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norma nº 173/2011

Tipo RESOLUÇÕES
Número / Ano 173 / 2011
Date 2011-11-29
Ementa“Cria Título Medalha da Ordem do Mérito Legislativo do Município de Itapetinga – Bahia e da outras providências”
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 Estado da Bahia
Av: Kennedy, 130, centro, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
RESOLUÇÃO Nº 173/11
De 29 de Novembro de 2011
“Cria Título Medalha da Ordem do 
Mérito Legislativo do Município de 
Itapetinga – Bahia e da outras 
providências”
 A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, 
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
 Art. 01 – Fica criada a Medalha da Ordem do Mérito Legislativo de 
Itapetinga – Bahia.
 
 § 1º - A Medalha será cunhada em metal, contendo as seguintes 
características: circunferência de 50mm, com fundo liso onde será gravado o brasão 
do Município, contendo os dizeres: “ORDEM DO MÉRITO. PODER LEGISLATIVO 
DE ITAPETINGA-BAHIA” 
 § 2° A Medalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda duas 
faixas, que acompanha as cores da bandeira do município.
 
 Art. 02 – Este título tem o escopo de homenagear o cidadão que, 
natural de Itapetinga, tenha sido destaque em sua àrea de atução profissional no 
cenario Estadual, Nacional ou Internacional.
Art. 03 - A honraria referida no caput do art. 1° deverá vir 
acompanhado de pormenorizada biografia da pessoa que se deseja homenagear, com 
a conquista realizada na área profissionalizante no qual foi destaque.
Parágrafo Único – Entre as exigências para a concessão da honraria, 
o autor da proposta terá que apresentar além da biografia, matérias 
publicadas através dos meios de comunicação de credibilidade no Brasil 
ou na imprensa internacional. 
 Estado da Bahia
Av: Kennedy, 130, centro, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
 Art. 04 - A homenagem será prestada no próprio recinto da Câmara 
Municipal, no plenario, em sessão Ondinario ou Especial, oportunidade em que 
poderão estar presentes representantes políticos e demais munícipes.
Art. 05 – O Projeto de concessão de honraria será submetido à 
discussão única, com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e a sua 
aprovação dar-se-á mediante o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terço) dos 
integrantes da Câmara, em votação simbólica. 
 
 Art. 06 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2011.
João de Deus da Silva Filho
Presidente
Fabiano Sousa Alves Alfredo Cabral de Assis 
1º Secretario 2º Secretario
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