - Após discutida a proposição, será posta em votação, hipótese em 
que não poderá haver interrupção, nem Questão de Ordem, para colocação regimental 
ou encaminhamento da votação.
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Par. 2º - Na discussão de Emendas e Subemendas rejeitadas pelas 
Comissões, o Presidente da Câmara concederá ao Relator e ao autor, tempo de 05 
(cinco) minutos, para expor suas razões, dentro da esfera da legalidade e de integração 
da proposição, após o que serão imediatamente colocadas em votação.
Par. 3º - A Questão de Ordem que não se ater ao espírito da matéria será 
imediatamente cassada pelo Presidente da Câmara.
Par. 4º - É lícito ao Vereador, ao ser anunciada a Ordem do Dia, requerer à 
Mesa preferência para votação ou discussão de determinada proposição.
Par. 5° - Em casos especiais, será permitida a tramitação de projetos de lei 
com dispensa de parecer e interstício, desde que haja aprovação unânime pelo 
plenário, exceto nos casos em este regimento não permite sua tramitação em caráter 
de urgência. (Alteração dada pela Resolução n° 181/17)
CAPÍTULO VI
Do Grande Expediente
Art. 62 - Terminada a Ordem do Dia, terá início o Grande Expediente.
Par. 1º - A ordem de inscrição prevalecerá para o uso da palavra, pelo tempo 
estabelecido pelo número de Vereadores inscritos. (alterado pela Resolução 135/94)
Par. 2º - O Vereador inscrito para falar poderá ceder seu tempo ou parte dele 
ao orador que estiver na tribuna. (criado pela Resolução 146/97)
Par. 3º - O Grande Expediente terá duração de 01 (uma) hora, que será 
dividido pelo número de inscritos, podendo haver prorrogação por período de 30 
(trinta) minutos. (alterado pela Resolução 135/94 e posteriormente pela Resolução 151/99)
Par. 4º - O Vereador não é obrigado a conceder aparte, todavia, se o fizer 
não terá prejuízo em seu tempo e o aparte não poderá passar de dois minutos. (criado 
pela Resolução 146/97)
Par. 5º - Terminado o Grande Expediente e havendo tempo regimental, o 
Presidente da Câmara fará esclarecimentos de fatos ocorridos na Sessão, concedendo 
ainda a palavra aos Vereadores que quiserem fazer Explicações Pessoais.
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Par. 6º - A Explicação Pessoal é a oportunidade conferida ao Vereador para, 
objetivamente, referir-se a atitudes pessoais assumidas na Sessão ou em Sessões 
anteriores.
Par. 7º - Durante a Explicação Pessoal, o Vereador não poderá ser aparteado 
e nem haver Questão de Ordem.
Par. 8º - Esgotado o tempo de Explicação Pessoal, o Presidente declarará 
encerrada a Sessão.
CAPÍTULO VII
Das Atas
Art. 63 - As Sessões da Câmara serão registradas em Atas, de forma sucinta 
quanto aos assuntos discutidos.
Par. 1º - Todas as proposições e documentos constantes da Sessão terão 
referência sumária na Ata, com a indicação do objeto, exceto se ocorrer requerimento 
oral aprovado pelo Plenário, para transcrição integral.
Par. 2º - A declaração de voto será transcrita em Ata, desde que o Vereador 
requeira ao Presidente da Câmara.
Par. 3º - Iniciada a Sessão, o Presidente da Câmara determinará a leitura 
pelo Primeiro Secretário da Ata da Sessão anterior, submetendo-a em discussão e 
votação.
Par. 4º - Qualquer Vereador poderá requerer nova leitura de parte da Ata, 
requerendo retificação, que será aprovada pelo Plenário, em maioria simples.
Par. 5º - Aprovada a retificação, imediatamente o Presidente da Câmara 
determinará a averbação “em tempo”.
Par. 6º - Feitas as alterações requeridas, será a Ata aprovada e assinada pela 
Mesa e pelos Vereadores presentes.
Art. 64 - A Mesa poderá delegar competência ao Diretor da Secretaria para 
lavratura de Ata das Sessões e sua respectiva leitura.
Art. 65 - A Ata da Sessão inicial de Instalação da Legislatura será lavrada e lida 
na própria Sessão.
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Parágrafo Único - Ao término de cada período da Sessão Legislativa, a 
lavratura da Ata e sua aprovação se fará na própria Sessão.
TÍTULO V
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 66 - Proposição é toda matéria submetida à deliberação da Câmara, dentro 
de sua competência legislativa, financeira e fiscalizadora do Executivo, atribuída pelas 
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 67 - Consideram-se proposições:
I - propostas de Reforma e Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de Lei Orgânica e Complementar à Lei Orgânica;
III - projeto de lei de iniciativa popular;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de Resolução;
VI - substitutivo de Comissão;
VII - emendas e subemendas;
VIII - indicações;
IX - requerimentos;
X - moções.
Parágrafo Único - As proposições serão recebidas e numeradas, obedecendo 
a ordem cronológica.
Art. 68 - Autor de proposição é o seu primeiro signatário, exceto co-autoria 
expressamente mencionada.
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Par. 1º - São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à do 
Autor ou Co-Autoria, ressalvada a proposição para a qual a Lei Orgânica ou o 
Regimento exija determinado número.
Par. 2º - Ainda que a iniciativa de uma proposição requeira número, será 
preservada a identidade do Autor ou de Co-Autoria.
Par. 3º - As assinaturas, mesmo de simples apoiamento, não poderão ser 
retiradas após lida na Sessão a proposição.
Art. 69 - Até a votação, poderá ser retirada a proposição:
I - pelo Prefeito, aos Projetos de sua autoria;
II - pelos Vereadores signatários de propostas de Emendas à Lei Orgânica;
III - pelo Vereador autor de Projeto ou Vereador em Co-Autoria;
IV - pela maioria dos membros de Comissão, em caso de Substitutivo;
V - pela maioria de 2/3 (dois terços) dos subscritores do Projeto de iniciativa 
popular.
Parágrafo Único - Se a proposição já recebeu Parecer favorável da Comissão 
e tiver sido deliberada pelo Plenário, em primeira votação, a retirada dependerá de 
aprovação do Plenário.
Art. 70 - O extravio de qualquer proposição ou retenção indevida obrigará à Mesa 
a providenciar a reconstituição e colocará em tramitação regimental, conforme a 
hipótese.
Par. 1º - De cada proposição, o Presidente da Câmara determinará expedição 
de cópias aos Vereadores, e remeterá às Comissões competentes.
Par. 2º - Ultrapassados os prazos regimentais, sem que a proposição tenha o 
Parecer de Comissões, o Vereador ou interessado poderá reclamar ao Presidente da 
Câmara, que adotará as medidas para a tramitação normal.
Art. 71 - Finda a legislatura, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento 
das proposições, salvo as:
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I - de iniciativa do Poder Executivo;
II - com Parecer de todas as Comissões;
III - já aprovadas em primeira votação.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador, no prazo de 60 (sessenta) dias da 
instalação da Legislatura, poderá requerer ao Presidente da Câmara o desarquivamento 
da proposição arquivada na anterior.
CAPÍTULO II
Da Recusa de Proposições
Art. 72 - A Mesa recusará a proposição que:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - faça referência à Constituição Federal, Estadual, à Lei Orgânica, Lei 
Ordinária, Decreto e Regulamento, sem a respectiva transcrição;
IV - mencione cláusula de contrato sem reproduzir na proposição;
V - seja anti-regimental;
VI - a autoria seja de Vereador ausente à Sessão;
VII - tenha sido rejeitada ou não reapresentada na mesma Sessão 
Legislativa, com a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara, na 
conformidade do Art. 46, da Lei Orgânica;
VIII - na hipótese de Substitutivo, Emenda e Subemenda, não guarde relação 
direta com a proposição;
IX - não tenha o número legal para proposição de Iniciativa Popular;
X - a redação se revele inconcisa e omissa.
XI – versar sobre matéria proposta dentro da mesma legislatura, mesmo que 
de autoria diferente, salvo se houver sido reprovada ou recusada. (Alteração 
dada pela Resolução n° 193/22)
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Parágrafo Único - Da decisão da Mesa, caberá recurso à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, que emitirá Parecer, com inclusão imediata na Ordem 
do Dia para apreciação pelo Plenário.
CAPÍTULO III
Dos Projetos
Art. 73 - A Câmara exerce a sua função legislativa por meio de:
I - projeto de Reforma ou de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar;
III - projeto de iniciativa popular;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de Lei;
VI - resolução.
Par. 1º - Reforma da Lei Orgânica é a alteração substancial no seu texto.
Par. 2º - Emenda é a modificação no texto da Lei Orgânica de determinadas 
disposições.
Par. 3º - Projetos de Lei Ordinária regulam matérias de competência da 
Câmara, dependentes de sanção do Prefeito.
Par. 4º - Projetos de Lei Complementar regulamentam disposições da Lei 
Orgânica, quando esta expressamente o declare e serão promulgadas pelo Presidente 
da Câmara.
Par. 5º - Projeto de Iniciativa Popular é o apresentado com assinaturas de 
5% (cinco por cento) do eleitorado.
Par. 6º - Projetos de Decreto Legislativo são proposições reguladoras de 
matérias da exclusiva competência do Poder Legislativo, produzindo efeitos externos.
Par. 7º - Projetos de Resolução regulam matéria político-administrativa e 
financeira da Câmara de sua competência exclusiva.
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Art. 74 - Serão objetos de Decreto Legislativo, dentre outras matérias, as que:
I - aprovem ou autorizem convenções e acordos com a União, o Estado ou 
Município;
II - julguem contas do Prefeito, relativas ao exercício anterior, em cada 
Sessão Legislativa;
III - declarem a procedência de acusação, impedimento e perda do cargo do 
Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador;
IV - fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
V - deliberem sobre intervenções no Município;
VI - concedam títulos honoríficos.
Art. 75 - Os Projetos de Resolução incidirão, sob competência privativa de:
I - perda de mandato de Vereador;
II - criação de cargos e funções e regulamentação de atribuições 
administrativas da Câmara;
III - matéria regimental;
IV - assunto de política-administrativa interna da Câmara.
Art. 76 - Os Projetos deverão ser acompanhados de exposição de motivos ou 
mensagem, quando de iniciativa do Poder Executivo, e de justificativa, quando de 
iniciativa parlamentar ou popular.
Art. 77 - Na elaboração dos Projetos serão observados os seguintes princípios:
I - redação clara, precisa e em ordem lógica, dividindo o texto em artigos, 
contendo número de ordem e a ementa do seu objeto;
II - nenhum dispositivos poderá regular mais de um assunto;
III - os artigos serão desdobrados em parágrafos, incisos e alíneas.
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Art. 78 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e 
aos cidadãos eleitores sendo, neste caso, comprovado o número legal de assinaturas 
previsto no inciso III, do art. 41 e Par. 2º, do Art. 42, ambos da Lei Orgânica.
Par. 1º - Aos Projetos de iniciativa privada do Poder Executivo, não poderá 
haver emendas que aumentem a despesa prevista.
Par. 2º - Nos Projetos de iniciativa do Prefeito que versem sobre Plano 
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual poderão ser emendados 
pela Câmara, retirando-se parte de receita para atender às aplicações sociais 
prioritárias, sem alterar a dotação global, ou anulando-se despesas, consoante o Par. 
2º e seu inciso II, do Art. 82 da Lei Orgânica.
Art. 79 - Em qualquer fase de tramitação, o Prefeito poderá solicitar, 
expressamente, regime de urgência ao Projeto de Lei de sua iniciativa, considerando 
relevante, o qual não sendo discutido e votado em 45 (quarenta e cinco) dias, será 
colocado na Ordem do Dia para votação preferencial, salvo o veto e lei orçamentária, 
consoante o Par. 2º do Art. 44 da Lei Orgânica.
Art. 80 - O prazo do Art. antecedente não corre no período de recesso e nem se 
aplica a Projetos de Codificação, Orçamento e Suplementação Orçamentária.
Parágrafo Único - Os Projetos de Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão apreciados e votados sem interrupção da 
Sessão Legislativa, ou seja, mesmo durante o recesso da Câmara, sem constituir 
Sessão Extraordinária.
Art. 81 - Nenhum Projeto de Lei de Suplementação Orçamentária poderá ser 
apreciado e votado em Sessão Extraordinária, conforme dispõe o Par. 5º do Art. 35, da 
Lei Orgânica.
Art. 82 - Os Projetos de Reforma ou de Emenda da Lei Orgânica, após aprovado, 
serão promulgados pelo Presidente da Câmara com o respectivo número de ordem, 
mesmo os de iniciativa do Executivo, na forma do Par. 2º do Art. 41 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
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Art. 83 - Requerimento é a solicitação verbal escrita feito pelo Vereador ou 
Comissão ao Presidente da Câmara, para sua decisão ou deliberação do Plenário, 
conforme o caso.
Par. 1º - Serão verbais os Requerimentos que solicitam:
I - a palavra ou desistência delas;
II - permissão para falar sentado;
III - retificação de Ata;
IV - leitura de matéria para conhecimento do Plenário;
V - inserção de declaração de voto em Ata;
VI - retirada de Requerimento ou Proposição pelo Autor ainda não submetida 
à deliberação do Plenário;
VII - verificação de quorum para discussão e votação;
VIII - uniformização sobre ordem dos trabalhos ou Ordem do Dia;
IX - requisição de documentos, processos ou publicação existente, na Câmara 
sobre proposição em discussão;
X - observância de disposição regimental.
Par. 2º - Ao Presidente da Câmara compete verificar quais os Requerimentos 
verbais que possam ser submetidos ao Plenário.
Art. 84 - Serão escritos os requerimentos que versem sobre:
I - renuncia de mandato;
II - renuncia de cargo na Mesa ou de Comissão;
III - licença para tratamento de saúde ou para interesse particular;
IV - retirada pelo Autor de proposição sem Parecer de Comissão;
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V - convocação de Sessão Extraordinária;
VI - anexação de matéria idênticas ou semelhantes;
VII - preenchimento de lugar em Comissão;
VIII - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
IX - permanência para discussão de matéria ou redação de interstício 
regimental para discussão;
X - constituição de Comissão Especial;
XI - desarquivamento de proposição;
XII - posse de Vereador;
XIII - convocação do Prefeito, Secretário e outras Autoridades;
XIV - urgência para proposição;
XV - urgência para votação;
XVI - destaque para votação;
XVII - convocação de Sessão Secreta por Vereador ou Comissão;
XVIII - registro de pronunciamento e documentos nos Anais da Câmara;
XIX - pedido de informações ao Prefeito, Secretários e demais Autoridades;
XX - providências, de interesse da população, ao Poder Executivo e demais 
Órgãos Públicos;
XXI - pedido de informações às Autoridades Estaduais e Federais;
XXII - representação para destituição de membros de Comissão, da Mesa ou 
outro ato do Presidente da Câmara.
Par. 1º - O Requerimento de informações só é admissível quanto à 
competência fiscalizadora da Câmara ou em relação à matéria que esteja em 
tramitação.
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Par. 2º - O pedido de providência do Executivo e de Órgãos da Administração 
deve mencionar com precisão as medidas requeridas.
Par. 3º - A convocação do Prefeito, Secretários e Autoridades para prestar 
esclarecimentos, ou pedido de informações, será encaminhado, após votação do 
Plenário, pelo Presidente da Câmara, observando-se as combinações legais e os prazos 
estabelecidos na Lei Orgânica.
Par. 4º - Havendo evidência complexa do Requerimento ou dúvidas quanto 
sua legalidade, o Presidente da Câmara remeterá a Proposição à Comissão competente, 
e somente após o Parecer, será discutido e votado pelo Plenário.
Par. 5º - Aos requerimentos não atendidos pela Mesa da Câmara caberá 
recursos ao Plenário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Par. 6º - Proposta a Representação pela destituição de membros da 
Comissão, a Mesa ou contra ato do Presidente da Câmara, aplicar-se-ão disposições 
constantes dos Arts. 8º e 97, deste Regimento.
Par. 7º - A discussão e votação da Representação do parágrafo anterior será 
em Sessão Secreta e a deliberação do Plenário por maioria absoluta da Câmara.
CAPÍTULO V
Das Indicações
Art. 85 - Indicação é a proposição escrita, em que o Vereador sugere à Câmara 
medida de interesse público, fora do alcance do Poder Legislativo, podendo ser outro o 
Poder ou entidade pública.
Art.86 - Não se admitirá dar forma de Indicação a assuntos regimentais 
classificados como Requerimentos.
CAPÍTULO VI
Das Moções
Art. 87 - Moção é a proposição pela qual o Vereador solicita da Câmara 
manifestação sobre determinado evento, de repercussão municipal, estadual ou 
federal, ou que reconheça significação especial ou extraordinária.
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Par. 1º - As Moções de louvor, aplauso, congratulações, serão propostas 
sempre que ocorrer alta relevância que justifique a medida de reconhecimento público 
como exemplo a influir na conduta social.
Par. 2º - Na hipótese de Moção de protesto e de repúdio se observará a 
ocorrência de ato público ou de evento significativo municipal, estadual ou federal, 
podendo recair sobre autoridade que contrarie o interesse público ou instituições 
democráticas.
Par. 3º - A Moção de Pesar será permitida nos casos de luto oficial ou a 
pessoas que se destacaram na vida pública ou na vida comunitária.
Parágrafo único - No momento da votação da Moção de Pesar deve-se 
conceder 01(um) minuto de silêncio, oportunidade que todos ficarão de pé. (Alteração 
dada pela Resolução n° 183/19)
CAPÍTULO VII
Dos Substitutivos
Art. 88 - Substitutivo é a proposição de Comissão que altera fundamentalmente o 
Projeto, substituindo-o e conferindo unidade de objetivo, técnica legislativa e concisão 
no assunto proposto.
Par. 1º - Após o Parecer da Comissão competente, que evidencia divergência 
sobre o conteúdo do Projeto, poderá o Vereador apresentar Substitutivo à Mesa, parcial 
ou total, que será encaminhado à Comissão ou Comissões, conforme o caso, pelo 
Presidente da Câmara.
Par. 2º - O Substitutivo proposto por Vereador será apreciado pela Comissão 
ou Comissões, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emitindo-se o respectivo Parecer.
CAPÍTULO VIII
Das Emendas e Subemendas
Art. 89 - Emenda é a proposição alternativa de Projeto de Lei ou Resolução.
Art. 90 - As Emendas são:
I - substitutivas;
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II - supressivas;
III - aditivas;
IV - modificativas;
Par. 1º - Emenda Substitutiva é a proposição que substitui o texto sem 
alterar substancialmente o conteúdo.
Par. 2º - Emenda Supressiva é aquela que elimina qualquer parte do texto ou 
a integralidade.
Par. 3º - Emenda Aditiva é a que acresce novos termos, sem alterar o texto.
Par. 4º - Emenda Modificativa resulta em alteração parcial do texto.
Art. 91 - À Emenda pode-se apresentar Subemendas às Comissões a qual pode 
ser Substitutiva, Aditiva ou Modificativa.
CAPÍTULO IX
Do Procedimento de Emendas e Subemendas
Art. 92 - Remetido o Projeto de Lei ou Resolução à Comissão ou Comissões, o 
Vereador terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para apresentar Emendas.
Par. 1º - A Subemenda será apresentada no mesmo prazo do “caput” deste 
artigo.
Par. 2º - As Emendas e Subemendas serão lidas em Plenário pelo Primeiro 
Secretário, com as respectivas justificativas.
Art. 93 - As Emendas e Subemendas deferidas ou rejeitadas pela Comissão ou 
Comissões serão indicadas no Parecer, e as recusadas, o Autor terá direito, com tempo 
de 5 (cinco) minutos, de defendê-la em Plenário, o qual a aprovará ou não, quando do 
processo de primeira discussão e votação.
Parágrafo Único - Aplica-se o mesmo critério do “caput” deste artigo para as 
Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária.
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TÍTULO VI
Das Deliberações
CAPÍTULO I
Da Discussão
Art. 94 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
Parágrafo Único - Somente se admitirá a Discussão sobre o conjunto da 
proposição, devendo o Vereador se ater à matéria em debate, sob perda do direito à 
palavra, após advertido pelo Presidente da Câmara.
