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norma nº 1672/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1672 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a organização da Assistência Social institui o Sistema Único de Assistência Social no Município de Itapetinga/BA e dá outras providências.
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= D IÁ R I0— Edição 4.281 | Ano 15
27 de junho de 2025
Página 3
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 — CENTRO
CNPJ — 13. 751.102/0001-90
LEI MUNICIPAL Nº 1.672/2025
27 de junho de 2025
Dispõe sobre a organização da
Assistência Social institui o Sistema
Único de Assistência Social no
Município de Itapetinga/BA e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei
Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
seguridade social não contributiva, que deve prover os mínimos sociais, realizada por
meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A assistência social visa à proteção social da família, seus membros e
indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, decorrentes da
pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos, dos ciclos de vida,
da fragilização de vínculos afetivos, da discriminação etária, étnica, de gênero ou por
deficiência, da desvantagem pessoal resultante de deficiências, da ameaça ou violação
dos direitos, do uso de substâncias psicoativas, da violência no núcleo familiar, da
inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal ou de
estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que representem risco
pessoal e social.
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Art. 3º. A Assistência Social tem por objetivos:
IA proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) Apromoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
IL | Apromoção da vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
HI A defesa de direitos, garantindo o pleno acesso ao conjunto das provisões
socioassistenciais;
Iv. A participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. A primazia da responsabilidade do Ente Político, na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
VI A centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território;
VIL A promoção à conquista, pelo usuário, das condições de autonomia,
sustentabilidade, protagonismo, capacitação, acesso a oportunidades e
condições de convívio e socialização.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos
direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelos seguintes princípios:
| | Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
IL Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o usuário da assistência
social alcançável pelas demais políticas públicas;
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HI. | Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços gratuitos, com qualidade e continuidade, que garantam a
oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais,
vedando-se qualquer comprovação de situação vexatória de necessidade;
IV. — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais,
resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as
especificidades dos serviços, programas e projetos;
V. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos
critérios para sua concessão;
VI. Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o art. 33 e segs. da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
VI — Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
Mill. — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça;
IX. Respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social;
X. —Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição.
Art. 5º A organização da assistência social no Município de Itapetinga tem as
seguintes diretrizes:
L Descentralização político-administrativa, com competências específicas e
comando único em cada esfera de governo;
HW Participação da população, de maneira direta e/ou por meio de suas
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações;
ll Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
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Iv. Centralidade na família, para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
V. Financiamento partilhado entre a União, o Estado e os Município;
VI | Fortalecimento da relação democrática entre o Estado e sociedade;
VIL | Controle social e participação popular;
Vil. Articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, educação, cultura,
esporte, emprego e renda, habitação, segurança alimentar e nutricional, entre
outras.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção |
Da gestão
Art. 6º A Gestão das ações no âmbito da política municipal de Assistência Social fica
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único da Assistência Social SUAS, conforme a Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, cuja normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos Entes Federativos, pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência
Social abrangida pela Lei Federal nº 8.742/93.
Art.7º. O Município de Itapetinga atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º O Órgão Gestor da política de assistência social no Município de Itapetinga é a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como Órgão
Gestor e Coordenador da política municipal de assistência social, atuará por meio das
seguintes áreas essenciais:
| | Gestão do SUAS;
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a) Vigilância Socioassistencial;
IL Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Hi. Proteção Social Básica;
Iv. Proteção Social Especial;
a) Média complexidade;
b) Alta complexidade.
Art. 9º. São diretrizes estruturantes da Gestão do SUAS:
L | Matricialidade sociofamiliar;
IH. | Financiamento partilhado entre a União, o Estado e o Município;
HI Territorialização;
IV. Fortalecimento da relação democrática entre Estado e Município e sociedade
civil;
V. Controle Social;
Seção Il
Da organização
Art. 10. O Sistema Único da Assistência Social, no âmbito do Munícipio de Itapetinga,
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
L | Proteção Social Básica — conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
Il Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade: conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos;
a) São considerados serviços de Proteção Social Especial de Média
Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos
com seus direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não
foram rompidos;
b) São considerados serviços de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade aqueles que garantem proteção integral a famílias e
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indivíduos que se encontrem sem referência, com vínculo familiar rompido
ou em situação de ameaça.
Art. 11. A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da tipificação nacional dos serviços socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|. | Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
H. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
ll Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para pessoas com deficiência e
idosas.
