| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre os Cemitérios Públicos do Município |
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o, Iapetinga — Bahia hei nº 254, de 02 de dezembro de 970. "Dispõe sôbre os Cemitérios Públicos do Município", A Câmara Municipal de Itapetinga, Eatado da Bahia, Decretas Arte 1º - À presente lei dispõe sôbre os Cemitiérios * Públicos do Município de Itapetinga, Parágrafo únicos Entende-se por Cemitérios Públicos! todos aquêles pertencentes à municipalidade, ressalvado o dispos= to no $ único do art. 2º desta lei. á CAPÍTULO I Disposições Gerais, Arto 2º - Os cemitérios do Município terão ritos , secular,e serão administrados e fiscalizados diretamente pela Pre- feitura, Parágrafo único- É facultado às associações religo- sas manterem cemitérios particulares, mediante prévia autorização! da Prefeitura, observadas as prescrições constantes dêste Capítulo, Artº 3º - Os cemitérios serão cercados por muro, com aitura de dois metros ao longo do qual haverá, nas duas tapas, uma cêrca-viva, que se manterá bem tratada, Arte 4º - Será reservada em tôrno dos cemitérios * uma área externa de proteção de cinquenta metros de largura míni- ma, médida a partir do muro de fechamentos Parágrafo único- À área de proteção será exigida ape nas para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sus tocalidade digo localização em área inedificeda, seja a medida exe quível, Artº 5º - No interior dos Cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas com metragens padronizados pela Adminis tração Pública, serão reservados espaços pars gonstrução de capelas e depósitos mortuários. Arte 6º - Os cemitérios poderão ser interditados por ato: da autoridade competente, quando tenham chegado a tal grau de saturação, que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando se hajam tornado muito incovenientes pela localização. “ $ 12 — Antes de serem abandonados, os cemitérios * permanecerão fechados durente cinco anos , findo os quais será sua área destinada à praças ou parques, não se pecmitindo proceder aí Itapetinga — Bahia ao levantemento de construções pera qualquer fim, - $ 22 = Quando tiver de proceder a trasladação de restos mortais, do cemitério antigo para um nôvos os interessados medi- ante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nêle es paço igual em superfície da antigo cemitério, A Art? 72º - É permitido a tôdos as confissões Ra praticar nos cemitérios os seus fritos, respeitadas as disposições ém rogúladento dos Cemitérios municipais. CAPÍTULO II Das definições- Arte 8º = Para os efeitos desta lei são adotadas as se- guintes definições: Sepulturasfova funefaria aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adulto, dois metros de comprimento * por setenta e cinco centimetors de largura e um metro e setenta * centímetros de profundidades; para infantes, um metro e cinquenta! centimetros por us metro e setenta centímetros respectivamente, garneiros Cove com as paredes laterâás revesti das de tíjoles ou materiai similar, tendo internamente o máximo * de dois metros e cinquenta centímetros de comprimento por um met tro e vinte e cinco centimetros de lorgura; o fundo será sempre! constituido pelo terreno natural, com cobertura feita por laje ao nível do solos Carneiro Geminado- Dois carneiros e mais o ter- reno entre êles existentes, formando uma única cova, para sepulta mento dos membros de uma mesma famílias, Nicho- Compartimento do columbério, para depósi, to de ossos retirados de sepultura ou cameiro, Solumbéáxrio- Construção formada de compartimentos isolados. : Ossuário - Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jezigos, cuja concessão não foi reformada * ou caducou, Baldrame - Álicerce de alvenaria pars suporte de uma lápides Lápide - Laje, que cobre o jazigo, com inscri= ção funerária, Mosuléu- Monumento fmerário suntuoso, que se Levanta sôbre o cameiros o caráter suntuoso pode ser obtido não * só pela perfeição da forma, como também pelo emprêgo de materiais! finos, que pelas qualidades intrínsecas, supram enfeites e orna- mentoss Jazigo - Palavra empregado. para designar tanto & lapetinga — Bahia a sepultura como O carneiro, CAPÍTULO III Das inumações = Aro 9º - “enhum entorramento será permitido nos cemité rios municipais sem a apresentação ds certidão de óbito devida- mente atestada por autoridade médica, como também o poder públi municipal regulamentará horários de sepultamentos inclusive si=- tuações especiais, | Arto 10- És inmações serão feitos em sepulturas separa- das, que se classificom em em gratuitas e remunerados, subdívi- dides em temporárias e permanentess Artº 11- Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os in digentes, pelos prazos de cinco anos, para adultos, e de três $ para infantes, não se admitindo, com reflação a elas, prorroga- ção ou perpetuação. Arte 12» As sepulturas tempórérias serão concedidas por cingo ou dez anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação * do prezo por outros cinco anos, mas sem direito a novas inumera- ções; é, no segundo caso, nova prorrogação por igual prazo, com À direito à inumação de cógugue e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não haja atingido o último * quinquênio da concessão, Parágrafo único- As sepulturas temporárias não pode- rão ser perpetuadas, permitida entretanto a trasladação dos res tos mortais pars sepultura perpétua, observadas as normas deste! Capítulo, Arte 13 - 8 condição para renovação de prazo des sepultu ras temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionários Artº 14 - As consessões perpétuas só serão feitas para *! sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples out geminados e sob as seguintes condições, que constarão do títulos a- possibilidade de uso do carneiro para sepul tamento do conjugue e de parentes consanguíneos ou afins até o * segundo grau; outros parentes de concessionário só poderão ser * sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das! taxas devidas; t- obrigação de construir, dentro de tres me- ses, os baldrames, convenientemente revestidos e coberta a sepul tura, e fim de ser colocada a lápide ou construído o mausuléu, * para o que é fixado o prazo máximo de três anos, e= caducidade da concessão no caso | de não cum primento do disposto na alínea bs Parégrafto único + Das sepulturas a que se refere Cate + artigo poderão ser inumados infantes ou para elas trasladados ' Manetinga — Balla seus restos mortais, Arte 15 - Como homenssem pública excepcional pode rá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos 2 cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes * serviços prestados à Nação, ao Estado cu ao Municípios Parágrefo-único» À perpetuação será concedida por lei especial, Arte 16 - /enhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, seja a que título fôr, só se respeitando, com relação & êste ponto, os direitos decorrentes? de sucessão legítimas Arte 17 - É de tros anog, para adultos e de dois anos para infante, o prazo mínimo a vosgrar entre duas inumações! no mesmo jazigo, estabelecendo-se contrôle escrito oficial para + obsexvência do que contém êste artigos CAPÍTULO IY Das Construções- Artº 18 - As construções funerárias só poderão * ser executadas nos cemitérios depois de expedido o alvará de licen ca, mediante requerimento do interessado, o qual. deverá ser acom- panhado de memorial descritivo das obras e respectivo projetos Pardgrafo único= As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visados, pela autoridade competente, deven- do uma delas ser entregue ao interessado com q alvaré de licenças] depois de o projeto ter sido aprovados Arte 19 - À Prefeitura dexará as obras do embele zemento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível so * gôsto dos proprietários, reservando-se, poréx, o direito de rejei» tar os projetos de que julgar prejudiciais à boa aparência geral * do cemitério, à higiene e à segurança, Art? 20 - O embelezamento das sepulturas temporé= rias de têôs anos será feito por gramados ou canteiros ao nível * do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura! senão permitida a colocação de pequenos símboloss Artº 21 - Nas concessões por vinte anos será permi tida a construção de baldrames até a alturs de quarenta centímetros, para suporte da lápide, sendo facultados os símbolos usuais, Art? 22 - Os serviços de conservação e limpeza de! jazigos só podem ser executados por pessoa registrada na administra ção do cemitério e, excepcionalmente por empregados dos concessig nários, quando abonados por êstes, e sbmente para execução de - de terminado serviços : Artº 23 - À Prefeitura exigirá, sempre que julgar * necessário, que as “construções sejam executadas por construtores * Câmara Municipal Kapetinga — Bahia legalmente habilitados, Artº 24 - É proibida, dentro do cemitério, & preparação de pedras ou de outros materiais destinados à constru- ção de jazigos e mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatementes Art? 25 = Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpema de túmulos, deverão ser removidos i- mediatamente pelos responsáveis, Artº 26» Não serão permitidos trabalhos no cemi- tério entre os dias 25 de outubro e 1º de novembro, a fim de ser * executada pels administração a limpeza geral, Artê 27 - À Prefeitura fiscalizará a execução * dos projetos aprovados para construções funerárias, Artº 28 - É permitido o ladrilhamento do solo em tôrno dos jazigos, desde que atinja a totalidade da largura das ** ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instros ções da Sâministração do cemitério. Art) 29 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários N . Mesa da Câmara Municipal de Itapetinga, 62 de ds zembro de 1970, João Nilton de Pouzá Pena -=Pyisidente- j Valdemrs do Sou Fê Expidito Oliveira Rodriguez -1º Secretário- 2º Secretário=