| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da Assistência Social institui o Sistema Único de Assistência Social no Município de Itapetinga/BA e dá outras providências. |
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= D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 3 Prefeitura Municipal de Itapetinga LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ — 13. 751.102/0001-90 LEI MUNICIPAL Nº 1.672/2025 27 de junho de 2025 Dispõe sobre a organização da Assistência Social institui o Sistema Único de Assistência Social no Município de Itapetinga/BA e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que deve prover os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º. A assistência social visa à proteção social da família, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, decorrentes da pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos, dos ciclos de vida, da fragilização de vínculos afetivos, da discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiência, da desvantagem pessoal resultante de deficiências, da ameaça ou violação dos direitos, do uso de substâncias psicoativas, da violência no núcleo familiar, da inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal ou de estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que representem risco pessoal e social. Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 4 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Art. 3º. A Assistência Social tem por objetivos: IA proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) A proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) Apromoção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. IL | Apromoção da vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI A defesa de direitos, garantindo o pleno acesso ao conjunto das provisões socioassistenciais; Iv. A participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V. A primazia da responsabilidade do Ente Político, na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; VI A centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território; VIL A promoção à conquista, pelo usuário, das condições de autonomia, sustentabilidade, protagonismo, capacitação, acesso a oportunidades e condições de convívio e socialização. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 4º. A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelos seguintes princípios: | | Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; IL Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o usuário da assistência social alcançável pelas demais políticas públicas; Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 5 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 HI. | Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços gratuitos, com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais, vedando-se qualquer comprovação de situação vexatória de necessidade; IV. — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos; V. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão; VI. Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o art. 33 e segs. da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; VI — Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; Mill. — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça; IX. Respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; X. —Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição. Art. 5º A organização da assistência social no Município de Itapetinga tem as seguintes diretrizes: L Descentralização político-administrativa, com competências específicas e comando único em cada esfera de governo; HW Participação da população, de maneira direta e/ou por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações; ll Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 6 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Iv. Centralidade na família, para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; V. Financiamento partilhado entre a União, o Estado e os Município; VI | Fortalecimento da relação democrática entre o Estado e sociedade; VIL | Controle social e participação popular; Vil. Articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte, emprego e renda, habitação, segurança alimentar e nutricional, entre outras. CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção | Da gestão Art. 6º A Gestão das ações no âmbito da política municipal de Assistência Social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único da Assistência Social SUAS, conforme a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cuja normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos Entes Federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal nº 8.742/93. Art.7º. O Município de Itapetinga atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 8º O Órgão Gestor da política de assistência social no Município de Itapetinga é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como Órgão Gestor e Coordenador da política municipal de assistência social, atuará por meio das seguintes áreas essenciais: | | Gestão do SUAS; Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 7 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 a) Vigilância Socioassistencial; IL Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; Hi. Proteção Social Básica; Iv. Proteção Social Especial; a) Média complexidade; b) Alta complexidade. Art. 9º. São diretrizes estruturantes da Gestão do SUAS: L | Matricialidade sociofamiliar; IH. | Financiamento partilhado entre a União, o Estado e o Município; HI Territorialização; IV. Fortalecimento da relação democrática entre Estado e Município e sociedade civil; V. Controle Social; Seção Il Da organização Art. 10. O Sistema Único da Assistência Social, no âmbito do Munícipio de Itapetinga, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: L | Proteção Social Básica — conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Il Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos; a) São considerados serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos; b) São considerados serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade aqueles que garantem proteção integral a famílias e Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 8 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 indivíduos que se encontrem sem referência, com vínculo familiar rompido ou em situação de ameaça. Art. 11. A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da tipificação nacional dos serviços socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: |. | Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; H. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV; ll Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para pessoas com deficiência e idosas. $1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pela Equipe Volante. Art. 12. A proteção social especial ofertará, precipuamente, os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: L Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI, b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; IL Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 9 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Art. 13. A Proteção Social Básica e Especial será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou complementadas pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programas ou projeto socioassistencial. $ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela união, em colaboração com Município, de que a organização da sociedade civil de assistência social integra a rede socioassistencial e atende aos critérios e definições do sistema. $3º. Para o reconhecimento que trata o parágrafo anterior, a Entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: || Constitui-se como Entidade ou Organização de Assistência Social, na forma do art. 56 desta Lei; IL — Inscreve-se no Conselho Municipal de Assistência Social; HI. | Integrar o Sistema Nacional de Cadastro de Entidade. Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Itapetinga, quais sejam: | | Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; Il | Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Parágrafo único As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 15. As proteções, básica e especial, serão ofertadas, precipuamente, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, diretamente pelos Entes Públicos e/ou pelas Entidades e Organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. 