Art. 95 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, observando-se 
o decoro parlamentar e as normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Art. 96 - Os Vereadores se inscreverão perante a Mesa para o uso da palavra, 
que será concedida pela ordem de inscrição, ressalvada a preferência inicial do Autor, 
do Relator e Autor da Emenda rejeitada.
Par. 1º - O orador falará de pé, exceto o Presidente ou Vereador 
impossibilitado fisicamente ou quando estiver sob mal - estar, hipótese em que 
solicitará ao Presidente da Câmara.
Par. 2º - Ao usar a palavra, o Vereador inicialmente saudará o Presidente da 
Câmara e os demais colegas, sempre voltado para a Mesa e fará a defesa ou restrição à 
proposição.
Par. 3º - A referência a outro Vereador será pelo tratamento de Senhor, 
Vossa Excelência, Nobre Vereador ou Nobre Edil.
Par. 4º - O Presidente poderá interromper o orador:
I - para leitura de Requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para atender a pedido de palavra em Questão de Ordem regimental, que 
deverá corresponder à matéria, sob pena de cassação da palavra.
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Art. 97 - Durante a discussão na Ordem do Dia o vereador poderá conceder 
“aparte” se for autor da proposição, não sendo permitido “aparte” paralelos.” (Alteração 
dada pela Resolução n° 180/17)
Parágrafo Único - Não se admitirá aparte ao Vereador que fala em Questão 
de Ordem, em Explicação Pessoal ou em Encaminhamento de Votação.
Art. 98 - A Questão de Ordem regimental será resolvida pelo Presidente da 
Câmara, não cabendo ao Vereador opor-se ou criticá-lo na Sessão que for requerida.
Art. 99 - As deliberações da Câmara passarão por duas discussões, com exceção 
dos Decretos Legislativos, Requerimentos, Indicações e Moções. (alterado pela Resolução 
141/96)
Par. 1º - Na fase de Discussões, não se poderão apresentar Substitutivos, 
Emendas e Subemendas, salvo as de Redação, para corrigir erros de grafia e palavra 
truncadas.
Par. 2º - A Requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, 
poderá a proposição ser debatida globalmente.
Par. 3º - Aprovado o Projeto ou Resolução com emenda de redação ou com 
emenda rejeitada pela Comissão, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, para texto final.
Art. 100 - Por decisão do Plenário, poderá haver outra Sessão, no mesmo dia, 
para segunda Discussão e Votação.
CAPÍTULO II
Dos Prazos
Art. 101 - Os prazos do procedimento legislativo serão definidos nas seguintes 
hipóteses:
I - 5 (cinco) dias para as Comissões emitirem parecer, sendo triplicados nos 
Projetos de Codificação, emenda à Lei Orgânica, Orçamento, Plano Diretor Urbano, 
Regimento e Estatutos;
II - 5 (cinco) dias para os Vereadores apresentarem Emendas e Subemendas 
aos Projetos, salvo nas proposições especiais, referidas no inciso I deste artigo, quando 
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será de 7 (sete) dias, contado do seu encaminhamento à Comissão; (alterado pela 
Resolução 165/03)
III - 15 (quinze) dias para o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e demais 
autoridades municipais, para se defender de processo por crime de responsabilidade ou 
de político-administrativo;
IV - 15 (quinze) dias para o Vereador, ocupante de cargo na Mesa Diretora, 
se defender em processos de destituição;
V - 15 (quinze) dias para o Vereador se defender em caso de processo de 
cassação por indecoro parlamentar, faltas às Sessões, e nos casos dos Artigos 30 e 31, 
seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica;
VI - 10 (dez) minutos para o Autor de proposição expor suas razões, 
estendido esse prazo para o Relator, ou presidente de Comissão e eleitor designado 
para defender Projeto de Lei de Iniciativa Popular;
VII - 5 (cinco) minutos para os Vereadores apoiarem ou contraporem às 
proposições em face de primeira discussão;
VIII - 3 (três) minutos para os Vereadores apresentarem e justificarem 
proposições em Plenário, no Pequeno Expediente, com igual prazo para os Vereadores 
debaterem, quando em Discussão Única;
IX - 2 (dois) minutos para o Vereador oferecer “Questão de Ordem”, 
encaminhar votação, declaração de voto e em Redação Final.
Par. 1º - Os prazos dos incisos I e II, poderão ser prorrogados, quando a 
matéria for complexa, que exija maior tempo e estudo, de modo a dar condições ao 
Vereador de atuar com mais conhecimento de causa.
Par. 2º - Somente contará o prazo do inciso I após recebida a proposição 
pela Comissão com as Emendas e Subemendas.
Par. 3º - A contagem de prazo obedece a disposição processual civil, 
iniciando-se no dia útil seguinte.
CAPÍTULO III
Do Adiamento da Discussão
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Art. 102 - O Vereador poderá propor adiamento de discussão de qualquer 
proposição, fundamentando as razões para a iniciativa.
Par. 1º - O pedido de adiamento atenderá os seguintes requisitos:
I - ser proposto antes de iniciada a Discussão;
II - não se tratar de Proposição em regime de urgência solicitado pelo 
Executivo ou deliberado pelo Plenário.
Par. 2º - O adiamento ocorrerá pelo prazo de 2 (duas) Sessões, e somente 
por uma única vez.
CAPÍTULO IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 103 - Ocorrerá encerramento da Discussão, quando:
I - por falta de orador;
II - pelo decurso de prazo regimental;
III - quando se tratar de matéria em regime de urgência, se assim deliberar 
o Plenário.
CAPÍTULO V
Da Iniciativa Popular
Art. 104 - A iniciativa popular de Projeto de Lei será apresentado à Câmara, se 
tiver subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, 
distribuído entre a sede e os distritos, e seu Autor será o primeiro assinante.
Par. 1º - Compete à iniciativa popular propor Projetos de Lei referentes à 
Emenda à Lei Orgânica, Leis Complementares e Leis Ordinárias.
Par. 2º - A proposta de iniciativa popular atenderá aos requisitos 
estabelecidos neste Regimento para os Vereadores, sem o que, o Presidente da Câmara 
poderá recusar recebimento.
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Par. 3º - Ao lado das assinaturas dos eleitores subscritores de Projeto de Lei, 
contará o nome completo e indicação do número do título e seção eleitoral.
Par. 4º - Na apresentação do Projeto de Lei de Iniciativa Popular, será 
indicado o Autor ou o representante dos eleitores signatários para uso da palavra, no 
processo de discussão, o qual não terá direito a voto.
Art. 105 - O eleitor designado para representar e defender o Projeto de Lei de 
iniciativa popular, poderá apartear qualquer Vereador e apresentar Questão de Ordem 
e fazer a defesa do Projeto em 10 (dez) minutos.
Parágrafo Único - No uso da palavra, o eleitor indicado guardará a postura 
regimental e o decoro parlamentar pelo Presidente da Câmara.
