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norma nº 362/1981

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 362 / 1981
Date 1981-03-05
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo da cidade de Itapetinga e dá outras providências;
native_id363

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 19

“vas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolonga -
4 Bd Nº 362 :
De 05 de março de 1981
N
“Dispõe sobre o parcelamento do 4
solo da Cidade de Itapetinga e.
dã outras providências”. "
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado
Bahia; 4
Faço saber que a Cânara Municipal aprovou e eu.
sanciono a seguinte lei:
Disposições Preliminares
ás Única
dirt. D* — Esta Lei regula o parcelamento do so.
« lo na Cidade de Ttapetinga.
Art. 2º - São considerados parcelamentos do so
lo na cidade de Itapetinga:
I. - a execução de plano de arruamento;
II. - a execução de plano de loteamento;
III. - a alteração de planos de arruamen
to ou loteamento já aprovado;
IV. - a construção de conjuntos hhbita-
cionais; ;
o remanejamento, desdobramento ou
remembramento de lote;
Yi. - a execução de desmembramento.
$ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão
de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de no
Voc
+
Rd
No, modáficação ou ampliação das vias existentes.
$ 2º - Considera-se arruamento a forma de pás
E ocuio da terra que se caracteriza pela abertura de vias
em a área sem demarcação de lôtes.
E $ 3º - Considera-se desmembramento a cado -
a ee me
cont.Lei nº 362/81
são de gleba em lotes destinados a edificação, com apr
to do sistema viário existente; desde que não impliqu
tura de noves vias e logradouros públicos, nem no ; 014
modificação .ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º - Somente serã admitido o par
do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de exp:
na, assim definidas por lei municipal.
“5 1º - Não serã permitido o paredd
lo: A E
I. - em terrenos baixos e sujeitos a à
ções, antes de tomadas as provide
ra assegurar o escoamento das águ
II. - em terrenos que tenham sido aterra
material nocivo à saúde pública, s
sejam previamente saneados;. E
III. - em terrenos com declividade igual |
rior a 254% (vinte e cinco por cent
IVz - em terrenos onde as condições geoli
não aconsélhem a edificação;
V. - em terrenos que, pelas suas condiçi
localização, seja inacessível à
blica de abastecimento e saneamentc
nos que o interessado firme termo
promissos com a Prefeitura de implas
suas expensas, serviços autônomos di
e maneamento para a área de acordo €
diretrizes estabelecidas pelo munici
demais órgãos competentes;
VI. - em área de preservação ecológica ou 1
1as onde a poluição impeça condições.
tárias suportáveis, até a sua correçã
$ 2º - A recuperação dos terrenos à que
rem os incisos I e II fica sujeita a prévia aprovação do pr
to pela Prefeitura Municipal, sendo que as obras necessária!
ra esse fim poderão ser projetadas quando for o caso, junt
te com as vias de circulação a serem abertas. :
Art. 4º - Qualquer agente público ou privi
somente poderá promover parcelamento do solo, após prévia
ça da Prefeitura, que será concedida ao in
nância com as exigências desta lei, e de a
tes fases: -nobipd ga
pm
cont.Lei nº 362/81.
1. - o interessado deverã requerer a Prefei-
tura o fornecimento de diretrizes;
II. - após o recebimento das diretrizes, o in
teressado deverá apresentar o plano de'
arruamento e loteamento, submetendo-o à
aprovação da Prefeitura e obtendo, se
for o caso, a licença para execução do
referido plano;
III. - após a conclusão das obras do plano de
arruamento, o interessado proporá a doa
[= dão dos logradouros públicos;
IV. - examinando o plano de arruamento e lo -
teamento, e verificada a obediência do
áriiáçã
disposto nesta lei, a Prefeitura baixa-
rã o decreto de aprovação final.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal acompanhará
junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, os expedientes '
relativos ao registro de loteamentos ou arruamentos, impugnan
do os que não satisfizerem as exigências da legislação.
Art. 6º - Os projetos de que trata esta lei'
deverão ser organizados de maneira a que não atinjam nem com
prometam propriedades de terceiros.
Art. 7º - A Prefeitura não assume qualquer '
SE responsabilidade por prejuízos eventualmente causados a ter-
ceiros, em consequência da execução de planos autorizados.
Art. 8º - A Prefeitura poderã exigir em qual
quer fase do processo de licença ou aprovação, além dos ele-
mentos constantes desta lei, informações ou documentos que
julgar necessários à perfeita elucidação dos parcelamentos.
