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norma nº 658/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 658 / 1994
Date 1994-06-30
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1995."
native_id3564

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ES? a PREFEITURA MUNICIPAL
dem ES NTAPETINGA - BANIA
LEI nº 656/94
De 30 de junho de 199%
“Dispõe sobre as Dirotrizes Orçanentá
rias para o exarcício da 1995, a da
outras providências
O Prefeito Hunicipal de Itapetinga, Estado '
da Bahia,
[ea Faço saber que a Câmara da Vereadores apro -
vou e eu canciono a seguinte Lei:
rá CAPÍTULO 1
a DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabclecidas as Diretrizes
Cerais constantes desta Lei, pura elaboração dos orçaneatos do
Hunícipio, relativos «o exarcicio financeiro de 1995.
Art. 2% - Nao poderao cer fixudas despesas"
cem que estejam definidas as fontes de recursos e a eutorização'
legislativa de acordo cor a Lei Orgânica do Município.
Art. 30 - A Lei Orçamentária estimará as rê
Ceitcs e fixarê as despecas em valores constantes.
Perâgrafo único - A Lei Orçamentária defini
I - Os critérios a serem adotados para cor-
rigir seus valores para os preços de de
zenbro de 1994;
II - A sistemática para correção dos seus va
lores no exercício de 1995.
Art. 4º - Na fixação das despesas serao ob-
servados prioritariamente, gastos con pessoul « encargos, servi-
ços da dívida e contrapartida de financiamento.
Art. 59 - A manutenção do nível das ativida
des tera prioridade sobre as ações que visen a gua expansão.
Art. 69 - Os projetos e atividades de pres-
tação de serviços básicos, inclusive as emendas do Legislativo ,
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cont.Lei nº 658/94.
inseridas no Orçamento de 1995, se vinculam às prioridades esta
belecidas nesta Lei, prevalecendo sobre novos Projetos.
Art. 79 - Serão reduzidas, no ambito neces
sârio, as dotações destinadas à aquisição do material permanen-
te e equipamentos para as unidades ântegrantes da administração
pública municipal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo!
não se aplica às despesas relacionadas com as atividades fina -
lísticas da Administração Pública Municipal, bem como as direta
mente vinculadas às emendas do Legislativo que se incorporam às
prioridades do anexo único desta lei e especificadas na Lei 0
çamentária.
Art. 89 - Os orçamentos fiscal e da seguri
na
dade social observarão, no seu conjunto, o estabelevido»
Lei Orgânica do Município, inclusive na proposta de modificação
do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO
FISCAL
Art. 99 - O Orçamento Fiscal abrangera to-
des as receitas e despesas dos Poderes do Município.
Parágrafo único - O Poder Legislativo figu
raráã no Orçamento Fiscal com recursos globais de transferências
constitucionais, detalhando suas programações com base nas dire
trizes desta Lei.
Art.10 - Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder a atualização monetária dos valores fixados na Propos
ta Orçamentária, baseando-se na variação inflacionária do perio
do de julho a dezembro de 1994.
Barágrafo único - O Mecanismo de atualiza-
ção monetária será fixada com base na TR mensal ou outro indexa
dor que o governo vier adotar.
Art. 11 - As despesas com o serviço da di-
vida Municipal, exceto o mobiliário, deverão considerar apenas!
as operações contratadas ou autorizadas atê a data de encaminha
mento da Proposta Orçamentária anual à Câmara Municipal.
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Queda PREFEITURA MUNICIPAL
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cont.Lei nº 658/94.
Art. 12 - As despesas com o pessoal e en -
cargos sociais serao corrigidas, na ocorrência de reajuste sala
rial, quando o Poder Executivo enviarã ao Poder Legislativo,Men
sagem propondo recomposição indicando nomes de todos os servido-
res, funções e venvimentos.
