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norma nº 1657/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1657 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaInstitui o Serviço Família Acolhedora no Município de Itapetinga e dá outras providências.
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—— DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14
06 de dezembro de 2024
Página 3
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
=Esas = CNPJ 13.751.102/0001-90
LEI MUNICIPAL 1.657/2024
De 06 de dezembro de 2024
Institui o Serviço Família
Acolhedora no Município de
Itapetinga e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que
a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do serviço, diretrizes e princípios
Art. 1º - Fica instituído o Serviço Família Acolhedora no Município de Itapetinga, a ser
executado de acordo com as disposições previstas nesta Lei e as diretrizes, os
princípios e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
nos Planos Nacional e Municipal de Convivência Familiar e Comunitária e na Política
Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único - O Serviço Família Acolhedora constitui instrumento da política de
atendimento e proteção social especial de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e comunitário em decorrência de medida de proteção.
Art. 2º - O Serviço Família Acolhedora busca acolher e atender crianças e adolescentes do
Município de Itapetinga afastados do convívio familiar por determinação judicial, que
estejam em situação de risco pessoal ou social decorrente de abandono, negligência
familiar, violência ou opressão, constituindo-se, como medida protetiva, em guarda
temporária por famílias acolhedoras cadastradas, que tenham interesse e comprovem
condições de recebê-los e mantê-los condignamente, mediante o oferecimento dos meios
necessários para promover a saúde, a educação, a alimentação, a habitação e o lazer,
com o devido acompanhamento por equipe técnica do referido serviço.
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Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Seção II
Dos objetivos específicos
Art. 3º - O Serviço Família Acolhedora possui os seguintes objetivos específicos:
| Acolher, em ambiente familiar, e dispensar cuidados individualizados para crianças e
adolescentes em medida de proteção;
H Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o
retorno de seus filhos ao convívio, salvo determinação judicial em contrário;
HI Possibilitar a convivência comunitária e o acesso aos serviços públicos e privados,
quando necessário;
IV. Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou a
colocação em família substituta;
V. Propiciar ambiente sadio para a preservação e a reconstrução de vínculos,
possibilitando a convivência familiar e comunitária, com o resguardo do direito
ao desenvolvimento pleno;
VI. | Proporcionar melhores condições de assistência e socialização às famílias, com
inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços; e
VIL Assegurar, preferencialmente, a reintegração familiar, viabilizando o retorno seguro
ao núcleo de origem ou a colocação em família substituta, se for o caso.
Seção III
Da provisoriedade
Art. 4º - O Serviço Família Acolhedora terá caráter provisório e excepcional, como forma
de transição para reintegração familiar ou para colocação em família substituta, se for o
caso.
Parágrafo único - A colocação em família substituta dar-se-á por meio das modalidades de
tutela, guarda ou adoção, procedimento de competência exclusiva da Vara da Infância e
Juventude, com a cooperação da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora e do
Conselho Tutelar.
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Seção IV
Do público beneficiário
Art. 5º - São beneficiários do Serviço Família Acolhedora crianças de O (zero) a 12
(doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem
deficiência, em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo
Poder Judiciário.
$ 1º - Também serão beneficiários do Serviço crianças e adolescentes em acolhimento
institucional no Município de Itapetinga.
$ 2º - Cada família acolhedora poderá acolher, no máximo, 01 (uma) criança ou
adolescente, salvo se houver grupo de irmãos, os quais deverão ser acolhidos
conjuntamente, na forma do $ 4º do art 28 da Lei Federal nº 8.069/90, ressalvada
determinação judicial em sentido contrário.
Seção V
Das aquisições dos beneficiários
Art. 6º - O Serviço Família Acolhedora visa às seguintes aquisições pelos beneficiários:
| | Quanto à segurança de acolhida:
a. ser acolhido de forma singularizada;
b. ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de direitos;
c. ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas;
d. ter acesso a ambiente acolhedor e saudável;
e. ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a higiene,
habitabilidade, salubridade, segurança e conforto para cuidados pessoais,
repouso e alimentação adequada; e
f. ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao seu processo de
desenvolvimento.
IL Quanto à segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social:
a. ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social,
b. ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais, conforme necessidades.
ll. Quanto à segurança de desenvolvimento de autonomia individual e familiar:
a. ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros,
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fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania;
b. obter documentação de identificação civil, incluindo Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e título de
eleitor, se for 0 caso;
c. construir projetos de vida e alcançar autonomia;
d. ter os vínculos familiares preservados e, na impossibilidade, ser integrado em
família substituta;
e. ser informado sobre direitos e responsabilidades;
f. ser ouvidos antes das decisões sobre sua vida, para manifestar suas opiniões
e necessidades;
g ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas
dificuldades;
h. ser preparado para o retorno à família de origem ou para o encaminhamento
à família substituta.
