| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 1998 |
| Date | 1998-07-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1999." |
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LEI Nº. 761/98 De 16 de Julho de 1998 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Itapetinga aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1º. - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itapetinga para o exercício de 1999, em conformidade com o parágrafo 2º., do Art. 165, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. Art. 2º. - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 3º. - O projeto de lei orçamentária estimará as receitas e fixará a despesa em valores expressos em moeda corrente nacional. Art. 4º. - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações da legislação tributária, aprovadas pela Câmara Municipal, até a data da aprovação, do projeto de lei LS Digitalizado com CamScanner Art. 5º. - Na fixação das despesas serão observados, prioritariamente: I - gastos com pessoal; IH - seus encargos sociais inerentes; HT- pagamento de dívidas negociadas na forma da lei; e, . IV -contrapartidas de ajustes, contratos ou financiamentos. . Parágrafo Único - Da mesma forma para as entidades descentralizadas e com orçamento próprio. = Art. 6º. - O Orçamento, para o ano de 1999, terá como prioridades: Il - manutenção das atividades já existentes e a sua respectiva expansão; H - os projetos e atividades de prestação de serviços básicos, em execução, prevalecerão sobre outros novos; HI- a aquisição de bens e equipamentos para uso em atividades finalísticas com preferência a aquisição dos mesmos bens para uso da administração. CAPÍTULO II Das Diretrizes dos Orçamentos Art. 7º. - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes do Município. 8 1º - O Poder Legislativo figurará no Orçamento Fiscal com recursos globais de transferências constitucionais, detalhando suas programações, com base nas diretrizes dessa Lei. $ 2º. - Os órgãos e entidades, com atribuições relativas à saúde, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no Orçamento Fiscal com recursos globais de transferências para o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas. Digitalizado com CamScanner Art. 8º. - O montante das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não deverão ser superior ao das receitas, excluídas a amortização e refinanciamento da dívida pública municipal. Art. 9º. - As despesas com o serviço da dívida municipal deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento da proposta de lei orçamentária Anual. Art. 10º. - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos inerentes, serviço da dívida e outros gastos com custeio administrativo operacional. Parágrafo Unico - Os recursos do Tesouro Municipal, destinados a despesas de capital obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais. Art. 11º. - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e entidades que atuem nas áreas de saúde, saneamento básico, previdência e assistência social e suas receitas compreenderão as transferências de recursos do Orçamento Fiscal, inclusive as originárias da União, do Estado e do Tesouro Municipal e de convênios; e ainda, receitas próprias de órgãos que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social e contribuições. Art. 12º. - As metas do Plano Plurianual, poderão ser modificadas de acordo com a necessidade de cada exercício, e sujeitas a apreciação pelo Poder Legislativo. CAPÍTULO III Da Estrutura da Lei Orçamentária e sua Execução Art. 13º. - A estrutura e organização da Lei Orçamentária obedecerão à legislação pertinente em vigor, bem como ao disposto nesta Lei. Art. 14º. - Após a aprovação do projeto de lei orçamentária, o Poder Executivo publicará o Orçamento analítico, detalhando os projetos e atividades por elemento de despesa e respectivos E A E sé 7 Digitalizado com CamScanner Art. 15º. - A execução orçamentária observará as seguintes regras: I - programação trimestral da despesa, objetivando disciplinar as oportunidades e prioridades da execução das ações, considerando a prestação de serviços públicos, os estágios das obras e outros aspectos inerentes; II - compatibilizar o comportamento da despesa com o da receita. Parágrafo Unico - Estarão sujeitos a programação que trata este artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza, inclusive relativas à créditos extraordinários ou que se destinem ao atendimento de situações de emergência, devidamente caracterizada. Art. 16º. - O controle da execução do Orçamento Anual compreenderá: I - acompanhamento periódico da execução físico- financeira dos projetos e atividades programadas; II - identificação dos desvios, suas causas e efeitos a adoção das medidas corretivas pelas instâncias competentes, quando couber; HI- avaliação das ações e dos instrumentos objetivando maximinizar a eficácia dos recursos na solução dos problemas e no aproveitamento das oportunidades; IV- a publicação trimestral do relatório resumido da execução orçamentária, contendo informações relativas ao desenvolvimento dos projetos. Art. 17º. - O Orçamento será executado por intermédio dos seus créditos orçamentários e adicionais abertos no exercício, e nas dotações orçamentárias atribuídas a projetos e atividades, sendo movimentadas na forma autorizada na Lei Anual. Parágrafo Único - Os Créditos Adicionais serão utilizados conforme a Lei, mediante autorização legislativa. Digitalizado com CamScanner A A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA = Art. 18º. - A despesa será classificada por unidade orçamentária, segundo programa de trabalho, sua natureza econômica e por objetivo de gasto agregado. º Art. 19º, - As ações integrantes do programa de trabalho serão agrupados por órgãos e detalhadas segundo suas funções, programas e subprogramas, atividades e projetos. CAPÍTULO IV | Das Disposições Finais | Art. 20º. - As prioridades e metas a serem observadas na fixação das despesas constam do Anexo único desta Lei. Art. 21º. - Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovada e sancionada até o dia 31 de dezembro de 1998, a programação constante do respectivo projeto de lei, relativo às despesas de manutenção do serviço, poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, projetada até que seja aprovada e sancionada. | Art. 22º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga - Bahia, José ris gde a Prefeito Municipal | Inácio da Silva / Cretário de-Administração / Digitalizado com CamScanner