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norma nº 856/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 856 / 2001
Date 2001-07-16
Ementa"Institui gratificação de produtividade fiscal e dá outas providências."
native_id3582

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texto integral #

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LEI Nº 856/2001
DE 16 DE JULHO DE 2001.
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
0, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA - ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itapetinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação de produtividade fiscal
pelo desempenho de atividades específica de fiscalização de tributos.
- Art. 2º - A gratificação de produtividade fiscal (GPF) será extensiva aos servidores lotados
no Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda Municipal e que exerçam a
- função de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, com ingresso através de processo seletivo
por concurso público, estendendo por força desta lei, ao Gerente do Departamento de
Tributação.
Art. 3º - Os servidores beneficiados pela gratificação de produtividade fiscal, ficarão
sujeitos à produtividade conforme anexos que estabelecem a proporcionalidade de acordo
com as funções que exercem.
& 1º - Os Fiscais de Tributos terão suas funções reguladas na variação de produtividade
consoante anexos |, II, Il, IV e V.
8 2º - Os Auditores Fiscais terão suas atividades avaliadas em 100% dos anexos , Il, IV, e
não perceberão produtividade pelo exercício das atividades constantes dos anexos Ill e V.
Art. 4º - A gratificação tem como finalidade aferir a produtividade do pessoal do fisco,
mediante produção mensal que seja superior ao salário inicial da categoria.
8 1º - Em cada mês, o valor da gratificação de produtividade do Auditor Fiscal e dos Fiscais
de Tributação, somados os vencimentos normais e avanços legais, não poderá exceder as
importâncias de R$ 1.600,00(hum mil e seiscentos reais) e R$ 800,00(oitocentos reais),
respectivamente;
8 2º - Os pontos adquiridos pelos Fiscais e Auditores em um mês e que excederem o limite
estabelecido no 8 1º não serão considerados para os meses E VÊ
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$ 3º- O Gerente do Departamento de Tributação não fará jus, a título de remuneração, a
qualquer parcela da taxa de arrecadação prevista neste projeto.
o “ - .
$4 S Quando houver excesso de pontuação em um mês, proveniente das ações fiscais
descritas nos anexos Il e V, serão registradas na conta corrente fiscal passando a compor
o Banco de Pontos do servidor.
g5º- (o) saldo do Banco de Pontos poderá ser utilizado pelo servidor, no montante de até
20% (vinte por cento) dos pontos necessários para o teto mensal da produtividade, ficando
vedada a utilização da conta corrente como única forma de produtividade do período.
o, 6º - O Banco de Pontos não terá limite quanto à quantidade, sendo que, no final de cada
semestre, este será zerado, independentemente da situação.
Art. 5º - À pontuação mensal tomará como base de referência o exercício normal na função
de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos não sendo tolerada a exorbitância da função através
das aplicações de multas e sanções manifestamente indevidas.
. Art. 6º - Quando o servidor do Departamento de Tributação, investido nas funções de
Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos, cometer excessos no exercício de suas atividades de
fiscalização mediante aplicação de multas e sanções indevidas, depois de instaurado o
* competente processo administrativo regular será penalizado com:
I. a perda dos pontos destas sanções;
Il. redução da Conta Corrente em 50% do saldo
Hl. a perda de 20% (vinte por cento) dos pontos normais do mês;
IV. outras sanções previstas em lei.
Art. 7º - O servidor só terá direito à percepção da pontuação mensal quando esta for
julgada procedente pela via administrativa
|. quando houver pagamento;
Il. quando for julgada a sua revelia;
Ill. quando for julgado procedente pelas instâncias previstas no Código Tributário
do Município.
Art. 8º - A pontuação será considerada improcedente quando o auto de infração decorrer
de:
|. erro na sua elaboração por ação ou omissão do servidor;
Il. fraude na pontuação;
ll. simulação de infração fiscal.
A À >
pts
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Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
g 1º - A pontuação conseguida através das infrações previstas nos incisos do caput do
artigo será nula e o servidor não terá direito ao pagamento, sofrendo as sanções do artigo
6º.
& 2º - O servidor não sofrerá desconto na pontuação auferida em ações fiscais, quando
sejam estas prejudicadas em razão de alterações legais ou regulamentares, verificadas
após a última ação da atividade fiscal.
8 3º - O Auditor Fiscal e os Fiscais de Tributos não sofrerão prejuízo quanto à percepção |
de pontos em autos julgados procedentes, na hipótese de legislação superveniente, |
- aprovada pelo Poder Legislativo Municipal referente a remissão total ou parcial de créditos |
(Oributários quanto a autos de infração que lhes derem origem. |
Art. 9º - O pagamento da gratificação de produtividade fiscal exclui qualquer outro tipo de
gratificação.
Parágrafo Único - O servidor afastado do serviço terá direito à gratificação de
produtividade fiscal, quando este afastamento for considerado como de efetivo exercício no |
. Departamento de Tributação.
Art. 10 - Considera-se como efetivo exercício, para efeito de percepção da gratificação da
* produtividade fiscal, o afastamento do servidor em virtude de:
I. férias;
Il. casamento;
HI. luto;
IV. convocação para servir obrigatoriamente em virtude de lei; |
(7) V. licença para tratamento de saúde; |
VI. licença à gestante em virtude de lei;
Parágrafo Único - No período de afastamento do servidor, a percepção da gratificação de
produtividade fiscal corresponderá ao valor resultante da sua média diária de pontos
obtidos no quadrimestre imediatamente anterior, multiplicado pelo número de dias de
afastamento.
Art. 11 - o valor unitário de cada ponto é equivalente a 7% (sete por cento) da Unidade de
Referência Municipal - URM.
Art. 13 - O Gerente do Departamento de Tributação fará, obrigatoriamente, registro
individual da frequência e de produtividade, devendo proceder à apuração da
produtividade, em sistema de mapa, com o resultado a ser pago em folha para cada
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ria Municipal de Administração até o 5º dia útil do mês
servidor, encaminhando-a à Secreta
subsequente.
Art. 14 - A descrição das atividades fiscais e o número de pontos a eles correspondentes,
descritos nos anexos desta lei, poderão ser revistos, adaptados ou atualizados a qualquer
momento, através de decreto municipal, dentro dos princípios da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de julho de 2001.
, ]
MJ peugl ua!
JOSÉ OTÁVIO CURVELO”
= Prefeito Municipal =
]
a LU, DA
José Gamã da Silva So rinho /
Secretário de Administração dl:
ário de Fazenda
0)
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Anexo |
Especificação das Tarefas e Fixação dos Pontos
4.0 - Verificação da escrita fiscal - Documentário e livros.
4.1 - Exame conforme roteiro contido da ficha de campo, considerados os portes dos
estabelecimentos:
Faturamento Médio Mensal (1.S.S.Q.N.)
Porte A até “ 8. UBMs aptidão: Ped 1 ponto
Porte B acima de” 287 URMaté 56 URM 3 pontos "770007
56 URM até 112 URM 9 pontos
Porte C acima de”
URM até 253 URM 12 pontos
' Porte D acima de 112
Porte E acima de 253 URM até 492 URM 24 pontos
Porte F acima de 492 URM até 984 URM 45 pontos
* Porte G acima de 984 URM até 1.968 URM 90 pontos
Porte H acima de 1.968 URM até 3.937 URM 190 pontos
URM até 7.874 URM 380 pontos
Porte | acima de 3.937
Porte J acima de 7.874 URMaté 15.467 URM 750 pontos
Porte K acima de 15.467 URMaté 28.122 URM 1.400 pontos
28122 URMaté 42.184 URM 2.280 pontos
Porte L acima de
42184 URMaté 56.245 URM 3.180 pontos
gore M acima de
Porte N acima de 56.245 URMaté 70.305 URM 4.100 pontos
Porte O acima de 70.306 URMaté 84.368
Porte P acima de 84.368 URMaté 105.459 URM 5.600 pontos
Porte Qacima de 105.459 URM até 140.612
Porte Racimade 140.612 uRMAaté 175.766 URM 9.300 pontos
Porte Sacimade 175.766 URMAaté 210.919 URM 11.500 pontos.
Porte T acimade 210.919 URMaté 281.225 URM 14.400 pontos
Porte Uacimade 281.225 URMaté 351.531 URM 18.000 pontos
Porte Vacimade 351.531 URM URM 20.000 Pontos L
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ANEXO Il
2.0 - Auto de infração por débito fiscal.
- Centro
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2.1 - Compreende a aplicação de uma penalidade fiscal em decorrência de falta de
recolhimento do tributo nos prazos fixados:
Débito Fiscal
A De 0.01 URM até 1.07 URM
Ds acima de-. 1.08 URM até 242 URM
C Acima de- 2.13 URM até 3.52 URM
D Acima de- 3.53 URM até 7.04 URM
E Acima de- 7.05 URM até 14.07 URM
F Acima de- 14.08 URM até 24.61 URM "7
G ” Acimade=”————2H6Z URMAE ;
H Acima de- 52.38 URM até 105.46 URM
] Acima de” 105.47 URM até 246.08 URM
“J Acima de” 246.09 URM até 492.15 URM
K Acima de- 492.16 URM até 984.29 URM
- L Acima de- 984.30 URM até 1.968.58 URM
M Acima de- 1.968.59 URM até 3.515.32 URM
N Acima de- 3.515.33 URM até 5.272.98 URM
O Acima de- 5.272.99 URM até 7.030.64 URM
P Acima de- 7.030.65 URM até 10.545:95 URM
Q Acima de- 10.545.96 URM até 14.051.27 URM
OS Acima de- 14.061.28 URM até 17.960,51 URM
'S Acima de” 17.960,52 URM até 21.130,87 URM
T Acima de- 21.130,88 URM até 24.312,50 URM
U Acima de- 24.312,51 URM até 27.135,78 URM
V Acima de- 27.135,79 URM até 30.058,60 URM
W Acima der 30.058,61 URM até 33.830,90 URM
X Acima de” 33.830,91 URM até 36.160,17 URM
Y | Acima de 36.160,18 URM até 39.030,21 URM
Z Acima der 39.030,21 URM até 41.960,17 URM
A1 Acima de” 41.960,18 URM até 44.008,25 URM
B1 Acima der 44.008,26 URM até 46.966,20 URM
C1 Acima de” 46.960,21 URM até 48.999,30 URM
D1 Acima de* 48.999,31 URM
À ponto
2 pontos x
3 pontos
7 pontos .
13 pontos
“25 pontos
Os
70 pontos
160 pontos
350 pontos
760 pontos
1.400 pontos
2.382 pontos
3.800 pontos
5.250 pontos
“7:800 pontos
10.400pontos
13.000pontos
15.200 pontos
17.200 pontos
19.160 pontos
21.300 pontos
23.500 pontos
25.080 pontos
27.600 pontos
29.900 pontos
32.000 pontos
35.100 pontos
37.800 pontos
39.000 pontos
ud
CH
mma ra
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ANEXO II
3.0 - Pronunciamento Fiscal
Compreende-se a emissão de notificação, intimação, termo
de apreensão, ciência ou decisões de despacho em ação
dirigida.
Compreende a emissão de documento de arrecadação para
recolhimento de tributos, em função de: Alteração de
endereço, razão social, - atividade, inclusão de= inscrição, |
baixa e recolhimento do ISS, ofício (pessoa física), no
mesmo exercício: E Spa ir
Por documento devidamente autenticado
Informação da ficha de campo, quanto à existência do
estabelecimento emação dirigida. = =”
Compreende-se em diligência fiscal nos diversos setores
para identificação de empresas clandestinas ou irregulares:
Por grupo de 30 (trinta) visitas por mês com apresentação
de relatório
Distribuição de documentos de arrecadação em ação
dirigida conforme comprovante de recebimento em
protocolo:
Por cada grupo de 10 (dez
Compreende a emissão de documento de arrecadação
municipal para recolhimento do ISSQN de terceiros. .
De acordo com a tabela do anexo V com a comprovação do
documento devidamente autenticado.
Ear
[A pontos |
2000 pontos
) te
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ANIS Lat VIVA mUNIGirAL UE aid von DAMA
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Anexo IV
4.0 - Tarefas Especiais
4.1 - Plantão fiscal no estabelecimento do contribuinte.
Por dia:
Se horário comercial a produtividade será calculada através da aplicação média de pontos
diários obtidos pelo fiscal no último quadrimestre, multiplicada pelo número de dias
destinados ao cumprimento de plantões.
[RS horários noturnos, finais-de- semana ou feriados, a produtividade-será calcalada através”
da aplicação média de pontos diários obtidos. .pelo-:fiscal no último quadrimestre,
multiplicada pelo número de dias destinados ao cumprimento de plantões mais 50%
(cinquenta por cento) do total obtido.” 0 de marca TESTE
rviços internos, de plantão fiscal, de revisão, d
puração das fichas de campo.
forme critério do item 4.1.
e coordenação, de
4.2 - Participação em se
controle, de avaliação e a
Por dia de participação média de pontos diários, con
4.3 - Participação em curso de treinamento e aperfeiçoamento em matérias tributárias
- fiscal, indicadas pela Secretaria da Fazenda.
Por dia de participação média de pontos diários, conforme critério do item 4.1.
arefas especiais serão por tempo determinado, e depende d
to de Tributação.
e autorização
Nota: As t
expressa do gerente do Departamen
2
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Anexo V
5.0 - Tarefas Diversas
5.1 a Exercício de ação fiscal para realização de cobrança de tributos, em feiras livres, em
estádio de futebol, em ginásio de esportes, casa de espetáculos ou qualquer outra ação
dirigida, quando a arrecadação atingir:
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
A De 0.01 URM até 7,04 URM 9 Pontos”
B Acima de 7.05 URM até 10.55 URM 11.. Pontos”
Cc Acima de 10.56 URM até 21.10 URM 21 Pontos”
D Acima de 21.11 URM até 24.61 URM “” “7 30 Pontos”:
E Acima de “2462 URMAB 35.16 URM 35 PONOS” 0 ———
F: Acima de 35.17 URM até 49.22 URM 54 Pontos-
.G Acima de 49.23 URM até 98.43 URM 95 Pontos-
H Acima de 98.44 URM até 210.92 URM 200 Pontos-
I Acima de 210.93 URM até 351.54 URM 310 Pontos-
“5 Acima de 351.55 URM até 562.45 URM 500 Pontos
K Acima de 562.47 URM até 843.68 URM 700 Pontos-
L Acima de 843.69 URMAaté 1.265.52 URM 1.100 Pontos -
M Acimade 1.265.53 URMaté 1.757.66 URM 1.490 Pontos”
N Acimade 1.757.67 URMaté 2.460.73 URM 2.050 Pontos-
O Acimade 2.460.74 URMaté 3.163.79 URM 2.500 Pontos”
O Acima de 3.163.80 URMAaté 4.218.38 URM 3900 Pontos”
Q Acima de 4.218.39 URM até 5.360,20 URM - 4800 Pontos”
R Acima de 5.360,21 URMaté 6.030,40 URM'"* - '5:660 Pontos”
s Acima de 6.030,41 URMaté 7.980,20 URM 6.290 Pontos”
T Acima de 7.980,21 URM até 8.430,80 URM 7.160 Pontos”
U Acima de 8.430,81 URM até 9.610,30 URM 8.230 Pontos”
V Acima de 9.610,31 URMaté 10.130,18 URM 9.460 Pontos-
wW Acimade 10.130,19 URMaté 11.608,40 URM 10.200 Pontos”
X Acima de 11.608,41 URMAaté 12.910,60 URM 11.120 Pontos”
Y Acima de 12.910,61 URMaté 13.110,32 URM 12.380 Pontos”
Fá Acima de 13.110,33 URMaté 14.160,51 URM 13.960 Pontos”
A1 Acimade 14.160,52 URMaté 15.912,57 URM 14.580 Pontos”
B1 Acimade 15.912,58 URM 15.630 Pontos”
TA
er
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