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norma nº 360/1981

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 360 / 1981
Date 1981-03-05
EmentaAprova o Plano Diretor Urbano da cidade de Itapetinga e dá outras providências;
native_id390

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EU MArCINLA — DANIA, Ray ]
” PrAPETINGA - BA.
eo PRinçA 62,2! po
LB 1 Nº 460
De 05 de março de 1981
“Aprova o Plano Diretor Urbano
da Cidade de Itapetinga e dã
outras providências"
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Es
tado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal apro
vou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO 1
Disposições Preliminares
Seção Única
Art. 1º - Fica instituido o Plano Dire
tortUrbano da Cidade de Itapetinga, consubstanciado nos obe-
jetivos e nas diretrizes desta lei.
Art. 2º - O Plano D.Urbano de! Itapétin
ga, define a política de desenvolvimento urbano a ser adotado
pela Prefeitura Municipal na coordenação das atividades do se
tor público e na orientação às atividades do setor privado,
destinadas a atender as necessidades da população até o ano '
horizonte de 1995.
Art. 3º - Fazem parte integrante desta
lei o relatório do Plano Diretor de Itapetinga, suas plantas'
e quadros, assim como os anexos.
CAPITULO II
Objetivos e diretrizes básicas
Seção única
Art. 4º - Os objetivos básicos do Plano
Diretor Urbano da Cidade de Itapetinga, são aqueles constantes
do anexo 1 desta lei.
Art. 5º - Para atendimento dos objeti -
vos foram estabelecidos as diretrizes básicas constantes do Va
cont.Lei nº 360/81
anexo 2 desta lei.
CAPITULO III
| Organização e delimitação das áreas muni
Ê cipais
Seção Única
/ Art. 6º - 0 município de Itapetinga para fins "
de/controle do uso do solo, assim como, para definir a localiza
São de imóveis prediais e territoriais para £ins tributários fã
da dividido em:
À I. - Krea Urbana
/ 1. - Área Urbanizada;
| 2. - Krea para expansão Urbana.
II. - Area Rural
$ 1º - Krea Urbana é aquela delimitada pelo pe-
rímetro urbano, matéria da Lei 23/56, acrescida das âreas urba-
nizadas e de expansão urbana das sedes distritais e povoados do
município.
5 2º - Área Urbanizada é considerada a que en -
globa a atual cidade de Itapetinga, as sedes distritais os po -
voados do município.
$ 3º - Area de Expansão Urbana é aquela conside
rada pelo Plano Diretor Urbano de Itapetinga como necessário ao
crescimento urbano até o ano de 1995.
$ 4º - Área Rural é o restante do solo do muni-
cípio não destinado a uso urbano.
Art. 7º - As áreas urbanas e de expansão urbana
da sede de Itapetinga encontram-se englobadas dentro do perime-
tro urbano, objeto de Lei específica denominada “Lei do Períme-
tro Urbano”,
$ 1º - Dentro de um prazo de 6 (seis) meses con
tados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo enca-
minharã à Câmara, Projeto de Lei definindo o Perímetro Urbano '
das áreas acima referidas.
CAPITULO Iv
Uso do Solo
Art. 8º - A divisão da área urbana em zonas de
uso predominante fixando para cada uma delas, os usos permiti
dos, permissíveis e proibidos, as normas e os padrões quanto
CEC Ea SP E ITU
“ocupação e aprimora de terrenos e lotes.
.-se ainda em função do relevo. e. da: paizagem natural do sítio ur
* bano.
que se destinam a ligações regionais e interurbanas.
“tráfego urbano. o
cont.Lei nº 360/81
aos coeficientes “de dbtovelidlaito: as taxas de.
tras providências, serão objeto “de leis específicas den
“Lei de Uso e Ocupação do Solo" e Leis complementares pros A
das “Lei de Parcelamento. do Soto e “Código de Edificações".
