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norma nº 578/1992

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 578 / 1992
Date 1992-12-01
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1993, e dá outras providências."
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mary
Sei? PREFEITURA MUNICIPAL
EE ITAPETINGA-BAHIA
LEI Nº 578/92
ne 01 do dezembro de 1992
"pispõe sobre as piretrizes Orçamen
tárias para o cxercício de 1995, õ
14 = “
df outras providências".
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estas
do da Bahia,
Faço saber que q Câmara de Vereadores *
aprovou ec ceu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
1º - Ficam estabelecidas, para elabo-
Arte.
relativos no exercício finan-
ração dos orçamentos do Município,
as Diretrizes Gorais constantes
2º - Não poderão ser fixadas despesas
ceiro de 1983, nesta Lei.
Art.
finidas as fon
Lei Orgânica do Município.
-
Orçamentária es
sen que estejam de tes de recursos e autorização le
gislativa, de acordo com à
Art. 5º - O Projeto de Lei
e fixarã as despesas n preços constantos.
timarã as receitas
A Lei Orçamentária defi-
Parãgrafo único -
nirã: Ie II.
1 - Os critérios a serem adotados para cor
ricir seus guiores'para os preços do
Jezenbro de 1992;
II - À sistenâtica pare correção dos seus *
t valores no exercício de 1993.
4º - Na fixação das despesas serão ob
Art.
servi-
servados prioritariamente, pastos com pessoal é encargos,
ços da dívida e contrapartida de financiamento.
Art. 5º - A manutenção do nível das ativi-
dados terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão.
Art. 6º - Os projotos € atividades de pres
inclusive as enendas do Legislativo ,
, se vinculam às prioridados esta-
tação de serviços básicos,
inseridas no Orçamento de 1993
belecidas nesta lei, prevalecendo sobre novos Projetos.
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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA-BAHIA
cont.Dcé nº 578/92.
Art. 7º - Sorão reduzidas; no anbito no
cessário, as dotações destinadas à aquisição do material por-
manente oc equipamentos para as unidades integrantes da adal -
nistração Pública Municipal.
Parãgrafo único - O disposto neste artigo
go não se aplica às despesas relacionadas com as atividades *
finalísticas da Administração Pública Municipal, beu cono as
diretamente vinculada às emendas do Legislativo que se incor-
poran às prioridades do anoxo único desta lei e especificadas
na Lei Orçanentâria.
Art. Bº - Os orçamentos fiscais c da se
guridade socinl observarão, no seu conjunto, o estabcleciboni
na Lei Orgânica do 'unicípio, inclusive na proposta de modifi
cação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 9º - O Orçamento Fiscal abrangera"
todas as receitas e despesas dos Poderes do Município.
Parágrafo único - O Poder Legislativo
,
ficurarã no Orçamento Fiscal con recursos globais de transfe-
rências constitucionais, detalhando suas programações com ba-
se nas diretrizos desta Lei.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autori
zado a proceder a atualização monetária dos valores fixados !
na Proposta Orçanentpria, bascando-se na variação inflacionã-
ria do período de julho a dezembro de 1992.
Parâgrafo único - O mecanisno de atuali
zação monetária serã fixada com buse na TR mensal ou outro in
dexador que o governo vier adotar.
Art. 11 - As despesas com o serviço da
dívida Municipal, exceto o mobiliário, deverão considerar ape
nas as operações contratadas ou autorizadas ntê a data do one
caminhanento da Proposta da Lci Orçamentária anunl 5 Câmara *
Municipal.
Art, 12 - As dosposas com o pessonl o
encargos socinis serão corrigidas, na ocorrência de ronjusto!
salarial, quando o Poder Exocutivo onviarã no Poder Logislati
vo Mensagem propondo reconposição indicando nomes do todos os
servidores, funções e vencimentos.
parágrafo único - Nenhum, ronjusto sorã
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cont.Loi nº 578/92,
concedido sem autorização legislativa, como tambêr nenhuna ad
nissão se farã sem concurso público, ressalvada a contratação
tenporária provista na Lei Orgânica do Município.