Art. 7º - A criança ou o adolescente acolhido na família cadastrada no Serviço
Família Acolhedora receberá:
| | Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, com absoluta
prioridade, por meio das políticas públicas existentes;
IH. — Atendimento individual e familiar por intermédio dos profissionais do serviço social,
de psicologia e outros, conforme demanda, com prioridade de marcação sobre
os demais;
Hi. Prioridade na tramitação dos processos, na forma do art. 141, caput do ECA cic art.
1.048, Ildo CPC;
IV. Estímulo à manutenção ou à reformulação de vínculos afetivos com sua família
biológica, se possível;
V. Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, na forma ressalvada
no art. 5º, 8 2º desta Lei, sempre que possível.
CAPÍTULO Il
EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Seção |
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Das disposições gerais
Art. 8º - A Equipe Técnica do Serviço prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio da
Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Itapetinga.
Art. 9º - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá com:
L Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversem
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano,
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
IH | Atendimento psicológico;
Hi A presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 10 - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar
da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora e do Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
$ 1º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família
acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
82º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a
de origem.
$ 3º - Sempre que solicitado pela Autoridade Judiciária ou Ministério Público, a equipe
técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à
possibilidade, ou não, de reintegração familiar, podendo ser solicitado laudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais
$ 4º - Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e à proteção da
criança ou adolescente, a equipe técnica prestará informações à Vara da Infância e
Juventude e ao Ministério Público sobre a situação da criança acolhida e as
possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 11 - As crianças, os adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os
órgãos da rede de atendimento social da comunidade, tais como creche, escola,
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unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de
apoio, dentre outros.
Art. 12- O Serviço Família Acolhedora também poderá ser executado por organização da
sociedade civil que atue na área da assistência social situada no Município de
Itapetinga, por meio da celebração de parceria, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014 e do Decreto nº 19.775/2017, ou de outras normas atinentes à matéria.
Seção II
Dos requisitos das famílias acolhedoras
Art. 13 - Poderão cadastrar-se no Serviço Família Acolhedora as pessoas físicas que
preencham os requisitos previstos no Decreto Regulamentador, desde que possuam
parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Serviço, o qual deverá levar em conta a
idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental, moradia, disponibilidade de
tempo e interesse em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo
seu bem-estar.
$ 1º - As pessoas físicas inscritas no Serviço Família Acolhedora não poderão estar
inscritas no Sistema Nacional de Adoção para o perfil etário de crianças que se
proponham a acolher.
8 2º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado
por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupos
e observação das relações familiares e comunitárias, a fim de serem verificadas as
condições socioeconômicas e psicológicas dos candidatos, identificando suas motivações e
a capacidade de exercer os cuidados inerentes.
$3º - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante expedição de guia
de acolhimento para o Serviço Família Acolhedora e Termo de Guarda e Responsabilidade
para a família, determinados judicialmente, sendo disponibilizada 01 (uma) via para a
família acolhedora e outra para a coordenação do Serviço.
84º - A família selecionada assinará Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora,
que conterá as responsabilidades, o valor do subsídio mensal e as hipóteses de
desligamento, entre outras condições.
Art. 14 - A equipe técnica do Serviço Família Acolhedora fará a preparação, a indicação e
os contatos com cada família avaliada ou grupo, efetuando encontros regulares, reuniões,
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visitas domiciliares e oficinas, a depender do número de participantes, e abordando os
seguintes assuntos:
L Os direitos das crianças e dos adolescentes;
IL As possibilidades de retorno do acolhido à sua família de origem;
HI | Os procedimentos de preparação e encaminhamento para a colocação em
família substituta;
IV. As relações familiares e sociais;
V. As obrigações e os direitos dos guardiões;
VI. Outras questões que envolvam o acolhimento familiar.
Seção III
Dos documentos e das declarações
Art. 15 - No ato do cadastramento, as famílias acolhedoras deverão apresentar os
seguintes documentos originais:
| | Carteira de identidade e CPF de todos os integrantes capazes da residência em que
ocorrerá o acolhimento;
IH. | Comprovante de residência não superior a 90 (noventa) dias;
HI. Comprovante de renda;
Iv. Certidões negativas do cartório distribuidor das ações cíveis e criminais na
Justiça Federal e Estadual, com expedição máxima de 90 (noventa) dias;
V. Certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta ao Sistema
Nacional de Adoção.
Seção IV
Do acompanhamento
Art. 16 - As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas receberão acompanhamento
e preparação contínua pela equipe técnica do Serviço Família Acolhedora, sendo orientadas
sobre os objetivos deste, sobre a diferenciação com relação à medida de colocação em
família substituta e sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou dos
adolescentes.
Art. 17 - A equipe multiprofissional estabelecerá Plano Individual e Familiar de Atendimento
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com a família acolhedora e as crianças ou os adolescentes acolhidos.
Art. 18 - Durante o período de acolhimento, por orientação da equipe multiprofissional,
membros das famílias acolhedoras poderão ser encaminhadas para acompanhamento
psicológico.
Art. 19 - Durante o período de acolhimento, serão realizadas visitas periódicas pela equipe
multiprofissional na residência do acolhido, sem prévio aviso, a fim de acompanhar o
acolhimento e fiscalizar a observância dos direitos das crianças e dos adolescentes
acolhidos.
Seção V
Das responsabilidades das famílias acolhedoras
Art. 20 - As famílias acolhedoras terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
IL Prestar todo e qualquer atendimento necessário à assistência material, moral,
afetiva, educacional e de saúde à criança ou adolescente, de forma a garantir o bem-
estar e a qualidade de vida em ambiente favorável ao desenvolvimento de suas
potencialidades, respeitando suas necessidades individuais;
Il ' Favorecer as relações sociais e as convivências comunitárias da criança ou do
adolescente por meio do acesso a bens e serviços, como levar o acolhido à escola,
proporcionar momentos de lazer, entre outros;
Hi. Aderir aos termos do Serviço e participar integralmente das atividades por estas
propostas, informando qualquer intercorrência havida durante o período de
acolhimento familiar à equipe técnica responsável, com respeito à privacidade da
criança ou do adolescente;
IV. Executar o seu papel como parceira do sistema de garantia de direitos à criança ou
ao adolescente, sendo-lhe vedada a apresentação de proposta a adotar o acolhido,
compreendendo que o acolhimento familiar não configura vínculo para adoção;
V. Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento com a equipe
técnica responsável, fornecendo informações atualizadas sobre a situação da
criança ou do adolescente;
VI. Contribuir com a preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família
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de origem ou para a colocação em família substituta, sempre em conjunto com a
equipe técnica;
MIL | Prestar serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo
empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço;
vin. — Utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano Individual e
Familiar de Atendimento, a ser construído pela família em conjunto com a equipe
técnica responsável;
IX. — Garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária;
X. Oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados básicos de
higiene, oferecendo-lhe também os limites adequados, excluídas todas as formas de
punição física, de violência verbal e psicológica;
XI. Prestar informações, sempre que demandadas, sobre a situação do acolhido aos
profissionais que acompanham o acolhimento, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
XII Manter idoneidade moral durante todo o período de acolhimento;
XI. Acompanhar a frequência escolar do acolhido, atendendo aos eventuais chamados
da direção e participando das atividades escolares do acolhido na condição de
representante;
XIV. — Assegurar o convívio do acolhido com a família biológica, colaborando com o retorno
à família de origem;
Xv. Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo
encaminhamento.
Seção VI
Das responsabilidades do Município de Itapetinga
Art. 21 - São responsabilidades do Município de Itapetinga:
L Selecionar e capacitar as famílias habilitadas;
IH | Encaminhar a criança ou o adolescente para a família acolhedora após aplicação da
medida de proteção pelo Poder Judiciário;
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HI. | Acompanhar e fiscalizar o acolhimento na família acolhedora;
IV. Acompanhar sistematicamente a família acolhedora por meio da equipe
multiprofissional;
V. Atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao
encaminhamento para família substituta;
vi. Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou com o
adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;
VIL | Coordenar o processo de prestação de contas da família acolhedora;
VIII. Autorizar ou glosar pagamentos para a família acolhedora;
IX. | Providenciar o encaminhamento das famílias de origem e acolhedora aos serviços
públicos municipais, quando necessário;
X. Garantir o acesso da criança ou do adolescente acolhido aos serviços públicos
municipais, quando necessário;
XI. Monitorar a execução do Serviço, realizando avaliações e relatórios periódicos;
XII. Instituir, por meio da equipe multiprofissional, plano individual e familiar de
atendimento com cada família e criança ou adolescente acolhido.
Art. 22 - A equipe técnica, de que trata o art 8º desta Lei, terá as seguintes atribuições:
| Coordenar as ações de acompanhamento do acolhimento da criança ou do
adolescente;
Il Realizar visitas domiciliares às famílias de origem e acolhedora;
WI Emitir avaliações e relatórios periódicos;
IV. Solicitar encaminhamentos para a criança acolhida e para a família acolhedora, se
foro caso; e
MV. Instituir, com cada família e criança ou adolescente acolhido, plano individual e
familiar de atendimento.
Art. 23 - A equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, ou outro órgão que venha a substituí-lo, terá a atribuição de atuar em conjunto
com a do Serviço Família Acolhedora, especialmente para acompanhar a família de
origem do acolhido.
Seção VII
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Do período do acolhimento
Art. 24 - O tempo de permanência da criança ou do adolescente no Serviço Família
Acolhedora será o previsto na Lei Federal nº 8 069/90, e alterações posteriores.
Seção VII
Das hipóteses de desligamento da família
Art. 25 - A família acolhedora será desligada do Serviço:
L
IR
IR
Iv.
Por determinação judicial;
Em caso de perda dos requisitos previstos no Serviço;
Pelo descumprimento das obrigações e responsabilidades;
Por desistência voluntária.
Art. 26 - No ato do desligamento da família acolhedora, a coordenação do Serviço
comunicará à Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público.
CAPÍTULO Ill
DOS RECURSOS
Art. 27 - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e
financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
podendo contar, de forma complementar, com recursos dos Fundos para a Infância e a
Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 28 - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a
oferecer:
Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e
formação das Famílias Acolhedoras;
Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
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V. Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI. Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço.
Art. 29 - As famílias acolhedoras selecionadas receberão mensalmente subsídio financeiro
no valor correspondente a um salário mínimo nacional, com o objetivo de custear as
despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas
especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do
adolescente acolhido, conforme sua faixa etária, de acordo com a regulamentação.
$ 1º - O acolhimento de criança ou de adolescente com demanda específica de saúde,
devidamente comprovada com laudo médico, ou em situação de risco de vida e ameaça à
sua pessoa declarada judicialmente, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em 50%
(cinquenta por cento) do montante estabelecido no caput deste artigo
$ 2º - Em caso de a mesma família acolher mais de uma criança ou adolescente, o valor do
auxílio será acrescido de 50% a cada criança ou adolescente, até o máximo de dois
salários mínimos.
Art. 30 - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família
acolhedora receberá auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não inferior a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor mensal previsto no artigo anterior, de acordo com cada
caso.
Art. 31 - O subsídio será depositado mensalmente pelo Município de Itapetinga, por
meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, em conta bancária de titularidade do
membro designado na certidão de guardião legal, aberta especificamente para esta
finalidade.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estabelecerá
dotação orçamentária específica para este fim.
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá solicitar à família
acolhedora prestação de contas da utilização do subsídio financeiro, bem como de outra
verba ou bens de titularidade do acolhido.
Art. 33 - Afamília acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir as obrigações
constantes nesta Lei ficará obrigada a ressarcir o valor recebido, observado o devido
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de Itapetinga
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
processo legal e garantida a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção |
Da articulação em rede
Art. 34 - A eficiência do Serviço depende da efetiva articulação da rede de proteção da
criança e do adolescente, sendo os representantes do sistema de garantia de direitos
da criança e do adolescente chamados a dialogar desde o início e durante toda sua a
execução.
Art. 35 - A coordenação do Serviço também estabelecerá estreita relação e comunicação
com o Poder Judiciário e o Ministério Público, munindo-os das informações e dos relatórios
necessários e suficientes para o acompanhamento e a fiscalização do acolhimento.
Parágrafo único - A coordenação do Serviço garantirá a articulação de sua equipe
multiprofissional com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da região de
abrangência, onde mora a família acolhedora e com o Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS.
Seção Il
Da fiscalização do serviço
Art. 36 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, além dos órgãos de
fiscalização externa, acompanharem e fiscalizarem a regularidade do Serviço.
Seção III
Das disposições gerais
Art. 37 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber,
especialmente quanto ao número de famílias substitutas participantes do programa,
observando a dotação orçamentária, dentre outros, além da legislação pertinente.
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Art. 38 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 06 de dezembro de 2024
Rodrigo Hagge
Prefeito Municipal
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