| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 1969 |
| Date | 1969-12-19 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município |
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"Institui o Cóáigo Tributário do Municípios" A Cemaro Nunicipal de Itapetinga, Bania, ê Decretas is PAUTE GERAL x TÍTULO I - Dos tributos em geral- CAPÍTULO I -Do sistema Tributário do Município. Artº 1º - êste Código dispõe sôbre os fatos gerado res, & incidência, as alíquotas, o lancamento, a cobran- ça ca fiscalização dos tributos municivais, e estabelec ce normas de direito fiscal a ê1º pertinentes, Art) 2º — Intesrom o sistema tributd- rio do Municípios I - Os impostoss a)-sôbre a propriedade terri torial urbana; II - b)-sôbre a propriedade pre dial urbana; E c)- sôbre serviços de qual- quer natureza, II - As taxas; a)- decorrentes das atividades do poder delfólécio do Municívios b)- decorrentes de atos rela- tivos à utilização efetiva ou potencial de serviços públi cos municipais específicos c aivisíveis. III -a contribuição de melhoria, CAPÍTULO II Da Legislação Fiscal Art. 3º - Nenhum tributo será exigido, aumentado ou co brado, nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou respon- sével pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtu de dêste Código ou de lei subsequente e de prévia autorização orçamentária. Art. 4º - A lei fiscal aprovada em um exercício, desde que criando ou aumentando tributo terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. É Parágrafo único “ Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a êste Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas. CAPÍTULO III Da Administração Fiscal Art. 6º - Tôdas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição | dêste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão &s fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a êles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo re gimento. Art. 72 - Os órgãos e servidores incumbidos da cotrença e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão as sistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclazeci- mentos sôbre a interpretação e fiel observância das leis fisca is. $ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assis tência aos órgãos responsáveis. $ 2º - As medides repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco. Art. 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distri- buir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documen tos que devam ser preenchidos obrigatôriamente pelos contribuin- tes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhi mento de impostos, taxas e contribuição de melhoria, Art. 9º - São autoridades fiscais, para efeitos dêste Có digo, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e re gulamentos., CAPÍTULO IV DO Domicílio Fiscal Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária: I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitual- mente reside, e, não sendo êste conhecido, o lugar onde se encon tra a sede principal de suas atividades ou negócios; II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. Art. 11 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apre- sentar à Fazenda Municipal. Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habi- tuais comunicarão tôda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quin ze) dias, contados a partir da ocorrência. /| CAPÍTULO V Das Obrigações Tributárias Acessórias Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lança& mento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em 1i vros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais; II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária; III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, | qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados | em guias e documentos fiscais; IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades com petentes, infcrmações e esclarecimentos que, & juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigaçãotributária, Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os bene ficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e êstes ficam obrigados a fornecer-lhe, tôdas as informações e dados re ferentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuido ou que devam conhecer, salvo quando, por fôr ça de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação e êsses fatos. : $ 1º - As informações obtidas por fôrça dêste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos intes rêsses fiscais da União, do Estado e dêste Município. 8 2º - Constitui falta grave, punível nos têrmos do Esta tuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações ob tidas no exame de contas ou documentos exibidos. CAPÍTULO VI Do Lançamento Art. 14 - Lançamento é o procedimento privativo da auto ridade administrativa municipal, destinado a constituir o erédi to tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante ão tributo devido, a identificação do con tribuinte e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. Art. 15 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código. Arte 16 - O lançamento reporta-se à data em que haja sur gido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então | vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. $ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteri ormente so nascimento da obrigação, haja instituído novos crité- rios de apuração da base de cálculo, estabelecido nosos métodos de fiscalização, ampliando os podêres de inVstigação das autori- dades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilé- gios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado pars efeito de lançamento. Arte 17 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tri butos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único - A omissão ou êrro de lançamento não exi me o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qual quer modo lhe aproveita, Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pe los contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Có digo e em regulamento. Parágrafo único - As declarações deverão conter todos | os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gera- dor das obrigações tributórias e à verificação do montante do | crédito tributário correspondente. Art. 19 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou o responsável não houver = prestado declarsção, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte | ou responsável deixar de atender, satisfatôriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autori dade administrativa. Art. 20 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas epe los contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Nu- nicipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e com provantes dos atos e operações que possam constituir fato gera dor de obrigação tributária; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias,ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas ou ver- tais; Iv - notificar o contribuinte ou responsável pera compa- recer às repartições da Fazenda Municipal; ( V - requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer or dem judicial quando indispensável à realização de diligências, in elusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabele- cimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e res ponsáveis. Pargárafo único - Nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão têrmo de diligência, do qual - constarão especificamente os elementos examinados. Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comunica- dos aos contribuintes pór meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal "ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento. Art. 22 - Far-se-d revisão do lançamento sempre que se ve rificar êrro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fis- Co. Art. 23 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorren tes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveni ência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utili- zada no lançamento anterior. Art. 24 - É facultado aos prepostos da fiscalização o ar bitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo mon tante não se possa conhecer exatamente. Art. 25 - O Município poderá instituir livros e registros obtigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fa tos geradores e bases de cálculo. Art.26 - Independentemente do contrôle de que trata o ar tigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação didri a no próprio local de atividade, durante determinado período, quan do houver dúvida sôbre a exatidão do que fôr declarado para efei to dos impostos de competência do Município. CAPÍTULO VII Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos Art. 27 - A cobrança dos tributos far-se-á: rs I - para pagamento à boca do cofre; II - por procedimento amigável; III - mediante ação executiva. , $ 1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e - nos regulamentos fiscais. $ 2º — Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, | ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10%(dez por cento), | acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano conta dos por mês ou fração, sôbre a importância devida, até seu pa- gamento. $ 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos têrmos da Lei Federal n% 4.357, de 16- T=64. Art. 28 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia &eou conhecimento Art. 29 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Art.30 - Pela cobrança menor de tributo responde + perante e Fazenda Municipal, solidâriamente, o servidor aulpado, cabendo- lhe direito regressivo contra o contribuinte. Art. 31 - Não se procederá contra o contribuinte que te nha agido ou pago tributo de acôrdo com decisão administrativa - judicial transiteda em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Art.32 - O Executivo poderá contratar com estabelecimen- tos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o - recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas parta êsse fim, CAPÍTULO VIII Da Restituição Arte 33 - O contribuinte tem direito, independeritemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face dêste Código, ou da natureza ou — das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorri do; II - êrro na identificação do contribuinte, na determina- ção da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 34 - À restituição total ou parcial de tributos a- brangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as pena lidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecura- tória da restituição. Art. 35 - O direito de pleitear a restituição de impôs- to, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses previstas nos números I e II do art. 33, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese prevista no número III do art. 33 da da ta em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou tran sitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, Art. 36 - Quando se tratar de tributos e multas indevida mente arrecadados, por motivo de êrro cometido pelo Fisco, ou pe lo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em re presentação formulada pelo órgão fazendário e devidamente proces sada. Arte 37 - O pedido de restituição será indeferido se 0 requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 38 - Os processos de restituição serão obrigatdria mente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente. CAPÍTULO IX Da Prescrição Art. 39 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, decai em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que o- correr o fato gerador. Parágrafo único » O decurg, do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qual- quer medida preparatória indispensável ao lançamento, começando de nôvo a correr da data em que se operou a notificação. Art. 40 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do - qual aquêles se tornarem devidos;ã dívida ativa inferior a um - décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita. Art. 41 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: I - por qualquer intimação ou notificação feita ao con- tribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para paga/a dí vida; II - pela concessão de prazos especiais para êsse fia; III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do res à, ponsável para efetuar o pagamento; IV - pela apresentação do documento comprobatório da dí vida, em juízo de inventério ou concurso de credores. Art. 42 -Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo da salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos. CAPÍTULO X Das Imunidades e Isenções ESV a Os impostos municipais não incidem sôbre: I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; II - templos de qualquer culto; III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos po líticos e de instituições de educação ou de assistência social, | observados os requisitos fixados em lei complementar; IV - os jornais, periódicos e livros, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão; V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quan do representarem limitações ao mesmo. $ 1º - O disposto no número I dêste artigo e extensivo às autarquias tão sdmente no que se refere ao patrimônio, à ren da ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais,ou delas decorrentes. $ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral fôr por ela instituída, por meio de lei complementar, tendo em vista o interêsse comum. $ 3º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe âqueles destinados ao exercício do culto. S$ 4º - As instituições de educação e assistência social - sômente gozarão da imunidade mencionada no mímero III, dêste ar tigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituí- das e sem fins lucrativos. Art. 44 - São isentas de impostos municipais as ativida- des individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais defi- nidas em regulamento. Art. 45 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interêsse do Municípios não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 - (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. $ 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. $ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado. Art. 46 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimen- to das condições que a motivaram, será a isenção obrigatôriamen te cancelada, Arte 47 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente es tabelecidas neste Código. CAPÍTULO XI Da Dívida Ativa Art, 48 - Constitui dívida ativa do Município a provenien te de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qual= quer natureza regularmente inserita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Arte 49 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição - competente da Prefeitura. Art. 50 « Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte. Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscrito no livro próprio da Dívida Ativa Municipal. Art. 51 - O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes à ins erição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo: I - nome dos devedores e enderêço relativo à divida; II - origem da dívida e seu velor. se Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigá vel da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará pa ra cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas, as e certidões relativas aos débitos. Art. 52 - O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenti cado pela autoridade competente, indicará, obrigatdriamente: I - o nome do devedor, e, sendo o caso, os dos co-res- ponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou resi- dência de um ou de outros; II - a origem e: a natureza do crédito fiscal, mencionan do a lei tributária respectiva; III - a quantia devida e ammaneira de calcular os juros de mora acrescidos; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo de que se origi na o crédito fiscal, sendo o caso. Pardgrafo único - A certidão, devidamente autenticada,- conterá, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha de inscrição. Art. 53 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefei to, os débitos fiscais: 1 - legalmente prescritos; II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, Parágrafo único - O cancelamento será determinado de o fício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvido o órgão fazendário da Prefeitura. Art. 54 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo. Art. 55 - As certidões da dívida ativa, para cobrança - judicial, deverão ser encaminhadas ao procurador da Prefeitura, 4 e k a Art. 56 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será fei to exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do procurador da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida. Art. 57 - As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão: I - o nome do devedor e seu enderêço; II - o múmero da inscrição da dívida; III - a importância total do débito e o exercício ou perío do a que se refere; IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; V - as custas judiciais. Art. 58 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na àí vida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária. Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobser vância do idisposto neste artigo, é o funcionário responsável o- brigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a reco- lher aos cofre do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado. Art. 59 - O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o mon tante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior. Art. 60 - É soldâriamente es responsável com o servidor, quarto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar oWú deter minar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de | mandato judicial. Art. 61 - Encaminhada a certidão da dívida ativa para co brança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo procurador encarregado da execu- ção e pelas autoridades judiciárias. CAPÍTULO XII Das Penalidades . SEÇÃO 13 Disposições Gerais Art. 62 - Sem prejuizo das disposições relativas a infea goes e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a êste Código serão punidas com as seguintes penas: I - multa; II - proibição de transacionar com as repartições munici- pais; III - sujeição a regime especial de fiscelização; IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos. Art. 63 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimen- to, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora. Art. 64 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidâriamente com êstes, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos mengo res; II - os tutores e curadores, pelos tributós devidos por seus tetelados ou caratelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tribu tos devidos por êstes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pe la massa falida; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de 9 fício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados per êles, ou perante êles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pes sos. Pardgrafo único - O disposto nêste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratórios. Art. 65 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação pre- liminar ou auto de infração, nos têrmos da lei. $ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuder de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento. $ 2º —- Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que êste artigo. S$ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva reco lher a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qual- quer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada dêsse re querimento na repartição arrecadadora competente. Art. 66 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos dêste Código, impli ca os que a praticarem em responderem solidâriamente com os au tores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a êstes. Art. 67 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição dêste Código pela mesma pessoa, será a plicada sômente a pera correspondente à infração mais grave. Art. 68 - Apurada a responsabilidade de diversas pes- soas, não vinculadas por co-sutoria ou cumplicidade, impor-se- é a cada uma delas a pena relativa à infração que houver come- tido. Art. 69 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% Ctrin ta por cento). Parégrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurí dica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a deci são kcondenatória referente à infração anterior. Art. 70 - A aplicação de multa não prejudicará a ação cri minal que, no caso, couber. seção 28 Das Multas Art. 71 - Ag multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator com relação às disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos municipais. Art. 72 - É passível de multa de 1 (um) décimo da selário- mínimo regional a 1 (uma) vez o valor dêste, o contribuinte ou res ponsável que: I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta; II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Pre feitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal. III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, docu- mentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos; IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais. VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VII — negar-se a exibir livros e documentos da escrita fis cal que interessar à fiscalização. Art. 73 - É passível de multa de 2 (dois) décimos do sa- lário mínimo regional a 2 (duas) vêzes o valor dêste o contribu- inte ou responsável que: I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; II - negar-se a prestar informações ou,,por qualquer ou- tro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interêsses da Fazenda Nunici- pal; III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a êle referente. Art. 74 - As multas de que tratem os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. Art. 75 - Ressalvadas as hipóteses do art. 89 dêste Códi go, serão punidos com: I - multa de importância igual ao valor do tributo,nunca inferior, porém, a 3 (três) décimos do salário mínimo regional,os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de frau de; II - multa de importância igual a 2 (duas) vêzes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5 (cinco) décimos do salário m£ nimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos de vidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; III - multa de 5 (cinco) décimos do salário mínimo regio- nal a 4 (quatro) vêzes o valor dêste: a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escri- turação de seus livros fiscais e comerciais, para i- ludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tribu- to; b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos taxa ou contribuição de melhoria, com docu- mento falso cu que contenha falsidade. $ 1º - As penalidades a que se refere o número III se- rão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cáleu lo pela forma dos números I e II. $ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. $ 3º - salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras andlogas; a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e regu- lamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informe e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de o- brigações tributárias; d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos - geradores de obrigações tributárias, SEÇÃO 38 Da Proibição de fransacionar com as Repartições Municipais Art. 76 - Os contribuintes que estiverem em débito de tri butos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer na- tureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município. SEÇÃO 4a Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 77 - O contribuinte que houver cometido infração pu nida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabe- lecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 78 - O regime especial de fiscalização de que trata êste capítulo será definido em regulamento. SEÇÃO 58 Da Suspensão ou Cancelamento de “ Isenções Art. 79 - Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que go- zarem de isenção de tributos municipais e infrigirem disposições dêste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente. $ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se de- clarará nas codições previstas no préágrafo único do art. 69 dês- te Código. $ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente compravada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessa do, nos prazos legais. SEÇÃO 68 Das Penalidades Funcionais Art. 80 - Serão punidos com multa equivalente «a 15 (quin ze) dias do respectivo vencimento ou remuneração: I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por êste solicitada na forma dêste Códi- £O; II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos Fsduisitos legiii, UE dm à lhes acarretar nulidade. Art. 81 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro mo do não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais. Art. 82 - O pagamento de multa decorrente de processo fis- cal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão | que a impôs. TÍTULO II Do Processo Fiscal CAPITULO I Das Medidas Preliminares e Incidentes SEÇÃO 18 Dos Têrmos de Fiscalização Art. 83 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrerá, sob sua assina tura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. $ 1º - O têrmo será lavrado no estabelecimento ou local on de se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilogra fado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizades as entrelinhas em branco. $ 2º - Ao fiscalizado on infrator dar-se-á cópia do têrmo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original, $ 3º - A recusa do recibo, que será dantade pela autori dade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. $ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impos sibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, me- diante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as nipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil. À SEÇÃO 28 Da Apreensão de Bens e Documentos Art. 84 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclu sive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comer cial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, res- ponsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,que constituem prova material de infração tributária, estabelecidas | neste Código em lei ou regulamento. Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utili zado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a remoção clandes tina. Art. 85 - Da apreensão lavrar-se-é auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 96 dêste Código. Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar on de ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio & tentor, se fôr idôneo, a juízo do autuante. Art. 86 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimen to do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a êsse fim. Art. 87 - As coisas apreendidas serão restituídas, a reque rimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importânci a será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova, Parágrafo único - Em relação à matéria dêste artigo, apli- ca-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 dêste Código. Art. 88 = Se o autuado não provar o preenchimento das exi gências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens leva- dos a hasta pública ou leilão. $ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil dete- rioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se- a partir do próprio dia da apreensão. $ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO 38 Da Notificação Preliminar Art. 89 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infra- tor notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regulerize a situação. S$ 1º - Esgotado o prazo de que trata êste ertigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a reparti- ção competente, lavrar-se-d auto de infração. S$ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação | preliminar. Art. 90 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de tolonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes: I - nome do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispo sitivo legal de fiscalização, quando couber; IV - valor do tributo e da multa devidos; V - assinatura do notificante. Parágrafo único - Aplicam-se a êste artigo es disposições constantes dos parágrafo 1º a 4º do artigo 83. Art. 91 - Considera-se convencido do débito fiscal o con- tribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar,da qual não caiba recurso ou defesa, Art. 92 - Não caberá notificação preliminar, devendo o Contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando fôr encontrado no exercício de atividade tri butável, sem prévia inscrição; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. SEÇÃO 44 Da Representação Art. 93 - Quando incompetente para notificar preliminar- mente ou para autuar, o agente da Fazenda Hunicipal deve, e qual quer pessoa pode, representar conta tôda ação ou omissão contrá- ria a disposições dêste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais, Art. 94 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o enderê- çod de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os ele mentos desta e mencionará os meios ou as circunstântias em rasão dos quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribu- inte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham per dido essa qualidade. Art. 95 - Recebida a representação, a autoridade competen te providenciará imediatamente as diligências para verificar a - respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmen te o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO II Dos Atos Iníciais SEÇÃO 18 Do Auto de Infração de Art. 96 - OQ auto de infração, lavrado com precisão e cla- reza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se - houver; III - descrever o fato que constitui a infração