Art. 13 - O montante das desposas dos
orçumantos fiscal e da seguridade social não doverã ser supe-
rior ao das receitas, excluídas a amortização c refinancianen
to da dívida pública interna e externa garantida pelo Tesouro
Municipal, e o aumento de capital das empresas e sociedades *
do econonia mista em qua o Município detenha a maioria do Ca-
pital Social.
Art. 14 - As dosposas com custeio ndni-
nistrativo e operacional, exclusivo com pessoal, ec encargos *
sociais, s erão estimados com base nos preços vigentes em agos
to do 1992, não podendo ter nunonto real em relação aos credi
tos correspondentos ao exercício de 1992, ressalvados os casos
de comprovada expansão patrimonial, increnento físico de ser-
viços prestados à comunidade ou novas atribuições assumidas *
no exercício.
Art. 15 - Os recursos ordinírios do Te-
souré Municipal somente poderão ser programados para atender"
as despesas de capital, exclusive a mortização da dívida por"
operações de crédito após ntendidas ns despesas com pessoal e
encargos sociais, serviços da dívida e outros gastos com cust
teio adninistrativo e operacional.
Art. 16 - As dotações a conta de recur-
sos ordinários livres do Tesouro Municipal, destinada as des-
pesas de capital obedecerão aos dispositivos legais o consti-
tucionais, ben cono do Plano de governo.
Art. 17 - Os ôrgãos e ontidades con att
atribuições relativas a saúdo, saneamento básico, previdência
figurarão no orçamento fiscal com recur
e assistência social,
,
sos globais de transferência para o orçamento da Seguridade
al, no qual suas progranações serão descriminadas.
Art. 18 - O orçamento fiscal conterã do
tação globel sob a denêninação "Reserva de Contigêncin", não"
destinada especificamente a ôrgão, unidade orçamentária, pro-
grana ou categoria de natureza da despesa que sera utilizada"
como fonte compensatória para abertura de créditos suplomenta
res e especinis.
Art. 19 - A proposta orçamentária do Po
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LE ITAPETINGA-BAHIA
Sega
cont.Lei nº 574/92.
lor Logislntivo será elaborada em ohodiências aos mosuos crê-
ditos, metodologia e diretrizes estabelecidas nesta Lei, ob -
servados os disposto no Art. 12f w seu parágrafo único.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO NA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20 = O orçamento dn Sepurídade So=
cial nbrangerã os ôrçãos e entidades, que atuem nas áreas do
saúde, saneanonto básico, previdência o assistência social,
Art. 21 - As receitas do orçamento da
Seguridade Social compreenderio:
I - transferência de recursos do Orçamento Fis
cal, inclusivo as originárias do Orçamanto
da União, do Tesouro Municipal, de Convê -
nio nio da Cota de Previdôncia o Assistência *
do Instituto do Servidor do Hunicípio e de
Operações de Créditos;
II - receitas próprias dos ôrgãos que integran"
exclusivamente o orçamonto da seguridades"
social c as contribáições dos funcionírios
doscontadas mensalnente dos salírios, as
quais sonente serão aplicadas na segurida-
de dos servidores Municipais en situações"
de conprovada necessidade de saúde,
Art. 22 - Na fixação das despesas cou p
pessoal e encargos sociais, serviços da dívida ec outros cus -
tefos serão obsorvados as limitações inpostas nesta Lei:
Arte 23 - As despesas de capital, exco-
to a rortização de dívidas por operações de crôdito sô pode -
rão ser programadas após deduzidas os gastos con pessoal o en
cargos sociais, serviço da dívida e despesa do custeio adn=i -
nistratívo e operacional,
CAPÍTIILO IV
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA
Art, 24 - A estrutura o organização da
-
Lei Orçamontiria obedecerão à legislação pertinente em vigor,
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Tr PREFEITURA MUNICIPAL
E ITAPETINGA-BAHIA
cont. Lei nº578/92.
bem como ao disposto nesta Lei.
