| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1955 |
| Date | 1955-12-28 |
| Ementa | "Institui o Código Tributário do Município de Itapetinga." |
| native_id | 3628 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.68 · pages: 26
E e e ar Da ep em fe e o Di pm GA BAHIA : ANTE-PROJETO DE LET Nº CÓDIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA Ea ps O Prefeito Nunicinal de Itapetinga, Estado da Bahia, no uso de suas “Ra atribuições legais, ete., E. Paço saber que a Câmara de Verendores decreta e eu sanciono a seguite te leis PARTE GURAL Pítulo 1 Art? 19 - Ficam codificadas neste lei as disposições referentes ao res gime tributário ão llunicipio de Itapetinga. es Pirafrafo único - A parte geral desta Código dispõe sobre os preceitos Cs omuns a todos os impostos e taxas neles tratados; a Parte Especial consigna as disposições peculiares a cada imposto ou taxa, Art. 2º — Pica entendido que impostos dê municipio são aqueles cuja renda não tenha destino especificado; taxas aquelas que são exigidas como rg- nuseração de serviço vrestado pelo municipio, ou se destinem à manutenção de determinado serviço municipal permanente. : ER Art. 3º - São os seguintes impostos e taxss pertencentes ae municipio o aqui reguladoss À a) Imvosto Territorial urbano UE B) Imposto Prosial à e) Imposto s/ Industria e Profissão d) Imposto de Licenças Imposto s/ exploração agrícola e industrial 7) Inposto s/ Jogos e Diversões “' g) Imposto Adicional = “ h) Texa Rodovigria = 1) Taxa de Assistencia e Segurança Social j) Texa para fins educativos É 1) Taxa de experierte e a m) Taxa de *iscalização e Serviços diversos a) Taxa de Limpezs Pública o) Receita de Mercsãos, Feiras e Mataiouros p) Receita de Cemitérios a) Receita Se combustiveis e lubrificantes. 7 | k ] a, N É. e TÍTULO 11 Das autoridades Fiscais > Arte 4º - São amtoridades fiscais não só o Prefeiro Munic ipal como | todos quantos tenham por lei a função de despachar, lançar e errscalar in - | postos. TITULO 111 N Das agências arrecadadores A Art. 5º - São acêncios arrecadadoras todas «es repartições que tenham (por lei, « função de ar-ecatar impostos ou taxas, diretanonte ou por prepostos., Câmara de Vereadores ITAPETINGA BAHIA > - municipal quet PLTULO IV DA COLPETENCIA Art. 69º - Em regra os impostos vc taxas municipsis são extetretot 1 - Pels Tesouraria Municipal os seus sgentes e auxiliares ex todo municípios . ' il - Pelos sgontos distriteis, onde houver, nas séies dos nistritos, | 211 — Pelos agentes ambulantes designados pelo Prefeito,' | Parderafe único - Nos cévos de controtos sobre arrecedeção cessarg a compatencis Jemue artigo, sendo aquela feitu nos termos às cléúsula contro- vans Art. 7º - Os lonçgementos de impostos e taxas ENGRRP p gsorão obriga- tôrismento feitos pela contadoria municipal, É árt, 8º - Av penas comninsias no Título 7, arts. 11, 12, 13, 16 e 17 serão impostos, em rrocenso Jeviiccente juetruido, pelo irefeito Huonicipal. Art. 9º — Ag Semais penas, impostos rcls sutoriaiade suverior Aquela que tiver doscoberto « infreção é serão conficmales ou relevadas pelo Pre — feitos BhS PBRAS . Art. 102 — As infreções deste Cósigo ficou qujeitos os seguintes pensas À — imita » ; , 311 -— ilóra iii - Consura Arte 11º — Fica sujeito à multa Je $ 50,00 « $ 200,00 o “uncionário dna AS A o Vs a) - toner, pelo inciiencis dos impostos e toxos municipais, va- torea inferiores gos renis dJen iuóveis; b) - fizer lençenentos ou expedir conhecimento Je inpostos com dsfáciancia em Teco des tabelos e prescrições constonteo ccsto leis % cj - não recolher pontusimente os selios 3º arrecadação a seu carga nos presos estebsleciãos pelo Regimento Int -rno. : : Parágrafo único - Além des pones Je multa coninsias neste ertigo, os. artiicadadores manicipnis, coupreentiles af todos squeles «ue arrecada iunos> tos e taxas do municipio, serão punidos com eulta às 5 50,00 a É 200,00 pór infroção não insopta neste título. Apt. 12 » Fico sujeito > multa de 3 100400 a & 500,00 0 esntribuinte de qualquer imposto ou taxa municipal ques Doo cai GDA a o RACE rich Eee Sade Csside JE REA TER ] i 1) - Sonégar áres ou velor da propricinde, nos stos sujeitos a im. | E postos ou taxas; : ; 22) — Subtrair ao figo C. Petar imposto eu taxs. PE, - Ml) » falsificar ou adultersr conhecigmentos, guias ou outro qualquer documento relativo ao serviço fiscal do municínio; aa = CW) » iludir ou tentar ilutir o fisco om vrovsito proprio ou de ra com feless declarações ou informações no sontião de obster a cobrança do im — posto ou reduzirlhe q imvertancias V) - estabelecer-se sem a necessária licença, o municipal atos ou contratos pelos quais deve Arte 138 — Incisirão nomulta a quê se refero o ert. 12º gs contri = buintes que cometerem infrações psra as quéis não estojo cominadas pêna es. peciais É É E es Arts 140 Os contribuintes dos impostos peridlicanente lançados, que no fivorem es pagamentos nos prazos marcados nesta lei, incerrerião na méra - po 108 sobre = importancia em atrazo. = Arte 15º — Além das penas cominados nos artigos enteriores, serão aplicadas sosf funcionarios fiscais, em falto, vs se Cendura, suspensão e e noz termos dos paragrotos seguintess e S 2% - à pens às censura sórg aplicada ab funcionario que so revelor negligonto no cumprinsato de seu dever, ou que cometer 3 felta, que não im porte es prejuizo material pora o municirios ; à ae 2º - Incorrerá na pena de suspensão avé 60 dies, com parda de ven- “S Cimentos, bercentegens, Sierias ou queta, o funcionarão que se susentar por "maia de 5 dias (cinco) sem permissão, dns suas funções, que dessbes-ser gre Sons Superiores, que reisvigie ma impentunliasse no cumprimento do dever, O que iludir ou prestar informações infieis nos sene superiores, ou der, em || | função do corso prejuiso material no municivio. ias $ 3º — Periorá e corgo em virtuis de demissão, legeluonte processa- — de, à funcionario que se alcançar ner dinheiro sob sua Sunrãa, der prejuízos CD” meteriois ao Hunicipio ou se tornar injimno de exercicio da função publica, Art. 16º - Incorvgr4, ainda na pena do responsabilidade pecuniária a daportonsia do fano-cousado, o funcionario Que, RO exercício do corzo, der prejuizo materi=i à Fazenda Hunicipsl, quer direta, quor inijretemente, Parégrefo único « Helativasente so exercicio e tomadas de contos Jos agontes às administração municipel, sbservar-se-d o Nogimento Interno o to « * fes 88 ãemsis disposições legais referentes s% assunto. ur “Mo BAS ISENÇÕES “Art, 17º — São isentos dos impostos e texas municipais: : 2) - Os bens moveis e imoveis que pertençam à União, Estados e mi - - Bicipõês, estabelecimentos as instruçõe, biblisteges, instituições pias e — hospitalares + Centros ou associações as cultura artistico, ben como 05 ocye - -paidos por tesplos religiosos o suas dependencias indispensáveis. à á 11) - Os atos cm que a União, Estados e Hunicâvios sejom mutergan — tes ou cutogardos e os em que os estabelecimentos de instrução biblieteças S hospitais, sejam eutorgatos, bem como os referentes às nrorriedados lite — vários e artfstiona, e - ND) - Os serviços da União e Estados, os regulados por suas leis, os referentes as ensino livre, os pessoais prestados a golarios, os cultos reli- | -eloses, os atinentes às relações entre os funcionários e suas repartições, Figá encorrem expediente obrigerório, es que refiram o venrimenta. difmino RA PEACE OEA PESE PE rias pda RE tpm Ig segs Câmara de Vereadores ITAPETINGA BAHIA contas e outros assuntos de interesses conjugados, AY —- 05 vens, atos-e serviços, com isenção consignada nas consti- tuições Federal o “o Estados TITULO VIL : DA RECLAMAÇÃO é Art. 18º - Sempre que o fisco municipal e a parte não chegarem a acorão, quanto ao valor, sobre o quel tenha de incidir e imposto ou taxa, pederá o contribuinte reclamar para e prejeito, “PITULO VIII DOS INQUÉRITOS ATHISNISTRATIVOS . Art. 19º — O Prefeito Muncipal jleve, necessârianente, mandar obrir inqueritos administrativos: 1) —- Seupre que tiver notinia de fraude consumada, contra os intergs- ses êa Fazenda Nuntivals 11) - Sempre que se tornar preciso arurar falta crrve de algum funcio-. nário determinado, ou dis inguir entre váries a culpa je cedo um, afim de orientar a aplicação das penaBe Art. 20º = São Jreudes cbummeduar 7) - 4 sonsgação do recibos Ge nlugucis, ou sua falsificação, pera re- duzir a importancia %> imposto vreiisl ou territorial, ou sinda 6 rurais e 11) - O exercicio de atos dependentes de licença sujeitas » inpesto ou taxaBs 211) - A realização de espetáculo de qualquer ilversão sujeita no impos- to sem Que este tonhe sido pago, dentro dos prezos e normas traçados nof respectivo tísuios, Art; 21º —- Corasiãera-se culpado: 2» - O funcionário aque, nor negligencia ou fever, indisciplina au ausên— eis, mã fé, ou deshonestiiaie, sacrificar interesses da Fazenda Mancipale 11) - O funcionariog quo, em razão de seu ceorgo, aconselhar ou dor ordem a seus subalternos, para praticar atos lesivos ao fisco, ou simplesmente não. ebstar que assim eles procedan, desde que esteja presente ou tenha conheci — mento previo io fatos 111) - O funcionário que, por qualquer motivo silenciar infrações que se — (jam do seu conhecimento. Art. 22º- Ao inquérito administrativo deve preceter sempre sindiconcia discreta, com previa ordem de queer va pelo fiscal sobre o fato tido como fravêniento 3” sebre os termos “3 denuncia recebidas art. 23º — Não só quanto a este último, como no tocante oo inquérito re -' lativo-às fraudes, cumpre so agente fiscal prelurar, de preferencia, se munir dês documentes públicos ou particulares, nos queis pessa de início consubstan- ciar a prova que vai fozer. Arte 24 —- De posse dos elementos a cue se refereu os srtigos precedentes | o agente fisesl nomenrá escrivão nara servir no inquérito funcienácio au não 4 e derá: inicio ao feito, com uma poptaria, da qual conste o fato, objete do | inquérito, com as circunstancias peculiares ao seu melhor entendimentos q $ 1º — Esta pretaria ser& autuads pelo escrivão, devendo ser acompanhada. ês documento, se houver, público ou particular, referente no fato em apreçoõe + E ITAPETINGA % * ; É ) BAHIA ns pics * | 52º - Ym seguida , o escrivão, intimará os infretores, e convidará » - 88 testerunhhs referidas na peptaria, para prestarem suas declarações e depoi- | mentos, aqueles no prazo de 24 horas, se resiiirem na séje do inquérito e 3 - dias se fora; estas no prazo que as circunstancias aconselherem, tudo certifi- cando nos autos. S$ 3º — Atendendo intimação, os infratores, por si ou por seus repre - Sentantes, com mandsto habil, prestarão suas declarações perante o egente fis- cal que presidir o inquérito e duas testéêmunhos, estranhas, ao fisco, sendo aquelas reduzidos a termo, nos autos, pelo escrivão, assinhndo-o todos. $ 4º — Salvo o caso de inquérito para apuração ds faltas cometidas. por funcionarios no exercício de suas funções, devem as declarações e confis — sões dos infratores ser retificada pele respectivo conjugue, se houver, para e que ele será seupre intimado também. $ 5º - Se nas declarações a que se weferem o 8 o culpado ou culpa- des, sendo juridicamente capazes, confessarem exprescamente a fulta que lhes |. » 1 imputado ec fizerem de modo livre, a confissão valerá como prova util da -— frauãe cometida > não poderá ser retratada. $ 6º - Negando-se prestar declarações, sendo intimedos, os infratores serão tidos como confessos, e punidos de acordão com o Título desta lei, deven- do o escrivão zo intiná-lo fazê-los cientes desta condição. $ 4º - Em caso de molestia comprevada, serão as declarações tomadas A ia dos infratores, no lugar onde estiverem, cbservado o disposto no 5 32. $ 8º - Quando um ou algúns dos culpados confessaren e outros negarem | JO Êato a confissão valerá coxo prova plena apenas quantos àqueles, devendo no | entento, ser tida como presunção veemente iu culpa destes tembéu. | É $ ge. Os fates repetidos eu comuns nas fraudes e simulações pode ser provades per presunções. | 9 10º - Sendo a confissão vege ou equívoca, o agente fiscal fará as | inquirições necessárias so seu esclarecimentog não podendo a parte se furtar “à elucidação do que houver dito, sob pena de ser a cenfissão interpretada " ontra ela, | $ 11º - Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquerito pros- | seguirá pelo Jepoimento das testemunhas arroladas, observado-se os requisitos dos artigos seguintes, . AM : Art. 25 - Podem depor como testemunhas nos inquéritos siministrarivos todos quantos a lei não proibe. ; $ 18 - Não pódem servir de testemunhas, clém des juridicamente inca — a pazes. 1) - Os interessados no objeto do inquérito; ' 11) - Os cenjuguess 111) - Os parentes por consanguinidade ou afinidade dos infratores do asente fiscal empenhado em fazer a prova; 17) - Os funcionários fiscais no Munktipio. - Art. 26 - As testemunhas peitadas per dádivas ou promessas de dáai — vas e suspeitas por arguição de uma das partes, polerão depor sem que esse fa- to prejudique a fé de seu depoimento, se este for coerente com as demais prevas ou depoimentos, ou favorável] ao interesse de quem tenha arguido a peita ou sus- peicão. . Ro Art. 278 - Para todos os depoimentos de testemunhas será citado o “ ânfrator, com designação de dia, lugar e hora, devendo medisr 24 horas entre a “> titeção e os depoimentos, ; art. 28º -“Antes de sef iniciar a inquirição será lavrado o termo de assentada sobro, o qual as partes pederão reclamar, quanto a identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inguerito o que parecer de justiça. 25 / * Vamara qe vereadores tas EO: ITAPETINGA e BAHIA Art. <9º — imkzexim Om seguida será a testeuunhad qualificada, devenis de- clorar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicilio ou Pesidencia e suas relações de parentes, amizade ou dependencia com es pare = tes interessadas, Art. 30º - Não estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade do que souber sobre os fatos cons -— tantes ja pertaria, circunstancias que o esclareçam, devendo inlividump estas, como « o meio por que soube do fato, quando e onde soube, por terem visto, ouvido, ou de ciencia propria. 5 Parfgrafo único — As testemunhas que não poderem comprrecer go lo- sol do inquerito, por ênferaidade ou idais evonçada, serão inqueridas em sua residencia, ou onde se encontrarem, Arte 31º. Para validade dos inquéritos administrativos devem ser inqueridas quatro testemunhas, no mínimo, E $1- Se três sestas afirmarem o foto de modo inconteste terse-g por provada a falta imputada. é . 5 11 - Se maior for o nímero sas testemunhas inqueridas, terse-g “por feita a mesma prova se a sua maioria afirmar o fato de modo coerente e > inconteste. E . Art. 32º O infrator ou seu advágaão nodorg vorguntar e contestar fundalmentemente «os testemunhas arroladas polo agente fisce), como apresen- ter suas testemunhas, que serão por sua vez, contestadas per untades pelo representante io fisco municipal, Art. 33º - Redusido a termo coda depoimento, avsinsdo pelo agente infrator o testemunhos sorão os eutos conclusos ao vresidente do N bs Arte 314º - De posse 499 autos, c agente fisvsl, oriensfó novas di- 1 “ligencias, se cosse necessfênio concluir pelo exsms que deles fizer, e ê 1º - Nºo havendo vrovidencias a erdienar, desnachará no sentido P) de sor aberta vistas dos mesnos so inírctor pele prazo de 5 dias, prorrogá- veis poê mais 5, nor motivo justo para croduzir sua leferas fo $2e - à vista será sia no repartição fiscal ende se processar a 5 inquérito devendo e escrivão, cuarãa des autos, estor presente sempre ce BXa- « 48 que deles façam os infratores, . . 3º — Durante o prazo acima estabelecido poderão os infratores fa — | zer juntor aos autos quaisquer documentos que julguem úteis gos seus interes. | ses. é = | Arte 35º - Exvirando o vrazo de alegação 108 infratores, serão mms | es autos conclugos ao agente fiscal, que no prazo de 5 dias, em relatório | minucioso submetoré o inguerito vo Prefeito para as melidas ultoeriores cons- tontos dos ertisos 39º e 39º, | Art. 36º - às normas prescritas nos artigos anteriores se mplicarão | = aos inquéritos pera a epuração de Teltas cometicas pelos funcionários em e — “xercícios de fuct funções, considerando-se confessos aqueles que estiverem - foragidos. : A Parágrafo único - Eu caso de peculato, antes de inicior o inguerito º acento suspendorá, àe pronto, o funcionário en fslta pedindo 3 Prefeitura que providencie sua prisão administrativa, se estiver foragido, ; Arte 37º —- Os cúmplices ou coautores das infregões cu felta cometi- das em função do cargo deverão tor sua responsabilidade bem cerseterisada no inquérito afim ão serem punidos como em cada cave couber, : Arte 38º — Uma vez recebido pela prefeitura o inquérito administras tivo será sí examinado letidamente. É bs Julgando rrovada a infração on falta dele constante, o Presi- - dente imporá a pens «ue fôr eplicável, nos termos Seste cóiigo. Te q a e a Câmara de Vereadores. ' ITAPETINGA. BAHIA TÍTULO LX DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Ss set. dO - A lovrotura dos autos de infração deste lei, teró luger e qe quelçquor outoridade fiscel do runicípio surpreender alguem em qe qr ou pretica de MPa RCA atos dos quais possa resulicr evosão de rendas runicipeis, Como ampors - Funcionsmnto de cases de drtiuses, ão égua netureza » sem ter sm taxes o impostos devidos. ) - À epresenteção de recibos infiéis pera os efeitos de deduzir o voalro losativo dos imóveis sujeitos & Imposto. art.41 « Em tdes estes cegos o ogerte 8 peal, deveré e nvidor o infrator e pagar imediatemnte os impostos e multas devidos. $ ຠ- No caso de recuse, = referida autoridado, invocando, se dp o guxílio de forçe que dispuser, lavseré o suto de infração, epre- depósito do qual deve constar o dispositivo legcl violodo 2 CEm Esêténdotioo de fraude o o seu abiéto, omo os bens apreendidos e seu de- sito . “qu $ ge - Havendo apenes resigtência mor-1,0 suto deverê consignor ve e recusa do infrator em usgina-los gesto que dese Ger confirmado expresse- mente ey testemunhas que o subsereveren. $ 3º - Em qualquer dos casos, será permitids smpla defase vo infre- tor rag fexó guas alegações, podendo apresentar testemunhos, sendo tudo re- duzido zo escrito e junto vo auto. Axt.48 - Os autos do infreção, apreensão e depósito serão Zevrados de propósite -digo- proíxio punho do sgerie fiscel, ge descobrir a freude, — ou por ques for designado pero servir de escrivão, e obedecerão co modelo -enexo a sete ti : Art.45 = os beng que constituen o conteúdo de freudo devem ser ” -wpreendidos pelo seu totel, restituindo-ss a verte excsdort e so necessário para satiffazer a divido figcal. Art.44 - Não senão pago 6 imposto com cs multes no prezo de 24 hores a certidão seró remetids zo Promotor Público da Comerea paro ofeito decebren- ca judicial. E TÍNIO X (4 “ DAS RESTIZUIÇONS : Art. 45 - OB pedidos de restituição de impostos indoridsmente pagos, mó serão recobidos por via administrativo, se intermostos dentro dos pra- %os o que se ferere o Art.50 e estiverem instruidos com rospectivo conhe- cimento, salvo 6 disposto no Artigo seguinie: Art. 46 - O conhecimento poderá ser suprido por coriidão expeci- ds pela Repartição que houver recebido o imposto. Arte47 - Nenhms restituição de imposto, quer exibido o conheci- mento, quer em fece da cortidão, se efetivera , evós o despacho de sutori- dede comoetente, sem que se anote na segunda via daquele, o foto de ter - sido o ilposto restituido. ietm o 48 - O impóstos em geral ,só serão restituidos, totsl ou - ” pare ente rog cagos de pagemento em dublicots, isenção legel, engano as - aritmético, aplicação excessiva, em face deste lei, bem como regolução, sentença anulatória, insdimplenento Rm da condição relativo nte a etos ou contratos aaa e impostos Art. 49 - Ag restituições de “wultes, ilegelnente impostas ou Fe- levadas, ficam sujeitos aos requisitos dos artiços enteriores. Art. 50 - Da importancia de cada rulta, em que ue parte tenha in= corrido pôr culpa própria se descontaré 10% e título de expediente. a E Mi se — vem Câmara de Vereadores | ITAPETINGA - = BAHIA | $ 2º — Tendo sido preterido slguas formelidade essencial, é Pro = feito convortorê o julgamento om Jiligoncia, pora que seja preombhida a folha notada. a 53º - Se e falta apuredo relativo o funcionírio, que conte mais de dois enos de serviço, acarretar-lhe » pena do demissão, a Profeíture - promoverá, então o respectivo precesso administrativo, para e qual o inque- * rito servará de base, | ] $ 4% — Mô caso de infração, cujo pona seje imvonte em iinheido, | será logo jeserito s dfrias, sendo o imquerito e a respectiva cortiião re - metidos so furcionfriog que pres promovido aquele, afim de fazer âucilata cobrança anigével. $ 5º « Se o infrator negar-se so vagsmento, o scente fiscsl passe- ré logo O inquerito e cortisão ao advogado dn Pozenda Hunicinsl pars proces der à cobrança judicial, observaio-se então ve regroê traçadas no €.P, Ci - "vil Brosileiro Arte 39 = Quando o infrator incorrer em crime, vrevicto no Cósico | -X Ponsl da República, o inquerito, fcita a liquidação do Iébito, será resetio o &o ao prosoter le justiça Jo donicilio de infrator, pors o procetimento erimimal. ITAPET) BAHIA DOS CONHECE NTOS EA | dirt. 51 - Nenhums arrecadação de impostos, taxes ou qualquer contri- buíição municipal, -sera feita, 2 qualquer título, sem que se expeça o q0- nhecime nto previsto nesta lei vera e espécie de trituto.. Art. 52 - Para esse efeito a Prefeituro terá sempre em estoqge ca- dernos de conhecimentos, impressos de exordo com es prescrições traçados nos ertigos seguintes, com us quais serão supridas es agencing arrecadadoras nos termos previstos neste título. Ee . 553 - Og cadernos de conhecimentos serto impressos em popel tranco à tinta preta , tarõo a forma retengular, em cecda conhecinento será essinsão com o título do imposto ou texa, en caracteres destacados na e idand do êngulo esquerdo inferior do conhecimento para o direito su- perior. : E Art. 54 - Ha confecção e expedição de conhecimentos serto observados os exclsarecinentos contidos no das instruções sobre o Codia de Contebilidrde des Prefeituras , decretado pelo Estado. ) ' “Arte 55 - Serão q brados vor conhecimentos o s impostos ferentes - às diversões públicos e àg texas indicados na Parte Especiál - Titlo Vi. . j - 56 - Og oadarmos de conhocim ntos serão rubricsdos com a Chancela do Prefeito e remngtidos & repartição ceútrel de arrecsdaçõo municipal, que deles utilizara diretomente ou os distrituira: 1) - Proporeionelmetse ac movimento de cada sgencia arrecedadora, me- diante registro en conto da cado arrecadsãor local distrital ou embulente, devendo o recistro conter a dote da remesto, número dé cadernos remetidos, com a empecificsção dêles, segundo o imposto respectivo. LI) - Do mesmo registro consiarão cs devoluções dos canhotos, de modo “que so Losso, e quelquer momento, conhecer e regervo dc cadernos existentes em poder de esda srrecadador. III) - Pers o efeito dos números anteriores devem os arrecadadoros ' conserver os cadernos eu seu codor até o exgotemento de todos os conheci- mentos, tomo devolver os conhotos Logo que tenha findado c csderno, afim de so ferzor novo suprimento. art.67 - Nenhum sibcesdador, selvo o caso de passagem legel da função a outro funcionério, poderê so utilizar de caderno de conhecimento pelo - euol não soja responsavel. cd a a conhecir nines ado extraídos com papel carbono duplo e eseri- B > APpLo Vintãs É s Ar$,59 - Og conhecimentos serão extraídos essmestigrrfts legivel; sem emendas, rasuras ou dborrões. - ; Parêsrato único - OB que contiverem esses ou outros dofeitos serão devolvidos, devendo ser esorite sobre eles e pslevre *cancolado* em todo geu comprimento «e TIHLO XII Art. 60 - PMesm estobelecidos 48 seguintes recursos eu motério de é tributação municiçals 1; - Do leançementos IL) - Dog outros atos fisceis, / art. 61 - Dembro do promo improrrogevel de 20 dias vods o contribu- inte recorrer de lonçemento feito, não so pera modifica-lo como pore cancels-lo, quer quento ro primeiro, qer quanto vo segundo semestre. $ 1º - O prezo zcime é contado da date em que o mniribuinte tiver co-. nhecimento pessoal, epistoler ou por edital do lençrmento. x a $ 2º - O recurso deve ser interposto por intermédio do Zuncionério fiscalque houver feito o lençemento que o receberá, contra ficha expe- dida so recorrente. q : $ 32 - O recurso será remetido à Prefeiture com e informação do funcionário lançador, devendo o Prefeito , no prezo de 5 dies decidbr "em foce do que esie inforrizr cu converter o julgemento em diligencias pars esclarecimentos aus julgor necessarios . $ 4º - Sempre quo o requrso não vier instruido com prova hóbbk do alegodo, o Prefeito desvechezê no sentido de prover-se aquela prova Art. 62- Contra eg multos impostes por eutoridades fiscais do município, cebe recurso para o Prefeito, observadas as regras e prazos do artigo antericr. . a : Es Parágrefo único - Dos decisões do Prefeito cabem pedidos de reconside- » ração de Cespachos, dentro de mesrio prego, E Art.63 - Fore do prego requerido neste capítulo nenhum recurso será recebido pel: Prefoitura. Art. 64 - Proferida a decisão definitiva ou perdido o prazo para recurso o contribuinte deveré pegar seu débito dentro de 15 dias, contados do date do despacho respoetivo cu expiração daquele prezo. Art. 65 - Das decisões dos funcionários municipais qe importem en deferimento ãàe yprotenções dos pertes, derem recorrer ex-cíicio psre o pro- feito, aqueles, que as preforiren. Art. 68 - Os prezos maresdos neste sepíirto “tise-. título se roferem apenas as reclomeções de natureza administrativas e não prejudicam os inte- ressados quanto so direito de recurso so Poder Judicíério, para os quais vigoram a prazos do Código Civil e Legislagão Federal posterior. ã Art. Tm Uma vez recovito, edministrotivemente, o rocurso terá sfeito suspensivo cté que seja preferida a decisão logal, se TÍTULO 1 DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Gepitulo IL 3 DÁ INCIDENTIA DO Droszo s Art. 68 - O Imposto Terxitorial incige sobra os ierrenos urbanos nã - forme py escrita nosta lei. Parôgreto unico - Considersm-se urbanos os terrenos que constituem - dependência indispensavel dos edificações em cidedes, vilos, distritos e po- - voados que tenha mais de JO cesus agrupados. a Art. 69 - O imposto Territorici grava o imovel sobre que recasm para. y o efeito de ser exigivel do respectivo proprictário, edquirerte, possuidor | | ou ocupante a qualquer título. ã É -+ Arte 70 - O imposto Territorial é exigível ec a base da roapeotiva tao- vela do orcemento em vigor . rd F Cenítulo II 4 DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E ESCRITURAÇÃO q Arte 71 - O lençamento dos contribuintes do imposto territorial urbeno Inclusive sua arrecadação e escrituração ser: feito mutatis mutmdis na mes- ma forme do imposto predial. Título II E DO IMPOSTO PREDIAL Capítulo 1 , DO IMPOSTO E SUA INCIDÊNCIA Art. 72 - O imposto predial seró cobrsdo anusimento de todos og prietórios de prédios urbenos ou suburbenos situados dentre do município. Parégrefo 1º - São considerados prédios e como tais eitos a este imposto todos os que possem servir na habitação , uso e recre ó- cors “ casas, chacaras , quitais, berraçoõs , cimazens ou quaisquer outros edifi- eios, sejz qual for = denominação e forua, eontentos que sejam imóveis. $ 2º - São considerados urbanos ou guturbenos pare os efeitos do ré gemento deste imposto as cidodes, vilas, distritos e povondos desde que tenham 10) casas - . 2 a rã, a 4 imposto Predial constitue onus resl , possando com o prS- | dão co domínio do sucessor ou compredore DS pia — a : Axt..74 - O imposto é proporeionsl so valor locativo do imóvel, qualquer que sejs a sus. denominação, natureza, forma, uso ou destino a que “ as aplique e será sobrado de acordo com a resvectiva tabela do vrçamento em =” vigor. À Art. 75 - Og vrédios serão lençedos em nome dos sems proprietérios, que respondgrão peios respectivos impostos. “A : - Perógrofo único - Quendo sujeitos e inventafios, fer Beck o lençomen to em none do espólic. Feits e partilhs, será transferido pera o nome dos 2 respectivos sucessores que serão obrigados a promover & trensferência , na | | Prefeitura, dentro do prezo de 30 dies = contor do encorremanto do inventa- rio quando houver um só herdeiro e o pertir do julgam nto definitivo da per. tilha, ge houver mois dc um nerdeiro. E á) - trt. 76 - Sempre que houver irensíerôncia às Ccuínio de elgum pró- DR âdio por título particuler, o novo proprietório o levara à Prefeitura no i prazo de 30 dies pare a nova averbação sob pens de suita Go Artigo 12º nºI£. Ari. 77 « À fuito do comunicação de qualquer uuumáto no valor locs- tivo obrigorá e proprietório no pegenrento de rulto no Art. 12º, nº I, sem prejuizo das que incorrer por falta de pagemento res épocas propriage capítulo TE Art. 78 - O lençómento seíéá feito apusimente vor funcionários da Prefeitura pero esse fim designado cabendo à seção competente « sum confecção, sob a dirsção do Contudox. Art. 79 - Compete aos lançadores: á a) - Fazer 6 lençomento em visito pessool, convidando os loecstários é gsub-locstários dos predios terer eu mãos os contratos de locação ou recibos, efin de serem examinados; , b) - Receber os declarações dos provrietários gos prédios quendo habitados pelo próprio dono, procedendo com os mesmos 8 avolisção améria, e) - Publicar os lençementos feitos depois de conferidos e aprove- dos pela secção compstente. Art. 80 - Do langamento dovê constar : a) - O nome do proprietério (lote, quarteirão, soeção, onde houver); distrito em que estiverem situsãos os prédioss b) - O mímero de órdem desses, e estrdo em gue se eoherem , se eu guinas, em construção, slugrãos ou habitedos velo próprio donof c) - às isenções; d) - O valor locativo anual do prédio e; finsimente tudo meis que servir de base pera « boca organiseção do Lençementos e) - O imposto líquido = ser pago. Art. 81 - Coneluido o lencemento seré feita a rublicação, por edital, de todos os contribuintes lançados, com es resvectives importêncies e endereços, mercendo-lhes o prezo de 50 diss para apresentur qucs reclema- ções, tornando-se definitivo pare vigorar dentro do exercício o lencemento dos que não reclemaren. art. 82 - Far-se-á o lançemento ex-ofício nos seguintes casos: a) - Quendo v prédio for ocupado pelo próvrio dono, aveliendo-de neôte caso o rendimento queonprédio podia dar, se clugado e tendo-se em vise ta o valor loceativo das cases mais próximas , eu idênticas condiçõess v) 2 Se o morador não justificar , cobslmente, o v=slcr do aluguel ou recibos de sluçuel, estes forem de forms a se suspeitar da sua legeslidade ou verecidado. art. B3 - Considerando definitivo o Lençere nto nenmma modificação se fará deniro do exersício. - Art. B4 - Todos os prédios devem ser lançados em none dos seus proprietários ou dos wsufrutuários, eind= que edificados em terrenos alheios, sendo, neste coso, tambem responsavel veio imposto o dono dos lotes ou “terrenos que tenha consentido a edificação + ne de Art. 85 - Serão Bançados pera fins estetísticos somente 08 prédios “que rca de isenção lescis 86 - Poderão recorrer ao Prefeito nos termos do título VII desta lei os contribuintes que discordsrem do lençamento feitos ai SEER mi EMI nana corsa Near A mia drés o ' pera Ra O ParOSTO E GDA IrCINANCTA apt:8s - 9am2 asto sobps Injustries e Profissões, recai sobre todas sfãeio ou arts cou ou sem localização fixe. “o Arte BG > às pessose petureis ou juríiicas, sinda que tenham & sc se “do estabelccinontó fera io Nungtípio, ficar: stes às rospectivas contri “tuições, com relação ns ativi iades que exerçor no território do Hunicípio.. Art. 90 + O Imposto será arrecadado do sonrão com a respectivos tem “delas de incidencia tributária anexas À presente leis q E Art. 91 = Ho cesso jo contribilinte exercer injustrias ou profissões . E diferentes, no memo estabelecimento ou estabelecimento Jivorso, Dagodá es =. gões correspondentes a cada atividade, . Arte 92 - Uotão sujeitos av pagamento leste importo todos os profi sioncis de classe iiborais, sevmo os me exorças a sua profissão sem consul , (irio om escritório. pero Arts 93 = Os fabricantes cu injustrigis que no vaza Es ow cstabelecimentos iibersos vendereu tembén 1 varejo projutes J. sãos ficam sujeitos à tributaçõões cerrecvondentes a esán ct: a sti — Asto é, como industrial e como comerciahte retelhista, ne properção do valor 086 vespartivis operaçõese es ss | et Cf — Oy expmtes, copentes, = comôpostos de firms iniividval ou celotive « .. Bom sujeitos vo ragavonto leste impostos Eq árt. 95 - O imposte cobro o comercio de compra e venda de gado, que Les uer que seje = mus seção A Sevigo palo venienior e inciiir8 cempre sobre o fetal da vendo co ce co renligar, cejom os aenimsis gêcuiridos y pera o oram O paven'a jam ore reventa Intáiotas JE dsrego , g não venderem sus predução cté e ê suado gia do vão dé EE indo mo dn ferra, serão consideroio ro = ordsdores de rerrencia. a erts aosma projução, ficondo portanto sujeitos ao r ço deste imposto, E art. 96 — Os armazdas o cotebelccimentos concrcicis do víveres o ou-. tras merendorian, de construtores ou ennraiterfou de estraias de ferro, de ro- a dagem, ou emprozos congoneres qualquer que nua 8 Zeral mas cejom situndos, | ficam sujeitos(velatívo) ae lnpocto relativo às cperações realizadase ; Art. 27 - OS vonpesontontes ou prepostos do casas comerciais ou de produtoros estebelocidos fora do Vuneisio, quando receberem as meroníorias es seus ubmes pero Iirtribui-les > terosiros fiosrão sujeitos ae pegsmento do imposto, no mouecto, em que efetuarem a venda das mesmas como eonmercientes ei Eve atos of Potalhistas, conforme o casos E art. 98 - Picou tonbém csujoitos so Invosto s/ Inlustrias e Proflasõe É “aj --ss contretantes de bar, restaurentes, om estações de estradas 26 Funicição, Piso de ferro pt escnlem neste Município, ; - DE que se couperem de veria, locação ou sub-leca ã : | do e a E b cugãe de imáveis : | Page aotureza, móveis, maguiras ou aemoventes, inclusivo filmes cinençs . e) —- Og proprietários em cupressários Jo teatro pd 2 & ci : niumbos rg os ume se cobrem entradas; SA E É = 95 reveniodores evontusgfis de estoques 3o casas combniiát Be mercadorias, ainia que orronatados em leilão ou em hosta méblicas E e) — os negociantes = ibulsntes com cu sem exposições, quaisquer que sjAÂm os articos, de je “mois, dm outrê meet À façom crova de veconento de imposto no mengo . pes sites E pa e - - amalmente, nºs a és Tames:c PE RENO a tim at Se ce e Tr e ad ae a ITAPETINGA &» BAHIA ; £)= na empresas Je jornais e revistos que so ccuparom a qualquer(di- “versões )aigo título, normanento ou consionalmente, da feituta de poriviicos gue lhes não vertonserca, ou Bob qualquer vretexto, acsitareu publicações eu - serviços fer- &s seu jornais . s o 8) - 08 agontos e gub-agentes de firmas china exportadores que, em neme e per conta das mesmes, reslizarem compras de sesnaças (fora) des “Nunicivãos n) - os comissírios e consignatários; 1) — us cupresas de propagando e publ à) — os empreses êu firmas sódindos ncste Municipio «ue explorem eu “egencie sérviço de transportes de passageiros, rrss, doscorgas e encomendas 3) — as oficines em gersl « me emnpremes meteréal por sus propria contas 8) - as cacas bancaria, nuria bançes, vrogtamistas. Pardarafo Úqico - Hão sorão considerados presiawistas, para os efeitos de incidencia ao Im este s/ Industrias e Profissões, os qus tenhom reclizado ums ” tea operação de empréstino de dinheiro sob hinoteca eu soh emissão de nota: ioidades Jromissória, 3 Capítulo 11 E é DA INSCRIÇÃO TOS cONTRIDOLNIES : Art. EL] - Cemore que : Ape pessoa cotural su jurilics Iniciar ati- vidade comereisl, industrial ou profissional fica re» a over ue ins- eriçõe, come contribuinte, mellonte petição, 2º preso de 10. dies, a Prefeito — "Municipal, em cuja cireunsoricão exepçs - cun cilvidn es f drtia 2 tastitutÃão, os forma da oresento ida e Cadastro en SConiridya guto de Industris figo ssgod, <= quel ser” pevist Ss “ Janotro a deter: LEO Porégrar py - Pora fina provictos neste ortigo, 095 con stribulntes. “são obrigados o exibir, cuando e repsrtição competente jutger convinicnte aos interesses ds da Yuntcipal, Inderendente às aseríta mercantil, quaisousr Ainros “4 outro: “monsentes E zem servir de base à insorição e se Jango « ; : q Profissêos ápss 101 — Esca Jesoríiczo, que servirá de base para controle des ser — . vigos ãe curto é lançuserto, terá como objetivo principol a identifica - ção do contribuinte, Jevenãdo constor da mesma os soguintes esclorecinsntoss af - noso de firsas b) - minero ja corteira ou nome da autoridade policial que atestar a identidades e) — lossl da atividade (Sistrito, rua o núzero); a um às ativiánio, Ark, 108 - Desorriãdo o preso regularaentar sem quo os interessados “tenham vronovido, ex Sera veguler, a inscrição, ou fórneciio declaração e es esclarecimentos exigidos, prodedorá a Prefeituro, co lonçgomento * ex-nficio” de. inposto + E Axte 103 » Dover"o ser obrigatôriamente comunicado velo contribuinte 8 repartição competente, quaisquer atos que venham alterar os dados de sua inscrição. é Axt, 104 — A cessação das atividades de contribuinte deverá ser ebri- getôrianente, comunicada & Prefeitura, dentro do preso Co 20 dies, afim do. ser concedida baixe ne insorição, Parágrafo único — 4 baixa sorá conventos enfo o verificação la proce dençãe de comunicação, sem prejuizo dos impostos deviiss, Pa CRASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBONNTSS E DAS EPOCAS DE PAGAMENTO SR Arte 105 - Toda o pescos astural ou jurídica deverá epresenter à rãs - partição arrecadedera da Iecsliisde ends eretusr eperaçgões comerciais ou exercer ativifaies Andustricis ou rrofissiensis até o 10º dia subsequente |) a0 período que sarvirá de hase para e oslcule do luposto = pager, nos s “ dos arte, 105, 109 e 110, decleração, em três vias, de sums atividades de vs .- , QOmercio, industria au profissse, e Art. 106 — Para efehto da tributação 9 fixação dos épocas dos resveçs | tivos regoasntos, cm contribuintes de Imposto sobre Industrias e Profiosões | aão devididos em dves closes: CLADSROA” » Contribuintes que pola noturezo do seu comercio ou ínius= ê trin estejom eujeites so Innoste sobre Tendss é Consignações, in competencia de Estados se CLASSE “Bº « Contribuintes sobre cujos etiviânies não incido o Inpos- E te sobre Vendne e Consignações, referido no Classe "A", : Arte 107 - Os contribulates da classe “a” são obrigados a apresentar 4088 declerações, na forma do srtigo 108 =té do is 10 des moses de feverelo o Pos maio, egosto e novenbro, e e afotumr o pagamento de imposto, cermelnento — em quatro períoles, servinão do bese pera s Jeclaração, lonçauento o respocs tiva arrecadeção, o movimente corresvondente c coisa um desses periodos, que são constiru-dos dos meses iniicodas no forma qua so segues 1º períede « Novembro o Dezenhro do ane findo e Janeiro do exercicio - em cursos e 2% marioio — Fevereiro, Horçe e Abril do ano em cursos eu 3Jºpéricdo - Baio, Junho e Julho do mesmo anos Ro ຠpebiodo » Agosto, Setembro e Outubro is nesmo one, ; Arte 108 - Os contrituintes dm elseso "PD" são obfigades q enresenter ne sues declerações, ne ferua do art; 105, até o Sin 10 Sos nesta do Noie e Neventbro, e q efetuar o pogemento do imposto, anunimento, em dois períodos, servindo de bass pera a declaração, lançamento & respectiva arpecsdoção é vs | BOvimento 94 acorcicio de atívidais corresponiente a enia um dessos perfeios — "me são conntituidos J0m meses inticados na foras que se segjes : > 1º perfodo — Nevesbro o Dezonbro jo ano findo, e doneiro, Fevereiro, Mosgo e Abril dc exercício en curso; 2? perféês — Enso, Junho, Julho, igoste, Setenbro e Outubro do ano &s entao. trt. 109 — Todos os gorociantos, iniustricês e profiasionois, estão ebrigados a fagrr feclaoxações noc pregos rebpectives e corrseponientos às É classes a que pertences, nosmo que nós bajo efetuads tronsaçõe mercantil ou exorçidas ativianão tributóvei no porício e que se referiren os meomas dêo elereções, ; e $ 1º = asdbclarações a que se refere este ortigo deverá indicar, elém de atividade às ontribuinte, o scu gire comercisl cu cutra base expressamente | ândicada ng respectiva tabela axplicativs da receita pera efeito de calculo | “Bo imposto o pasar. $ 22 à exatidão das insicações constentes dessa docisrações será eenprovada de nreferencia, com elesontes de contabilidade mercantil, devi dmmente legelicados, sonrre que exigidos pole fiscalização conpetento, 5 3º —- às declarações sorão sssigados pole prerrio contribainte ou por seu renresontante legalnonte constituido. É no árte L10 = Entende-se como giro comercio! pora efeito de tritutação e valor total, inclusivo despesas sileionsis 3 fotura ou nota, des overações de venda, em grosso ou a retalho, a vista ou s prozo, de gêneros, nerosde =» rios ou efeito comercivis, realizadas pelos comerciontes ou equivalentes, . dra sToSogaiferan-se equivalentes « comercientes cu negeciontes ITAPETINGA BAHIA a) - as firmas individuais ou coletivas de comercio 'e industriagg; bd) = as seciedades civis que exerçam comercio! Ps e) - es censtrutores em geral e as Pessoas que exerçam profissões - técnicas ou Llibereis. E a : Art. 112 - Serão recusadas as declarações que contiverem erros, borrões - Fazuras ou forem escritas de modo ilegivel, e glosades os elementos de dedução hão comprovados ou cujo abatimento seja indevidamente vleiteaãdo. pur Parágrafo único - Do recebimento da declaração, que será lançada em “ livro apropriado, fornecerá Prova à repartição arrecadadora da Prefeitura, fed mediante a expedição de uma ficha de protecolo ao contribuinte. Capítulo 1Y REK DA TAXA PO IMPOSTO Art. 113 - O imposto de Industrias e Profissões será propercional ou «HO, OU ainda propercional e fixo, na confornicade das Tabelas anexas, drt. 114 - O Tmposto proporcional serg celculado tomando-se per base = “e. giro comercial ceclarado e apurado dentro des perícios estabelecidos na presente Lei, servindo de elementos subsidiarios, considerando-se: a) - O movimento comercial colhido na eserito gercantil; b) = O volume se operações tributadas peles impostos de consumo, ven- êas e consignações s outras fontes subsidiarias, i e Arte 115 No caso do contribuinte, isto é, os fabricentes ou industris.. eis, que noí mesmo estabelecimento venderem também q varejo, produto de sus fabricação, ficem sujeitos a tributação correspondente a cada atividade dis — ) tinta, isto É, como industrial e como comerciante, na proporção das respectie T vas operações, : É g Art. 116 — à parte fixa do imposto incidirá sobre cade uma des ativi= “dades exercidas pelo mesmo centribuinte, salvo em se tratanfo de atividade com Reres ou dependentes, daso em que será devido arenas a reletiva atividade primo y Art. 117 - As atividades são indicadas nas tabelas anexas, serão tri butadas de conforaidade com o estabelecimento digo estabelecião para stivias — des similares, : Capítulo Y DO LANÇAVENTO E PAGAMENTO BO IMPOSTO E Art. 118 — 0 lançamento do imposto de Industrias e Profissões será | feito com base nos elementos constantes da inscrição e ãas declarações apre- sentadas pelos contríbuintes. É àrt. 119 — Ressalvado o dlsposto no Art. | serão considerados distin- tos para efeito de lançamento, os diversos estabelecimentos ou Lecois em que º contribuinte exercer a mesma atividade, executadas as profissões liberais. : Arte. 120 - Quando o contribuinte arrolado deixar se apresentar no pra- zo regular a declaração a que está obrigado, nos termos do artico 105, será o seu kagz Isnçanento procedido ex-oficio pela repartição arrecadadera, que “tomará por base pera o Caleulo do imposto a pager, e media mensal Jo movimen- to ou gito comercial constante dos lançamentos efetuados nos ultimos seis me. ses (acrescida de dez por cento) (10%) multiplicada pelos numeros de meses constitutivos do respectivo. período, mantendo pPsra os casos de taxas fixas lançamento do período. anterior, a Parágrafo único - Quanão o cohtribuinte houver feito a sua inscrição no ultimo perícãos encerrado e deixar de apresentar no Prazo regular a sua Contimia - ânsorição no vitine porfodo encerrado e deixer de anpesentor ne prezo re- Galar a sua primbéiro feclorosão, é lençamento exmnfinio ser! precostas de verificação locol e torá por base, ns felta dé uelhóres elementos, o mevi- mento ou giro conoreisl de contribuintes com ossos qu cotebelecinentos É -semelhonte ncresciio de dez por conto (108). = o ÁPte 121 — O8 lançamentos eox-gficão serão pracedidos em codes froca - -— « Logo que teruino os prezes estobsleciios hos artigos 107 e 108, E - Parôgrefo único - Fases lancamentos que deverão ser publicados ps. le imprenso ou divulgados em esital efigodos ne perto às repertição, onde mao houver iuproensa, sendo notificados por escrito os contribuintes, E — Art. 122 — às cases matrizes ou filiate de firass & empreses conerciad Andustricis, bem como seus agentes ou ponresontentes quando tronafories é ) municivio, e nele beneficisias eu produzi » - fins de conorcio Inteppo eu exportação, pogerão o Investe sobre Iniustadas — & Profianões referentes » esga modslitede de eperação, ne ate de embarque E | >momeusa da morcodoria meliante declaração eprementedo” e tendo vor bese o volon - pelo quel es nessas forem transporides, ” Eos A | To O Pandgrato uílco - &s mercedorios enberondos ou transferidos nas cons sais des Gesto artigo sorão acompenhades de rerpectivo comprevente de prgameno. » é gr SE Arte 123 » Os contribuintes svontusis o os que reflirarem operações Me vonda de gado, sejam ou não engorisiores, Lurão 09 suse decloraçõer qers o lonçgenento 9 pogomonto de Lapeto no sto da operaçãe concreiel, y ad — Parágrafo unico » São conttisrados sonsrituintes eventusis cs quo | =, Mão sendo inscritos nos reportiçõos arrccasacores, realizeren operações 06 « - moreiais de quelquer maturszo ou enpscio, inclnsige exporteção até o limite | — 86 Guess everações ow cndo exeroicio, - . mo o Afbs 124 — Os contríbuiates aye zoalizorou por qualquer meio é mode * venda de estoque ou soldo à9 merendorics pars tronsforenção e entra firma cu E ars encerramento de suas atividnios, vegorãs e laposts vo din ém que de rate ih à trensferencia ou encerramento, msdlante s competente declaração, E AEE At, 125 — Ao repartições suvacadadores rpocalardo sea Ionçomentos de acurão com es elementos inilendos ne fooleração spresentada pelo contri buinde ou exmoficio como estobeleco 9 sf, 120 O seu varagrafo único, j hete 126 = OS negaciontos Smportndôres Aoduzipão So valor do gibo de suas operações, pors efeito ds pagamento do Zapesto nobre Lemeotries e “* Profissões o importancia correspondente so Tonosta e Exportação o À Taxa de - Estatiotico cobrados no ato 2a exportação 497 norontortos Sonão qmo tel imo” portancia tenha silo imcergoraia co valer 4ote) das nossos speroções, E 5 1º — Quando as menondarias à ernorter tanhem sito procslontes de “-gutre eotetelocimento do mesmo forma, o volor polo cus? 38 foram eles vou + putadas na forms de art, 113 € constnate da resprotivol comprovante do pa - emento, que se anotar$ vara os jevidos fins, tonhtr sorf toiuvided deva « “Jor total ds exportação, pere o esteuto *0 isposts 2 pagar; : . 52% - fuxmegonisntrozarpm Pophtm cs fábricno, usines o afleiaas dotuzirão dos somadas apereçãos recltrgies o votor de imposta do consumo que . * âncidiu sebro » respactivo mercolerios do me produção neste Totslos : Rs É 38 — Fora des covos previstos noste ortire, a nenhum outro comer. cânnte ou eecicissa comercio) de qelaquer natureza corf Ando q dirsito de âsiuções ou abutinentos so gixo comercial, A não observoncia dsste poragra- fo importa em irregulsriisie sujeito às penoliiades estabelceidos nento leis a — Artd 127 = O Imposto sobre Iniustrias 1 Protissõos sort rogo dentre o paes o em que Porem oncerratos os períodos = Be vofores on arti o -— gas Tor e tos e Er quais forem roalizados as epetuttra comerciais ou ati - pesa eremes crer erre area ITAPETINGA ; É BAHIA vidados profissionais, de acordo cem a tributação constante da tabela mxmbm respectiva e nos prazes e condições a seguir especificades: a) - sem multa, até o ultimo dis util ão mês em que for feita velo con- ctribuinte, como estabelecem os arts, 107 e 108, = respectiva declaração vara lançamento; Ea b) - com a multa de mora de des por cento (10%) depois de expirado o : : : Y | prazo da letra af; : pon e) - com a multa de more igual à de letra b (10%) sempre que tenha sido Mm Pprecessado o lançemento ex-oficio, àrt. 128 - Decorridos quinze illas contados ds expiraçãe do prazo a que se refere a letra ds artigo anterior cu da data do lançamento, nos casos des- te ser efetuados ex-oficio, sem que tenha sido satisfeito o vagemento corres. pendente à ultima prestação vencida ser$ conbedido so contribuinte, atravéz de memorandum, o prazo ge trinta dias vara selvencia do dénvito., Parágrato unico - Pindo o Prazo previsto no verágrafo anterior, será a certidão do débite Fiscal enviada à cobrança excentiva. Art. 129 = Os negociantes embulantes, considerados como tais os que re. vendem mercadorias em grosso ou a retalho em pontos indeterminados a borão ou nd ires, caminhões eu utilizando quelquer outro meio de condução pore as na parerão o imposto devido ne repartição da localidade em que residt--- - rem ou tenhom » sua séde. E Parégrafo único = No caso de residencia fora do Nuniéidpio o imposto Será pagp no distrite onde for efetusda e venda na forma do art, 123 + É único ato Gapítulo VI DAS ISENÇÕES Art. 13) - Ficom isento do imposto sobre Industrias e Profissões: à - 08 estelecimsítos de instituições de educação e dé assistencia soe” ", elal e as cases pias desde que as vendas sejam anlicedas integralmente no país, pare es respectivos fins; ma que 3 - = profissão do professor, escritor cu joroclista. a = 11 - es estabelecimentos ae ensino, quande não venderem material escolar; 17.» as empreses de jornais, revistos, agencias telegreficas nacionais S do radios-dEfusão, bem como as de distrihbuiçãe e vendagem avulsos dessas publicações, desde que se ocupem, exclusivamente, des trabalhos e de suas edi- ç6es ou informações; Y - es vendedores do jornais e revistas; VL.- os motoristas profissionais; FLIE - os ministros, sacerdotes de qualquer credo religioso; VER- os diplematas,os consules e funcionarios públicos em gerals IX - os serventuarios de justiça; á És JE = as associações esportivas e culturais; XE - o pequeno produtor, cemo tal dsfinião aquete que tenha movimento anual até 08 10.000,00; a - Os pescadores de referencia os venãas do vroduto de sua pescas Xi - o farmacêntico, de referencia apenas ao exercício dessa profissão, quendo for proprietário ou secio de farmacis ou lsborabórias farmaceuticos; XtY - os agantes arrecadadores das companhias de seguros e capitalieaçãe; VE - os bances e suas agencias, cases bancerias é simileres, desde que suas operações tenham sido incorporados, para efeito do pagamento deste im - Post e, «o hovimento da matriz, ou do estabelecimento principsl, que funcio- né neste ou noutro Municipio; É - a oficinas que se limitem a execuçaf de pequenos consertos, nos quais o materisl empregado seja fornecido pelo proprio dono da obra; FE gs ne a E ai AR ' ; mara de Vereadores APETINGA BSM Sue vos rem exclusi “Ereaios publicos o barracos nes feiras livres, vendo- vaper ta hortaliças, frutos, SVORs GVOB, peixes, flores, ' “encederes a domicilio as hortaliços, iscumes, fleros, pão, carvão vegotal, lenha, quando não farsa estabelecicos SSESPC, no prepéóstos de estabelecimento; equenas eficinas, ou fábricas de insti ics, que ministrem conheci; - 88 Es MR — asp tuições reconheojias « 90 utilidade vubi t sentes prefiscionnis, Era tui tazons Does dB crisnças pebres; RM - és caixeiros Visjsntes, cow eovieira prefisstonal ds firma indi -vidusig Ou sociais logalizados; | + 03 lovredores e oriaderes de Produção, absorvado quanto aos ; Ae Serinpeivos cuja PE. + CAPEÊULO VIL E DAS RICLAMAÇÕES CONTRA LANCAXENTO [AM Arte 131 - q contribuinte que não Concorisr com é lançamento feito pela Pererticio Sempotento, podera roclcasr as Prel ito, dentro do rrage de 20 dias , Nentados da fotificação ou publicacão co j Arte 232 «e Co Por julgada do Tocedani "eclemação em Crerncho de Pro = feito, dentro mo prazo do 10 dios, a conter da ificação scerita dm Ee vo “Cutorá recurso voluntario às Veclangnts pers « Cômara de Verepdores, do cen áá | ÚBde com o que preserave q artigo 58%4s incide denómbro co 1948, cou Pecurso dentro do 1 da fétmo Injicass no art, 5% Tetra b “rencio 35 vegioo de gua propria . ultimos o “Ispesto ng Ferdgrefo unico do arte 95,. preducão anual não Seja superior a og 15.000,00. às Lei Estogual 140 do 28 ae | PrRZo, vera o Cribyns] de Conrad ] ME ASA, ce liga dd 104, CAPEITICO YELI DAS IirUAcãas FENALIDADES E nRcuRsos à Ea ehntribuiatos deverão apresanter os conhecimentos do im posto sobre InJusimios a Profissões sos encerrogados da Fhscalização Jests tri à 7 Abt. 3 E co Ti PS : O, sam dos: peido e e são a Preva de » SR a Fcis *ivuinte se *ecusar a Subnoter so viste da Piscali xa ser imposto DE ama na ie Aperto lavrar-se-g o Competente sute: de infração sa TRSOr a mta de 64 1.000,00 (mi7 exureires), Acts 135. Incorrerão no enlto de 08 2.000,00 (ssis sil erureiros), es q precurarem, ver qualquer foro, embaraço» ou inpefir a ação fiscol, em pro - o prenrio ou de torceiros, o a Ec o 136 ada fer verificada quelquer irregularidade nas e “| contribuinte cuc imposto om vedução ou sensgaças ão imposto devico, e in - Erator leverá sor outoado pers avlicação de venalidade a que esteja de acor — Bo ata let ap E = Ei et 237 O contribuinte que incorrer nas disposições de ER e rier sofó multado em imporfancis equivalente oo tata Aba dem e mpg prejuizo do pagamento do tributo ou Jiferença a que estiver abr pisa 2 ; Farferafo 1º —- A multa não poderá ser inferior aruzeiras 0x.b 500,00, = me) indo ] & Pisa rea [o Er Perágrato 28 - Incorrerso em igusl pomali E nie pu ctg ragões de comercio eventual sem a devida comunicação à Te lisa o og, ã e Ê e Ss Go DE ERA, para efeito de Pocemento do imposto como estebolece o k ditado vs ITAPETINGA A RR à BAHIA Art. 138 - Os que simulares condição dc agente ou consignatério excu — sandoZse desse medo as pagamente de imposto sobre Industrias e Profissões como comerciantes de conta propria, ficarão sujeitos ao pagamento dos imposto devi — ag: serescido da multa de infração a que se refere o artigo anterior. Ep Arte 139 =-Nenhua processo fiscal será iniciado sem denuncia escritas. -ou auto de infração. É $ 1º — Salve reincidencia, nenhumo multa por infração fiscal será impes-. Pt rod E go respectivo aute preceda notificação para recolhimento, no prazo Egol - Considera-se reincidencisa toda infreção em que já incorrera o 1 oia do num período de três (3) anos, contado da data de anterior auto por | “infração de igual natureza com sentença condenatória passada em julgado, 3º - O auto não deverá conter estrelháhas, emendas ou razuras e espe- ecificará as circunstancias por que foi lavrado e os metivos que e detorntinarem, Art. 140 — As irregularidades ou omissões do auto não ecoxroterão a nu- - Aiâado - êe processo, so deste se puder conhecer cem ameaça a infraçãeeo in — A. tor. Art. 141 - Ao infrator serão concedidos des djas pera apresentar defe — =, salvo o dispeste no artigo seguinte. E - dpi único - O prazo previsto neste ortigo se contará da dicine 1) — do auto, quando assinado pelo infrater seu ropresentonte ou pre — poste; : 12 - da intimação sob registro postal ou livre de pretocolo quando: be. a) - o auto for lavrado na ausencia do infrator; D) - o autonão ou seu representanve não o assinar; o) - a infração for apurada no curso de processe ao qual seja estranho s autondo: : Art. 142 - Será de trinta dias o prazo para a defesa, guanle a intima- ção fer feita em edital, a ser afixadh à porta do edificio da Prefeitura ou da administração distrital. Parágrafo unico — Aplica-se o disposto neste artigo quanão o infrator “desiciliado om qualquer dos distritos; é E) - ocultar-se para obstar a intimação; b) - estiver em lugar incerto e não sabido. À Arte 143 - Concluídas as provas e preferida degisão final pelo Prefeito terá e infrator quinze dias para interpor recurso, Parágrafo unice - O prazo será contado da intimação ou do edital, no casD do qrtigo anterior, . Art. 144 — São competentes para júldgar os recursos veluntarios: 1 - O Tribunal ãe Contass a) - se a decis são for preferida para interpretor matetia constitucional e de lei Organica ainda não regulementadoe ou insuscetivéis de regulamentação; e t) - se b fundamento às condenação for, além de disposições legais de carater municipal, qualquer texto de lei federal cu estodual; eh- na8 cousas de valer superior a cinco mil cruzeiros. 21 —- 4 câmara Municipal em todes es casos não previstos no inciso ante- Da rier. Parágrafo únito - Sempre cue a decisão for contra a Fazenda Municipal, será interposto recurso "ex-oficie" para o Tribunsl de Contas. Art. 145 —- Nenhum recurso veluntario será interposto sem deposito ga quantia objeto da condenação. E Parágrafo único - Se a quantia for superior a cinco mil pntiniiodo se- rá admitida q prestatão de fiança idenes. Arte 146 — Quando o processo versar sobre usteíria fiscal que não envol- va valor, cobrar-se-á a taxa uínima fixaia em ato do Prefeito. DOG DES SOC IE UPE LEO UA DECL LAU CICE AÇO CEE *&z drte 147 - AB nerosntogons cu cotas portes etribuices por lei, em vi! “tudo de multas ou serviços Se fiscalização e Lospeçãe nó poderão ser creiitad: aos Funcionafios cutosntes, depeis de provais e infreçõo fiscal s recolhidas ave enfres: públicos, em cárftor iofinifivo à lupertentic correspondente. GAPÍTOLOLE A HA FISCALIZAÇÃO E drt, 148 « Do prepostos de Fiscelização Fancipsl PARRA a omaietas te fiscelizeção, exoninendo e situação de cada contribulate pora cos a Faconda Hunicipel, de neão o vorificor s exntidão dos clexentos inijosios ns cerregpoge denjo docleração de roferegcia & atividsde movimento ou giro comerciel, e do imposto Jevíio, Porggrafo único - Verificsão qualquer irregulcridéde de referencia a | “lengenentos or-oficio é nos vasos de arbitresento será o contribuinte notifica do pers, no prazo fo cinco (5) divy, contatos de date da respectiva & ropertição exrscadadora jecol e fim &c normolisorn sus Bitunção e . Ox a diferença de imposto do acordo com es indienções du Piscolização o via foras do art, 120 e naragrefo unicos Arfe. 149 = doendo = fiscalização verificar eu Foce ds “emerito comer “gãal logrlizain do contrituinte ou de outras elenontos conprotatorlos ds euige- são do reciatro de epovoções no messa escrito ou JH declorsção apresentodo, quulouer diferença no sovinente ou giro comercial que tenha servido do bege pare 4 loncenonto do memso contribuinte o que importe am redução do imposto devido, f5Pá Logo conster do ento de infração que deverg ser lavendo cons estabelece o éh 137. o o Arte 150 = Tacunho 3 Fiscolizaçõe Humicípal, vor seus prepostos, ds pois ds devilaoonto Intiunios ou autosdes os contribuintes, conforse o corso y eorunicar papa que, selionte requerimento de parto, coja regularienia q sítus- s qão, em face das altorações verificadas, o, decor entes do figeglicação prosde qa como sejam Ta insjança Se mstupesa 18 nacacãos 2) » iSe o 19ents dk « folta do JeglemseTo pars NI se inpostos 6) fiTerença encontrada no Lonçcanentos E) = novos contrilmigtes. Arts 151 — és ostrades to ferro e os empreses de tronsnertos ralorio áxios, Fornoçsrão obBigatôriascate soa fencionarios fiscais, quanto lhes - forem é: pedidas informações emtenticos, noconafrios se Lonçazento cu à verificação tm revisão 4º lancamentom do qusLoner contribuinte do fepecto sobre Induntrios é Profissões. Ee “o dtto 152 » Log foncienarios figonto 4 intm a frouldado do proceder, ânespsrelenonto, o com frequencia, tante quanto posstvol n exomo, des escritos ae contrituinte es confronto com os iocusentos que se relacione com a mesmas, árte 153 - Os Cuncionstios da Pazenta Tunicicãl poderão venctrer em quelquer estabelecimento onde se exerço Iadustria cu Profissto, a fim le desene ponher os vems deveres flocais, a quelquer hora às “ia:ou noito, testa que thês estobolecinsntos estejam funclonsniss ; Ferogrnfo unico - Não se eylica a dfsposição testefatisd ertigo às casos perticuleres, cujos morciores so dedicom a quslquer profissió ed inius- fria tributado, coso eu que só entrarão meliante evíso. = EEE e EO ERRAR o can ITAPETINGA BAHIA *B& Art. 154 - Todos os que desacatarem, por qualquer maneira, os encorre- gados da fiscalização no exercicio do suas funções, e os que por qualquer meio impedirem ou difhcultarem as suas atividades, serão punidos na foras - de Legislação Penal, lavranão o funcionario efenlide, o necessário auto com indicação Ce testonhnhas, afim de ser remetido à autoridade competente, - : CAPITULO X DA DIVIDA ATIVA : Art. 155 —- Expirado o prazo para pagemento de Impesto sobre Industrias e Profissões na forma estebelscida na letra “a do art. 127, será inscrita 5 aívida do contribuinte em débito para cobrança executivas A Art. 156 — Inscrito a divida com os nomes dos devedores e em ordem ni- mérica, e repartição competente extrairá as respectivas certiiões no praze legal para cobrança executivas Paragrafo unico — Das cortiaões censtarão, conforme o caso, o número às ordem, o numero de inscrição, nome e endereço de devedor; profissão cu especie do negocio, natureza do tributo e se fer » caso, uulta de mora cu por dinfração. E À Art. 157 - As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou E” consequentes, serão acunuladas em Um Só pedidb, glosadas as custos de qual - quer procedimento que tenha sido indevidemente ajuizada, Art. 158 - Oggenizadas es relações, expedirá a Muncipalidade, a cada contribuinte, um memorancum numerade, notificando-o acerca do débito e con - vidando-o a vir regularizar » sua situação perante a Fazendo Hunicipal, -no “vermo do art. 128, : art. 159 - 4 cobranco Judicial da Dívida Ativa do Municipio poderá ser “ntribulda ao orgão &6 Ministério Público, a advogaio eu provisienade, caben- do a qualquer desses renumeração não superior as : 1 - 10% (gez por cento) nos feitos cujo valor não ultrapasse de 0& 100.000,00 (cem mil cruzeiros); 12 - Tã (sete por cento) quando e valor da causa exceder de 0-100,000,0€ | Seemuil cruzeiros); Cf = 5% (cinco por cento) se O feito for além de Cf 250.000,00: (duzentos “-* Câncoenta mil cruzeiros). É $ 1º - Ao escrivão e oficial de justiça que funciorarem-no feito, serão atribuidas as percentagens de 34 (três por cento) e 1% (um por cento) respe- ectivamento, sobre o valor io mesmo. 2º - As certádões da afvide ativa municipal serão enviadãas so repre- sentante judicial do Municipio, : , $ 3º — Ajuizada a gívida fisesl, seu pagamento não poderá ser aceito Pe la Prefeitura senão mediante guia fornecida pelo Escrivão do fáitê, sendo devida a percentagem legal ao Representante juiicial do Municipio, que tenha «funcionado na ação. - CAPITULO 30. DES CONVENTOS Art. 160 — De acordo com a hei Estadual nº 421, de 13-10-1951, a Prefei- tura, se convier aos seus interesses, poderá realizar convenios com as repar. tições arrecadadoras do Estado, sediadas neste Municipio, para lançamento e arrecadação do Imposto sobre Industrias e Pepfissões, a partir de 1º de Ja - neiro de 195% Parágrafo 1º - Os acordos que forem celebfados para este fim tanto po- derão ser bilaterags, como mutilateráás, como cinãa ter « forma de um padrão único. + Parágrafo 2º - Fixar-se-So as normas gerais e regulenentares uniformes, relativamente ao lançamento e a arrecadaçeo do imposto sobre Industrias e Profiasfesg veu como e fiscalização da sus cobrança, É Parografo 3º — Os conventos previstos mento Loi poderão sor ionuncicãos | * quelquer tempo, por uma eu cutre dos partes interessadas. a E gs Pç A Hunicipalidade, do montante que for arrecadado pelos prepose. É cipio, Jetuzirá o título de compensação pe-. des funcionarios encorregados do arrecos os convênios fixarto, suma bose added fo Pic À desfeita rederg estabelecer no convenio = ser fixos ao Fazendo Estadual, o encargo exclusivo de ser procodilo o lençomento À Imposto sobre Iniustriss e PRofinsfdes, csbondo neste csso nes encsrrego +. 9 deste serviçol a comissão io cinco por cento (5%), ficonio o esrgo da Hge * | ei ade todo o trabalho relativo à respectiva arrecodagão. 7 arte 162 - à comissão que couber so representente ou reprosententes da Fazenia Entajusl ser doduzids fe montante do arrecsdação mental e recebiia . * wrilante folhas de pagazento que aconpahhará o respective detemsado os soldos * + solhiãos nos prezes fimndos pelo Profeitura. E pEsrostçõEs qonass | Árbe sa O pedido de transferencia, modificação | ou concologonto de forg dereriio ouvila a respeito e Fiscalização Hunicipel 8 provado a epa ” contribuinte quite com o imposto, ficenis adiada = antisfação ão pos ud até integral pogomento, no coso do débito fiscal, So Arte 164 » O rocuerimento do concelomento ds inscrição ão contribuinte aeverá ser iastrulio com documentos comprovantes da quitação les tributos Iforiage & Pogenie Vunicipsl. “Pordirato único » ho contribuinte em iébito será focílitádo o isforineno Ae “to de podido e baixa que o nesmo debito estojs sssegureio por Jeponite eu Flançãe De Arts 165 » Deverão ser apreeniiies com Lovestura do respectivo auto a “à sdOqUuer moreniorias encontrales em peder do ne: cogisnte não inscritos na ros partição municipol, os quais só poderão peaver depois de setisfazeren es exigene: Cias lêgoia, inclusive pagazento de iuposto e uultos jeviiss ou de lepositarem “e importancia corresponiento sos nozmos, Art. 165 — Aproeniídos se mercalorias, as é infretor cindo dios (5) “para regulcrizar s ma situsção parente 9 Fisco om queis serão enexs “dos so euto ia respectiva apreensão, q Pisfhgeneçe aj às medos mm erpocnindora -lo081, com é csleulo dos iupentos e multos « pager, & q defesa quanie apro » sentada pole porto, encominhado-se q processo ds Prefeito, vero o devido ; nÊO. Arte 167 - O contribuinte que se estobelecer eu préiio onte tonhod hovi- negocio que haja deixoio débito sujeifor-se-f so vogamento de mesmo, KSERCIES 5 1º » Exoctusmeno da exigencio nelms os contribuintos que | : 4a a - - gonhamo xotatõs existir entre o eum e o firms levedoro ou ps - & seu negosio e o anterior, vor efeito Je quelquer sto ou tronsação que hem = ver Inpligads cospra, no tolo ou em parto, dos meres teorias, utencilios e pero "“tencos do estabelecimento extinto; - Db) = haver siquirido e estobelecimento ez hadto publicos ; e) - - hevandiiquirião e a nto do espolio eu nasuafz taridos o ara E im Ee * ne | es o 8) - ester, anteriormente, desocupaio o predio ou comodo, meliante | prove de obras recentes e do resvectívo “habite-se” da Saude Publica, Art. 188 - Os funcionarios municipeis que houverem porticipado de | ailigencias de que resultem e impesição de multes per infrações dolosas, te- | ÉBe direito a cincoenta por cento(50%) do valor iss mésmes divididos cm pore | qe iguais. E: Perégrofo unico - O direito à quote-parte ins multas só se efetiva- . pr após o seu recolhimento, em corgter definitivo, com o respectivo imposto. aos cofres municipais. R Art. 169 = Nenhuma escritu ra de trensfcrencia ou vendo de estebse 5 “lecimeião conercial será lJovrsda sem que previomente os interessados provem E es a firms responsavel pelo sesme estabelecimento quite com a Fazenda Mu E pal. | Parágrafo único — A vende ou transferencis feite sem observancia | desta disposição não exoner» o vendedor e obriga o conpredor se pegamento | Art. 170 —- Todos os contribuintes deste imposto estão obrigados 3 qe" de identbtado policiel e contrato secisl conforus o caso, o íim de " apresentá-los sos ongarregaios da arrecadação e de fiscalização quando exi- gidos. Art. 171 —» Do giro total Jo sociedade ou Tirmo comercial que pessuiz: filisis serão Joduzides as operações já incluíies nos declarações dos rospec- “*ivas filiais, para efeito de tributação, lançando-se = casa matriz pelo rese tantos, a Art. 172 — Quando a case motriz e uma ou mois filiais estiverem su = “ tundas dentro do Municipio, o lançamento será feito baseodo na decleração do - Ematriz que abrangerá o giro comercial Jesta é das sencionaias filisis. aárt. 173 - Considera-se casa matriz, ecuela onte se encontrem er = pa ainãriemento es livros da escrita comercial. E Art. 174 - O impesto devido pelos vendas, entregos ou Jístribuição ES J“e mercadorias armazenadas em depósitos do qualquer notureza, situados em - “ecalilades diferentes jo em que tou sede e firms comercial, scrá pago na | “repartição fiscsl ds localilade em que estiverem situnios es referidos jepo- sitoa, que sefão, vara todos os efeitos, equiparados às Tiliais das cases a que vertencorem as mereadorias. — Arte 175 = A tributação io comercio mamunta conjunto, em grosso e a retalho, corresponderá, e eada espécie de operações, sendo considersias | vêndas a retalho as efetuslas diretamente a consumidores vare uso pessoal, e vendas em grosso os cfetuadas a contribuintes inscritos e Sestinadas a comer tie su utilização industrial, E Art. 176 - São consignatários os gue comercicm por conta e oriem de tareesroa, meiisnte comissão auferiãe sobre as venias je mercadorias recobiias é em consignação io firmes estebelecidas neste Estojo, ou de rrojutos 4º lagra- deres e crialoros, quande procedentes de propriedales rurais situsiss ten — Hém neste Municípios j Art. 177 —- São agentes ou representantes de cnsas exporsãeras es que devidamente autorizados, comprem produtos do Hunicívio por centa dé ordem de terceiros, efetuondo a entrega ilesses produtos sos seus comitentes pelo proçó de aquisição e suferindo arenas uma comissão rolos conpras que efetuar. Art. 198 - Não se compreendem na tributação Jevids pelos represen - tentes ou agentes Je compra para casas expertadoras, os gerentes e emprega = | des das filiais dessas casas. | Art. 179 --Ao contribuinte do classe "A", cujas operações comerciais | em cada mês foreu suroriores s “% 100,000,00, é focultsdo o pogamento das Rs E. 94 É: eionados, | ção, | exercicio imediato, na conforai dado do it REA i mposto ecorrsspondents no môs imodiato, devendo pare tal fim apresentar a rege. peetiva docluração para lançamento atã o dia 15 do tas dpergções. é nós subsbquente aos das di= cpa Prrsgrafo unico « Aos contribuintes que usando da faculdade condedida neste artigo, adobarem o sistoma da declarações mensais para ofoito do lança « mênto serão aplicadas, com o £os demeis, as disposições constentes dos aritgos 120, 127 6 128. Es 4 E pt, à tributados o e 180 - Os baneos é firmas que recligarom operações bancarias serão xclusivamante sobrs o ativo, descontadés valores dopositados, cage letras o feitos a ree- ber por conta de tor colxos, pereeslas que não ; não representam capitais disponiveis em giro e que se encontrem no abivo tão — sômente para fins de balanço valoros representativos do creditos agrícolas, títulos à: afvida pública federal, estedual o municipal e créditos em Liquidas Arte 191 - 4 falta de pagamento de imposto sobre Industrias e Profissões nas épocas regulementaros, acerretaro a multa ds dez por canto (10%), sobre a + importéncia devida, cobrando-se mais juros de sóis por conto (65) a partir de om V, do art, 05 da Constituição listas es “Art, 182 - Às tabolas da Recsita do Imposto sobrs Industrias e Profig - F isõcs, q x E : pes: des T sob ns. 03 e 034, ficam, para todos efeitos legais, fezendo porte inte tabelas ixplientivas da Recsita da Lei Orgamontario desta Municipio A que tiver de vizorsr e partir de 1º às Jeneiro de 1956. EN Arte 183 - Alóm da vosli | gerá o Prefoito ericr um Departamento quo se sncarre F vo Municipal, assegurados sos zação do Convênios na forma do Capítulo XI, po « arê do lençamonto, eseri = turação, arrecadação » fiscaliza ção do Imposto a/ indústrias o Protissõss, subope : : dinado & mesma autoridado, Art; JB) - Os cavos omissos serão resolvidos pslo Chsfe do Podsr lixocuti- interessados os recursos previstos art. 134. TE TOLO IV de é DO IMPOSTO Ds LEGENÇA : CAPLIULO À DA ARRECADAÇÃO Art, 185 - O imposto de Liconga da constitultá das diverses liconças da competencia do Poder Himioipal, constando do uma parto fixa de b 3,00 (três cry. zoiros), atribulada a cado Contriluinto o uma pesrte varisvol ds acordo com as respectivas tabelas do orçamem to em vigor. TITULO V “DO IMPOSTO SOBRE SXPLORAÇÃO AGRICOLA E INDUS TRIAL Ed — OAPITULO 1 e Art. 186 — O imposto sobre exploração agrivola e industrial incide so- bre toda e qualquer predução agro-pecuaria e industricl de municipio je será “= arrecadado pola forma e na base estipulados neste lets Art. 187 - O imposto constará de ume porte fis e outra voriavel. BEE $28 —- 4 parte variavel seré cobraia sobre a decloraçãe feitas pelo E contribuinte no praze legal, e, ng falta desto, per lonçemento ex-oficio em Cxque se temará por base a capacilade do imovel do contribuinte, cuja taxa será “determinado ou lei anual expedida pele Poder Municipal. Art. 198 - A acolaração tratada no artigo anterior sorg feita pelo tuinte dliretamente à Tesouraris Municipal eté o ultimo dia do mês de Fada ane, e considerada fefinitivemam se nesita e aprevais pele re » * partição. Parggrafo único - O isposte cobrado tomando-se por base n declaraç o feito pele contribuigte, obedecerá as fixaio na respectiva tabela de em pano: to em pese É & q TITULO TI A DO IMPOSTO SOBRE JOGOS E DIBERSÕES po CAPITULO 1 DA ARRECADAÇÃO é Art. 199 - O impesto sobre Jogos e diversões constará das imrortancias estabelecidas na tabela respectiva e será cobrado de acordão com a mesmo, | TITULO VII o DO IMPOSTO ANCIONAL CAPITULO 1 É. às DA ARRECADAÇÃO E Art. 190 — O E antonio Adicionsl se constituirá de uma texa de 10% se- | k pre e rende total dem iugontos e taxse, estabelecida pelem tebela respestáve. PR PN ao orçamento em vigor, ' gene msm DA TATA RODOVIARIA Covituls 1 DA ARRECADAÇÃO e Art. 1906 - A toxa Redoviefia constaré de ums taxa fixa de $ 2,00 nos impestos de $ 20,00 a $100,00 de de $5,00 nes impestes de valer superior a $ 100,00. E fITULO 1X DA TAXA DE ASSISTENCIA E EA SOCIAL Capítulo 1 É DA ARRECADAÇÃO |. Art. 192 = 'A texa de Assistencia e Segurança Sociãã se constifuirá de “ima toro sobre tedos os impostos é taxas, de acordo com a tabela respectiva do | orçamento em viger e em obediência se srt. 15 de Decreto Lei Federal miínsro EU de 14/6/1949, à TITULO x : j ! DA TATA PARA FINS EDUCATIVOS Capitulo à DA ARRECADAÇÃO Art. 193 » A taxa para fins elucativos seré de sas sobre a arrecadação | «ão impostos, destinada q sus aplicação Gios serviços às eiucação pública. | a: 2 oa ARRECADAÇÃO od Art. 194 — à taxa do expóilento constará do texas fixas cobrados sobre atos lo expsllente da Prefeitura, do acerio com a tabela prospectivo de erçonento SITULO TIL ge DA TATA DZ FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS | Gspítulo 1 DA ARRECADAÇÃO Arts 195 - A taxo do Fiscalização e servi os diversos se constituirá - de tasas estobelscicse pela tobele respactiva do erçonento o mn vigor. Ê va TAZA DE LIMPE: PUBLICA Gnpítulo 1 SA ARRECADAÇÃO árte 196 - 4 taxe de liupeza publice constaré Jc taxas, estebelosidas pela respsctívo tobela do orçomento om viole FITULO x ma RECEPPA DS EERÇADOS, FEIRAS É HATADOUROS . Capitulo 2 . vá ARRECADAÇÃO -. art. 197 - A roceito de mezesdos, feiras e metsioures co constituirá ge tazos fixes estebolcoiiss pelo respectivas tabelas 10 grçamento êm Tigor q PITULO XY DA RECXITA DE CEMÍTERIOS - Sepitule 1 DA ARRECADAÇÃO AUT. 108 - à peceite de cemitérios constaró le texas astabeleciias pela tebelo respectiva de orçamento em vigor. emo s71 DA RECEITA DE coumosTIVEIS E DUBSIPICANTES Capitulo 1 DA ARRECADAÇÃO Art. 199 » à poceita do combustiveis e lubrificantes se contituirá ie contiio os tobols orçamentíria em vigor obeiecenio se lisvosto na lei Pes nº 302, te 13/7/1948, : àrt. Esta lei entrará em vigor À 1º de Jonsiro de 1956, revogsias (Po es disposições em contrerio. | . “ Sato dog Sessões, 16 de Pozenbro de 1955. ”