e as cir- cunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamen tar violado e fazer referência ao têrmo de fiscalização, em que - se consignou a infração, quando fôr o caso; IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previs- 408. S$ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes pa ra a determinação da infração e do infrator. $2º - A essinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena, $ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância . Art. 97 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativa mente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos -— dêste (artigo 85 e pardgrafo único). Art. 98 - Da lavratura do auto será intimado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuante, seu representante ou preposto, contra - recibo datado no original; II - por carta, acompanhada de cópia do suto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhe cido o domicílio fiscal do infrator. Art. 99 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; ao] II - quando por carta, na data do recibo se volta, e se fôr esta comitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio; III - quando por edital, no têrmo do prazo, contado êste da data da afixação ou da publicação. Art. 100 - As intimações subsequentes à inicial far-se- ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o dis posto nos artigos 98 e 99 dêste Código. SEÇÃO 28 Das Reclamações Contra Lançamento Art. 101 - O contribuinte que não concordar com lançamen- to poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publi cação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso, Art. 102 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Art. 103 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançemento. Art. 104 - A reclamação contra lançamento terá efeito sus pensivo da cobrança dos tributos lançados. CAPÍTULO III Da Defesa Art. 105 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. Art. 106 - À defesa do autuado será apresentada por peti ção à repartição por onde correr o processe, contra recibo, Apre sentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dies para impugná-la, o que fará na forma ão artigo seguinte. Art. 107 - Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria - que entender útil, indicará e requerá as provas que pretenda pro duzir, juntará logo as que constarem de coumentos e, sendo o ca so, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 108 - Nos processos iniciados mediante reclamação - contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de(dez) 10 dias, contados da data em que receber o processo. CAPÍTULO IV Das Provas Art. 109 - Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 dêste Código, o dirigente da repartição responsável pe lo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protêlátórias, or denará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não psuperior a 30 (trinta) dias, aem que uma e outras de vam ser produzidas. k Art. 110 - As perícias deferidas competirão ao perito de signado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lança mento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização. Art. 111 - Ao autuante e ao autuado será permitido, suces sivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclaman- te e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento. Art. 112 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do têrmo da diligência, para serem apreci adas no julgamento. Art. 113 - Não se admitirá prova fundada em exame de 14 vros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoi mento pessoal de seus representantes ou funcionários. CAPÍTULO V na Decisão em Primeira Instêncis Art. 114 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar e defesa, o processo será pre sente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prago de 10 (dez) dias. 8 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo dêste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao recleman te e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações fimais. $ 2º - Verificada a hipótese do prrágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir de cisão. k S 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações, - das partes, devendo julgar de acôrdo com sua convicção, em fa ce das provas produzidas no processo. $ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a au toridede poderá converter o julgamento em diligência e determi nar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítu lo IV e prosseguindo-se na forma dêste Capítulo, na parte apli cável. Art. 115 - 4 decisão, redigida com simplicidade e cla- reza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expres- semente os seus efeitos, num e noutro caso. Art. 116 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o qulgament m diligência, poderá a parte intere. por-reecurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com & interposição do recurso, a jurisdição da auto- ridade de primeira instância, CAPÍTULO VI Dos Recursos SEÇÃO 1a. Do Recurso Voluntário Art. 117 - Da decisão de primeira instância caberé recurso vo- luntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20(vinte) dias, / contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa,?s nas reclamações contra lançamento. Art. 118 - É vedado reunir em uma só petição recursos referen-= tes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um ... único processo fiscal. SEÇÃO das Da Garantia de Instância Rs 119 = Neritunam recurso volimtário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito/ de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de recor- rente que não efetuar o depósito no prazo legal. Parágrafo único- São dispensados de depósito os servigoses .. públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no arte Bh deste Código. Art. 120 - Quando a importância total do litígio exseder de Z 10(dez) vêzes o salário-mínimo regional,se permitirá a prestação / de fifiça para interposição do recurso voluntário, requerida no pra zo a que se refere o art, 117 dêste Código. $1º - À fiança prestar-se-é mediante indicação de fiador 1dô- neo, a juízo da Administração, ou pela eaução de títulos da dívi- da publicas 5 2º. Ficars anexado ap processo o requerimento que indicar / fiador, com a expressa aquiescencia deste e, se £or casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento. $3º. A fiança meitiante caução far-se-i no valor dos tributos e miltas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado,devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pa- gamento do remanescente da dívida, no prazo de & (oito) diasscon- tados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for - suficiente para a liquidação do débito, Art, 121 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, / depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerêmento de pretação de fiança, oferecer outro fiador, indicando og elementos comprovantes da idoneidade do mes- MO» Parágrafo único- Não se admitirá como fiador o sócio solidá- rio, quotista ou comanditéxio da firma recorrente nem o devedor/ da Fazenda Municipal. Arte 122 - pecursados dois fladores, será o recorrente inti- mado a efetuar o depósito, dentro de 5 ( cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimen= to de prestação de fiança, se êste prazo for maior. v SEÇÃO 3a: Do Recurso de Brfcio Art. 123 - “as decisões de primeira instância, contárias, no todo ou em parte, & Fazenda Municipal, inclusive por desclas- sificação da infração, será obrigatóriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a Jim portancia em 1itígio exceder de 2 ( duas” vezes o salário-mini- mo rêgional. Parságrato único- “e a autoridade Julgadora deixar de re- correr de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo, ou que do Ega pets crê te lo eimefto, interporiresirso,em petição encaminhada por interm daquela autoridade CAPÍTULO VII Da Execução das Decisões Fiscais Apt. 10h - às decisões definitivas serão cumpridass 1 - pela notifieação do conttibuinte e, quando fer o casos tam- bém do seu fiador, para no prazo de 10 ( dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência receberem/ +ítálos depositados em garantia da instâncias II- pela notificação do contribuinte para vir receber importên- cia recolhida indevidamente como tributo ou multas III- pela notificação do contribuinte para vir receber cusquando £ôr o caso, pagar, no prazo de 19( dez) dias, a diferença entre O. valor da condenação e a importância depositada em garantia da inse. tância; W - pela notificação do contribuinte para vir receber ousquando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o válor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, / quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; Y - pela Liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ogorrido alie - Ed nação, com fundamento no art 88 e seus parágrafos, deste Códigos VI- pela imediata inscrição, como dívida ativaçe remessa da cer= tidão é cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III, IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. Apto 125 - À venda de títulos da dívida pública aceitos em cau - cão não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas Fi legais ds venda, inelusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tido o que couber, de acórdo com o arte 12h, múmero IV, e com o $ 3º do art. 120, deste Código. TÍTULO III Do Cadastro Fiscal CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Arte 126 — O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreender o Cadastro Imobiliário; II - O Cadastro dos Produtoges, Industriais e Comerciantes; III - o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Va- turezas IY - o Badastro dos Yeículos e Aparelhos Automotores, $ 1º. O Cadastro Imobiliário Compreendes a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir / nas éreas urbanas ou destinadas é urbanização; b) as eaificações existentes, ou que vierem a ser construí- das, nas áreas urbanas e urbanizéveis. 5 2º =» O “adastro dos Produtores, Industriais e Comercians tes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agro pscuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas,exes exoreidas no âmbito do !ftumícípio, em conformidade com as disposi- * gões do código fritutário Nacional e da “ei estadual relativa ab no impôsto incidente sobre a circulação do mercadorias 53º. o Cadastro dog Prestadores de Serviços de qualquer nas tuveza compreendo as empresas ou profissionais autônomos,com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito é tributação municipal. 5 he - O Cadastro dos “efeulos e Aparelhos Automotores com preendem o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora animal PU. humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciameto e é tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego. 5 52. Ficam igualmente sujeitos à inserição no Badastro de Vel. culos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar cu arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrículas e/ de coritrução ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado tran- sitar em vias terrestres, Arte 127 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer/ título, de imóveis mencionados no 8 1º do artigo anterior Saquêles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie ,exer= cerem atividade lucrativa no lunicípiocestãosujeitos à inscrição / obrigatória no Cadastro Fiscal da prefeitura. Art. 128 - O Poder Executivo poderê celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elêmentos ca- dastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Gadastro Geral de Contribuintes, de âmbito feiteral, para melhor caracteri- zação de seus regigtros. Apt. 129- À Prefeitura poderg, quando necessário, instituir / outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atendes é orga- nização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhorias, CAPÍTULO II Da Inserição no Cadastro Imobiliário Arte 130- À inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imo- biliário será promovida, I - pelo proprietário ou seu representante leg21, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condo - mínios III- pelo compromissário comprador, nos casos de compromis- so de compra e venda; IV = pelo possuidor do imóvel a qualquer título? V- de ofício, em se tratando de próprio federal, e stadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, alinda, quando a inserição deixar de ser feita no prazo regulamentar; VI- pelo inventariante, síndico ou liquidante. quando se tra- de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liqui- dação. Apto 131- Para efetfmr a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inserição para cada imóvelé, conforme modêlo fornecido pela Prefeituras 5 19. À inserição seroa efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de comra e venda do imóvel. 8 20- Pop ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compro- misso de compra e venda, para as necessárias verificações. 5 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no 518 dêste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dis- puser, preencheré a ficha de inscrição e expedirá edital sconvocando/ o provriotário paras no prazo de 30 (trinta) dias, cuapror tuioptmerod er eae pena di quulta prev ot Codigo p Bo pt, 132 - Um caso de litígio sobre “o domínio do imóvel, a fi cha de inserição meneionará tal ericunstâneia, bem como ws nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação, Parágrato único- Incluem-se também na situação prevista neste / artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação, Art. 133- Um se tratando de éxea loteada, cujo lotesmento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação/ dos desdobramentos e de signar o valor da aquisição, os logradouros ; as quadras e og lotes, a áreas total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreos compromissadas e a áreas alienadas, Art, 13% Us responsáveis por loteamento ficam obrigados a for = necer, no mês de janeiro de cada 2no, mo órção fazendário cormetente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definíti= vamente ou mediante compromisso de compra e venda, É mencionando o /º nome do compredor e o endereço, os rsineros do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadas- tro Imobiliário, Apto 135» Bevorão ser obrigatóriamente commicadas á Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tôdas as ocorrencias verifica das com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cólculoé do lançamento dos tributos minicipais. Parágrafo único- à comunicação 3 qua, se refere ôste artigodevi- domente processada g infomada, “ºPviTê de base & alteração respectiva ne ficha de inscrição, : arte 136- à concessão de"TiuTTS-SU” é edificação certo a acelm tação de obras em edificação reconstruída ou reformada ,só sé completa . Cp com a renessa do processo respectivo é repartição fandedária com petente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva ingeri- ção no Cadastro Imobiliário, CAPÉTULO III Da Inserição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes Apto 137= À inserição no Cadastro de Produtores, Industriats e Comerciantes será feita pelo-responsével, ou seu representante Legal, que preencherée entregará na reparrtição cometente ficha própria pas ra cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura, Parágrato único- Entende-se por Produtor, Industrial ou Coneres = ante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou juríaicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas / como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regualamen= tose Apt. 130- À ficha de Inserção do Cadastro de Produtores, Tgdus- triais e Comerciantes deverá conter, Ie O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsa- bilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos / de comércio, produção e indústrias I I- a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou / rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propri- edade mural a Cle sujeita; III- as espécies proncipal e acessórias da atividade; IV a área total do inóvel, ou de parte dele, ocupada pele / estabelecimento e stQs dependencias: V - outros dados previstos em regulamentos Parágrafo único A entrega da ficha de inserição deverá ser / feitas a) quando aos estabelecimento novos; antes da pespectiva &-: bertura ou infeio dos nogécios; b) quando aos já existentes, dentro do prazo de 90( noventa) dias, a contar da vigência déste Código, Amt, 139 - À inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar É repartição competen- . te, dentro de 30 ( trinta) dias, a contar da data em que ocorres- rem, as alterações que se verificarem em qualquer das caracteris- ticas menciohdas no artigo anterior. Parágrato único- lo caso de venda ou transferencia do estabe- lecimento, sem a observância do disposto neste aftigo, o adqui- rente ou sucessor serg responsável pelos débitos e multas do con- tribuinte inserito, É Art. 1h0- À cessão do estabelecimento será comunicada é Prefei- tura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro. : Parágrafo único- à anotação no Cadastro será feita após a ves rificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de - produção, indústria ou comércio. Art. 1h- Para os efeitos deste capítulo considera-se estabele= cimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade/ produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residencia, desde que.a ati- vidade não seja caracterizada como de prestâção de serviços, Art. lho= Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastros I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico / ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurí- “ dicas; Ii- os quey embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. Parégrato único- Não são considerados como locais. diversos do- is ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,nem Yérios/ pavimentos de um mesmo imóvel. CAPÍTULO IV Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza Arte 143. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços press cms sa de Qualquer Natureza serg feita pelo responsável, emprêsa ou profis- sional. “autônomo, ou seu representante legal, que preencherácecenire- gar na repartição competente ficha própria para cada estabelecimen- to fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços. Parógrato único- Aplica-se é inserição no Cadastro de Prestado- res de serviços, no que couber as disposições do Capítulo anterior, CAPÍTULO V Da Inserição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores » Arte 1h. À inserição de veículos e aparelhos automotores no / Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize, Parágrafo único- À inscrição de que trata este artico deverg ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores / dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar E reparti- ção competente, para êsge fim, tôdas as modificações que ocorrem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio, PARTE ESPECIAL TÉTULO IV Do Impôsto sobre a Propriedade ferritorial Urbana CAPÉTULO pl Da Incidência, das Isenções e das Zeduções Apt. 15. O impósto territorial urbanh tem como fato gerador/ a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos/ ou não, localizados nas zonas urbanas do lunicípio. 5 1º. Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas / urbans as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisi- to mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhora- ramentost: RR 0 esp rag e reatar a BT 2 NES it PENTE PERES RSrs Ta DGI Rca ra Tapada emerge o a) ineio-flo ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de éguas e) sistema de esgotos sanitários; d) rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para dis tribuição domiciliar; e) escola primíria ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de 3 ( três) quilômetros do imóvel considerados, 5 20. Consideram-se também vebanas as áreas urbanizáveis,ou de expansão urbana, constante de loteâmentos aprovados pela Prefeitura, destinados é habitação, é indústria ou ao comércio, mesmo que loca- lizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo enterior, Apto 1h6- São isentos do imôsto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do “stado ou do liunicípios tvto 147= Los proprietários de terrenos com érea não inferior a 20,000 (vinte mil) metros quadrados, que nêles tenham promovido os / melhoramentos abaixo especificados, sem ôrus nara os cofres munici= pais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 ( cinco) anos, reduções do impôsto devido, na forma seguintes o consitgação de égua pb screens ce ccrsdees resete DE Tão esgoto aesenercacresereuttpacc sore cscaresana nara co cap iDO IV- canalização ou galerias para águas pluviais. cesesescesseHÊ Vu guias e ado tadasdas nrre creed rude pes cas tease DE Parágrafo único- À redução será proporcional é extensão de testada correspondente ao melhoramento efativamente executados Arte 149. O imôsto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador É este estiver na posse do inóvel. Hapetinga — Bahia CAPÍTULO Iz Da Alfquots e Base de Cálculo. Artº 149 O impôsto territorial sefé cobr-ão nas se- guintes basest I - Terrenos de pro prisdado ãe loteadores,até o segundo ano afós o início dus vendas dos lotes ou da a rova= cão do lotesmento pela prefeitura, 05% (meio por cento), sôbre valor venal: TI - Terrenos buldios abertos no centro da ci ande, 4pr(quatro por centol, sôbre o valor venal; : III = Terrenos mursdos no ceríro da cidade // 3,0% (tres por cento), sôbre o valor venal; . IV - Terrenos com muro o passeio no centro da cid-de 2,0% (dois por cento), sôbre o valor venal, ardorofo único- Às alíquotas instituídos pe- los no? II, III e IV, serão aplicadas com 50% (cinquenta por! cento) de redução quanio se tr-ter de bairros EMENDA DO LEGISLATIVO) Art” 150- O valor venal dos tarrenos será apurado | com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levag do-se em conta, a critério da repartição, os segu ntes elememn toss I= o valor declarado pelo contribuintes II- o índice médio de valorízação corresponden te à zona em que esteja eituado o imóvel; III- o preço ão terreno nas éltivas transações] âe compre e venda realizadas nos zonss respectivasgs IV= a forma, as dimensões, os acidentes notum rais e outros curscterísticas do terrsno; Y - quaisquer ouiros dados informativos obtãs | dos pelas repattições competentes. arte 151, No deterninação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantiãos em cordgtor pe te ou temporírio, no inóvel, pars efeito de sua utilização, ploração, aformoseanento ou comodidade, Art” 152= O eritério a ser utilizado pars & ay dos valores que ser irão de base às cíleulo pera o lançamen impôsto territorial urbano será definido em resulomento pelo Executivos a Ar$e 152 O mínimo do iupósto territorial urbano de 10 (dez) centésimos do salário-mínimo resionale CAPÍTULO III art dai pot o, DAS SR ore sera na RT ota dad Arte 15% » O Lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que reca- em sôbre i imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encere rar-se o exercício anterior, and 29% Nan! po Mou Dna OO O ul estiver insurt.. to é Suns vo Cndagtoo Hnbisêrio: 5 1º. No caso de condonínio, figurará o lançamento em nome de todos 28 condôntnos, respondendo cada um, na proproção de sua parte , pelo ômus do tribubos ;” ] 5 DN Não sendo conhecido o proprietário, o Lançamento será feie to em nome de quem esteja na posse do terrenos $ 3º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em none do espólio e, feita a partilha, será transferido / para o nome dos sucesgoros; para êsse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferencia perante o órgão fazendário competente dene tro do prazo de 30 ( trinta) ditas, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação, 5 40 Og terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário estem ja sobreestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modifi= cações. 5 5% O Lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será foita cm nome das mesmas,mas os avisos/ ou notificações serão enviados aos seus representantes legis anotandos se os nomes e endereços nos registros 5 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e ven= “ das o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ecdo compro missério comrador, se êste estiver na posse do imóvel, Arte 156 O lançamento e o recolhimento do impósto serão efetu= ados na época e pela forma estabelecida no regulamento, Parógrato Únicos O Lançamento será amual.c o recolhimento se fas ré no mímero de quotas que o regulamento fixar, TÍTULO V Do Impôsto sobre a Propriedade “redial Urbana Câmara Municipal Itapetinga — Bahia CAPÍTULO 1. Ba Da Incidência e das Isenções, Art2,157. O impôsto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município. & 1º - Considera-se prédios, pera os efeitos dêste artigo, tóda as edificações ou construções que possam servir à ha bitação, ou uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma | ou destino. 8 2º - Para efeito dêste impôsto, entende-se como | zona urbana a definida nos têrmos dos SS 1º e 2º do artigo 145 dês te Código. À Artº 158- São isentos do impôsto cedidos os prédios gretuitamente, sem sua totalidsãe, para uso da União do Estado ou ão Municípios CAPÍTULO II Da Alíquota e Base de Cálculo- Artº 159- O Imposto será cobrado de conformidade VA com à tebela abaixo, calculado sôbre o valor venal da edificação: I- Prédios destinados a residência dos seus proprie tários, ),7%( sete décimos por cento); II- Prédios residenciais não ocupados pelos seas // proprietários, 1,0% (um décimo por cento) TII- Prédios destinados ac comércio ou a indústria / dos seus proprictários, 1y0%(Um por cento): IV- prédios destinados ao comércio ou à industria, / não ocupados pelos seus proprietários 1,5% (um e meio por cento). Parggrofo único- O valor venal do imóvel para efei= to do cíiculo dêste impôsto será o resultado da soma dos valores/ do terreno e da construção encontrado de acórdo com os critérios estabelecidos em regulamento, vedadas a cobrança separadas levando-se em conta o! seguintes fatores: = a área construída; II. o valor unitário da construção; Sta TEI - O estado de conservação da edificação, ã air 261» o oritério a cer utilizado nara à apuração dos vam. é me sexvirão de base de cálculo para o Lançamento do inpôsto 4 BR de q ut: ' Parágrato único- O mínimo do impôsto predial será de 1o(dez) / centsimo do salário-mínimo wegional, a CAPÉTULO TII Do Lançamento e da Arrecadação Art. 162- O lançamento e a arrecadação do impósto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o impôstp territorial / urbano inicidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio E tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III db Título IV dêste Código, Parágrafo único. os apartamentos, unidades pu dependências com / economias autonomos serão lançados um a um em nome de seus proprie- tários condôminos. Art, 163- o lançamento e o recolhimento do impôsto serão efetuas dos na época e pela forma estabelecida no regulamento, Do Impésto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza CAPÍTULO Da Incidência e das Isenções Apt. 16.0 inpôsto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por emprêsa ou profissional cu- tonomo, com ou gem estabelecimento fixos Parágrafo único- A incidência do imposto e sua cobrança indepen- dem: E a) do resultado financeiro de efetivo exercícieda atividades x * b) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentar reg relativas ao exercício da atividade, sem prejuízos das penalidades cabíveis. Apt. 165- Pímm os efeitos dêste capítulo, consideram-se como ser viços os des: I- Médicos, dentistas, e veterinários; II- enfermeiros, protéticos ( prótese dentária), obstetras,ortóp- ticos, fonoaudiólogos, psicólogos; III- laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; IV- hospitais, sanotórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, gasas de saúde/de recuperação ou repouso sob orientação-/ nédicaf V- advogados ou provisionados; VI- agentes da propriedade industrial; VII- agentes da propriedade artística ou literária; VIII- peritos e avaliadores; IX- tradutores e intérpretes; X- despachantes; KI econbmistas; XII- contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabili- dades XIII- organização, programação, planejamento, assessoria,prosessame- to de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exee- to os serviçõs de assistência técnica prestados a teceiros e concer - nentes a ramo de indústria ou comércio, explorados pelo prestador do/ serviço; XIV- datilografia, estenografia, secretaria a expediente: XV- administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços / executados por instituições financeiras); XVI- recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra , inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalha - dores avulsos poe ê1e contratados; XVII. engenheiros, arquitetos, urbanistas; XVIII - projetistas, caleulistas, desenhistas técnicos; XIX - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outrascobras semelhan- tes, sao inclúsive serviços auxiliares ou complementares (exceto o forne= cimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, / fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao / ICM$ Xl. demblição, conservação e reparação de eaffcios ( inclusi- ve elevadores neles instalados) estradas, pontes e congeneres É (exceto o fornecimento de mercadorias produxidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços,que ficam / sujeitas ao IC); XiI. limpeza de móveis; JMI- raspagem e lustração de assoalhos? XútII= desinfecção e higienização; XXIV-lustração de bens móveis(quando o serviço fôr prestado a usuário final do objeto lustrado) XX. barbeiros, cabelereiros,manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de belezas XKVI= banhos, duchas massagens, ginástica e congêneres; XúXII- transporte e comunicações; X(VIII= diversões públicas: a)- teatros, cinemas, circos, auditóries, parques de diver- sões, "táxi-dancings! e congêneres; p)= exposições com cobrança de ingresso; c)- bilhares, bbliches e outros jogos permitidos: d)= bables,"shows!!, festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelec- tual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auflitórios de estações de rádio ou de televi= sãos £)- execução de mísica, individualmente ou pof conjuntos; g)- fornecimento de mísica mediante transmissão, por qualquer processos XIX. organização de festas; "puffet! (exceto o fornecimento de alimentos e bebidasg que ficam sujeitos ao TCM); W0l- agências de turismo, passeios e excursões, guias de tU= rismo; ' XXXI- intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens LVITI e LIX;, creme - RXXII- agenciamento e represntação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens LVIII e LIX; XMXIII- análises técnicas; JXMXIV= organização de feiras de amostras, congressos e congê- neres; XKiV- propaganda e publicidade, inclusive planejamento de / campanha ou sistema de publicidade; elaboração de desenhos , / textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos , desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ; XOWI- armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos;carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; XOXVIT- depósticos de qualquer natureza ( eceto depósitos / feitos em bancos ou outra instituições financeiras); XXXVIII= guarda e eatacionamanto de veículos; IWKIX- hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalida- de, fica sujeito ao impósto sobre serviços); XI- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, apare- lhos e equipamentos ( quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item XLI); XLI- consérto e restauração de quaisquer objetos (excluã- ve, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de mã- quinas, e aparelhos, cujo vaZor fica sujeito ao imôsto de circulação de mercadorias); XLII. recondicionamento de motores ( o valor das peças £br- necidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias): XEIII- pintura(exceto os serviços relacionados com imóveiã) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização XLiV- ensino de qualquer garu ou naturezas XLV- alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usarto “final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido/ pelo usuários XLVI= tinturaia e lavanderia; XLVII- beneficiamanto, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplask tia, acondicionamento e operaçães similares, de objetos não destina- dos à comercialização ou industrialização; XLVIIE instalação e montagem de aparelhos, máquinas e &quipamen- tos prestados ao usuário final do serviço, «xelúsivamente com material por 81e fornecido (exeetua-se a prestação do serviço ao poder públicos autarquia, a emprêsas concessionárias de produção de energia elétrica) XLIK- colocação de tapetes'e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviços L- estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revela- ção, aimpliação, cópia e reprodução; estúdios de garvação de "video- tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de garvação de sons / ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora; LI» cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhosspor qualquer processo não incluído no item anteriors LI£= locação de bens móveis; LIII= composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia? LIV- guarda, tratamento e amestramento de animais; LY. florestamento e reflorestamento; LVI= paisagismo e decoração (excétooo material fornecido para executão, que fica sujeito ao ICM); LVII= recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; br. agenciamento; corretagem ou intermediação do câmbio e se- guros; LIX- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qiais-= quer (exceto og serviços executados por instituições finanoeiras,<c8õ= ciedades distribuidores de títulos e valores e sociedade de correto: a res, regularmente autorizadas a funcionar); LX- encadernação de livros e revista; LXI= aerofotogramebria; LXII-= cobrança, inclusive de direitos autorais; LXII-= distribuição de filmes cinematogáficos e de ''video-ta- pes'$ LXIV- distribuição e venda de bilhets de loteria; LXV- empresas funerárias; LAVI= taxidermistas 3 1º. O fopnecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados neste artigo fica sujeito ao Impósto Sobre Cir- culação de Mercadoriase $ 2º. Nos casos dos itens XXVII o tributo será devido, desde/ que o serviço seja de natureza estritamente mmnicipal, bem como / no caso de transporte de passageiros entre Municípios adjacentes que integrem um mesmo mercado de trabalho, como tal definido no parfgrafo único do art, 1º do Decreto-lei Federal nº 284, de 28 fevereiro de 1967. $ 3º. No caso de transporte de passageiros entre Municípios adjacentes que integram num mesmo mercado de trabalho,considera- se local da prestação do serviço! I- o da sede da emprêsa; II no caso de a emprêsa ter sede fora dos Municfpios,o Og. tipulado mediante convênio celebrado entre as partes interessadase 5 4º. Paza o disposto no $ 2º, entende-se como mercado de / trabalho os aglomerados populacionais em tôrno de um Município po lo, que tenha mais de 500.000 ( quinhehtos mil) habitantes e se/ ligue aqueles por percurgossos cujas pontas terminais estejam den- tro do mesmo aglomerado e sejam inferiores a 30 Im (trinta quilo metros), de acôrdo com o $ 3º do art. 1º do Veereto- Lei Federal/ nº 6h06h, de 5 de fevereiro de 1969, Arte 166- Às atividades a que se referem os itens ZAIX, XxLI, XLII, LVI do artigo antêrior serão consideradas: I- de caráter misto, se acompanhadas do fornecimento de mer- cadorias; II- como representando, exclusivâmente, prestação de sery3g0S nos demais casose - Arte 167- No caso de emprêsas que realizam a prestação de serviços em mais de um município, considera-se local da pperação para efeito de ocorrência do fato gerador deste impôsto: I- o local onde se efetuar a prestação do serviço no caso de cons-= trução civil; II- o do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o do domicílis do prestador, Arte- 168. O impósto é devido pela pessoa jurídica ou pelo profis- sional autônomo que exerça, habitual ou tempordriamente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 165. $ 1º. Considera-se profissional autônomo o contribuinte que execu= - tar a prestação do serviço pessoalmente, sem auxílio de terceitos,em- pregados ou não, observado o disposto no parágrafo seguintes 8 2º- Não perderá a condição de profissional autônomo aquêle que possuir até 2 ( dois) empregados sem formação profissional qualifica- da para a execução de serviços auxiliares, bem como até 8 ( dois)em- pregados em estágio de formação profissional. Arte 169= Ag empresas ou profissionais autônomos sãossolidária- mente responsáveis pelo pagamento do impósto relativo aos serviços / a êles prestados por terceiros se não exigirem do prestador do ser= viço a comprovação da respectiva inscrição fiscal da Prefeitura, Arte 170- São isentos do impostol I= a execução, por administração ou empreitada, de obras hi- dráulicas ou de construção civil contratadas com União, Estados Distritoé Federal e Município, autarquias e emprêsas concessioná- rias de serviços públicos, assim como as respoectivas subemprei = tadass II- os servigos de instalação e montagem de aparelhos ;maquir nas e equipamentos prestados ao poder pública, autarquias e emprê- sas concessionárias de produção de energia elétrica, Art. 171- Não são contribuintes do impóstos I- os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, fã citos e expressos, de prestação de serviços a terceiros; II- os direitores e membros de conselhos consultávo ou fiscal de de sbciedade anônimas por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sóci- os, quotistas, acionistas ou participantes, desde que não sejam re- nunerados; III- os servidores federais, estaduais, minicipais e autárquicos, inclusive inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição, CAPÍTULO II Da Base de Cálculo e da Alíquota Arte 172- À base de cálculo do impôsto é: I- o preço total da execução de obras nidrdulicas ou de constru- ção civil, inclusive demolição, conservação, e reparação de edifícios, estradas, pontes, deduzidas as parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto; Il. a diferença entre o valor total da operação e auele que houver servido de base de cêlculo do impôstp sôbre cifculação de mercado- rias, quando se trata de atividade de caráter misto, no forma de/ item I do art. 1663 iII- o salário mínimo vigente no dia 31 de dezembro do exercício / anterior quando se trata des a) profissional autônomo; b) tarbeiros, cabelereiros,, manicures, pediacures, tratamento de de pele e outros serviços de salões de beleza; e) banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; à) sociedades constituídas precinuamente para a prestação de ser. Viços a que referem os itens 1, II, III, V, VI, XI, XII, e XVII do / art. 165; IV a receita bruta nos demais casos. $ 1º No caso das alíneas b e q do incisoo III, o impôsto será e: calculado em pelação a cada profissional que participe diretamente na formação do preço do serviço prestado, $ 2º. No caso da alínea q dê inciso III, o môsto serácaleulado/ relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável. Arte 173- Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da recei- ta bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros / relativos ao imôsto não merecerem fé por parte do fiscostormar-se-á / para base de cálculo a receitk bruta arbitrada, a qual não poderé, em sr Sp Pe 4 I- valor das matérias primas, combistíveis e outros ma consumidos ou aplicados durante o anos : Il. fôlha de salário pagos durante o ano, adicionada de honorá- rios de direitores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; TI .10% ( dez pop cento) do valor venal do imóvel, ou parte dõ- le, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profis =» sional autônomo; IV- despésas com fornecimento de égua, lu, telefone e demais en- cargos mensais obrigatórios do contribuinte, Arte 174 Os estabelecimentos bancários pagarão o impôsto sôbre/ serviços de qualquer natureza com base na receita bruta resultante da prestaçõa dos serviços de cobranças, de acórdo com o Decreto-Lei Federal nº 83!r, de 8 de setembro de 1969. 9 1º. O montante recolhido amialmente do impôsto de que trata 886 te artigo não será inferior a I0O( dezs) vêzes o salário mínimo, 5 2º O sujeito passivo recolherá o impósto referido no pargéra- fo anterior de uma única vez, no prazo e forma estabelecidas em regulamentos Arte 175- As alíquotas para o cálculo do impôsto são as previstas na tabela anexa a este Código para o lançamento e cobrança do impôs- to sobre serviços de qualquer naturezas CAPITULO III Do & ançamento e do Recolhimento Arte 176- Os contribuintes do impôsto sebre serviços de qual- quer natureza ficam sujeitas: I- ao regime de lançamento, os de que trata a alínea a “do / item III do att. 172; : II. ao regime de autolançamento, os demais. Arte 177= Os contribuintos do impôsto sobre serviços dg qual- quer natureza manterão, obrigatoriamente, Livre de Registro dêsse / impôsto e emitirão Nota Fiscal de Serviços, obedecendo às instruções e modelos estabelecidos em regulamento. Ma. $ 1º. São dispensados das obrigações dêste artigo os contribu. intes de que trata o item III do art. 172, 5 22. Os contribuintes db impôsto cujo montante for arbitradp,na conformodade do disposto no item III do art, 178, poderão ser dispen- sados, a critério da autoridade competente, das obrigações do presen- te artigo. Art. 178- O montante do imposto a recolher será arbitrado pela / autoridade competente: I. quando o contribuinte deixar de apresentar guia de recolhimen- to no prazo regulamentar: II. quando o contribuinte apresentar guia com falsidade, êrvo ou omissão; III- quando o montante da feceita bruta mensal for de baixa expres- são econômica ou a prestação do serviço for de caráter instével ou, / ainda, quando for aiffeil o cálculo do seu preços IV- quando inexistirem os registros a que O art, 177 se refere / ou for acata o exame dos mesmos, nat; 179 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecer-a até prova em contrário, Apt, 180. Consideram-se emprêsas distintas, para efeito de lança- mento e cobrança do impóstos I- as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertemçam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Il. as que, embora pertencentes 3 mesma pessoas físicas ou juríaié ca, tenham funcionamento em locais diversos, Parágrafo únicos Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com commicação interna, nem os vérios pavimentos/ de um mesmo imóvel. Apto 181. As passoas físicas ou jurídicas que, na condição de pres- tadpres de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exerefeio fix nanceiro, se tornarem su(eitas à incidência do imposto serão lançadas/ a partir do trimestre civil em que iniciarem as atividades. Apt, 102- As emprêsas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classifie cadas em mais de um dos grupos de atividades constantes da tabela pa- ra o lançamento e cobrança do impôsto, anexa a êste Código, estarão Fá sufeitos ao impôsto com base na alíquota imediatemente inferior à - mais elevada e correspondente a uma dessas atividades. Art. 183- Contribuinte db impôsto É o prestador do serviço ou, no caso de obras hidráulicas e de construção civil, o empreiteiro princis Pale Das Taxas CAPÍTULO T Ds Incidência e das Isenções Arte 18 Poio exerefcio regular do poder de polfcia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico/ e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pe- la Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxast I. de aferição de pesos e medidas; Il. de licenças TII. de expediente e serviços diversos; | IV. de serviços urbanos; V- de conservação de estradas. Arte 105 São isentos das taxa de serviços urbanos: I- os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente uti- lizados por serviços da União ou do Estado; Il. os temos de qualquer culto. Apt. 186. São isentos da taxa de licença para tráfegoé os veícu los de propriedade da União, dos “stados e do Distrito “ederal, CAPÉTULO II Da Taxa de Aferição de Pesos e feaidas Arte 187- À taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas ou jurífáicas que, no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda e será É arrecadada na conformidade da tabela anexa a êste Código, Art, 108. As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeituras Pardgrato único- À aferição de que trata este artigo se procesaí “ “o. E saré nos termos e condições previstos na lei de posturas municipais , obervada a legislação federal respectivas pu 189. As aferições serão feitas anualmente ou, quando necege” sário, no decurso do exercício, e se processarão: I- na repartição competente, quando se trata de início de ati- vidade que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou mes dir; II- a domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, in- dústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais; III- na repartição competente, quando se tratar db pesos, medi- das e balanças usadas por ambulantes. Apto 190- O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive co de. quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, nãoaferidos / préviamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penelidades previstas no Capítulo XII, Tf tulos I, deste Códigos CAPÍTULO III Das taxas de Licença SEÇÃO las Bisposiçãos Gerais Art. 191. As taxas de licença têm como fato gerador o poder de / polfcia do Hunicípio na outorga de permissão para o exercício de ati- vidades ou para a prática de atos dependentes, porsua natureza, de /º prévia autorização pelas autoridades municipais. Arte 192.As taxas de licença são exigidas paras I- localização de estabelecimento de produção, comérciosindús- tria ou prestação de serviços, na jurisdição do Municipio; IL. renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, EntlRicas, qu je prestação, e serviços; III. Penais 5. comerciais e de prestação de ser- vigos em horários especiais? IV. exercício, na jurisdição do Municípão, de comércio eventual ou ambulantes V- execução de obras particulares; VI= execução de onnuamentos e loteamentos em terrenos particulares; VII- tráfego de veículos e outros aparelhos automotores; VII. publicidade; IX É ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; E abate de gado fora do Matadouro lumicipals Art. 193- Para efeito de cobrança da taxa de licença são consi - derados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou dá pres- tação de serviços os definidos nos art, 137 a 143 deste Código, seção 2a Da Taxa ge Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de “rodução, Comércio, Indústria e Brestação de Ser= Viçose Art. 19h Nenhum estabelecimento de produção, comércio, in- dústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar- se, iniciar suas atividades nem funcionar no Município sem prévea 1i- cença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsêveis efetuado o pagamento da taxa devida. Parágrafo único- Ag atividades cujá exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, nãe. es- tão isentas da taxa que trata êste artigo. Arts 195. O pedido de licença serê formulado quando ocorrer úma das seguintes hipóteses: T- abertura e instalação do estabelecimento; : II= transformação do estabelecimento ou do estatuto social, Parágrafo único- O pedido de licença seré acompanhado da come petente ficha de inscrição, pela forma e.dentro do prazo estabelecido para êsse fim no Título III dêste Código. Art. 196- O pagamento da taxa de licença vara localização e Funcionamento será exigido nas Himóteses previstas no attigo anterior/ E ad Arte 197- À liança inicial de localização e funcionamento ou- torgada pela Prefeitura expressar-seds na expedição do Alvará res- pectivos o 5 1º. 0 Alvaré, para manter e validade, será renovado amualmen- te. 8 20. O Alvarê de Licença será mantido em lugar visível, Art. 198. Quando a licença para localização e funcionamento for concedida após 30 de junho, a taxa sera cobrada pela metades seg£o Va, Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial Art, 199 Poderá ser concedida licença para funcionamento de es- tabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços / fora do horério normal de abertura.e fechamento, mediante o pagamens to de uma taxa de licença especial. Arte 2000 4 taxa de licença para funcionamento dos estabelecimen-= tos em horério especial será cobrada por dia, mês ou ano, de acórdo/ com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e indepen- dentemente de laçamento, Arte 201. É obrigatória a fixação, juúto do Alvará de Licença d localização, em local visível e acessível à fiscalização, do compro vante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horério especial em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções/ pre-istas neste Código. E sugto Tas Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante Arte 202- À taxa de licença para exercício de comércio eveng tual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia. $ 102 Considera-se comércio eventual o que é exercido em deter= minadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou come- morações, em locai= autorizados pela Prefeituras & 2º. É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instazações removíveis, colocadas nas vias ou logra- douros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e se= melhantes. 5 30. Comércio ambulante é o exercido endividualmente sem es- tabelecimento, instalação ou localização fixas Arte- Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ow logradouros ' públicos. Apt, 20 À taxa de que trata esta Seção será cobrada de acôr- do com a tabela anexa a êste Código e na conformidade do respecti= vo regulamento, obgervados os seguintes prazost I- antecipadamente, quando por dias II. até o dia 5 ( cinco) do mes em que for devida, quando men= salmentes É III... durante o primeiro mês do semestre em que £ôr devida, quando por anos Arte 205- O pagamento da taxa de licença para o exercício de co- mércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de Solos trt. 206- É obrigatória a inscrição, na repartição competentesdos comerciantes eventuais e ambulantes, mediantes, o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeituras 8 1º. Não se inclui na exigência deste artigo os comérciantes com estabelecimento fixo que, ocasião de.festejos ou comemorações ,explo- rem o comércio eventual ou ambulante. $ 20. À Inscrição serê permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre, que houver qualquer mo- dificação nas características iniciais da atividade por ê1e exerci- das Arte 207- Ao comerciante eventual: ou ambulante que satisfizer às exigências reguâamentares, será contedida um cartão de habúlitação , contenãe as características essenciais de sua inscrição e as condições de ingidôncia da taxa, de stinado a basear a cobrança destas = Arte 208. Res pondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulente as mercadorias encintradas em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectativa taxas Arte 209- São isentos da taxa de Licença para o exercício do com mércio eventual ou ambulantes I= os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala Íntima; II. os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas? III os engraxates ambulantes. Da taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Apte 210. À taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos ,0s casos de construção, reconstrução, reforna limpeza ou pintura interna ou demblição de prédios e ruxos ou qualquer outra / obra, dentro das áreas urbanas do limicípios Arte 212= Nenhmma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devidas Arts 212 À taxa de licença para execução de obras particulares É serê cobrada de conformidade com a tabela anexa a êste Códigos Arts 213. São isentos da taxa de licença para execução de obras / particulares + I. a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou gradis; II-= a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Pres feitura; III- a construção de barracões de stinados 3 guarda de materiais pa- ra obras já devidamente licenciadass SEÇÃO Tas Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares Arte 2h. À taxa de licença para execução de arruamentos de ter= renos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefei - tura, na forma da lei,, e mediante prévia aprovação dos respectivos / planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento. de terrenos parti- culares, segundo o zoneamento em vigor no lmicípios Arte 215- Ienhym plano ou projeto de arruamento ou loteamento pom derá se executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Se. ção» Art. 216= À licença concedida constará de Alvarê, no qual se men= cionarão as obrigações do loteailer ou arruador, com referência a obras de terraplenagem e urbanização, Art. 217= À taxa de que trata esta “eção será cobrada de confor- midade com a tabela anexa a Este Código. SEÇÃO Sa. Da Taxa de “Licença para o Tráfego de Veículos Arte 218. À taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação / no Município e será. cobrada anualmente, de comformidade com a tabela / anexa a êste Códigos | Arte 219- O pagamento da taxa será feito de uma só vez, arualmen- te, antes de ser feita.a renovação do respectivo emplacamento pelas / repartições competentese j Parágrafo únicos Cobrar-se-& pela metade a taxa referente a veí- culo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercícios Arte 220. À baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita d proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exerefcios Art. 221- São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos; I= os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos / lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos; II- os veículos destinados aos serviçõs agrículas usados uni= camente dentro das propriedades rurais de seus possuidores; III- pelo prazo méximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de / passageiros em trân to, éxenrsão ou turismo, devidamente licenci= ados em outros Municípioss SEÇÃO as Da faxa de Licença para Publicidade Arte 222= À exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos go Haniofpio, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura/ es, usa tor o caso, ao pagamento da taxa devida. Art. 223 Incluemíse na obrigatoriedade do artigo núsiciaad Ie os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis,placasy. antíncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou nãosafixadosy “distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou cal- gadas$ II- a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de am- plificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. Parâgrafo único- Compreende-se neste artigo os antincios coloca- dos em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que foremy de qualquer forma, visíveis da públicas Arte 294. Respondem pela obgervancia das disposições desta Se- ção Todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, dêreta ou in- diretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizados Apt, 22% Sempre que a Licença depender de requerimento, êge te deverá ser intruído com a descrição da posição, da situação, / das côress dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivose a Parágrafo único- quando o local em que se pretender colocar e. o anúncio não for de propriedade do requerênte, deverá êste juntar ao requerimento a autorização do proprietários Apt. 226- Ficam os anuanciantes obrigados a colocar nos painé- is e artíncios, sujeitos À taxa, um número de identificação forneci- do pela repartição corpetentes Apt, 227- Os amíncios devem ser escritos em boa e pura lingua- gem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competen= o. Apto 228- A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo ó-período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela snexa a êste Códigos $ 1º. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% ( dez por cento); da É taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoô- 1icas, bem como os redigidos em língua estrangeiras» $ 20. À taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licenças $30. flas Licenças sujeitas a renovação anual, a taxa serê paga no prazo estabelecido em regulamentos» Apts= 229- São isentos de taxa de licença para publicidades 1. os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos , . religiosos, eleitorais, cívicos e fLlantróficos; II- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas 4 tem como as de rumo ou direção de estradas; III. os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas; IV- os anúncios publicados em jornais; revistas ou catélagos e os irradiados em estações de rádio-difusão. -/ seção 10 Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos Art. 230 - Entende-se por ocipação do solo , aquela feita mediante instalação provisória de balção,/ mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro Ho vel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comer- ciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento pri- vado de veículo, em locais permitidos. Arte 231 Sem prejuízo do tributo e multa devi- dos, a Prefeitura apreenderé e removerá para os seus de- pósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em loca- is não permitidos, ou colocados em vias e logradouros / públicos, gem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. SEÇÃO 11 a Da Taxa de Licença paras Abate de Gãdo Fora do Matadouro Municipal Art. 232 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando não fôr feito no Matadaouro Municipal, só será permiti- do mediante licença da Prefeitura, precedida dá inspeção sani- tária feita: nas condições previstas nas posturas municipais. Art. 233 - Coneedia a licença de que trata o artigo an terior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa eemres pondente respectiva, cobrada de acôrdo com a tabela anexa a ês- te Código. Art. 234 - A exigência da taxa não atinge o abate de ga do em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos se melhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao comaumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo. Art. 235 - A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no ca so do artigo anterior, ao ser a carne distribuida ao consumo lo cal. Art. 236 - Fica sujeito às penalidades previstas neste - Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadou ro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. CAPÍTULO IV Das TAxas de Expediente e Serviços Diversos SEÇÃO 18 Da Taxa de Expediente Art. 237 - A taxa de expedtente é devida pela apresenta- ção de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela la vratura de têrmos e contratos com o Município. Arte 238 - A taxa de que trata êste capítulo é devida pe lo peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato do go vêrno municipal, e será cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste Código. Art. 239 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato fôr - praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal - fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Att. 240 - Ficam isentos da taxa de expediente os requeri mentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais. SEÇÃO 28 Das Taxas de Serviços Diversos Art. 241 - Pela prestação dos serviços de numeração de - prédio, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mer cadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas: I - de numeração de prédios; II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de merca dorias; III - de alinhamento e nivelamento; IV - de cemitério. Art. 242 - A arrecadação das taxas de que trata esta Se- ção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamen- to ou instruções e de acórdo com as tabelas anexas a êste Código. CAPÍTULO V Das Taxas de Serviços Urbanos SEÇÃO 18 Disposigões Gerais Art. 243 - As taxas de serviços urbanos têm comó fato ge rador a utilização efetiva ou potencial de serviços prestados pe la Prefeitura, Art. 244 - Pela prestação dos serviços de limpeza pública, de iluminação pública, de conservação de logradouros, de vigilên cia e de pavimentação, serão cobradas, respectivamente, as taxas des mn |] limpeza pública; II - iluminação públicas III - conservação de logradouros; IV - vigilância; V - pavimentação. SEÇÃO 2a Das Taxas de Limpeza Pública Iluminação Pública, Conserva ção de Logradouros e Vigilên cia. Art. 245 - As taxas de limpeza pública, de iluminação pá blica, de conservação de logradouros e de vigilência incidirão : sôbre os terrenos não edificados e sôbre cada ums das economias | autônomas, localizados em vias e logradouros beneficiados pelos serviços dos itens I, II, III e IV do art. 244. Art. 246 - O contribuinte das taxas é o proprietário ou - possuidor, a qualquer título, do imóvel sôbre o qual elas incidi rem. Art. 247 - O cálculo de cada uma das taxas será feito mul tiplicando-se o número de metros de testada do terreno pelo custo unitário do serviço correspondente, Parágrafo único - Nos casos da existência de duas ou mais economias edificadas num mesmho terreno, dividir-se-á a testada -— dêste pelo número daquelas. Considera-se-á como de 6 (seis) me tros a testada, para efeito do cálculo das taxas incidentes sôbre cada uma das economias, se da divisão resultar outra menor. Art. 248 - Obter-se-á o custo unitário de cada serviço,pa ra efeito do cálculo das taxas, dividindo-se o total das despesas de custeio do serviço, realizadas no exercício anterior ao do lan gamento, pelo resultado da soma do número de metros de testada - dos terrenos, edificados ou não, que tenham sido beneficidos, no mesmo exercício, pelo serviço cujo custo se esteja calculado. Arte 249 - As taxas de que trata esta Seção, sempre que - possível, serão lançadas e arrecadadas conjuntamento com os impos tos imobiliários SEÇÃO 34 Da Taxa de Pavimentação Art. 250 - A taxa de pavimentação incidirá sôbre os terre nos, edificados ou não, marginais às vias e logradouros ou aos — trechos de vias e logradouros beneficiados com serviços ou obras de pavimentação. Art. 251 - O contribuinte da taxa 'é o proprittário ou pos suidor, a qualque título, do imóvel sôbre o qual ela incidir. Art. 252 - Para efeito do disposto nesta Seção, entendem- se por serviços ou obras de pavimentação, além da pavimentação, - prôpriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros,dos passeios, os trabalhos preparatórios ou compiementares habituais, como estudos topográficos, terraplenagem, obras de escoamento lo- cal, guias, sarjetas, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos. Art. 253 - O cálculo da taxa será feito rateando-se o cus- to dos serviços de pavimentação entre os contribuintes do tributo proporcionalmente aos metros de testada dos terrenos beneficiados, e à distância entre o meio-fio e o exk eixo da via ou logradouro. Parágrafo único - No cálculo de que trata êste artigo, con siderar-se-ão quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Pre feitura as importâncias relativas aos terrenos isentos da taxa. Arte 254 - A taxa será langada após a execução da obra e sua arrecadação se fará em quotas, na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo único - O lançamento da taxa de pavimentação e o da contribuição de melhoria são exclusivos entre si; o lançamento de um elide o lançamento do outro tributo em relações à mesma obra. CAPÍTULO VI Da Taxa de Gonservação de Estradas Art. 255 - A taxa de conservação de estradas tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de con servação de rodovias e incidirá sôbre os terrenos rurais mar- ginais ou não às rodovias beneficiadas, desde que sejam por e las servidas imediata ou mediatamente. Art. 256 - O contribuinte da Taxa é o proprietário ou b possuidor, a qualquer título, do imóvel sôbre o qual ela inci- dir. Art. 257 - Para efeito do disposto nesta Seção, entendem- se por serviços de conservação de rodovias os de patrolamento, encascalhamento, ensaibremento, macadamização, conservação de pontes e pontilhões, reparo de buieiros e outros que possibili tem melhores condições de tráfego das estradas existentes, ex- cluidas as obras de alargamento e pavimentação, bem como a cons trução de obras de artes especiais e construção de variantes. Art. 258- O cálculo da taxa será feito multiplicando-se o mmero de hectares do imóvel pelo custo initário dos serviços. Parágrafo único - Oter-se-á o custo unitário dos servi- ços de conservação de rodovias, dividindo-se o total das despe sas, realizadas no exercício anterior ao do lançamento, com ser viços de conservação, como tal definidos no art. 257, pelo re- sultado da soma do número de hectares das propriedades servidas, imediata ou mediatamente, pelas estradas beneficiadas no mesmo exercício. Art. 259 - O lançamento e o recolhimento da taxa serão efetuados, anuslmente, na época e pela forma previstas em regu lamento. Da Contribuição de Melhoria CAPÍTULO I Dispíásições Gerais Art. 260 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face av custo de obras públicas de que | decorra valorização imobiliária, tendo como limte total e despe sa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que ãa obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente -— nos seguintes casos: I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos,de - esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos; II - nivelamento, retificação, impermeabilização, ou ilu- minação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação - de esgotos sanitários; III - proteção contra inundações, saneamento em geral, dre nagens, retificação e regularização de cursos d'água; IV - canalização de água potével e instalação de rêde elé trica; : V - atêrros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimmiho paisagístico. Art. 261 - Para cobrança da contribuição de melhoria a re- partição competente deverá: I - publicar prêviamente os seguintes elementos; a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser finan- ciada pela contribuição; à) delimitação da zona beneficiada; e) dezerminaçõoão fator de absorção do benefício da valo- rização para tôda a zona ou para cada uma das áreas di- ferenciadas, nela contidas; II - fixar o prezo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referi dos no número anterior. $ 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contri- buinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da for ma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo. $ 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando im- pugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº LI dêste ar- tigo. Art. 262 - Responde pelo pagamento da contribuição de me- lhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou seucesso- res, a qualquer título. Art. 263 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a co brança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois program mas: I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II - extraordinário, quando referente a obra de menor inte rêsse geral, solicitada por, pelo menos, dois têrços dos proprie tários interessados. Art. 264 - No custo das obras serão computadas as despesas , de estudo e administração, desapropriação e operações de finania mento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sôbre o capital empregado. Art. 265 - A distribuição gradual da contribuição de me- lhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos va lores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constan- tes do Cadastro Imobiligrioy na falta dêsse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos. Art. 266 - Para o cálculo necessário à verificaça da res- ponsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão tam bém computadas quaisquer área marginais, correndo por conta da - Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribui- ção de melhppia, Parágrafo único - A dedução de superfícies ocupadas por - bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, sô mente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legal mente transferido à União, ao Estado e ao Município. Art. 267 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de lotea- mento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Art. 268 - Para efeito de cálculo e lançamento da contri buição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenien- tesc de títulos diversos. Art. 269 - Quando houver condomínio, quer de simples ter reno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nomg de todos os condôminos, que serão responsáveis na pro porção de suas quotas. Art. 270 - Em se tratanão de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à drea pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração idéal de - terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro inter- nos, de serventia comum, será pavimentada integralmente por con ta dos proprietários. Art. 271 - No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efe tivamente se subdividir o primitivo. Art. 272 - Para efetuar os novos lançamentos previstos - no artigo anterior será a quota relativa à propriedades primiti va distribuida de forma &e que a soma dessas novas quotas corzes ponde à quota global anterior. Arte 273 - As obrasx & que se refere o número II do arti go 263, quando julgadas de interêsse público, só poderão ser ini ciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada, S$ 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois têrços) do orçamento total previsto para a stra, $ 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organiza ção do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado. Art. 274 - Completadas as diligências de que trata o arti- go anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especifica ções, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. $1º-o0s interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sôbre as se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. $ 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser pres- tadas. dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a con- tar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que tra ta êste artigo. $ 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no - prazo de que trata o $ 2º, a obra solicitada não terá início,de volvendo-se as cauções depositadas. $ 4º - Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão e xecutadas, procedendo-se daí em diânte na conformidade dos dis- positivos relativos a execução de obras do plano ordinário. $ 5º - Assim que a arrecadação individual das contribui- ções atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, per- faça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da con- tribuição a liquidação total do débito. Arte 275 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta)dias, refe rido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acôrdo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos presistos neste Có digo. Parágrafo único - A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata êste artigo. Art. 276 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário-mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo - : para recolhimento parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem supe rior a 5 (cinco) anos. Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar - o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros corres pondentes. Art. 277 - Quando a obra fôr, entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada Proporcionalemte ao custo das partes con- cluídas. Art. 278 - É lícito ao contribuinte pagar o débito prev visto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor no minal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado. Art. 279 - Iniciada que seja a execução de qualquer o- bra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidção negativa -= que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal Correspon dente aos imóveis respectivos, Art. 280 - Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos benêficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas es tabelecidas neste Título. Parágrafo único - 0 prefeito fixará, tembém, sos prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melho ria, Art. 281 - Não caberá a exigência da contribuição de me- lhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem —— prévia observância das disposições contidas neste Título. CAPÍTULO II Disposições Especiais sôbre as Obras de Construção de Estradas Art. 282 - Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desater- ros, terraplenagem, pavimentação, escosmento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhõesm bueiros, mata- burros e outras, e, quando se tratar de obra contratada, os ser- viços de administração. $ 1º - São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quan- do executadas em tôda a extensão de estrada, ligando uma aglome- ração urbana a outra. $ 2º - São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes. A Art. 283 É A contribuição de melhoria exigida na forma dêste Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parci .81 de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindei- ros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Municí- pio, quando da obra resultar benefício para os mesmos. Art. 284 - O custo das obras de construção de cada es- trada, observadas as disposições constantes do Capítulo I dês te Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos - terrenos nas seguintes formas: I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terre- nos marginais; II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos ter renos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas proprie dades passarem,mediata ou imediatament a ser servidas pela eg trada: e por ela beneficiadas; III - O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo &e Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à cons- trução de estradas. Art. 285 - Quando a construção fôr solicitada por inte- ressados e a estrada se destinar ou «uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custb total das obras mediante depóstko prévio e integral do valor orçado. Art. 286 - O cálculo da contribuição exigível de cada próprietário será feito nas seguintes bases: I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados dire- tamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra exesu tada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente. IR Great orem re ca respect o a Ok Fa DEE Lt ta aa DE o mona E asa rala ee Câmara Municipal * Eira Itapetinga — Bahia II - achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo tobsl das abras executadas; III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia corres pondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da otra, conforme fôr o caso, ohter-seZá um quociente que, devidi- ão pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição reloti va a êsse terreno, Artº 287- Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamen toca arrecadação desta taxa, as disposições constantes do ca- pítulo I dêste Título. " TÍTULO X APÍTULO ÚNICO “bas Disposições Finais- Artº 288 - Salário mínimo, para os efeitos déste Código, | Ni é o vigente no Município a 1º de janeiro ão ano em que se efe- tuar o lançamento ou se aplicar a multa, parágrafo Unico- Serão desprezadas as frações de NOR$0,10 (dez centovos de cruzeiro nôvo) até NCR$0, 50(cincoenta centevos| de de cruzeiro nôvo), inclusive, e arredondadas par mais as perce- 1as superiores à referida fração, ao ser considerado o salário L mínimo para os efeitos dôste Códigos Arte 289 - Serão desprezadas as frações de TORI, 00 (hum | cruzeiro nôvo) na apuração da base de cálculo dom impostos H predial e terrritorial urbanos Artº 290 - Fica o Prefeito Nunicipal autorizado & baixar | os regulamentos necessários à boa execução da presente lei. Arte 291 — fiste Código entrerá em vigor a partir de 1º de No janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrários Mess do Cêmaro Municipal de Itapetinga, 19 de dezembro de remar E; | Solon vias da Rocha. Presiedente - is incada da SL pistão e Carlos Moreira de Alcêntara Antônio Andrade Sobrinho | 1º Secretário- - 2º Secretário- N$ de Or- dem erre rima cr 3 TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA AM içUos A Especificação e discrimina- Sôbre o ção Salério | Mínimo Profissionais autônomos. ia) De nível superior Com estabelecimento | 100% Sem estabelecimento | 80% | 'b) De nível médio | | "Com estabelecimento | 80% Sem estabelecimento | 60% 'e) Outros | | Com estabelecimento 60% Sem estabelecimento | 40% ] ] | | a) barbeiros, cabeleleiros, ma | nicures, pedicures, trata- | mento de pele e outros ser-. viços de salões de beleza b) banhos, duchas, massagens, | ginástítas e congêneres 'c) sociedades *(Ver observações abaixo) Execução de obras hidráulicas ou de constéução cibil * Diversões públicas 4 Sôbre o Sôbre a Montante Receita tributá- Bruta vel DS a 2% 10% ALÍQUOTA Nº Especificação e eis de discriminação Sôbre o sa Sôbre a re- bis tá lário mfni montante culta bruta dem mo vigente tributável em 31 de de zembro do. , : exercício Atividades dos itens XXIx,x1,, nterior. 5 XLI, XLII e LVI do art.165, 6 quando consideradas de cará- ter misto na conformidade do art. 166 5% Outros 5% Observação - As barbearias, institutos de beleza, inclusive de banhos, duchas, massagens, tratamento de pele, ginástica e congê neres pagarão, anualmente, o impôsto fixado para o profissional autônomo multiplicado pelo número de profissionais que partici- pam diretamente na formação do preço do serviço prestado (art, 172, item III, elíneas b e ed. As sociedades constituídas, precipuamente, para a prestação dos serviços dos itens L,II,III, V, VI, XI, XII e XVII do art. 165 pa garão, anualmente, o impôsto fixado, para o profissional autônomo multiplicado pelo número de sócios e profissionais habilitados - (art. 172, item III, alínea q). TABELA PARA EFEITO E COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS ALÍQUOTA sôbre o salário mínimo Especificações e Discriminações Balanças Comuns até 20 DEsrspetireda es a dad 10% até 50 E eserecesvscadadaD ein dA 11% 6 00 Eprsrsessssitisesseresaseo 12% até 1.000 Eres des dada pad 15% até 3.000 Ebssessenuss sesnennes so 18% acima de 3.000 Kecerconeracaa nes 20% Balanças automáticas até DO Ea er pa usa veio é 10% atéso Kiescenescerorsessare se náiio 15% adia do DO EE: csesacocsersnasirad 20% Pesos jôgo de pesos, por unidade ou fra- DRA va Du Ca AS 14 Medidas lineares metro, fita métrica e trena, cada um até Ela screen ANA rd dass sr dd sos 1% acima de EM sEre rss De pa Ea gd 2% Medidas de Capacidade jôgo de medidas, de 1 a 100 litros 5% bombas de gasolina ou óleo, cada u MA. cocorcrrrrercacocises erro coso 20% carro tanque, cada UM. .cecosesseso 15% - qualquer outra medida de capacida- | Msn assess paes du Cep ad sa Ud 54 Otfras Medidas medidores de consumo de energia elétrica ou água, cada um..cccecos 5% E TABELA PARA EFEITO DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÍQUOTA Especificeção e Discriminação a) Estabelecimentos Comerciais Tipo 1, por m2 de área edificada Tipo 2, por m* de área edificada Tipo 3, por m2 de área edificada b) Estabelecimentos Industriais Tipo 1, por nm? de área edificada Tipo 2, por m? de área edificada Tidbo 3, por mê de área edifieada ec) Estabelecimentos de Prestação de Serviços (o mesmo critério utili zado para os estabelecimentossco merciais, com desconto de 25% à) Estabelecimentos de Produção (o mesmo critério utilizado para os estabelecimentos industrááis com desconto de 25% TABELA PARA O EFEITO DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL ALÍQUOTA Especificação e Discriminação a) Prorrogação de Horário À mONDÊ DO bosasnsaan aereas 2 - por hora prorrogada a- pés 22 bisssesasasasiaoa b) Antecipação de Horário antes de 6 (seis) horas. .... Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual e Ambulante a) Comércio Eventusl Barracas - por unidade,....ccecceeess Bancas, calcões e similares, por u- LER da PRE OTREE DE SE NPR DDR O PR Carrocinhas, por MEAAGà O ess pumes sed Veículos, por unidade....ccececsesass b) Comércio ambulante ARS O us sn De rapa US Ela a CEC DR ui mp ie ara ane a (o) TABELA PARA EFEITO E COBRANÇA DA , TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SÓLO ALÍQUOTA % sôbre o Salário Mínimo Especificação e Discriminação Por mês 2,5% Por ano 25% Barracas, por unidade... .ccoconees Bancas, balcões e similares, por unidade. .ecocorcccosssesosonssaos 2,0% 20% Carrocinhas, por unidade. ...cc..» 2,0% 20% Veículos, por unidade. .cccccsusos 2,5% 25% Circo e parque de diversões, por 2 0,2% M cecoccocccocrecorcnvonuco vo so 000 2% Taxa de Licença para o Abate de Gado e Aves fora do matadouro Municipal Especificação e Discriminação a) Gado grosso, por unidade... cececcrccrceceseno 10,0% b) Gado miúdo, por unidade....ccsvercccscecece 7,5% ec) Aves, por unidade... cecccercnccrcsccceacenos 0,2% TABELA PARA O EFEITO DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS ALIQUOTA Especificação e Discriminação sôbre o salério mi a) Construções 1. Prédios a-Tipo 1, por m b-Tipo 2, por m c-Tipo 3, por m d-Tipo 4, por mÍ..ccecosercusoc ocre core sscass Conosco oro sa scr a co uscs se cesso eos coco cus osaceco recesso COCO so Coco rCUges oco sacos o so. PMN 2. Muros divisórios, por DE RE 3. Muros fronteiriços, por m ..cccecccsscesases 4. Dremos e sarjetas, por metro linear....ccore 5. Rampamento de passeio, por Ed 6. Abertura de portões, por metro linear...c.ve 7. Piscinas, por 1.000 litros ou fração....cc.. 8. Márqúises, andaimes e tapumes, por WE asiçeê b. Instalação comercial, por E. Ra c. Instalação industrial, por WE ca Socuradisa à. Depalição, Dor D >ocrmemnpaore mecenas e. Limpeza ou pintura interna de prédios, re construçãoçeforma, prorrogação de prazo para execução da obra, os mesmos critérios e alíquotas dos itens anteriores com 50% de desconto. TABELA PARA O EFEITO DO LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS ALÍQUOTA Especificação e Discriminação É aire» Buldrio iss a) Arruamentos 2 - Para até 1.000 metros lineares de via ou logradouro..cccccocsnecsseos 40% 2 - Pera extensão superior à fixada no item anterior, pela extensão exceden te, por 100 metros lineares ou fra- DMD ia a ain RR Ud doa aa a a A 25% b) Loteamentos 1 - Para áreas de até 10.000m?, descon- tadas as destinadas a logradouros DOM id cosdesaids sda db ate a 0 40% 2 - Para áreas superiores a 10.000 n2, além do fixado no item anterior, pe la área excedente por 1.000 m” ou PragÃo, cones vastos ums apa se rara a na 5% TABELA PARA EFEITO DO LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍGULOS a = ALI QUOTA Especificação e Discriminação % sôbre o salério mínimo Ano de fabricação (em relação ao a) Automóveis Particulares ano em que se lança a Taxa) 5 à E ne RR MAIS mesmo jantes hntEs | axres| DE 3/ 1 - até 60 HP 2 - Acima de 60 HP até 100 HP 3 - Acima de 100 HP b) Automóveis de Aluguel, ambu- lância e Carros Púnebres 1 - até 60 HP 28% | 27% 2 - Acima de 60 HP até 100 HP 33» | 32% 3 - Acima de 100 HP 38% 37% e) Transporte de Cargas a Até 1 tonelada 28% | 27% Acima de 1 até 3 toneladas 48% | 4% Acima de 3 até 6 toneladas 73% | 72% Acima de 6 até 10 toneladas 78% | TTÁ Acima de 10 toneladas 98% | 97% “Gas=ecatmtiaros d) Motocicleta, Vespas, Lambre- tas e similares e) Veículos de Tração Animal, Triciclos, carrocinhas e si- milares TABELA PARA EFEITO DO LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS (Continuação) , Especificação e Discriminação % sôbre o salério mínimo £) b) h) 1 - com eixo fixo. ..ccessoreces 2 - tom eixo móvel..cseccsonsas Reboques e Tratores 1 - Reboque acima de 5 tonela- das ou "trailer"....ccesess 2 - DONT, eneneirsaad ro Suas sd Elevadores, guindates, empilha- deiras, ascensores, rebocadores, estaqueadores, britadores e ou- tros não enquadrados nos itens ANGOPLOPOS. o csonare rose n ssa nis Transporte Coletivo até 12 passageiros.....ccccsess acima de 12 até 20 passageiros... acima de 20 até 30 passageiros.. acima de 30 passageiros. ..ccvs.e ALÍQUOTA 10% 6% 20% 10% 15% 50% 75% 80% 100% TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE s ALÍQUOTA | Especificação e Discriminação % sôbre o Balário Mínimo A Por Dia Por Ano a) De comunicação Auditiva - 2 Volante, ser recurso de ampli- ficação ds BOM. sssesseesesoscs 2 - Volante, com recurso de ampli-[ ficadores de Som. cccererosenvs 3 - Pixa, sem recurso de amplifica dores de BOM... cesecsoscnnessos Fixa, com recuro de amplifica- dores de SOM, crsusacecôconsas + t b) De comunicação Visual 1 - Pintada em muros, paredes e fa chadas, por m? ou fração. ce... 2 - Por meio de colagem em quadros próprios, por mí ou fração. ... 3 - Por meio de faixas, por m” ou E gd da OND REAR RES RE 4 - Por meio de quadros fixos ilu- minados, por m2 ou fração..... 5 - Por meio de quadros fixos lumi nosos, por m2 ou fração. s.ceve 6 = Projetada. scssesmessarcassesas 7 - Em vitrines exploradas para ex posição de artigos estranhos a negócio do estabelecimento, po W2 Ou Fragõos sessasernaserasa 8- Por meio de própectos, por mi- lheiro ou fração ccessscossvase Nota- Quando a Publicidade fôr feita no interior de recintos fecha- dos que não os do próprio anunciante, ou nas fachadas do pró- prio estabelecimento, a Taxa será cobrada com 50% de descontox. TAXA DE ESPEDIENTE ALI QUOTA Alvarás, ccccoccreno coco ssa soro nasc aca sanada Atestados: a) por lauda até 33 linhas...cececcenessscoco bt) sôbre o que exceder, por lauda ou fração. . Aprovação de arruamentos ou loteamento: Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno. Baixa de qualquer natureza, em lançamentos o registros. .cccccececonenc cone oc coro no ncancsas Certidões: a) por lauda até 33 linhas..ccoccscoresoceces bt) sôbre o que exceder, por lauda ou fração.. c) busca, por ano, além das taxas das alínea tar e MhPiceccororoconasso sc onco coco n eva nado à) de quitação. .ccsercccncec coeso o sesta canoas Concessões - ato do Prefeito Concedentão: a) favores, em virtude da lei municipal sô- bre o valor da concessão. ..ccccccrceresos b) privilégio individual ou a emprêsa concê- dido pelo Município, sôbre o valor efeti- vo ou arbitramento. .ccosvercosconcorussos c) permissão para exploração, a título precá rio, de serviço ou atividade..ccercssesos Contratos com o Município. .cccescccsesecos Guias apresentas às repartições municipais, pama qualquer fim, excluídas as emitidas pe- los servidores municipais e relativas aos se viços de administração. .ceccccescenccanceaes Petições, requerimento, recursos ou memoriai dirigidos aos órgãos ou autoridades municipa a) por lauda até 33 linhas... cocecoccceesocs tv) cada documento anexado, por fôlha..cesses LIÍQUOTA Especificação é Discriminação c) sôbre o que exceder, por lauda ou fra- CÃO snsrrcrserorsuasese ve cena n es snsc das Prorrggação de prazo de contrato com o municíÍpio..ceccorcoceroso cocos c oco soca sos Têrmos de registro de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração. cececoconesccossecese Títulos: De perpetuidade de sepultura, jazigo, car neiro, mausoléu, ou ossuárioO..ccescecsseso Transferências: a) de contrato de qualquer natureza, além do têrmo respectivo. .cescecercocoscossecse b) de local, de firma ou ramo de negócio.. c) de vaículo, por unidade. cccesscescosos à) de previsão privilégio de qualquer na- tureza. cccocovecscescococo sense nveses Outros não especificados 1% Ea TAXAS DE SERVIÇOS BIVERSOS ALÍQUOTA Especificação e Discriminação sênro 6 salário afaiso | I - Taxa de numeração de Píédios Por CA res re ed 2,0% Nota: Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial). II - Taxa de Apreensão é Depósito de Beni de Mercadorias. Apreensão ou arrecadação de bens abando- nados na via pública - por unidade...ec. 10$0% Armazenagem por dia ou fração, no depó- sito municipal: 1 - de veículo, por unidade. ..cccccssess 2,0% 2 - de animal cavalar, muar ou bovino, p Por CADOÇO. esssesceracisorasavivosa 3 - de caprino, ovino, suino,ou canino, POP GADOÇE, prsnsaswessssucarqueeses 4 - de mercadorias ou objetos de qual- quer espécie, pdr volume até 50 kg a PORGES Ss ess da Ss TT e 5,0% 5,0% 5,06 Nota: Além das taxas acima se cobrarão a: despesas com a alimentação e o tra: tamento dos animais, bem como as d transportes até o depósito..cccc.e III - Taxa de Alinhamento e Nivelamento 0,4% 0,3% Alinhamento, por metro linear...ccccsese Nivelamento, idem... .coconoscsconcascesos IV - Taxa de Cemitério “Inumação em cova rasa, por 3 (três) anos. 35% TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (Continuação) Especificação e Discriminação Inumação em sepultura, por 3 (três) anos..... Idem em carneiro, por 3 (tr8s) anos. .ses cure Prorrogação em cova rasa, até 3 (três) anos apés o prazo dpiodal, por ANO cuisasatdocisso cnnamimav ads as em cova rasa, após o 3 (três) anos de prorro- EEGA O Por a ad ea e EA em sepultura, até 3 (três) anos após o prazo INLCÃaÃ, Por ANO ress ss seas srs add dd CA US em sepultura, após os 3 (três) anos de prorro ESG) POr MO er praca Sia enc iva oro em cameiro, até 3 (três) anos após o prazo inicial, por ANO crevocororcorconontcesesesõos em carneiro, após os 3 (três) enos de prorro- as dae De cria E RR ER Perpetuidade CENVASS O ass sme nr era cen asas ca suba a DEPELTURA, ovo oe is uma creo sa ra LL DDD saio DRC O serasa mun dass sds de Ls ga dE Exumações antes de vencido o prazo regulamentar de decom Dida RARO RR ROSS E RRENDI O UDN NDA DN após vencido o prazo regulamentar de decompo- MEDO ses e ira dana CENTO ED EC ano ia ALIQUOTA f sôbre o sal.mín. 100% 85% 20% 40% 40% 50% 30% 50% 60% 300% 250% “30% 20% TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS (Continuação) AL ÍQUO TA Especificação e Discriminação Biversos: 1 - abertura de sepultura, jazigo ou mau- soléu, perpétuo, para nova inumação... 150,0% 2 - entrada de ossada no cemitério...cces 10,0% 3 - retirada da ossada no cemitério...... 10,0% 4 - remoção de ossada no interior do cemi- HOMO nr Praga a usa sea diria a 15,0% 5 - permissão para construção de cameiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento... cccecesosesss 15,0% 6 — oMpLipananbO apena ds ses ras ramos essa 5,0% Notas: 1 - Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serão cobradas pela metade. 2 - Além das taxas, será cobrada à parte o custo da construção do carneiro, ja- | zigo ou nicho, de acôrdo com o orgea- mento organizado pela repartição com- | petente da Prefeitura. | | 3 - As taxas estabelecidas cobrirão apenas | os serviços de escavação e enchimento | de sepulturas, carneiro e jazigos; os de de demilição de baldramos, lápides ou mausoléus e reconstrução serão ora gados e cobrados à parte. Hapetinga — Bahia dão Ce foi * Câmara Municipal Mesa da Camara Municipal de Itapetinga, 19 de dezem bro de 19569, Solon “ias da Rocha “Presidente- Carlos Moreira de Alcântara Antônio Andrade “obrinho 1º Secretário 2º Secretario