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norma nº 197/2024

Tipo RESOLUÇÕES
Número / Ano 197 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 – Morumbi - Itapetinga – Bahia
RESOLUÇÃO Nº 197/24 
De 10 de janeiro de 2024 
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAPETINGA, 
ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, previstas no art. 6º, inciso II da Lei Orgânica do Município e nos artigos 66 e 
67 do Regimento Interno da Câmara Municipal, RESOLVE: 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre 
licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
ITAPETINGA. 
Art. 2º - O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de ITAPETINGA. 
Art. 3º - Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade 
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de 
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da 
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
CAPÍTULO II 
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 
Art. 4º - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a 
condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das 
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de 
documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
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II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos 
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua 
homologação. 
§ 1º A Comissão de Contratação ou Agente conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendolhe, no que 
couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa 
modalidade. 
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos 
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de 
contratação direta nos termos do art. 72 da Lei supracitada. 
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser 
servidores efetivos do quadro permanentes do Poder Legislativo de ITAPETINGA e 
comissionados. 
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre com o 
suporte do departamento jurídico para o desempenho das funções listadas acima. 
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de 
Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou 
ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal. 
§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do 
certame será designado Pregoeiro ou designará outro funcionário habilitado como Pregoeiro. 
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Artigo 5º - Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de 
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade da câmara municipal observará o 
seguinte: 
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, 
ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; 
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; 
 
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente 
com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a 
uma adequada fiscalização. 
Parágrafo único – Os servidores públicos efetivos designados poderão cumular funções, 
mediante justificativa constante do Anexo I, desta resolução. 
 
CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Artigo 6º - A Câmara Municipal de ITAPETINGA poderá elaborar Plano de Contratações 
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 
1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
Artigo 7º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico 
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e 
contratações de soluções de Tecnologia da Informação, ressalvado o disposto no art. 8º. 
Artigo 8º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos 
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente 
da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021; 
III - contratação de remanescente nos termos do §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021; 
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IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos. 
CAPÍTULO IV DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS 
Artigo 9º - A Câmara Municipal de ITAPETINGA poderá elaborar catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério 
de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os 
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos 
respectivos objetos. 
Artigo 10 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara deverão ser de 
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, 
vedada a aquisição de artigos de luxo. 
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de ITAPETINGA buscará a 
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente 
o melhor preço. 
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e 
preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara 
Municipal de ITAPETINGA. 
CAPÍTULO V DA PESQUISA DE PREÇOS 
Artigo 11 - No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os 
parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são 
autoaplicáveis, no que couber. 
Artigo 12 - Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um 
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do 
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1º Os preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo de ITAPETINGA, 
a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser 
utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor 
responsável e aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver 
grande variação entre os valores apresentados. 
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, 
será acompanhada da devida motivação. 
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§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 
três preços, desde que devidamente justificada nos autos. 
Artigo 13 - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com 
dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia. 
CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS DO PREGÃO 
Forma de Realização 
Art. 14 – O Poder Legislativo Municipal adotará o pregão na forma presencial, nos termos da 
justificativa constante do anexo I, podendo-se adotar o pregão eletrônico em situações 
específicas. 
Local de Realização 
Art. 15 – O aviso de licitação indicará a data, o horário e o local exato onde ocorrerá a sessão 
pública do pregão presencial. 
Art. 16 - Em se tratando de pregão eletrônico, o aviso de licitação indicará a data, o horário e o 
endereço do sítio eletrônico por meio do qual ocorrerá a sessão pública. 
Credenciamento no Pregão Presencial 
Art. 17 – O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá na sessão pública, podendo 
o licitante ou seu representante legal formular propostas e praticar todos os demais atos 
inerentes ao certame, após a verificação do atendimento dos requisitos previstos no edital. 
Parágrafo único. A Administração não se responsabilizará pela apresentação insuficiente de 
documentação que impeça o credenciamento e a participação do licitante ou seu representante 
legal no certame. 
Art. 18 – Cabe ao licitante interessado acompanhar todas as publicações, avisos e fases do 
certame, sendo de sua inteira responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante 
de sua inércia. 
Art. 19 – Os documentos enviados em meio físico, em envelopes lacrados, para o endereço 
constante em edital, podem ser protocolados até o horário limite da abertura da sessão, não se 
responsabilizando a Administração pelo recebimento extemporâneo, independente da data e 
horário de postagem. 
Credenciamento no Pregão Eletrônico 
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Art. 20 – O agente de contratação providenciará seu cadastro e o de sua equipe de apoio no 
sistema por meio do qual o procedimento licitatório se realizará. 
Art. 21 – Os licitantes que participarem da licitação deverão providenciar previamente seu 
credenciamento junto ao sistema, com atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e 
intransferível. 
§1º Os licitantes responsabilizam-se pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como 
firmes e verdadeiros os seus lances e propostas, excluída qualquer responsabilidade do 
provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos 
decorrentes de uso indevido da senha, em licitações eletrônicas, ainda que por terceiros. 
§2º Cabe ao licitante interessado acompanhar, por meio do sistema, todas as publicações, avisos 
e fases do certame, sendo de sua inteira responsabilidade o ônus decorrente da perda de 
negócios diante de sua inércia. 
Orçamento Sigiloso 
Art. 22 – Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, 
sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações 
necessárias para a elaboração das propostas. 
§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado 
público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, podendo ser utilizado como 
base para negociação com o licitante melhor classificado. 
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos 
de controle interno e externo. 
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor 
estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do 
edital de licitação. 
Modos de Disputa 
Art. 23 – O modo de disputa será definido no edital do pregão, podendo ser aberto, aberto e 
fechado ou fechado e aberto. 
Parágrafo único – Nos termos do §1º do art. 56 da Lei federal nº 14.133/21, é vedada a adoção 
do modo de disputa exclusivamente fechado para o pregão. 
Divulgação do Edital de Licitação 
Art. 24 – A fase externa da licitação será iniciada com a publicação do inteiro teor do edital de 
licitação e de seus anexos no PNCP, além da publicação do extrato do edital no Diário Oficial do 
Poder Legislativo e em jornal diário de grande circulação, conforme previsto no art. 54 da Lei 
federal nº 14.133/21. 
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Art. 25 – Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma 
forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e 
procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a 
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. 
Apresentação da Proposta e Lances no Pregão Presencial 
Art. 26 – A proposta poderá ser apresentada presencialmente até o horário limite da abertura da 
sessão, acompanhada dos documentos complementares, quando exigidos, e das declarações 
pertinentes. 
Parágrafo único – A proposta e demais documentos apresentados somente serão tornados 
públicos após o encerramento da fase de lances. 
Art. 27 – Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública 
presencial. 
Art. 28 – O agente de contratação verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas 
que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, consignando em ata 
o fato. 
Parágrafo único – Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de 
lances. 
Art. 29 – Iniciada a fase competitiva, o agente de contratação apresentará aos presentes os 
esclarecimentos sobre a condução do certame: 
- serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre 
plenamente os requisitos de habilitação; 
- o agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital afim 
de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances; 
- a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para 
essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou 
crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da 
proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta; 
– o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de 
desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver previsão no 
edital, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá 
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor 
oferta. 
Parágrafo único - Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da
contratação, caso não se realizem lances verbais. 
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Apresentação da Proposta e Lances no Pregão Eletrônico 
Art. 30 – Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por 
meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário 
estabelecidos para abertura da sessão pública. 
§1º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até 
a abertura da sessão pública. 
§2º - A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública. 
Art. 31 – O licitante prestará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, as 
declarações previstas na Lei Federal nº 14.133/21 ou em legislação específica. 
Art. 32 – Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente 
serão acessados para avaliação do pregoeiro e para acesso público, após o encerramento da 
etapa de lances. 
Parágrafo único – Os documentos complementares à proposta, quando necessários à 
confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo 
licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de lances. 
Art. 33 – A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta no sistema pelo 
pregoeiro, podendo ser acompanhada por qualquer pessoa. 
Art. 34 – O agente de contratação verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas 
que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. 
§1º A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada 
em tempo real para todos os participantes. 
§2º O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo responsável pelo 
procedimento licitatório, que dará início à fase competitiva. 
§3º Somente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório 
participarão da etapa de lances. 
Art. 35 – Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente 
por meio do sistema eletrônico. 
§1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor 
consignado no registro. 
§2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura 
da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
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§3º O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de 
desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, 
quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a 
melhor oferta. 
§4º Havendo lances iguais ao melhor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e 
registrado primeiro no sistema. 
§5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor 
lance registrado, vedada a identificação do licitante. 
Critérios de desempate 
Art. 36 – Em caso de empate, serão utilizados os critérios de desempate previstos nos art. 44 e 
art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto no art. 4º da Lei federal nº 
14.133/21, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 14.133/21. 
Parágrafo único – Esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio entre as propostas 
empatadas. 
Julgamento da Proposta no Pregão Presencial 
Art. 37 – Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação 
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar e negociará 
condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado. 
§1º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua 
proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a 
contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do 
caput respeitada a ordem de classificação. 
§2º O edital estabelecerá a forma de envio de proposta final ajustada ao valor do último lance 
ofertado ou ao da negociação realizada, devendo o prazo para envio da documentação 
complementar ser de até 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 38 – As sessões do pregão presencial deverão ser necessariamente gravadas nos termos do 
§ 2º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2020. 
Art. 39 – No procedimento do julgamento das propostas será observado a previsão contida no 
art. 4º Lei Federal nº 14.133/2020. 
Julgamento da Proposta no Pregão Eletrônico 
Art. 40 – Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro realizará a 
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar e negociará, por 
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intermédio do sistema, condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro 
colocado. 
§1º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua 
proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a 
contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do 
caput respeitada a ordem de classificação. 
§2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da 
solicitação do pregoeiro, no sistema, para envio da proposta final ajustada ao valor do último 
lance ofertado ou ao da negociação realizada e, se necessário, dos documentos complementares. 
Habilitação no Pregão Presencial 
Art. 41 – Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação verificará a documentação 
de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação. §1º Será exigida a 
apresentação dos documentos de habilitação de que trata o caput apenas ao licitante classificado 
em primeiro lugar. 
§2º A documentação de habilitação exigida poderá substituída pelo registro cadastral do 
município ou de outros entes federativos, desde que disponível e acessível pelo pregoeiro. 
§3º No pregão presencial, os documentos exigidos para habilitação que não estejam 
contemplados nos registros cadastrais anteriormente mencionados deverão ser apresentados na 
forma estabelecida pelo edital. 
§4º A verificação pelo pregoeiro, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores 
de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. 
Art. 42 – Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a 
apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: - complementação de 
informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para 
apurar fatos existentes à época da abertura do certame; 
- atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das 
propostas; e, 
- ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública. 
Parágrafo único – Os documentos exigidos em sede de diligência deverão ser apresentados na 
forma e no prazo definido no edital de licitação, ou na falta de previsão nesse sentido, competirá 
ao pregoeiro a definição de prazo razoável e de envio por meios idôneos. 
Art. 43 – Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro 
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a 
apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação. 
Art. 44 – Qualquer licitante poderá, de forma verbal imediata após o término do julgamento das 
propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena 
de preclusão, registrando-se em ata o ocorrido. 
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Habilitação no Pregão Eletrônico 
Art. 45 – Definido o resultado do julgamento, o pregoeiro verificará a documentação de 
habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação. 
§1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação de que trata o caput apenas ao 
licitante classificado em primeiro lugar. 
§2º A documentação de habilitação exigida poderá substituída pelo registro cadastral do 
município ou de outros entes federativos, desde que disponível e acessível pelo pregoeiro. 
§3º Nas licitações eletrônicas, os documentos exigidos para habilitação que não estejam 
contemplados nos registros cadastrais anteriormente mencionados serão enviados por meio do 
sistema. 
§4º A verificação pelo pregoeiro, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores 
de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. 
Art. 46 – Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a 
apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: - complementação de 
informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para 
apurar fatos existentes à época da abertura do certame; 
- atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das 
propostas; e, 
- ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública. 
Parágrafo único – Os documentos exigidos em sede de diligência deverão ser apresentados no 
prazo definido no edital de licitação, ou na falta deste, pelo pregoeiro, e encaminhados por meio 
do sistema eletrônico, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, o que permitirá o envio 
por outros meios idôneos. 
Art. 47 – Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro 
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a 
apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação. 
Art. 48 – Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública e em campo 
próprio do sistema, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou 
inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, registrando-se em ata o 
ocorrido. 
Adjudicação e Homologação 
Art. 49 – Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos 
administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao Prefeito Municipal para adjudicação 
e homologação. 
CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 
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Art. 50 – Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços 
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da 
autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto 
da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou 
egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento 
convocatório. 
Art. 51 - Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
CAPÍTULO VIII DO LEILÃO 
Art. 52 - Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes 
procedimentos operacionais: 
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base 
nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para 
arrematação; 
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o 
auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, 
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir os trabalhos; 
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos 
bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre os licitantes; 
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados. 
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos 
licitantes. 
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure 
a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. 
CAPÍTULO IX DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
Art. 53 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto 
licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo 
Municipal. 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo o 
ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 
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§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto 
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos
anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, 
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos 
técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
CAPÍTULO X DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO 
Art. 54 - Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de 
contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica. 
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do 
art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma 
de cálculo da pontuação técnica. RETIRAR??? 
CAPÍTULO XI DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO 
Art. 55 - O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na 
Câmara Municipal deve levar em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, 
confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de 
licenças ser alinhada às reais necessidades da Casa com vistas a evitar gastos com produtos não 
utilizados. 
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado 
no Poder Legislativo Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da 
Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de 
Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da 
Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da 
Economia. 
CAPÍTULO XII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
Art. 56 – Utilizar-se-á os critérios de desempate previstos no art. 60, da Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021. 
Parágrafo único – Nos termos do quanto previsto no art. 60, inciso III da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações 
de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho poderão ser consideradas no 
edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas políticas internas tais como 
programas de lideranças para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e 
mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
CAPÍTULO XII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS 
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Art. 57 - Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de 
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. 
CAPÍTULO XIII DA HABILITAÇÃO 
Art. 58 - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que 
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda 
que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados 
constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado 
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida 
segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos 
assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
Art. 59 - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação 
de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnicoprofissional e técnico￾operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características 
semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução 
de objeto compatível como licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. 
Art. 60 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, 
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do 
caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação 
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. 
CAPÍTULO XIV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
Art. 61 - Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto, em edital, o 
disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia. 
CAPÍTULO XV DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 62 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro 
de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a 
adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas 
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 63 - As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços 
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
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§ 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será 
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de 
desclassificação. 
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata 
de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua 
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. 
Art. 64 - Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal deverá, na fase de 
planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo 
o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual 
interesse em participar do processo licitatório. 
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. 
§ 2º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir motivadamente, se 
aceitará ou recusará o pedido de participação. 
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase 
da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
Art. 65 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser 
prorrogado por igual período desde que comprovada a devida vantagem dos preços registrados. 
Art. 66 - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou 
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos 
aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 67 - O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar 
superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, ll e IV do 
caput será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara. 
Art. 68 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, 
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente 
comprovados e justificados: 
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I - por razão de interesse público; ou 
Il - a pedido do fornecedor. 
CAPÍTULO XVI DO CREDENCIAMENTO 
Art. 70 - O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender 
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade 
de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá 
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista 
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. 
§ 2º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas 
condições de reajustamento. 
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário 
direto do serviço. 
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório 
deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios 
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser 
inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) 
meses, para ingresso de novos interessados. 
CAPÍTULO XVII DO PROCEDIMENTODE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
Art. 71 - Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse 
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 
8.428, de 02 de abril de 2015. 
CAPÍTULO XVIII DO CONTRATO 
Art. 72 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de ITAPETINGA e 
os particulares adotarão o formato físico, podendo ser firmada na forma eletrônica, quando 
preceder de licitação no formato eletrônico. 
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Parágrafo único. Caso sejam firmado contratos no formato eletrônico, para assegurar a 
confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes 
subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. Ill da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
CAPÍTULO XIX DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 73 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no 
edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento 
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. 
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta 
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil 
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função 
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo 
essa proibição constar expressamente do edital de licitação. 
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida 
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, 
foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela 
licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação
própria não deve ser considerada subcontratação. 
CAPÍTULO XX DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
Art. 74 - O objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de 
término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato 
convocatório ou no contrato. 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e 
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratante; 
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou 
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser 
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de 
pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara 
Municipal de ITAPETINGA. 
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§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles 
enquadráveis nos incisos I e Il do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
CAPÍTULO XXI DAS SANÇÕES 
Art. 75 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO XXIII DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 76 - A Controladoria Interna da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 
169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta 
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles 
internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, 
com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um 
ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento 
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetivamente e eficácia em suas 
contratações. 
CAPÍTULO XXIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 77 - Em âmbito municipal, fica o Poder Legislativo Municipal, em observância ao art. 174 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,obrigado a: 
I - divulgar os atos exigidos pela citada Lei no PNCP quando se referir a aviso, autorização 
ou extrato, homologação e adjudicação. A publicidade dar-se-á, também, através de sua 
publicação no Diário Oficial do Legislativo, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no 
sítio da Câmara; 
II – divulgar os atos exigidos pela citada Lei no PNCP quando se referir a inteiro teor de 
documento, edital, contrato ou processo. A publicidade dar-se-á, também, através de sua 
disponibilização integral e tempestiva no sítio da Câmara, sem prejuízo de eventual publicação 
no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver; 
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta 
ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo de ITAPETINGA adotará as 
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos 
desta Resolução; 
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico 
integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do 
Governo Federal, nos termos do art. 5º, § 2º do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 
2019; 
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V - nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara Municipal de ITAPETINGA, caso opte 
por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo 
de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se 
de sistema atualmente disponível, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da 
utilização de sistema próprio. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva 
divulgação em sitio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021. 
Art. 78 - O (a) Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta 
Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. 
Art. 79 - Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo 
municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução. 
Art. 80 - Demais normativas e regulamentações da presente lei poderão ser feitas através de Ato 
da Mesa. 
Art. 81 - Esta Resolução entra em vigor data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º 
de janeiro de 2024. 
Câmara de Vereadores de Itapetinga-Bahia, 10 de janeiro de 2024. 
João de Deus da Silva Filho 
Presidente da Câmara Municipal 
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ANEXO I 
JUSTIFICATIVA 
A nova Lei de Licitações, dentre a vasta gama de alterações no regime 
das licitações públicas e contratos, buscou implementar o procedimento eletrônico, visando 
tornar o procedimento licitatório mais transparente e ampliar ao máximo a concorrência, 
fazendo com que os mais diversos interessados possam concorrer ao certame, ocasionando uma 
melhoria nos preços praticados, gerando relevante econômica em favor do erário. 
O legislador indicou que o procedimento eletrônico deve ser observado, 
sendo a realização do certame por meio físico exceção a ser devidamente justificada, conforme 
dispõe o § 2º, do art. 17, da Lei Federal nº 14.133/2020, que diz: 
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma 
eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, 
devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e 
vídeo. 
A modalidade física, regra do antigo procedimento previsto na revogada Lei 
Federal nº 8.666/93, não foi totalmente suprimida, conforme demonstra o texto acima 
reproduzido, mas tem sua aplicação condicionada a expressa justificativa. 
O instituto da licitação se enquadra dentro do 
contexto da Administração Pública, norteada pelos princípios 
basilares da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público. 
A busca pelo interesse público, fim basilar da atividade administrativa, 
se reflete, também, na atuação do Estado como ator principal ao fomentar as atividades 
econômicas, seja mediante atuação direta (intervenção na econômica) seja por meio de ações 
que otimizem o desenvolvimento econômico de uma nação. 
O desenvolvimento econômico acima reportado se traduz na atuação da 
Administração Pública para fomentar o desenvolvimento da econômico, seja da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo este último o principal ente político, pois é o
que está mais próximo da população. 
O contexto dos municípios brasileiros se define, basicamente, em 
unidades administrativas de pequena monta, onde o ente público municipal atua como um dos 
principais vetores a impulsionar a econômica local. 
O contexto dos municípios brasileiros, no âmbito econômico, se resume 
a pequenas empresas que fornecem produtos à população em geral e, por vezes, as 
Administrações Públicas locais. Referidas empresas se caracterizam por gozarem de uma 
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pequena estrutura funcional com reduzido grau de informatização, utilizando processos de 
gestão com baixa tecnologia, conduzindo manualmente as atividades empresariais. 
As empresas pequenas empresas, espalhadas pelos inúmeros rincões do 
país, são a mola propulsora da econômica local, sendo os principais atores, juntamente com a 
Administração Pública, por movimentar a economia, ofertando emprego e renda aos munícipes. 
A adoção da licitação ou dispensa, na modalidade eletrônica, mesmo que 
possa eventual proporcionar a oferta de preços mais vantajosos à Administração Pública, tornará 
inviável ou extremamente dificultosa a participação das empresas locais, seja por seu baixo grau 
de informatização, seja pela eventual dificuldade em concorrer com grandes empresas 
localizadas nos grandes centros, que via de regra possuem preços mais competitivos. 
Diante desse contexto, baseado na atuação do Estado (Município) como 
um dos principais vetores da econômica e na baixa informatização das empresas locais, a Câmara 
Municipal de Itapetinga justifica a utilização do procedimento físicas nas licitações e dispensas 
realizadas, objetivando, acima de tudo, permitir que as empresas locais possam concorrer nos 
certames, ocasionando o fomento da atividade econômica do município. 
Cabe registrar, que a quase totalidade das compras efetuadas pela Câmara 
Municipal de Itapetinga se dá por dispensa de licitação, ante o baixo montante de itens a serem 
adquiridos, pois trata-se de uma estrutura administrativa reduzida. 
Referida situação ocasiona a aquisição dos itens em pequenas 
quantidades, fazendo com o que fornecimento dos bens se dê regularmente, visto não possuir 
estrutura para armazenar os itens adquiridos. Tal fato reforça a necessidade de serem 
contratadas empresas localizadas no Município ou cidades próximas, para atender de forma 
imediata as requisições de fornecimento. A licitação ou dispensa na modalidade eletrônica 
poderia ocasionar a contratação de empresa localizada a longas distâncias, dificultando o 
fornecimento dos bens e materiais licitados. 
Com base nos robustos argumentos declinados, fica, assim, justificada a 
adoção da licitação e dispensa na modalidade física. 
 

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