| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 1987 |
| Date | 1987-10-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Itapetinga - Bahia." |
| native_id | 377 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 13
U ITAPETINGA - BAHIA LEI Nº 430/87 De 08 de outubro de 1987 Dispoe sobre o Estatuto do Magis- a terio Municipal de Itapetinga-Ba- ipal de Itapeting Estado da Bahia, aprovou! e sanciono a se spo statuto o é à - s ROL 3 + [3 Ps ty a vten R ct x , x ses nas jidadesN Y ov-aos' 1 a » “tanent 12 E 4h ão jo micipal conpr 15 seçuin rate 15 I docentes os ino e a educaçao ao aluno o a Jisciplinas constantes [q specialistas os tam tarefas de assessoramento, plar visão, coordenação, acompanhamento. controle ção, inspeção e outras respeitas as prescri Federal nº 8692 de 11 de agosto de. 1971 se Ne ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 430/87. III - auxiliares - os servidores que nas uni dades Escolares exerçam atividades administrativas e de apoio ! as atividades de ensino. Parâgrafo único - para os efeitos desta ' lei, funcionário e a pessoa legalmente inves tina em cargo publi co do Quadro do Magistêrio Municipal, |! CAPÍTULO II DO . QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 49 - Os cargos do magisterio se clas- sificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de com - plexidade das atribuiçees responsabilidades cometidas aos seus ocupantes. Art: 59 - Para os efeitos deste Estatuto: I - cargo & o conjunto de deveres atribui çoes e responsabilidades cometidas pelo município a um profes - sor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades alministrativas nas Unidades Escolares II - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de retribuiçao, mesma denominação e identicos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades. Art. 6º - O Quadro do Mazisterio Municipal iesdobra-se em duas partes: I - Parte Permanente, que inclui as classes isoladas constantes ao anexo It II - Parte Suplementar, composta dos cargos e funções que serão extintos quando vazarem, constantes no ane- xo Il. DO PROVIMENTO Art. 29 - Os cargos do Quadro do Magisté - rio Municipal podem ser providos por - I - nomeação, precedida de coneurso públi- co, tratando-se de primeira investidura no serviço público muni cipal em cargo de classe inicial: II - indicação, quando se tratar de cargos! em comissão ou funçao gratificada. pera cont.Lei nº 430/87. Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal ex pedir os atos de provimento. Parãprafo único - O decreto de provimento! deverã conter, necessariamente, as seguintes indicações. sob pe na de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse: I - a denominação do cargo vago e demais ! elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex -ocupante, quando for o caso: II - o fundamento legal e a indicação do ni vel de vencimento do cargo; III - a indicaçao que o exercício do cargo " se fara cumulativamente com outro cargo municinal, quando for o caso. Art. 99? - Os cargos constantes da Parte Permanente (Anexo)I) serão inicialmente providos por enquadra- mento dos seguintes servidores, de acordo com as normas do Arti go 3689 desta lei: I - atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal, II - pessoal contratado que tenha ingressa- do no serviço municipal mediante concurso publico: III - a indicação de que o exercício do car- go se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando ! for o caso. Art. 109 - Os cargos constantes da Parte '! Permanente (Anexo 1) serao inicialmente providos por enquadra - mento dos seguintes servidores, de acordo com as normas do Artã so 369 desta lei. I - atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal: II - pessoal contratado que tenha ingressa- do no serviço municipal mediante concurso público III - pessoal contratado no gozo de estabili dade no serviço público municipal. Art. 119 - Para o provimento dos cargos pú blicos serao rigorosamente observados os requisitos mínimos in- dicados no Anexo I desta lei, sob pena de seu ato de nomeação A considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigaçao de es- a cont.lei nº 430/87 pêcie alguma para o Hunicípio, nem qualquer direito para o bene ficiârio, além de acarretar a Pesponsabilidade de quem lhe dê causá. CAPÍTULO Iv DO Concurso Art. 129 - A primeira investidura em car- so de provimento efetivo das atividades do nagistério efetuar-! Se-a mediante concurso” público de Provas escritas, podendo ser «utilizadas ainda provas práticas ou prática-orais. Art, 139 = A aprovação em concurso, nao * “era obrigatoriedade & nomeação, mas esta quando se der respei- tarã a ordem de classificação dos candidatos habilitados, conf' forme lista de aprovaçao divulgada amplamente na imprensa, sal vo prévia desistência por escrito $ 1º = Terã preferência rara nomeação, em ciso de empate na classificação, o candidato 4i pertencente ao 51M, jo público municinal e, havendo le um candidato nesta » condição, o mais idoso. s 5 29 = Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municinal, Secidir-ge-s em favor do mais idoso. ârt. 149 - Observa-se-ao nã realização los concursos as seguintes normas I - não se publicará edital para provimen to de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concerso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato rovado e não convocado para investidura II - o edital deverã estabelecer o prazo ! ie validade do concurso e as exigencias ou condiçoes que possih” bilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e pe - quisitos constantes das especificações dos cargos. * III - aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologagao das inscrições, pu- blicações de resultados parciais ou globais homologaçao de con- curso e nomeação de candidatos; : IV - quando houver funcionário publico muni cont. Lei nº 430/87 cipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessã vio, ser convecado o funcionario disponível VY = independera de limite de idade a ins criçao, em concurso, de ocupante de função ou cargo público mu nicipal. CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO Art. 15º - Os vencimentos e à carga hora dos ecupantes dos carzos de provimento efetivo do quadro ! anente do HMagisterio Municipal são estabelecidos no Anexo” gu Ea [5] ie! 8 le Diretor estar: disci- tm vlina, Area de estudo ou atividade iSino-de outra matéria a 28t tiver 8 ento Edu- ura podera recorrer o le turno ãe tro) horas tivo em regime normal de.24 (vinte e q1 E] ra suprir necessidades das unidades escolares 4 afastamentos ocastonais do docente titular. DOS DIREITOS ZE VANTEGENS Art 189 - São direitos especiais do pas soal do magistério municinal: I ter a possibilidade de aperfeiçoamen to ou especialização profissional em orgaos mantidos ou reco - nhecidos pelo municipio: s & II - escolher, respeitadas às diretrizes' gerais das autoridades competentes, os processos s métodos did dáticos e aplicar os processos de avaliação da aprendizagem; III - participar de planeianento de progra nas e curriculos reunioes, conselhos ou comissões escolares e > EPT e ape md TN o PREFEITURA MUNI ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 430/87. IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua responsabilidade e atualização. Art. 179 - Os membros do magistério farão jus as seguintes vantagens pecuniárias especiais: I - Todo Docente do Magistério Publico Mu nicipal, quando exclusivamente no exercício de regência se, fara jus a uma gratificação de 10 (dez)por cento) sobre o de clas seu vencimento base, II - Todo Docente do Magistério Publico Mu nicipal, quando na regência de classes de excepcionáis, fará '! jús a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu ven cimento base III - Todo Docente do Magistério publico Muy nicipal, quando exclusivamente, no exercício de regencia de clas se, usara 30% (trinta por cento) a mais. de sua carga : total para atividades extra-ciassé de: preparação de nejam e correção de trabalhos escolares. Art. 189 - Ao servidor inteprante s-qa- tegorias Fu onais do Professor e do técnico em ã ê assegurado o direito a percepção da vantagem de avanço em vip- tude do seu tempo de serviço público no exercício do lincistério Municival. Parágrafo único - serã considerado o avan ço horizontal. Art. 19º - O avanço horizontal assegura * ao servidor parcela de gratificaçao calculada sobre o seu venci mento, com base em tempo de efetivo exercicio no Magistério Mu- nifipal. Art. 209 - A vantagem do Avanço iiorizontal em razão de tempo de serviço será correspondente a 19% (dez por cento) do vencimento de classe a que pertença o servidor, por de cênio de efetivo exercício no Magistêrio Municipal e se ajustarã sempre a majoração que, por lei, seja atribuida ao nivel do seu cargo. CAPÍTULO VIII DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS Art. 21º - O Afastamento do membro do Ma- ODEIO 7 + 1, + CIPAL cont.Lei nº? 430/87. gistério do seu cargo ou função podera ocorrer, além de outras das hipotêses previstas nesta lei, nos seguintes casos: I - para seu aperfeiçoamento e especiali zação; II - para comparecer a congressos e reu - niões relacionadas com a sua atividade “ III - para cumprir missão oficial de qual- quer natureza com ou sem ônus para os cofres publicos IV - casamentos; V - luto; VI - juri e outros serviços obrisatórios' da lei VII » licença para tratamento de saúde VIII - licença à sestante; IX - licença prêmio de 03 meses após (05) anos consecutivos de trabalho em recência de classe com faltas devidamente justificadas. Art. 229º - O abro do magistério derã ausentar-se do