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norma nº 1654/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1654 / 2024
Date 2024-11-27
Ementa“Institui no município de Itapetinga o “Maio Laranja” que dispõe sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de criança e adolescente”.
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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
LEI MUNICIPAL 1.654/2024
De 27 de novembro de 2024
“Institui no município de Itapetinga o “Maio 
Laranja” que dispõe sobre a importância da 
conscientização, prevenção, orientação e 
combate ao abuso e exploração sexual de 
criança e adolescente”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, 
no ato de suas atribuições legais, consubstanciadas Art. 66, parágrafos 5º e 7º da 
Constituição Federal, Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município e inciso XXVI do 
Artigo 14 e parágrafo 9º do Artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Itapetinga, PROMULGA a seguinte Lei Municipal. 
 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no Município de Itapetinga o mês 
Maio Laranja, a ser mantido anualmente como mês de prevenção ao abuso e à 
exploração sexual de crianças e adolescentes, visando mobilizar todos os segmentos 
da sociedade cujo objetivo é a conscientização, prevenção, orientação e combate ao 
abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, que passará a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapetinga.
Art. 2º. No mês que se refere o caput do artigo 1º, o Município promoverá atividades
para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual 
da criança e do adolescente.
Art. 3º. O evento que trata esta Lei, tem como objetivo:
I – desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à criança,
adolescente e a comunidade;
II – despertar a comunidade para as situações de violência doméstica, vivenciadas por
crianças e adolescentes, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e
pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento;
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
III – promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público 
e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento 
da problemática;
IV – incentivar o protagonismo juvenil;
V – orientar as famílias, visando conscientizar e orientar os pais, sobre como prevenir a
pedofilia;
VI – implantação de políticas públicas, programas e projetos;
VII – discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais;
VIII – criar um centro de apoio, para acolhimento, acompanhamento terapêutico, para
crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica, sexual e de 
negligência.
Art. 4°. Deverão em todas as escolas particulares e públicas, espaços públicos, fixar 
cartaz contendo as seguintes informações:
I – “Disque 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil”.
II – “Número dos telefones do Conselho Tutelar e Delegacia da Mulher”.
III – “Mensagens e informações que contribuem para que as vítimas realizem as
denúncias sofridas”.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala da presidência da Câmara Municipal de Itapetinga, 27 de novembro de 
2024. 
 
 João de Deus da Silva Filho
Presidente da CMI

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