| Tipo | RESOLUÇÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 1998 |
| Date | 1998-12-23 |
| Ementa | "Torna sem efeito a Resolução n". 147/97, de 05111/1997, e altera Par. Único do art. 9°. da Resolução n°. 004/90 (Regimento Interno)." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA "Compromisso com o Povo" Rua - D. Pedro lI, 87 - Fone: 261-2217 ITAPETINGA - BAHIA RESOLUÇÃO N°. 149/98 De 23 de Dezembro de 1998 "Torna sem efeito a Resolução n". 147/97, de 05111/1997, e altera Par. Único do art. 9°. da Resolução n°. 004/90." A cÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, R E SO L V E : Art. 1°. - Alterar a redação do Par. Único do art. 9°. da Resolução n". 004/90 que passa a ter a seguinte redação: "Art: 9~ - . §Único - A declaração da suspensão do mandato se fará por Resolução da Câmara, observado o art. 30, e seus parágrafos, da Resolução n ~ 004/90, ressalvando a duração dos efeitos suspensivos, nos casos dos incisos I e II deste art. " Art. 2°. - Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. ro de 1998. / CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA "Compromisso com o Povo" Rua - D. Pedro lI, 87 - Fone: 261-2217 ITAPETINGA - BAHIA CAmara lido em AI ~- cipal de JtapetinQa o de .iL/..!."L./ ~B - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, mSTIçA E REDAÇÃO • PARECER N°. 144/98 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 003/98 DE AUTORIA DO VEREADOR Gilson de Jesus A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de s\las atribuições legais, e tendo sob análise o Projeto de Resolução n°. 003/98, de autoria do Vereador Gilson de Jesus, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao mesmo; pois com a nova redação que lhe é dado, o Projeto é perfeito e a Resolução, quando em vigor, terá muito mais eficiência e clareza na sua aplicabilidade. Portanto, esta Comissão recomenda ao Senhores Vereadores que o aprovem. Sala das Comissões, em 22 de Dezembro de 1998. JC1JRM'éFJKí~71PS DE OLIVEIRA R LATOR ~ :! , , Jyt,Ut/ ZILDO CARVAL DE OLIVEIRA PRES ENTE ~~~~FlLHO MEMBRO ! //CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA "Compromisso com o Povo" Rua - D. Pedro II, 87 - Fone: 261-2217 ITAPETINGA- BAHIA Câmara • al da hSipt1líHnga Lido em Se.s,:} de Ii / 08 I 0]8 1tl~.fIU~~U" tdente PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 003/98 De 11 de Agosto de 1998 :::âm4}ra ,\;~unic pH1 (~~~ tt~peti~ ga 1" \j ot.~çiio i\;)Q-,."d,) p.),._':1J.:l~~,.\.' .. eU .~,~L~/.~ , ./ it '" MIF elJ J3 ,'1:2. f '1'8 ;~~-':~~"".If" ....- ~ ~ "Torna sem efeito a Resolução na. 147/97, de 05/11/1997, e altera Par. Único do art. 9 0. da Resolução na. 004/90." A cÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Art. 10.- Alterar a redação do Par. Único do art. 9 0. da Resolução na. 004/90 que passa a ter a seguinte redação: "Art. 9~ - . §Único - A declaração da suspensão do mandato se fará por Resolução da Câmara, observado o art. 30, e seus parágrafos, da Resolução n ~ 004/90, ressalvando a duração dos efeitos suspensivos, nos casos dos incisos I e II deste art. " Art. 2 0 • - Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 11 de Agosto de 1998. JUSTIFICATIVA o Regimento Interno desta Casa já estabelece os critérios que caracterizam o impedimento do exercício do mandato, bem como a falta de decoro parlamentar, portanto, atos dos Vereadores quer sejam tumultos, agressões que venham a ocorrer já são condenados pelo nosso regimento e Lei Orgânica, fazendo-se necessário, tão somente aplicá-los. A Resolução n°. 147/97 foi tão somente um gesto político da Mesa para fatos que ocorreram-no início do mandato e para tentar justificar uma falha da decisão que a Mesa tomou para si com a suspensão temporária do mandato dos Vereadores Juraci Nunes de Oliveira e Américo Nogueira de Souza, sem patrocinar nenhuma Comissão de Investigação. Em qualquer situação todo acusado tem o direito rninimo de defesa. Que condição foi oferecida na época? Agora, não podemos permitir que tais atitudes continuem a existir. Faz-se necessário que o Parágrafo Único da Resolução 004/90, precise a instrução para quando tais fatos ocorrerem. É inadmissível que a Comissão de Constituição, Justiça e Reda- _ ção tenha sua função desvirtuada, pois sua composição muitas vezes é eleita por critérios nada regimentais o que acontece no momento, quando houve impasse no início do mandato e permite por exemplo que dois Vereadores de um mesmo grupo dominem a força de voto e decisão. Uma investigação democrática permite que a representatividade seja garantida para possibilitar a transparência das investigações. Tal alteração presente tem este objetivo: assegurar apurações democráticas no âmbito do Executivo ou Legislativo Municipal. Sala das Sessões, em 11 de Agosto de 1998.