Parágrafo único - Nenhum reajuste será con
cedido sem autorização legislativa, como também nenhuma admis -
são se fara sem concurso público, ressalvada a contratação tem-
porária prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 13 - O montante das despesas dos orça
mentos fiscal e da seguridade social não devera ser superior ao
das receitas, excluidas a amortização e refinanciamento da divi
da pública interna e externa garantida pelo Tesouro Municipal,"
e o aumento de capital das empresas e sociedades de economia
mista em que o Município detenha a maioria do Capital Social.
Art. 14 - As despesas com custeio adminis-
trativo e operacional, inclusive com pessoal, e encargos soci -
ais, serão estimados com base nos preços vigentes em agosto de
ss 1994, não podendo ter aumento real em relação aos creditos cor-
respondentes ao exercício de 1994, ressalvados os casos de comy >
A provada expansão patrimonial, incremento físico de serviços '
/ prestados à comunidade ou novas atribuições assumidas no exerci
cio.
Art. 15 - Os recursos ordinários do Tesou-
ro Municipal somente poderão ser programados para “tender as !
despesas de capital, inclusive a amortização da dívida por ope-
rações de credito apôs atendidas as despesas com pessoal e en -
cargos sociais, serviços da dívida e outros gastos com custeio!
administrativo e operacional.
Art. 16 - As dotações à conta de recursos!
ordinários livres do Tesouro Municipal, destinada as despesas '
de capital obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais,
bem como do plano de governo.
Art. 17 - Os órgãos e entidades com atribui
ções relativas a saúde, saneamento básico, previdência e assás-
tência social, figurarão no orçamento fiscal, com recursos glo-
bais de transferências para o orçamento da Seguridade Social,no
qual suas programações serão discriminadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
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cont. Lei nº 658/94,
Art. 10 - O orçamento fiscal conterá cdota-
ção global sob a denominação "Reserva de Contixência”, não des-
tinada especificanenta a ôrgão, unidade orçamentária, programa"
ou categoria de natureza da despesa que serã utilizada como fon
te compensatória para abertura de crôditos suplementares e espe
ciais.
Art. 19 - A proposta orçamentêria do Poder
Legislativo serã elaborada em obediência aos mesmos créditos ,me
todologia e diretrizes estabelecidas nesta Lei, observado o dig
posto no Art. 12 c seu parágrafo único.-
CAPÍTULO TII
DAS DIRETRIZE CO ORÇAMENTO NA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20 - O orçamento da Seguridade Social
abrangera os órgãos e entidades, que atuem nas 'areas de saúde ,
saneamanto básico. previdência e ascistência social.
Art. 2) - 45 receitas do orçamento da Segu
ridade Social consreenderão:
, I - transferencia de rocursos do arçanento
Fiscal, inclusive as originérias do Or
camento de União, do Tesouro Hunicipal,
de Convênio da Cota de Previdência e
Assistência do Instituto do Servidor '!
do Município e de Iperações de Crãdi -
tos;
II - receitas próprias Jos órgãos que inte-
gram exclusivamente o orçamento da se-
guridade social e as contribuições dos
funcionários, descontadas mensalnente!
dos salários, os quais somente serão '!
aplicadas na veguridade dos servidores
Municipais em situações de conprovada!,.-
necessidade de saúde.
Art. 22 - Na fixação das despesas com pes-
soal e encargos sociais, serviços da dívida e outros custeios !
serão observados as limitações impostas nesta lei.
Art. 23 - As despesas de capital, exceto a
amortização de dívidas por operações de credito, sô poderão ser
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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
?* cont.Lei nº G50/8t.
proçramadas após deduziaáas os gastos com pessoal e encargos so
ciais, serviço da dívida « despesa de custeio administrativo e
operacional.
