| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA — e criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 ________________________________________________ LEI MUNICIPAL 1.651/2024 De 21 de novembro de 2024 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA — e criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS Art. 1º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais — CMPDA - órgão consultivo e fiscalizador e de composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Planejamento, Gestão e Finanças, tem por finalidade orientar o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à proteção, defesa dos direitos e ao bem-estar dos animais. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I- acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais; II- estabelecer diretrizes e propor estratégias para a implantação, o desenvolvimento e a gestão de programas de proteção animal, especialmente voltados ao controle populacional de cães e gatos, ao controle epidemiológico de zoonoses, além de outros riscos à saúde pública e animal e à preservação do meio ambiente; III- acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações do programa de controle populacional de cães e gatos; IV- incentivar e motivar a prática de posturas de posse, propriedade ou guarda responsável de animais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 ________________________________________________ V- prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de programas e ações, assim como da legislação, afetos à proteção, defesa e bem-estar dos animais; VI- estabelecer diretrizes e prioridades para a alocação de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e acompanhar e fiscalizar a sua aplicação; VII- promover realizações de campanhas de esclarecimentos à população visando conscientizar sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável, ressaltando a importância da vacinação e das campanhas de castração animal para controle da população de cães e gatos no Município de Itapetinga/BA; VIII- inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de proteção e defesa dos animais; IX- estimular a participação ativa da coletividade e a atuação das organizações da sociedade civil para que as ações de controle da população de cães e gatos sejam mais efetivas e eficientes; X- elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno. Art. 3° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será composto por 10 (dez) membros, com representação do Poder Público Municipal e da sociedade civil, assim distribuídos: I — por 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação; d) 01 (um) representante da Guarda Municipal; e) 01 (um) representante da Câmara Municipal II — por 05 (cinco) representantes da sociedade civil: a) 01 (um) representante Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Itapetinga-BA; b) 01 (um) representante dos médicos veterinários com atuação no Município de Itapetinga-BA; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 ________________________________________________ c) 01 (um) representante da entidade voltada à proteção animal; d) 01 (um) representante dos protetores de animais independentes; e) 01 (um) representante da Imprensa. § 1º - Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação. § 2º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3° - Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 4° - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5° - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim; § 6° - O Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituído pelas seguintes instâncias deliberativas e executivas: I — Plenária Geral; II — Secretaria Executiva; III — Comissões Temáticas. Art. 5° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será eleita dentre seus membros titulares, sendo empossada em Plenária Geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 ________________________________________________ § 1º - A Mesa Diretora terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2 O Secretário. § 2° - O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse público. Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 7º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I — extinção de sua base territorial de atuação no Município; II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem incompatíveis a sua representação no Conselho; III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada; IV — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa. Art. 8° - Perderá o mandato o Conselheiro que: I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem; II — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; III — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; IV — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9° - O Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 ________________________________________________ Art. 10 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada. Art. 11- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais instituirá seus atos por meio de regimento ou resolução aprovada por maioria de seus membros. Art. 12 - As sessões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão públicas, precedida de ampla divulgação. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporcionarão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. Art. 14 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Capítulo II Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas a proteção e defesa aos animais no Município de Itapetinga. Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de Proteção e Defesa dos Animais; II — transferências do Município; III — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V — as advindas de acordos e convênios; VI — outras. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 ________________________________________________ Art. 17 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. § 1° - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. §2°- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, sob orientação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, cabendo ao seu titular: I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais; II — submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias; Art. 18 — Para a instalação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil atuante no campo da proteção e defesa dos animais, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser organizado no prazo de sessenta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 ________________________________________________ Art. 19 — A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 20 — O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único: O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 21 de novembro de 2024 Rodrigo Hagge Prefeito Municipal