| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 1995 |
| Date | 1995-07-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1996." |
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e? — y q=r — Quad, PREFEITURA MUNICIPAL E ITAPETINGA - BAHIA [1 LEI No 650/95 De 26 de julho de 1995 Dinpõe sobre as Diretrizes 9rça mentârias para o exercício de 1996, e dã outras providencias: O Prefeito Municipal de Itapetinga, Esta do da Bahia, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Esta lei fixa as Diretrizes Or canentárias em conformidade com o Par. 29 do art. 165 da Consti tuição Federal e arts. 81, 82 e 83 da Lei Organica do Hunicípio de Itapetinga. Art. 29 - A proposta de Lei 9rçarentária para o exercício financeiro de 1996, será claborada de conforni dade com os Pararrafos 59, 69, 79 e 89 do art. 165 da Constitui ção Tederal e com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de rarço de 1904, no que for aplicável ao Município. Art. 39 - A execução da Lei Organentóéria atinente ao exercicio financeiro de 1996, obedecerã aos »rinci- pios estabelecidos na Leí Federal nº 4.320, de 27.03.64, no que tange ao Kunicípio. Art. 49 - A elevação da Proposta Orçamen tária rara o exercício financeiro de 1996 abranrerá os Poderes” Legislativo, Executivo e Entidades de Administração Direta e In direta, assim como a execução Orcamentaria. Art. 59 - 9 montante das desresas não de vorã ser superior ao da receita. Art. 69 - As unidades orcanentárias proj jetarão suas despesas correntes atê o limite fixado para o exer cício em curso, a preços de junho de 1995, considerando-se os aumentos ou as diminuições dos serviços. Digitalizado com CamScanner és PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 600/95. Art. 79 - As estimativas das receitas sa rão feitas a preço de junho de 1595, considerando-se os efeitos das modificações na legislação tributaria, os quais serão objet to de projeto de lei a ser encaminhado a Camara Municipal até ' quatro meses antes do encerramento do exercício. Art. €P - Os projetos em faso de execu - ção torao prioridade sobre novos projetos. Art. 99 - O pagamento do serviço da divi da de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de i investimentos. Art. 10 - O Município aplicará, no míni- mo, de 25% de sua receita resultante do imnosto, consoante o ar tiro 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manuten - ção do desenvolvimento do ensino. Art. 11 - Constarã na Proposta Orçamentã ria o produto das apurações de creditos autorizados pelo Legis- lativo, com destinação específica. Art. 12 - O Poder Executivo, tendo em vásta a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual ce na Lei de Diretrizes Drçamentérias, a serem incluidas, podendo se necessã rio, incluir programas não elencados, desde que sejam financia- dos com recursos de outras esferas de Coverno. Art. 13 - Os valores orçganentarios serão atualizados para pretos de dezembro de 1995, em observancia as 4.320, disposições previctas nos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº? de ! de 17.03.64, e terã como base a variacão do PPC-R (índice preços ao consumidor real), ou outro índice oficial que o subs- titua. Art. 14 - Os acrescimos de arrecadação orçamentária verificados serão aplicados mediante Créditos Adi- cionais, autorizados previamente em lei específica aprovada pe- 1a Câmara Municipal, de conformidade com o previsto nos arts. yu? e 43 da lei nº 4.320 de 17 de março de 196. Art. 15 - Os remanejanentos. anulaçõoes ou transposições de Créditos nrçamentarios de uma cateroria eco nômica nara outra e na mesma categoria, só poderão ser feitas mediante autorização prévia em lei específica aprovada nela ca- rara Municipal. Digitalizado com CamScanner ” f15.04 PREFEITURA MUNICIPAL , Ea é , at Ê ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 690/95. Art. 15 - O Poder Executivo poderã firnar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritârios nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município, desde que autori- zados previamente em lei especifica aprovada pela Camara. Art. 17 - O Poder Executivo fara constar, co mo prioridade, na proposta orçamentária, dotações financeiras pa ra atender a execução das metas, obras, serviços, projetos e pro gramas estabelecidos no Anexo Único que integra esta lei. por es tarem de acordo com o Plano Plurianual, Lei Municipal nº 627/93. Art. 18 - As despesas con pessoal de adninis tração direta ou indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cin- co por cento) das receitas correntes atendendo ao disposto no ar tiço 38 das disposições constitucionais transitórias. Par. 1º - Entende-se como receitas correntes toda ãcuela que o Governo Hunici - pal realiza diretamente ou indire- tamente atraves dos seus órrãos da Administração, excluídas as recei- tas de cavital e as oriundas de Convênio. Par. 29 - O limite estabelecido vara as des- pesas de pessoal de que trata este artiro, abrange os gastos nas adni nistrações diretas e indiretas com as seguintes despesas: - Salários: - Obrigações Patronais; - Provento de Aposentados e Pensões, - Subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito. Par. 39 - Alêm das autorizadas por Lei, a een cessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração dos servi- dores municipais, a contratação de pessoal ou alteração da estru tura de carreira bem como a admissão em carros de confiança a qualquer título pelas entidades da adninistração direta ou indi- reta, sô poderão ser feitas pe houver prévia autorização em lei” específica aprovada pela Câmara Municipal e dotações orçamentã - Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA . BAHIA Cont.Lei no 620/95. sá suficientes para atender as projeções de despesas atê o fi nat do exercício, obedecendo o limite fixado no caput deste ar- tiro. Art. 1º - O Poder Exccutivo farã constar na Proposta orçamentária subvenções sociais que, através de lei es pecífica a ser aprovada pela Camara, serão concedidas as entida des que preencham os seguintes requisitos: . I - não possuir fine lucrativos: IX - não remunerar nenhum dos seus Diretores ou Dirirentes: III - possuir sede no Município; IV - estar em pleno funcionamento nos últi - - mos dois anos: V - ser reconhecida de utilidade pública mu nicinal; VI - ser registrada no Conselho liacional de Serviços Sociais - CUISS; VII - cujas as atividades estejam voltadas à saúde, educação, assistência social, ao esporte ou para atividades comunitárias. Par. 19 - As subvenções de que trata o ca - put deste artigo, serao autoriza- das pelo Chefe do Executivo, de bo conformidade com as dotações finan ceciras estabelecidas pelo Poder " Lericlativo em lei especifica, par ra cada entidade. Par. 2º - Os prazos para prestação de Con - tas serão fixados pelo Poder Exe- cutivo, dependendo do plano de Abl Aplicação, não podendo ultrapas - sar os 30 (trinta) dias do encer- ranento do exercício, enviando co pias da Prestação de Contas para” o Poder Leçrislativo. 39 - Fica vedada a concessão de subvenç cão social às entidades que Digitalizado com CamScanner Ee à fls.05 NA PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BA HIA cont. Lei nº 620/95. I - não Prestarem Contas dos recursos ! financeiros anteri do Hunicípio; II - não Comprovarem a aplicação dos re- Cursos financeiros recebidos na ! àrea ou nas áreas de sua atu 29 - 0 Orsamento anual obedecerá rovado nor Decreto, ação, Art. trutura organizacional ap: sãos e entidades da a es- Sompraendendo os 6r administração direta e indireta. E Art. 21 - As operações dao Craditos por ante- cipação da receita, autorizados pala Camara Municipal em lei es- pecífica ou na Lai de Orçamento º+ contratadas palo Município, serão totalnente liquidadas até o final do exercício financeiro. Art. 22 - 0 Prefeito Municipal enviará atã o dia 30 de seterdro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Munici Pal, que o apreciarã até o final do periodo Lerislativo, vendo-o a seguir para à sanção. devolve Art. 23 - 05 recursos cCuodecinais destinados à subsídios e despesas da Câmara ser-lho-ão entreçues até o cia 20 (vinte) de cada mês, inclusive os créditos adicionais. Parâprafo Único - Os Créditos Adicionais, au torizados pela Câmara Vunici pal e abertos nor Decretos do Exocutivo . deverão atin - cir percentuais orca-entã- * rios dos Poderes Lerislati - vos e Executivo, para aten - der despesas desses próprios Poderes. Art. 24 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, ou nediante crádito espe - cial autorizado em lei especifica a ser aprovada nala Cânara Mu- nicipal, sediara o Conselho Municínal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar Parágrafo fnico - A sede de que trata o caput deste artigo devera ocorror' er predio proprio destinado! apenas para esse firm, fican- E! ' do vedado o funcionamento Digitalizado com CamScanner flo.06 Go" PREFEITURA MUNICIPAL ir ITAPETINGA . BAHIA Sasues cont.Lei nº 680/05, Ras denondonctas Ficen o Chofo do E Fadoral e Estadual, *dueacionain instaladas nesta ela minadas de EMARC e FACULDADE pr 2099 tivando viabilizar o desenvolvimento ecmnics do » Art, 26 - Esta lol entrara de sua publicação, Pevoradas ap dt EPosições em contrário. Gabinete do Prefeito da Prefaltura, unicíaio. *ocutivo autoriza atra ado, deno- TECNIA, Tenpectivasanta, objo em viror na data! Muntefnal do Itapetínga, em 26 de julho de 1905, Michel Jogo !apre Filho Profaito Dspiico Ze Charles -de Melo Coalho Secretario de Administração Salv: J. Torres Santos Secretario de Fazenda Digitalizado com CamScanner