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norma nº 254/1970

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 254 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre os Cemitérios Públicos do Município
native_id299

Documents (1)

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o,
Iapetinga — Bahia
hei nº 254, de 02 de dezembro de 970.
"Dispõe sôbre os Cemitérios Públicos
do Município",
A Câmara Municipal de Itapetinga, Eatado da Bahia,
Decretas
Arte 1º - À presente lei dispõe sôbre os Cemitiérios *
Públicos do Município de Itapetinga,
Parágrafo únicos Entende-se por Cemitérios Públicos!
todos aquêles pertencentes à municipalidade, ressalvado o dispos=
to no $ único do art. 2º desta lei. á
CAPÍTULO I
Disposições Gerais,
Arto 2º - Os cemitérios do Município terão ritos ,
secular,e serão administrados e fiscalizados diretamente pela Pre-
feitura,
Parágrafo único- É facultado às associações religo-
sas manterem cemitérios particulares, mediante prévia autorização!
da Prefeitura, observadas as prescrições constantes dêste Capítulo,
Artº 3º - Os cemitérios serão cercados por muro, com
aitura de dois metros ao longo do qual haverá, nas duas tapas, uma
cêrca-viva, que se manterá bem tratada,
Arte 4º - Será reservada em tôrno dos cemitérios *
uma área externa de proteção de cinquenta metros de largura míni-
ma, médida a partir do muro de fechamentos
Parágrafo único- À área de proteção será exigida ape
nas para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sus
tocalidade digo localização em área inedificeda, seja a medida exe
quível,
Artº 5º - No interior dos Cemitérios, além da área
destinada a ruas e avenidas com metragens padronizados pela Adminis
tração Pública, serão reservados espaços pars gonstrução de capelas
e depósitos mortuários.
Arte 6º - Os cemitérios poderão ser interditados por
ato: da autoridade competente, quando tenham chegado a tal grau de
saturação, que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando
se hajam tornado muito incovenientes pela localização.
“ $ 12 — Antes de serem abandonados, os cemitérios *
permanecerão fechados durente cinco anos , findo os quais será sua
área destinada à praças ou parques, não se pecmitindo proceder aí
Itapetinga — Bahia
ao levantemento de construções pera qualquer fim, -
$ 22 = Quando tiver de proceder a trasladação de restos
mortais, do cemitério antigo para um nôvos os interessados medi-
ante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nêle es
paço igual em superfície da antigo cemitério, A
Art? 72º - É permitido a tôdos as confissões Ra
praticar nos cemitérios os seus fritos, respeitadas as disposições
ém rogúladento dos Cemitérios municipais.
CAPÍTULO II
Das definições-
Arte 8º = Para os efeitos desta lei são adotadas as se-
guintes definições:
Sepulturasfova funefaria aberta no terreno com
as seguintes dimensões: para adulto, dois metros de comprimento *
por setenta e cinco centimetors de largura e um metro e setenta *
centímetros de profundidades; para infantes, um metro e cinquenta!
centimetros por us metro e setenta centímetros respectivamente,
garneiros Cove com as paredes laterâás revesti
das de tíjoles ou materiai similar, tendo internamente o máximo *
de dois metros e cinquenta centímetros de comprimento por um met
tro e vinte e cinco centimetros de lorgura; o fundo será sempre!
constituido pelo terreno natural, com cobertura feita por laje ao
nível do solos
Carneiro Geminado- Dois carneiros e mais o ter-
reno entre êles existentes, formando uma única cova, para sepulta
mento dos membros de uma mesma famílias,
Nicho- Compartimento do columbério, para depósi,
to de ossos retirados de sepultura ou cameiro,
Solumbéáxrio- Construção formada de compartimentos
isolados. :
Ossuário - Vala destinada ao depósito comum de
ossos provenientes de jezigos, cuja concessão não foi reformada *
ou caducou,
Baldrame - Álicerce de alvenaria pars suporte de
uma lápides
Lápide - Laje, que cobre o jazigo, com inscri=
ção funerária,
Mosuléu- Monumento fmerário suntuoso, que se
Levanta sôbre o cameiros o caráter suntuoso pode ser obtido não *
só pela perfeição da forma, como também pelo emprêgo de materiais!
finos, que pelas qualidades intrínsecas, supram enfeites e orna-
mentoss
Jazigo - Palavra empregado. para designar tanto &
lapetinga — Bahia
a sepultura como O carneiro,
CAPÍTULO III
Das inumações =
Aro 9º - “enhum entorramento será permitido nos cemité
rios municipais sem a apresentação ds certidão de óbito devida-
mente atestada por autoridade médica, como também o poder públi
municipal regulamentará horários de sepultamentos inclusive si=-
tuações especiais, |
Arto 10- És inmações serão feitos em sepulturas separa-
das, que se classificom em em gratuitas e remunerados, subdívi-
dides em temporárias e permanentess
Artº 11- Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os in
digentes, pelos prazos de cinco anos, para adultos, e de três $
para infantes, não se admitindo, com reflação a elas, prorroga-
ção ou perpetuação.
Arte 12» As sepulturas tempórérias serão concedidas por
cingo ou dez anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação *
do prezo por outros cinco anos, mas sem direito a novas inumera-
ções; é, no segundo caso, nova prorrogação por igual prazo, com À
direito à inumação de cógugue e de parentes consanguíneos ou
afins até o segundo grau, desde que não haja atingido o último *
quinquênio da concessão,
Parágrafo único- As sepulturas temporárias não pode-
rão ser perpetuadas, permitida entretanto a trasladação dos res
tos mortais pars sepultura perpétua, observadas as normas deste!
Capítulo,
Arte 13 - 8 condição para renovação de prazo des sepultu
ras temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionários
Artº 14 - As consessões perpétuas só serão feitas para *!
sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples out
geminados e sob as seguintes condições, que constarão do títulos
a- possibilidade de uso do carneiro para sepul
tamento do conjugue e de parentes consanguíneos ou afins até o *
segundo grau; outros parentes de concessionário só poderão ser *
sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das!
taxas devidas;
t- obrigação de construir, dentro de tres me-
ses, os baldrames, convenientemente revestidos e coberta a sepul
tura, e fim de ser colocada a lápide ou construído o mausuléu, *
para o que é fixado o prazo máximo de três anos,
e= caducidade da concessão no caso | de não cum
primento do disposto na alínea bs
Parégrafto único + Das sepulturas a que se refere Cate +
artigo poderão ser inumados infantes ou para elas trasladados '
Manetinga — Balla
seus restos mortais,
Arte 15 - Como homenssem pública excepcional pode
rá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos 2
cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes *
serviços prestados à Nação, ao Estado cu ao Municípios
Parágrefo-único» À perpetuação será concedida por
lei especial,
Arte 16 - /enhum concessionário de sepultura ou
carneiro poderá dispor da sua concessão, seja a que título fôr, só
se respeitando, com relação & êste ponto, os direitos decorrentes?
de sucessão legítimas
Arte 17 - É de tros anog, para adultos e de dois
anos para infante, o prazo mínimo a vosgrar entre duas inumações!
no mesmo jazigo, estabelecendo-se contrôle escrito oficial para +
obsexvência do que contém êste artigos
CAPÍTULO IY
Das Construções-
Artº 18 - As construções funerárias só poderão *
ser executadas nos cemitérios depois de expedido o alvará de licen
ca, mediante requerimento do interessado, o qual. deverá ser acom-
panhado de memorial descritivo das obras e respectivo projetos
Pardgrafo único= As peças gráficas serão em duas
vias, as quais serão visados, pela autoridade competente, deven-
do uma delas ser entregue ao interessado com q alvaré de licenças]
depois de o projeto ter sido aprovados
Arte 19 - À Prefeitura dexará as obras do embele
zemento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível so *
gôsto dos proprietários, reservando-se, poréx, o direito de rejei»
tar os projetos de que julgar prejudiciais à boa aparência geral *
do cemitério, à higiene e à segurança,
Art? 20 - O embelezamento das sepulturas temporé=
rias de têôs anos será feito por gramados ou canteiros ao nível *
do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura!
senão permitida a colocação de pequenos símboloss
Artº 21 - Nas concessões por vinte anos será permi
tida a construção de baldrames até a alturs de quarenta centímetros,
para suporte da lápide, sendo facultados os símbolos usuais,
Art? 22 - Os serviços de conservação e limpeza de!
jazigos só podem ser executados por pessoa registrada na administra
ção do cemitério e, excepcionalmente por empregados dos concessig
nários, quando abonados por êstes, e sbmente para execução de - de
terminado serviços :
Artº 23 - À Prefeitura exigirá, sempre que julgar *
necessário, que as “construções sejam executadas por construtores *
Câmara Municipal
Kapetinga — Bahia
legalmente habilitados,
Artº 24 - É proibida, dentro do cemitério, &
preparação de pedras ou de outros materiais destinados à constru-
ção de jazigos e mausoléus, devendo o material entrar no cemitério
em condições de ser empregado imediatementes
Art? 25 = Os restos de materiais provenientes de
obras, conservação e limpema de túmulos, deverão ser removidos i-
mediatamente pelos responsáveis,
Artº 26» Não serão permitidos trabalhos no cemi-
tério entre os dias 25 de outubro e 1º de novembro, a fim de ser *
executada pels administração a limpeza geral,
Artê 27 - À Prefeitura fiscalizará a execução *
dos projetos aprovados para construções funerárias,
Artº 28 - É permitido o ladrilhamento do solo em
tôrno dos jazigos, desde que atinja a totalidade da largura das **
ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instros
ções da Sâministração do cemitério.
Art) 29 — Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrários N
. Mesa da Câmara Municipal de Itapetinga, 62 de ds
zembro de 1970,
João Nilton de Pouzá Pena
-=Pyisidente- j
Valdemrs do Sou Fê Expidito Oliveira Rodriguez
-1º Secretário- 2º Secretário=

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