| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 1981 |
| Date | 1981-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo da cidade de Itapetinga e dá outras providências; |
| native_id | 363 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 19
“vas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolonga - 4 Bd Nº 362 : De 05 de março de 1981 N “Dispõe sobre o parcelamento do 4 solo da Cidade de Itapetinga e. dã outras providências”. " O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado Bahia; 4 Faço saber que a Cânara Municipal aprovou e eu. sanciono a seguinte lei: Disposições Preliminares ás Única dirt. D* — Esta Lei regula o parcelamento do so. « lo na Cidade de Ttapetinga. Art. 2º - São considerados parcelamentos do so lo na cidade de Itapetinga: I. - a execução de plano de arruamento; II. - a execução de plano de loteamento; III. - a alteração de planos de arruamen to ou loteamento já aprovado; IV. - a construção de conjuntos hhbita- cionais; ; o remanejamento, desdobramento ou remembramento de lote; Yi. - a execução de desmembramento. $ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de no Voc + Rd No, modáficação ou ampliação das vias existentes. $ 2º - Considera-se arruamento a forma de pás E ocuio da terra que se caracteriza pela abertura de vias em a área sem demarcação de lôtes. E $ 3º - Considera-se desmembramento a cado - a ee me cont.Lei nº 362/81 são de gleba em lotes destinados a edificação, com apr to do sistema viário existente; desde que não impliqu tura de noves vias e logradouros públicos, nem no ; 014 modificação .ou ampliação dos já existentes. Art. 3º - Somente serã admitido o par do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de exp: na, assim definidas por lei municipal. “5 1º - Não serã permitido o paredd lo: A E I. - em terrenos baixos e sujeitos a à ções, antes de tomadas as provide ra assegurar o escoamento das águ II. - em terrenos que tenham sido aterra material nocivo à saúde pública, s sejam previamente saneados;. E III. - em terrenos com declividade igual | rior a 254% (vinte e cinco por cent IVz - em terrenos onde as condições geoli não aconsélhem a edificação; V. - em terrenos que, pelas suas condiçi localização, seja inacessível à blica de abastecimento e saneamentc nos que o interessado firme termo promissos com a Prefeitura de implas suas expensas, serviços autônomos di e maneamento para a área de acordo € diretrizes estabelecidas pelo munici demais órgãos competentes; VI. - em área de preservação ecológica ou 1 1as onde a poluição impeça condições. tárias suportáveis, até a sua correçã $ 2º - A recuperação dos terrenos à que rem os incisos I e II fica sujeita a prévia aprovação do pr to pela Prefeitura Municipal, sendo que as obras necessária! ra esse fim poderão ser projetadas quando for o caso, junt te com as vias de circulação a serem abertas. : Art. 4º - Qualquer agente público ou privi somente poderá promover parcelamento do solo, após prévia ça da Prefeitura, que será concedida ao in nância com as exigências desta lei, e de a tes fases: -nobipd ga pm cont.Lei nº 362/81. 1. - o interessado deverã requerer a Prefei- tura o fornecimento de diretrizes; II. - após o recebimento das diretrizes, o in teressado deverá apresentar o plano de' arruamento e loteamento, submetendo-o à aprovação da Prefeitura e obtendo, se for o caso, a licença para execução do referido plano; III. - após a conclusão das obras do plano de arruamento, o interessado proporá a doa [= dão dos logradouros públicos; IV. - examinando o plano de arruamento e lo - teamento, e verificada a obediência do áriiáçã disposto nesta lei, a Prefeitura baixa- rã o decreto de aprovação final. Art. 5º - A Prefeitura Municipal acompanhará junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, os expedientes ' relativos ao registro de loteamentos ou arruamentos, impugnan do os que não satisfizerem as exigências da legislação. Art. 6º - Os projetos de que trata esta lei' deverão ser organizados de maneira a que não atinjam nem com prometam propriedades de terceiros. Art. 7º - A Prefeitura não assume qualquer ' SE responsabilidade por prejuízos eventualmente causados a ter- ceiros, em consequência da execução de planos autorizados. Art. 8º - A Prefeitura poderã exigir em qual quer fase do processo de licença ou aprovação, além dos ele- mentos constantes desta lei, informações ou documentos que julgar necessários à perfeita elucidação dos parcelamentos. Parágrafo Único - Para resguardo do interes- se público, a Prefeitura poderã estabelecer outras exigên - ] cias, em especial a apresentação do parecer tênnico especia- lizado, que ateste a estabilidade de solos, das encostas e tal taludes, inclusive as obras de proteção, se previstas. Art. 9º - No que couber as classificações,ca racterísticas, especificações técnicas e exigências referen- tes ao sistema viário, são as estabelecidas na "Lei do Plano Diretor de Itapetinga”. k Art. 10º - Os loteamentos ou arruamentos não aprovados pela Prefeitura e jã executados ou alienados, to - tal ou parcialmente, ficam sujeitos a ação municipal para Ê < cont.Lei nº 362/81. sua Cisuleriiniçãa, e que atenderá A que possível, as exigên cias desta lei. A f : : Art. 11º - Quando o lote ou terreno fizer frente' para a via já aberta e não doada ao Município, constante de pla- no aprovado antes da vigência desta lei, o alvará de construção! só será concedido quando e referida via já estiver conveniente - nente nivelada e em condições de perfeita trafegabilidade, sem ' prejuízo das demais exigências da presente lei. CAPITULO II ce qpsos Dos requisitos Urbanfsticôs para lotea 5 ; serita nento. EE A DB pri PONTAS Ago Art. 12% =Os- Loteamentos deverão atender, pelo! menos, aos “seguintes requisitos: 1. - à área mínima decada lote será a estabele- : ““cida na lei de Zoneamento de. Uso e Ocupação : do Soto; Ir. - Às áreas destinadas ao sistena de circula - cão, a implantação de equipamentos comunitá rios bem como a esvaços livres de uso públi co, não poderã ser inferior a 35% (trinta e à cinco por cento) da área total da gleba. Tic - ao longô das águas correntes é dormentes e das faixas de domínio publico -das rodovias" “e ferrovias, será obrigatório a reserva de ima Faixa “non aedificandi”, mínima de 15 m (quinze metros) de cada lado, sujeitos a ma iores exigências da legislação específica; IV. - as vias do loteamento deverão articular-se! com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, é harmonizar-se com a topo - grafia local. xá $ 1º - À porcentagem da área total do terreno des tinada a sistema de circulação, implantação de equipamento comu nitário e espaços livres de uso público, que será sempre doado" gratuitamente à Prefeitura, obedecerá aos seguintes critérios de distribuição no mínimo: a). - 204 (vinte por cento) para vias de circula ção; b). - 10% (dez por cento) para áreas verdes; o. - 54 (cinco por ab para áreas instucio - SC RElso ' 4 7 ] 4 f j /| fl / outras instalações públicas de uso coletivo ou destinada ao ROSEANA ias 27 fer pot gs PIRES Cont.Lei nº 362/81. $ 2º - Quando a área necessária para implanta- ção das vias de circulação for inferior aos 20% (vinte por cen to) de destinação mínima, a diferença serã aproveitada para * acréscimo das âreas verdes ou institucionais. $. 3º - Quando Os 5% (cinco por cento) destina- do as áreas institucionais forem inferiores a 500 m2 (quinhkn- tos metros quadrados), serão revertidos para acrêscimo das ãré âreas verdes. S 4º - Quando o total de ãreas verdes e insti- tucionais for igual ou inferior a 2000 m2 (dois mil metros qua drados), sua distribuição poderã ser feita ao longo das vias ' de acesso local do loteamento e que assumirão o perfil de rua de vivência. $ 5º - Não serão recebidas pelo Município áreas com declividade superior a 15+ (quinze por cento), para efeito do disposto neste artigo. $ 6º - Nos arruamentos de terrenos marginais a córregos, serã exigida uma faixa longitudinal no sentido ao córrego, de 24 m (vinte e quatro metros), para cada lado, a ' (contar da linha de água. $ 7º - Consideram-se cêmunitários os equipamen (tos públicos de educação, cultura, saúde, assistêricia social e atendimento da população. Art. 13º - Sempre que necessário a implantação de projetos específicos, a Prefeitura poderá exigir a reserva” de área instútucional adicional, e nesse caso, a área que exce de a porcentagem estabelecida no paragrãfo 1º do artigo será dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aprovação do loteamento, declarada de utilidade pública para fins de desa - propriação. Parâgrafo Único - se no prazo estabelecido nes te artigo, a Prefeitura não declarar de utilidade pública a ârea excedente, poderá o interessado promover seu loteamento ou liberálão para alienação a terceiros, obedecidas as exigên- cias desta lei. Art. 14º - O poder Público poderá exigir em ca da loteamento a reserva de faixa “non aedifácandi" eae sa a equipamentos urbanos. $ 1º - Consideram-se urbanos os equipamentos * públicos de abastecimento d'água, serviços de esgotos, energia ed EPE Eae sete cont-Lei nº 362/81 etetrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás cana jizado. g$ 2º - A reserva de faixa “non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos está condicionado ao prévio * conhecimento pela prefeitura dos projetos de redes de infra-es trutura, a cargo de concessionárias do setor público. É Art. 15º - A cada 10 ha, ou fração de área lo-. teada deverá ser reservada área correspondente à 34 (três por cento) destinada a núcleo de abastecimento. g 1º - Nos núcicos às abastecimento, que não *E5 deverão ser localizados à margem de via primária de tráfego,so / mente serão permitidas atividades comerciais e serviços de uti tização frequente pela população, vedado a instalação de escri tórios e sedes de empresas. g 2º - Deverão ser previstas, junto aos nú - “cieos de abastecimento, áreas para pontos de transporte coleti vo, parque de estacionamento € amplas calçadas de pedestres. Art. 16º - As quadras com extensão superior a | 160 m (cento e sessenta metros) terão no máximo a cada 100 m ( cem metros) pelo menos, uma via de passagem para pedestres, com largura nínima de 3 m (três metros). Parágrafo Único - O comprimento das quadras não poderá ser superior à 300 m (trezentse metros). Art. 17º - Não serão computados como praças ,par ques ou áreas verdes, para efeito desta lei. 1. - os canteiros divisores de pistas destinada a circulação de veículos; 1I= - As áreas menores que à do lote mínimo | do setor; III. - Faixas jineares ao longo dos lotes, quando tiver menos de 3 m (três metros) de largura. CAPITULO III Mil imtento Do Projeto de Arruamento € Loteamento Seção 1 , Pedido e Fornecêmento de piretrizes Art. 18º - O interessado na execução de planos" de arruamento deverá requerer à Prefeitura, preliminammente, O fornecimento de diretrizes para o uso do solo, traçado e dimen- sões dos lotes, do sistema viário, 1ocalização das áreas livre de equipamentos urbanos € comunitários e dos núcleos de abaste: cont.Lei nº 362/81. foge pompa os cas entes e cimento, instruiddo o pedido com os seguintes documentos: I. - requerimento assinado pelo proprie dA cao III. a) b) c) d) e) £) 8) tário; título de propriedade do terreno , ou de promessas de compra e venda, ou cessão de direitos, irrevogável e irretratável, do qual conste cláusula de emissão na posse do imóvel e referêcia ao número da ma trícula ou transcrição aquisitiva! e sam estipulações impeditivas da ' alienação em frações ideais ou em porções delimitadas, devendo o re- ferido título estar regularmente '! registrado; prova de quitação com os tributos" municipais; planta do terreno, em 3 (três)vias com indicação de pelo menos os se- guintes elementos: a) -.as divisas da gleha a ser lo- teada na escala 1:500 ou 1:100:; as curvas de nível de metro em me tro; indicação das propriedades lindeiras as ârvores de diâmetro de caule + igual ou superior a 0,15m (quinze ' centimetros): indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização '! das vias de comunicação, das áreas" livres dos equipamentos comunitá - rios e urbanos existentes no local' ou suas adjacências, com as respec- tivas distâncias da área a ser lote- teada; cadastro de todas as construções existentes, com indicação de seu ' uso e número de andares: demarcação e discriminação de pedrei ras, brejos, bósques, linha de trans = cont.Lei nº 362/81. , | ! | Ma * | TA) É STO Arte fos apresentados, a Prefeitura indicará nas plantas apresenta» das junto com o requerimento e de acordo com as diretrizes de planejamento: LI.» Fã. » TIZs a EN. > TIS Mit VIII. - TXs-- missão de força, telegrãfo ou telefone, canalização de água e esgotos, córregos com as respectivas cotas de inundação , represas, ferrovias, rodovias, servi -' e dões, caminhos ou estradas, faixas de | oleodutos, aquedutos e gasodutos 3 (três) vias da planta de situação do imóvel, na escala de 1:5000 que permóta o . seu perfeito reconhecimento e localização, nos casos de remanejamento, desdobramento . ou fusão de lote, a planta do plano origi nal; memorial explicativo do que se pretende * executar, em 3 (três) vias. 19º - Após o competente exame dos bcumen- as ruas e logradouros que compõem o siste ma viário urbano, relacionados com O je.» teamento pretendido; o traçado básico e seção transversal das vias de circulação, de acordo com a sua * hierarquia; a localização aproximada dos terrenos des tinados a equipamentos urbanos e comunitã rios, as áreas livres de uso público e os núcleos de abastecimento; as zonas de uso predominante na área e in dicação dos respectivos usos complementa- res; o padrão de ocupação a ser adotado; as faixas "non aedificandi”; características, dimensionamento € tração do de vias de circulação, adequados aos planos e projetos do Município e às condi ções locais; características, dimensionamento € locali zação de áreas institucionais, relação dos equipamentos de infra-estrutu ra (água, esgoto, iluminação pública,etc) SEA co npntae gi otro EA Més: ; cont.Lei nº 362/81. exigida para a área. 51º - Estas diretrizes serão fornecidas no pra zo máximo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data do protocolo do requerimento. $ 2º - Serã causa de interrupção deste prazo a intimação do interessado para prestar esclarecimentos complemen tares necessários à fixação das diretrizes, recomeçando a conta gem quando houver o cumprimento da intimação. $3º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo ! Prazo máximo de 1 (hum) ano, a contar da data de sua expediçãos Pela Prefeitura ou da notificação pública na imprensa oficial * v A Es] E fe A o + o ” o o ” a o Seção Segunda Da Licença, Execução e Aceitação do Pla- . no de Arruamento e Loteamento Art. 20% = Observadas as diretrizes estabeleci- das, o Projeto, contendo desenho e memorial descritivo, serã apresentado à Prefeitura com solicitação de aprovação. 5 1º - O pedido de aprovação deverá ser acompa- L.- requerimento assinado pelo proprietã rio; II. -prova legal de que o proprietário não figura como réu em qualquer ação judicial que tenha por objeto o imó- vel a ser arruado ou loteado, ou por cuja exceção venha a responder o ci- tado imóvel; III. -certidão de Propriedade do imóvel, com negativa de Qnus e alienações, ! bem como declaração expressa do cre- dor, quando for o caso, autorizando" O arruamento ou loteamento, IV. -certidão negativa de tributos munici pais; Vv. -aprovação do parcelamento de gleba,' pelo órgão federal competente, quan- do se tratar de imóvel localizado na zona rural e sujeito a essa aprova - ção. (ver Art. 13 da Lei nº 6.766, * | 19.12.79). ma Ee Ago ITAPETINGA — BAHIA cont.Lei nº 362/81. VI. 4 2.0 lo menos, o seguinte: = rm pt tapar o ? PREFEITURA MUNICIPAL Oca a Sa a f1s.10 - projeto de engenharia completo e detalhado do arruamento e lotea - mentos pretendidos, assim como dos equipamentos de infra-estrutu ra exigidas pelas diretrizes expe didas; os desenhos do projeto de vem conter: a) a subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e nu meração; b) o sistema de vias e demais logra- douros públicos; c) os perfis e greides longitudinais e transversais de todas as vias é logradouros públicos; à) a indicação dos marcos de alinha- mento e nivelamento localizados * nos ângulos de curvas e vias pro» jetadas; e) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das âguas pluviais; £) as dimensões lineares e angulares" do projeto, com raios, cordas e ar cos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias. memorial descritivo deverã conter pe- a) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e critê rios de projetamento, fixação do uso ou tipos de usos predominantes; b) as condições urbanísticas do lotea- mento e as limitações que incidem ' sobre os lotes e suas construções , além daquelas constantes das dire - trizes fixadas; c) a indicação das áreas públicas que' passarão ao domínio do município no ato de registro de loteamento; d) a indicação dos equipamentos urba - e É . cont.Lei nº 362/81. utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências e O modo de se estabelecerem as co- nexões necessárias 3 sua utili- zação; e)- declaração expressa de que O in % teressado se submete integral - 4 mente aos termos desta lei; $ 3" -.0 projeto de loteamento não poderá im plicar em modificação para mais ou para menos, do padrão de ocupação previstos para a zona. Art. 21º - O interessado declararã, no reque rimento, o prazo dentro do qual executará integralmente O pla no apresentado. $ 1º - Se o prazo for superior a 1 (hum) ano, o plano poderã ser executado parceladamente, devendo ser indi “cado os logradouros que serão abertos em cada etapa. à 6 2º - Em caso de plano parcelamento, à Pre- feitura poderá estabelecer à prioridade na abertura dos logradou "“douros, a fim de possibilitar a continuidade da execução do arruamento. ; Art. 22º - Após a instrução do processo e ve rificado que os planos e documentos se encontram em perfeita” ordem, a Prefeitura notificarã o interessado para apresentar” os memoriais das áreas a serem doadas à municipalidade, aten- didas as seguintes condições: 1. - descrição de cada área em separado, com à indicação da superfície em metros qua drados; TI. - havendo diretrizes para O alargamento * de vias já existentes, as faixas respec tivas e as outras vias a serem doadas à municipalidade deverão ser descritas indi dividualmente; : III. - em caso de cruzamento, uma via deverá ' ser descrita integralmente e as outras ' por trechósgsa fim de evitar a superpo- sição de áreas. E EE Td Art. 23º - No plano de arruamento, quando não for possível dar escoamento natural às águas pluviais ou redes de esgotos pela via pública, serã obrigada a reserva de £: xa “non aedificandi"” que correrã paralela ao fundo dos lotes, largura mínima de 4 (quatro) metros gravada de servidão pública para a passagem de esgotos e águas pluviais. Art. 24º - Examinados os documentos, verif cada sua boa ordem e Pagas as taxas devidas a Prefeitura expedir licença para início das obras de arruamento. : Art. 25º. - A obtenção de licença para execu ção do plano de arruamento depende do prévio cumprimento, pelo e proprietário, das seguintes exigências, sem prejuízos das demais previstas nesta lei: N I. - doar ao Município as ãreas refe ridas nesta lei; II. - apresentar garantia de completa execução do arruamento e dos re pertivos equipamentos exigidos, representada por hipoteca cons- tituída em benefício da Prefei- tura, abrangendo área por ela * escolhida equivalente a, no mí- nimo, 30% (trinta Por cento) da ârea destinada a alienação, de- vidamente registrada no Regis - tro de Imóveis competente. Art. 269º - A licença para execução do plano de arruamento e loteamento não tem valor para fins de registro se gundo 8 Decreto Lei Federal nº 58 de 10 de dezembro de 1937, ou para qualquer outra anotação, averbação, matrícula ou transcrição perante o Cartório do Registro de Imóveis. Art. 27º - Qualquer alteração do plano auto rizado depemderã da provação prévia da Prefeitura. Art. 28º - Os planos não executados dentro" dos prazos fixados não poderão ter prosseguimento, sob pena de em bargo e multa, exceto em caso de prorrogação, que somada ao prazo inicial, não poderã urtrapassar 4 (quatro) anos. Art. 29º - O interessado na execução das obras de que trata esta lei é responsável por todos os prejuízos' causados a bens públicos ou de terceiros, inclusive pelas despe - Sas eventualmente efetuadas pela Prefeitura, no interesse da pre- servação de propriedade lindeira ou de logradouro público. Art. 30º - Após o término das obras do pla- no de arruamento, caberã ao interessado requerer à Prefeitura a * aceitação do arruamento e o recebimento oficial dos logradouros * públicos doados. Parágrafo Único ria, constatada a boa qualidade das obras do arruamento e a obe- diência ao plano aprovado, a Prefeitura receberã, em doação, os logradouros públicos e providenciará sua oficialização. Art. 31º - Expirados os prazos legais esta belecidos para o término da execução do arruamento, sem que as obras estejam concluídas, o devedor hipotecário estará constituí ão em mora, a Prefeitura promoverá a cobrança do respectivo crê- dito. E A Parâgrafo Único - A constituição da garan- À tia hipotecária não desobriga o interessado do pagamento das des | pesas que excederam o valor apurado na execução da hipoteca. | , Art. 32º - Na hipótese do artigo anterior, Ee a Prefeitura, a seu critério, executará as obras faltantes: Parágrafo Único - as despesas eventualmen- te afetuadas pela Prefeitura, para à regularização e/ou execução do arruamento, estão sujeitos às normas vigentes para a cobrança E de créditos tributários, inclusive no que diz respeito a aplica- | . ção de juros, correção mohetária, demais acréscimos e os débitos Re assim calculados se não recolhidos, serão inscritos em dívida ativa para a cobrahça executiva. Art, 33º - As frentes, recuos, áreas míni- ' mas e demais características dos lotes deverão atender no dispos to na lei que regula a ocupação do solo no Município. | Art. 349º - Cumpridas as exigências legais, f efetuadas o pagamento dos tributos devidos a multas, se houver , Es: será baixado o decreto de aprovação, no qual constarão as restri | ções relativas ao uso € ocupação do solo no local, bem como exi- gidas nos planos de arruamento e loteamento. Parâgrafé Único - De posse da aprovação e respectivo Alvará o interessado procederá a sua inscrição no re- | gistro de Imóveis competente, sem o que não serão expedidos Alva rã para edificações nos lotes. Art. 35º - Não serão permitidos no Municí- pio os loteamentos de uso exclusivo, quais sejam, os que apresen à tem quaisquer tipo de restrição ao uso do arruamento por não : proprietários dos lotes. CAPITULO IV Do Projeto de Desmembramento | Seção Única di) Art. 36º - Para aprovação do projeto de des ER membramento o interessado apresentará à Prefeitura, acompanhado! do título de propriedade, prova de quitação com os tributos muni | cipais e planta do imóvel a ser desmembrado contendo: e dos arrumôntos” E SE a indicação da divisão de 1 pretendida na ãrea; III. - a indicação do uso do solo pre. : dominante no local. $ 1º - O Município disporá de 60 (sessenta) . dias, contados da data de protocolo do pedido, para exame e deci-. são. A 5 2º - Quando for necessário o cosparee to do interessado ao órgão competente da Prefeitura, o prazo fica rã acrescido do período entre a data da notificação e a do seu com E pargcimento, Fechmaçõado a contagem na data do cumprimento da in- da timação. ri fi A Aiii $ 3º - Aplicam-se ao desmembramento. no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para Loteamento, em especial as do art. 12 - incisos I e IV, dt 18-10; CAPÍTULO V Equipamentos Urbanos Art. 37º - Nos planos de arruamento e lotea mento a serem implantados nas zonas urbanas do Município será exi gida a execução, por parte do interessado e às suas expensas, dos seguintes equipamentos de infra-estrutura. I. - sistema completo de escoamento" de águas pluviais, incluindo-se Eh guãas, sargetas, bocas-de-lobo' e demais equipamentos; IT. - obras de retificação de rios, ' córregos ou fundos de vales, in clusive as obras de arte, tais" como, múros de arrimo, pontith' É lhões e bueiros; III. - obras de proteção contra a ero- são, inclusive gramagem de talu des; IV. - rede água e esgoto; V. - rede de energia elétrica para ' iluminação pública e ligações ' domiciliares e outros equipamen tos exigidos nos pa ra cada caso. Art. 38º -Nos planos de arruamento e lotea- CaEs a ) mento a serem implantados nas zonas de interesse prioritário para a expansão urbana será obrigatória a execução, por par- | te do interessado ; as suas expensas, além dos equipamentos re