Art. 106 - O Projeto de Lei de iniciativa popular será entregue à Secretaria, que o 
comunicará ao Presidente da Câmara, sendo sua leitura feita em Sessão, somente após 
conferência das assinaturas dos eleitores, títulos e seções eleitorais, para o que será 
assinado prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
Da Tribuna Popular
Art. 107 - Qualquer eleitor do Município, ou representante de Entidade 
legalmente constituída, poderá inscrever-se, com antecedência de 48 (quarenta e oito) 
horas, perante a Secretaria da Câmara, para defender ou contrariar proposições em 
tramitação ou expor tema de interesse público municipal, mencionando o assunto a ser 
abordado. (alterado pela Resolução 141/96)
Par. 1º - O uso da palavra de eleitor inscrito será exercido com o tempo de 
10 (dez) minutos, após o que se procederá ao debate entre os Vereadores que 
poderão, também, sabatinar o expositor, não ultrapassando o tempo de 30 (trinta) 
minutos. (criado pela Resolução 141/96)
Par. 2º - Observar-se-á o mesmo critério de postura regimental para uso da 
palavra.
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Par. 3º - Somente poderão inscrever-se dois eleitores, para uso da palavra 
na Discussão de cada Projeto, declarando-se os inscritos sua posição sobre a 
proposição.
Par. 4º - Para tema de interesse público municipal, em cada Sessão haverá 
apenas a inscrição de um eleitor.
TÍTULO VII
Das Votações
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 108 - As deliberações, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica (Art. 
35, Par. 6º ao 8º) serão tomadas por maioria simples de voto, com a presença da 
maioria absoluta da Câmara.
Par. 1º - Antes de iniciar a votação, será lido Parecer de Comissão sobre a 
proposição.
Par. 2º - As Emendas rejeitadas pela Comissão poderão ser deliberadas pelo 
Plenário, se o Autor o exigir.
Par. 3º - Aprovadas as emendas rejeitadas, a proposição sairá de pauta de 
votação e será remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar 
nova redação em 24 (vinte e quatro) horas, após o que será reincluída em pauta.
Par. 4º - O ato de votação se inicia com a declaração do Presidente da Câmara e 
se interrompe por falta de número, reiniciando logo que se tenha o “quorum”.
Art. 109 - O Vereador presente à Sessão poderá se abster de votar, contudo a 
sua presença será considerada para efeito de “quorum”.
Parágrafo Único - No ato de votação, é lícito ao Vereador formular declaração 
de voto, que será consignada em ata.
CAPÍTULO II
Do Quorum para Votação
 Estado da Bahia
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Art. 110 - Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, a 
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - Código Tributário do Município;
III - Código de Obras ou Edificações;
IV - Código de Postura do Município;
V - Código de Defesa do Consumidor;
VI - Estatuto dos Servidores Municipais;
VII - Estatuto do Magistério;
VIII - Rejeição de Veto do Prefeito;
IX - proposta de Emenda à Constituição do Estado, com apoio de mais da 
metade das Câmaras Municipais;
X - Criação de cargos e aumento de vencimentos;
XI - Fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XII - sobre indicações e nomeações do Poder Executivo, sujeitas a 
deliberação da Câmara;
XIII - recebimento de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta a metade dos membros 
da Câmara mais um.
CAPÍTULO III
Do Quorum Especial
Art. 111 - Será sempre de 2/3 (dois terços) o “quorum” especial para as 
deliberações:
 Estado da Bahia
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I - aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano;
II - concessão de serviços e direitos;
III - alienação e aquisição de bens imóveis;
IV - destituição de membros da Mesa;
V - decisão contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, 
sobre as contas do Prefeito, da Câmara e de Empresas, Fundações e Autarquias 
Municipais;
VI - concessão de Título de Cidadania ou outra honraria;
VII - proposição sobre modificação territorial do município, bem como de 
alteração de nome;
VIII - Concessão de moratória e remissão de dívida.
Parágrafo Único - Cada Vereador poderá propor a concessão de, no máximo, 
3 (três) Títulos de Cidadão Honorário por ano legislativo. (Aletrado pela Res. N° 206/2025)
CAPÍTULO IV
Do Processo de Votação
Art. 112 - São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
Par. 1º - A votação simbólica consiste na simples contagem de votos quando 
o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação, convidará os Vereadores que 
concordarem com a Proposição a permanecerem sentados, após o que proclamará o 
resultado, e o processo simbólico será a regra para as votações, salvo disposição legal 
contido na Lei Orgânica e neste Regimento, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Par. 2º - Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Presidente da 
Câmara solicitará aos Vereadores que se manifestem novamente.
 Estado da Bahia
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Par. 3º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal.
Art. 113 - A votação nominal será feita, quando chamados os Vereadores, estes 
responderão “sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis ou contrários à Proposição.
Parágrafo Único - Concluída a chamada, se procederá à verificação e 
anotações dos Vereadores ausentes, proclamando-se o resultado e constando em Ata 
os votos de cada Vereador.
Art. 114 - Adotar-se-á obrigatoriamente o voto secreto nas seguintes hipóteses:
I - eleição da Mesa da Câmara;
II - julgamento das contas de Prefeito e da Mesa da Câmara, bem como de 
empresas municipais, fundações e autarquias;
III - deliberações sobre perda de cargo do Prefeito, Vice-Prefeito e apuração 
de crime de responsabilidade e político-administrativo;
IV - deliberações sobre perda de mandato de Vereador e apuração de crime 
de responsabilidade;
V - pronunciamento sobre nomeações sujeitas à deliberação da Câmara;
VI - quando o Plenário assim o deliberar, a requerimento de Vereador ou 
Comissão.
Art. 115 - Ocorrendo empate nas votações simbólicas, nominais e secretas, serão 
elas desempatadas pelo Presidente da Câmara.
Par. 1º - A votação será iniciada logo após o encerramento da Discussão, só 
interrompendo por falta de número.
Par. 2º - Terão preferência para votação as Emendas e Subemendas 
rejeitadas e Substitutivo de Comissão.
CAPÍTULO V
Dos Incidentes de Votação
 Estado da Bahia
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Art. 116 - No processo de votação de qualquer matéria, observar-se-ão ainda os 
seguintes incidentes especiais:
I - urgência;
II - prioridade;
III - preferência;
IV - destaque;
V - retirada de proposição de pauta;
VI - adiamento de votação.
CAPÍTULO VI
Da Urgência
Art. 117 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais para apreciação 
imediata de determinada Proposição.
Parágrafo Único - O regime de urgência não dispensa número legal para 
deliberação e Parecer de Comissão ou de Relator Especial, salvo decisão do Plenário por 
maioria absoluta.
