| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 1981 |
| Date | 1981-03-05 |
| Ementa | Aprova o Plano Diretor Urbano da cidade de Itapetinga e dá outras providências; |
| native_id | 390 |
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EU MArCINLA — DANIA, Ray ] ” PrAPETINGA - BA. eo PRinçA 62,2! po LB 1 Nº 460 De 05 de março de 1981 “Aprova o Plano Diretor Urbano da Cidade de Itapetinga e dã outras providências" O Prefeito Municipal de Itapetinga, Es tado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal apro vou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO 1 Disposições Preliminares Seção Única Art. 1º - Fica instituido o Plano Dire tortUrbano da Cidade de Itapetinga, consubstanciado nos obe- jetivos e nas diretrizes desta lei. Art. 2º - O Plano D.Urbano de! Itapétin ga, define a política de desenvolvimento urbano a ser adotado pela Prefeitura Municipal na coordenação das atividades do se tor público e na orientação às atividades do setor privado, destinadas a atender as necessidades da população até o ano ' horizonte de 1995. Art. 3º - Fazem parte integrante desta lei o relatório do Plano Diretor de Itapetinga, suas plantas' e quadros, assim como os anexos. CAPITULO II Objetivos e diretrizes básicas Seção única Art. 4º - Os objetivos básicos do Plano Diretor Urbano da Cidade de Itapetinga, são aqueles constantes do anexo 1 desta lei. Art. 5º - Para atendimento dos objeti - vos foram estabelecidos as diretrizes básicas constantes do Va cont.Lei nº 360/81 anexo 2 desta lei. CAPITULO III | Organização e delimitação das áreas muni Ê cipais Seção Única / Art. 6º - 0 município de Itapetinga para fins " de/controle do uso do solo, assim como, para definir a localiza São de imóveis prediais e territoriais para £ins tributários fã da dividido em: À I. - Krea Urbana / 1. - Área Urbanizada; | 2. - Krea para expansão Urbana. II. - Area Rural $ 1º - Krea Urbana é aquela delimitada pelo pe- rímetro urbano, matéria da Lei 23/56, acrescida das âreas urba- nizadas e de expansão urbana das sedes distritais e povoados do município. 5 2º - Área Urbanizada é considerada a que en - globa a atual cidade de Itapetinga, as sedes distritais os po - voados do município. $ 3º - Area de Expansão Urbana é aquela conside rada pelo Plano Diretor Urbano de Itapetinga como necessário ao crescimento urbano até o ano de 1995. $ 4º - Área Rural é o restante do solo do muni- cípio não destinado a uso urbano. Art. 7º - As áreas urbanas e de expansão urbana da sede de Itapetinga encontram-se englobadas dentro do perime- tro urbano, objeto de Lei específica denominada “Lei do Períme- tro Urbano”, $ 1º - Dentro de um prazo de 6 (seis) meses con tados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo enca- minharã à Câmara, Projeto de Lei definindo o Perímetro Urbano ' das áreas acima referidas. CAPITULO Iv Uso do Solo Art. 8º - A divisão da área urbana em zonas de uso predominante fixando para cada uma delas, os usos permiti dos, permissíveis e proibidos, as normas e os padrões quanto CEC Ea SP E ITU “ocupação e aprimora de terrenos e lotes. .-se ainda em função do relevo. e. da: paizagem natural do sítio ur * bano. que se destinam a ligações regionais e interurbanas. “tráfego urbano. o cont.Lei nº 360/81 aos coeficientes “de dbtovelidlaito: as taxas de. tras providências, serão objeto “de leis específicas den “Lei de Uso e Ocupação do Solo" e Leis complementares pros A das “Lei de Parcelamento. do Soto e “Código de Edificações". “art. 9º - Constarão da “Lei de Uso é “Ocupação E do Solo" as normas necessárias para sua aplicação e aquelas que, disciplinarão a localização de Empreendimentos ou atividades ( os usos) assim como serão estabelecidos requisitos e taxas “de Art. 10º - Constarão da "Lei do Parcelamento do Solo as normas da regulamentação para os loteamentos, desmembra mentos, amembranentos e arruamentos, que deverá adequar a Lei * Federal nº ao Município de Itapetinga. Art. 11º - O código de Edificações estabelecerá os requisitos para a elaboração de projetos de construção, apre q vação dos mesmos e execução da obra e outras providências. CAPITULO. V diretrizes do Sistema Viário a! Seção Tnica Art. 12º - A hierarquização do sistema viário ' será obtida através de padronização das características técni - - cas das. vias, definidas de acordo com suas funções, orientando” Parágrafo único - As vias dos novos loteamentos, desmembramentos e arrúamentos obedecerão a mesma padronização , de acordo com as normas estabelecidas na "Lei do Parcelamento * do Solo". N Art. 13º - O sistema viário principal na área ' do EE Diretor de Desenvolvimento Urbano assim se classifica: 1 miVias especiais; 11. - Vias arteriais Le II; III. - Vias toleteras; IV. - Vias locais. Art. 14º - Vias de tráfego especiais são aquelas À Art. 15º - Vias de tráfego arteriais I são | as vi » tem por objetivo orientar as principais corsentes E; cont.Lei nº 360/81. 