| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1656 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instalação de energia solar fotovoltaica em prédios públicos municipais de Itapetinga”. |
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Estado da Bahia Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia CNPJ: 14.786.842/0001-25 LEI MUNICIPAL 1.656/2024 De 27 de novembro de 2024 “Dispõe sobre a instalação de energia solar fotovoltaica em prédios públicos municipais de Itapetinga”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no ato de suas atribuições legais, consubstanciadas Art. 66, parágrafos 5º e 7º da Constituição Federal, Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município e inciso XXVI do Artigo 14 e parágrafo 9º do Artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga, PROMULGA a seguinte Lei Municipal. Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Instalação de Energia Solar Fotovoltaica em prédios públicos municipais de Itapetinga. Art. 2° - A presente Lei tem como objetivo viabilizar o uso de energia limpa e renovável nos prédios públicos de Itapetinga possibilitando autonomia energética e sustentabilidade ambiental para o município, além de gerar economia substancial dos recursos públicos, tendo em vista a consequente redução e/ou e4inçáo das tarifas de eletricidade, assegurando o cumprimento do Princípio da Economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil Art. 3° - A instalação de energia solar fotovoltaica, prevista no art. 1º desta lei, sobrevém á realização de um estudo técnico para a verificação da viabilidade de instalação, bem como aprovação dos órgãos competentes, conforme previsão legal. Estado da Bahia Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia CNPJ: 14.786.842/0001-25 Art. 4° - Os editais de licitação de obras para a construção ou reforma de prédios públicos de Itapetinga, seguirão a legislação especifica, contudo, devem trazer a possibilidade da utilização de sistema de captação de energia solar fotovoltaica. §1° Fica isento da obrigação contida no art. 3º desta lei, o prédio público que não possua condições necessárias à instalação do sistema de energia solar. §2° A condição prevista no §1° deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado no qual se comprove a inviabilidade técnica. Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itapetinga, 27 de novembro de 2024. João de Deus da Silva Filho Presidente da CMI