$1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
pela Equipe Volante.
Art. 12. A proteção social especial ofertará, precipuamente, os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
L Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
— PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
IL Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
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Art. 13. A Proteção Social Básica e Especial será ofertada pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou complementadas pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programas ou projeto socioassistencial.
$ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
$ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela união, em colaboração com
Município, de que a organização da sociedade civil de assistência social integra a rede
socioassistencial e atende aos critérios e definições do sistema.
$3º. Para o reconhecimento que trata o parágrafo anterior, a Entidade deverá cumprir
os seguintes requisitos:
|| Constitui-se como Entidade ou Organização de Assistência Social, na forma do
art. 56 desta Lei;
IL — Inscreve-se no Conselho Municipal de Assistência Social;
HI. | Integrar o Sistema Nacional de Cadastro de Entidade.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Itapetinga, quais sejam:
| | Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
Il | Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Parágrafo único As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 15. As proteções, básica e especial, serão ofertadas, precipuamente, no Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS), respectivamente, diretamente pelos Entes Públicos e/ou
pelas Entidades e Organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada ação.
81º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
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serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$ 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram
em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
$3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 16. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes
da:
| Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes,
com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das
ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
IL Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população;
Hi. Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada
de serviços no âmbito do Estado.
Art. 17. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência, na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006,
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nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 18. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
| Acolhida;
Il. Renda;
HI Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
Iv. Desenvolvimento de autonomia.
Seção III
Das responsabilidades
Art. 19. Compete ao Município de Itapetinga, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
| | Coordenar e articular as ações no campo de assistência social;
IH. Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a Política Municipal
de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e
de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
HI Destinar recursos financeiros próprios e de cofinanciamentos federal e estadual,
a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV. | Cofinanciar e financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e
os projetos de assistência social, em âmbito do SUAS;
V. Participar e apoiar técnica e financeiramente associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social que atendam aos
beneficiários da Política Municipal de Assistência Social de Itapetinga;
VI. Organizar, coordenar e monitorar o Sistema Municipal de Assistência;
Vil Realizar diagnóstico, elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e
submetê-lo à aprovação do CMAS;
Mill. Elaborar e encaminhar ao CMAS a proposta orçamentária da assistência social
no Município;
IX. Elaborar e submeter ao CMAS os planos de aplicação dos recursos do FMAS;
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X. Encaminhar à apreciação do CMAS relatórios semestrais de atividades e de
realização financeira dos recursos;
XI. | Instalar e coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliação da
Política Municipal de Assistência Social;
Xi. Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
XII. Coordenar, gerenciar, executar e cofinanciar programas de capacitação de
gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços;
XIV. Exercer as demais competências previstas na Norma Operacional Básica da
Assistência Social NOB/SUAS/2010;
XV. Prestar assessoramento as entidades e organizações de assistência social;
XVI. Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições para a área;
XViIL Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência
social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas
setoriais visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às
necessidades básicas;
XVIII. Expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XIX. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XX. Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social — FMAS,;
XXI. Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
XXIL Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
XXI. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
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XXIv. | Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
sistema de garantia de direitos e sistema de justiça;
XXV. Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXVI. | Promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXVIL | Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXVIII. Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXIX. — Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXX. Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXI. Alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII. Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS;
XXXIII. Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXXIV. Organizar a oferta de serviços de forma territorialidade, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XXXV. Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do
Govemo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $ 1º do art. 12 da
Lei nº 14.601/2023;
XXxvI. Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XXXviII. Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada — BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XXXVIII. Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XXXIX. Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
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XL. Garantir a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais.
Art. 20. O Município atuará de forma articulada com as esferas Estadual e Federal,
observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema
Municipal de Assistência Social, coordenar serviços, programas, projetos e benefícios e
ações no seu âmbito.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 21. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Itapetinga.
81º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
L | Diagnóstico socioterritorial;
H. Objetivos gerais e específicos;
HI Diretrizes e prioridades deliberadas;
Iv. Ações estratégicas para sua implementação;
V. Metas estabelecidas;
VI | Resultados e impactos esperados;
VIl. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIIL | Mecanismos e fontes de financiamento;
IX. — Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X. Cronograma de execução.
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
L As deliberações das conferências de assistência social;
Il. Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI Ações articuladas e intersetoriais;
IV. Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
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CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Art. 22. A instância deliberativa do SUAS e de Controle Social do Programa Bolsa
Família — PBF, no âmbito do Município, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, é o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao Órgão
Gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 23. Em razão da reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
de Itapetinga, ocorrida ao longo do tempo e modificada pela Lei nº 1.057, de 29 de
janeiro de 2009, bem como da necessidade de correção de equívocos formais, o art. 3º
da Lei nº 707, de 02 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 1.032, de 29 de novembro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art BO
a) Representante da Secretaria de Desenvolvimento
Social;
e) Representante da Secretaria de Infraestrutura;
IL 06 (seis) representantes da sociedade civil e
respectivos suplentes, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público.
a) 01 (um) representantes de Usuários;
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b) 04 (quatro) representantes de Entidades e
Organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) representantes de Trabalhadores.
IR (Revogado)
Iv. (Revogado)
$ 1º. Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
L Usuários — Pessoas vinculadas aos serviços,
programas, projeto e benefícios da política de
assistência social, organizadas, sob diversas formas,
em grupos que tem como objetivo a luta por direitos;
IL Organizações da Sociedade Civil de Assistência
Social — São aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as
que atuam na defesa e garantia de seus direitos,
conforme art. 3º da LOAS;
IR Trabalhadores — legitima todas as formas de
organização de trabalhadores do setor como,
associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
g 2º Na ausência ou falta de uma das categorias de
representação da sociedade civil no processo eleitoral de
entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, terá a prioridade a categoria dos
representantes de usuários ou de organizações de
usuários para a ocupação destas.
[E
Art. 24 Na ausência ou falta de uma das categorias de representação da sociedade
civil no processo eleitoral de Entidades e Organizações de Assistência Social e dos
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trabalhadores do setor, terá a prioridade a categoria dos representantes de usuários ou
de organizações de usuários para a ocupação destas.
81º. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos mediante eleição em plenária,
por maioria simples dos votantes, participantes do Conselho, em votação aberta.
$ 2º. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência
social, não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos
Conselhos.
$ 3º. Deve-se observar, em cada mandato, a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
84º O CMAS contará com uma secretária executiva, com as funções de:
| | Apoiar o Conselho nos procedimentos administrativos internos;
Il | Assessorar as reuniões do Colegiado;
Hi. Divulgar suas deliberações;
Iv. Subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à
Presidência, ao Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalhos tomarem
decisões devendo, para tanto, contar com pessoal de apoio técnico e
administrativo;
V. Outras atribuições que lhe forem determinadas para o bom exercício da
atividade.
Art. 25. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além das competências
definidas no art. 18 da Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS — Lei 8 742/93, com
suas alterações legais:
L —Deliberar sobre a política municipal de assistência social, fixando prioridades
para a consecução de serviços, programas, projetos e benefícios que garantam,
de forma articulada, a segurança de sobrevivência, de acolhida, de renda, do
convívio ou vivência familiar, comunitária e social e a obtenção da autonomia
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individual, através da proteção social básica e especial de média e alta
complexidade e fiscalizar a sua execução;
IL Monitorar e avaliar a execução da política municipal de assistência social;
HI Deliberar acerca do plano municipal da assistência social e suas adequações e
monitorar e avaliar sua execução físico-financeira, propondo sua revisão;
Iv. Estabelecer diretrizes, apreciar e deliberar sobre os programas anuais e
plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS;
V. —Apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária da assistência social, a ser
encaminhada pelo Órgão da Administração Pública Estadual responsável pela
coordenação da política municipal de assistência social,
VI. | Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da assistência social, a
ser encaminhada ao Poder Legislativo;
Vil ' Deliberar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social,
acompanhar, monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira anual dos
recursos, bem como, aprovar a prestação de contas ao final do exercício;
Mill. Deliberar critérios de transferência de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IX. | Deliberar, acompanhar e fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD-PBF e do Índice
de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGD-
SUAS;
X. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI. | Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Inter gestores Bipartite —
CIB e da Comissão Inter gestores Tripartite — CIT;
XIl | Apreciar e deliberar sobre a política de recursos humanos para trabalhadores,
gestores e conselheiros da área de Assistência Social;
XIII. Analisar e deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão;
XIV. — Analisar e deliberar a respeito da política de monitoramento, acompanhamento e
avaliação do SUAS em Itapetinga;
XV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social, considerando as diretrizes da Política
Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social,
XVI. Deliberar sobre proposta de padrões de qualidade para prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos de assistência social, tendo em vista a garantia
dos direitos dos usuários aos serviços de assistência social no município;
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XVIL | Acompanhar e avaliar os serviços prestados e as condições de acesso pelos
usuários;
XVill. Deliberar sobre o cancelamento da inscrição das entidades e das organizações
de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos
recursos públicos;
XIX. Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
XX. Determinar as diligências para o esclarecimento de dúvida quanto à correta
utilização de recursos de assistência social por parte das entidades
beneficiárias;
XXI. Orientar e assessorar as entidades, organizações e órgãos quando houver
questionamentos e dúvidas sobre suas deliberações e atos;
XXIl | Regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social —- CNAS e Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS;
XxIll. Sugerir e aprovar mecanismos de participação do indivíduo e de segmentos
organizados da sociedade civil na fiscalização da aplicação dos recursos de
assistência social e na avaliação dos resultados;
XXIv. Convocar e encaminhar as deliberações da Conferência Municipal de
Assistência Social;
XXV. Estabelecer interlocução com os demais Conselhos e conferências das políticas
públicas setoriais e de segmentos populacionais;
XXVI. —Apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da Autoridade
Administrativa, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público;
XXviIl. Realizar reuniões ampliadas e descentralizadas;
XXVIII. Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa
Família — PBF, no âmbito municipal e jurisdicional;
XXIX. | Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas para
as famílias beneficiárias do PBF;
XXX. Estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, no âmbito
municipal;
XXXI. Atuar como a instância municipal de controle social do PBF, especialmente no
que se refere aos processos de cadastramento de populações tradicionais e em
situações específicas de vulnerabilidade, capacitação, participação social,
articulação de programas complementares e de fiscalização, monitoramento e
avaliação.
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Art. 27. No exercício de sua competência, deverá o Conselho:
É Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS no âmbito municipal;
Il Oferecer subsídios para a elaboração legislativa de atos que visem ao
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de
condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos
sociais;
HI Manter banco de dados das entidades de atendimento inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social;
IV. Estimular os Organismos competentes a promoverem a formação e a
atualização dos trabalhadores da assistência social, sugerindo critérios para
elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos
humanos;
V. Promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à assistência social, com a
finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de
atendimento;
VI. Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Assistência
Social, além de Conselhos Municipais de outras urbes, bem como os
organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa e promoção da
assistência social;
MIL Acompanhar e fiscalizar as entidades certificadas como entidades de assistência
social.
Parágrafo único. São impedidos de serem indicados como conselheiros os:
| Representantes de Órgão de outras esferas governamentais;
IL | Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do Poder Público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
Hi. | Conselheiros Tutelares no exercício da função;
IV. Autoridade Judiciária, Legislativa ou representante do Ministério Público e da
Defensoria Pública, com atuação no âmbito em exercício na Comarca;
V. Conselheiros Municipais que tiverem completado o período de recondução.
Art 28. Caberá ao Órgão gestor da política Municipal de Assistência Social fomecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho.
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Art. 29. O Conselho poderá deliberar sobre a seleção ou convite de profissionais para
assumirem a função de colaborador eventual, de acordo com o art. 8º, Il da Lei 707/97,
cabendo o mesmo definir se o tipo de vínculo será voluntário ou por prestação de
serviço.
Seção V
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
IL | Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
HI Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. Publicidade de seus resultados;
V. Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI. Articulação com as Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 32. O art 2º, XIII da Lei nº 707, de 02 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº
1.032, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação.
PARDO. sous
XI. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos,
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conforme deliberação da maioria dos membros do
Conselho;” (NR).
Seção VI
Participação dos usuários
Art. 33. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 34. O estímulo à participação dos usuários dar-se-á a partir de articulação com
movimentos sociais populares e de apoio à organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários
junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras:
o planejamento do conselho e do órgão gestor, a ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços, a descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Seção VII
Da representação do Município nas instâncias de negociação e pactuação do
SUAS
Art. 35. O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite — CIB e
Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$ 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade
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pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
$ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações, a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
Dos benefícios eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº
8742/93.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 37. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
L Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI. Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
Iv. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI | Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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Art. 38. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 39. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso
de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar
o planejamento da oferta.
