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norma nº 460/1988

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 460 / 1988
Date 1988-12-26
EmentaInstitui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos;
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ITAPETINGA - BAHIA
LEI Nº 460/88
De 26 de dezembro de 1988
“Institui o Imposto sobre Trans
missão de Bens Imóveis e de Di
reitos a eles Relativos (ITBI)”.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Esta
TE) do da Bahia;
) Faço saber que a Câmara de Vereadores *
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O imposto sobre transmissão de
bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) incide sobre:
1 - Transmissão de propriedade ou do do- |
minio útil de bens imóveis por natu-
reza ou acessão fídica, nos termos *
- da lei cívil;
ZA II - a transmissão, a qualquer título, de
e direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às *
transmissões referidas nos incisos *
anteriores.
Art. 2º - Compreendem-se na definição
das hipoteses de incidência do imposto as seguintes mutações qu
trimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles rel
decorrentes de qualquer fato ou ato "intervivos",
I - compra «e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - aquisição por usncapião; É
V - mandato em causa própria ou
res equivalentes pars a t a:
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 460/88.
VI
VII
VIII
IX
XI
XII
XIII
XIV
Xv
XVI
PREFEITURA MUNICIPAL
fis,02
de bens ou direitos a seu substadbele
cimento;
a cessão destes direitos;
instituição de enfiteuse ou subsnfi-
teuse e seu resgate;
instituição de usufruto e de habita-
ção;
instituição e substituição de fidei-
comisso;
atribuição de bem ou direito em ex -
cesso ao cônjuge meeiro na partilha”
em processo de separação ou dissolu-
ção de sociedade conjugal, mesmo a *
título de indenização ou pagamento "
de despesas;-
arrematação, adjudicação de bens em
leilão, hasta pública ou praça, bem
como as respectivas cessões de direi
tos;
compromissos ou promessas de compra"
e venda de imóveis, sem cláusula de
arrependimento, e a cessão de direi-
to deles decorrentes ou a vessão de
promessa de cessão;
transferência de bem ou direito ao *
patrimônio de pessoa jurídica para *
pagamento de capital, na parte de va
lor do imóvel não utilizada na reali
zação do capital;
transferência de bem ou direito do
patrimônio de pessoa jurídica para o
de pualquer um de seus sócios, acio-
nistad ou respectivos sucessores,res
salvado o disposto no artigo 4º III!
desta Lei;
partilha prevista no art,1776 do Cô-
digo Cívil;
tornas ou reposições que ocorram:
E -
cont.Lei nº 460/88,
xvII
«& XVIII
XIX
xx
x
-
a. vir
de falecimento, sopondio judicial
ou divôrcio; quando o cônjuge rece
ber, dos imóveis situados no Muni-
cípio, quota-parte cujo valo or
do que o valor de sua meação, na *
totalidade desses imóveis;
nas partilhas efetuadas em virtude
de falecimento, quando o herdeiro!
receber, dos imóveis situados no
Município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o valor do seu
quinhão, na totalidade desses imô-
veis;
nas divisões, para extinção de con
dominio de imóvel, quando for rece
bida por qualquer condômino quota-
parte material cujo valor seja
maior do que o de sua quota-parte”
ideal;
transferência de direito sobre cons -
trução em terreno alheio, ainda que
feita ao proprietário do solo;
cessão dos direitos de opção de venda,
desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não a mera comis
são; E
aquisição de terras devolutas;
incorporação de bens imóveis ou direi
tos reais ao patrimônio de sociedade,
cuja atividade prepoderante seja a
venda ou locação da propisgada nas
b.
Ce
vos 3 sua aquisição; E
quaisquer outros atoscd so
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
conteLei nº 460/88.
Parágrafo único - O imposto é devido '
quando o imóvel transmitido ou o imóvel a que se refiram os di
reitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do
Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado ou de cessão aberta fora dele.
Art. 3º - Serã devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito
de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
“ IV - na retrovenda,
CAPÍTULO II
DA NÃO = INCIDÊNCIA
Art. 4º - O imposto não incide sobre a
transnissão dos bens imóveis ou direitos a eles relativos, quan
do:
I - realizada para o patrimonio da Uni-
ão, Estados, Município, Distrito Fe
deral, inclusive autarquias, parti-
das políticos, templo de qualquer '
culto e instituições de educação ou
de assistêncua social, observadas '
Su as normas regulamentares;
II - efetuada para incorporação ao patri
mônio de pessoa jurídica e pagamen-
to de vapital subscrito, até o limi
te da respectiva subscrição, inclusi
ve em decorrência de fusão, incârpor
ração, cisão ou extinção de uma ou!
mais pessoas jurídicas;
III - em retorno ao patrimonio dos sócios,
acionistas ou associados em decor -
rência de sua desincorporação do pa
trimonio da pessoa jurídica a que '
foram conferidos;
IV - em extinção ou reserva de usufruto"
ou de habitação.
Parágrafo único - O disposto nos incisos
fls.05
PREFEITURA MUNICIPAL E
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 460/88.
II e III não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tenh
nha como atividade preponderante O comércio ou-locação de proprie
dade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisi-
ção.
Art. 5º = Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no parágrafo único do artigo an
terior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita ope-
racional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos ante -
riores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas no artigo anterior.
o g 1º - Se a pessoa jurídica adquirente
iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois)
anos antes dela apurar-se-ã a prepoderância referida, levando-se
em conta 08 3 (três) primeiros anos seguintes E data da aquisi -
ção.
g 2º - Verificada a preponderância, tor-
nar-se-"a devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre O valor do bem ou direitos na data da verifica-
ção.
g 3º - Em qualquer caso, desde que cons-
te do objeto social da empresa às atividades jmobiliárias de cons
trução, incorporação, venda, corretagem ou locação de imóveis não
= se aplicam As normas do inciso II do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DAS =— ISENÇÕES
Art. 6º - Ficam isentos do imposto:
1 - as vendas & colonos e a primeira ven |
da por estes realizadas q outros Co= |
lonos, em núcleos oficiais ou Teco =
nhecidos pelo Governo Municipal; À
11 - as aquisições de propriedade rural +
de ârea não superior ao môdulo rural
determinado pelo Instituto Nacional" )
de Colonização e Reforma Agrária (
INCPA) para cada região, quando for"
adquirentes trabalhador urbano ou
ral que não possua outro imóvel da
mesma espécie;
as
Da a
PREFEITURA ] PA
MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 460/88.
III - as aquisições de imóvel por servidor
público municipal ou autárquico, des
tinado à sua residência, desde que '
não possua, ou seu cônjuge, na sua *
totalidade, outro imóvel residencial;
IV - as transmissões em que o alienante *
seja o Município e o adquirente seja
pessoa reconhecidamente pobre, segun
do dispuser o regulamento;
V - as extinções ou reservas do usufroto,
ÇA do uso ou da habitação quando em re-
torno ao instituidor;
VI - as aquisições, por Estado estrangei-
ro, ds imóvel exclusivamente destina
do a uso de sua missão diplomática
ou consular;
VII - as tornas ou reposições iguais ou in
feriores ao valor cprrespondente a
10 (dez) Unidade Federal Municipal (
UFM) 5
VIII - as aquisições de imôvei pelas entida
des e associações de classe, despor-
tivas, culturais ou artísticas, des-
tinado à sua sede ou à prática de
q
suas atividades espécificas;
IX - as transmissões dos bens do cônjuge,
em virtude da comunicação decorrente
do regime de bens em casamento.
$ 1º - Considera-se colono, para os efei
tos do inciso TI, os nacionais e estrangeiros que cultivaram a '*
terra com o esforço próprio e de membros da família sem o concur
so de assalariado ou de empreiteiros.
$ 2º - Ficarê sujeito ao pagamento do im
posto a transmissão da propriedade de imóvel adquirente com os
benefícios concedidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo ,
que vier a ser revendido dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
seção 1 (DO E
o mn
—
E
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 460/88,
III
IV
VI
VII
VIII
IX
PREFEITURA MUNICIPAL
as aquisições de imóvel por servidor
público municipal ou autârquico, des
tinado à sua residência, desde que '
não possua, ou seu cônjuge, na sua *
totalidade, outro imóvel residencial;
as transmissões em que o alienante *
seja o Município e o adquirente seja
pessoa reconhecidamente pobre, segun
do dispuser o regulamento;
as extinções ou reservas do usufroto,
do uso ou da habitação quando em re-
torno ao instituidor;
as aquisições, por Estado estrangei-
ro, de imóvel exclusivamente destina
do a uso de sua missão diplomática *
ou consular;
as tornas ou reposições iguais ou in
feriores ao valor cprrespondente a
10 (dez) Unidade Federal Municipal (
UFM) 5
as aquisições de imóvel pelas entida
des e associações de classe, despor-
tivas, culturais ou artísticas, des-
tinado à sua sede ou à prática de
suas atividades especificas;
as transmissões dos bens do cônjuge,
em virtude da comunicação decorrente
do regime de bens em casamento.