7 Art. 16º - Vias de tráfego arteriais II são á aquelas que alimentam o tráfego das vias arteriais I servindo ' Ho) integração entre estas e as vias coletoras. Art. 17º - Vias de tráfego coletoras são as que javtindo das vias artériais coletam e distribuem o tráfego in = terno. É / Art. 18º - Vias de tráfego locais são aquelas que partindo das vias coletoras, tem por função permitir o aces so às quadras e lotes. ] $ 1º - As vias coletoras e locais deverão acom- * //panhar tanto quanto possível, a linha de menor declividade do So /| terreno, formando um sistema que induza o tráfego lento e não E atraia o trânsito de passagem. | S 2º - As vias locais sem saída deverão ter pra A cas de retorno na extremidade com dimensões, tais que, permitam Ri inscrição de um círculo de raio mínimo de 12,0 (doze metros ) em relação ao seu eixo. $ 3º - As vias locais sem saída deverão ter uma extensão máxima, incluindo a praça de retorno a que se refere o [| | | Aplisivito anterior, que não exceda a 15 (quinze) vezes a largu- | ra da via. Art. 19º - O sistema viátiv urbano de Itapetin- ga, de acordo com a classificação definida nos artigos 13º a 17º e tendo por base os estudos realizados, fica hierarquizado de acordo com o mapa nº 09 - Sistema Viário proposto integrante do Plano Diretor Urbano, portanto integrande desta lei. Art. 20º - O padrão técnico do sistema viário e as faixas diretrizes são apresentadas no Quadro nº constan tes do Plano Diretor Urbano anexo à esta lei. $ 1º - Faixa diretriz ê aquela reservada para elaboração do ante-projeto do sistema viário principal. $ 2º - Nenhuma obra poderá ser construída na faixa diretriz sem que o ôrgão competente da Prefeitura tenha estabelecido a largura da via e os recuos da construção no lo - cal. a E Art. 21º - As seções do sistema viário constam! dos Quadros nºs do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano anexo- a esta lei. Art. 22º - Enquanto os ante-projetos do sistema viário principal não forem elaborados, caberá ao órgão competen te da Prefeitura fornecer as diretrizes e alinhamentos para 2d cont. Lei nº 360/81. casos solicitados. Art. 23º - A implantação do sistema iii de- verá obedecer a Lei de ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo, devendo ser observadas as prio- ridades criadas Ro Fido Diretor Urbano de no E CAPITULO vI Equipamentos Comunitários e Sociais pRe Seção Única Ê e Art. 24º- São considerados equipamentos comuni tários e sociais os seguintes: ! 4 1. - - Estabelecimentos de ensino: REA. Estabelecimentos de saúde; III. - Órgãos e entidades administrativas; IV..- Áreas de recreação, esportes e espa ços abertos. Art. :25º - «A implantação dos equipamentos comu- nitários e sociais-será realizada conjuntamente com os organis- mos que-atuam nos diversos níveis de, governo, à fim de fortale- cer-os centros-de bairros. / 8. 19:= A distribuição especial será feita . em vista sua hierarquia e consideradas .as prioridades indicadas no Palno Diretor Urbano. : $ 2º = Os equipamentos serão classificados se - gundo o raio de atendimento. e a área de influência. Art. 26º = Os equinamentos necessários para ca- da zona atê o ano horizonte de 1995 são os indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. CAPITULO VIE Sistema de Áreas Verdes e de Recreação Seção Onica arte 27º danetiita-ão área verde e de pro - priedade pública ou privada, delimitada pela Prefeitura com o objetivo de preservar a paisagem, proteger a vegetação tendo! em vista assegurar boas condições ambientais. Parágrafo Único - Na medida em que reunam ex- tensão e condições topográficas satisfatórias, as áreas ver - des de propriedade pública deverão ser cumulativamente utúli- zadas para implantação de equipamentos recreativos de uso pá (UE Ad ee EE 6 dio Sisa qu fam end cas >» cont.Lei nº 360/81. bilico. Jamais equipamentos de diversão a excessão daqueles mo veis, “quando autorizados pelo poder executivo com prazo máximo de permanência de 30 dias. Art. 28º - Deverão ser preservadas de ocupação as áreas consideradas pelo Plano Diretor Urbano como necessã - rias à preservação das condições ambientais ou que constituem barreira a urbanização inadequada a exemplo das áreas de pre - servação e restituição ecológica, de proteção natural, fundos' | de vales, encostas com inclinação superior a 15%. ' Art. 29º - A delimitação precisa das áreas a se rem preservadas de ocupação, serã efetuado pelo órgão competen- ú te, em planta planialtimétrica na escala de 1:2.00 (hum para dois mil), com equidistância de metro em metro. Parágrafo Único - Enquanto não houver delimita- ção precisa das áreas serão utilizadas para efeito de aplicação desta Lei aquela constante na planta oficial de nº 08 do Plano" anexo. : Art. 30º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar novas áreas verdes, visando preservar a vegetação, espéci mes vegetais raros ou proteção paisagística, especialmente nas âreas de expansão urbana. Art. 31º - As áreas a serem preservadas de ocu- pação urbana serão sujeitas à regulamentação especial, que pode envolver as seguintes medidas: e I. - Limitações administrativas ao uso da pro priedade; IX. - Estímulos tributários para uso e ativida de de lazer; III. - Penalidades pelo não cumprimento das me- didas que regulamentarem a preservação '! destas áreas. Art. 32º - Para fins de planejamento, localiza- ção e operação funcional, as áreas verdes é recreacionais de pro- priedade pública, classificam-se em: i. - Zona de Preservação e Restituição Ecoló- gica; II. - Zona de Proteção Natural; III. - Praça Pública; IV. - Parque de Recreação; V. - Parque Educacional e/ou Esportivo; ga VI. - Parque Infantil. cont.Lei nº 360/81. Art. 33º - As áreas verdes e recr creia a privada classificam-se em: 1. - Parque, feira de exposição; II. - Clnhe esportivo e/ou social; is Clube de campo; | We. - Areas arborizadas. Art. 340 - Serão consideradas áreas verdes e a pscresção e como tal incorporadas ao respectivo sistema do município, dentre outras: ; % 1. - todas as praças, jardins e parques públi- cos do Município: “e If. - todas as áreas livres de loteamento já existentes ou cujos projetos venham a ser aprovados. Art. 359 - De conformidade com o art. 29º, «as áreas verdes particulares que vierem a ser incorporadas na for ma desta Lei, ao sistema de áreas verdes do município, estarão isentas de impostos municipais sobre elas incidentes. CAPITULO VIII Proteção Ambiental Seção Única Art. 39º - A Prefeitura diligenciarã no senti- “ do de impedir a deterioração da qualidade do micrcambiente ur- bano, especialmente no que se refere ao controle da poluição ' da água, do ar, do solo e sonôra. À Parágrafo Único - Para esteefeito serao adota- das definições e Índices estabelecidos na legislação federal , e nos regulamentos baixados pela Secretaria do Meio Ambiente e pelo Conselho Nacional de Planejamento Urbano (CNPU). Art. 37º - Os casos de desrespeito aos limites de poluição poderão ser submetidos pela Prefeitura ao exame do CEPED. : Art. 38º - O município fixará Timites máximos! para intensidade de som bem como horário e diração de emissão. Art. 39º - A atuação do município no controle! da poluição ambiental será desenvolvida sempre em consonância com os órgãos competentes de âmbitos estadual e federal. 4: CAPITULO IX PA f rr do Palno Diretor de Itape E ASSADATUTA HO Versos. vrrere ru 'cont.Lei nº 360/81 Seção Unica deu TA ot tal osso Art. 40º - Acimplementação-do Plano Diretor e “Urbano de Thapetinça, compreende basicamente: SEA e to implantação do sistema viário estrutu- oBps TI BEninda e - FIRÇÕ 5 rat EE PE RMEapas ; RA pe "je "85 Tientação e disciplinamento do uso do solo na área urbana; III. - A ocupação efetiva “da zona de urbaníza - ção prioritária, pela implantação do Mó- dulo Mínimo de trbBniz gaçãao o Iv. - À “prestrbação 445" Greas vordes!. ad | V. - A divulgação do Plano Diretor Urbano; VI. - À participação da Comunidade. * fe Art, 41º -. À Prefeitura deverã constituir es - critório local de planejamento o qual, assessorado pelo gover- E no do Estado da Bahia, será responsêvel pela implementação do | Plano. CAPITULO X Das Disposições Finais Seção llnica Art. 42º - A Prefeitura Municipal de Itapetin- ga estabelecerá entendimentos com as autoridades estaduais e ' to federais para implementação do Plano Diretor da Cidade, ouvindo o órgão competente responsável pela sua implementação. Art. 43º - Nubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal, integra esta lei o é Lano Diretor Ur- bano de Itapetinga, em dois volumes. Art. 44º - A Prefeitura adotará, no prazo de 06 (seis) meses, as providências necessárias para que o presente ' Plano Diretor comece a ser detalhado, a nível de projeto, para — | viabilizar sua execução e facilitar a captação de recursos. * Art. 45º - Qualquer alteração ou emenda do Pla- no Diretor Urbano de Itapetinga, só poderá ser efetivada por ' lei, mediante prévio parecer circunstanciddo do ôrgão competen- te. Art. 46º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Gabinete do Prefeito nic de Ttapetinga,em 95 de merço de 1981. : José Vaz Espinhéira a assinatura no verso, - Prefeito ú Renato Leite Alvoé de Oliveira Chefe do Gabinete E AM Agnaldo Ruydoval Diretor do Depart. de Administração cez Lito ouza Machado reto” do Depart. de Fazenda