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norma nº 1612/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1612 / 2023
Date 2023-11-15
Ementa"Institui e autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Centro de Formação Profissional no âmbito do Município de Itapetinga e dá outras providências."
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LEI MUNICIPAL Nº 1.612/2023
15 de novembro de 2023
Institui e autoriza o Poder Executivo Municipal a
implantar o Centro de Formação Profissional no
âmbito do Município de Itapetinga e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Centro de Formação Profissional de Itapetinga, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cujo objetivo é promover a qualificação
social e profissional dos munícipes em situação de vulnerabilidade, como direito e condição
indispensável para a garantia do trabalho digno para adolescentes, jovens e adultas/os,
permitindo a inserção no mercado de trabalho, na forma do art. 7º e o art. 227 da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer ação
que colabore para a inserção ou redirecionamento de participante ao mundo do trabalho e
que contribua para:
l. Formação intelectual, técnica e cultural do(a) trabalhador(a);
|l. Melhoria na escolaridade, por meio da articulação de políticas públicas voltadas para
formação e qualificação profissional;
HI. Inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e à informação;
IV. Capacitação de adolescentes, jovens e pessoas adultas para o mercado de trabalho,
seja no âmbito do primeiro emprego, bem como para a reinserção no mercado de
trabalho de uma forma mais digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de
desemprego;
V. — Ingresso no mercado de trabalho de modo amplo e participação em processos de
geração de oportunidades de trabalho e de renda, via iniciativas de
empreendedorismo individual ou coletivas, de forma igualitária, Mt
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H PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
LE CNPJ 13.751.102/0001-90
VI. Formação dos participantes, conforme a demanda da região e do município, com
vistas à geração de impacto positivo para o desenvolvimento econômico local e
regional, inclusive no âmbito da economia criativa.
Art. 2º. Para a operacionalização do Centro de Formação Profissional de Itapetinga, fica o
Poder Executivo autorizado a promover cursos técnicos profissionalizantes para a
capacitação da população em situação de vulnerabilidade, através da Secretaria de
Desenvolvimento Social, que poderão atuar, futuramente, como professores e tutores de
referido Centro de Formação Profissional.
Parágrafo único. Os professores dos cursos deverão ter experiência comprovada no ramo
de atividade ou diploma reconhecido por instituição oficial. Em caso de parcerias para
realização dos cursos, a qualificação pedagógica do docente será avaliada pelo ente
concedente do curso.
Art. 3º, As inscrições para participação dos cursos de qualificação ou profissionalização
que serão ofertados pelo Centro de Formação Profissional, efetuadas em épocas próprias,
a serem definidas por Editais confeccionados e amplamente divulgados pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, dos quais constarão a relação dos cursos disponíveis, os
requisitos de ingresso, a relação de documentos necessários e o calendário a ser
observado.
Ar. 4º. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Centro de Formação
Profissional de Itapetinga um Coordenador — cargo de provimento em comissão criado na
estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que terá a função de
gerenciamento das atividades administrativas.
8 1º. O novo cargo criado passa a integrar o rol descrito no Anexo Único da Lei Municipal
nº 1.057, de 20 de janeiro de 2009, tendo como referência os cargos CC-2, valor equivalente
EO
a remuneração dos Diretores de Departamento, constantes da referida Lei.
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& 2º. Poderá o Executivo Municipal, em alternativa à opção do caput deste artigo, através
de Edital específico, atribuir a administração do Centro de Formação de Itapetinga a
entidade sem fins lucrativos, devidamente cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA) que assumirá integralmente o Centro de Formação
de Itapetinga, devendo prestar contas de sua administração, em termos a serem definidos
em Edital específico.
6 3º. O Edital que trata o parágrafo anterior deverá prever tempo de administração, forma
de prestação de contas e situações que possam prever o descredenciamento e a
finalização da atribuição de administração, dentre outros
& 4º. Na hipótese do & 2º deste artigo, se houver a assunção da administração por entidade
sem fins lucrativos, esta permanecerá na administração, enquanto perdurar tal situação
Art. 5º. A administração do Centro de Formação de Itapetinga, seja pelo(a) Coordenador(a),
seja por entidade sem fins lucrativos, poderá celebrar convênios para consecução das
atividades a serem desenvolvidas
Art. 6º. Poderé a administração do Centro de Formação Profissional de Itapetinga autorizar
s comercialização de bens ou serviços produzidos no âmbito dos cursos ali desenvolvidos.
& 1º, A renda obtida com a venda de produtos e/ou serviços deverá ser minuciosamente
contabilzada, autorizando-se a partilha de parte dos resultados com as/os alunas/os
matriculados que tenham participado diretamente na produção dos bens ou serviços
comercializados, fomentando a geração de renda e cujo normativo específico deverá ser
exarado pelo responsável pela Secretana de Desenvolvimento Social ou entidade sem fins
lucrativos na administração do Centro de Formação de Itapetinga
& 2º, Em caso de partilha de resultados para fomento de geração de renda, a renda
remanescente ou, Inesistindo partilha, a renda total obtida, formará o patrimônio do Centro
de Formação de Hapetinga e deverá ser empregada na aquisição de insumos ou bens para
o próprio Centro a fim de que sejem promovidas novas ações de profissionalização ou
capacitação (O
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Art. 7º. O Centro de Formação Profissional será orientado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), podendo o Poder Executivo
ampliar tal atuação com a indicação de Comissão de Acompanhamento composto pelos
gestores de Secretarias do Município afeitas ao tema, que atuarão em conjunto com o
CMDCA, cabendo a este a decisão final quanto à orientação e fiscalização.
Parágrafo único. A orientação e fiscalização do Centro de Formação de Itapetinga ocorrerá
em quaisquer das situações previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 8º. O Centro de Formação Profissional poderá contar com servidores municipais da
Administração direta e indireta, bem como de entidades ou órgãos públicos, que serão
colocados à sua disposição, observadas as normas pertinentes.
Art. 9º. Constituem receitas do Centro de Formação Profissional:
I. Dotações anualmente consignadas no orçamento da Prefeitura ou através de
créditos adicionais;
Il. — Auxílios, subvenções ou contribuições Federais, Estaduais e Municipais,
ll. Legados, doações e subvenções de instituições públicas ou privadas e de
particulares;
IV. Rendas patrimoniais e decorrentes de suas atividades e serviços;
V. Rendimento das aplicações de seus recursos, na forma da Lei;
VI. Doações e transferências de recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes;
VIl. O resultado da comercialização de produtos e da prestação de serviços;
Mill. Outros recursos e rendas que lhe sejam atribuídos, que por sua natureza ou
finalidade lhe couber.
Art. 10. As despesas com manutenção e funcionamento do Centro de Formação
Profissional correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a
pessoas jurídicas de direito público, ou iniciativa privada, para assegurar a implementação,
manutenção e funcionamento do Centro de Formação Profissional. q!
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a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
x CNPJ 13.751.102/0001-90
Art. 11. O Município de Itapetinga concede o uso do prédio municipal situado à Rua
Guanambi, s/n, Bairro São Francisco do Assis, Itapotinga/BA, CEP 45700-000, quo ora
recebe a designação específica para sediá-lo, por tempo indotorminado,
8 1º. Tal designação decorre da destinação de verbas públicas para sua adequação,
oriundas de dano moral coletivo quitado no bojo do processo ExTIEx nº 0090900-
68.2008.5.05.0621 e está vinculado ao Termo de Cooperação Judiciária o Interinstitucional
firmado entre a Justiça do Trabalho de Itapetinga/BA — TRT da 5" Região, e o Município do
Itapetinga.
8 2º. Comporão o patrimônio do Centro de Formação Profissional de Itapetinga todos os
bens móveis, imóveis, instalações, títulos, direitos, ações e valores que forem doados ou
transferidos ou que venham a ser por ela adquiridos, além de outros valores destinados ao
seu funcionamento.
8 3º. O prédio público destinado à instalação do Centro de Formação Profissional de
Itapetinga, descrito no caput deste artigo não poderá ser utilizado para outra finalidade.
Art. 12. No caso de extinção do Centro de Formação Profissional de Itapetinga, seus bens
e direitos serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal.
Art. 13. O responsável pela Secretaria de Desenvolvimento Social ou a Entidade sem fins
lucrativos que estiver na administração do Centro de Formação Profissional de Itapetinga,
nos termos do art. 4º, submeterá à aprovação do Poder Executivo Municipal o orçamento
anual, plurianual e a prestação de contas do exercício, na forma da legislação em vigor.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 09 de novembro de 2023.
ROD A uace
Prefeitó Municipal
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PESA |
rh PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
) PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001-90
ANEXO |
Estrutura organizacional do Centro de Formação Profissional
Quadro de Cargos e Salários
CARGA
CARGO NÍVEL | QUANTIDADE | LORÁRIA | SALÁRIO |
CEO Ai! OG 01 (um) 40h | R$500.00
xecutivo
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 14 de novembro de 2023.
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal
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