Art. 118 - O pedido de urgência será solicitado:
I - pela Mesa;
II - pelo Prefeito;
III - por Líder de Partido;
IV - por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
Parágrafo Único - Aprovado o Requerimento de urgência será a Proposição 
incluída na Ordem do Dia da Sessão imediata, se já tiver emitido Parecer ou dispensado 
este.
 Estado da Bahia
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Art. 119 - Se houver necessidade de Parecer, o Presidente remeterá a proposição 
à Comissão ou Comissões, que terão prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do 
recebimento das Emendas e Subemendas no mesmo prazo.
Par. 1º - Se não for emitido Parecer no prazo assinado, o Presidente da 
Câmara nomeará Relator Especial, que dará Parecer também em 24 (vinte e quatro) 
horas, o qual será submetido à deliberação de Comissão.
Par. 2º - Não havendo deliberação do Parecer pela Comissão, será a matéria 
colocada em pauta da Ordem do Dia para decisão do Plenário.
Par. 3º - As proposições urgentes passarão por discussão e votação.
Art. 120 - Não se admitirá urgência:
I - para tramitação de matéria sobre perda de mandato;
II - para apreciação de veto do Prefeito;
III - emenda à Lei Orgânica;
IV - projetos de codificação e sua alteração;
V - proposta orçamentária;
VI - julgamento de contas do Executivo e do Legislativo e demais órgãos 
municipais da Administração Direta ou Indireta.
CAPÍTULO VII
Da Prioridade
Art. 121 - Prioridade é a primazia que se concede a uma determinada Proposição, 
para assegurar-lhe rápida tramitação.
Par. 1º - O regime de Prioridade será reconhecido logo após as matérias de 
urgência.
Par. 2º - O Vereador requererá o reconhecimento de Prioridade, que será 
aprovado pelo Plenário.
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Par. 3º - Aplicam-se ao regime de Prioridade as disposições relativas de 
urgência.
CAPÍTULO VIII
Da Preferência
Art. 122 - Preferência é a antecipação para discussão ou votação de uma 
Proposição sobre outra.
Parágrafo Único - O requerimento de Preferência será aprovado pelo Plenário, 
contudo o Substitutivo de Comissão e as Emendas e Subemendas rejeitadas terão 
preferência na discussão e votação.
CAPÍTULO IX
Do Destaque
Art. 123 - Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para 
apreciação isolada pelo Plenário.
Par. 1º - Qualquer Vereador poderá requerer Destaque, que será submetido 
à aprovação por maioria absoluta do Plenário, inclusive Destaque de dispositivo que 
esteja englobado com outro.
Par. 2º - O pedido de Destaque pode ser feito para que a votação se realize 
por títulos, capítulos, artigos, parágrafos, incisos e alíneas ou mesmo palavras do 
texto.
Par. 3º - Somente se admite pedido de Destaque no processo de Discussão, 
e seu procedimento será escrito.
Par. 4º - O Destaque de Emenda rejeitada será feito antes de iniciada a 
votação, não podendo ser negada se o Requerimento for subscrito por 1/3 (um terço) 
dos Vereadores, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.
Par. 5º - Não haverá Destaque quando for:
I - proposta orçamentária;
II - projeto de codificação e sua alteração;
III - veto do Prefeito;
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IV - julgamento de contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e de empresas, 
fundações e autarquias municipais.
CAPÍTULO X
Da Retirada de Proposição
Art. 124 - O Autor da Proposição poderá requerer, por escrito, retirada de pauta 
definitivamente ou simples adiamento da votação de matéria.
Par. 1º - Se for requerida retirada definitiva de tramitação da Proposição, seu 
Autor não poderá reapresentá-la na mesma Sessão Legislativa, salvo se o pedido for 
subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Par. 2º - Verificado haver entendimento contraditório sobre a Proposição e 
seu Parecer, o Presidente da Câmara interpelará o Autor e o Relator sobre a matéria, 
recomendando retirada de pauta para reapreciação por Comissão.
Par. 3º - A Proposição manifestamente contrária à Constituição Federal, 
Estadual e a Lei Orgânica será convencido seu Autor para sua retirada e, em caso 
contrário, o Plenário será convocado a decidir se a matéria pode ter tramitação.
CAPÍTULO XI
Do Adiamento da Votação.
Art. 125 - O Autor poderá requerer adiamento de votação de sua proposição.
Par. 1º - Ocorrendo fato superveniente, que altere os termos de Parecer de 
Comissão, o Relator ou Presidente de Comissão poderá requerer adiamento de votação.
Par. 2º - Não poderá haver adiamento de votação, nos seguintes casos, salvo 
“quorum” legal:
I - prorrogação de Sessão;
II - veto total ou parcial;
III - tramitação em regime de urgência.
CAPÍTULO XII
Do Encaminhamento da Votação
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Art. 126 - O Presidente da Câmara encaminhará a votação, todavia, se o Plenário 
não tiver suficiente convencimento, será concedida a palavra, por 05 (cinco) minutos, 
ao Autor da Proposição, para encaminhamento e votação.
Par. 1º - O encaminhamento de votação será feito após anunciada a votação, 
e corresponderá em relação a toda Proposição, por uma única vez.
Par. 2º - Não haverá encaminhamento de votação nos seguintes casos:
I - proposta orçamentária;
II - julgamento das contas;
III - processo de cassação ou destituição;
IV - requerimento e indicações.
CAPÍTULO XIII
Da Redação Final
Art. 127 - Aprovada a Proposição, com Emendas e Subemendas, o Presidente da 
Câmara a remeterá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar o 
texto final, em 24 (vinte e quatro) horas.
Par. 1º - A Comissão elaboradora da Redação Final não poderá alterar o 
texto aprovado e somente corrigirá erros de linguagem, técnica legislativa ou notória 
contradição.
Par. 2º - As Proposições aprovadas em sua forma original ou de Substitutivo, 
não terão Redação Final, sendo imediatamente autografadas e remetidas ao Poder 
Executivo, em 24 (vinte e quatro) horas, para competente sanção, se for o caso.
CAPÍTULO XIV
Da Sanção e do Veto
Art. 128 - Sanção é a confirmação ou não pelo Poder Executivo de uma lei 
aprovada pelo Poder Legislativo, que poderá ser total ou parcial.
Art. 129 - Veto é o ato do Poder Executivo que nega sanção à Lei aprovada pelo 
Legislativo, e que pode ocorrer total ou parcial.
 Estado da Bahia
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Art. 130 - Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara o encaminhará em 
48 (quarenta e oito) horas, ao Prefeito Municipal, que o sancionará ou não, dentro de 
10 (dez) dias, contado do recebimento.
Par. 1º - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, o silêncio do Prefeito Municipal 
importará em sanção.
Par. 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente, no 
prazo de 10 (dez) dias, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas, os motivos do veto.
Par. 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, 
parágrafo, inciso ou de alínea.
Par. 4º - O veto será apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu 
recebimento, com Parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
Par. 5º - Entendendo o Presidente da Câmara que o veto necessite de 
Parecer, será o Projeto remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Par. 6º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos 
Vereadores, mediante votação.
Par. 7º - Esgotado o prazo de 10 (dez) dias, sem deliberação, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da Sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições 
até sua votação final.
Par. 8º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal, 
em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
Par. 9º - Não promulgado o Projeto no prazo, e ainda, no caso de sanção 
tácita, o Presidente da Câmara o promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo, em igual 
prazo, observada a hierarquia da Mesa.
TÍTULO VIII
Do Processo Legislativo Especial
CAPÍTULO I
 Estado da Bahia
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Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 131 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - dos cidadãos, através de Projeto de iniciativa popular, subscrito por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Par. 1º - Apresentada a Emenda à Lei Orgânica, o Presidente a remeterá à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que dará parecer em 15 (quinze) dias.
Par. 2º - O Projeto de Lei será discutido e votado em dois turnos, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, cuja aprovação dependerá de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
Par. 3º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, 
com respectivo número de ordem.
Par. 4º - O Projeto de Emenda rejeitado não poderá ser objeto de nova 
proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 132 - Quando a Emenda à Lei Orgânica for de tal amplitude que possa 
constituir em sua reforma, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial, 
aprovada pelo Plenário, a qual terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.
CAPÍTULO II
Do Plano Plurianual
Art. 133 - O Plano Plurianual será instituído por Lei de iniciativa do Poder 
Executivo, e estabelecerá, por distritos e bairros da Sede do Município, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública, para as despesas de capital e outras dela 
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo Único - Os Planos e programas municipais, distritais e de bairros, 
serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual, e apreciadas pela Câmara, 
após discussão ampla com entidades representativas da comunidade.
CAPÍTULO III
 Estado da Bahia
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Das Diretrizes Orçamentárias
Art. 134 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, 
disporá sobre as alterações na legislação tributária e fixará a política de fomento.
Parágrafo Único - Aplica-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias o mesmo 
procedimento legislativo do Parágrafo Único do Artigo antecedente.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento Anual
Art. 135 - Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, até 30 (trinta) de 
setembro do exercício financeiro, o Presidente da Câmara o remeterá à Comissão de 
Finanças, Orçamentos e Contas e às demais Comissões para Parecer em 15 (quinze) 
dias.
Par. 1º - Enviada à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, o 
Presidente assinará prazo de 10 (dez) dias para os Vereadores apresentarem Emendas 
à Comissão, sobre o Projeto de Lei Orçamentária, que sobre elas emitirá Parecer 
escrito.
Par. 2º - O prazo da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas somente 
correrá à partir do término do prazo concedido aos Vereadores para apresentação de 
Emendas.
Par. 3º - A critério da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, poderá 
ser solicitada à Mesa da Câmara assessoria contábil para subsidiar os trabalhos da 
Comissão, durante o período da elaboração de Parecer.
Par. 4º - As Emendas apresentadas não poderão alterar o valor anual de 
receita e despesa, embora possam modificar as dotações específicas de cada item, para 
atender a interesse público prioritário.
Par. 5º - Poderá a Emenda anular parte de dotação para constituir outra, 
como também transferir parte de dotação de um departamento da Prefeitura para 
outro, inclusive da Câmara Municipal, a fim de atender à prioridade de aplicação de 
recursos, dentro dos princípios estabelecidos na Lei Orgânica.
Art. 136 - Não poderá ser proposta Emenda que incida sobre dotação para 
pessoal, seus encargos e dívida municipal.
 Estado da Bahia
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Art. 137 - O Autor que tiver Emenda rejeitada, pela Comissão de Finanças, 
Orçamentos e Contas, poderá requerer Destaque para discussão em Plenário.
Art. 138 - Aprovado o Projeto de Lei Orçamentária em primeira discussão e 
votação, com as Emendas não apreciadas pelas Comissões, o Presidente da Câmara o 
encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para incorporação das 
Emendas, no prazo de setenta e duas (72) horas, retornando à Ordem do Dia, para a 
segunda discussão e votação.
Art. 139 - Não haverá recesso parlamentar enquanto não for aprovado o Projeto 
de Lei Orçamentária, ou o Plano Plurianual, bem como a proposta de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
CAPÍTULO V
Dos Projetos de Código ou Estatuto
Art. 140 - Recebido o Projeto de Código, a Mesa da Câmara enviará às 
Comissões, para Parecer em 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, 
contados do recebimento de Emendas e Subemendas dos Vereadores, de sugestões de 
Entidades representativas da comunidade.
Par. 1º - Todos os Vereadores receberão cópias do Projeto e terão 10 (dez) 
dias para oferecimento de Emendas e Subemendas às Comissões.
Par. 2º - A Mesa da Câmara remeterá, também, exemplares do Projeto às 
Entidades interessadas e representativas da Comunidade, as quais terão prazo de 15 
(quinze) dias para apresentarem sugestões à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Art. 141 - Aos Projetos de Estatuto do Magistério e dos Servidores Municipais, 
aplicar-se-á a disposição do Par. 1º do Art. antecedente, observadas as Entidades 
diretamente relacionadas com o funcionalismo público.
Art. 142 - Poderá a Comissão convidar juristas e especialistas para participarem 
de suas reuniões ou de palestras em Sessão Especial, especialmente convocados.
Par. 1º - Encerrado o prazo das Comissões, será o Projeto de Código 
colocado em pauta da Ordem do Dia para apreciação de Parecer.
 Estado da Bahia
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Par. 2º - A discussão e votação se dará em 06 (seis) Sessões Ordinárias, 
aplicando-se as disposições deste Regimento quanto ao processo de votação pelo 
Plenário.
CAPÍTULO VI
Das Contas e de Sua Tomada
Art. 143 - Se as Contas do Executivo e de Órgãos da Administração Direta e 
Indireta, como empresas públicas municipais, autarquias e fundações, até 31 (trinta e 
um) de março, não forem prestadas, referentes ao exercício anterior, a Mesa da 
Câmara designará Comissão Especial, para, conjuntamente, com a Comissão de 
Finanças, Orçamentos e Contas, proceder à Tomada de Contas, dentro de 30 (trinta) 
dias.
Parágrafo Único - No mesmo procedimento incorre, se a Mesa da Câmara não 
prestar suas contas, no prazo deste Art., o Plenário, por maioria absoluta, e a 
requerimento de qualquer Vereador, nomeará Comissão Especial para a Tomada de 
Contas, que o fará em conjunto com a Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
Art. 144 - Recebidas as Contas ou procedida à sua Tomada, o Presidente da 
Câmara, através de Edital, as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição 
de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo este questionar-lhes a 
legitimidade, apresentado denúncias e sugestões.
Parágrafo Único - Findo o prazo deste Art., as Contas do Prefeito, da Mesa da 
Câmara e dos órgãos públicos municipais, serão remetidas, até 10 (dez) de junho, ao 
Tribunal de Contas dos Municípios, acompanhadas das denúncias e sugestões, para o 
competente Parecer Prévio.
