br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 699/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 699 / 1999
Date 1999-07-08
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997."
native_id3565

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

—
Ng? Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 699/96
De 06 de julho de 1996
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentã
rias para o exercício de 1997 e dã
outras providências".
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado"
da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores apro -
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - A elaboração da proposta Orçamentã
ria para o Bxercício Financeiro de 1997 abrangerá os Poderes Le
gislativo, Executivo e Entidade de Administração Direta e Indi-
reta, assim como sua execução orçamentária de cada Poder.
Art. 29 - A Proposta Orçamentária em tela !
obedecerã as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das nor-
mas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Par. 1º - O montante das despesas não deverá
ser superior ao das receitas.
Par. 29 - As unidades Orçamentârias projeta-
rão suas despesas correntes atê o limite fixado para o exerci -
cio em curso, a preços de junho de 1996, considerando-se os au-
mentos ou as diminuições dos serviços.
Par. 39 - As estimativas das receitas serão
feitas a preços de junho de 1996, considerando-se os efeitos
das modificações na Legislação Tributária, os quais serão obje-
to de Projeto de Lei a ser encaminhado à Camara Municipal até
quatro meses antes do encerramento do exercício.
Par. 49 - Os Projetos em fase de execução !
-
obedecerão à prioridade essencial de novos projetos, no interes
se público imediato.
Par. 59 - O pagamento do serviço da divida ,
de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de in-
vestimentos, salvo renegociação de dívida pública.
Digitalizado com CamScanner
4 fls.02
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 699/96.
Par. 6º - O Município aplicará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos,
inclusive os transferidos, conforme dispõe o artigo 212 da Cons-
tituição Pederal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvi
mento do ensino e construção de novas unidades escolares.
Par. 79 - Constará da proposta orçamentária"
o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo,
com destinações específicas.
Art. 39 - O Poder Executivo, tendo em vista"
a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das
prioridades dentre as ações alocadas no Plano Plurianual e Lei
de Diretrizes Orçamentárias, com as alterações legais que se pro
cederem.
Par. Único - Poderão ser incluidos novos pro
gramas financiados com recursos constitucionais e proprios.
Art. 49 - Os valores orçanentários serao
atualizados pela variação do INPC/IBGE entre os meses de junho a
dezembro de 1996.
7 Par. 19 - Os acréscimos da arrecadação orça-
; mentâria verificados serão aplicados mediante Créditos Adicio- "
5/4 nais, de acordo com o Artigo 43 da Lei Federal nº 34.320/64.
e Par. 29 - Os remanejamentos, anulações ou
transposições de Crêditos Orçanentários de uma categoria econôni
ca para outra, so poderão ser feitas, mediante prévia autoriza -
ção do Legislativo.
Art. 59 - O Poder Executivo pederá firmar '!
=
convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de
programa prioritário nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, As -
sistencia Social e Esporte, sem ônus para o Município, mediante"!
autorização legislativa.
Art. 69 - As despesas com pessoal da adminis
tração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cen
to) das receitas correntes atendendo ao disposto da Lei Comple -
mentar nº? 82, de 27 de março de 1995.
Par. 19 - Entende-se como receitas correntes:
as receitas próprias e as transferências, excluidas as provenien
tes de convênios.
Par. 29 - O limite estabelecido para as des-
pesas de pessoal de que trata este artigo, abrange aos gastos
Digitalizado com CamScanner
f10.03
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont. Lei nº 699/96.
nas administrações diretas e indiretas com as seguintes denpesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadorias e Pensões;
- Subsídios de Prefeito e do Vice-Prefeito.
Par. 39 - A concessão de quaisquer vantagens"
remuneração dos servidores municipais, alêm dos au-
ou aumento de
o de estru
torizados por Lei, a contratação de pessoal ou alteraçã
tura de carreira, pelas entidades da administração direta ou indi
reta, sô poderão ser feitas, se houver prévia autorização por Lei
1
> Municipal.
Art. 79 - Fica autorizada a concessão de aju- ;
da financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de ,
utilidade pública e com sede no nunicípio, as quais deverão ter!
registrados no Conselho Nacional de Serviço |
jas atividades estejam voltadas à Saúde, Educação,
cãal e ao Esporte e associações de moradores ou comunitárias que
U prestam serviço efetivo à comunidade.
Par. 19 - As subvenções serão autorizadas pe-
s Sociais (CNSS) - cu- |
Assistência So
lo Chefe do Executivo Municipal, de acordo com as previsões orça-
mentárias aprovadas pelo Legislativo,
Par. 29 - Os prazos para prestações de contas
serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplica
ção, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento
do exercício.
Par. 39 - Fica vedado a concessão de ajuda fi
nanceira às entidades que não prestarem contas dos recursos ante-
riormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas
aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 89 - O Orçamento anual obedecerá à estru
tura organizacional aprovada por decreto, compreendendo os Órgãos
é Entidades da Administração direta e indireta, inclusive funda -
ções instituidas e mantidas pelo Município.
Art. 99 - As operações de Créditos, por ante-
cipação de receita somente serão contratadas após prêvia autoriza
ção legislativa.
o
Art.10 - O Prefeito Municipal enviará atê
dia 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câma-
Digitalizado com CamScanner
f1e.04
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont. Lei nº? 699/96.
ra Municipal, que o apreciarã na conforni
Orgânica do Hunicípio e art. 133 do Regime
Municipal.
dade do art. 82 da Lei
nto Interno da Camara
Ônico - Não haverã recesso parlamentar
Par.
urianual, Diretrizes Orça-
enquanto não forem votados o Plano PL
mentárias e Orçamento Anual.
Art. 11 - Os recursos destinados às desge -
sas da Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de ca-
da mês inclusive od Crêditos Adicionais.
Par. Único - Os Creditos Adicionais abertos
por Decreto do Egecutivo, não podorão atingir percentuais orça-
mentários do Poder Legislativo, salvo para atender despesas do
próprio Legislativo, e ambos casos precedorão de autorização le
gislativa-
Art. 12 - O Poder Executivo, na proposta or
para o exercício de 1997, incluirã dotação es
precatórios do Tribunal Re-
ãe indenizações tra-
camentária anual.
pecífica para garantir pagamento de
gional do Trabalho, resultante de centenas
balhistas de ex-servidores, as quais serão pagas com atualiza -
ção.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data *
de gua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetin-
ga, em 08 de julho de 1996.
CS.
Michel Josê Haggee Filho
Prefeito
REA
Charles de Melo Coelho
Secretáfio de Administração
aralÊ aces Santos
Secretário de Fazenda
Digitalizado com CamScanner

open original →