município, com ou sem onus para os coíres' públicos. beneficiando-=se do artizo anterior, com autorização" do Prefeito Municipal, ouvido o Diretor do Departamento uniei pal de Lducação. Avt. 239 - As feráss do professor sao usufruidas no periodo de férias escolares não podendo ser infe riores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais vclo me nos trinta devem ser consecutivos. Art. 249 - Os especialistas em edi e o pessoal auxiliar terão direito a (trinta) 30 dias consecu- tivos de férias anuais que serao gozadas segundo escala elabo- rada pelo chefe imediato, durante o periodo de férias escola - res. Parágrafo único - Nao é permitido acumu- lar férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. CAPÍTULO VIII DO TREINAMENTO Art. 259 - Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento Municipal de Educaçao, o PREFEITURA MUNICIPAL. ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei n) 430/87. treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I - incrementar a produtividade e criar ' condições para o constante aperfeiçoamento do ensino municipal; II - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo III - atualizar conhecimento adquiridos pa ra melhor qualificação do pessoal docente. Art. 269º - Compete ao Departamento Muniei pal de Educação, a elaboração e do desenvolvimento dos progra- mas de treinamento dos seus servidores. 8 1º - Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orça mentária, os recursos indispensáveis à sua realização. 5 29 - As atividades de treinamento se - rão prosramadas preferencialmente para a época das ferias esco lares, respeitando-se o período destinado a estas. Art. 279 = O treinamento terá sempre ca= rater objetivo e prático e serã ministrado I - sempre que possível, diretane la Prefeitura. utilizado servidores de seu quadro e recursos humanos locais II - em reuniões períodicas para debates' e discussão de temas técnicas III - através da contratação de serviç com entidades especializadas; IV - mediante o encaminhamento de rvido res as organizações especializadas, sediadas ou nao no Munici- pio. CAPÍTULO IX Pio DA LOTAÇÃO Art. 289 - A lotaçao do pessoal do quadro Magistêrio Municipal será aprovada, anualmente, pelo diretor do Departamento Municipal de Educação, tendo em vista as necessida des do ensino público municipal e a qualificação do corpo docen tes Parágrafo único - É vedado a designação '! cont.Lei nº 430/87. de pessoal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções alheias à educação e à cultura. Art. 299 - É facultado ao funcionário ! solicitar nova lotaçao, mediante remoção, que poderã ser aten dida, a eritêrio da Administraçao, mediante consulta prévia ! ao Departamento de Educação e Cultura, desde que: : I - não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde estiver lotado o funcionário: II - exista vaga na Unidade para onde & solicitada a nova lotação, e só poderã ser feita em período ! de férias escolares. Parâgrafo único - Tera preferência, em caso de haver mais de um candidato A mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais velho. “ o o) 1 > E ' ) fa o e) [E i Art. remoção podera s tada por permuta. S 19 - À permuta serã processada median te pedido escrito de ambos os interessados. 8 29 - Não podera permutar o Fu: rio que estiver Licenciado ou suspenso disciplinarme: Art. 319 - Haverã em cada Unida lar uma funçao gratificada (FG) de Diretor. nchimento da fi 5 1º - Para pre Diretor é exigida experiência de no mínimo 3 (três)anos no exercício do magistério municipal. 8 29 - O Diretor serã escolhido velc Corpo Docente da Unidade Escolar mediante eleição direta, vo- dendo ser apresentado 2 (dois) candidatos, sendo 1 (um) de ca da turno. 8 39º - O Diretor da Unidade Escolar se- rã designado pelo Prefeito Municipal ' Art. 329 = O Secretário Escolar, respon sável por todas as atividades da secretaria e outras que lhe! forem atribuídas, é co-responsável com o Diretor pelo funcio- namento da Unidade Escolar. Art. 339 - Serã também lotado nas unida rasa passar qua capim tt re a mes ari MUNICIPA cont.Lei nº 430/87. des escolares o pessoal necessário às atividades de portarias, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. Parágrafo único - Antes do final do ano letivo, o Diretor do Departamento Municipal de Educação sub- meterá a aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotaçao,( para o ano seguinte, do pessoal de que trata este artigo. CAPÍTULO X DO EN PULCO e, Art. 349 - Og atuais servidores munici- pais, ocupantes de cargos e funções de magistério serão enqua irados em cargos das classes previstas no Anexó I, cujas atri buições sejam de natureza e grau de dificuldade semelh que estiverem ocupando na data de vigência desta lei que atendam aos requisitos fixados quanto à escolari habilitação para o exercício da profissao. a 8 1º »- Os servidores de que trata este 2 exercem atribuições diferentes daquelas corzespon cargos da Parte Permanente, terao seus carvos in - cluiídos na Parte Suplementar (anexo II) : as 8 29 - Os professores leigos que ti rem sido aprovados em curso Eesroi, “leigos ou equivalente e ontarem com pelo menos três anos de exercício nas funo ria de classes de 1? grau, no Municipio serao enquaira - das na classe de professor da la. a 4a. séries I. 5 3? - Os demais professores leicos fi- carão no Quadro Suplementar (Anexo II) a ser extinto quando ' vagar. 8 40 - Os professores que estiverem afas tados da regencia de classe, exercendo funções de secretaria, derão optar pelo enquadramento na classe de Secretario Esco lar, ficando sujeitos à carga horária e salários previstos pa ra a referida classe. 8 52 - O servidor porventura enquadrado em cargo de vencimentos inferiores aos que recebia à epoca do enquadramento, perceberã diferença de vencimentos como direi- to pessoal, sobre o qual incidirão os reajustes decorrentes ' da desvalorização da moeda. ee PREFEITURA MUNICI ii ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 430/87. Art. 35º - Os Atos coletivos de enquadra mento serão baixados, sob forma de listas nominais, através de deereto do Prefeito Municipal num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei. Art. 369 - O funcionario, eujo enquadra- mento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei,po derá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publi- cação dos atos, dirigir ao prefeito petição de revisao, devida mente fundamentada. - S 19 » O Prefeito devera decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da vetição. to * sera publicada no máximo 3 (tres) dias após o termino do prazo 8 29 - À ementa da decisao do Pref fixado no parágrafo anterior. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 370 - É vedado a e pessoal pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho para as ativi dades previstas no Quadro do Marsistério Municipal. Parâgrafo único - en carar ter excepcional e por prazo deter a contratação ie docen te ou especialista para substituir funcionário subitamente afastado temporária ou definitivamente, de suas funçoes Art. 38º - Os cargos existentes mas va » sos, na data de vigencia desta lei, bem como os que forem va - gando em razão do enquadramento previsto nesta lei ou de qual- quer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente ex-. tintos. Art. 399 - Fica o Prefeito Municipal au- torizado a criar as funçoes gratificadas relativas a Diretor ' de Unidade Escolar e Secretaria Escolar, cuja remuneração é a constante do Anexo III. Art, 409 - Após a realização do enquadra mento previsto no Art. 9º e 449 desta lei, os cargos do Quadro do Magistério Municipal (Anexo I) que permanecerem vagos serão preenchidos por coneurso público. Brel PREFEITURA MUNICIPAL SPAS ot a ra e SR nem msn ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 430/87, Art. 419 - É dever do pessoal do Maçisté rio Público Municipal comparecer a todas as atividades extra '! classes e comemoraçoes cívicas, quando convocado Art. 429 - Sao partes integrantes da pre sente lei os Anexos I a III que a acompanhan. Art. 439 - As vantagens pecuniárias de- correntes da aplicação desta lei serão devidas a partir de 19 de março de 1987; mas vagas somente a partir da data da publi- cação das listas nominais de enquadramento de que trata o art. 359. Art. 449 - AB despesas decorrentes da im plantação desta lei, serão processadas através de dotação prô- pria do Departamento de Educaçao e Cultura, Art. 459 - Esta lei entrarã em vivor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Trave- a tinga, em 03 de outubro de 1987. Profa. Semirames L.S.Lopes de Andrade Diretora do Departamento de Educaçao e Cultura lah vJosé Haun Diretor do Depart. de Fazenda pbilero Rosana Almeida Ribeiro Diretora do Depart de Administraçao ITAPETINGA - BAHIA E e LEI NO s431/87 De 13 de outubro de 1987 Dã a atual praça do Estádio Fun | nicipal, situada no bairro do ca maca, tendo o cruzamento da rua! q Potiraguã de um lado e os portões de entrada do Estádio Municipal! do Sutro, à denominação de praça. Aguinaldo Aguiar e determina ou- tras providencias” OQ Prefeito Municipal de Itapetinga. Estado Faço saber que a Camara Municipal decretou inte lei Avt.. 19 « Pagsa a atual praça do Estadio! Municipal localizada no bairro Canaca; estendendo-se lo cruza o das Potiraçuã e Tbiparaí tafio Municival a denominar-se Amt. 29 - Esta lei entrara em vísor na da- ta de publicação, art. 39 - Revogam-se as disposições em con *rário Gabinete do Prefeito Hunicipal de Itapetin ga, em 13 de outubro de 1987. Michel Josê Hagge Filho Prefeito Pie Rosana Almeida Ribeiro Diretora do Depart.de Adninistração