Parágrafo Único - Para resguardo do interes-
se público, a Prefeitura poderã estabelecer outras exigên - ]
cias, em especial a apresentação do parecer tênnico especia-
lizado, que ateste a estabilidade de solos, das encostas e tal
taludes, inclusive as obras de proteção, se previstas.
Art. 9º - No que couber as classificações,ca
racterísticas, especificações técnicas e exigências referen-
tes ao sistema viário, são as estabelecidas na "Lei do Plano
Diretor de Itapetinga”. k
Art. 10º - Os loteamentos ou arruamentos não
aprovados pela Prefeitura e jã executados ou alienados, to -
tal ou parcialmente, ficam sujeitos a ação municipal para Ê
<
cont.Lei nº 362/81.
sua Cisuleriiniçãa, e que atenderá A que possível, as exigên
cias desta lei. A f :
: Art. 11º - Quando o lote ou terreno fizer frente'
para a via já aberta e não doada ao Município, constante de pla-
no aprovado antes da vigência desta lei, o alvará de construção!
só será concedido quando e referida via já estiver conveniente -
nente nivelada e em condições de perfeita trafegabilidade, sem '
prejuízo das demais exigências da presente lei.
CAPITULO II
ce qpsos Dos requisitos Urbanfsticôs para lotea
5 ; serita nento.
EE A
DB pri PONTAS Ago
Art. 12% =Os- Loteamentos deverão atender, pelo!
menos, aos “seguintes requisitos:
1. - à área mínima decada lote será a estabele-
: ““cida na lei de Zoneamento de. Uso e Ocupação
: do Soto;
Ir. - Às áreas destinadas ao sistena de circula -
cão, a implantação de equipamentos comunitá
rios bem como a esvaços livres de uso públi
co, não poderã ser inferior a 35% (trinta e
à cinco por cento) da área total da gleba.
Tic - ao longô das águas correntes é dormentes e
das faixas de domínio publico -das rodovias"
“e ferrovias, será obrigatório a reserva de
ima Faixa “non aedificandi”, mínima de 15 m
(quinze metros) de cada lado, sujeitos a ma
iores exigências da legislação específica;
IV. - as vias do loteamento deverão articular-se!
com as vias adjacentes oficiais, existentes
ou projetadas, é harmonizar-se com a topo -
grafia local.
xá $ 1º - À porcentagem da área total do terreno des
tinada a sistema de circulação, implantação de equipamento comu
nitário e espaços livres de uso público, que será sempre doado"
gratuitamente à Prefeitura, obedecerá aos seguintes critérios
de distribuição no mínimo:
a). - 204 (vinte por cento) para vias de circula
ção;
b). - 10% (dez por cento) para áreas verdes;
o. - 54 (cinco por ab para áreas instucio -
SC RElso
'
4
7
]
4
f
j
/|
fl
/ outras instalações públicas de uso coletivo ou destinada ao
ROSEANA ias 27 fer pot gs PIRES
Cont.Lei nº 362/81.
$ 2º - Quando a área necessária para implanta-
ção das vias de circulação for inferior aos 20% (vinte por cen
to) de destinação mínima, a diferença serã aproveitada para *
acréscimo das âreas verdes ou institucionais.
$. 3º - Quando Os 5% (cinco por cento) destina-
do as áreas institucionais forem inferiores a 500 m2 (quinhkn-
tos metros quadrados), serão revertidos para acrêscimo das ãré
âreas verdes.
S 4º - Quando o total de ãreas verdes e insti-
tucionais for igual ou inferior a 2000 m2 (dois mil metros qua
drados), sua distribuição poderã ser feita ao longo das vias '
de acesso local do loteamento e que assumirão o perfil de rua
de vivência.
$ 5º - Não serão recebidas pelo Município áreas
com declividade superior a 15+ (quinze por cento), para efeito
do disposto neste artigo.
$ 6º - Nos arruamentos de terrenos marginais a
córregos, serã exigida uma faixa longitudinal no sentido ao
córrego, de 24 m (vinte e quatro metros), para cada lado, a '
(contar da linha de água.
$ 7º - Consideram-se cêmunitários os equipamen
(tos públicos de educação, cultura, saúde, assistêricia social e
atendimento da população.
Art. 13º - Sempre que necessário a implantação
de projetos específicos, a Prefeitura poderá exigir a reserva”
de área instútucional adicional, e nesse caso, a área que exce
de a porcentagem estabelecida no paragrãfo 1º do artigo será
dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aprovação do
loteamento, declarada de utilidade pública para fins de desa -
propriação.
