| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 1988 |
| Date | 1988-12-26 |
| Ementa | Institui o Imposto de Vendas a Varejo dos combustíveis líquidos e gasosos (IVV); |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA LEI Nº 459/88 De 26 de dezembro de 1988 “Institui o Imposto de Vendas a Varejo de combustíveis Líqui - dos e gasosos (IVV)". O Prefeito Municipal de Itapetinga, Esta do da Bahia; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Imposto de Vendas a Varejo * de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), tem como fato gera- dor a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promove a sua comercialização. Parâgrafo único = Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ac consumidor fima nal. o Art. 2? - O IVV não incide sobre a venda varejo de Óleo diesel. Art. 3º - Considera-se local de operação onde se encontra o produto no memento venda. Art. 4º - Contribuinte do imposto é o es tabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas" descritas no artigo 1º. $ 1º - Considera-se estabelecimento o lo cal, construido» ou não, onde o contribuinte exerce sua ativi dade em caráter permanente ou temporário, de comercialização" a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. $ 2º - Para efeito de câmprimento da obri gação serã considerado autônomo cada um dos estabelecimentos , permanentes cu temporários, inclusive os veículos utilizados * no comércio ambulante. 5 3º - O disposto no parágrafo anterior ' não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de utos a destinatários certos. em decorrência de operação já 2 PREFEITURA MUNICIPAL — ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 459/8€, Art. 5º - Considerau-se também contribuin tes: 1 - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem" com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis lí quidos e gasosos; II - O estabelecimento de ôrpão da adginis tração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, fe- deral, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos su - jeitos ao imposto, aínda que a compradores de determinada cate goria profissional ou funcional. Art. 6? = São responsáveis, solidarianen- te, pelo pagamento do imposto devido: [ - O transportador, em relação a produ - tos transnortados e comercializados no varejo durante o trans- porte; IT - O armazên ou depósito que mantenha * sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados a ven la direta a consumidor final. Art. 7º - À base de cálculo do imposto o o valor de venda do combustível liquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador, Parágrafo único - O montante do imposto * integra a base de cálculo a que se refero este artigo, consti- tuindo o respectivo destaque mera indicação para fins de con - trole. Art. 8º = A autoridade fiscal poderã arbi trar a base de cálculo, sempre que: I - não forem exibidos ao fisco os elemen tos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive * nos casos de perda extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; IT - houver fundada suspeita de que os doe cumentos fiscais não refletem o valor das operações de vendas III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. Art. 9? - Ag alíquotas do imposto são: I - Gasolina 3$ qa £1s5.03 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 459/88 II - Querosene iluminante 3t III - Álcool hidratado 3 IV - Óleos combustíveis 34 V - Gãs liquefeito de petrôleo 3 VI - Gãs natural (encanado) 31 VII - Gasolina de aviação 31 VIII - Querosene de aviação 34 Art, 10º - O valor do imposto a recolher ts será apurado quinzenilmente, e pago através de guia preenchi- da pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria de Fi nanças do Município, na forma e nos prazos previstos em regu- lamento. O Parâgrafo único - O regulamento deverã '* disciplinar nos casos de recolhimento efetuado por contribuin te ou responsável não inscritos. Art. 11º - O poder Executivo poderã cele brar convênio com estados e Municípios, objetivando a imple - mentação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo. Parágrafo único - O convênio poderá disci plinar a substituição tributâria em caso de substituto sediado em outro Município. (g Art. 12º - O crédito tributário não liqui dado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária" do seu valor. Parágrafo único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido, Art. 13º - O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes pena- lidades, sem prejuízo da exigência do imposto: I - falta de recolhimento do tributo mul- ta de 100% do valor do imposto; II - falta de emissão de documento fiscal' em operação não escrituradas - multa de 200% do valor do impos to; III - emitir documento fiscal consignando * importancia diversa do valor da operação ou com valores dife - rentes nas réspectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do impodto não pago. Fls.04 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 459/89, Iv - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN; V - transportar, receber ou manter em * estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem docu- mento fiscal ou acompanhaddos de documento fiscal inidôneo ' - multa de 200% do valor do imposto; te VI - recolher o imposto apôs o prazo re- gulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto. À to Art. 14º - O poder Executivo regulamen- tarã esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data" ge sua vigência. Art. 15º - Esta lei entrarã em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itape tinga, em 26 de dezembro de 1988. Es Michel Josê Hagge Filho Prefeito Ge Rosana Almeida Ribeiro Diretora do Depart.de Administração