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norma nº 430/1987

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 430 / 1987
Date 1987-10-08
Ementa"Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Itapetinga - Bahia."
native_id377

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U
ITAPETINGA - BAHIA
LEI Nº 430/87
De 08 de outubro de 1987
Dispoe sobre o Estatuto do Magis-
a
terio Municipal de Itapetinga-Ba-
ipal de Itapeting Estado
da Bahia,
aprovou!
e sanciono a se
spo statuto
o é à - s ROL 3 + [3
Ps
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R ct x ,
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1 a » “tanent 12 E 4h ão jo
micipal conpr 15 seçuin rate 15
I docentes os
ino e a educaçao ao aluno
o a Jisciplinas constantes
[q
specialistas os
tam tarefas de assessoramento, plar
visão, coordenação, acompanhamento. controle
ção, inspeção e outras respeitas as prescri
Federal nº 8692 de 11 de agosto de. 1971
se
Ne
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 430/87.
III - auxiliares - os servidores que nas uni
dades Escolares exerçam atividades administrativas e de apoio !
as atividades de ensino.
Parâgrafo único - para os efeitos desta '
lei, funcionário e a pessoa legalmente inves tina em cargo publi
co do Quadro do Magistêrio Municipal, |!
CAPÍTULO II
DO . QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 49 - Os cargos do magisterio se clas-
sificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de com -
plexidade das atribuiçees responsabilidades cometidas aos seus
ocupantes.
Art: 59 - Para os efeitos deste Estatuto:
I - cargo & o conjunto de deveres atribui
çoes e responsabilidades cometidas pelo município a um profes -
sor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades
alministrativas nas Unidades Escolares
II - classe é o agrupamento de cargos da
mesma natureza, mesmo nível de retribuiçao, mesma denominação e
identicos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades.
Art. 6º - O Quadro do Mazisterio Municipal
iesdobra-se em duas partes:
I - Parte Permanente, que inclui as classes
isoladas constantes ao anexo It
II - Parte Suplementar, composta dos cargos
e funções que serão extintos quando vazarem, constantes no ane-
xo Il.
DO PROVIMENTO
Art. 29 - Os cargos do Quadro do Magisté -
rio Municipal podem ser providos por -
I - nomeação, precedida de coneurso públi-
co, tratando-se de primeira investidura no serviço público muni
cipal em cargo de classe inicial:
II - indicação, quando se tratar de cargos!
em comissão ou funçao gratificada.
pera
cont.Lei nº 430/87.
Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal ex
pedir os atos de provimento.
Parãprafo único - O decreto de provimento!
deverã conter, necessariamente, as seguintes indicações. sob pe
na de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse:
I - a denominação do cargo vago e demais !
elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex
-ocupante, quando for o caso:
II - o fundamento legal e a indicação do ni
vel de vencimento do cargo;
III - a indicaçao que o exercício do cargo "
se fara cumulativamente com outro cargo municinal, quando for o
caso.
Art. 99? - Os cargos constantes da Parte
Permanente (Anexo)I) serão inicialmente providos por enquadra-
mento dos seguintes servidores, de acordo com as normas do Arti
go 3689 desta lei:
I - atuais ocupantes de cargos efetivos da
Prefeitura Municipal,
II - pessoal contratado que tenha ingressa-
do no serviço municipal mediante concurso publico:
III - a indicação de que o exercício do car-
go se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando !
for o caso.
Art. 109 - Os cargos constantes da Parte '!
Permanente (Anexo 1) serao inicialmente providos por enquadra -
mento dos seguintes servidores, de acordo com as normas do Artã
so 369 desta lei.
I - atuais ocupantes de cargos efetivos da
Prefeitura Municipal:
II - pessoal contratado que tenha ingressa-
do no serviço municipal mediante concurso público
III - pessoal contratado no gozo de estabili
dade no serviço público municipal.
Art. 119 - Para o provimento dos cargos pú
blicos serao rigorosamente observados os requisitos mínimos in-
dicados no Anexo I desta lei, sob pena de seu ato de nomeação A
considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigaçao de es-
a
cont.lei nº 430/87
pêcie alguma para o Hunicípio, nem qualquer direito para o bene
ficiârio, além de acarretar a Pesponsabilidade de quem lhe dê
causá.
CAPÍTULO Iv
DO Concurso
Art. 129 - A primeira investidura em car-
so de provimento efetivo das atividades do nagistério efetuar-!
Se-a mediante concurso” público de Provas escritas, podendo ser
«utilizadas ainda provas práticas ou prática-orais.
Art, 139 = A aprovação em concurso, nao *
“era obrigatoriedade & nomeação, mas esta quando se der respei-
tarã a ordem de classificação dos candidatos habilitados, conf'
forme lista de aprovaçao divulgada amplamente na imprensa, sal
vo prévia desistência por escrito
$ 1º = Terã preferência rara nomeação, em
ciso de empate na classificação, o candidato 4i pertencente ao
51M,
jo público municinal e, havendo le um candidato nesta
»
condição, o mais idoso.
s
5 29 = Se ocorrer empate de candidatos
não pertencentes ao serviço público municinal, Secidir-ge-s em
favor do mais idoso.
ârt. 149 - Observa-se-ao nã realização
los concursos as seguintes normas
I - não se publicará edital para provimen
to de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de
concerso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato
rovado e não convocado para investidura
II - o edital deverã estabelecer o prazo !
ie validade do concurso e as exigencias ou condiçoes que possih”
bilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e pe -
quisitos constantes das especificações dos cargos.
* III - aos candidatos serão assegurados meios
amplos de recursos, nas fases de homologagao das inscrições, pu-
blicações de resultados parciais ou globais homologaçao de con-
curso e nomeação de candidatos; :
IV - quando houver funcionário publico muni
cont. Lei nº 430/87
cipal em disponibilidade, não será feito concurso público para
preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessã
vio, ser convecado o funcionario disponível
VY = independera de limite de idade a ins
criçao, em concurso, de ocupante de função ou cargo público mu
nicipal.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO
Art. 15º - Os vencimentos e à carga hora
dos ecupantes dos carzos de provimento efetivo do quadro !
anente do HMagisterio Municipal são estabelecidos no Anexo”
gu
Ea
[5]
ie!
8
le Diretor estar:
disci-
tm
vlina, Area de estudo ou atividade
iSino-de outra matéria
a 28t tiver
8 ento Edu-
ura podera recorrer o le turno ãe
tro) horas
tivo em regime normal de.24 (vinte e q1
E]
ra suprir necessidades das unidades escolares
4
afastamentos ocastonais do docente titular.
DOS DIREITOS ZE VANTEGENS
Art 189 - São direitos especiais do pas
soal do magistério municinal:
I ter a possibilidade de aperfeiçoamen
to ou especialização profissional em orgaos mantidos ou reco -
nhecidos pelo municipio: s
& II - escolher, respeitadas às diretrizes'
gerais das autoridades competentes, os processos s métodos did
dáticos e aplicar os processos de avaliação da aprendizagem;
III - participar de planeianento de progra
nas e curriculos reunioes, conselhos ou comissões escolares
e
>
EPT e ape md TN o
PREFEITURA MUNI
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 430/87.
IV - receber assistência técnica para seu
aperfeiçoamento ou sua responsabilidade e atualização.
Art. 179 - Os membros do magistério farão
jus as seguintes vantagens pecuniárias especiais:
I - Todo Docente do Magistério Publico Mu
nicipal, quando exclusivamente no exercício de regência
se, fara jus a uma gratificação de 10 (dez)por cento) sobre o
de clas
seu vencimento base,
II - Todo Docente do Magistério Publico Mu
nicipal, quando na regência de classes de excepcionáis, fará '!
jús a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu ven
cimento base
III - Todo Docente do Magistério publico Muy
nicipal, quando exclusivamente, no exercício de regencia de clas
se, usara 30% (trinta por cento) a mais. de sua carga :
total para atividades extra-ciassé de: preparação de
nejam e correção de trabalhos escolares.
Art. 189 - Ao servidor inteprante s-qa-
tegorias Fu onais do Professor e do técnico em ã ê
assegurado o direito a percepção da vantagem de avanço em vip-
tude do seu tempo de serviço público no exercício do lincistério
Municival.
Parágrafo único - serã considerado o avan
ço horizontal.
Art. 19º - O avanço horizontal assegura *
ao servidor parcela de gratificaçao calculada sobre o seu venci
mento, com base em tempo de efetivo exercicio no Magistério Mu-
nifipal.
Art. 209 - A vantagem do Avanço iiorizontal
em razão de tempo de serviço será correspondente a 19% (dez por
cento) do vencimento de classe a que pertença o servidor, por de
cênio de efetivo exercício no Magistêrio Municipal e se ajustarã
sempre a majoração que, por lei, seja atribuida ao nivel do seu
cargo.
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art. 21º - O Afastamento do membro do Ma-
ODEIO 7 + 1, +
CIPAL
cont.Lei nº? 430/87.
gistério do seu cargo ou função podera ocorrer, além de outras
das hipotêses previstas nesta lei, nos seguintes casos:
I - para seu aperfeiçoamento e especiali
zação;
II - para comparecer a congressos e reu -
niões relacionadas com a sua atividade
“ III - para cumprir missão oficial de qual-
quer natureza com ou sem ônus para os cofres publicos
IV - casamentos;
V - luto;
VI - juri e outros serviços obrisatórios'
da lei
VII » licença para tratamento de saúde
VIII - licença à sestante;
IX - licença prêmio de 03 meses após (05)
anos consecutivos de trabalho em recência de classe com faltas
devidamente justificadas.
Art. 229º - O abro do magistério
derã ausentar-se do município, com ou sem onus para os coíres'
públicos. beneficiando-=se do artizo anterior, com autorização"
do Prefeito Municipal, ouvido o Diretor do Departamento uniei
pal de Lducação.
Avt. 239 - As feráss do professor sao
usufruidas no periodo de férias escolares não podendo ser infe
riores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais vclo me
nos trinta devem ser consecutivos.
Art. 249 - Os especialistas em edi
e o pessoal auxiliar terão direito a (trinta) 30 dias consecu-
tivos de férias anuais que serao gozadas segundo escala elabo-
rada pelo chefe imediato, durante o periodo de férias escola -
res.
Parágrafo único - Nao é permitido acumu-
lar férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO VIII
DO TREINAMENTO
Art. 259 - Fica institucionalizado, como
atividade permanente do Departamento Municipal de Educaçao, o
PREFEITURA MUNICIPAL.
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei n) 430/87.
treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - incrementar a produtividade e criar '
condições para o constante aperfeiçoamento do ensino municipal;
II - integrar os objetivos de cada função
às finalidades da administração como um todo
III - atualizar conhecimento adquiridos pa
ra melhor qualificação do pessoal docente.
Art. 269º - Compete ao Departamento Muniei
pal de Educação, a elaboração e do desenvolvimento dos progra-
mas de treinamento dos seus servidores.
8 1º - Os programas de treinamento serão
elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orça
mentária, os recursos indispensáveis à sua realização.
5 29 - As atividades de treinamento se -
rão prosramadas preferencialmente para a época das ferias esco
lares, respeitando-se o período destinado a estas.
Art. 279 = O treinamento terá sempre ca=
rater objetivo e prático e serã ministrado
I - sempre que possível, diretane
la Prefeitura. utilizado servidores de seu quadro e recursos
humanos locais
II - em reuniões períodicas para debates'
e discussão de temas técnicas
III - através da contratação de serviç
com entidades especializadas;
IV - mediante o encaminhamento de rvido
res as organizações especializadas, sediadas ou nao no Munici-
pio.