81º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 10 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. $ 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. $3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 16. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: | Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; IL Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; Hi. Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 17. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência, na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 11 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 18. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: | Acolhida; Il. Renda; HI Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; Iv. Desenvolvimento de autonomia. Seção III Das responsabilidades Art. 19. Compete ao Município de Itapetinga, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: | | Coordenar e articular as ações no campo de assistência social; IH. Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; HI Destinar recursos financeiros próprios e de cofinanciamentos federal e estadual, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; IV. | Cofinanciar e financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social, em âmbito do SUAS; V. Participar e apoiar técnica e financeiramente associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social que atendam aos beneficiários da Política Municipal de Assistência Social de Itapetinga; VI. Organizar, coordenar e monitorar o Sistema Municipal de Assistência; Vil Realizar diagnóstico, elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e submetê-lo à aprovação do CMAS; Mill. Elaborar e encaminhar ao CMAS a proposta orçamentária da assistência social no Município; IX. Elaborar e submeter ao CMAS os planos de aplicação dos recursos do FMAS; Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 12 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 X. Encaminhar à apreciação do CMAS relatórios semestrais de atividades e de realização financeira dos recursos; XI. | Instalar e coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Assistência Social; Xi. Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; XII. Coordenar, gerenciar, executar e cofinanciar programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços; XIV. Exercer as demais competências previstas na Norma Operacional Básica da Assistência Social NOB/SUAS/2010; XV. Prestar assessoramento as entidades e organizações de assistência social; XVI. Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área; XViIL Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XVIII. Expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; XIX. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XX. Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS,; XXI. Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXIL Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXI. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 13 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 XXIv. | Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos e sistema de justiça; XXV. Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXVI. | Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XXVIL | Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XXVIII. Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXIX. — Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXX. Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXI. Alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XXXII. Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS; XXXIII. Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXXIV. Organizar a oferta de serviços de forma territorialidade, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XXXV. Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Govemo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $ 1º do art. 12 da Lei nº 14.601/2023; XXxvI. Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social; XXXviII. Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada — BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XXXVIII. Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XXXIX. Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 14 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 XL. Garantir a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais. Art. 20. O Município atuará de forma articulada com as esferas Estadual e Federal, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social, coordenar serviços, programas, projetos e benefícios e ações no seu âmbito. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 21. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Itapetinga. 81º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: L | Diagnóstico socioterritorial; H. Objetivos gerais e específicos; HI Diretrizes e prioridades deliberadas; Iv. Ações estratégicas para sua implementação; V. Metas estabelecidas; VI | Resultados e impactos esperados; VIl. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIIL | Mecanismos e fontes de financiamento; IX. — Indicadores de monitoramento e avaliação; e X. Cronograma de execução. 8 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: L As deliberações das conferências de assistência social; Il. Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI Ações articuladas e intersetoriais; IV. Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 15 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Art. 22. A instância deliberativa do SUAS e de Controle Social do Programa Bolsa Família — PBF, no âmbito do Município, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, é o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao Órgão Gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 23. Em razão da reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itapetinga, ocorrida ao longo do tempo e modificada pela Lei nº 1.057, de 29 de janeiro de 2009, bem como da necessidade de correção de equívocos formais, o art. 3º da Lei nº 707, de 02 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 1.032, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art BO a) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; e) Representante da Secretaria de Infraestrutura; IL 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. a) 01 (um) representantes de Usuários; Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 16 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 b) 04 (quatro) representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social; c) 01 (um) representantes de Trabalhadores. IR (Revogado) Iv. (Revogado) $ 1º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: L Usuários — Pessoas vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos; IL Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social — São aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme art. 3º da LOAS; IR Trabalhadores — legitima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. g 2º Na ausência ou falta de uma das categorias de representação da sociedade civil no processo eleitoral de entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, terá a prioridade a categoria dos representantes de usuários ou de organizações de usuários para a ocupação destas. [E Art. 24 Na ausência ou falta de uma das categorias de representação da sociedade civil no processo eleitoral de Entidades e Organizações de Assistência Social e dos Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 17 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 trabalhadores do setor, terá a prioridade a categoria dos representantes de usuários ou de organizações de usuários para a ocupação destas. 81º. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos mediante eleição em plenária, por maioria simples dos votantes, participantes do Conselho, em votação aberta. $ 2º. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social, não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. $ 3º. Deve-se observar, em cada mandato, a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 84º O CMAS contará com uma secretária executiva, com as funções de: | | Apoiar o Conselho nos procedimentos administrativos internos; Il | Assessorar as reuniões do Colegiado; Hi. Divulgar suas deliberações; Iv. Subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalhos tomarem decisões devendo, para tanto, contar com pessoal de apoio técnico e administrativo; V. Outras atribuições que lhe forem determinadas para o bom exercício da atividade. Art. 25. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além das competências definidas no art. 18 da Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS — Lei 8 742/93, com suas alterações legais: L —Deliberar sobre a política municipal de assistência social, fixando prioridades para a consecução de serviços, programas, projetos e benefícios que garantam, de forma articulada, a segurança de sobrevivência, de acolhida, de renda, do convívio ou vivência familiar, comunitária e social e a obtenção da autonomia Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 18 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 individual, através da proteção social básica e especial de média e alta complexidade e fiscalizar a sua execução; IL Monitorar e avaliar a execução da política municipal de assistência social; HI Deliberar acerca do plano municipal da assistência social e suas adequações e monitorar e avaliar sua execução físico-financeira, propondo sua revisão; Iv. Estabelecer diretrizes, apreciar e deliberar sobre os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS; V. —Apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo Órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, VI. | Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da assistência social, a ser encaminhada ao Poder Legislativo; Vil ' Deliberar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhar, monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos, bem como, aprovar a prestação de contas ao final do exercício; Mill. Deliberar critérios de transferência de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IX. | Deliberar, acompanhar e fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGD- SUAS; X. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI. | Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Inter gestores Bipartite — CIB e da Comissão Inter gestores Tripartite — CIT; XIl | Apreciar e deliberar sobre a política de recursos humanos para trabalhadores, gestores e conselheiros da área de Assistência Social; XIII. Analisar e deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão; XIV. — Analisar e deliberar a respeito da política de monitoramento, acompanhamento e avaliação do SUAS em Itapetinga; XV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, considerando as diretrizes da Política Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social, XVI. Deliberar sobre proposta de padrões de qualidade para prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social, tendo em vista a garantia dos direitos dos usuários aos serviços de assistência social no município; Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 19 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 XVIL | Acompanhar e avaliar os serviços prestados e as condições de acesso pelos usuários; XVill. Deliberar sobre o cancelamento da inscrição das entidades e das organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos públicos; XIX. Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XX. Determinar as diligências para o esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades beneficiárias; XXI. Orientar e assessorar as entidades, organizações e órgãos quando houver questionamentos e dúvidas sobre suas deliberações e atos; XXIl | Regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social —- CNAS e Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; XxIll. Sugerir e aprovar mecanismos de participação do indivíduo e de segmentos organizados da sociedade civil na fiscalização da aplicação dos recursos de assistência social e na avaliação dos resultados; XXIv. Convocar e encaminhar as deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social; XXV. Estabelecer interlocução com os demais Conselhos e conferências das políticas públicas setoriais e de segmentos populacionais; XXVI. —Apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da Autoridade Administrativa, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público; XXviIl. Realizar reuniões ampliadas e descentralizadas; XXVIII. Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família — PBF, no âmbito municipal e jurisdicional; XXIX. | Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas para as famílias beneficiárias do PBF; XXX. Estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, no âmbito municipal; XXXI. Atuar como a instância municipal de controle social do PBF, especialmente no que se refere aos processos de cadastramento de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade, capacitação, participação social, articulação de programas complementares e de fiscalização, monitoramento e avaliação. Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 20 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Art. 27. No exercício de sua competência, deverá o Conselho: É Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS no âmbito municipal; Il Oferecer subsídios para a elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais; HI Manter banco de dados das entidades de atendimento inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social; IV. Estimular os Organismos competentes a promoverem a formação e a atualização dos trabalhadores da assistência social, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos; V. Promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à assistência social, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de atendimento; VI. Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social, além de Conselhos Municipais de outras urbes, bem como os organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa e promoção da assistência social; MIL Acompanhar e fiscalizar as entidades certificadas como entidades de assistência social. Parágrafo único. São impedidos de serem indicados como conselheiros os: | Representantes de Órgão de outras esferas governamentais; IL | Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; Hi. | Conselheiros Tutelares no exercício da função; IV. Autoridade Judiciária, Legislativa ou representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito em exercício na Comarca; V. Conselheiros Municipais que tiverem completado o período de recondução. Art 28. Caberá ao Órgão gestor da política Municipal de Assistência Social fomecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho. Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 21 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Art. 29. O Conselho poderá deliberar sobre a seleção ou convite de profissionais para assumirem a função de colaborador eventual, de acordo com o art. 8º, Il da Lei 707/97, cabendo o mesmo definir se o tipo de vínculo será voluntário ou por prestação de serviço. Seção V Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: IL | Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; HI Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV. Publicidade de seus resultados; V. Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI. Articulação com as Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 32. O art 2º, XIII da Lei nº 707, de 02 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 1.032, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação. PARDO. sous XI. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 22 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho;” (NR). Seção VI Participação dos usuários Art. 33. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Art. 34. O estímulo à participação dos usuários dar-se-á a partir de articulação com movimentos sociais populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras: o planejamento do conselho e do órgão gestor, a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços, a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção VII Da representação do Município nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS Art. 35. O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. $ 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 23 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. $ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações, a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | Dos benefícios eventuais Art. 36. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8742/93. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 37. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: L Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; HI. Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; Iv. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI | Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 24 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Art. 38. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 39. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II Da prestação de benefícios eventuais Art. 40. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o art. 22, $ 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. Art. 41. Ato normativo a ser editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Subseção | Do benefício em razão do nascimento Art. 42. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: L Â genitora que comprove residir no Município; Il À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; HI. | Agenitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social, Iv. A genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 25 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Subseção Il Do benefício em razão da morte Art. 43. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Subseção III Do benefício em razão da vulnerabilidade temporária Art. 44. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 45. Asituação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: L Riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il. Perdas: privação de bens e de segurança material; HI. | Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | Ausência de documentação; Il Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais,; Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 26 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 HI | Necessidade de passagem, sempre por via terrestre, para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; Iv. Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V. Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI | Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; Vil | Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Subseção IV Do benefício em razão de desastre ou calamidade pública Art. 46. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 47. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Seção III Dos recursos orçamentários para oferta de benefícios eventuais Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 27 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Art. 48. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA. Seção IV Dos serviços Art. 49. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742/93 e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V Dos programas de assistência social Art. 50. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8742/93 e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da Lei Federal nº 8742/93. Seção VI Dos projetos de enfrentamento a pobreza Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 28 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Art. 51. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. Seção VII Da relação com as Organizações da sociedade civil de assistência social Art. 52. Consideram-se Entidades e Organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos de pessoas em vulnerabilidade social. Art. 53. As Organizações da sociedade civil de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. $ 1º. São de atendimento aquelas Entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal. S$ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social. Art. 54 As Entidades e Organizações de assistência social vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS poderão celebrar, com Municípios, Estado e/ou União, convênios, contratos, acordos ou ajustes para a execução de serviços, Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 29 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias, garantido o financiamento integral. Art. 55. Constituem critérios para a inscrição das Organizações da sociedade civil de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; IL Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; HI. Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV. Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 56. As Entidades e Organizações de assistência social, no ato da inscrição demonstrarão: | Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; IL Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Hi. Elaborar plano de ação anual; IV. | Ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: | Análise documental; IL Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; Hi. Elaboração do parecer da Comissão do CMAS; IV. Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V. Publicação da decisão plenária; Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 30 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 VI. | Emissão do comprovante; VIL Notificação à Organização da sociedade civil de assistência social por ofício. CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 57. O financiamento da política municipal de assistência social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 58. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da União, do Estado e o Município, das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta Política. Art. 59. Caberá ao Órgão Municipal responsável pela coordenação da política de assistência social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios financiados com recursos transferidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social — FUMAS, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do Órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os Entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização Seção | Do Fundo Municipal de Assistência Social Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 31 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Art. 60. O art. 3º da Lei nº 708, de 02 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social: 1. Os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual; H. As receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Município destinados à assistência social; HI. As receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis do Município destinados à assistência social; IV. Recursos captados junto a organismos nacionais e internacionais para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria na qualidade de atendimento; V. Recursos financeiros do Município destinados à manutenção de benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais; VI. Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social; VII. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras; Vil | Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; IX. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; X. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 32 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 XI. Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; XII. Outras fontes que vierem a ser instituídas. $ 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art 3º. Caberá ao Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da política de assistência social, gerir o Fundo de Assistência Social, sob fiscalização e controle do CMAS. $ 1º. A proposta orçamentária do FMAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e será submetida à apreciação e à deliberação do CMAS. $ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social.” (NR). Art. 61. Os recursos de responsabilidade do Município destinados à Assistência Social, serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, à medida que se forem realizando as receitas. Art. 62. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Sistema Único de Assistência Social se efetuam por meio de transferências automáticas entre o Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e mediante alocação de recursos próprios nesse fundo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil = D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15 27 de junho de 2025 Página 33 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA À PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO CNPJ - 13. 751.102/0001-90 Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 27 de junho de 2025. EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE Prefeito Municipal Certificação Digital: 2FPZY32F-RIMOHDKB-31LZUL9S-FQJIXB2R Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil