| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 1997 |
| Date | 1997-08-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1998." |
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Prefeitura Municipal de Itapetinga e | LEINº. 729/97 De 14 de agosto de 1997 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Ita- petinga aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1º. - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Munici- pio de Itapetinga para o exercício de 1998, em conformidade com o parágrafo 2º., do Art. 165, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. Art. 2º. - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam de- finidas as fontes de recursos. Art. 3º. - O projeto de lei orçamentária estimará as receitas e fi- xará a despesa em valores expressos em moeda corrente nacional. ; Art, 4º, - Na estimativa das receitas serão considerados os efei- tos das modificações da legislação tributária, aprovadas pela Câmara Municipal, até a data da aprovação, do projeto de lei orçamentária. Art. 5º, - Na fixação das despesas serão observados, prioritari- amente: 1 - gastos com pessoal; KH - seus encargos sociais inerentes; HI - pagamento de dívidas negociadas na forma da lei; e, IV - contrapartidas de ajustes, contratos ou financiamentos. Digitalizado com CamScanner “Es Prefeitura Municipal de Itapetinga Parágrafo Único - Da mesma forma para as entidades descen- tralizadas e com orçamento próprio. Art. 6º. - O Orçamento, para o ano de 1998, terá como priorida- des: 1 - manutenção das atividades já existentes e a sua respectiva expansão; Il - os projetos e atividades de prestação de serviços básicos, em execução, prevalecerão sobre outros novos; HT - a aquisição de bens e equipamentos para uso em atividades finalísticas com preferência a aquisição dos mesmos bens para uso da administração. h CAPÍTULO II Das Diretrizes dos Orçamentos Art. 7º. - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e des- pesas dos poderes do Município. $ 1º - O Poder Legislativo figurará no Orçamento Fiscal com re- cursos globais de transferências constitucionais, detalhando suas programações, com base nas diretrizes dessa Lei. $ 2º. - Os órgãos e entidades, com atribuições relativas à saúde, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no Orçamento Fiscal com Fecursos globais de transferências para o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas. Art. 8º. - O montante das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não deverão ser superior ao das receitas, excluídas a amortização e refinanciamento da dívida pública municipal. Art. 9º. - As despesas com o serviço da dívida municipal deve- rão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas até a data do encaminha- mento da proposta de lei orçamentária Anual, Art, 10º. - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal so- mente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as des- Digitalizado com CamScanner Digitalizado com CamScanner Ed E Err Prefeitura Municipal de Itapetinga NE E Parágrafo Único - Estarão sujeitos a programação que trata este artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza, inclusive relativas à créditos ex- traordinários ou que se destinem ao atendimento de situações de emergência, devida- mente caracterizada. Art. 16º. - O controle da execução do Orçamento Anual com- preendera: 1 - acompanhamento periódico da execução fisico-financeira dos projetos e atividades programadas; HM - identificação dos desvios, suas causas e efeitos a adoção das medidas corretivas pelas instâncias competentes, quando couber; HI - avaliação das ações e dos instrumentos objetivando maxi- minizar a eficácia dos recursos na solução dos problemas e no aproveitamento das opor- tunidades; IV -a publicação trimestral do relatório resumido da execução orçamentária, contendo informações relativas ao desenvolvimento dos projetos. Art. 17º. - O Orçamento será executado por intermédio dos seus créditos orçamentários e adicionais abertos no exercício, e nas dotações orçamentárias atribuídas a projetos e atividades, sendo movimentadas na forma autorizada na Lei Anu- al. Art. 18º. - A despesa será classificada por unidade orçamentá- na, segundo programa de trabalho, sua natureza econômica e por objetivo de gasto agre- gado. Art. 19º. - As ações integrantes do programa de trabalho serão agrupados por órgãos e detalhadas segundo suas funções, programas e subprogramas, atividades e projetos. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 20º. - As prioridades e metas a serem observadas na fixação das despesas constam do Anexo único desta Lei. Digitalizado com CamScanner Prefeitura Municipal de Itapetinga Art. 21º. - Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovada e sancionada até o dia 31 de dezembro de 1997, a programação constante do respectivo projeto de lei, relativo às despesas de manutenção do serviço, poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, projetada até que seja aprovada e sancionada. Art. 22º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito , 14 de agosto de 1997. José Otávio Curvelo Prefeito Municipal Bel. Adalmar Inácio da Silva Renan Pereira dos Santos Secretário de Administração Secretario da Fazenda. Digitalizado com CamScanner