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norma nº 1656/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1656 / 2024
Date 2024-11-27
Ementa“Dispõe sobre a instalação de energia solar fotovoltaica em prédios públicos municipais de Itapetinga”.
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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
LEI MUNICIPAL 1.656/2024
De 27 de novembro de 2024
“Dispõe sobre a instalação de 
energia solar fotovoltaica em 
prédios públicos municipais de 
Itapetinga”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, 
no ato de suas atribuições legais, consubstanciadas Art. 66, parágrafos 5º e 7º da 
Constituição Federal, Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município e inciso XXVI do 
Artigo 14 e parágrafo 9º do Artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Itapetinga, PROMULGA a seguinte Lei Municipal. 
 
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Instalação de Energia Solar 
Fotovoltaica em prédios públicos municipais de Itapetinga.
Art. 2° - A presente Lei tem como objetivo viabilizar o uso de energia limpa e 
renovável nos prédios públicos de Itapetinga possibilitando autonomia energética 
e sustentabilidade ambiental para o município, além de gerar economia 
substancial dos recursos públicos, tendo em vista a consequente redução e/ou 
e4inçáo das tarifas de eletricidade, assegurando o cumprimento do Princípio da 
Economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição da República Federativa 
do Brasil
Art. 3° - A instalação de energia solar fotovoltaica, prevista no art. 1º desta lei, 
sobrevém á realização de um estudo técnico para a verificação da viabilidade de 
instalação, bem como aprovação dos órgãos competentes, conforme previsão 
legal.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 4° - Os editais de licitação de obras para a construção ou reforma de prédios 
públicos de Itapetinga, seguirão a legislação especifica, contudo, devem trazer a 
possibilidade da utilização de sistema de captação de energia solar fotovoltaica.
§1° Fica isento da obrigação contida no art. 3º desta lei, o prédio público que não 
possua condições necessárias à instalação do sistema de energia solar.
§2° A condição prevista no §1° deste artigo deverá ser justificada por meio de 
estudo elaborado por profissional habilitado no qual se comprove a inviabilidade 
técnica.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais 
disposições em contrário. 
 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itapetinga, 27 de novembro
de 2024. 
 
 João de Deus da Silva Filho
Presidente da CMI

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