| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1657 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | Institui o Serviço Família Acolhedora no Município de Itapetinga e dá outras providências. |
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—— DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 3 Prefeitura Municipal de Itapetinga LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 =Esas = CNPJ 13.751.102/0001-90 LEI MUNICIPAL 1.657/2024 De 06 de dezembro de 2024 Institui o Serviço Família Acolhedora no Município de Itapetinga e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção | Do serviço, diretrizes e princípios Art. 1º - Fica instituído o Serviço Família Acolhedora no Município de Itapetinga, a ser executado de acordo com as disposições previstas nesta Lei e as diretrizes, os princípios e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos Planos Nacional e Municipal de Convivência Familiar e Comunitária e na Política Nacional de Assistência Social. Parágrafo único - O Serviço Família Acolhedora constitui instrumento da política de atendimento e proteção social especial de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e comunitário em decorrência de medida de proteção. Art. 2º - O Serviço Família Acolhedora busca acolher e atender crianças e adolescentes do Município de Itapetinga afastados do convívio familiar por determinação judicial, que estejam em situação de risco pessoal ou social decorrente de abandono, negligência familiar, violência ou opressão, constituindo-se, como medida protetiva, em guarda temporária por famílias acolhedoras cadastradas, que tenham interesse e comprovem condições de recebê-los e mantê-los condignamente, mediante o oferecimento dos meios necessários para promover a saúde, a educação, a alimentação, a habitação e o lazer, com o devido acompanhamento por equipe técnica do referido serviço. Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 4 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 Seção II Dos objetivos específicos Art. 3º - O Serviço Família Acolhedora possui os seguintes objetivos específicos: | Acolher, em ambiente familiar, e dispensar cuidados individualizados para crianças e adolescentes em medida de proteção; H Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos ao convívio, salvo determinação judicial em contrário; HI Possibilitar a convivência comunitária e o acesso aos serviços públicos e privados, quando necessário; IV. Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou a colocação em família substituta; V. Propiciar ambiente sadio para a preservação e a reconstrução de vínculos, possibilitando a convivência familiar e comunitária, com o resguardo do direito ao desenvolvimento pleno; VI. | Proporcionar melhores condições de assistência e socialização às famílias, com inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços; e VIL Assegurar, preferencialmente, a reintegração familiar, viabilizando o retorno seguro ao núcleo de origem ou a colocação em família substituta, se for o caso. Seção III Da provisoriedade Art. 4º - O Serviço Família Acolhedora terá caráter provisório e excepcional, como forma de transição para reintegração familiar ou para colocação em família substituta, se for o caso. Parágrafo único - A colocação em família substituta dar-se-á por meio das modalidades de tutela, guarda ou adoção, procedimento de competência exclusiva da Vara da Infância e Juventude, com a cooperação da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora e do Conselho Tutelar. Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 5 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 Seção IV Do público beneficiário Art. 5º - São beneficiários do Serviço Família Acolhedora crianças de O (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem deficiência, em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário. $ 1º - Também serão beneficiários do Serviço crianças e adolescentes em acolhimento institucional no Município de Itapetinga. $ 2º - Cada família acolhedora poderá acolher, no máximo, 01 (uma) criança ou adolescente, salvo se houver grupo de irmãos, os quais deverão ser acolhidos conjuntamente, na forma do $ 4º do art 28 da Lei Federal nº 8.069/90, ressalvada determinação judicial em sentido contrário. Seção V Das aquisições dos beneficiários Art. 6º - O Serviço Família Acolhedora visa às seguintes aquisições pelos beneficiários: | | Quanto à segurança de acolhida: a. ser acolhido de forma singularizada; b. ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de direitos; c. ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas; d. ter acesso a ambiente acolhedor e saudável; e. ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto para cuidados pessoais, repouso e alimentação adequada; e f. ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao seu processo de desenvolvimento. IL Quanto à segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social: a. ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social, b. ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais, conforme necessidades. ll. Quanto à segurança de desenvolvimento de autonomia individual e familiar: a. ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 6 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania; b. obter documentação de identificação civil, incluindo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e título de eleitor, se for 0 caso; c. construir projetos de vida e alcançar autonomia; d. ter os vínculos familiares preservados e, na impossibilidade, ser integrado em família substituta; e. ser informado sobre direitos e responsabilidades; f. ser ouvidos antes das decisões sobre sua vida, para manifestar suas opiniões e necessidades; g ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades; h. ser preparado para o retorno à família de origem ou para o encaminhamento à família substituta. Art. 7º - A criança ou o adolescente acolhido na família cadastrada no Serviço Família Acolhedora receberá: | | Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, com absoluta prioridade, por meio das políticas públicas existentes; IH. — Atendimento individual e familiar por intermédio dos profissionais do serviço social, de psicologia e outros, conforme demanda, com prioridade de marcação sobre os demais; Hi. Prioridade na tramitação dos processos, na forma do art. 141, caput do ECA cic art. 1.048, Ildo CPC; IV. Estímulo à manutenção ou à reformulação de vínculos afetivos com sua família biológica, se possível; V. Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, na forma ressalvada no art. 5º, 8 2º desta Lei, sempre que possível. CAPÍTULO Il EXECUÇÃO DO SERVIÇO Seção | Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 7 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 Das disposições gerais Art. 8º - A Equipe Técnica do Serviço prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio da Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Itapetinga. Art. 9º - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá com: L Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversem informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; IH | Atendimento psicológico; Hi A presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 10 - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. $ 1º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. 82º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a de origem. $ 3º - Sempre que solicitado pela Autoridade Judiciária ou Ministério Público, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade, ou não, de reintegração familiar, podendo ser solicitado laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais $ 4º - Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e à proteção da criança ou adolescente, a equipe técnica prestará informações à Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 11 - As crianças, os adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os órgãos da rede de atendimento social da comunidade, tais como creche, escola, Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 8 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, dentre outros. Art. 12- O Serviço Família Acolhedora também poderá ser executado por organização da sociedade civil que atue na área da assistência social situada no Município de Itapetinga, por meio da celebração de parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto nº 19.775/2017, ou de outras normas atinentes à matéria. Seção II Dos requisitos das famílias acolhedoras Art. 13 - Poderão cadastrar-se no Serviço Família Acolhedora as pessoas físicas que preencham os requisitos previstos no Decreto Regulamentador, desde que possuam parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Serviço, o qual deverá levar em conta a idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental, moradia, disponibilidade de tempo e interesse em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem-estar. $ 1º - As pessoas físicas inscritas no Serviço Família Acolhedora não poderão estar inscritas no Sistema Nacional de Adoção para o perfil etário de crianças que se proponham a acolher. 8 2º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupos e observação das relações familiares e comunitárias, a fim de serem verificadas as condições socioeconômicas e psicológicas dos candidatos, identificando suas motivações e a capacidade de exercer os cuidados inerentes. $3º - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante expedição de guia de acolhimento para o Serviço Família Acolhedora e Termo de Guarda e Responsabilidade para a família, determinados judicialmente, sendo disponibilizada 01 (uma) via para a família acolhedora e outra para a coordenação do Serviço. 84º - A família selecionada assinará Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora, que conterá as responsabilidades, o valor do subsídio mensal e as hipóteses de desligamento, entre outras condições. Art. 14 - A equipe técnica do Serviço Família Acolhedora fará a preparação, a indicação e os contatos com cada família avaliada ou grupo, efetuando encontros regulares, reuniões, Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 9 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 visitas domiciliares e oficinas, a depender do número de participantes, e abordando os seguintes assuntos: L Os direitos das crianças e dos adolescentes; IL As possibilidades de retorno do acolhido à sua família de origem; HI | Os procedimentos de preparação e encaminhamento para a colocação em família substituta; IV. As relações familiares e sociais; V. As obrigações e os direitos dos guardiões; VI. Outras questões que envolvam o acolhimento familiar. Seção III Dos documentos e das declarações Art. 15 - No ato do cadastramento, as famílias acolhedoras deverão apresentar os seguintes documentos originais: | | Carteira de identidade e CPF de todos os integrantes capazes da residência em que ocorrerá o acolhimento; IH. | Comprovante de residência não superior a 90 (noventa) dias; HI. Comprovante de renda; Iv. Certidões negativas do cartório distribuidor das ações cíveis e criminais na Justiça Federal e Estadual, com expedição máxima de 90 (noventa) dias; V. Certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta ao Sistema Nacional de Adoção. Seção IV Do acompanhamento Art. 16 - As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do Serviço Família Acolhedora, sendo orientadas sobre os objetivos deste, sobre a diferenciação com relação à medida de colocação em família substituta e sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou dos adolescentes. Art. 17 - A equipe multiprofissional estabelecerá Plano Individual e Familiar de Atendimento Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 10 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 com a família acolhedora e as crianças ou os adolescentes acolhidos. Art. 18 - Durante o período de acolhimento, por orientação da equipe multiprofissional, membros das famílias acolhedoras poderão ser encaminhadas para acompanhamento psicológico. Art. 19 - Durante o período de acolhimento, serão realizadas visitas periódicas pela equipe multiprofissional na residência do acolhido, sem prévio aviso, a fim de acompanhar o acolhimento e fiscalizar a observância dos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos. Seção V Das responsabilidades das famílias acolhedoras Art. 20 - As famílias acolhedoras terão as seguintes atribuições e responsabilidades: IL Prestar todo e qualquer atendimento necessário à assistência material, moral, afetiva, educacional e de saúde à criança ou adolescente, de forma a garantir o bem- estar e a qualidade de vida em ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades, respeitando suas necessidades individuais; Il ' Favorecer as relações sociais e as convivências comunitárias da criança ou do adolescente por meio do acesso a bens e serviços, como levar o acolhido à escola, proporcionar momentos de lazer, entre outros; Hi. Aderir aos termos do Serviço e participar integralmente das atividades por estas propostas, informando qualquer intercorrência havida durante o período de acolhimento familiar à equipe técnica responsável, com respeito à privacidade da criança ou do adolescente; IV. Executar o seu papel como parceira do sistema de garantia de direitos à criança ou ao adolescente, sendo-lhe vedada a apresentação de proposta a adotar o acolhido, compreendendo que o acolhimento familiar não configura vínculo para adoção; V. Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento com a equipe técnica responsável, fornecendo informações atualizadas sobre a situação da criança ou do adolescente; VI. Contribuir com a preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 11 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 de origem ou para a colocação em família substituta, sempre em conjunto com a equipe técnica; MIL | Prestar serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço; vin. — Utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano Individual e Familiar de Atendimento, a ser construído pela família em conjunto com a equipe técnica responsável; IX. — Garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; X. Oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados básicos de higiene, oferecendo-lhe também os limites adequados, excluídas todas as formas de punição física, de violência verbal e psicológica; XI. Prestar informações, sempre que demandadas, sobre a situação do acolhido aos profissionais que acompanham o acolhimento, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; XII Manter idoneidade moral durante todo o período de acolhimento; XI. Acompanhar a frequência escolar do acolhido, atendendo aos eventuais chamados da direção e participando das atividades escolares do acolhido na condição de representante; XIV. — Assegurar o convívio do acolhido com a família biológica, colaborando com o retorno à família de origem; Xv. Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento. Seção VI Das responsabilidades do Município de Itapetinga Art. 21 - São responsabilidades do Município de Itapetinga: L Selecionar e capacitar as famílias habilitadas; IH | Encaminhar a criança ou o adolescente para a família acolhedora após aplicação da medida de proteção pelo Poder Judiciário; Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 12 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 HI. | Acompanhar e fiscalizar o acolhimento na família acolhedora; IV. Acompanhar sistematicamente a família acolhedora por meio da equipe multiprofissional; V. Atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao encaminhamento para família substituta; vi. Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou com o adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário; VIL | Coordenar o processo de prestação de contas da família acolhedora; VIII. Autorizar ou glosar pagamentos para a família acolhedora; IX. | Providenciar o encaminhamento das famílias de origem e acolhedora aos serviços públicos municipais, quando necessário; X. Garantir o acesso da criança ou do adolescente acolhido aos serviços públicos municipais, quando necessário; XI. Monitorar a execução do Serviço, realizando avaliações e relatórios periódicos; XII. Instituir, por meio da equipe multiprofissional, plano individual e familiar de atendimento com cada família e criança ou adolescente acolhido. Art. 22 - A equipe técnica, de que trata o art 8º desta Lei, terá as seguintes atribuições: | Coordenar as ações de acompanhamento do acolhimento da criança ou do adolescente; Il Realizar visitas domiciliares às famílias de origem e acolhedora; WI Emitir avaliações e relatórios periódicos; IV. Solicitar encaminhamentos para a criança acolhida e para a família acolhedora, se foro caso; e MV. Instituir, com cada família e criança ou adolescente acolhido, plano individual e familiar de atendimento. Art. 23 - A equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, ou outro órgão que venha a substituí-lo, terá a atribuição de atuar em conjunto com a do Serviço Família Acolhedora, especialmente para acompanhar a família de origem do acolhido. Seção VII Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 13 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 Do período do acolhimento Art. 24 - O tempo de permanência da criança ou do adolescente no Serviço Família Acolhedora será o previsto na Lei Federal nº 8 069/90, e alterações posteriores. Seção VII Das hipóteses de desligamento da família Art. 25 - A família acolhedora será desligada do Serviço: L IR IR Iv. Por determinação judicial; Em caso de perda dos requisitos previstos no Serviço; Pelo descumprimento das obrigações e responsabilidades; Por desistência voluntária. Art. 26 - No ato do desligamento da família acolhedora, a coordenação do Serviço comunicará à Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público. CAPÍTULO Ill DOS RECURSOS Art. 27 - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo contar, de forma complementar, com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União. Art. 28 - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras; Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 14 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 V. Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; VI. Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço. Art. 29 - As famílias acolhedoras selecionadas receberão mensalmente subsídio financeiro no valor correspondente a um salário mínimo nacional, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do adolescente acolhido, conforme sua faixa etária, de acordo com a regulamentação. $ 1º - O acolhimento de criança ou de adolescente com demanda específica de saúde, devidamente comprovada com laudo médico, ou em situação de risco de vida e ameaça à sua pessoa declarada judicialmente, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em 50% (cinquenta por cento) do montante estabelecido no caput deste artigo $ 2º - Em caso de a mesma família acolher mais de uma criança ou adolescente, o valor do auxílio será acrescido de 50% a cada criança ou adolescente, até o máximo de dois salários mínimos. Art. 30 - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal previsto no artigo anterior, de acordo com cada caso. Art. 31 - O subsídio será depositado mensalmente pelo Município de Itapetinga, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, em conta bancária de titularidade do membro designado na certidão de guardião legal, aberta especificamente para esta finalidade. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estabelecerá dotação orçamentária específica para este fim. Art. 32 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá solicitar à família acolhedora prestação de contas da utilização do subsídio financeiro, bem como de outra verba ou bens de titularidade do acolhido. Art. 33 - Afamília acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir as obrigações constantes nesta Lei ficará obrigada a ressarcir o valor recebido, observado o devido Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 15 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 processo legal e garantida a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção | Da articulação em rede Art. 34 - A eficiência do Serviço depende da efetiva articulação da rede de proteção da criança e do adolescente, sendo os representantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente chamados a dialogar desde o início e durante toda sua a execução. Art. 35 - A coordenação do Serviço também estabelecerá estreita relação e comunicação com o Poder Judiciário e o Ministério Público, munindo-os das informações e dos relatórios necessários e suficientes para o acompanhamento e a fiscalização do acolhimento. Parágrafo único - A coordenação do Serviço garantirá a articulação de sua equipe multiprofissional com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da região de abrangência, onde mora a família acolhedora e com o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Seção Il Da fiscalização do serviço Art. 36 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, além dos órgãos de fiscalização externa, acompanharem e fiscalizarem a regularidade do Serviço. Seção III Das disposições gerais Art. 37 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber, especialmente quanto ao número de famílias substitutas participantes do programa, observando a dotação orçamentária, dentre outros, além da legislação pertinente. Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil —— DIÁRIO — Edição 3.970 | Ano 14 06 de dezembro de 2024 Página 16 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000 CNPJ 13.751.102/0001-90 Art. 38 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Lei Orçamentária Anual. Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 06 de dezembro de 2024 Rodrigo Hagge Prefeito Municipal Certificação Digital: NCOHMJJC-YUFINAUM-ITLEMF YN-VSNMUTXJ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil