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norma nº 729/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 729 / 1997
Date 1997-08-14
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1998."
native_id3570

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Prefeitura Municipal de Itapetinga
e
| LEINº. 729/97
De 14 de agosto de 1997
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 1998, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Ita-
petinga aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º. - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Munici-
pio de Itapetinga para o exercício de 1998, em conformidade com o parágrafo 2º., do Art.
165, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam de-
finidas as fontes de recursos.
Art. 3º. - O projeto de lei orçamentária estimará as receitas e fi-
xará a despesa em valores expressos em moeda corrente nacional.
; Art, 4º, - Na estimativa das receitas serão considerados os efei-
tos das modificações da legislação tributária, aprovadas pela Câmara Municipal, até a
data da aprovação, do projeto de lei orçamentária.
Art. 5º, - Na fixação das despesas serão observados, prioritari-
amente:
1 - gastos com pessoal;
KH - seus encargos sociais inerentes;
HI - pagamento de dívidas negociadas na forma da lei; e,
IV - contrapartidas de ajustes, contratos ou financiamentos.
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“Es Prefeitura Municipal de Itapetinga
Parágrafo Único - Da mesma forma para as entidades descen-
tralizadas e com orçamento próprio.
Art. 6º. - O Orçamento, para o ano de 1998, terá como priorida-
des:
1 - manutenção das atividades já existentes e a sua respectiva
expansão;
Il - os projetos e atividades de prestação de serviços básicos,
em execução, prevalecerão sobre outros novos;
HT - a aquisição de bens e equipamentos para uso em atividades
finalísticas com preferência a aquisição dos mesmos bens para uso da administração.
h CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos
Art. 7º. - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e des-
pesas dos poderes do Município.
$ 1º - O Poder Legislativo figurará no Orçamento Fiscal com re-
cursos globais de transferências constitucionais, detalhando suas programações, com
base nas diretrizes dessa Lei.
$ 2º. - Os órgãos e entidades, com atribuições relativas à saúde,
saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no Orçamento Fiscal com
Fecursos globais de transferências para o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas
programações serão discriminadas.
Art. 8º. - O montante das despesas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social não deverão ser superior ao das receitas, excluídas a amortização e
refinanciamento da dívida pública municipal.
Art. 9º. - As despesas com o serviço da dívida municipal deve-
rão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas até a data do encaminha-
mento da proposta de lei orçamentária Anual,
Art, 10º. - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal so-
mente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as des-
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Parágrafo Único - Estarão sujeitos a programação que trata este
artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza, inclusive relativas à créditos ex-
traordinários ou que se destinem ao atendimento de situações de emergência, devida-
mente caracterizada.
Art. 16º. - O controle da execução do Orçamento Anual com-
preendera:
1 - acompanhamento periódico da execução fisico-financeira
dos projetos e atividades programadas;
HM - identificação dos desvios, suas causas e efeitos a adoção
das medidas corretivas pelas instâncias competentes, quando couber;
HI - avaliação das ações e dos instrumentos objetivando maxi-
minizar a eficácia dos recursos na solução dos problemas e no aproveitamento das opor-
tunidades;
IV -a publicação trimestral do relatório resumido da execução
orçamentária, contendo informações relativas ao desenvolvimento dos projetos.
Art. 17º. - O Orçamento será executado por intermédio dos seus
créditos orçamentários e adicionais abertos no exercício, e nas dotações orçamentárias
atribuídas a projetos e atividades, sendo movimentadas na forma autorizada na Lei Anu-
al.
Art. 18º. - A despesa será classificada por unidade orçamentá-
na, segundo programa de trabalho, sua natureza econômica e por objetivo de gasto agre-
gado.
Art. 19º. - As ações integrantes do programa de trabalho serão
agrupados por órgãos e detalhadas segundo suas funções, programas e subprogramas,
atividades e projetos.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 20º. - As prioridades e metas a serem observadas na fixação
das despesas constam do Anexo único desta Lei.
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Prefeitura Municipal de Itapetinga
Art. 21º. - Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovada
e sancionada até o dia 31 de dezembro de 1997, a programação constante do respectivo
projeto de lei, relativo às despesas de manutenção do serviço, poderá ser executada em
cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, projetada até que
seja aprovada e sancionada.
Art. 22º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito , 14 de agosto de 1997.
José Otávio Curvelo
Prefeito Municipal
Bel. Adalmar Inácio da Silva Renan Pereira dos Santos
Secretário de Administração Secretario da Fazenda.
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