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norma nº 1666/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1666 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre a Política, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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= DIÁRIO—— Edição 4.190 | Ano 15
06 de maio de 2025
Página 3
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI MUNICIPAL Nº 1.666/2025
06 de Maio de 2025
Dispõe sobre a Política, cria o
Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na
Lei Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no município de Itapetinga,
estabelecendo as obrigações e responsabilidades da Administração Pública para
garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurada a
participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos,
programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º — A Segurança Alimentar e Nutricional consiste no acesso regular e
permanente, para as pessoas com vulnerabilidade nutricional, a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como bases práticas alimentares promotoras de saúde
que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Art. 3º — A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
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Bs CNPJ 13.751.102/0001.90
L A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em
especial da agricultura familiar, do processamento, da industrialização, da
comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da
distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de
trabalho e da redistribuição da renda;
Il. | A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
Hi. | A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações
em situação de vulnerabilidade social;
IV. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos,
bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida
saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V. A produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características culturais.
Art. 4º — O direito à alimentação adequada e saudável, objetivo primordial da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é absoluto, intransmissível,
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
81º - É dever do Poder Público Municipal respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação
adequada e saudável, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
& 2º — É dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em
contribuir para a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 5º — As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de
normas e princípios previstos no ordenamento jurídico estadual, nacional e
internacional.
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CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 6º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como componente
estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de
planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e
ações da sociedade civil destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e saudável e o desenvolvimento integral do ser humano.
$ 1º — O planejamento das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
$2º — A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei.
Art. 7º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar,
entre outros aspectos:
LA promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada e
saudável nas políticas públicas;
Il O fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e
desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração,
processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o
suprimento das necessidades de abastecimento local;
HI. A conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais
nos biomas caatinga, cerrado, mata atlântica e ecossistemas associados;
IV. | O acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;
V. Instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional;
VI | A promoção do trabalho e renda através da economia solidária enquanto estratégia
de desenvolvimento e segurança alimentar e nutricional para garantia do acesso à
alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;
VIL A ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os
níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais políticas de segurança
alimentar e nutricional;
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VII | A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil organizada na elaboração e no controle social da política de segurança
alimentar e nutricional,
IX. A garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à
segurança alimentar e nutricional nos territórios;
X. A promoção das políticas de segurança alimentar e nutricional capazes de garantir
ações direcionadas para povos e comunidades tradicionais;
XI A garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos
populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 8º — Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído de objetivos, metas,
orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e
Nutricional, tendo como base diagnósticos realizados periodicamente, da situação de
insegurança e do risco alimentar e nutricional no Município.
$1º — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve:
L Identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados
segundo cronograma definido;
IL Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a
concretização do direito humano à alimentação adequada e saudável;
Wi | Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como
estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das
metas e diretrizes programadas;
IV. Prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e
nutricional.
$2º — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no
âmbito do Plano Plurianual do Município.
$3º — Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, serão financiados pelos seus
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respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Municipal de
Combate à Pobreza.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 9º — A consecução do direito à alimentação adequada e saudável da população
far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado
por um conjunto de órgãos e entidades do Município da Bahia e pelas instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança
alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas complementares.
Art. 10 — O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo
formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional,
estimular a integração dos esforços entre governos Municipal e Estadual, e sociedade
civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da
segurança alimentar e nutricional no município de Itapetinga Bahia.
Art. 11 — O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos
seguintes princípios:
| — Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem
qualquer espécie de discriminação;
IL | Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
Wi. Participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e
monitoramento das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em
todas as esferas de governo;
IV. Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos
critérios para sua concessão.
Art. 12 — O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as
seguintes diretrizes:
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L Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e
não-governamentais;
IL | Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as
esferas de governo federal, estadual e municipal;
Hl. Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de
gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas
diferentes esferas de governo federal, estadual e municipal;
IV. Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada e saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência
autônoma da população;
V. Articulação entre orçamento e gestão;
VI | Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 13 — O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos
seguintes componentes:
1 Conferência municipal de segurança alimentar e nutricional;
Il | Conselho municipal de segurança alimentar e nutricional do município de itapetinga
bahia — consea
Hi. A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN-Municipal,
IV. Demais Órgãos e Instituições de segurança alimentar e nutricional no município;
V. Instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do
sistema municipal de segurança alimentar e nutricional, nos termos
regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional
— CAISAN.
$ 1º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA de
Itapetinga e a Câmara Inter Secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN-Municipal serão regulamentados por Decreto, respeitada a legislação
aplicável e observado o disposto nos artigos 16 e 19 desta Lei.
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82º - Os Órgãos Responsáveis pela definição dos critérios de que trata o $ 1º deste
artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e
privado.
Seção |
Das Conferências
Art. 14 — As conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEA's
Estadual e Municipal, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município.
Parágrafo único — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes
do Poder Público e da sociedade civil, cabendo-lhes:
L Propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança
Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;
IL Realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
ll. Escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
Seção II
Do CONSEA-Municipal
Art. 15 — Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-
Municipal, Órgão de assessoramento direto do Prefeito do Município de Itapetinga,
cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a
convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e saudável.
Parágrafo único — A destinação dos servidores, infra-estrutura e recursos financeiros
necessários ao funcionamento do CONSEA ficará a cargo da Secretaria de
Desenvolvimento Social, por meio de dotação orçamentária própria.
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Art. 16 — Compete ao CONSEA-Municipal:
L | Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem
como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por
meio de regimento próprio;
Il Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações,
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
Hi. Apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional elaborado pelo Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV. Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à
Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios e territórios, com
a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI | Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vil Instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança
Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores;
Vil. Promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito
humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações
inerentes à segurança alimentar e nutricional;
IX. Elaborar seu regimento interno;
X. Eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
XI. Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidas e nas ações voltadas à segurança alimentar e
nutricional;
XIL | Criar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na
área de Segurança Alimentar e Nutricional;
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XII Exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 — A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA-Municipal
será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 18 — O Conselho será constituído de 09 (nove) membros, e igual número de
suplentes, nomeados pelo Prefeito, sendo:
| 1/3 (um terço) de representantes governamentais, constituído pelos Secretários
Municipais responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar
e nutricional;
IL 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de
critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
HI. | Observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito
Municipal.
Parágrafo único — O Conselho será presidido por um de seus membros, representante
da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e
nomeado pelo Prefeito e terá como Secretário-Geral, o responsável pela Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Seção III
Da Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar E Nutricional —
CAISAN-Municipal
Art. 19 — Fica criada a Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional,
com as seguintes competências:
1 Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA-Municipal, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
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Il | Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
HI. | Orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único — A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional.
Art. 20 — A Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
poderá solicitar informações de quaisquer Órgãos da Administração direta ou indireta
do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 — A Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será integrada por Secretários responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional.
Art. 22 — A Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será presidido pelo Secretário-Geral do CONSEA-MUNICIPAL.
Seção IV
Das instâncias municipais de segurança alimentar e nutricional
Art. 23 — O CONSEA-Municipal e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional
do município, integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
em regime de colaboração, são responsáveis pela articulação entre o Poder Público e
a sociedade civil no âmbito municipal e territorial para a consecução do direito humano
à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional.
$ 1º — Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada
a autonomia dos seus processos decisórios.
$2º — O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da
sociedade civil integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que trata o art. 8º
será elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Termo
de Adesão, observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.272/2010.
Art. 25 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 06 de Maio de 2025.
EDUARDO Jorge Almeida HAGGE
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