| Tipo | RESOLUÇÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2011 |
| Date | 2011-11-29 |
| Ementa | “Cria Título Medalha da Ordem do Mérito Legislativo do Município de Itapetinga – Bahia e da outras providências” |
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Estado da Bahia Av: Kennedy, 130, centro, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia CNPJ: 14.786.842/0001-25 RESOLUÇÃO Nº 173/11 De 29 de Novembro de 2011 “Cria Título Medalha da Ordem do Mérito Legislativo do Município de Itapetinga – Bahia e da outras providências” A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 01 – Fica criada a Medalha da Ordem do Mérito Legislativo de Itapetinga – Bahia. § 1º - A Medalha será cunhada em metal, contendo as seguintes características: circunferência de 50mm, com fundo liso onde será gravado o brasão do Município, contendo os dizeres: “ORDEM DO MÉRITO. PODER LEGISLATIVO DE ITAPETINGA-BAHIA” § 2° A Medalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda duas faixas, que acompanha as cores da bandeira do município. Art. 02 – Este título tem o escopo de homenagear o cidadão que, natural de Itapetinga, tenha sido destaque em sua àrea de atução profissional no cenario Estadual, Nacional ou Internacional. Art. 03 - A honraria referida no caput do art. 1° deverá vir acompanhado de pormenorizada biografia da pessoa que se deseja homenagear, com a conquista realizada na área profissionalizante no qual foi destaque. Parágrafo Único – Entre as exigências para a concessão da honraria, o autor da proposta terá que apresentar além da biografia, matérias publicadas através dos meios de comunicação de credibilidade no Brasil ou na imprensa internacional. Estado da Bahia Av: Kennedy, 130, centro, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia CNPJ: 14.786.842/0001-25 Art. 04 - A homenagem será prestada no próprio recinto da Câmara Municipal, no plenario, em sessão Ondinario ou Especial, oportunidade em que poderão estar presentes representantes políticos e demais munícipes. Art. 05 – O Projeto de concessão de honraria será submetido à discussão única, com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e a sua aprovação dar-se-á mediante o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terço) dos integrantes da Câmara, em votação simbólica. Art. 06 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 29 de novembro de 2011. João de Deus da Silva Filho Presidente Fabiano Sousa Alves Alfredo Cabral de Assis 1º Secretario 2º Secretario .