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norma nº 761/1998

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 761 / 1998
Date 1998-07-16
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1999."
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LEI Nº. 761/98
De 16 de Julho de 1998
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 1999, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de
Vereadores de Itapetinga aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º. - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Itapetinga para o exercício de 1999, em conformidade com o
parágrafo 2º., do Art. 165, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 3º. - O projeto de lei orçamentária estimará as
receitas e fixará a despesa em valores expressos em moeda corrente nacional.
Art. 4º. - Na estimativa das receitas serão considerados os
efeitos das modificações da legislação tributária, aprovadas pela Câmara
Municipal, até a data da aprovação, do projeto de lei LS
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Art. 5º. - Na fixação das despesas serão observados,
prioritariamente:
I - gastos com pessoal;
IH - seus encargos sociais inerentes;
HT- pagamento de dívidas negociadas na forma da lei; e,
. IV -contrapartidas de ajustes, contratos ou
financiamentos.
. Parágrafo Único - Da mesma forma para as entidades
descentralizadas e com orçamento próprio.
= Art. 6º. - O Orçamento, para o ano de 1999, terá como
prioridades:
Il - manutenção das atividades já existentes e a sua
respectiva expansão;
H - os projetos e atividades de prestação de serviços
básicos, em execução, prevalecerão sobre outros novos;
HI- a aquisição de bens e equipamentos para uso em
atividades finalísticas com preferência a aquisição dos mesmos bens para uso da
administração.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos
Art. 7º. - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas
e despesas dos poderes do Município.
8 1º - O Poder Legislativo figurará no Orçamento Fiscal
com recursos globais de transferências constitucionais, detalhando suas
programações, com base nas diretrizes dessa Lei.
$ 2º. - Os órgãos e entidades, com atribuições relativas à
saúde, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no
Orçamento Fiscal com recursos globais de transferências para o Orçamento da
Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.
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Art. 8º. - O montante das despesas dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social não deverão ser superior ao das receitas, excluídas a
amortização e refinanciamento da dívida pública municipal.
Art. 9º. - As despesas com o serviço da dívida municipal
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento da proposta de lei orçamentária Anual.
Art. 10º. - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal
somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas
as despesas com pessoal e encargos inerentes, serviço da dívida e outros gastos
com custeio administrativo operacional.
Parágrafo Unico - Os recursos do Tesouro Municipal,
destinados a despesas de capital obedecerão aos dispositivos legais e
constitucionais.
Art. 11º. - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá
os órgãos e entidades que atuem nas áreas de saúde, saneamento básico,
previdência e assistência social e suas receitas compreenderão as transferências de
recursos do Orçamento Fiscal, inclusive as originárias da União, do Estado e do
Tesouro Municipal e de convênios; e ainda, receitas próprias de órgãos que
integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social e contribuições.
Art. 12º. - As metas do Plano Plurianual, poderão ser
modificadas de acordo com a necessidade de cada exercício, e sujeitas a
apreciação pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
Da Estrutura da Lei Orçamentária e sua Execução
Art. 13º. - A estrutura e organização da Lei Orçamentária
obedecerão à legislação pertinente em vigor, bem como ao disposto nesta Lei.
Art. 14º. - Após a aprovação do projeto de lei
orçamentária, o Poder Executivo publicará o Orçamento analítico, detalhando os
projetos e atividades por elemento de despesa e respectivos E
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Art. 15º. - A execução orçamentária observará as
seguintes regras:
I - programação trimestral da despesa, objetivando
disciplinar as oportunidades e prioridades da execução das ações, considerando a
prestação de serviços públicos, os estágios das obras e outros aspectos inerentes;
II - compatibilizar o comportamento da despesa com o da
receita.
Parágrafo Unico - Estarão sujeitos a programação que
trata este artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza, inclusive
relativas à créditos extraordinários ou que se destinem ao atendimento de situações
de emergência, devidamente caracterizada.
Art. 16º. - O controle da execução do Orçamento Anual
compreenderá:
I - acompanhamento periódico da execução físico-
financeira dos projetos e atividades programadas;
II - identificação dos desvios, suas causas e efeitos a
adoção das medidas corretivas pelas instâncias competentes, quando couber;
HI- avaliação das ações e dos instrumentos objetivando
maximinizar a eficácia dos recursos na solução dos problemas e no aproveitamento
das oportunidades;
IV- a publicação trimestral do relatório resumido da
execução orçamentária, contendo informações relativas ao desenvolvimento dos
projetos.
Art. 17º. - O Orçamento será executado por intermédio
dos seus créditos orçamentários e adicionais abertos no exercício, e nas dotações
orçamentárias atribuídas a projetos e atividades, sendo movimentadas na forma
autorizada na Lei Anual.
Parágrafo Único - Os Créditos Adicionais serão
utilizados conforme a Lei, mediante autorização legislativa.
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A
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
= Art. 18º. - A despesa será classificada por unidade
orçamentária, segundo programa de trabalho, sua natureza econômica e por
objetivo de gasto agregado.
º Art. 19º, - As ações integrantes do programa de trabalho
serão agrupados por órgãos e detalhadas segundo suas funções, programas e
subprogramas, atividades e projetos.
CAPÍTULO IV |
Das Disposições Finais |
Art. 20º. - As prioridades e metas a serem observadas na
fixação das despesas constam do Anexo único desta Lei.
Art. 21º. - Caso o projeto de lei orçamentária não seja
aprovada e sancionada até o dia 31 de dezembro de 1998, a programação constante
do respectivo projeto de lei, relativo às despesas de manutenção do serviço, poderá
ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, projetada até que seja aprovada e sancionada. |
Art. 22º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga - Bahia,
José ris gde
a Prefeito Municipal
| Inácio da Silva
/
Cretário de-Administração
/
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