Seção II
Da prestação de benefícios eventuais
Art. 40. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, de
acordo com o art. 22, $ 1º, da Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 41. Ato normativo a ser editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Subseção |
Do benefício em razão do nascimento
Art. 42. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
L Â genitora que comprove residir no Município;
Il À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
HI. | Agenitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social,
Iv. A genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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Subseção Il
Do benefício em razão da morte
Art. 43. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Subseção III
Do benefício em razão da vulnerabilidade temporária
Art. 44. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com
o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 45. Asituação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
L Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il. Perdas: privação de bens e de segurança material;
HI. | Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| Ausência de documentação;
Il Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais,;
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HI | Necessidade de passagem, sempre por via terrestre, para outra unidade da
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
Iv. Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V. Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI | Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
Vil | Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Subseção IV
Do benefício em razão de desastre ou calamidade pública
Art. 46. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 47. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Seção III
Dos recursos orçamentários para oferta de benefícios eventuais
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Art. 48. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA.
Seção IV
Dos serviços
Art. 49. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742/93 e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos programas de assistência social
Art. 50. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8742/93 e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada, na forma do
art. 20 da Lei Federal nº 8742/93.
Seção VI
Dos projetos de enfrentamento a pobreza
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Art. 51. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da relação com as Organizações da sociedade civil de assistência social
Art. 52. Consideram-se Entidades e Organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos de pessoas em vulnerabilidade social.
Art. 53. As Organizações da sociedade civil de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
$ 1º. São de atendimento aquelas Entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios
de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações
de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
S$ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social.
Art. 54 As Entidades e Organizações de assistência social vinculadas ao Sistema
Único de Assistência Social - SUAS poderão celebrar, com Municípios, Estado e/ou
União, convênios, contratos, acordos ou ajustes para a execução de serviços,
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programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada,
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades
orçamentárias, garantido o financiamento integral.
Art. 55. Constituem critérios para a inscrição das Organizações da sociedade civil de
assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
IL Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
HI. Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art. 56. As Entidades e Organizações de assistência social, no ato da inscrição
demonstrarão:
| Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
IL Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
Hi. Elaborar plano de ação anual;
IV. | Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
| Análise documental;
IL Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Hi. Elaboração do parecer da Comissão do CMAS;
IV. Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. Publicação da decisão plenária;
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VI. | Emissão do comprovante;
VIL Notificação à Organização da sociedade civil de assistência social por ofício.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 57. O financiamento da política municipal de assistência social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 58. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos
nesta Lei far-se-á com os recursos da União, do Estado e o Município, das
contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que
compõem o fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
dos serviços, programas, projetos e benefícios desta Política.
Art. 59. Caberá ao Órgão Municipal responsável pela coordenação da política de
assistência social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios financiados com recursos transferidos pelo Fundo Municipal de Assistência
Social — FUMAS, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de
ações do Órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os Entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização
Seção |
Do Fundo Municipal de Assistência Social
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Art. 60. O art. 3º da Lei nº 708, de 02 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação.
“Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social:
1. Os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;
H. As receitas provenientes de alienação de bens móveis e
imóveis do Município destinados à assistência social;
HI. As receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis do
Município destinados à assistência social;
IV. Recursos captados junto a organismos nacionais e
internacionais para projetos autofinanciáveis e de
interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e
melhoria na qualidade de atendimento;
V. Recursos financeiros do Município destinados à
manutenção de benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais;
VI. Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo
Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de
Assistência Social;
VII. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
Vil | Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
IX. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, governamentais
e não governamentais;
X. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
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XI. Produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
XII. Outras fontes que vierem a ser instituídas.
$ 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo
Fundo Nacional de Assistência Social.
Art 3º. Caberá ao Órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela coordenação da política de assistência
social, gerir o Fundo de Assistência Social, sob
fiscalização e controle do CMAS.
$ 1º. A proposta orçamentária do FMAS constará das políticas
e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e
será submetida à apreciação e à deliberação do CMAS.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento da Secretaria de
Desenvolvimento Social.” (NR).
Art. 61. Os recursos de responsabilidade do Município destinados à Assistência Social,
serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS,
à medida que se forem realizando as receitas.
Art. 62. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais,
no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no
Sistema Único de Assistência Social se efetuam por meio de transferências
automáticas entre o Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de
Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e mediante alocação de
recursos próprios nesse fundo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de junho de 2025.
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
Prefeito Municipal
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