br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 1670/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1670 / 2025
Date 2025-05-23
Ementa“Dispõe sobre a autorização do parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, nas condições que especifica, e dá outras providências.”
native_id4534

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ce DIÁRIO —— Edição 4.234 | Ano 15
26 de maio de 2025
Página 4
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
'REFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
LEI MUNICIPAL Nº 1.670/2025
23 de Maio de 2025
“Dispõe sobre a autorização do
parcelamento de débitos tributários e não
tributários, inscritos ou não em dívida ativa, nas
condições que especifica, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei
Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado, com a finalidade de promover a regularização de créditos
municipais, o parcelamento de débitos tributários e não tributários, ajuizados ou a
ajuizar, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
S$ 1º. O prazo de validade desse benefício será regulamentado por meio de Decreto do
Poder Executivo.
S 2º. O parcelamento dos débitos será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças, e dar-se-á por opção do devedor ou terceiro interessado, mediante
requerimento junto ao Departamento Tributário Municipal.
S$ 3º. Os débitos serão consolidados pela Secretaria Municipal de Finanças na data do
requerimento, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário.
$ 4º. Os débitos relativos à dívida ativa tributária e não tributária que se encontram
protestados, serão parcelados separadamente do montante consolidado.
Art. 2º - No parcelamento incidirá a atualização monetária, os juros e as multas legais,
nos termos desta lei, e, sendo o caso, as despesas processuais em razão do
procedimento judicial de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
S 1º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá enviar, aos devedores,
correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da
publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas nesta lei.
Certificação Digital: VAJAFSJJ-4E2B45DC-KBVOYSHZ-NHC9NSMH
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
ce D IÁ R 10=== Edição 4.234 | Ano 15
26 de maio de 2025
Página 5
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
'REFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
$ 2º. No requerimento de parcelamento o devedor deverá indicar expressamente quais
débitos deseja parcelar, bem como os exercícios a que os mesmos se referem,
observado o disposto no $ 4º do artigo 3º desta Lei.
S 3º. O requerimento de parcelamento impõe ao devedor a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
$ 4º. O requerimento de parcelamento implica para o devedor na confissão irrevogável
e irretratável da dívida nele incluída, nos termos do Código de Processo Civil e do
Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no Código Tributário Nacional e no
Código Tributário Municipal.
S$ 5º. Nos casos em que os débitos não estarem em nome do requerente, deverá ser
anexado, autorização do contribuinte /proprietário dando poderes específicos para o
ato praticado
S$ 6º. O parcelamento não configura a novação prevista no Código Civil.
Art. 3º - O deferimento do parcelamento ficará condicionado à desistência, pelo
devedor, de eventuais ações judiciais que mova contra os débitos nele incluídos, ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos
judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos que farão parte do processo de parcelamento.
S 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará o pedido de suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no Código de Processo
Civil.
S 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, a
Procuradoria Jurídica do Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e
requererá a sua extinção, com fundamento no Código de Processo Civil.
$ 3º. No caso do $ 1º deste artigo, não liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o
Município requererá o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente do
débito parcelado.
Certificação Digital: VAJAFSJJ-4E2B45DC-KBVOYSHZ-NHC9NSMH
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
ce D IÁ R 10=== Edição 4.234 | Ano 15
26 de maio de 2025
Página 6
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
'REFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
S 4º. Não será deferido o requerimento de parcelamento, ou será este cancelado,
quando, em um mesmo processo judicial de execução fiscal, constar débitos ou
exercícios não parcelados pelo devedor.
S 5º. A adesão ao parcelamento não isenta a cobrança de eventuais custas
remanescente fixadas pelo Judiciário, que serão de responsabilidade do devedor.
Art. 4º - O devedor poderá abater do débito consolidado o valor dos depósitos judiciais
por ele efetivados em garantia do juízo, referentes ao mesmo débito, permanecendo no
parcelamento eventual saldo remanescente.
$ 1º. O devedor que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo comprovará
documentalmente, no requerimento de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos
judiciais existentes.
$ 2º. Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
1 Eventual saldo a favor do Município permanecerá no parcelamento, para pagamento na
forma escolhida;
IH. Eventual saldo a favor do devedor será restituído na conformidade do Código
Tributário Municipal - CTM.
S 3º. O devedor deverá, no requerimento de parcelamento, autorizar a Procuradoria
Jurídica do Município a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
$ 4º. O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento
seja, por qualquer motivo, cancelado.
Art. 5º - O devedor que tiver o seu requerimento de parcelamento deferido deverá
proceder ao pagamento do débito da seguinte forma:
1 Em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida isenção
total dos juros e anistia total das multas integrantes do débito consolidado;
IL Em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida isenção de 90%
(noventa por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes
do débito consolidado;
HI. Em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida isenção de 80%
(oitenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do
débito consolidado;
Certificação Digital: VAJAFSJJ-4E2B45DC-KBVOYSHZ-NHC9NSMH
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
ce D IÁ R 10=== Edição 4.234 | Ano 15
26 de maio de 2025
Página 7
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
'REFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
IV. Em sete parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida isenção de 70%
(setenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do
débito consolidado;
V. Em oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida isenção de 60%
(setenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do
débito consolidado;
VI. | Em nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida isenção de 50%
(cinquenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes
do débito consolidado;
$ 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
S 2º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da correção
monetária calculada pela IPCA/IBGE entre a data de vencimento e a data do efetivo
pagamento, juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre o valor da parcela e multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor
da parcela.
Art. 6º - Será cancelado o parcelamento, sem notificação prévia ao devedor, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica devedora;
Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações
do parcelamento;
z=EE-
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implica na perda, pelo devedor, de
todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do débito consolidado ou de
seu saldo remanescente, conforme o caso, calculado na forma da legislação tributária
em vigor.
Art. 7º - No caso de indeferimento do requerimento ou cancelamento do parcelamento
por qualquer motivo, dar-se-á sequência aos procedimentos administrativos ou
judiciais com vistas à recuperação do saldo remanescente, conforme determina o
Código Tributário Municipal.
Certificação Digital: VAJAFSJJ-4E2B45DC-KBVOYSHZ-NHC9NSMH
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
ce DIÁRIO —— Edição 4.234 | Ano 15
26 de maio de 2025
Página 8
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
'REFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições
desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 9º - A expedição da certidão negativa ou positiva com efeito negativo prevista no
Código Tributário Nacional e Municipal somente ocorrerá após o deferimento do
parcelamento e realizado o pagamento integral ou da primeira parcela,
respectivamente.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário e/ou
não tributário em parcelas, deverá quitar a primeira no ato do parcelamento.
Art. 10 - O parcelamento, uma vez cancelado, bem como a existência de débitos
tributários e não tributários inadimplidos, ensejará a inscrição do contribuinte em
órgãos de proteção ao crédito, bem como o protesto do referido título ou dos débitos
citados neste artigo.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 23 de maio de 2025.
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
Prefeito Municipal
Certificação Digital: VAJAFSJJ-4E2B45DC-KBVOYSHZ-NHC9NSMH
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil

open original →