“art. 9º - Constarão da “Lei de Uso é “Ocupação E
do Solo" as normas necessárias para sua aplicação e aquelas que,
disciplinarão a localização de Empreendimentos ou atividades (
os usos) assim como serão estabelecidos requisitos e taxas “de
Art. 10º - Constarão da "Lei do Parcelamento do
Solo as normas da regulamentação para os loteamentos, desmembra
mentos, amembranentos e arruamentos, que deverá adequar a Lei *
Federal nº ao Município de Itapetinga.
Art. 11º - O código de Edificações estabelecerá
os requisitos para a elaboração de projetos de construção, apre q
vação dos mesmos e execução da obra e outras providências.
CAPITULO. V
diretrizes do Sistema Viário
a!
Seção Tnica
Art. 12º - A hierarquização do sistema viário '
será obtida através de padronização das características técni -
- cas das. vias, definidas de acordo com suas funções, orientando”
Parágrafo único - As vias dos novos loteamentos,
desmembramentos e arrúamentos obedecerão a mesma padronização ,
de acordo com as normas estabelecidas na "Lei do Parcelamento *
do Solo". N
Art. 13º - O sistema viário principal na área '
do EE Diretor de Desenvolvimento Urbano assim se classifica:
1 miVias especiais;
11. - Vias arteriais Le II;
III. - Vias toleteras;
IV. - Vias locais.
Art. 14º - Vias de tráfego especiais são aquelas
À Art. 15º - Vias de tráfego arteriais I são | as
vi » tem por objetivo orientar as principais corsentes E;
cont.Lei nº 360/81.
7 Art. 16º - Vias de tráfego arteriais II são á
aquelas que alimentam o tráfego das vias arteriais I servindo '
Ho) integração entre estas e as vias coletoras.
Art. 17º - Vias de tráfego coletoras são as que
javtindo das vias artériais coletam e distribuem o tráfego in =
terno. É
/ Art. 18º - Vias de tráfego locais são aquelas
que partindo das vias coletoras, tem por função permitir o aces
so às quadras e lotes.
] $ 1º - As vias coletoras e locais deverão acom-
* //panhar tanto quanto possível, a linha de menor declividade do
So /| terreno, formando um sistema que induza o tráfego lento e não
E atraia o trânsito de passagem.
| S 2º - As vias locais sem saída deverão ter pra
A cas de retorno na extremidade com dimensões, tais que, permitam
Ri inscrição de um círculo de raio mínimo de 12,0 (doze metros )
em relação ao seu eixo.
$ 3º - As vias locais sem saída deverão ter uma
extensão máxima, incluindo a praça de retorno a que se refere o
[|
|
|
Aplisivito anterior, que não exceda a 15 (quinze) vezes a largu-
| ra da via.
Art. 19º - O sistema viátiv urbano de Itapetin-
ga, de acordo com a classificação definida nos artigos 13º a 17º
e tendo por base os estudos realizados, fica hierarquizado de
acordo com o mapa nº 09 - Sistema Viário proposto integrante do
Plano Diretor Urbano, portanto integrande desta lei.
Art. 20º - O padrão técnico do sistema viário e
as faixas diretrizes são apresentadas no Quadro nº constan
tes do Plano Diretor Urbano anexo à esta lei.
$ 1º - Faixa diretriz ê aquela reservada para
elaboração do ante-projeto do sistema viário principal.
$ 2º - Nenhuma obra poderá ser construída na
faixa diretriz sem que o ôrgão competente da Prefeitura tenha
estabelecido a largura da via e os recuos da construção no lo -
cal. a E
Art. 21º - As seções do sistema viário constam!
dos Quadros nºs do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
anexo- a esta lei.
Art. 22º - Enquanto os ante-projetos do sistema
viário principal não forem elaborados, caberá ao órgão competen
te da Prefeitura fornecer as diretrizes e alinhamentos para 2d
cont. Lei nº 360/81.
casos solicitados.
