| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997." |
| native_id | 3565 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
— Ng? Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA LEI Nº 699/96 De 06 de julho de 1996 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentã rias para o exercício de 1997 e dã outras providências". O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado" da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores apro - vou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - A elaboração da proposta Orçamentã ria para o Bxercício Financeiro de 1997 abrangerá os Poderes Le gislativo, Executivo e Entidade de Administração Direta e Indi- reta, assim como sua execução orçamentária de cada Poder. Art. 29 - A Proposta Orçamentária em tela ! obedecerã as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das nor- mas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. Par. 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Par. 29 - As unidades Orçamentârias projeta- rão suas despesas correntes atê o limite fixado para o exerci - cio em curso, a preços de junho de 1996, considerando-se os au- mentos ou as diminuições dos serviços. Par. 39 - As estimativas das receitas serão feitas a preços de junho de 1996, considerando-se os efeitos das modificações na Legislação Tributária, os quais serão obje- to de Projeto de Lei a ser encaminhado à Camara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício. Par. 49 - Os Projetos em fase de execução ! - obedecerão à prioridade essencial de novos projetos, no interes se público imediato. Par. 59 - O pagamento do serviço da divida , de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de in- vestimentos, salvo renegociação de dívida pública. Digitalizado com CamScanner 4 fls.02 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 699/96. Par. 6º - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, inclusive os transferidos, conforme dispõe o artigo 212 da Cons- tituição Pederal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvi mento do ensino e construção de novas unidades escolares. Par. 79 - Constará da proposta orçamentária" o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinações específicas. Art. 39 - O Poder Executivo, tendo em vista" a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as ações alocadas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, com as alterações legais que se pro cederem. Par. Único - Poderão ser incluidos novos pro gramas financiados com recursos constitucionais e proprios. Art. 49 - Os valores orçanentários serao atualizados pela variação do INPC/IBGE entre os meses de junho a dezembro de 1996. 7 Par. 19 - Os acréscimos da arrecadação orça- ; mentâria verificados serão aplicados mediante Créditos Adicio- " 5/4 nais, de acordo com o Artigo 43 da Lei Federal nº 34.320/64. e Par. 29 - Os remanejamentos, anulações ou transposições de Crêditos Orçanentários de uma categoria econôni ca para outra, so poderão ser feitas, mediante prévia autoriza - ção do Legislativo. Art. 59 - O Poder Executivo pederá firmar '! = convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programa prioritário nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, As - sistencia Social e Esporte, sem ônus para o Município, mediante"! autorização legislativa. Art. 69 - As despesas com pessoal da adminis tração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cen to) das receitas correntes atendendo ao disposto da Lei Comple - mentar nº? 82, de 27 de março de 1995. Par. 19 - Entende-se como receitas correntes: as receitas próprias e as transferências, excluidas as provenien tes de convênios. Par. 29 - O limite estabelecido para as des- pesas de pessoal de que trata este artigo, abrange aos gastos Digitalizado com CamScanner f10.03 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 699/96. nas administrações diretas e indiretas com as seguintes denpesas: - Salários; - Obrigações Patronais; - Proventos de Aposentadorias e Pensões; - Subsídios de Prefeito e do Vice-Prefeito. Par. 39 - A concessão de quaisquer vantagens" remuneração dos servidores municipais, alêm dos au- ou aumento de o de estru torizados por Lei, a contratação de pessoal ou alteraçã tura de carreira, pelas entidades da administração direta ou indi reta, sô poderão ser feitas, se houver prévia autorização por Lei 1 > Municipal. Art. 79 - Fica autorizada a concessão de aju- ; da financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de , utilidade pública e com sede no nunicípio, as quais deverão ter! registrados no Conselho Nacional de Serviço | jas atividades estejam voltadas à Saúde, Educação, cãal e ao Esporte e associações de moradores ou comunitárias que U prestam serviço efetivo à comunidade. Par. 19 - As subvenções serão autorizadas pe- s Sociais (CNSS) - cu- | Assistência So lo Chefe do Executivo Municipal, de acordo com as previsões orça- mentárias aprovadas pelo Legislativo, Par. 29 - Os prazos para prestações de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplica ção, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. Par. 39 - Fica vedado a concessão de ajuda fi nanceira às entidades que não prestarem contas dos recursos ante- riormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 89 - O Orçamento anual obedecerá à estru tura organizacional aprovada por decreto, compreendendo os Órgãos é Entidades da Administração direta e indireta, inclusive funda - ções instituidas e mantidas pelo Município. Art. 99 - As operações de Créditos, por ante- cipação de receita somente serão contratadas após prêvia autoriza ção legislativa. o Art.10 - O Prefeito Municipal enviará atê dia 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câma- Digitalizado com CamScanner f1e.04 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº? 699/96. ra Municipal, que o apreciarã na conforni Orgânica do Hunicípio e art. 133 do Regime Municipal. dade do art. 82 da Lei nto Interno da Camara Ônico - Não haverã recesso parlamentar Par. urianual, Diretrizes Orça- enquanto não forem votados o Plano PL mentárias e Orçamento Anual. Art. 11 - Os recursos destinados às desge - sas da Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de ca- da mês inclusive od Crêditos Adicionais. Par. Único - Os Creditos Adicionais abertos por Decreto do Egecutivo, não podorão atingir percentuais orça- mentários do Poder Legislativo, salvo para atender despesas do próprio Legislativo, e ambos casos precedorão de autorização le gislativa- Art. 12 - O Poder Executivo, na proposta or para o exercício de 1997, incluirã dotação es precatórios do Tribunal Re- ãe indenizações tra- camentária anual. pecífica para garantir pagamento de gional do Trabalho, resultante de centenas balhistas de ex-servidores, as quais serão pagas com atualiza - ção. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data * de gua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetin- ga, em 08 de julho de 1996. CS. Michel Josê Haggee Filho Prefeito REA Charles de Melo Coelho Secretáfio de Administração aralÊ aces Santos Secretário de Fazenda Digitalizado com CamScanner