Parâgrafo Único - se no prazo estabelecido nes
te artigo, a Prefeitura não declarar de utilidade pública a
ârea excedente, poderá o interessado promover seu loteamento
ou liberálão para alienação a terceiros, obedecidas as exigên-
cias desta lei.
Art. 14º - O poder Público poderá exigir em ca
da loteamento a reserva de faixa “non aedifácandi" eae sa a
equipamentos urbanos.
$ 1º - Consideram-se urbanos os equipamentos *
públicos de abastecimento d'água, serviços de esgotos, energia
ed EPE Eae sete
cont-Lei nº 362/81
etetrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás cana
jizado.
g$ 2º - A reserva de faixa “non aedificandi"
destinada a equipamentos urbanos está condicionado ao prévio *
conhecimento pela prefeitura dos projetos de redes de infra-es
trutura, a cargo de concessionárias do setor público. É
Art. 15º - A cada 10 ha, ou fração de área lo-.
teada deverá ser reservada área correspondente à 34 (três por
cento) destinada a núcleo de abastecimento.
g 1º - Nos núcicos às abastecimento, que não *E5
deverão ser localizados à margem de via primária de tráfego,so
/ mente serão permitidas atividades comerciais e serviços de uti
tização frequente pela população, vedado a instalação de escri
tórios e sedes de empresas.
g 2º - Deverão ser previstas, junto aos nú -
“cieos de abastecimento, áreas para pontos de transporte coleti
vo, parque de estacionamento € amplas calçadas de pedestres.
Art. 16º - As quadras com extensão superior a
| 160 m (cento e sessenta metros) terão no máximo a cada 100 m (
cem metros) pelo menos, uma via de passagem para pedestres, com
largura nínima de 3 m (três metros).
Parágrafo Único - O comprimento das quadras não
poderá ser superior à 300 m (trezentse metros).
Art. 17º - Não serão computados como praças ,par
ques ou áreas verdes, para efeito desta lei.
1. - os canteiros divisores de pistas destinada
a circulação de veículos;
1I= - As áreas menores que à do lote mínimo | do
setor;
III. - Faixas jineares ao longo dos lotes, quando
tiver menos de 3 m (três metros) de largura.
CAPITULO III
Mil imtento
Do Projeto de Arruamento € Loteamento
Seção 1 ,
Pedido e Fornecêmento de piretrizes
Art. 18º - O interessado na execução de planos"
de arruamento deverá requerer à Prefeitura, preliminammente, O
fornecimento de diretrizes para o uso do solo, traçado e dimen-
sões dos lotes, do sistema viário, 1ocalização das áreas livre
de equipamentos urbanos € comunitários e dos núcleos de abaste:
cont.Lei nº 362/81.
foge pompa os cas entes e
cimento, instruiddo o pedido com os seguintes documentos:
I. - requerimento assinado pelo proprie
dA cao
III.
a)
b)
c)
d)
e)
£)
8)
tário;
título de propriedade do terreno ,
ou de promessas de compra e venda,
ou cessão de direitos, irrevogável
e irretratável, do qual conste
cláusula de emissão na posse do
imóvel e referêcia ao número da ma
trícula ou transcrição aquisitiva!
e sam estipulações impeditivas da
'
alienação em frações ideais ou em
porções delimitadas, devendo o re-
ferido título estar regularmente '!
registrado;
prova de quitação com os tributos"
municipais;
planta do terreno, em 3 (três)vias
com indicação de pelo menos os se-
guintes elementos:
a) -.as divisas da gleha a ser lo-
teada na escala 1:500 ou 1:100:;
as curvas de nível de metro em me
tro;
indicação das propriedades lindeiras
as ârvores de diâmetro de caule +
igual ou superior a 0,15m (quinze '
centimetros):
indicação dos arruamentos contíguos
a todo o perímetro, a localização '!
das vias de comunicação, das áreas"
livres dos equipamentos comunitá -
rios e urbanos existentes no local'
ou suas adjacências, com as respec-
tivas distâncias da área a ser lote-
teada;
cadastro de todas as construções
existentes, com indicação de seu '
uso e número de andares:
demarcação e discriminação de pedrei
ras, brejos, bósques, linha de trans
=
cont.Lei nº 362/81.
,
|
!
| Ma *
|
TA)
É STO
Arte
fos apresentados, a Prefeitura indicará nas plantas apresenta»
das junto com o requerimento e de acordo com as diretrizes de
planejamento:
LI.»
Fã. »
TIZs a
EN. >
TIS
Mit
VIII. -
TXs--
missão de força, telegrãfo ou telefone,
canalização de água e esgotos, córregos
com as respectivas cotas de inundação ,
represas, ferrovias, rodovias, servi -' e
dões, caminhos ou estradas, faixas de |
oleodutos, aquedutos e gasodutos
3 (três) vias da planta de situação do
imóvel, na escala de 1:5000 que permóta o .
seu perfeito reconhecimento e localização,
nos casos de remanejamento, desdobramento .
ou fusão de lote, a planta do plano origi
nal;
memorial explicativo do que se pretende *
executar, em 3 (três) vias.
19º - Após o competente exame dos bcumen-
as ruas e logradouros que compõem o siste
ma viário urbano, relacionados com O je.»
teamento pretendido;
o traçado básico e seção transversal das
vias de circulação, de acordo com a sua *
hierarquia;
a localização aproximada dos terrenos des
tinados a equipamentos urbanos e comunitã
rios, as áreas livres de uso público e os
núcleos de abastecimento;
as zonas de uso predominante na área e in
dicação dos respectivos usos complementa-
res;
o padrão de ocupação a ser adotado;
as faixas "non aedificandi”;
características, dimensionamento € tração
do de vias de circulação, adequados aos
planos e projetos do Município e às condi
ções locais;
características, dimensionamento € locali
zação de áreas institucionais,
relação dos equipamentos de infra-estrutu
ra (água, esgoto, iluminação pública,etc)
SEA co npntae gi otro EA Més: ;
cont.Lei nº 362/81.
exigida para a área.
51º - Estas diretrizes serão fornecidas no pra
zo máximo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data do protocolo
do requerimento.
$ 2º - Serã causa de interrupção deste prazo a
intimação do interessado para prestar esclarecimentos complemen
tares necessários à fixação das diretrizes, recomeçando a conta
gem quando houver o cumprimento da intimação.
$3º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo !
Prazo máximo de 1 (hum) ano, a contar da data de sua expediçãos
Pela Prefeitura ou da notificação pública na imprensa oficial *
v
A
Es]
E
fe
A
o
+
o
”
o
o
”
a
o
Seção Segunda
Da Licença, Execução e Aceitação do Pla-
. no de Arruamento e Loteamento
Art. 20% = Observadas as diretrizes estabeleci-
das, o Projeto, contendo desenho e memorial descritivo, serã
apresentado à Prefeitura com solicitação de aprovação.
5 1º - O pedido de aprovação deverá ser acompa-
L.- requerimento assinado pelo proprietã
rio;
II. -prova legal de que o proprietário
não figura como réu em qualquer ação
judicial que tenha por objeto o imó-
vel a ser arruado ou loteado, ou por
cuja exceção venha a responder o ci-
tado imóvel;
III. -certidão de Propriedade do imóvel,
com negativa de Qnus e alienações, !
bem como declaração expressa do cre-
dor, quando for o caso, autorizando"
O arruamento ou loteamento,
IV. -certidão negativa de tributos munici
pais;
Vv. -aprovação do parcelamento de gleba,'
pelo órgão federal competente, quan-
do se tratar de imóvel localizado na
zona rural e sujeito a essa aprova -
ção. (ver Art. 13 da Lei nº 6.766, *
| 19.12.79).
ma
Ee
Ago
ITAPETINGA — BAHIA
cont.Lei nº 362/81.
VI.
4 2.0
lo menos, o seguinte:
= rm pt tapar o
? PREFEITURA MUNICIPAL
Oca a Sa a
f1s.10
- projeto de engenharia completo e
detalhado do arruamento e lotea -
mentos pretendidos, assim como
dos equipamentos de infra-estrutu
ra exigidas pelas diretrizes expe
didas; os desenhos do projeto de
vem conter:
a) a subdivisão das quadras em lotes
com as respectivas dimensões e nu
meração;
b) o sistema de vias e demais logra-
douros públicos;
c) os perfis e greides longitudinais
e transversais de todas as vias é
logradouros públicos;
à) a indicação dos marcos de alinha-
mento e nivelamento localizados *
nos ângulos de curvas e vias pro»
jetadas;
e) a indicação em planta e perfis de
todas as linhas de escoamento das
âguas pluviais;
£) as dimensões lineares e angulares"
do projeto, com raios, cordas e ar
cos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias.
memorial descritivo deverã conter pe-
a) a descrição sucinta do loteamento,
com as suas características e critê
rios de projetamento, fixação do
uso ou tipos de usos predominantes;
b) as condições urbanísticas do lotea-
mento e as limitações que incidem '
sobre os lotes e suas construções ,
além daquelas constantes das dire -
trizes fixadas;
c) a indicação das áreas públicas que'
passarão ao domínio do município no
ato de registro de loteamento;
d) a indicação dos equipamentos urba -
e É
.
cont.Lei nº 362/81.
utilidade pública já existentes
no loteamento e adjacências e O
modo de se estabelecerem as co-
nexões necessárias 3 sua utili-
zação;
e)- declaração expressa de que O in
% teressado se submete integral -
4 mente aos termos desta lei;
$ 3" -.0 projeto de loteamento não poderá im
plicar em modificação para mais ou para menos, do padrão de
ocupação previstos para a zona.
Art. 21º - O interessado declararã, no reque
rimento, o prazo dentro do qual executará integralmente O pla
no apresentado.
$ 1º - Se o prazo for superior a 1 (hum) ano,
o plano poderã ser executado parceladamente, devendo ser indi
“cado os logradouros que serão abertos em cada etapa.
à 6 2º - Em caso de plano parcelamento, à Pre-
feitura poderá estabelecer à prioridade na abertura dos logradou
"“douros, a fim de possibilitar a continuidade da execução do
arruamento.
; Art. 22º - Após a instrução do processo e ve
rificado que os planos e documentos se encontram em perfeita”
ordem, a Prefeitura notificarã o interessado para apresentar”
os memoriais das áreas a serem doadas à municipalidade, aten-
didas as seguintes condições:
1. - descrição de cada área em separado, com
à indicação da superfície em metros qua
drados;
TI. - havendo diretrizes para O alargamento *
de vias já existentes, as faixas respec
tivas e as outras vias a serem doadas à
municipalidade deverão ser descritas indi
dividualmente; :
III. - em caso de cruzamento, uma via deverá '
ser descrita integralmente e as outras '
por trechósgsa fim de evitar a superpo-
sição de áreas. E
EE Td Art. 23º - No plano de arruamento, quando
não for possível dar escoamento natural às águas pluviais ou
redes de esgotos pela via pública, serã obrigada a reserva de £:
xa “non aedificandi"” que correrã paralela ao fundo dos lotes,
largura mínima de 4 (quatro) metros gravada de servidão pública
para a passagem de esgotos e águas pluviais.
Art. 24º - Examinados os documentos, verif
cada sua boa ordem e Pagas as taxas devidas a Prefeitura expedir
licença para início das obras de arruamento. :
Art. 25º. - A obtenção de licença para execu
ção do plano de arruamento depende do prévio cumprimento, pelo e
proprietário, das seguintes exigências, sem prejuízos das demais
previstas nesta lei:
N I. - doar ao Município as ãreas refe
ridas nesta lei;
II. - apresentar garantia de completa
execução do arruamento e dos re
pertivos equipamentos exigidos,
representada por hipoteca cons-
tituída em benefício da Prefei-
tura, abrangendo área por ela *
escolhida equivalente a, no mí-
nimo, 30% (trinta Por cento) da
ârea destinada a alienação, de-
vidamente registrada no Regis -
tro de Imóveis competente.
Art. 269º - A licença para execução do plano
de arruamento e loteamento não tem valor para fins de registro se
gundo 8 Decreto Lei Federal nº 58 de 10 de dezembro de 1937, ou
para qualquer outra anotação, averbação, matrícula ou transcrição
perante o Cartório do Registro de Imóveis.
Art. 27º - Qualquer alteração do plano auto
rizado depemderã da provação prévia da Prefeitura.
Art. 28º - Os planos não executados dentro"
dos prazos fixados não poderão ter prosseguimento, sob pena de em
bargo e multa, exceto em caso de prorrogação, que somada ao prazo
inicial, não poderã urtrapassar 4 (quatro) anos.
Art. 29º - O interessado na execução das
obras de que trata esta lei é responsável por todos os prejuízos'
causados a bens públicos ou de terceiros, inclusive pelas despe -
Sas eventualmente efetuadas pela Prefeitura, no interesse da pre-
servação de propriedade lindeira ou de logradouro público.
Art. 30º - Após o término das obras do pla-
no de arruamento, caberã ao interessado requerer à Prefeitura a *
aceitação do arruamento e o recebimento oficial dos logradouros *
públicos doados.