$ 1º - Considera-se colono, para os efei
tos do inciso FT, os nacionais e estrangeiros que cultivaram a
terra com o esforço próprio e de membros da família sem o concur
so de assalariado ou de empreiteiros.
$ 2º - Ficarã sujeito ao pagamento do im
posto a transmissão da propriedade de imóvel adquirente com os
benefícios concedidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo ,
que vier a ser revendido dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
sEÇÃO 1 (o
*
RR SD
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 460/88,
DAS ALÍQUOTAS
Art. 7º - O imposto serã pago de acordo
com as seguintes alíquotas:
I = 14 (hum por cento) sobre o valor efe
tivamente financiado, nas transmis -
sões compreendidas no Sistema Finan-
ceiro da Habitação (SFH);
II - 23 (dois por cento) sobre o valor ve
nal nas demais transmissões a título
oneroso,
Parâgrafo único - Nas transmissões com -
preendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sobre o va-
lor excedente ao inciso I deste artigo, aplicar-se-ã a alíquota!
de 2% (dois por cento).
Art. 8º - O fideicomissário pagarã o im-
posto de acordo com a alíquota Vigente no momento da extinção do
fideicomisso e o fiduciário, no momento de suas respectiva insti
tuição.
Art. 99º - As alíquotas a que se refere o
artigo 7º ficarão automaticamente reajustadas de acordo com os !
limites máximos que vierem a ser fixado pelo Senado Federal, con
forme o disposto em regulamento,
SEÇÃO TI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 10º - A base de cálculo do imposto"
eo
I - nas transmissões em geral, por ato !
entre vivos a título oneroso o valor
venal dos bens ou direitos transmiti
dos, desde que com eles concorde a "
Fazenda Pública Municipal;
II - na arrematação judicial ou adninis -
trativa, adjudicação, remissão ou
leilão, o preço do maior lance, quan
do a transferência do domínio se fig
zer para o próprio arrematante;
III - nas transferências de domínio, em
ação judicial, inclusive declaratô -
Er
cont.Lei nº 460/88.
ria de usocapião, va
do; ã
IV - nas dações em pagamento, o vai
venal do imóvel dado para rm +
os débitos, não importando o tan
te.destes; is
V - nas permutas, o valor venal de
imóvel permutado; ai
VI - na instituição ou extinção de fidei
momisso e na instituição de usufru-
to, o valor venal do imóvel, apura-.
do no momento de sua avaliação,quan
do das instituições ou extinção re-
feridas reduzido & metade; '
VII - na transmissão do domínio útil, o
valor do direito transmitido;
VIII - nas cessões "inter vivos" de direi-
tos reais, relativos à imóveis, o.
valor venal do imóvel no momento da
cessão;
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pa
go, observada a lei cívil.
Parâgrafo C1º. - No usufruto temporã -
rio, a base de cálculo serã correspondente a 1/20 (um vinte ,
avos) do valor venal do imóvel usufruido por ano de vigência da
instituição, até o limite de 10/20 (dez vinte avos).
5 2º - Nas arrematações judiciais, in -
clusive adjudicações e remissões, a base de cálculo não poderá"
ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta,
ao valor administratito.
Art. 11º - A base de cálculo do Imposto
ê o valor dos bens of direitos no momento da avaliação, salvo os
casos de procrastinação do pagamento e outros previstos por lei |
e no regulamento.
Parâgrafo único - Em razão da procrasti
nação do pagamento do imposto, da valorização ou desvalorização
superveniente, proceder-se-ã nova avaliação, conforme o dispos- |
to no regulamento.
A MUNICIPAL bois
ITAPETINGA - BAHIA e q
cont.Lei nº 460/88.
Art. 12º - O valor venal, exceto os ca-
sos expressamente consignados em lei e no regulamento, serã o
decorrente de avaliação de iniciativa da Secretaria de Finanças,
ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação con-
traditória administrativa ou judicial.
Parâgrafo único - A Secretaria de Finan
ças utilizarsse-ã de tabelas de preços de imôveis para avalia -
ção dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressal-
vada a avaliação contraditória.
Art. 13º - Nas transmissões clausuladas
com a obrigação, para o adquirente, do pagamento de dívidas pas
sivas e ônus de pensões plenamente comprovados, sobre o valor [
das dívidas e ônus calcular-se-ã o imposto à alíquota prevista"
para as transmissões a título oneroso e, sobre o que exceder, a
título gratuito.
Parâgrafo único - Verificando-se o ônus
de pagamento de pensões tomar-se-ã, para o fim de apuração da
base de cálculo da transmissão a título oneroso o seu valor no
período de 10 (dez) anos.