CAPÍTULO VII
Do Julgamento das Contas
Art. 145 - Recebido do Tribunal de Contas dos Municípios o Parecer Prévio sobre 
as contas do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos demais órgãos municipais, o 
Presidente da Câmara remeterá o mesmo às Comissões de Finanças, Orçamentos e 
Contas e de Constituição, Justiça e Redação, para exararem Parecer sobre a matéria, 
no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável, por igual período.
Par. 1º - As Comissões poderão solicitar do Executivo, ou de seus órgãos, 
informações, esclarecimentos e documentos a respeito de determinadas despesas, que 
configurem indícios de irregularidades, e que serão respondidas no prazo de 48 
 Estado da Bahia
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(quarenta e oito) horas, sob pena de crime de responsabilidade, nos termos do Par. 6º 
do Artigo 51, da Lei Orgânica.
Par. 2º - Também as Comissões, se acharem necessário, farão quaisquer 
diligências, examinando documentos, e se houver restrições, poderão, através da Mesa 
da Câmara, requerer judicialmente as providências indispensáveis para exercerem sua 
competência fiscalizadora.
Par. 3º - Se houver impugnação popular às contas, o prazo das Comissões será 
prorrogado automaticamente, e a impugnação será apurada em apenso ao processo 
principal.
Par. 4º - Encerrado o procedimento de diligência e esclarecimentos, as 
Comissões elaborarão Parecer, encaminhando à Mesa da Câmara.
Art. 146 - Se o Parecer produzir provas documentais e arrolar testemunhas 
concluindo pela rejeição das Contas, o Presidente da Câmara, com a concordância do 
Plenário, notificará as testemunhas para prestarem depoimento em Sessão Pública.
Par. 1º - Terminada a fase instrutória, será o processo das Contas colocado 
na Ordem do Dia, mediante a apreciação de projetos de Decreto Legislativo, para uma 
única discussão e votação.
Par. 2º - Não haverá Emendas e Subemendas no processo de julgamento de 
Contas.
Par. 3º - Contrariando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, 
por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o projeto de Decreto 
Legislativo fundamentará os motivos da discordância.
Par. 4º - Rejeitadas as Contas, serão estas imediatamente encaminhadas ao 
Ministério Público, para as providências legais pertinentes.
CAPÍTULO VIII
Do Pedido de Informações e Convocações de Autoridades
Art. 147 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá solicitar informações, no 
interesse público, ao Prefeito, Secretário Municipal ou autoridade dirigente de órgão da 
administração descentralizada, o qual responderá, no prazo estabelecido pela Lei 
Orgânica (Par. 2º do Art. 28).
 Estado da Bahia
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Parágrafo Único - Qualquer autoridade ou cidadão poderá ser convocado para 
prestar depoimento e o não comparecimento importará em requerimento judicial, para 
a sua respectiva intimação.
Art. 148 - O Prefeito, os Secretários Municipais e Autoridades de outros órgãos do 
Município, poderão ser convocados a comparecer à Câmara, através de requerimento 
escrito de qualquer Vereador ou Comissão, para prestar pessoalmente esclarecimento 
sobre fatos da administração (“caput” Art. 28 da Lei Orgânica) cuja proposição será 
submetida à aprovação do Plenário.
Par. 1º - O requerimento indicará as razões e o objeto da comunicação.
Par. 2º - Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara entenderá com o 
Prefeito ou a Autoridade, sobre dia e hora, até 30 (trinta) dias, para comparecer à 
Câmara, salvo motivo de força maior, fornecendo-lhe a matéria sobre a qual versará a 
interpelação.
Par. 3º - O Prefeito, o Secretário ou outra Autoridade da Administração 
Descentralizada terá 20 (vinte) minutos, para sua exposição, prorrogável por mais 10 
(dez) minutos.
Par. 4º - Encerrada a exposição, qualquer Vereador poderá fazer indagação 
no tempo de 05 (cinco) minutos, cuja resposta obedecerá a igual tempo.
Art. 149 - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para 
prestar esclarecimento, combinando com o Presidente da Câmara, dia e hora para a 
recepção.
Par. 1º - Comparecendo o Prefeito, este terá assento à direita do Presidente 
da Câmara, e exporá os assuntos para os quais resolveu comparecer ao Legislativo, 
podendo prestar esclarecimentos complementares a indagações de qualquer Vereador.
Par. 2º - Nenhum Vereador poderá apartear o Prefeito durante sua 
exposição.
CAPÍTULO IX
Da Reforma do Regimento
Art. 150 - A iniciativa de Reforma do Regimento é da Mesa da Câmara ou de 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara, mediante Projeto de Resolução.
 Estado da Bahia
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Parágrafo Único - Em ambos os casos, o Projeto será encaminhado à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir Parecer em 05 (cinco) dias, o 
qual será submetido ao Plenário, que o aprovará ou não, por maioria absoluta.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 151 - A organização administrativa, política, legislativa e financeira da 
Câmara é fixada na Lei Orgânica e o Regimento Interno é o seu regulamento.
Art. 152 - A Assessoria Jurídica do Poder Legislativo é o órgão da Câmara, a 
quem cabe, além de outras atribuições, manifestar-se por solicitação da Mesa ou de 
Comissão, sobre as proposições legislativas.
Art. 153 - Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste 
Regimento contam-se por dias corridos, excluídos o do início e incluindo o do 
vencimento, porém se este cair em dia não útil, o dia do vencimento será prorrogado 
para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Único - Os prazos fixados em horas, serão contados por hora.
Art. 154 - Estarão prejudicadas as proposições anexas, quando aprovada ou 
retirada a principal, bem como as proposições e Emendas com Substitutivo aprovado.
Art. 155 - Os casos omissos deste Regimento, serão resolvidos pelas disposições 
da Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica, como também por deliberação do 
Plenário da Câmara.
Art. 156 - Permanece em vigor a Resolução nº 03/90, de 31/10/90, que dispõe 
sobre o Quadro de Pessoal da Câmara.
Art. 157 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 14 DE DEZEMBRO DE 1990
JOSÉ GAMA DA SILVA SOBRINHO - PRESIDENTE
JOSÉ GILSON FELÍCIO DE JESUS - VICE-PRESIDENTE
JURACI NUNES DE OLIVEIRA - 1º. SECRETÁRIO
LUIZ CARLOS ALMEIDA CARVALHO - 2º. SECRETÁRIO
 Estado da Bahia
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IMPRESSO EM: ABRIL DE 2026
ATUALIDADO ATÉ MARÇO/2026
MESA ATUAL: 
ANTÔNIO FERRAZ SILVA NETO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
HILDÉRICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA – 1° SECRETÁRIO
EMANUELLE BRANDÃO DIAS CARVALHO - 2ª SECRETÁRIA

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