tavionados no artigo anterior, os seguintes: 1. - sistema completo de reservação e dis tribuição de água; II. - demais serviços que garantam o sanea mento da área de acordo com os regu- lamentos e normas dos demais órgãos" competentes. : Art. 39º - Para os equipamen - tos enunciados nos artigos 37 e 38, deverão ser apresentados os respectivos prójetos aprovados pelas concessionárias a que estiverem subordinados, (quando for o caso), no prazo mê xino de 90 (noventa) dias, após a aprovação do loteamento e desmembramento. Art. 40º - Enquanto não exis - tir sistema de esgotos sanitários na cidade, é permitida a utilização de fossas sépticas como sistema de esgoto sanitã- rio. Parágrafo único - 4 não apre - sentação dos projetos no prazo estabelecido implica na cassa ção da licença para o pareelamento. CAPITULO VI Dos Conjuntos Habitacionais Art. 41º - A licença, aprova - ção e construção de conjuntos habitacionais estão sujeitas às normas estabelecidas nesta lei, naquilo que couber. , Art, 42º - Para efeito desta ' lei, entendesse por conjunto habitacional a construção de mais que uma habitação simultaneamente à execução do lotea - mento, remanejamento, remembramento ou desdobramento de lo - tes. Art. 43º - Após o recebimento! de diretrizes da Prefeitura o interessado requererã pedido de licença para execução do conjunto habitacional instruído com os seguintes documentos além dos exigidos para aprovação do loteamento: ; I. - planta geral, na escala de 1:500, de marcando todas as habitações em seus respectivos lotes; e II. - projeto completo das habitações, in- da tio costa ia ES 4 Rs dicando, para cada Projeto-tipo, o tes em que serão executados as constru ções; heioa III.- memorial descritivo das construções: Art, 44º - Aplicam-se aos con - juntos habitacionais as normas estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo; relativas a recuos, áreas e frentes ! mínimas de lotes, taxa de ocupação e coeficiente de aproveita mento. Art. 45º - Atendidas as exigên- cias desta lei, a Prefeitura expedira simultaneamente asli - cença para a execução do arruamento e o alvará de construção! do conjunto habitacional, os quais terão validade pelo prazo! de 2 (dois) anos. Art. 469 - Concluídas as obras, o interessado requererã a aceitação do arruamento, o recebi - mento oficial dos logradouros públicos doados e a expedição ! dos alvarás de Habitação. R Parágrafo único - Após a compe- tente vistória, e constatada a boa qualidade das obras de ar- Tuamento e das habitações e a obediência ao plano e projeto ' aprovados, a grefeitura receberá, em doação, os logradouros * Públicos, providenciarã sua oficialização e expedirã os Alva- rãs de Habitação ou “Habite-se”, Art. 47º - Caso as obras não es tejam concluídas no Prazo estabelecido no artigo 45, o inte - ressado requererã a prorrogação do prazo de licença para exe- cução do plano de arruamento e a revalidação do Alvarã de : construção do conjunto habitacional. Art. 48º - Na medida em que os edifícios forem sendo concluídos, e verificado a regularidade da construção, a Prefeitura, a pedido do interessado, podera! expedir os respectivos Alvarás de Habitação. Parágrafo Único - Não será Expe dido Alvarã de Habitação para edifícios com frente nara uma ' via, se não estiver devidamente aceito pelo poder competente! da Prefeitura. Art. 49º - O arruamento poderã' ser aceito antes da conclusão das edificaçõesm desde que aten didas as demais disposições desta lei a ele concernentes. CAPITULO VII É Do Remanejamento, Desdobramento e Remembramento de Lotes z 2 qe VESES gap ge E E a a O ca = RE: ASSES e ia * contiLei nº 362/81. MN Art. 50º - O plano de r mento ou remembramento de lotes que envolva . 1.000m2 (mil metros quadrades) será objeto. Prefeitura, instruidddoom os seguintes documen: o: 1. - projeto indicando os. tes contendo todas as nessárias a perfeita ca f f dos lotes; Sã Gi 11. - planta com indicação dos a ho riores; É | « III. - planta de situação; 1 t IV. - certidão de propriedade e com negação de ônus e ab Art. 51º - O remanejamento, desdobra ; remembramento de lotes, que envolvam área inferior a 1.01 (mil metros quadrados), não necessitarê de aprovação prévia da” prefeitura, bastando um requerimento, devendo porém obedecer * - sempre às dimensões mínimas, estabelecidas para os lotes, pela legislação de uso e ocupação do solo. Art. 52º - O desdobramento de lotes, quando * vinculado a projetos de edificações, será aprovado autonatica- mente com a aprovação do referido projeto, devendo ser observa das as disposições aplicáveis aos conjuntos habitacionais. s Art. 53º - A aprovação de remanejamento, des- A dobramento ou remembramento de lotes somente produzirá efeitos internos apôs a regularização perante o Registro de Imóveis. CAPITULO VIII Normas Técnicas Art. 54º - Todo e qualquer plano de arruamen- to seguirá as diretrizes definidas no Módulo Mínimo de Urbani- zação, cognominado M.M.U, que consta do Anexo T desta Lei. $ 1º - O M.M.U., tem por objetivo garantir a expansão urbana de manééro drdenagara fim de minimizar OS inves timentos públicos em equipamentos de infrazestrutura e sociais; $ 2º -Para efetivação de arruamento será con- siderada como gleba mínima aquela definida como Módulo Mínimo de Urbanização (M.M.U), correspondente a 8.77 ha, $ 3º - O arruamento de gleba inferior ã área á permitido nos seguintes ca I. - quando se tratar de gleb já cerca- da por áreas arsuadas e € densida do M.M.U., somente ser Rs da de igual ou superi ra 50/hab/ha (ein quenta habitantes por hectare); peitadas todas as diretrizes e normas / técnicas definidas no M.M.U.; possua” área inferior âquela citado no 5 2º. $ 4º - O M.M.U., compreende a subdivisão de uma gleba mínima de 8,77 ha, observado o disposto no $ 2º deste ar tigo; k $ 5º - A densidade máxima de ocupação do M.M.D. é de 245 hab/ha (duzentos q quarenta e cinco habitantes por hec / tare); “ 56º - Q M.M.U., segue os padrões técnicos defi nidos no anexo nº 1 que faz parte integrante desta lei, $ 7º - Afim de garantir a ventilação natural ' às edificações, a maior dimensão das quadras componentes do M. M.U., será disposta no plano de arruamento, de transferência * perpendicular à direção dos ventos dominantes de sudeste-leste. Arte 55º - As vias coletoras nos planos de ar - Eu ruamento deverão distar em média entre si, considerando essa ' distância de eixo a eixo. I. - 381,85 (trezentos e oitenta e hum me- tros e oitenta e cinco centímetros)no sentido de maior dimensão das quadras; II. - 229,85 (duzentos e vinte e nove metros E “e oitenta e cinco centímetros) no sen SEA tido da menor dimensão das quadras. Art. 56º - Q eixo das vias arteriais nos planos de arruamento deverão distar em média entre sí: I. - 763,70m (setecentos e sessenta e três metros e setenta centímetros), no sen tido da maior dimensão das quadras. II. - 1.148,50 (Hum mil cento e quarenta e oito metros e cinquenta centimetros ) no sentido da menor dimensão das qua- E dras. Parágrafo Único - O equipamento dos Módulos Mí- nimos de Urbanização se encontra no anexo II desta lei. CAPITULO IX Disposições Gerais e Finais Art. 57º - A Assessoria Geral de Planejamento e Coordenação proporã os regulamentos necessários a aplicação da presente lei. II.-- quando se tratar de projeto que, res- cont.Lei nº 362/81 = Mptndres | o a i Art. 58º - É vedado a divulgação, propaganda e : venda de lotes em loteamentos, e desmembramento não aprovados E e licenciado pela Prefeitura. A Art. 59º - É considerado lesivo à economia po- pular promover loteamentos e desmembramentos fazendo em pro - postas, contratos e prospectos comunicações em desacordo com" os preceitos desta lei, face no que O Poder Executivo poderá! adotar medidas administrativas e judiciais. Art. 60º - Supletivamente a Prefeitura recorre rã a tegislação federal sobre a matéria, especialmente ao De- creto-Lei nº 19.12.37 ao seu regulamento; Decreto 3079 de ' 15.09:58 é ao Decreto-Lei nº 27 de 28.02.63, Lei nº 6766 ou 19,12.79. + Art. 61º - As despesas decorrentes da aplica - ção desta lei correrão à conta das dotações própria consigna- das ao orçamento. ki Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga . em 05 de março de 1981. E it f fre e fe tera Agnaldo Ruydoval Garcez piretor do Depart. de Adminis