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norma nº 1620/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1620 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Itapetinga/BA.
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—— DIÁRIO — Edição 3.659 | Ano 14
27 de fevereiro de 2024
Página 3
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
LEI MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 033-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001..0
LEI MUNICIPAL Nº 1.620/2024
D- 27 detev-veiro de 2024.
Discõe sobre o Serviço de inspeção
Munici.al e os pro ed emos le inspe;ão
santáia um estabelecimentos ie
p oJuza.n produos de oriyum ani nal e dá
outras provilências, no Município de
Itapetinga 'BA.
O PREFEI,O MUNICIPAL DE iTAPETINGA, Estado da Ba ia, no uso das atribuiçoes
que '“e confere o art. 67. inciso XXXVIII e XLIII, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Itapetinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍ.ULO|
DAS DIS 2051 /ÕES INICIAL
Art. 1º - Esta lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no âmbito do
“Município de Itapetinga, para a industrialização, o benefi :iamento e a comercialiração de
produtos de origem animal, implantando-se o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
& 1º - Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro
de 1950; nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e nº 9.717/1998. al:m do Decreto Federal
n 5.74/ 006, alterado pelo Decreto Federal n 7216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
$ -º - A inspeção e fiscalização, de que trata esta Lei, abrange os aspectos industrial e
sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e
post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação,
fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento,
armazenamento, embalagem, dep -sito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal
no âmbito do município.
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Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial.itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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$3º - O Serviço de Inspeção Municipal será dirigido por um voordenador, nomeado
preferencialmente dentre os funcionários efetivos com formação na área de ciências
agrárias e medicina veterinária.
Art. 2º - O Serviço de Inspeção Municipal utilizará, além das regras constantes na
presente norma, as legislações específicas, especialmente as publicadas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
desenvolvimento das suas atividades.
P=rásrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou
disponibilizados pelo Poder Legislativo ou Executivo, do âmbito federal ou estadual, ou
por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições
relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta Lei:
L Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas,
H. O pescado e seus derivados;
HI O leite e seus derivados;
Iv. Os ovos e seus derivados;
V. Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Parágrafo único - O SIM, a partir de sua implantação, será responsável pela inspeção e
fiscalização, em carácter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser
exercida, tendo os prazos definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar
ao Serviço de Defesa Sanitária da Bahia e Federal, a depender do caso concreto, sobre
as enfermidades passiveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º - As regras estabelecidas nesta Lei tem por objetivo garantir a proteção da saúde
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
origem animal destinados aos consumidores.
8 *º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações,
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio, são
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responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem
animal não sejam comprometidas.
& 2º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão
com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais
e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
$3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade,
a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária
estará fundamentada em parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e
alimentares, respeitando, quando possível, as especificidades locais e as diferentes
escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos
e os valores culturais agregados aos produtos.
$ 4º - Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou
suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e
que utilizem matérias-primas produzidas na região.
Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
Incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
IL Proteger a saúde do consumidor;
Hi. | Promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV. | Promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V. Promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva,
desde a equipe do sim, até empreendedores e consumidores.
Art. 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura do Município de
Itapetinga poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, o
Estado da Bahia, e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público
Intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço
de Inspeção em conjunto com outros entes, podendo transferir ao Consórcio a gestão,
facilitando a solicitação de adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:
L | Aelaboração, gestão, planejamento de programas de interesse à Saúde Pública;
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H. O suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
HI A divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
Iv. Oincentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a. Livulgação da legislação específica;
b. Livulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à
inspeção e fiscalização de alimentos;
c. Fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d. Lesenvolvimento de programas permanentes, com a participação de
entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da
qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 9º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
L Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
IH. Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate
ou industrialização;
HI Nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
Iv. Nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos in natura para expedição ou
para industrialização;
V. Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
vl. Nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
Vil Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Vil. Nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos de
origem animal não comestíveis.
81º - O Município de Itapetinga se reserva no direito de não contemplar os serviços de
Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido à
complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem inspeção
permanente, durante as operações de abate de animais.
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& 2º - Os estabelecimentos indicados no parágrafo anterior terão sua regulamentação e
Inspeção vinculadas a Serviços de Inspeção de esferas superiores — Estado (SIE/ADAB)
ou União (SIF/MAPA).
Art. 10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal do Município de Itapetinga
a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a VIII, do art. 9º,
que façam comércio:
Ê Municipal;
H. Intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de
inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da
adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI,
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
g 1º - Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
$ 2º - Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção — SIM a orientação, o acompanhamento, e
a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta
Lei, e a viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
$ 3º - No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios
consorciados adesos.
CAPÍTULO Il
DO REGISTRO
Art. 11 - O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de Itapetinga,
instruído com os seguintes documentos:
L Requerimento solicitando o registro e a vistoria prévia do estabelecimento,
conforme modelo próprio, a ser publicado em Decreto Municipal;
IH. Planta bai.a ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
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HI | Memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço
de Inspeção Municipal — SIM de Itapetinga;
IV. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), para a hipótese de propriedade
rural, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
V. No caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo, registrada
no órgão competente;
VI. Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ);
Vil. Cópia de documento de identidade;
Vil. Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) ou cadastro como Microempreendedor
Individual (MEI);
IX. Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou dispensa,
com protocolo no prazo máximo de 12 meses;
X. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
XI. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais, e;
XIl. | Cópia do comprovante de pagamento da taxa de localização e funcionamento para
registro, emitido por órgão competente.
$ 1º - Tratando-se de agroindústria, as plantas poderão ser substituídas por croquis a
serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural
do Estado ou do Município.
8 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
& 3º - Não será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional da
classe, bem como de apresentarem responsável técnico, sendo esta, de responsabilidade
do requerente.
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Art. 12 - O SIM poderá também celebrar convênios com Municípios, Órgãos e Entidades
visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado da Bahia.
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos
aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao
abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
CAPÍTULO Ill
DAS SANÇÕES
Art. 13 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais,
por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos
à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
| Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
Il. Multa de até 100 Unidade de Referência do Município - URM, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo
administrativo;
HI | Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou
falsificados;
Iv. Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V. Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
$ 1º - A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
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& 2º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume
do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido
pela fiscalização competente;
$ 3º - Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este
artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal;
84º - As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por
meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
85º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 6º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
$ 7º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 8º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
Art. 15 — Nos casos previstos, no inciso Ill do Art. 14, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o Município da
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos
Parágrafo único - Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados
e/ou irregulares, até a ação dos órgãos competentes
Art. 16 - As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas por fiscais
municipais designados pelo Órgão Executor, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, ou autoridade sanitária responsável.
Art. 17 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata
o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos
que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
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Art. 18 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM,
designados por portaria para exercer tal função
$1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos:
L || Onome e a qualificação do autuado;
Il |O local, data e hora da sua lavratura;
HI | A descrição do fato;
IV. | O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V. O prazo para defesa;
VI. A assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
Vil A assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de
testemunhas da autuação.
$2º- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado da Bahia ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 20 - O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos
que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
L Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
IH. Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
ll | Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de
forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa
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Art. 21 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal
os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 22 - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura do Município
Itapetinga, através do SIM, após regulamentação desta Lei, observar e atender as
características específicas e particulares das agroindústrias de origem animal, atendendo
aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre as agroindústrias
observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da
matéria prima até a transformação em produto final independente do porte da
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de Decretos, Resoluções e
Portarias do Poder Executivo.
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação
Parágrafo único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
L A classificação dos estabelecimentos;
IH. As condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
HI | As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
Iv. As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base
familiar, de acordo com a lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de
higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos
de origem animal;
V. Os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos,
VI. Ainspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
Vil As questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria;
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Mill. A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX. A aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de
origem animal;
X. O registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI | A aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta lei;
XI As análises laboratoriais;
XI. O trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XI. O caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do serviço de
inspeção;
X'*. Quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal n.º
1.414/2018
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 27 de fevereiro de 2024.
RODRIGO HAGGE
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