Parágrafo Único
ria, constatada a boa qualidade das obras do arruamento e a obe-
diência ao plano aprovado, a Prefeitura receberã, em doação, os
logradouros públicos e providenciará sua oficialização.
Art. 31º - Expirados os prazos legais esta
belecidos para o término da execução do arruamento, sem que as
obras estejam concluídas, o devedor hipotecário estará constituí
ão em mora, a Prefeitura promoverá a cobrança do respectivo crê-
dito. E
A Parâgrafo Único - A constituição da garan-
À tia hipotecária não desobriga o interessado do pagamento das des
| pesas que excederam o valor apurado na execução da hipoteca.
| , Art. 32º - Na hipótese do artigo anterior,
Ee a Prefeitura, a seu critério, executará as obras faltantes:
Parágrafo Único - as despesas eventualmen-
te afetuadas pela Prefeitura, para à regularização e/ou execução
do arruamento, estão sujeitos às normas vigentes para a cobrança
E de créditos tributários, inclusive no que diz respeito a aplica-
| . ção de juros, correção mohetária, demais acréscimos e os débitos
Re assim calculados se não recolhidos, serão inscritos em dívida
ativa para a cobrahça executiva.
Art, 33º - As frentes, recuos, áreas míni-
' mas e demais características dos lotes deverão atender no dispos
to na lei que regula a ocupação do solo no Município.
| Art. 349º - Cumpridas as exigências legais,
f efetuadas o pagamento dos tributos devidos a multas, se houver ,
Es: será baixado o decreto de aprovação, no qual constarão as restri
| ções relativas ao uso € ocupação do solo no local, bem como exi-
gidas nos planos de arruamento e loteamento.
Parâgrafé Único - De posse da aprovação e
respectivo Alvará o interessado procederá a sua inscrição no re-
| gistro de Imóveis competente, sem o que não serão expedidos Alva
rã para edificações nos lotes.
Art. 35º - Não serão permitidos no Municí-
pio os loteamentos de uso exclusivo, quais sejam, os que apresen
à tem quaisquer tipo de restrição ao uso do arruamento por não
: proprietários dos lotes.
CAPITULO IV
Do Projeto de Desmembramento
| Seção Única
di) Art. 36º - Para aprovação do projeto de des
ER membramento o interessado apresentará à Prefeitura, acompanhado!
do título de propriedade, prova de quitação com os tributos muni
| cipais e planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
e dos arrumôntos” E SE
a indicação da divisão de 1
pretendida na ãrea;
III. - a indicação do uso do solo pre. :
dominante no local.
$ 1º - O Município disporá de 60 (sessenta) .
dias, contados da data de protocolo do pedido, para exame e deci-.
são.
A
5 2º - Quando for necessário o cosparee
to do interessado ao órgão competente da Prefeitura, o prazo fica
rã acrescido do período entre a data da notificação e a do seu com
E pargcimento, Fechmaçõado a contagem na data do cumprimento da in-
da timação.
ri fi A Aiii
$ 3º - Aplicam-se ao desmembramento. no que
couber, as disposições urbanísticas exigidas para Loteamento, em
especial as do art. 12 - incisos I e IV, dt 18-10;
CAPÍTULO V
Equipamentos Urbanos
Art. 37º - Nos planos de arruamento e lotea
mento a serem implantados nas zonas urbanas do Município será exi
gida a execução, por parte do interessado e às suas expensas, dos
seguintes equipamentos de infra-estrutura.
I. - sistema completo de escoamento"
de águas pluviais, incluindo-se
Eh guãas, sargetas, bocas-de-lobo'
e demais equipamentos;
IT. - obras de retificação de rios, '
córregos ou fundos de vales, in
clusive as obras de arte, tais"
como, múros de arrimo, pontith'
É lhões e bueiros;
III. - obras de proteção contra a ero-
são, inclusive gramagem de talu
des;
IV. - rede água e esgoto;
V. - rede de energia elétrica para '
iluminação pública e ligações '
domiciliares e outros equipamen
tos exigidos nos pa
ra cada caso.
Art. 38º -Nos planos de arruamento e lotea-
CaEs
a
)
mento a serem implantados nas zonas de interesse prioritário
para a expansão urbana será obrigatória a execução, por par- |
te do interessado ; as suas expensas, além dos equipamentos re
tavionados no artigo anterior, os seguintes:
1. - sistema completo de reservação e dis
tribuição de água;
II. - demais serviços que garantam o sanea
mento da área de acordo com os regu-
lamentos e normas dos demais órgãos"
competentes. :
Art. 39º - Para os equipamen -
tos enunciados nos artigos 37 e 38, deverão ser apresentados
os respectivos prójetos aprovados pelas concessionárias a
que estiverem subordinados, (quando for o caso), no prazo mê
xino de 90 (noventa) dias, após a aprovação do loteamento e
desmembramento.
Art. 40º - Enquanto não exis -
tir sistema de esgotos sanitários na cidade, é permitida a
utilização de fossas sépticas como sistema de esgoto sanitã-
rio.
Parágrafo único - 4 não apre -
sentação dos projetos no prazo estabelecido implica na cassa
ção da licença para o pareelamento.
CAPITULO VI
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 41º - A licença, aprova -
ção e construção de conjuntos habitacionais estão sujeitas
às normas estabelecidas nesta lei, naquilo que couber.
, Art, 42º - Para efeito desta '
lei, entendesse por conjunto habitacional a construção de
mais que uma habitação simultaneamente à execução do lotea -
mento, remanejamento, remembramento ou desdobramento de lo -
tes.
Art. 43º - Após o recebimento!
de diretrizes da Prefeitura o interessado requererã pedido de
licença para execução do conjunto habitacional instruído com
os seguintes documentos além dos exigidos para aprovação do
loteamento: ;
I. - planta geral, na escala de 1:500, de
marcando todas as habitações em seus
respectivos lotes;
e II. - projeto completo das habitações, in-
da tio costa ia ES 4
Rs
dicando, para cada Projeto-tipo, o
tes em que serão executados as constru
ções; heioa
III.- memorial descritivo das construções:
Art, 44º - Aplicam-se aos con -
juntos habitacionais as normas estabelecidas na legislação de
uso e ocupação do solo; relativas a recuos, áreas e frentes !
mínimas de lotes, taxa de ocupação e coeficiente de aproveita
mento.
Art. 45º - Atendidas as exigên-
cias desta lei, a Prefeitura expedira simultaneamente asli -
cença para a execução do arruamento e o alvará de construção!
do conjunto habitacional, os quais terão validade pelo prazo!
de 2 (dois) anos.
Art. 469 - Concluídas as obras,
o interessado requererã a aceitação do arruamento, o recebi -
mento oficial dos logradouros públicos doados e a expedição !
dos alvarás de Habitação.
R Parágrafo único - Após a compe-
tente vistória, e constatada a boa qualidade das obras de ar-
Tuamento e das habitações e a obediência ao plano e projeto '
aprovados, a grefeitura receberá, em doação, os logradouros *
Públicos, providenciarã sua oficialização e expedirã os Alva-
rãs de Habitação ou “Habite-se”,
Art. 47º - Caso as obras não es
tejam concluídas no Prazo estabelecido no artigo 45, o inte -
ressado requererã a prorrogação do prazo de licença para exe-
cução do plano de arruamento e a revalidação do Alvarã de :
construção do conjunto habitacional.
Art. 48º - Na medida em que os
edifícios forem sendo concluídos, e verificado a regularidade
da construção, a Prefeitura, a pedido do interessado, podera!
expedir os respectivos Alvarás de Habitação.
Parágrafo Único - Não será Expe
dido Alvarã de Habitação para edifícios com frente nara uma '
via, se não estiver devidamente aceito pelo poder competente!
da Prefeitura.
Art. 49º - O arruamento poderã'
ser aceito antes da conclusão das edificaçõesm desde que aten
didas as demais disposições desta lei a ele concernentes.
CAPITULO VII
É Do Remanejamento, Desdobramento
e Remembramento de Lotes
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E E a a O ca =
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* contiLei nº 362/81. MN
Art. 50º - O plano de r
mento ou remembramento de lotes que envolva .
1.000m2 (mil metros quadrades) será objeto.
Prefeitura, instruidddoom os seguintes documen: o:
1. - projeto indicando os.
tes contendo todas as
nessárias a perfeita ca
f f dos lotes; Sã
Gi 11. - planta com indicação dos
a ho riores;
É | « III. - planta de situação;
1 t IV. - certidão de propriedade
e com negação de ônus e ab
Art. 51º - O remanejamento, desdobra ;
remembramento de lotes, que envolvam área inferior a 1.01
(mil metros quadrados), não necessitarê de aprovação prévia da”
prefeitura, bastando um requerimento, devendo porém obedecer *
- sempre às dimensões mínimas, estabelecidas para os lotes, pela
legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 52º - O desdobramento de lotes, quando *
vinculado a projetos de edificações, será aprovado autonatica-
mente com a aprovação do referido projeto, devendo ser observa
das as disposições aplicáveis aos conjuntos habitacionais.
s Art. 53º - A aprovação de remanejamento, des-
A dobramento ou remembramento de lotes somente produzirá efeitos
internos apôs a regularização perante o Registro de Imóveis.