Art. 23º - A implantação do sistema iii de-
verá obedecer a Lei de ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e
a Lei de Parcelamento do Solo, devendo ser observadas as prio-
ridades criadas Ro Fido Diretor Urbano de no
E CAPITULO vI
Equipamentos Comunitários e Sociais
pRe Seção Única
Ê e
Art. 24º- São considerados equipamentos comuni
tários e sociais os seguintes:
!
4
1. - - Estabelecimentos de ensino:
REA. Estabelecimentos de saúde;
III. - Órgãos e entidades administrativas;
IV..- Áreas de recreação, esportes e espa
ços abertos.
Art. :25º - «A implantação dos equipamentos comu-
nitários e sociais-será realizada conjuntamente com os organis-
mos que-atuam nos diversos níveis de, governo, à fim de fortale-
cer-os centros-de bairros. /
8. 19:= A distribuição especial será feita . em
vista sua hierarquia e consideradas .as prioridades indicadas no
Palno Diretor Urbano. :
$ 2º = Os equipamentos serão classificados se -
gundo o raio de atendimento. e a área de influência.
Art. 26º = Os equinamentos necessários para ca-
da zona atê o ano horizonte de 1995 são os indicados no Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano.
CAPITULO VIE
Sistema de Áreas Verdes e de Recreação
Seção Onica
arte 27º danetiita-ão área verde e de pro -
priedade pública ou privada, delimitada pela Prefeitura com o
objetivo de preservar a paisagem, proteger a vegetação tendo!
em vista assegurar boas condições ambientais.
Parágrafo Único - Na medida em que reunam ex-
tensão e condições topográficas satisfatórias, as áreas ver -
des de propriedade pública deverão ser cumulativamente utúli-
zadas para implantação de equipamentos recreativos de uso pá (UE
Ad ee EE 6 dio Sisa qu fam end cas >»
cont.Lei nº 360/81.
bilico. Jamais equipamentos de diversão a excessão daqueles mo
veis, “quando autorizados pelo poder executivo com prazo máximo
de permanência de 30 dias.
Art. 28º - Deverão ser preservadas de ocupação
as áreas consideradas pelo Plano Diretor Urbano como necessã -
rias à preservação das condições ambientais ou que constituem
barreira a urbanização inadequada a exemplo das áreas de pre -
servação e restituição ecológica, de proteção natural, fundos' |
de vales, encostas com inclinação superior a 15%. '
Art. 29º - A delimitação precisa das áreas a se
rem preservadas de ocupação, serã efetuado pelo órgão competen-
ú te, em planta planialtimétrica na escala de 1:2.00 (hum para
dois mil), com equidistância de metro em metro.
Parágrafo Único - Enquanto não houver delimita-
ção precisa das áreas serão utilizadas para efeito de aplicação
desta Lei aquela constante na planta oficial de nº 08 do Plano"
anexo. :
Art. 30º - Fica o Poder Executivo autorizado a
criar novas áreas verdes, visando preservar a vegetação, espéci
mes vegetais raros ou proteção paisagística, especialmente nas
âreas de expansão urbana.
Art. 31º - As áreas a serem preservadas de ocu-
pação urbana serão sujeitas à regulamentação especial, que pode
envolver as seguintes medidas:
e I. - Limitações administrativas ao uso da pro
priedade;
IX. - Estímulos tributários para uso e ativida
de de lazer;
III. - Penalidades pelo não cumprimento das me-
didas que regulamentarem a preservação '!
destas áreas.
Art. 32º - Para fins de planejamento, localiza-
ção e operação funcional, as áreas verdes é recreacionais de pro-
priedade pública, classificam-se em:
i. - Zona de Preservação e Restituição Ecoló-
gica;
II. - Zona de Proteção Natural;
III. - Praça Pública;
IV. - Parque de Recreação;
V. - Parque Educacional e/ou Esportivo; ga
VI. - Parque Infantil.
cont.Lei nº 360/81.
Art. 33º - As áreas verdes e recr
creia a privada classificam-se em:
1. - Parque, feira de exposição;
II. - Clnhe esportivo e/ou social;
is Clube de campo; |
We. - Areas arborizadas.