CAPÍTULO IV
DA LEI ORCAMENTARIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 24 - À estrutura c orranização da Lei
orgamentária obedecerão legislação pertinente em vigor, bem !
coro eo disposto nesta Lei.
fot. 25 - Q Poder Legislativo figurarã na
+ Lei Orçamentária cor recursos globais de transfevencias consti-
tucionais, devendo o detalhanento de sua procramação obedecer !
as diretrizes gerais e específicas contidas nesta lei.
Art. 25 - Após aprovação da Lei Orçgamentá-
o Poder
ivo sublicarã o Orçamento “nalítico detalhan-
io os Projetos e Atividades por elevento de despesa e respecti-
vos desdobramentos, incluindo as emendas do
ana iesta Let.
art. 3º
Art. 27 - ijz ausência do Plano Plurianual,
consi «dos urioritar
Dorasio do progpiua ce
dy trabalho das Secretarias « órrãos, os projetos e Atividades com
rondas dO over Legislativo conpatíveis cor gs Diretrizes '
irgumentarias contidas nesta Lei,
(o)
DA EXECUÇÃO
Art. 2º - Aprovado o Orçamento. o Poder Cxe
> cutivo nublicarã a »rogranaçao trimestral àe execução orçamenta-
via, objetivando:
I - disciplinar a oportunidade e prioridade
da execução das ações, considerando a
prestação de servicos públicos, estã -
silos das obras e outros aspectos:
17 - coupatibilizar o comportamento da desne
sa cor o da receita.
Poraçcafo unico - Estarao sujeitos & prozra
recão de que trata este artiço, as despesas orçamentárias de
nualquer natureza, excluindo as relativas E créditos extracrdinã
rios ou as que se destinen ao atendimento de situações de ener -
rência devidamente caracterizada.
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%º PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
Cont.Lei nº 658/94,
Art. 29 - O controle da execução do Orça-
Fento Anual compreenderá:
I - acompanhamento períodico da execução '
físico-financeiro dos Projetos e Ativi
dades estabelecidas;
II - identificação dos desvios, suas causas
e cfcitos e a ddação de medidas corre-
tivas pelas instâncias competentes Ê
quando couber;
III - avaliação das ações e dos instrumentos
objetivando maximizar a eficiência: dos
recursos na solução dos problemas e no
aproveitamento das oportunidades ;
Iv - a publicidade trimestral do relatório"
resuzido da execução orçamentária con-
tendo informações relativas ao desen -
volvimento dos Projetos.
Apt. 39 - O Orçamento serã executado na
forma cas votações orçamentárias atribuídas a Projetos e Ativi-
dades, dos creditos suplementares e adicionais, abertos no exer
cícic sendo movimentadas na forma autorizada na Lei Orçamentãa -
ria do exercício de 1995.
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA FAZENDA
Art. 31 - A despesa sera classificada por
unidade orçganentária, observando-se os Brojetos e Atividades, '
acrescidos das emendas do Poder Legislativo e contidas no Orça-
mento do Execício de 1995.
Art. 32 - As ações integrantes dp Programa
de Trabalho serão agrupadas por órgão e detalhadas segundo suas
funções, progranas, sub-progranas, atividades e projetos.
CAPITULO v
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - As prioridades e metas a serem "
observadas na fixação da despesa constam do Anexo único desta !
lei e dos Projetos e Atividades, Programas do Orçamento do exer
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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
Cont.Lei no 659/94
aii
Cicio de 1994, com as alterações decorrentes das emendas Legis .
lativas.
Art. 34 - O Executivo e o Legislativo se
obricam quando da Prestação de Contas anuais, à juntar as mes-
mas comprovações de despesas, para que o contribuintepossa exer
cer o direito de fiscalização, consagrado na Constituição Esta
dual.
Art. 35 - Esta lei entrara em vigor na da.
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito ilunicipal de Itape -
tinga, em 30 de junho de 1994.
Michel José, Hagge Eilho
Prefeito
sarvasalovros Santos
Secretário de Adninistração
Raymândo Prínahdes Reis
Segretário de Fazenda
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