CAPITULO VIII
Normas Técnicas
Art. 54º - Todo e qualquer plano de arruamen-
to seguirá as diretrizes definidas no Módulo Mínimo de Urbani-
zação, cognominado M.M.U, que consta do Anexo T desta Lei.
$ 1º - O M.M.U., tem por objetivo garantir a
expansão urbana de manééro drdenagara fim de minimizar OS inves
timentos públicos em equipamentos de infrazestrutura e sociais;
$ 2º -Para efetivação de arruamento será con-
siderada como gleba mínima aquela definida como Módulo Mínimo
de Urbanização (M.M.U), correspondente a 8.77 ha,
$ 3º - O arruamento de gleba inferior ã área
á permitido nos seguintes ca
I. - quando se tratar de gleb já cerca-
da por áreas arsuadas e € densida
do M.M.U., somente ser
Rs
da
de igual ou superi ra 50/hab/ha (ein
quenta habitantes por hectare);
peitadas todas as diretrizes e normas /
técnicas definidas no M.M.U.; possua”
área inferior âquela citado no 5 2º.
$ 4º - O M.M.U., compreende a subdivisão de uma
gleba mínima de 8,77 ha, observado o disposto no $ 2º deste ar
tigo; k
$ 5º - A densidade máxima de ocupação do M.M.D.
é de 245 hab/ha (duzentos q quarenta e cinco habitantes por hec /
tare); “
56º - Q M.M.U., segue os padrões técnicos defi
nidos no anexo nº 1 que faz parte integrante desta lei,
$ 7º - Afim de garantir a ventilação natural '
às edificações, a maior dimensão das quadras componentes do M.
M.U., será disposta no plano de arruamento, de transferência *
perpendicular à direção dos ventos dominantes de sudeste-leste.
Arte 55º - As vias coletoras nos planos de ar -
Eu ruamento deverão distar em média entre si, considerando essa '
distância de eixo a eixo.
I. - 381,85 (trezentos e oitenta e hum me-
tros e oitenta e cinco centímetros)no
sentido de maior dimensão das quadras;
II. - 229,85 (duzentos e vinte e nove metros
E “e oitenta e cinco centímetros) no sen
SEA tido da menor dimensão das quadras.
Art. 56º - Q eixo das vias arteriais nos planos
de arruamento deverão distar em média entre sí:
I. - 763,70m (setecentos e sessenta e três
metros e setenta centímetros), no sen
tido da maior dimensão das quadras.
II. - 1.148,50 (Hum mil cento e quarenta e
oito metros e cinquenta centimetros )
no sentido da menor dimensão das qua-
E dras.
Parágrafo Único - O equipamento dos Módulos Mí-
nimos de Urbanização se encontra no anexo II desta lei.
CAPITULO IX
Disposições Gerais e Finais
Art. 57º - A Assessoria Geral de Planejamento e
Coordenação proporã os regulamentos necessários a aplicação da
presente lei.
II.-- quando se tratar de projeto que, res-
cont.Lei nº 362/81 = Mptndres | o
a i Art. 58º - É vedado a divulgação, propaganda e
: venda de lotes em loteamentos, e desmembramento não aprovados
E e licenciado pela Prefeitura. A
Art. 59º - É considerado lesivo à economia po-
pular promover loteamentos e desmembramentos fazendo em pro -
postas, contratos e prospectos comunicações em desacordo com"
os preceitos desta lei, face no que O Poder Executivo poderá!
adotar medidas administrativas e judiciais.
Art. 60º - Supletivamente a Prefeitura recorre
rã a tegislação federal sobre a matéria, especialmente ao De-
creto-Lei nº 19.12.37 ao seu regulamento; Decreto 3079 de '
15.09:58 é ao Decreto-Lei nº 27 de 28.02.63, Lei nº 6766 ou
19,12.79.
+
Art. 61º - As despesas decorrentes da aplica -
ção desta lei correrão à conta das dotações própria consigna-
das ao orçamento.
ki Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga .
em 05 de março de 1981. E
it
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tera
Agnaldo Ruydoval Garcez
piretor do Depart. de Adminis

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