| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 1988 |
| Date | 1988-12-26 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos; |
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Pi hd od De + is nes dis é 4 PREFEITURA eira q E: fla ” ITAPETINGA - BAHIA LEI Nº 460/88 De 26 de dezembro de 1988 “Institui o Imposto sobre Trans missão de Bens Imóveis e de Di reitos a eles Relativos (ITBI)”. O Prefeito Municipal de Itapetinga, Esta TE) do da Bahia; ) Faço saber que a Câmara de Vereadores * aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO DA INCIDÊNCIA Art. 1º - O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) incide sobre: 1 - Transmissão de propriedade ou do do- | minio útil de bens imóveis por natu- reza ou acessão fídica, nos termos * - da lei cívil; ZA II - a transmissão, a qualquer título, de e direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às * transmissões referidas nos incisos * anteriores. Art. 2º - Compreendem-se na definição das hipoteses de incidência do imposto as seguintes mutações qu trimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles rel decorrentes de qualquer fato ou ato "intervivos", I - compra «e venda; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - aquisição por usncapião; É V - mandato em causa própria ou res equivalentes pars a t a: ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 460/88. VI VII VIII IX XI XII XIII XIV Xv XVI PREFEITURA MUNICIPAL fis,02 de bens ou direitos a seu substadbele cimento; a cessão destes direitos; instituição de enfiteuse ou subsnfi- teuse e seu resgate; instituição de usufruto e de habita- ção; instituição e substituição de fidei- comisso; atribuição de bem ou direito em ex - cesso ao cônjuge meeiro na partilha” em processo de separação ou dissolu- ção de sociedade conjugal, mesmo a * título de indenização ou pagamento " de despesas;- arrematação, adjudicação de bens em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direi tos; compromissos ou promessas de compra" e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, e a cessão de direi- to deles decorrentes ou a vessão de promessa de cessão; transferência de bem ou direito ao * patrimônio de pessoa jurídica para * pagamento de capital, na parte de va lor do imóvel não utilizada na reali zação do capital; transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de pualquer um de seus sócios, acio- nistad ou respectivos sucessores,res salvado o disposto no artigo 4º III! desta Lei; partilha prevista no art,1776 do Cô- digo Cívil; tornas ou reposições que ocorram: E - cont.Lei nº 460/88, xvII «& XVIII XIX xx x - a. vir de falecimento, sopondio judicial ou divôrcio; quando o cônjuge rece ber, dos imóveis situados no Muni- cípio, quota-parte cujo valo or do que o valor de sua meação, na * totalidade desses imóveis; nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro! receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor do seu quinhão, na totalidade desses imô- veis; nas divisões, para extinção de con dominio de imóvel, quando for rece bida por qualquer condômino quota- parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte” ideal; transferência de direito sobre cons - trução em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não a mera comis são; E aquisição de terras devolutas; incorporação de bens imóveis ou direi tos reais ao patrimônio de sociedade, cuja atividade prepoderante seja a venda ou locação da propisgada nas b. Ce vos 3 sua aquisição; E quaisquer outros atoscd so PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA conteLei nº 460/88. Parágrafo único - O imposto é devido ' quando o imóvel transmitido ou o imóvel a que se refiram os di reitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de cessão aberta fora dele. Art. 3º - Serã devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; “ IV - na retrovenda, CAPÍTULO II DA NÃO = INCIDÊNCIA Art. 4º - O imposto não incide sobre a transnissão dos bens imóveis ou direitos a eles relativos, quan do: I - realizada para o patrimonio da Uni- ão, Estados, Município, Distrito Fe deral, inclusive autarquias, parti- das políticos, templo de qualquer ' culto e instituições de educação ou de assistêncua social, observadas ' Su as normas regulamentares; II - efetuada para incorporação ao patri mônio de pessoa jurídica e pagamen- to de vapital subscrito, até o limi te da respectiva subscrição, inclusi ve em decorrência de fusão, incârpor ração, cisão ou extinção de uma ou! mais pessoas jurídicas; III - em retorno ao patrimonio dos sócios, acionistas ou associados em decor - rência de sua desincorporação do pa trimonio da pessoa jurídica a que ' foram conferidos; IV - em extinção ou reserva de usufruto" ou de habitação. Parágrafo único - O disposto nos incisos fls.05 PREFEITURA MUNICIPAL E ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 460/88. II e III não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tenh nha como atividade preponderante O comércio ou-locação de proprie dade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisi- ção. Art. 5º = Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo único do artigo an terior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita ope- racional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos ante - riores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no artigo anterior. o g 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-ã a prepoderância referida, levando-se em conta 08 3 (três) primeiros anos seguintes E data da aquisi - ção. g 2º - Verificada a preponderância, tor- nar-se-"a devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre O valor do bem ou direitos na data da verifica- ção. g 3º - Em qualquer caso, desde que cons- te do objeto social da empresa às atividades jmobiliárias de cons trução, incorporação, venda, corretagem ou locação de imóveis não = se aplicam As normas do inciso II do artigo anterior. CAPÍTULO III DAS =— ISENÇÕES Art. 6º - Ficam isentos do imposto: 1 - as vendas & colonos e a primeira ven | da por estes realizadas q outros Co= | lonos, em núcleos oficiais ou Teco = nhecidos pelo Governo Municipal; À 11 - as aquisições de propriedade rural + de ârea não superior ao môdulo rural determinado pelo Instituto Nacional" ) de Colonização e Reforma Agrária ( INCPA) para cada região, quando for" adquirentes trabalhador urbano ou ral que não possua outro imóvel da mesma espécie; as Da a PREFEITURA ] PA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 460/88. III - as aquisições de imóvel por servidor público municipal ou autárquico, des tinado à sua residência, desde que ' não possua, ou seu cônjuge, na sua * totalidade, outro imóvel residencial; IV - as transmissões em que o alienante * seja o Município e o adquirente seja pessoa reconhecidamente pobre, segun do dispuser o regulamento; V - as extinções ou reservas do usufroto, ÇA do uso ou da habitação quando em re- torno ao instituidor; VI - as aquisições, por Estado estrangei- ro, ds imóvel exclusivamente destina do a uso de sua missão diplomática ou consular; VII - as tornas ou reposições iguais ou in feriores ao valor cprrespondente a 10 (dez) Unidade Federal Municipal ( UFM) 5 VIII - as aquisições de imôvei pelas entida des e associações de classe, despor- tivas, culturais ou artísticas, des- tinado à sua sede ou à prática de q suas atividades espécificas; IX - as transmissões dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens em casamento. $ 1º - Considera-se colono, para os efei tos do inciso TI, os nacionais e estrangeiros que cultivaram a '* terra com o esforço próprio e de membros da família sem o concur so de assalariado ou de empreiteiros. $ 2º - Ficarê sujeito ao pagamento do im posto a transmissão da propriedade de imóvel adquirente com os benefícios concedidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo , que vier a ser revendido dentro do prazo de 05 (cinco) anos. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO seção 1 (DO E o mn — E ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 460/88, III IV VI VII VIII IX PREFEITURA MUNICIPAL as aquisições de imóvel por servidor público municipal ou autârquico, des tinado à sua residência, desde que ' não possua, ou seu cônjuge, na sua * totalidade, outro imóvel residencial; as transmissões em que o alienante * seja o Município e o adquirente seja pessoa reconhecidamente pobre, segun do dispuser o regulamento; as extinções ou reservas do usufroto, do uso ou da habitação quando em re- torno ao instituidor; as aquisições, por Estado estrangei- ro, de imóvel exclusivamente destina do a uso de sua missão diplomática * ou consular; as tornas ou reposições iguais ou in feriores ao valor cprrespondente a 10 (dez) Unidade Federal Municipal ( UFM) 5 as aquisições de imóvel pelas entida des e associações de classe, despor- tivas, culturais ou artísticas, des- tinado à sua sede ou à prática de suas atividades especificas; as transmissões dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens em casamento. $ 1º - Considera-se colono, para os efei tos do inciso FT, os nacionais e estrangeiros que cultivaram a terra com o esforço próprio e de membros da família sem o concur so de assalariado ou de empreiteiros. $ 2º - Ficarã sujeito ao pagamento do im posto a transmissão da propriedade de imóvel adquirente com os benefícios concedidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo , que vier a ser revendido dentro do prazo de 05 (cinco) anos. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO sEÇÃO 1 (o * RR SD ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 460/88, DAS ALÍQUOTAS Art. 7º - O imposto serã pago de acordo com as seguintes alíquotas: I = 14 (hum por cento) sobre o valor efe tivamente financiado, nas transmis - sões compreendidas no Sistema Finan- ceiro da Habitação (SFH); II - 23 (dois por cento) sobre o valor ve nal nas demais transmissões a título oneroso, Parâgrafo único - Nas transmissões com - preendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sobre o va- lor excedente ao inciso I deste artigo, aplicar-se-ã a alíquota! de 2% (dois por cento). Art. 8º - O fideicomissário pagarã o im- posto de acordo com a alíquota Vigente no momento da extinção do fideicomisso e o fiduciário, no momento de suas respectiva insti tuição. Art. 99º - As alíquotas a que se refere o artigo 7º ficarão automaticamente reajustadas de acordo com os ! limites máximos que vierem a ser fixado pelo Senado Federal, con forme o disposto em regulamento, SEÇÃO TI DA BASE DE CÁLCULO Art. 10º - A base de cálculo do imposto" eo I - nas transmissões em geral, por ato ! entre vivos a título oneroso o valor venal dos bens ou direitos transmiti dos, desde que com eles concorde a " Fazenda Pública Municipal; II - na arrematação judicial ou adninis - trativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quan do a transferência do domínio se fig zer para o próprio arrematante; III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratô - Er cont.Lei nº 460/88. ria de usocapião, va do; ã IV - nas dações em pagamento, o vai venal do imóvel dado para rm + os débitos, não importando o tan te.destes; is V - nas permutas, o valor venal de imóvel permutado; ai VI - na instituição ou extinção de fidei momisso e na instituição de usufru- to, o valor venal do imóvel, apura-. do no momento de sua avaliação,quan do das instituições ou extinção re- feridas reduzido & metade; ' VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; VIII - nas cessões "inter vivos" de direi- tos reais, relativos à imóveis, o. valor venal do imóvel no momento da cessão; IX - no resgate da enfiteuse, o valor pa go, observada a lei cívil. Parâgrafo C1º. - No usufruto temporã - rio, a base de cálculo serã correspondente a 1/20 (um vinte , avos) do valor venal do imóvel usufruido por ano de vigência da instituição, até o limite de 10/20 (dez vinte avos). 5 2º - Nas arrematações judiciais, in - clusive adjudicações e remissões, a base de cálculo não poderá" ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor administratito. Art. 11º - A base de cálculo do Imposto ê o valor dos bens of direitos no momento da avaliação, salvo os casos de procrastinação do pagamento e outros previstos por lei | e no regulamento. Parâgrafo único - Em razão da procrasti nação do pagamento do imposto, da valorização ou desvalorização superveniente, proceder-se-ã nova avaliação, conforme o dispos- | to no regulamento. A MUNICIPAL bois ITAPETINGA - BAHIA e q cont.Lei nº 460/88. Art. 12º - O valor venal, exceto os ca- sos expressamente consignados em lei e no regulamento, serã o decorrente de avaliação de iniciativa da Secretaria de Finanças, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação con- traditória administrativa ou judicial. Parâgrafo único - A Secretaria de Finan ças utilizarsse-ã de tabelas de preços de imôveis para avalia - ção dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressal- vada a avaliação contraditória. Art. 13º - Nas transmissões clausuladas com a obrigação, para o adquirente, do pagamento de dívidas pas sivas e ônus de pensões plenamente comprovados, sobre o valor [ das dívidas e ônus calcular-se-ã o imposto à alíquota prevista" para as transmissões a título oneroso e, sobre o que exceder, a título gratuito. Parâgrafo único - Verificando-se o ônus de pagamento de pensões tomar-se-ã, para o fim de apuração da base de cálculo da transmissão a título oneroso o seu valor no período de 10 (dez) anos. Art. 14º - Quando houver retificação do título aquisitivo que implique alteração quanto ao valor, espê- cie, extensão, qualidade, quantidade ou qualquer modificação quanto ao seu objeto e sujeitos, farsse-â-novo cálculo para com plementação ou restituição do imposto, se for o caso, CAPÍTULO V DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 15º - São Contribuintes do imposto I - nas transmissões em geral, os adqui rentes dos bens ou direitos transmi tidos; II - nas permutas, cada permutante em re lação aos bens ou direitos adquiri- dos; III - no usufruto e no fideicomisso: a. o usufrutaário e o féduciário, ' quando da instituição; b. o nu-proprietário e o fideicomis sârio, no momento da extinção, o . cont.Lei nº 460/88. Art. 16º - Nas transmissões que se efe- tuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente * responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedento, conforme o caso, e, subsidiariamente, o oficial público serventuário e auxiliar da justiça ou qualquer servidor público cuja interferência na formação do título de * transmissão seja essencial para a sua validade e eficácia. CRPÍTULO VI DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTI - guigão Art. 17º - O regulamento disporá a res « peito do lançamento, da forma, local e momento do pagamento do imposto, Art. 18º - O imposto será restituido,no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas se - guintes hipóteses: II III IV quando não de realizar o ato ou con trato em virtude do qual houver si- do pago o tributo; quando declarada a nulidade de atp ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em deci - são judicial passada em julgado; quando for reconhecida, posterior - mente ao pagamento do tributo, a * não incidência ou o direito à isen- ção: quando o imposto houver sido pago a maior. Parágrafo único - A restituição do im - posto serã corrigido monetariamente, nas mesmas bases e condi - ções fixadas para a correção monetária dos débitos do imposto , devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acrescinos tributários recolhidos indevidamente. DAS CAPÍTULO VII' INFRAÇÕES E NAS PENALIDADES Art. 19º - O descumprimento de obriga - SP oa; a” cont.Lei nº 460/88 ções principais e acessórias previstas nesta lei gulamentaros sujeitam o infrator às seguintes pen prejuízo do pagamento do imposto e dos acrêscimos bíveis: E - 150% (cento e cinquenta por c do imposto devido, em caso de ação. ou omissão que induza à falta de. gamento ou a um lançamento por va inferior ao real; II - (duas) vezes o valor da Unidade Fis- cal Municipal (UFM), quando ocorrer infração diversa das tipificadas incisos anteriores. $ 1º - Em caso de reincidência especifi- ca a multa serã aumentada em 304 (trinta por cento) do seu velor. $ 2º - Considera-se reincidência especi- fica a repetição de infração capitulada no nesno dispositivo le- gal ou regulamentar, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) enos, contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se! definitiva administrativamente, desde que não tenha havido impug nação do ato de imposição da multa perante o Judiciârio. Art. 20º - O valor da multa será reduzi- do de: IT - 56$ (cinquenta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da lavratura do auto de infração ou do recebimento ' da intimação fiscal para o pagamento; Il - 308% (trinta por cento) se pago no pra zo de 30 (trinta) dais, contados da data da ciência da decisão condenatô- ria em processo fiscal; III = 20% (vinte por cento) se pago antes" do ajuizamento da ação de execução * do débito tributário, Art. 21º - O pagamento de multa não dis- . pensa o pagamento do imposta devido, acompanhado dos acréscimos" tributários, quando devides, nem tampouco exime o infrator de [do fa Elialsteatívos, desde que fique comprova do que as rig não tenham sido praticadas com dolo fraude" ou simulação e não tenham ocorrido para a falta de recolhimento do imposto, Parágrafo único - Poderá ser proposta ' ao Secretário da Finanças a dispensa ou redução de multa por * fração de obrigação principal, por equidade, conforme o dispos- to em regulamento. Art. 25º - Fica o Poder Executivo autori zado a baixar dentro de 30 (trinta) dias o Decreto de Regulamen tação do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos. Art. 249 - Esta lei entramien vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do espntto Municipal de Itape tinga, em 26 de dezembro de 19868. Michel Josê Hagge Filho Prefeito Diretor do Depart. de Fazenda Rosana Almeida Rib Diretora do Depart. de 4