Art. 14º - Quando houver retificação do
título aquisitivo que implique alteração quanto ao valor, espê-
cie, extensão, qualidade, quantidade ou qualquer modificação
quanto ao seu objeto e sujeitos, farsse-â-novo cálculo para com
plementação ou restituição do imposto, se for o caso,
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 15º - São Contribuintes do imposto
I - nas transmissões em geral, os adqui
rentes dos bens ou direitos transmi
tidos;
II - nas permutas, cada permutante em re
lação aos bens ou direitos adquiri-
dos;
III - no usufruto e no fideicomisso:
a. o usufrutaário e o féduciário, '
quando da instituição;
b. o nu-proprietário e o fideicomis
sârio, no momento da extinção,
o
.
cont.Lei nº 460/88.
Art. 16º - Nas transmissões que se efe-
tuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente *
responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o transmitente,
o cessionário e o cedento, conforme o caso, e, subsidiariamente,
o oficial público serventuário e auxiliar da justiça ou qualquer
servidor público cuja interferência na formação do título de *
transmissão seja essencial para a sua validade e eficácia.
CRPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTI -
guigão
Art. 17º - O regulamento disporá a res «
peito do lançamento, da forma, local e momento do pagamento do
imposto,
Art. 18º - O imposto será restituido,no
todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas se -
guintes hipóteses:
II
III
IV
quando não de realizar o ato ou con
trato em virtude do qual houver si-
do pago o tributo;
quando declarada a nulidade de atp
ou contrato, em virtude do qual o
tributo houver sido pago, em deci -
são judicial passada em julgado;
quando for reconhecida, posterior -
mente ao pagamento do tributo, a *
não incidência ou o direito à isen-
ção:
quando o imposto houver sido pago a
maior.
Parágrafo único - A restituição do im -
posto serã corrigido monetariamente, nas mesmas bases e condi -
ções fixadas para a correção monetária dos débitos do imposto ,
devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acrescinos
tributários recolhidos indevidamente.
DAS
CAPÍTULO VII'
INFRAÇÕES E NAS PENALIDADES
Art. 19º - O descumprimento de obriga -
SP
oa;
a”
cont.Lei nº 460/88
ções principais e acessórias previstas nesta lei
gulamentaros sujeitam o infrator às seguintes pen
prejuízo do pagamento do imposto e dos acrêscimos
bíveis:
E - 150% (cento e cinquenta por c
do imposto devido, em caso de ação.
ou omissão que induza à falta de.
gamento ou a um lançamento por va
inferior ao real;
II - (duas) vezes o valor da Unidade Fis-
cal Municipal (UFM), quando ocorrer
infração diversa das tipificadas
incisos anteriores.
$ 1º - Em caso de reincidência especifi-
ca a multa serã aumentada em 304 (trinta por cento) do seu velor.
$ 2º - Considera-se reincidência especi-
fica a repetição de infração capitulada no nesno dispositivo le-
gal ou regulamentar, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) enos,
contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se!
definitiva administrativamente, desde que não tenha havido impug
nação do ato de imposição da multa perante o Judiciârio.
Art. 20º - O valor da multa será reduzi-
do de:
IT - 56$ (cinquenta por cento) se pago no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da intimação da lavratura do
auto de infração ou do recebimento '
da intimação fiscal para o pagamento;
Il - 308% (trinta por cento) se pago no pra
zo de 30 (trinta) dais, contados da
data da ciência da decisão condenatô-
ria em processo fiscal;
III = 20% (vinte por cento) se pago antes"
do ajuizamento da ação de execução *
do débito tributário,
Art. 21º - O pagamento de multa não dis- .
pensa o pagamento do imposta devido, acompanhado dos acréscimos"
tributários, quando devides, nem tampouco exime o infrator de
[do fa
Elialsteatívos, desde que fique comprova
do que as rig não tenham sido praticadas com dolo fraude"
ou simulação e não tenham ocorrido para a falta de recolhimento
do imposto,
Parágrafo único - Poderá ser proposta '
ao Secretário da Finanças a dispensa ou redução de multa por *
fração de obrigação principal, por equidade, conforme o dispos-
to em regulamento.
Art. 25º - Fica o Poder Executivo autori
zado a baixar dentro de 30 (trinta) dias o Decreto de Regulamen
tação do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos
a eles relativos.
Art. 249 - Esta lei entramien vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do espntto Municipal de Itape
tinga, em 26 de dezembro de 19868.
Michel Josê Hagge Filho
Prefeito
Diretor do Depart. de Fazenda
Rosana Almeida Rib
Diretora do Depart. de 4

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