| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 1994 |
| Date | 1994-06-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1995." |
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a ES? a PREFEITURA MUNICIPAL dem ES NTAPETINGA - BANIA LEI nº 656/94 De 30 de junho de 199% “Dispõe sobre as Dirotrizes Orçanentá rias para o exarcício da 1995, a da outras providências O Prefeito Hunicipal de Itapetinga, Estado ' da Bahia, [ea Faço saber que a Câmara da Vereadores apro - vou e eu canciono a seguinte Lei: rá CAPÍTULO 1 a DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabclecidas as Diretrizes Cerais constantes desta Lei, pura elaboração dos orçaneatos do Hunícipio, relativos «o exarcicio financeiro de 1995. Art. 2% - Nao poderao cer fixudas despesas" cem que estejam definidas as fontes de recursos e a eutorização' legislativa de acordo cor a Lei Orgânica do Município. Art. 30 - A Lei Orçamentária estimará as rê Ceitcs e fixarê as despecas em valores constantes. Perâgrafo único - A Lei Orçamentária defini I - Os critérios a serem adotados para cor- rigir seus valores para os preços de de zenbro de 1994; II - A sistemática para correção dos seus va lores no exercício de 1995. Art. 4º - Na fixação das despesas serao ob- servados prioritariamente, gastos con pessoul « encargos, servi- ços da dívida e contrapartida de financiamento. Art. 59 - A manutenção do nível das ativida des tera prioridade sobre as ações que visen a gua expansão. Art. 69 - Os projetos e atividades de pres- tação de serviços básicos, inclusive as emendas do Legislativo , Digitalizado com CamScanner E ad fls.02 mo, Ee n H av” Nm cl PREFEITURA MUNICIPAL = ITAPETINGA - BAHIA 55 cont.Lei nº 658/94. inseridas no Orçamento de 1995, se vinculam às prioridades esta belecidas nesta Lei, prevalecendo sobre novos Projetos. Art. 79 - Serão reduzidas, no ambito neces sârio, as dotações destinadas à aquisição do material permanen- te e equipamentos para as unidades ântegrantes da administração pública municipal. Parágrafo único - O disposto neste artigo! não se aplica às despesas relacionadas com as atividades fina - lísticas da Administração Pública Municipal, bem como as direta mente vinculadas às emendas do Legislativo que se incorporam às prioridades do anexo único desta lei e especificadas na Lei 0 çamentária. Art. 89 - Os orçamentos fiscal e da seguri na dade social observarão, no seu conjunto, o estabelevido» Lei Orgânica do Município, inclusive na proposta de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 99 - O Orçamento Fiscal abrangera to- des as receitas e despesas dos Poderes do Município. Parágrafo único - O Poder Legislativo figu raráã no Orçamento Fiscal com recursos globais de transferências constitucionais, detalhando suas programações com base nas dire trizes desta Lei. Art.10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a atualização monetária dos valores fixados na Propos ta Orçamentária, baseando-se na variação inflacionária do perio do de julho a dezembro de 1994. Barágrafo único - O Mecanismo de atualiza- ção monetária será fixada com base na TR mensal ou outro indexa dor que o governo vier adotar. Art. 11 - As despesas com o serviço da di- vida Municipal, exceto o mobiliário, deverão considerar apenas! as operações contratadas ou autorizadas atê a data de encaminha mento da Proposta Orçamentária anual à Câmara Municipal. Digitalizado com CamScanner =” 110.03 Queda PREFEITURA MUNICIPAL EM JE ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 658/94. Art. 12 - As despesas com o pessoal e en - cargos sociais serao corrigidas, na ocorrência de reajuste sala rial, quando o Poder Executivo enviarã ao Poder Legislativo,Men sagem propondo recomposição indicando nomes de todos os servido- res, funções e venvimentos. Parágrafo único - Nenhum reajuste será con cedido sem autorização legislativa, como também nenhuma admis - são se fara sem concurso público, ressalvada a contratação tem- porária prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 13 - O montante das despesas dos orça mentos fiscal e da seguridade social não devera ser superior ao das receitas, excluidas a amortização e refinanciamento da divi da pública interna e externa garantida pelo Tesouro Municipal," e o aumento de capital das empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do Capital Social. Art. 14 - As despesas com custeio adminis- trativo e operacional, inclusive com pessoal, e encargos soci - ais, serão estimados com base nos preços vigentes em agosto de ss 1994, não podendo ter aumento real em relação aos creditos cor- respondentes ao exercício de 1994, ressalvados os casos de comy > A provada expansão patrimonial, incremento físico de serviços ' / prestados à comunidade ou novas atribuições assumidas no exerci cio. Art. 15 - Os recursos ordinários do Tesou- ro Municipal somente poderão ser programados para “tender as ! despesas de capital, inclusive a amortização da dívida por ope- rações de credito apôs atendidas as despesas com pessoal e en - cargos sociais, serviços da dívida e outros gastos com custeio! administrativo e operacional. Art. 16 - As dotações à conta de recursos! ordinários livres do Tesouro Municipal, destinada as despesas ' de capital obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais, bem como do plano de governo. Art. 17 - Os órgãos e entidades com atribui ções relativas a saúde, saneamento básico, previdência e assás- tência social, figurarão no orçamento fiscal, com recursos glo- bais de transferências para o orçamento da Seguridade Social,no qual suas programações serão discriminadas. Digitalizado com CamScanner A Cat É Vi vd + Fr E 7 £19.04 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA % > Pa cont. Lei nº 658/94, Art. 10 - O orçamento fiscal conterá cdota- ção global sob a denominação "Reserva de Contixência”, não des- tinada especificanenta a ôrgão, unidade orçamentária, programa" ou categoria de natureza da despesa que serã utilizada como fon te compensatória para abertura de crôditos suplementares e espe ciais. Art. 19 - A proposta orçamentêria do Poder Legislativo serã elaborada em obediência aos mesmos créditos ,me todologia e diretrizes estabelecidas nesta Lei, observado o dig posto no Art. 12 c seu parágrafo único.- CAPÍTULO TII DAS DIRETRIZE CO ORÇAMENTO NA SEGURIDADE SOCIAL Art. 20 - O orçamento da Seguridade Social abrangera os órgãos e entidades, que atuem nas 'areas de saúde , saneamanto básico. previdência e ascistência social. Art. 2) - 45 receitas do orçamento da Segu ridade Social consreenderão: , I - transferencia de rocursos do arçanento Fiscal, inclusive as originérias do Or camento de União, do Tesouro Hunicipal, de Convênio da Cota de Previdência e Assistência do Instituto do Servidor '! do Município e de Iperações de Crãdi - tos; II - receitas próprias Jos órgãos que inte- gram exclusivamente o orçamento da se- guridade social e as contribuições dos funcionários, descontadas mensalnente! dos salários, os quais somente serão '! aplicadas na veguridade dos servidores Municipais em situações de conprovada!,.- necessidade de saúde. Art. 22 - Na fixação das despesas com pes- soal e encargos sociais, serviços da dívida e outros custeios ! serão observados as limitações impostas nesta lei. Art. 23 - As despesas de capital, exceto a amortização de dívidas por operações de credito, sô poderão ser Digitalizado com CamScanner Edil fl5.05 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA ?* cont.Lei nº G50/8t. proçramadas após deduziaáas os gastos com pessoal e encargos so ciais, serviço da dívida « despesa de custeio administrativo e operacional. CAPÍTULO IV DA LEI ORCAMENTARIA SEÇÃO I DA ESTRUTURA Art. 24 - À estrutura c orranização da Lei orgamentária obedecerão legislação pertinente em vigor, bem ! coro eo disposto nesta Lei. fot. 25 - Q Poder Legislativo figurarã na + Lei Orçamentária cor recursos globais de transfevencias consti- tucionais, devendo o detalhanento de sua procramação obedecer ! as diretrizes gerais e específicas contidas nesta lei. Art. 25 - Após aprovação da Lei Orçgamentá- o Poder ivo sublicarã o Orçamento “nalítico detalhan- io os Projetos e Atividades por elevento de despesa e respecti- vos desdobramentos, incluindo as emendas do ana iesta Let. art. 3º Art. 27 - ijz ausência do Plano Plurianual, consi «dos urioritar Dorasio do progpiua ce dy trabalho das Secretarias « órrãos, os projetos e Atividades com rondas dO over Legislativo conpatíveis cor gs Diretrizes ' irgumentarias contidas nesta Lei, (o) DA EXECUÇÃO Art. 2º - Aprovado o Orçamento. o Poder Cxe > cutivo nublicarã a »rogranaçao trimestral àe execução orçamenta- via, objetivando: I - disciplinar a oportunidade e prioridade da execução das ações, considerando a prestação de servicos públicos, estã - silos das obras e outros aspectos: 17 - coupatibilizar o comportamento da desne sa cor o da receita. Poraçcafo unico - Estarao sujeitos & prozra recão de que trata este artiço, as despesas orçamentárias de nualquer natureza, excluindo as relativas E créditos extracrdinã rios ou as que se destinen ao atendimento de situações de ener - rência devidamente caracterizada. Digitalizado com CamScanner (db. Ip 4 | W h 115.06 %º PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA Cont.Lei nº 658/94, Art. 29 - O controle da execução do Orça- Fento Anual compreenderá: I - acompanhamento períodico da execução ' físico-financeiro dos Projetos e Ativi dades estabelecidas; II - identificação dos desvios, suas causas e cfcitos e a ddação de medidas corre- tivas pelas instâncias competentes Ê quando couber; III - avaliação das ações e dos instrumentos objetivando maximizar a eficiência: dos recursos na solução dos problemas e no aproveitamento das oportunidades ; Iv - a publicidade trimestral do relatório" resuzido da execução orçamentária con- tendo informações relativas ao desen - volvimento dos Projetos. Apt. 39 - O Orçamento serã executado na forma cas votações orçamentárias atribuídas a Projetos e Ativi- dades, dos creditos suplementares e adicionais, abertos no exer cícic sendo movimentadas na forma autorizada na Lei Orçamentãa - ria do exercício de 1995. SEÇÃO III DA CLASSIFICAÇÃO DA FAZENDA Art. 31 - A despesa sera classificada por unidade orçganentária, observando-se os Brojetos e Atividades, ' acrescidos das emendas do Poder Legislativo e contidas no Orça- mento do Execício de 1995. Art. 32 - As ações integrantes dp Programa de Trabalho serão agrupadas por órgão e detalhadas segundo suas funções, progranas, sub-progranas, atividades e projetos. CAPITULO v DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - As prioridades e metas a serem " observadas na fixação da despesa constam do Anexo único desta ! lei e dos Projetos e Atividades, Programas do Orçamento do exer Digitalizado com CamScanner £1ln.07 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA Cont.Lei no 659/94 aii Cicio de 1994, com as alterações decorrentes das emendas Legis . lativas. Art. 34 - O Executivo e o Legislativo se obricam quando da Prestação de Contas anuais, à juntar as mes- mas comprovações de despesas, para que o contribuintepossa exer cer o direito de fiscalização, consagrado na Constituição Esta dual. Art. 35 - Esta lei entrara em vigor na da. ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito ilunicipal de Itape - tinga, em 30 de junho de 1994. Michel José, Hagge Eilho Prefeito sarvasalovros Santos Secretário de Adninistração Raymândo Prínahdes Reis Segretário de Fazenda | Digitalizado com CamScanner