Art. 340 - Serão consideradas áreas verdes e
a pscresção e como tal incorporadas ao respectivo sistema do
município, dentre outras:
; %
1. - todas as praças, jardins e parques públi-
cos do Município:
“e If. - todas as áreas livres de loteamento já
existentes ou cujos projetos venham a
ser aprovados.
Art. 359 - De conformidade com o art. 29º, «as
áreas verdes particulares que vierem a ser incorporadas na for
ma desta Lei, ao sistema de áreas verdes do município, estarão
isentas de impostos municipais sobre elas incidentes.
CAPITULO VIII
Proteção Ambiental
Seção Única
Art. 39º - A Prefeitura diligenciarã no senti-
“ do de impedir a deterioração da qualidade do micrcambiente ur-
bano, especialmente no que se refere ao controle da poluição '
da água, do ar, do solo e sonôra. À
Parágrafo Único - Para esteefeito serao adota-
das definições e Índices estabelecidos na legislação federal ,
e nos regulamentos baixados pela Secretaria do Meio Ambiente e
pelo Conselho Nacional de Planejamento Urbano (CNPU).
Art. 37º - Os casos de desrespeito aos limites
de poluição poderão ser submetidos pela Prefeitura ao exame do
CEPED.
: Art. 38º - O município fixará Timites máximos!
para intensidade de som bem como horário e diração de emissão.
Art. 39º - A atuação do município no controle!
da poluição ambiental será desenvolvida sempre em consonância
com os órgãos competentes de âmbitos estadual e federal. 4:
CAPITULO IX PA
f rr do Palno Diretor de Itape
E ASSADATUTA HO Versos. vrrere ru
'cont.Lei nº 360/81
Seção Unica deu TA ot tal osso
Art. 40º - Acimplementação-do Plano Diretor e
“Urbano de Thapetinça, compreende basicamente:
SEA e to implantação do sistema viário estrutu-
oBps TI BEninda e - FIRÇÕ 5 rat EE PE RMEapas ;
RA pe "je "85 Tientação e disciplinamento do uso do
solo na área urbana;
III. - A ocupação efetiva “da zona de urbaníza -
ção prioritária, pela implantação do Mó-
dulo Mínimo de trbBniz gaçãao o
Iv. - À “prestrbação 445" Greas vordes!.
ad | V. - A divulgação do Plano Diretor Urbano;
VI. - À participação da Comunidade.
*
fe
Art, 41º -. À Prefeitura deverã constituir es -
critório local de planejamento o qual, assessorado pelo gover-
E no do Estado da Bahia, será responsêvel pela implementação do
| Plano.
CAPITULO X
Das Disposições Finais
Seção llnica
Art. 42º - A Prefeitura Municipal de Itapetin-
ga estabelecerá entendimentos com as autoridades estaduais e '
to federais para implementação do Plano Diretor da Cidade, ouvindo
o órgão competente responsável pela sua implementação.
Art. 43º - Nubricados pelo Presidente da Câmara
e pelo Prefeito Municipal, integra esta lei o é Lano Diretor Ur-
bano de Itapetinga, em dois volumes.
Art. 44º - A Prefeitura adotará, no prazo de 06
(seis) meses, as providências necessárias para que o presente '
Plano Diretor comece a ser detalhado, a nível de projeto, para — |
viabilizar sua execução e facilitar a captação de recursos.
* Art. 45º - Qualquer alteração ou emenda do Pla-
no Diretor Urbano de Itapetinga, só poderá ser efetivada por '
lei, mediante prévio parecer circunstanciddo do ôrgão competen-
te.
Art. 46º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .
Gabinete do Prefeito nic de Ttapetinga,em
95 de merço de 1981.
: José Vaz Espinhéira a
assinatura no verso, - Prefeito ú
Renato Leite Alvoé de Oliveira
Chefe do Gabinete
E AM
Agnaldo Ruydoval
Diretor do Depart. de Administração
cez
Lito
ouza Machado
reto” do Depart. de Fazenda

open original →