Art. 25 - O Poder Legislativo figurara"
na Lei Orçamentária com recursos globais de transferência '
constitucionais, devendo o detalhamento de sua programação ob
decor às diretrizes perais e específicas contidas nesta lei.
Art. 26 - Apôs aprovação da Lei Orçamen
tária o Poder Executivo publicarã o Orçamento Analítico dota-
lhando os Projetos e Atividndes por clemento de despesa e il
respectivos desdobramento, incluíndo as emendas do disposto Ê
do art. 5º desta lei.
Art. 27 - Na ausência do Plano pluria -
elaboração do pro
os Projetos e Ati
compatíveis com
nual, serão considerados prioritários, para
grama de trabalho das Secretárias e Órgãos,
vidades com as emendas do Poder Legislativo
as Diretrizes Orcanentárias contidas nesta Lei.
SEÇÃO II
DA EGECUCÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 28 - Aprovado o Orçamento, o Poder
Executivo publicará a programação trimestral de execução orça
mentária, objetivando:
1 - disciplinar a oportunidade e prioridade da
execução das ações, considerando a presta-
ção de serviços públicos, estágios das
obras e outros aspectos;
II - compatibilizar o comportamento da despesa"
com o da receita,
,
parágrafo único - Estarão sujeitos à
programação de que trata este artigo, as despesas orçamentá -
rias de qualquer natureza, excluindo as relativas a créditos"
extraordinários ou que se destinem ao atendimento de situações
de emergência devidamente caracterizada.
Art. 29 - O controle da execução do Or-
çamento Anual compreenderá:
I - acompanhamento periódico da execução físi-
co - financeiro dos Projetos e Atividades"
estabelecidas;
11 - identificação dos desvios, suas causas e £
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A
sro PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA-BAHIA
115.06
cont.Lei nº 578/92.
efeitos e a adoção de medidas corretivas pe
las instâncias competentes quando couber;
III -avuliação das ações e dos jinstrunentos obia
tivando maximizanr a eficiência dos recursos
na solução dos problenas e no aproveitamento
das oportunidados;
IV -n publicidado trimestral do relatório rosuni
do dn execução orçamentária contendo informa
ções relativas no desenvolvimento dos Projo-
tos.
Art. 30 - O Orcanento serã executado na forna *
das dotações orcamentárias atribuídas a Projetos e Atividades,
dos créditos suplementares e adicionais, abertos no exercício!
e«endo movimentadas na forma autorizada na Lei Orcamentária do
exercício de 1993,
seção TH
DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
Art. 31 - A despesa será classificada por unida
observando-se os Projectos e Atividades, acres
n .
de orçarentâria,
no' Orçamento
cidas dns enendas do Poder Legislativo e contidas
do Exercício de 1993.
Art. 32 - As ações integrantes do Programa de
frabalho serão agrupadas por ôrção e detalhadas segundo suas *
funções, programas, sub-programas, atividades e projetos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - As prioridades e metas a serem observe
das na fixação da despesa constam do Anexo único desta Lei e *
dos Projetos e Atividades, Programas do Orçamento do exercício
de 1295, com as nlterações decorrontes das erendas Logislati -
vas.
34 - Q Executivo c o Legislativo se obri -
Arte
- ,
à juntar As mesmas
cam quando da Prestação do contas anuais,
comprovação de despesas, para ique o contribuinte possa exercer
o direito de fiscalização, consagrado na Constituição Estadual,
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É ITAPETINGA-BAHIA
Er PREFEITURA MUNICIPAL
E
ças
cont. Lei nº 578/92,
árt. 35 - Bsta lei entrarã em vigor na data de
Sun publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga ,
en 01 de dezembro de 1992,
Dr. Josê
Difetor do-epart. de Fazenda
22
Zenaide LopeZ Sã Serafim
Diretora do Depart de Adninistração
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