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norma nº 680/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 680 / 1995
Date 1995-07-26
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1996."
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Quad, PREFEITURA MUNICIPAL
E ITAPETINGA - BAHIA
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LEI No 650/95
De 26 de julho de 1995
Dinpõe sobre as Diretrizes 9rça
mentârias para o exercício de
1996, e dã outras providencias:
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Esta
do da Bahia, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Camara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Esta lei fixa as Diretrizes Or
canentárias em conformidade com o Par. 29 do art. 165 da Consti
tuição Federal e arts. 81, 82 e 83 da Lei Organica do Hunicípio
de Itapetinga.
Art. 29 - A proposta de Lei 9rçarentária
para o exercício financeiro de 1996, será claborada de conforni
dade com os Pararrafos 59, 69, 79 e 89 do art. 165 da Constitui
ção Tederal e com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
rarço de 1904, no que for aplicável ao Município.
Art. 39 - A execução da Lei Organentóéria
atinente ao exercicio financeiro de 1996, obedecerã aos »rinci-
pios estabelecidos na Leí Federal nº 4.320, de 27.03.64, no que
tange ao Kunicípio.
Art. 49 - A elevação da Proposta Orçamen
tária rara o exercício financeiro de 1996 abranrerá os Poderes”
Legislativo, Executivo e Entidades de Administração Direta e In
direta, assim como a execução Orcamentaria.
Art. 59 - 9 montante das desresas não de
vorã ser superior ao da receita.
Art. 69 - As unidades orcanentárias proj
jetarão suas despesas correntes atê o limite fixado para o exer
cício em curso, a preços de junho de 1995, considerando-se os
aumentos ou as diminuições dos serviços.
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és PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont. Lei nº 600/95.
Art. 79 - As estimativas das receitas sa
rão feitas a preço de junho de 1595, considerando-se os efeitos
das modificações na legislação tributaria, os quais serão objet
to de projeto de lei a ser encaminhado a Camara Municipal até '
quatro meses antes do encerramento do exercício.
Art. €P - Os projetos em faso de execu -
ção torao prioridade sobre novos projetos.
Art. 99 - O pagamento do serviço da divi
da de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de i
investimentos.
Art. 10 - O Município aplicará, no míni-
mo, de 25% de sua receita resultante do imnosto, consoante o ar
tiro 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manuten -
ção do desenvolvimento do ensino.
Art. 11 - Constarã na Proposta Orçamentã
ria o produto das apurações de creditos autorizados pelo Legis-
lativo, com destinação específica.
Art. 12 - O Poder Executivo, tendo em
vásta a capacidade financeira do Município, procederá à seleção
das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual ce na Lei de
Diretrizes Drçamentérias, a serem incluidas, podendo se necessã
rio, incluir programas não elencados, desde que sejam financia-
dos com recursos de outras esferas de Coverno.
Art. 13 - Os valores orçganentarios serão
atualizados para pretos de dezembro de 1995, em observancia as
4.320,
disposições previctas nos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº?
de !
de 17.03.64, e terã como base a variacão do PPC-R (índice
preços ao consumidor real), ou outro índice oficial que o subs-
titua.
Art. 14 - Os acrescimos de arrecadação
orçamentária verificados serão aplicados mediante Créditos Adi-
cionais, autorizados previamente em lei específica aprovada pe-
1a Câmara Municipal, de conformidade com o previsto nos arts.
yu? e 43 da lei nº 4.320 de 17 de março de 196.
Art. 15 - Os remanejanentos. anulaçõoes
ou transposições de Créditos nrçamentarios de uma cateroria eco
nômica nara outra e na mesma categoria, só poderão ser feitas
mediante autorização prévia em lei específica aprovada nela ca-
rara Municipal.
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” f15.04
PREFEITURA MUNICIPAL
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at Ê ITAPETINGA - BAHIA
cont. Lei nº 690/95.
Art. 15 - O Poder Executivo poderã firnar
convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de
programas prioritârios nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e
Assistência Social, sem ônus para o Município, desde que autori-
zados previamente em lei especifica aprovada pela Camara.
Art. 17 - O Poder Executivo fara constar, co
mo prioridade, na proposta orçamentária, dotações financeiras pa
ra atender a execução das metas, obras, serviços, projetos e pro
gramas estabelecidos no Anexo Único que integra esta lei. por es
tarem de acordo com o Plano Plurianual, Lei Municipal nº 627/93.
Art. 18 - As despesas con pessoal de adninis
tração direta ou indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cin-
co por cento) das receitas correntes atendendo ao disposto no ar
tiço 38 das disposições constitucionais transitórias.
Par. 1º - Entende-se como receitas correntes
toda ãcuela que o Governo Hunici -
pal realiza diretamente ou indire-
tamente atraves dos seus órrãos da
Administração, excluídas as recei-
tas de cavital e as oriundas de
Convênio.
Par. 29 - O limite estabelecido vara as des-
pesas de pessoal de que trata este
artiro, abrange os gastos nas adni
nistrações diretas e indiretas com
as seguintes despesas:
- Salários:
- Obrigações Patronais;
- Provento de Aposentados e Pensões,
- Subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito.
Par. 39 - Alêm das autorizadas por Lei, a een
cessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração dos servi-
dores municipais, a contratação de pessoal ou alteração da estru
tura de carreira bem como a admissão em carros de confiança a
qualquer título pelas entidades da adninistração direta ou indi-
reta, sô poderão ser feitas pe houver prévia autorização em lei”
específica aprovada pela Câmara Municipal e dotações orçamentã -
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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA . BAHIA
Cont.Lei no 620/95.
sá suficientes para atender as projeções de despesas atê o fi
nat do exercício, obedecendo o limite fixado no caput deste ar-
tiro.
Art. 1º - O Poder Exccutivo farã constar na
Proposta orçamentária subvenções sociais que, através de lei es
pecífica a ser aprovada pela Camara, serão concedidas as entida
des que preencham os seguintes requisitos: .
I - não possuir fine lucrativos:
IX - não remunerar nenhum dos seus Diretores
ou Dirirentes:
III - possuir sede no Município;
IV - estar em pleno funcionamento nos últi -
-
mos dois anos:
V - ser reconhecida de utilidade pública mu
nicinal;
VI - ser registrada no Conselho liacional de
Serviços Sociais - CUISS;
VII - cujas as atividades estejam voltadas à
saúde, educação, assistência social, ao
esporte ou para atividades comunitárias.
Par. 19 - As subvenções de que trata o ca -
put deste artigo, serao autoriza-
das pelo Chefe do Executivo, de bo
conformidade com as dotações finan
ceciras estabelecidas pelo Poder "
Lericlativo em lei especifica, par
ra cada entidade.
Par. 2º - Os prazos para prestação de Con -
tas serão fixados pelo Poder Exe-
cutivo, dependendo do plano de Abl
Aplicação, não podendo ultrapas -
sar os 30 (trinta) dias do encer-
ranento do exercício, enviando co
pias da Prestação de Contas para”
o Poder Leçrislativo.
39 - Fica vedada a concessão de subvenç
cão social às entidades que
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Ee à fls.05
NA PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BA HIA
cont. Lei nº 620/95.
I - não Prestarem Contas dos recursos !
financeiros anteri
do Hunicípio;
II - não Comprovarem a aplicação dos re-
Cursos financeiros recebidos na !
àrea ou nas áreas de sua atu
29 - 0 Orsamento anual obedecerá
rovado nor Decreto,
ação,
Art.
trutura organizacional ap:
sãos e entidades da
a es-
Sompraendendo os 6r
administração direta e indireta. E
Art. 21 - As operações dao Craditos por ante-
cipação da receita, autorizados pala Camara Municipal em lei es-
pecífica ou na Lai de Orçamento º+ contratadas palo Município,
serão totalnente liquidadas até o final do exercício financeiro.
Art. 22 - 0 Prefeito Municipal enviará atã o
dia 30 de seterdro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Munici
Pal, que o apreciarã até o final do periodo Lerislativo,
vendo-o a seguir para à sanção.
devolve
Art. 23 - 05 recursos cCuodecinais destinados
à subsídios e despesas da Câmara ser-lho-ão entreçues até o cia
20 (vinte) de cada mês, inclusive os créditos adicionais.
Parâprafo Único - Os Créditos Adicionais, au
torizados pela Câmara Vunici
pal e abertos nor Decretos
do Exocutivo . deverão atin -
cir percentuais orca-entã- *
rios dos Poderes Lerislati -
vos e Executivo, para aten -
der despesas desses próprios
Poderes.
Art. 24 - O Poder Executivo, tendo em vista
a capacidade financeira do Município, ou nediante crádito espe -
cial autorizado em lei especifica a ser aprovada nala Cânara Mu-
nicipal, sediara o Conselho Municínal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e o Conselho Tutelar
Parágrafo fnico - A sede de que trata o caput
deste artigo devera ocorror'
er predio proprio destinado!
apenas para esse firm, fican-
E! '
do vedado o funcionamento
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flo.06
Go" PREFEITURA MUNICIPAL
ir ITAPETINGA . BAHIA
Sasues
cont.Lei nº 680/05,
Ras denondonctas
Ficen o Chofo do E
Fadoral e Estadual,
*dueacionain instaladas nesta ela
minadas de EMARC e FACULDADE pr 2099
tivando viabilizar o desenvolvimento ecmnics do »
Art, 26 - Esta lol entrara
de sua publicação, Pevoradas ap dt
EPosições em contrário.
Gabinete do Prefeito
da Prefaltura,
unicíaio.
*ocutivo autoriza
atra
ado, deno-
TECNIA, Tenpectivasanta, objo
em viror na data!
Muntefnal do Itapetínga,
em 26 de julho de 1905,
Michel Jogo !apre Filho
Profaito
Dspiico Ze
Charles -de Melo Coalho
Secretario de Administração
Salv: J. Torres Santos
Secretario de Fazenda
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