| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 1992 |
| Date | 1992-12-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1993, e dá outras providências." |
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mary Sei? PREFEITURA MUNICIPAL EE ITAPETINGA-BAHIA LEI Nº 578/92 ne 01 do dezembro de 1992 "pispõe sobre as piretrizes Orçamen tárias para o cxercício de 1995, õ 14 = “ df outras providências". O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estas do da Bahia, Faço saber que q Câmara de Vereadores * aprovou ec ceu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS 1º - Ficam estabelecidas, para elabo- Arte. relativos no exercício finan- ração dos orçamentos do Município, as Diretrizes Gorais constantes 2º - Não poderão ser fixadas despesas ceiro de 1983, nesta Lei. Art. finidas as fon Lei Orgânica do Município. - Orçamentária es sen que estejam de tes de recursos e autorização le gislativa, de acordo com à Art. 5º - O Projeto de Lei e fixarã as despesas n preços constantos. timarã as receitas A Lei Orçamentária defi- Parãgrafo único - nirã: Ie II. 1 - Os critérios a serem adotados para cor ricir seus guiores'para os preços do Jezenbro de 1992; II - À sistenâtica pare correção dos seus * t valores no exercício de 1993. 4º - Na fixação das despesas serão ob Art. servi- servados prioritariamente, pastos com pessoal é encargos, ços da dívida e contrapartida de financiamento. Art. 5º - A manutenção do nível das ativi- dados terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 6º - Os projotos € atividades de pres inclusive as enendas do Legislativo , , se vinculam às prioridados esta- tação de serviços básicos, inseridas no Orçamento de 1993 belecidas nesta lei, prevalecendo sobre novos Projetos. Digitalizado com CamScanner f1n.02 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA-BAHIA cont.Dcé nº 578/92. Art. 7º - Sorão reduzidas; no anbito no cessário, as dotações destinadas à aquisição do material por- manente oc equipamentos para as unidades integrantes da adal - nistração Pública Municipal. Parãgrafo único - O disposto neste artigo go não se aplica às despesas relacionadas com as atividades * finalísticas da Administração Pública Municipal, beu cono as diretamente vinculada às emendas do Legislativo que se incor- poran às prioridades do anoxo único desta lei e especificadas na Lei Orçanentâria. Art. Bº - Os orçamentos fiscais c da se guridade socinl observarão, no seu conjunto, o estabcleciboni na Lei Orgânica do 'unicípio, inclusive na proposta de modifi cação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 9º - O Orçamento Fiscal abrangera" todas as receitas e despesas dos Poderes do Município. Parágrafo único - O Poder Legislativo , ficurarã no Orçamento Fiscal con recursos globais de transfe- rências constitucionais, detalhando suas programações com ba- se nas diretrizos desta Lei. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autori zado a proceder a atualização monetária dos valores fixados ! na Proposta Orçanentpria, bascando-se na variação inflacionã- ria do período de julho a dezembro de 1992. Parâgrafo único - O mecanisno de atuali zação monetária serã fixada com buse na TR mensal ou outro in dexador que o governo vier adotar. Art. 11 - As despesas com o serviço da dívida Municipal, exceto o mobiliário, deverão considerar ape nas as operações contratadas ou autorizadas ntê a data do one caminhanento da Proposta da Lci Orçamentária anunl 5 Câmara * Municipal. Art, 12 - As dosposas com o pessonl o encargos socinis serão corrigidas, na ocorrência de ronjusto! salarial, quando o Poder Exocutivo onviarã no Poder Logislati vo Mensagem propondo reconposição indicando nomes do todos os servidores, funções e vencimentos. parágrafo único - Nenhum, ronjusto sorã Digitalizado com CamScanner ul f1s.03 Es PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA-BAHIA cont.Loi nº 578/92, concedido sem autorização legislativa, como tambêr nenhuna ad nissão se farã sem concurso público, ressalvada a contratação tenporária provista na Lei Orgânica do Município. Art. 13 - O montante das desposas dos orçumantos fiscal e da seguridade social não doverã ser supe- rior ao das receitas, excluídas a amortização c refinancianen to da dívida pública interna e externa garantida pelo Tesouro Municipal, e o aumento de capital das empresas e sociedades * do econonia mista em qua o Município detenha a maioria do Ca- pital Social. Art. 14 - As dosposas com custeio ndni- nistrativo e operacional, exclusivo com pessoal, ec encargos * sociais, s erão estimados com base nos preços vigentes em agos to do 1992, não podendo ter nunonto real em relação aos credi tos correspondentos ao exercício de 1992, ressalvados os casos de comprovada expansão patrimonial, increnento físico de ser- viços prestados à comunidade ou novas atribuições assumidas * no exercício. Art. 15 - Os recursos ordinírios do Te- souré Municipal somente poderão ser programados para atender" as despesas de capital, exclusive a mortização da dívida por" operações de crédito após ntendidas ns despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outros gastos com cust teio adninistrativo e operacional. Art. 16 - As dotações a conta de recur- sos ordinários livres do Tesouro Municipal, destinada as des- pesas de capital obedecerão aos dispositivos legais o consti- tucionais, ben cono do Plano de governo. Art. 17 - Os ôrgãos e ontidades con att atribuições relativas a saúdo, saneamento básico, previdência figurarão no orçamento fiscal com recur e assistência social, , sos globais de transferência para o orçamento da Seguridade al, no qual suas progranações serão descriminadas. Art. 18 - O orçamento fiscal conterã do tação globel sob a denêninação "Reserva de Contigêncin", não" destinada especificamente a ôrgão, unidade orçamentária, pro- grana ou categoria de natureza da despesa que sera utilizada" como fonte compensatória para abertura de créditos suplomenta res e especinis. Art. 19 - A proposta orçamentária do Po Digitalizado com CamScanner f1s.04 wi PREFEITURA MUNICIPAL LE ITAPETINGA-BAHIA Sega cont.Lei nº 574/92. lor Logislntivo será elaborada em ohodiências aos mosuos crê- ditos, metodologia e diretrizes estabelecidas nesta Lei, ob - servados os disposto no Art. 12f w seu parágrafo único. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO NA SEGURIDADE SOCIAL Art. 20 = O orçamento dn Sepurídade So= cial nbrangerã os ôrçãos e entidades, que atuem nas áreas do saúde, saneanonto básico, previdência o assistência social, Art. 21 - As receitas do orçamento da Seguridade Social compreenderio: I - transferência de recursos do Orçamento Fis cal, inclusivo as originárias do Orçamanto da União, do Tesouro Municipal, de Convê - nio nio da Cota de Previdôncia o Assistência * do Instituto do Servidor do Hunicípio e de Operações de Créditos; II - receitas próprias dos ôrgãos que integran" exclusivamente o orçamonto da seguridades" social c as contribáições dos funcionírios doscontadas mensalnente dos salírios, as quais sonente serão aplicadas na segurida- de dos servidores Municipais en situações" de conprovada necessidade de saúde, Art. 22 - Na fixação das despesas cou p pessoal e encargos sociais, serviços da dívida ec outros cus - tefos serão obsorvados as limitações inpostas nesta Lei: Arte 23 - As despesas de capital, exco- to a rortização de dívidas por operações de crôdito sô pode - rão ser programadas após deduzidas os gastos con pessoal o en cargos sociais, serviço da dívida e despesa do custeio adn=i - nistratívo e operacional, CAPÍTIILO IV DA LEI ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO 1 DA ESTRUTURA Art, 24 - A estrutura o organização da - Lei Orçamontiria obedecerão à legislação pertinente em vigor, Digitalizado com CamScanner f1s.05 Tr PREFEITURA MUNICIPAL E ITAPETINGA-BAHIA cont. Lei nº578/92. bem como ao disposto nesta Lei. Art. 25 - O Poder Legislativo figurara" na Lei Orçamentária com recursos globais de transferência ' constitucionais, devendo o detalhamento de sua programação ob decor às diretrizes perais e específicas contidas nesta lei. Art. 26 - Apôs aprovação da Lei Orçamen tária o Poder Executivo publicarã o Orçamento Analítico dota- lhando os Projetos e Atividndes por clemento de despesa e il respectivos desdobramento, incluíndo as emendas do disposto Ê do art. 5º desta lei. Art. 27 - Na ausência do Plano pluria - elaboração do pro os Projetos e Ati compatíveis com nual, serão considerados prioritários, para grama de trabalho das Secretárias e Órgãos, vidades com as emendas do Poder Legislativo as Diretrizes Orcanentárias contidas nesta Lei. SEÇÃO II DA EGECUCÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 28 - Aprovado o Orçamento, o Poder Executivo publicará a programação trimestral de execução orça mentária, objetivando: 1 - disciplinar a oportunidade e prioridade da execução das ações, considerando a presta- ção de serviços públicos, estágios das obras e outros aspectos; II - compatibilizar o comportamento da despesa" com o da receita, , parágrafo único - Estarão sujeitos à programação de que trata este artigo, as despesas orçamentá - rias de qualquer natureza, excluindo as relativas a créditos" extraordinários ou que se destinem ao atendimento de situações de emergência devidamente caracterizada. Art. 29 - O controle da execução do Or- çamento Anual compreenderá: I - acompanhamento periódico da execução físi- co - financeiro dos Projetos e Atividades" estabelecidas; 11 - identificação dos desvios, suas causas e £ Digitalizado com CamScanner A sro PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA-BAHIA 115.06 cont.Lei nº 578/92. efeitos e a adoção de medidas corretivas pe las instâncias competentes quando couber; III -avuliação das ações e dos jinstrunentos obia tivando maximizanr a eficiência dos recursos na solução dos problenas e no aproveitamento das oportunidados; IV -n publicidado trimestral do relatório rosuni do dn execução orçamentária contendo informa ções relativas no desenvolvimento dos Projo- tos. Art. 30 - O Orcanento serã executado na forna * das dotações orcamentárias atribuídas a Projetos e Atividades, dos créditos suplementares e adicionais, abertos no exercício! e«endo movimentadas na forma autorizada na Lei Orcamentária do exercício de 1993, seção TH DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA Art. 31 - A despesa será classificada por unida observando-se os Projectos e Atividades, acres n . de orçarentâria, no' Orçamento cidas dns enendas do Poder Legislativo e contidas do Exercício de 1993. Art. 32 - As ações integrantes do Programa de frabalho serão agrupadas por ôrção e detalhadas segundo suas * funções, programas, sub-programas, atividades e projetos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - As prioridades e metas a serem observe das na fixação da despesa constam do Anexo único desta Lei e * dos Projetos e Atividades, Programas do Orçamento do exercício de 1295, com as nlterações decorrontes das erendas Logislati - vas. 34 - Q Executivo c o Legislativo se obri - Arte - , à juntar As mesmas cam quando da Prestação do contas anuais, comprovação de despesas, para ique o contribuinte possa exercer o direito de fiscalização, consagrado na Constituição Estadual, Digitalizado com CamScanner f1s.07 É ITAPETINGA-BAHIA Er PREFEITURA MUNICIPAL E ças cont. Lei nº 578/92, árt. 35 - Bsta lei entrarã em vigor na data de Sun publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga , en 01 de dezembro de 1992, Dr. Josê Difetor do-epart. de Fazenda 22 Zenaide LopeZ Sã Serafim Diretora do Depart de Adninistração Digitalizado com CamScanner