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norma nº 149/1998

Tipo RESOLUÇÕES
Número / Ano 149 / 1998
Date 1998-12-23
Ementa"Torna sem efeito a Resolução n". 147/97, de 05111/1997, e altera Par. Único do art. 9°. da Resolução n°. 004/90 (Regimento Interno)."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
"Compromisso com o Povo"
Rua - D. Pedro lI, 87 - Fone: 261-2217
ITAPETINGA - BAHIA
RESOLUÇÃO N°. 149/98
De 23 de Dezembro de 1998
"Torna sem efeito a Resolução n". 147/97, de
05111/1997, e altera Par. Único do art. 9°. da
Resolução n°. 004/90."
A cÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, R E SO L V E :
Art. 1°. - Alterar a redação do Par. Único do art. 9°. da Resolução n". 004/90 que
passa a ter a seguinte redação:
"Art: 9~ - .
§Único - A declaração da suspensão do mandato se fará por Resolução
da Câmara, observado o art. 30, e seus parágrafos, da Reso￾lução n ~ 004/90, ressalvando a duração dos efeitos suspensi￾vos, nos casos dos incisos I e II deste art. "
Art. 2°. - Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
ro de 1998.
/
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
"Compromisso com o Povo"
Rua - D. Pedro lI, 87 - Fone: 261-2217
ITAPETINGA - BAHIA
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, mSTIçA E REDAÇÃO
• PARECER N°. 144/98
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 003/98
DE AUTORIA DO VEREADOR Gilson de Jesus
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de s\las atribuições legais,
e tendo sob análise o Projeto de Resolução n°. 003/98, de autoria do Vereador Gilson de Jesus,
resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao mesmo; pois com a nova redação que lhe é dado, o
Projeto é perfeito e a Resolução, quando em vigor, terá muito mais eficiência e clareza na sua
aplicabilidade. Portanto, esta Comissão recomenda ao Senhores Vereadores que o aprovem.
Sala das Comissões, em 22 de Dezembro de 1998.
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ZILDO CARVAL DE OLIVEIRA
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//CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
"Compromisso com o Povo"
Rua - D. Pedro II, 87 - Fone: 261-2217
ITAPETINGA- BAHIA Câmara • al da hSipt1líHnga
Lido em Se.s,:} de Ii / 08 I 0]8
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 003/98
De 11 de Agosto de 1998
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de 05/11/1997, e altera Par. Único do art.
9
0. da Resolução na. 004/90."
A cÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E :
Art. 10.- Alterar a redação do Par. Único do art. 9
0. da Resolução na. 004/90
que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9~ - .
§Único - A declaração da suspensão do mandato se fará por Re￾solução da Câmara, observado o art. 30, e seus parágra￾fos, da Resolução n ~ 004/90, ressalvando a duração dos
efeitos suspensivos, nos casos dos incisos I e II deste
art. "
Art. 2
0
• - Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revoga￾das as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 11 de Agosto de 1998.
JUSTIFICATIVA
o Regimento Interno desta Casa já estabelece os critérios que caracterizam o
impedimento do exercício do mandato, bem como a falta de decoro parlamentar, portanto, atos
dos Vereadores quer sejam tumultos, agressões que venham a ocorrer já são condenados pelo
nosso regimento e Lei Orgânica, fazendo-se necessário, tão somente aplicá-los. A Resolução n°.
147/97 foi tão somente um gesto político da Mesa para fatos que ocorreram-no início do man￾dato e para tentar justificar uma falha da decisão que a Mesa tomou para si com a suspensão
temporária do mandato dos Vereadores Juraci Nunes de Oliveira e Américo Nogueira de Souza,
sem patrocinar nenhuma Comissão de Investigação.
Em qualquer situação todo acusado tem o direito rninimo de defesa. Que con￾dição foi oferecida na época? Agora, não podemos permitir que tais atitudes continuem a exis￾tir. Faz-se necessário que o Parágrafo Único da Resolução 004/90, precise a instrução para
quando tais fatos ocorrerem. É inadmissível que a Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
_ ção tenha sua função desvirtuada, pois sua composição muitas vezes é eleita por critérios nada
regimentais o que acontece no momento, quando houve impasse no início do mandato e permite
por exemplo que dois Vereadores de um mesmo grupo dominem a força de voto e decisão.
Uma investigação democrática permite que a representatividade seja garantida para possibilitar
a transparência das investigações.
Tal alteração presente tem este objetivo: assegurar apurações democráticas no
âmbito do Executivo ou Legislativo Municipal.
Sala das Sessões, em 11 de Agosto de 1998.

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