CAPÍTULO IX
Pio
DA LOTAÇÃO
Art. 289 - A lotaçao do pessoal do quadro
Magistêrio Municipal será aprovada, anualmente, pelo diretor do
Departamento Municipal de Educação, tendo em vista as necessida
des do ensino público municipal e a qualificação do corpo docen
tes
Parágrafo único - É vedado a designação '!
cont.Lei nº 430/87.
de pessoal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício
de funções alheias à educação e à cultura.
Art. 299 - É facultado ao funcionário !
solicitar nova lotaçao, mediante remoção, que poderã ser aten
dida, a eritêrio da Administraçao, mediante consulta prévia !
ao Departamento de Educação e Cultura, desde que:
: I - não traga prejuízo ao funcionamento
da Unidade onde estiver lotado o funcionário:
II - exista vaga na Unidade para onde &
solicitada a nova lotação, e só poderã ser feita em período !
de férias escolares.
Parâgrafo único - Tera preferência, em
caso de haver mais de um candidato A mesma vaga, o que contar
mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate,
o mais velho.
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Art. remoção podera s
tada por permuta.
S 19 - À permuta serã processada median
te pedido escrito de ambos os interessados.
8 29 - Não podera permutar o Fu:
rio que estiver Licenciado ou suspenso disciplinarme:
Art. 319 - Haverã em cada Unida
lar uma funçao gratificada (FG) de Diretor.
nchimento da fi
5 1º - Para pre
Diretor é exigida experiência de no mínimo 3 (três)anos no
exercício do magistério municipal.
8 29 - O Diretor serã escolhido velc
Corpo Docente da Unidade Escolar mediante eleição direta, vo-
dendo ser apresentado 2 (dois) candidatos, sendo 1 (um) de ca
da turno.
8 39º - O Diretor da Unidade Escolar se-
rã designado pelo Prefeito Municipal '
Art. 329 = O Secretário Escolar, respon
sável por todas as atividades da secretaria e outras que lhe!
forem atribuídas, é co-responsável com o Diretor pelo funcio-
namento da Unidade Escolar.
Art. 339 - Serã também lotado nas unida
rasa passar qua capim tt re a mes ari
MUNICIPA
cont.Lei nº 430/87.
des escolares o pessoal necessário às atividades de portarias,
limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.
Parágrafo único - Antes do final do ano
letivo, o Diretor do Departamento Municipal de Educação sub-
meterá a aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotaçao,(
para o ano seguinte, do pessoal de que trata este artigo.
CAPÍTULO X
DO EN PULCO e,
Art. 349 - Og atuais servidores munici-
pais, ocupantes de cargos e funções de magistério serão enqua
irados em cargos das classes previstas no Anexó I, cujas atri
buições sejam de natureza e grau de dificuldade semelh
que estiverem ocupando na data de vigência desta lei
que atendam aos requisitos fixados quanto à escolari
habilitação para o exercício da profissao.
a
8 1º »- Os servidores de que trata este
2 exercem atribuições diferentes daquelas corzespon
cargos da Parte Permanente, terao seus carvos in -
cluiídos na Parte Suplementar (anexo II)
: as
8 29 - Os professores leigos que ti
rem sido aprovados em curso Eesroi, “leigos ou equivalente e
ontarem com pelo menos três anos de exercício nas funo
ria de classes de 1? grau, no Municipio serao enquaira -
das na classe de professor da la. a 4a. séries I.
5 3? - Os demais professores leicos fi-
carão no Quadro Suplementar (Anexo II) a ser extinto quando '
vagar.
8 40 - Os professores que estiverem afas
tados da regencia de classe, exercendo funções de secretaria,
derão optar pelo enquadramento na classe de Secretario Esco
lar, ficando sujeitos à carga horária e salários previstos pa
ra a referida classe.
8 52 - O servidor porventura enquadrado
em cargo de vencimentos inferiores aos que recebia à epoca do
enquadramento, perceberã diferença de vencimentos como direi-
to pessoal, sobre o qual incidirão os reajustes decorrentes '
da desvalorização da moeda.
ee
PREFEITURA MUNICI ii
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 430/87.
Art. 35º - Os Atos coletivos de enquadra
mento serão baixados, sob forma de listas nominais, através de
deereto do Prefeito Municipal num prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da vigência desta lei.
Art. 369 - O funcionario, eujo enquadra-
mento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei,po
derá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publi-
cação dos atos, dirigir ao prefeito petição de revisao, devida
mente fundamentada. -
S 19 » O Prefeito devera decidir sobre o
requerido nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da
vetição.
to *
sera publicada no máximo 3 (tres) dias após o termino do prazo
8 29 - À ementa da decisao do Pref
fixado no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 370 - É vedado a e pessoal
pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho para as ativi
dades previstas no Quadro do Marsistério Municipal.
Parâgrafo único - en carar
ter excepcional e por prazo deter a contratação ie docen
te ou especialista para substituir funcionário subitamente
afastado temporária ou definitivamente, de suas funçoes
Art. 38º - Os cargos existentes mas va »
sos, na data de vigencia desta lei, bem como os que forem va -
gando em razão do enquadramento previsto nesta lei ou de qual-
quer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente ex-.
tintos.
Art. 399 - Fica o Prefeito Municipal au-
torizado a criar as funçoes gratificadas relativas a Diretor '
de Unidade Escolar e Secretaria Escolar, cuja remuneração é a
constante do Anexo III.
Art, 409 - Após a realização do enquadra
mento previsto no Art. 9º e 449 desta lei, os cargos do Quadro
do Magistério Municipal (Anexo I) que permanecerem vagos serão
preenchidos por coneurso público.
Brel
PREFEITURA MUNICIPAL
SPAS ot a ra e SR nem msn
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 430/87,
Art. 419 - É dever do pessoal do Maçisté
rio Público Municipal comparecer a todas as atividades extra '!
classes e comemoraçoes cívicas, quando convocado
Art. 429 - Sao partes integrantes da pre
sente lei os Anexos I a III que a acompanhan.
Art. 439 - As vantagens pecuniárias de-
correntes da aplicação desta lei serão devidas a partir de 19
de março de 1987; mas vagas somente a partir da data da publi-
cação das listas nominais de enquadramento de que trata o art.
359.
Art. 449 - AB despesas decorrentes da im
plantação desta lei, serão processadas através de dotação prô-
pria do Departamento de Educaçao e Cultura,
Art. 459 - Esta lei entrarã em vivor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trave-
a
tinga, em 03 de outubro de 1987.
Profa. Semirames L.S.Lopes de Andrade
Diretora do Departamento de Educaçao e Cultura
lah vJosé Haun
Diretor do Depart. de Fazenda
pbilero
Rosana Almeida Ribeiro
Diretora do Depart de Administraçao
ITAPETINGA - BAHIA E e
LEI NO s431/87
De 13 de outubro de 1987
Dã a atual praça do Estádio Fun
| nicipal, situada no bairro do ca
maca, tendo o cruzamento da rua!
q Potiraguã de um lado e os portões
de entrada do Estádio Municipal!
do Sutro, à denominação de praça.
Aguinaldo Aguiar e determina ou-
tras providencias”
OQ Prefeito Municipal de Itapetinga. Estado
Faço saber que a Camara Municipal decretou
inte lei
Avt.. 19 « Pagsa a atual praça do Estadio!
Municipal localizada no bairro Canaca; estendendo-se lo cruza
o das Potiraçuã e Tbiparaí
tafio Municival a denominar-se
Amt. 29 - Esta lei entrara em vísor na da-
ta de publicação,
art. 39 - Revogam-se as disposições em con
*rário
Gabinete do Prefeito Hunicipal de Itapetin
ga, em 13 de outubro de 1987.
Michel Josê Hagge Filho
Prefeito
Pie
Rosana Almeida Ribeiro
Diretora do Depart.de Adninistração

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