| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1666 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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= DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 3 Prefeitura Municipal de Itapetinga LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI MUNICIPAL Nº 1.666/2025 06 de Maio de 2025 Dispõe sobre a Política, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no município de Itapetinga, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da Administração Pública para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional. Art. 2º — A Segurança Alimentar e Nutricional consiste no acesso regular e permanente, para as pessoas com vulnerabilidade nutricional, a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 3º — A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 4 Prefeitura Municipal de Itapetinga PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. Iv Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Bs CNPJ 13.751.102/0001.90 L A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il. | A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; Hi. | A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social; IV. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; V. A produção de conhecimento e o acesso à informação; VI A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais. Art. 4º — O direito à alimentação adequada e saudável, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. 81º - É dever do Poder Público Municipal respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. & 2º — É dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável. Art. 5º — As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico estadual, nacional e internacional. Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 5 Prefeitura Municipal de Itapetinga PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. Iv Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Bs CNPJ 13.751.102/0001.90 CAPÍTULO Il DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 6º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável e o desenvolvimento integral do ser humano. $ 1º — O planejamento das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. $2º — A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei. Art. 7º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar, entre outros aspectos: LA promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas; Il O fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local; HI. A conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas caatinga, cerrado, mata atlântica e ecossistemas associados; IV. | O acesso à água de qualidade para consumo humano e produção; V. Instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional; VI | A promoção do trabalho e renda através da economia solidária enquanto estratégia de desenvolvimento e segurança alimentar e nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais; VIL A ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais políticas de segurança alimentar e nutricional; Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 6 Prefeitura Municipal de Itapetinga PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. Iv Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Bs CNPJ 13.751.102/0001.90 VII | A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da política de segurança alimentar e nutricional, IX. A garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à segurança alimentar e nutricional nos territórios; X. A promoção das políticas de segurança alimentar e nutricional capazes de garantir ações direcionadas para povos e comunidades tradicionais; XI A garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional. Art. 8º — Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído de objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo como base diagnósticos realizados periodicamente, da situação de insegurança e do risco alimentar e nutricional no Município. $1º — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve: L Identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido; IL Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada e saudável; Wi | Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas; IV. Prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional. $2º — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Município. $3º — Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, serão financiados pelos seus Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 7 Prefeitura Municipal de Itapetinga PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. Iv Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Bs CNPJ 13.751.102/0001.90 respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Municipal de Combate à Pobreza. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 9º — A consecução do direito à alimentação adequada e saudável da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município da Bahia e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas complementares. Art. 10 — O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governos Municipal e Estadual, e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no município de Itapetinga Bahia. Art. 11 — O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios: | — Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem qualquer espécie de discriminação; IL | Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; Wi. Participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; IV. Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 12 — O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes diretrizes: Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 8 Prefeitura Municipal de Itapetinga ly PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA + ' PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. pes CNPJ 13.751.102/0001.90 L Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; IL | Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo federal, estadual e municipal; Hl. Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de governo federal, estadual e municipal; IV. Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada e saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V. Articulação entre orçamento e gestão; VI | Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 13 — O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos seguintes componentes: 1 Conferência municipal de segurança alimentar e nutricional; Il | Conselho municipal de segurança alimentar e nutricional do município de itapetinga bahia — consea Hi. A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal, IV. Demais Órgãos e Instituições de segurança alimentar e nutricional no município; V. Instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do sistema municipal de segurança alimentar e nutricional, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN. $ 1º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA de Itapetinga e a Câmara Inter Secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal serão regulamentados por Decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 16 e 19 desta Lei. Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 9 Prefeitura Municipal de Itapetinga PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. Iv Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA hmaio CNPJ 13.751.102/0001.90 82º - Os Órgãos Responsáveis pela definição dos critérios de que trata o $ 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. Seção | Das Conferências Art. 14 — As conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEA's Estadual e Municipal, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município. Parágrafo único — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do Poder Público e da sociedade civil, cabendo-lhes: L Propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa; IL Realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; ll. Escolher os delegados para as conferências de âmbito superior. Seção II Do CONSEA-Municipal Art. 15 — Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA- Municipal, Órgão de assessoramento direto do Prefeito do Município de Itapetinga, cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável. Parágrafo único — A destinação dos servidores, infra-estrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de dotação orçamentária própria. Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 10 Prefeitura Municipal de Itapetinga PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. Iv Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Bs CNPJ 13.751.102/0001.90 Art. 16 — Compete ao CONSEA-Municipal: L | Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio; Il Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; Hi. Apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pelo Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV. Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios e territórios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI | Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; Vil Instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores; Vil. Promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional; IX. Elaborar seu regimento interno; X. Eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil; XI. Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas e nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional; XIL | Criar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional; Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 11 Prefeitura Municipal de Itapetinga PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. Iv Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA hmaio CNPJ 13.751.102/0001.90 XII Exercer outras atividades correlatas. Art. 17 — A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA-Municipal será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado. Art. 18 — O Conselho será constituído de 09 (nove) membros, e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, sendo: | 1/3 (um terço) de representantes governamentais, constituído pelos Secretários Municipais responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; IL 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; HI. | Observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito Municipal. Parágrafo único — O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Prefeito e terá como Secretário-Geral, o responsável pela Secretaria de Desenvolvimento Social. Seção III Da Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar E Nutricional — CAISAN-Municipal Art. 19 — Fica criada a Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências: 1 Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA-Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 12 Prefeitura Municipal de Itapetinga PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. Iv Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA hmaio CNPJ 13.751.102/0001.90 Il | Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; HI. | Orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais. Parágrafo único — A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. Art. 20 — A Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer Órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal. Art. 21 — A Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será integrada por Secretários responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. Art. 22 — A Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidido pelo Secretário-Geral do CONSEA-MUNICIPAL. Seção IV Das instâncias municipais de segurança alimentar e nutricional Art. 23 — O CONSEA-Municipal e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional do município, integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em regime de colaboração, são responsáveis pela articulação entre o Poder Público e a sociedade civil no âmbito municipal e territorial para a consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional. $ 1º — Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. $2º — O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15 06 de maio de 2025 Página 13 Prefeitura Municipal de Itapetinga ly PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA + PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. e CNPJ 13.751.102/0001.90 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que trata o art. 8º será elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Termo de Adesão, observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.272/2010. Art. 25 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 06 de Maio de 2025. EDUARDO Jorge Almeida HAGGE Prefeito Municipal Certificação Digital: ZSXOJNGQ-K5CXOHY2-NWJESJDU-EMA6OGLY Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil