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norma nº 1651/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1651 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA — e criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
________________________________________________
LEI MUNICIPAL 1.651/2024
De 21 de novembro de 2024
Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA —
e criação do Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa dos Animais e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com 
fulcro na Lei Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais — CMPDA - órgão 
consultivo e fiscalizador e de composição paritária entre o governo municipal e a 
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Planejamento, Gestão e 
Finanças, tem por finalidade orientar o desenvolvimento e a execução de ações 
voltadas à proteção, defesa dos direitos e ao bem-estar dos animais.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: 
I- acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder 
Público voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais; 
II- estabelecer diretrizes e propor estratégias para a implantação, o 
desenvolvimento e a gestão de programas de proteção animal, especialmente voltados 
ao controle populacional de cães e gatos, ao controle epidemiológico de zoonoses, 
além de outros riscos à saúde pública e animal e à preservação do meio ambiente; 
III- acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações do programa de 
controle populacional de cães e gatos; 
IV- incentivar e motivar a prática de posturas de posse, propriedade ou 
guarda responsável de animais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
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V- prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de programas e 
ações, assim como da legislação, afetos à proteção, defesa e bem-estar dos animais; 
VI- estabelecer diretrizes e prioridades para a alocação de recursos do Fundo 
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e acompanhar e fiscalizar a sua aplicação; 
VII- promover realizações de campanhas de esclarecimentos à população 
visando conscientizar sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda 
responsável, ressaltando a importância da vacinação e das campanhas de castração 
animal para controle da população de cães e gatos no Município de Itapetinga/BA; 
VIII- inscrever os programas das entidades governamentais e não 
governamentais de proteção e defesa dos animais; 
IX- estimular a participação ativa da coletividade e a atuação das 
organizações da sociedade civil para que as ações de controle da população de cães e 
gatos sejam mais efetivas e eficientes; 
X- elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será composto por 
10 (dez) membros, com representação do Poder Público Municipal e da sociedade civil, 
assim distribuídos: 
I — por 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
b) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação; 
d) 01 (um) representante da Guarda Municipal; 
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal 
II — por 05 (cinco) representantes da sociedade civil: 
a) 01 (um) representante Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de 
Itapetinga-BA; 
b) 01 (um) representante dos médicos veterinários com atuação no Município 
de Itapetinga-BA; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
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c) 01 (um) representante da entidade voltada à proteção animal; 
d) 01 (um) representante dos protetores de animais independentes; 
e) 01 (um) representante da Imprensa. 
§ 1º - Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de 
atuação. 
§ 2º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 
§ 3° - Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções 
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§ 4° - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 
§ 5° - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente 
convocado para este fim; 
§ 6° - O Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito 
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por 
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 
20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por 
entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituído 
pelas seguintes instâncias deliberativas e executivas: 
I — Plenária Geral; 
II — Secretaria Executiva; 
III — Comissões Temáticas. 
Art. 5° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
será eleita dentre seus membros titulares, sendo empossada em Plenária Geral. 
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§ 1º - A Mesa Diretora terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2 O Secretário. 
§ 2° - O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá 
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Poder 
Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória 
especialização em assuntos de interesse público. 
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais terá 
direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também 
exercerá o voto de qualidade. 
Art. 7º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais perderão essa condição quando ocorrer uma das 
seguintes situações: 
I — extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
tomem incompatíveis a sua representação no Conselho; 
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovada; 
IV — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa. 
Art. 8° - Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem; 
II — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
III — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
IV — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 9° - O Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
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Art. 10 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão 
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada. 
Art. 11- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais instituirá seus atos 
por meio de regimento ou resolução aprovada por maioria de seus membros. 
Art. 12 - As sessões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão 
públicas, precedida de ampla divulgação. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
proporcionarão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. 
Art. 14 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão previstos nas peças orçamentárias 
do Município, possuindo dotações próprias. Capítulo II Do Fundo Municipal de Proteção 
e Defesa dos Animais.
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, instrumento 
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e 
ações voltadas a proteção e defesa aos animais no Município de Itapetinga. 
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: 
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política 
Nacional de Proteção e Defesa dos Animais; 
II — transferências do Município; 
III — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V — as advindas de acordos e convênios; 
VI — outras. 
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Art. 17 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo sua destinação liberada 
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais. 
§ 1° - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação “Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais”, para 
movimentação dos recursos financeiros do Fundo sendo elaborado, mensalmente 
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na 
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após 
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. 
§2°- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e 
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§3° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, sob orientação 
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, cabendo ao seu titular: 
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais; 
II — submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo III Das 
Disposições Finais e Transitórias;
Art. 18 — Para a instalação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, 
o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil 
atuante no campo da proteção e defesa dos animais, que serão escolhidos em fórum 
especialmente realizado para este fim, a ser organizado no prazo de sessenta dias 
após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência 
do Conselho. 
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Art. 19 — A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos 
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta 
Lei. 
Art. 20 — O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais elaborará o seu 
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua 
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa 
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único: O regimento interno 
disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 21 de novembro de 2024
 
 Rodrigo Hagge
Prefeito Municipal 

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