| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências. LDO 2025 |
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— DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 5 Prefeitura Municipal de Itapetinga LDO 4a ' ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA =>" GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.641, DE 19 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I- as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; ll - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025; HI - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei orçamentária anual do Município; IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V - disposições relativas à dívida pública municipal; VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - disposições gerais. Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento municipal. Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 6 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 1 - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos Sociais c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais; H - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; HI - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes do Anexo Ida presente Lei. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2025, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo Il desta Lei. $ 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. 8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se tomado insuficiente. Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 7 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2025, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para: I- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo | desta Lei, conforme previsto nos $$ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00; H - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; Hi - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO Ill DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: I-as Despesas Fixas Obrigatórias; H - as Outras Despesas Fixas; Hi - Outras Ações Prioritárias. $ 1º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o período 2025/2025. $ 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: 1 - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; H - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 8 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA * GABINETE DO PREFEITO 83º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos: | - desenvolvimento municipal integrado; H - melhoria da qualidade de vida; HI - promoção da cidadania e da integração social; IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; V - ação legislativa. Art. 8º A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2025 deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: 1 - equilíbrio das contas públicas municipais; H - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; HI - respeito ao princípio orçamentário da programação; IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. Subseção | Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais Art. 9º Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 9 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos: |- Adequação orçamentária; Il - Obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; HI - Imputação a sua correta classificação orçamentária; Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: a) Adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa; b) Obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal. c) Imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. Subseção II Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo 5 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 10 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária. Subseção IIl Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 2025/2025, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. Subseção IV Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. Art. 18 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da Administração Pública Municipal. Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2024 ou no decorrer de 2025. Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido 6 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 11 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA * GABINETE DO PREFEITO atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. Subseção V Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: a) Melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; b) Combate à evasão e à sonegação fiscal; c) Cobrança da dívida ativa municipal Subseção VI Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. Art. 25 A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: I- despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; H - precatórios judiciários; Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica do Município. Seção Il Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território de Identidade do Médio Sudoeste da Bahia (CDS DO COTEMESB), Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Vitória da Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ R TO ses Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 12 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO Conquista/ltapetinga (CISVITA), Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras (CONECTAR) e demais consórcios que o município passe a associar-se. Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes Consorciados. Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a Administração Descentralizada do Município de Itapetinga, as Autarquias “Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território de Identidade do Médio Sudoeste da Bahia (CDS DO COTEMESB), Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Vitória da Conquista/ltapetinga (CISVITA), Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras (CONECTAR) e demais consórcios que o município passe a associar-se, ficando diretamente vinculados às Secretarias Municipal de Finanças, Infraestrutura e de Saúde, respectivamente. S 1º. As transferências de recursos para o “Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território de Identidade do Médio Sudoeste da Bahia (CDS DO COTEMESB), Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Vitória da Conquista/ltapetinga (CISVITA), Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras (CONECTAR)” e demais consórcios que o município passe a associar-se em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria especificada nessa Lei. 8 2º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e Fundos através de dotações específicas. Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território de Identidade do Médio Sudoeste da Bahia (CDS DO COTEMESB), Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Vitória da Conquista/ltapetinga (CISVITA), Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras (CONECTAR) e demais consórcios que o município passe a associar-se disponibilizando aos interessados as informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ R TO ses Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 13 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: | - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; H - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009; Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção |, Capítulo IV, desta Lei. Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. SEÇÃO Iv DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 1 - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 14 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO H - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: | - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; H - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; HI - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; MI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a contribuição de melhoria. $1º Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. & 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 83º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que tenham sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. 10 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 15 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2025, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE. Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL Art. 39. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. Art. 40. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição, poderão ser admitidos servidores se: 1 - existirem cargos vagos a preencher; Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HI - for observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 11 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 16 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2025, com base nas despesas executadas até o mês de julho de 2022, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Seção | Da Proposta Orçamentária Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: 1 - Mensagem H - Projeto de Lei Orçamentária Anual MH - Informações Complementares $ 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da receita e a despesa. 82º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na Subseção Il, da Seção Il, deste Capítulo. 83º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 8 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Seção Il 12 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 17 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA * GABINETE DO PREFEITO Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Classificações e Definições Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das seguintes classificações da despesa: I- Classificação Institucional H- Classificação Funcional Hll-Classificação por Programas IV- Classificação por Natureza da Despesa V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos $ 1º. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 8 2º. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e obedecerá à legislação federal. $ 3º. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 8º4º. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa. & 5º. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária. Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal. Il. Classificação Institucional da Receita. Hi. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 13 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 18 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO |- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; IH — Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; Hi - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”; VIl — Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 82º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. 83º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Subseção Il Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei nº 4320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. 14 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 19 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA * GABINETE DO PREFEITO Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O Orçamento Fiscal; H - O Orçamento da Seguridade Social. $ 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 8 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente. Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de: I— texto de lei; H — anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; Hl - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os seguintes Demonstrativos: | DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: a) Programa de Trabalho Consolidado; b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; 1.2 Outros Demonstrativos Consolidados: a) Despesa por Órgãos; b) Despesa por Grupos de Despesa; c) Despesa por Funções; d) Despesa por Subfunções; e) Despesa por Modalidade de Aplicação; 15 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 20 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA * GABINETE DO PREFEITO f) Despesa por Fontes de Recursos; Il. Outros Demonstrativos: a) Obrigações Legais e Constitucionais; e Câmara Municipal; e Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; e Educação; e Saúde; b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. & 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 82º Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. & 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 8 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na respectiva casa legislativa. 81º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025: |-serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e 16 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ R TO ses Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 21 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA * GABINETE DO PREFEITO Il- serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 82º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2025, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas. Art. 53. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; Il- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; Hl- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental, V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como: | - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham sido concluídos; Il — despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo. Art. 54. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 55. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 17 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 22 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA * GABINETE DO PREFEITO Art. 56. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal. Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. Art. 58. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação; Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; H - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. Hl- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei; IV - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. & 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; H - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. $ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. 18 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 23 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA * GABINETE DO PREFEITO Art. 60. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. Art. 61. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa. 8 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária. $ 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Seção III Do Detalhamento da Despesa Art 62. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. $ 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 8 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. $ 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 84º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente, sendo: 19 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 24 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO | — Podem ser incluídos ao QDD fontes de recursos, anteriormente não previstas no orçamento municipal, sempre respeitando os Grupos e a valores iniciais do Quadro de Detalhamento da Despesa e Lei Orçamentária Anual aprovados. H — Podem ser incluídos ao QDD elementos de despesa anteriormente não prevista no orçamento municipal, sempre respeitando os Grupos e a valor inicial do Quadro de Detalhamento da Despesa e Lei Orçamentária Anual aprovados. 85º. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário da Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. Seção IV Das Retificações ou Adequações Orçamentárias Art. 63. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo Ill desta Lei. Art. 64. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: 1. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; H. Os Créditos Adicionais; Hi. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na Seção III deste Capítulo. Art. 66. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros créditos adicionais; b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada conforme previsto na alínea “a” deste artigo, bem como de eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento 20 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 25 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO na Lei nº 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo; Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal específica. Art. 68. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante autorização legal específica. Art. 69. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Art. 70. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: a) Alteração de QDD; b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. Art. 71. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos adicionais: 1. aditar ao orçamento do Município ações vinculadas aos programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2025; H. transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações no Programa de Trabalho, mediante créditos suplementos nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual; HI. incluir e alterar categoria econômica, grupo de natureza, modalidades de aplicação e fontes de recursos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. 2 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 26 Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 73. A meta de superávit a que se refere o Capítulo Il desta Lei pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo HI desta Lei. Art. 74. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 75. Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. Art. 76. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício; e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Itapetinga, em 19 de junho de 2024. Rodrigo Hagge Costa Prefeito Municipal 22 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 27 Prefeitura Municipal de Itapetinga “Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa dis Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a Reserva de Contingência Rodrigo Hagge Costa Prefeito Municipal Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 28 Prefeitura Municipal de Itapetinga Anexo Receita - Rasanto Geral, Angro 6 do Relmecio Resumido da Exscução Orçamentária Balanço Orçamentário « Dicida Fandada Iteras dos enrccios 022 e 2025 LOAD NOTAS: O mmunicpão de spetinga não possui Regina Prepio de Previdência Social (R2PS). As matas Sci previstas para o porindo de 2025 a 2027 demeonsrados no quadro acima tiveres tous calculos desenvolvidos conforms a metodologiedascrie no enaxo da Metodologia é Memoria do caicio LDO. “Pela estodologa abaixo de linha, o rosuhado aominal é calculado pela dirança cure o toldo d dida convidada luida(DCL) am 31 de dezombro do amo astaror em relação ao apurado da DCL em 31 ds demambro do axrccio do referência [necemcomemtgutonor O | rss] aesmenai] Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de nho de 2024 Página 29 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA É ÁRIAS ) 100,582% [Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 257.116 K E 100,185% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 257.653 875! K 102,264%) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 255.655 É 100,496%) Receita Total (COM FONTES RPPS) [Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) Despesa Total (COM FONTES RPPS) [Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - [Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1 Il) E -0,311%) [Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (II IV) . -0,311%| Divida Pública Consolidada É E ê 36.516% Divida Consolidada Liquida E : E 36.516%) A » [Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 505 - E -15,880% ; 495,918%| FONTE: Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Balanço Orçamentário e Divida Fundada Interna do exercício de 2023 LOA 2023 NOTA: O município de Itapetinga não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Do Parâmetros O | Valor Previsto2023 | Receita Corrente Liquida - RCL 280.438.000,00 244.098.787,99 Rodrigo Hagge Costa Prefeito Municipal Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ RIO— Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 30 Prefeitura Municipal de Itapetinga M=4-D (COM RPPS) - Acima da Linha (VI)=(V)+ (IV) FONTE: LOA 2022, 2023 22024 Notas: O municipio de lapetinga não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, as metas de resultado nominal forem calculadas pela metodologia abeixo da linha, que represent a diferença ertre o salão da divida consolidada liquida (DCL) em 31 de dezembro do ao aero e relação ao apurado da DCL em 31 de dezemiro do exercicio de referência Os valores para o periodo da 2022 a 2027 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos deservolvidos conforme » metodologia descrita no anaxo de Metodologia e Memória de cálculo LDO. Rodrigo Hagge Costa Ei mai Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 31 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AMF - Demonstrativo 4 E art. 4º, 82º, Inciso HI) R$ MIL ie | e O SI e | ad ds po] pato 0.00%! o RA Reservas Resultado Acumulado 73. ass 100 pecéa 76. Dai FONTE: Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2021, 2022 e 2023 Rodrigo Hagge Costa Prefeito Municipal Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 32 Prefeitura Municipal de Itapetinga FONTE: Amexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2021, 2022 e 2023 Rodrigo Hagee Costa Prefeito Municipal Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ R TO ses Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 33 Prefeitura Municipal de Itapetinga Compensação Financeira entre os Regimes portes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS GD” Direitos e Ativos préstimos Compensação Financeira entre os Re; Demais Despesas Previdencia E ARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPE | Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ R TO ses Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 34 Prefeitura Municipal de Itapetinga Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO— Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 35 Prefeitura Municipal de Itapetinga FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercicios 2020, 2021 e 2022; Anexo 10 do RREO (Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores) do último bimestre de 2022; Anexo 5 do RGF (Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa). NOTA: * Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes anos, essa receita não compõe o total das receitas previdenciárias do período de desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) apuração. = O resultado previdenciário apresentada a diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). Rodrigo Hagge Costa Prefeito Municipal Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 36 Prefeitura Municipal de Itapetinga FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Rodrigo Hagge Costa Prefeito Municipal Demonstrativo Vil Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 37 Prefeitura Municipal de Itapetinga LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º. 8 2º, inciso V) R$ MIL [Transferências Constitucionais [0 | Redução Permanente de Despesa) [| [Saldo Unilzado da Margem Bruta) [o [Nxasbocc [ FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Rodrigo Hagge Costa Prefeito Municipal Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ RIO— Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 38 Prefeitura Municipal de Itapetinga Estado da Bahia E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 - Relatório de Metas e Prioridades “nero de Metas e Prioridades | Er ATENDIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA GESTAO LEGISLATIVA [asapaÇÃO E REFORMA DA SEDE ADMINISTRATIVA serviços manmoos peRcenTuaL acom [AANUTENCAO DOS SERVICOS DO LEGISLATIVO serviços mamoos pescenruas s00m MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PARLAMENTAR serviços mamoos peRcenTuAL seo REVITALIZAÇÃO DA AREK DE PSKUCTURA. REVITALIZAÇÕES REAUZADAS uNDaDE amo [PROMOCAO DR PROQUERO AGRICOLA E PECUÁRIA AGRCULTURAMAPACONAS unoaoE 100 [consraucao, AMPLACAO E REFORIMA DO CENTRO COMERCIAL POPULAR Dasas peauzaDas uncaDe 180 [estao DA ALIMENTACAO ESCOLAR sERiços MaNmoos x s00% [estao DO TRANSPORTE Escolar semnços manmoos * Es ESTÃO DAS ACOES DO ENSINO FUNDAMENTAL semnços maNmoos x aco [sesta DE ouTROs prostaMas 00 rnoE seRviços manmoos x a00% [sestao DO saiam Esucacão semnços manmoos x aco [estao DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO] serviços marmoos x aco [CONSTRUCAO AMPLIACAO E REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES OBRAS REAUZADAS unos 140 [ESTÃO DAS ACOES DA EDUCACAO INFANTE. semnços manmoos x aco [estao Das acoes DO Ela sOvEns E ADULTOS serviços marmoos x a00% [estao Das Acots Da EDUCAÇÃO EsPecAL serviços manmoos x soo% DESENV. SOCIAL E ECON. PELA CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO fc eee a = === = E E E E E = === == E = TE ET E = CE == E E EE = Ê = fis sessemrao acres : a TETO E E EE Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ RIO— Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 39 Prefeitura Municipal de Itapetinga LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 Relatório de Metas e Prioridades “Anexo de Metas e Prioridades [rt 165. g 2º ds Constituição Fedora) fAPQIO A EXENTOS ESPORTIVOS E COMPETICOES Estado da Bahia E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA serviços manmoos x 100% [ESNVENIS COM AUGRAMADORSTA DOS DESPORTOS DE TAPETNENTHOT = Ra e DESENVOLVE ITAPETINGA [REQUALIFCACÃO DO ATERRO SANTARIO REQUALIFCAÇÕES REAUZADAS umosoe ES [REQuAUNCAÇÃO E DRENAGEM DE LOSRADOUROS PUBLICOS REQUALFICAÇÕES REALZADAS unidade 1% [caras cu prEDiOS pusucOs ORRAS REALIZADAS UNDaDE 100 Iconsraucao oe passaseias cowras CONSTRUÇÕES REALIZADAS umosos 140 ssavicos DE MERAESTRUTURA-NO DeSTRITO DE BANDERA sermços manmoos x 100% SERVICOS OE IERAESTRUTURA-NO POVOADO DE PALMARES] serviços marmoos x aco% IAAMTENCAO E REFORMA DE OBRAS PUquICAS serviços manmoos x scok AANIITENCÃO E CONSERVACAO DE VIAS URGAMAS serviços mawmoos x ácok DAvIMENTACÃO DE via URBANAS onRAs REAUZADAS umoaoe 100 [MELHORA DE PARQUES, JARGINS E pRACAS serviços Manmoos x so0% GtsTaO DOS SERVICOS DE LMPEZA URBANA serviços Mamoos ” aco% Icouera severa co ua serviços marmoos * s00% [einorma De uNioaDEs semanas OnRaAs REAUZADAS unoaoe 200 oaRAS HABITACIONAIS E DE UNIDADE SANTTARIA OBRAS REALZADAS uncade 100 ROGRAMA DE SANEAMENTO serviços manmoos ” aco erCENTEACAO DA ILUMINAÇÃO PUBUCA semnços manmoos x 200% MANIITENCAO DA UMINACAO PUBLICA semiços mawmoos ” 100% fcesrao oa EDUCAÇÃO PERMANENTE GESTÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE serviços manmoos x MANUTENCAO DO COLEGIADO DE GESTAO serviços mantioos x ENFRENTAMENTO OX EMEAGENCIA DE SAUDE FURUCA DECORRENTE DO [cononavius micos E [CONSTRUCAO, AMPLACAO E REFORMA DE US CoNTRUÇÕES REaUzADAS unDaDE (compensacao De EsPecIFICOADES RESINAS serviços Manmoos x [comy con CENTRO DE REAMIL EQUOTERAPIA MANUELA GESTÃO DO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA EIBJSS BS BJBs BSS JEJETE [sestao Do mas serviços mantiDOS x [GESTAO DAS AEDES DO PAES Sesnges memos E GESTAO DAS ACOES DA ATENCAO PRIMÁRIA sERiços mantiDOs x [ACOES DE ALIMENTACAO E NUTRICAO FAN seRviços mantiDos x EDUCAÇÃO E FORMACAO EM SAUDE sEnvços mantidos x [PRSGRAMA DE PASTECAS E PROMOCAO DA SAUDE MENSTRUAL NOS POSTOS DE FRETE] E [saude Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ RIO— Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 40 Prefeitura Municipal de Itapetinga Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 Relatório de Metas e Prioridades “Anexo de Metas e Prioridades (art. 165. g 2 ds Constituição Federar) PROGRAMA CEO - CENTRO DE EsPEC. OooxTOLoGa serviços manmioos x 100% ESTÃO DOS SERVICOS DE SAUDE MENTALCAPS serviços mamoos x see ECC aeee nas E E fcesrao Das acoes oa samu seRviços matos x 100% correo De restageM aconsammaento serviços mamoos x Es PROGRAMA DE VS UANCIA SANTARIA seuiços matos x Es NSRANCIA EM SAUDE ENDEMMOLOGICA serviços matos x dook [sessao Das acoes causa serviços muros x aco% PROGRAMA DE ASSISTENCIA PARMMACEUTIA serviços mutoos x 100% IMPLEMENTAÇÃO DAS ACOES DA REDE CEONDA serviços mawtoos x dook MANUTENCAO DO SERVICO RESIDENCIAL TERAPEUTICO serviços mumoos x 100% TÃO DO FUNDO MN DE MABITACAO E ITERESSE SOCIAL [PUMS E PDDU serviços Mantioos x 100% ESTÃO DAS ACOES DO GD aF E Go suas sexnços martoos x soo% ESTÃO DAS ACOES DA ASSISTENCIA A CRIANCA E ADOLESCENTE serviços marmos x 100% MANUTENCAO DO CONSELHO TUTELAR serviços mantidos s sco% aaNisTENCÃO DO CMDCA, CMAS, Cai E CONSELHO DO jGOSO| sexuços matoos x sook farrvDADES DE GERACAO DE EMPREGO E SENDA. serviços marnos x acok [sestao Das acoes co rEAs seRviços matos x scok pacuero vou viver PRouETOS REALzADOS unDaDE 100 cont CON à ASSOCIAÇÃO DE MENORES CARENTES Proseros nesuzados umoaDe 100 [sestao Das acoes no sioco De PROTEÇÃO SOC súsca -psa serviços Manmoos x soo% [sestao Das acoes vo pse semuços matoos x dook PROGRAMA DE PROTEÇÃO ANAL serviços matDos x aco% [Execução De EMENDAS PARLAMENTARES PARA A AssisrênCIA SOCIAL serviços anmoos x 2oo% faasrão ot aenencios tvorruas serviços manroos ” 100% DRIMRA INPÍNCIA O SUAS - PROGRAMA CRIANÇA FEL serviços maroos x aco% [REFORMA DA MSTALAÇÃO ADMINISTRATIVAS DO SAME semnços mantioos x a00% OPERAÇÃO E MANUTENCAO DO SSTEMA DE AGUA serviços manrDos * acok APL REFORMA E REXPARELHAMENTO DO SISTEMA DE AGUA serviços mantDos uniDaoE 100 [asaPL REFORMA E REAPARELMAMENTO DO SSTEMA DE ESGOTO serviços manmoos umDaoE 100 [hnape E MELHORIA DE BARRAGEM DE NIVEL E INST. DE CAPTACAO serviços mantios umoaDe 100 ISUESTITUSCAO DE MIDRMETROS, CAMAS E aEGSTROS [SUBSTITUIÇÃO DE TUBULAÇÃO DE AMIANTO PARA PVC. PROJETOS REALIZADOS uNDaDE 100 REDE DE AGUA COM DAMETROS DIVERSOSEECAVAEÃO, ASSENTAMENTO DE E PRSUETOS REAUZADOS unDaDe 100 [SEE SSTEMA DE ESGOTAMENTO SENTAR] = — — Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ RIO— Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 41 Prefeitura Municipal de Itapetinga Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 = - Relatório de Metas e Prioridades “Anexo do Metas é Prioridades [rt 165, 2º da Constituição Feder) REDE DE ESGOTO COM DIAMETROS VARIADOS ESCAVACÃO, ASSENTAMENTO DE fTUSOS, REATERAO E RECOMPOSICAO DE PAVIMENTAÇÃO. PRoueros ReauzADOS umnaDe 10 fozenacao E MANUTENCAO DO SsTEMA E ESGOTO serviços mantidos x acom [TRANSITO SEM ACIDENTES, CONDUTORES CONSCIENTES PROGRAMA DE EDUCACAO PARA TRANSITO serviços matos * scom (paoGRaNA DE ENGENHARIA DETRRFESO serviços mantidos x aco [PROGRAMA DE FSCAUZACAO DE TRAFEGO serviços mantidos x s00% (DESENVOLVE ITAPETINGA - TRANSPORTE [construcao De EsrRADAS viCIAS E PONTES. PROsETOS REALZADOS unnaDe 100 [hmaseuTENCAO DE ESTRADAS ViCMAIS serviços mantidos x a0o% ITAPETINGA EMPREENDEDORA [capacrracao E DESENVOLVIMENTO DOS SEnviDORES serviços MaNTDOS ” ppa ara esa E a pe a ii a = CE Es E = TE ESTES E E = a = E EE E E Free EE Ea E == =— E = faro ceara E = EE ED SE E E Ds — E = feno concoremoenena reruaçem : a SS E Er E E sas ara a sas ET E e ss ves eme es a rssuaçems : a see Ss = = TETE TT TE : a sera ee mansemensems sesmaes : a EEE EE E 1 E STRESS E = Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ R 1Q=—== Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 42 Prefeitura Municipal de Itapetinga As metas para arrecadação de receitas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foi realizada com base no histórico de arrecadação dos anos de 2021 a 2023, com a correção dos valores pelo índice do IPCA e pela taxa de crescimento do PIB do país. (RecerrAS consentES 299.081.400,00 2113422728 [impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 23193.500,00 UNS ISGT Impostos 21207.200,00 22061.839,30 1.986.300,00 2066 346,87 2.541.400,00 2688172 1372.400,00 142770702 13:718.100,00 12991 110,20 27093241 Transferências Correntes 253.226.700,00 258.266.290,74 263431.606,25 Parncipação na Receita da União (FP ITR, IPI) 75436300,00 76937.592:42 7847634426 “Oras Transferências da União 48.495. 700,00 49.460.835,18 50.450.051,88 3.415.800,00 3408082317 34 762.439,63 95814200,00 977104235 99.675463,20 64.700,00 65.967,62 6730738. 5.029.300,00 5.129.390,41 son 5.029.300,00 5129.3904 538197821 3.129.500,00 1041541 1.061.937,72 126700,00 - E 3.002.800,00 108111541 1061937,72 110.900,00. 20.511.13625 2092135897 Os quadros a seguir demonstram o histórico de arrecadação dos exercícios de 2021 a 2023, os valores previstos na Lei Orçamentária Anual de 2024 ea projeção para os exercícios de 2025 a 2027, segregados pelas principais fontes de receitas do município. ições de Melhorias Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ R 1Q=—== Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 43 Prefeitura Municipal de Itapetinga ams 152530000. sem EM 335100000 see E] 312930000 ” E Logus E 10619577 186 “O valor total estimado para as despesas considera as projeções para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias. Os quadros a seguir demonstram as principais despesas do município, onde os valores de 2022 e 2023 referem-se às despesas executadas, 2024 representa o montante fixado na Lei Orçamentária Anual, e os valores de 2025 a 2027 constituem as metas estabelecidas, conforme histórico dos valores executados. Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ R 1Q=—== Edição 3.805 | Ano 14 20 de junho de 2024 Página 44 Prefeitura Municipal de Itapetinga O demonstrativo a seguir evidencia a memória e metodologia de cálculo das metas pretendidadas para os resultados primário e nominal, conforme determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O resultado nominal foi calculado conforme 3 metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada liquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. TAS CORRENTES () 2622324000 mosisem Imports, Texas é Contribuições do Melhora. 25.195.500,00 as sss0seas pr Contação 254.400,00 238197757 2essmi Race Passam! 137240000 13som1276 Leartonaa Aplicações Fisecetras (7) 157240000 139071276 tezrzorao Ducas Receitas Peron - - Tranferência Carmem ED) asrrssasess mersiozenas Deses Racatas Correntes 402930000 S129390,41 smigem TAS PRIMÁRIAS CORRENTES ()=(-M) 263. 850.009,00 289 13159695 rasuras TA DE CAPITAL (NV) 3.129.500,00. 18 n54 LogLas7 Operações ds Crádo (V) ê E , Asmorização de Esepróxtmos (UT) a g Aliceação do Amos 126.700,00 - Lousa 19401 254288 78259] ERC Pascoa! 4 Encargos Seca lessessezse irimrssa Jus o Encargos da Deva (7) 1012417 1032566 Outras Despusas Correntes sAI92975,65 sssros2ase PESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (0) = (1-1) aemsssn est Ass Sos 2s PESAS DE CAPITAL (XD 1539920441 1seessssot tensas 1062866310 Joseo19L06 Tecersões Finemceis 163928 172290 Amortização de Dica QN) 472953005 esses DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (UI-XIV) to s0254as SERVA DE CONTINGÊNCIA (UT) AGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS | SESISSOS ÃO sts15. 80510 1491200000 a8s1420000 265730000 Certificação Digital: 73GQ/DYL-IKBXUBPY-2ANY3LEI-Y3GSJETT Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial. itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil