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norma nº 1677/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1677 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURAMUNICIPALDE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1677, DE 07 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sancionei e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na 
Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio 
de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município 
para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026;
III- diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e
execução da lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do 
orçamento municipal.
 Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e 
definições:
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA 
GABINETE DO PREFEITO 
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I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: 
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis 
Orgânicas Municipais; 
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações 
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela 
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do 
patrimônio público; 
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas 
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados 
a prestação de serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo 
I da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei 
Orçamentária de 2026, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos 
de 2026, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes 
do Anexo II desta Lei. 
§ 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. 
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tenham se tornado insuficiente. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária 
de 2026, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da 
respectiva Lei serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, 
conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal 
nº 101/00; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da 
realização de audiências ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas. 
 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: 
I - as Despesas Fixas Obrigatórias; 
II - as Outras Despesas Fixas; 
III - Outras Ações Prioritárias. 
§ 1º. As Metas e Prioridades para o exercício de 2026 serão, excepcionalmente, 
definidas no Plano Plurianual para o período de 2026/2029. 
§ 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, 
ainda, o seguinte: 
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei 
Orçamentária de 2026, e na sua execução, não se constituindo, todavia, 
em limitação à programação da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e 
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
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§ 3º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a 
Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de 
despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes 
objetivos estratégicos: 
I - desenvolvimento municipal integrado; 
II - melhoria da qualidade de vida; 
III - promoção da cidadania e da integração social; 
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; 
V - ação legislativa. 
Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2026 
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: 
I - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. 
Subseção I 
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais 
Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido 
pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os 
procedimentos indicados nesta Subseção. 
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
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Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos 
considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível 
com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e 
os efeitos decorrentes das decisões judiciais. 
 Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação 
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos 
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos 
e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. 
 Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e 
objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos 
seguintes requisitos: 
 I - Adequação orçamentária; 
 II - Obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; 
 III - Imputação a sua correta classificação orçamentária; 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: 
a) Adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei 
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para 
acorrer à despesa; 
b) Obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e 
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito 
Municipal. 
c) Imputação a correta classificação orçamentária, com indicação 
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e 
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, 
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. 
 
Subseção II 
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais 
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, 
também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a 
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo 
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de 
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audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da 
Lei Orçamentária. 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. 
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano 
Plurianual 2026/2029, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e 
atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. 
Subseção IV 
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos 
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão. 
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em 
execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. 
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações 
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se 
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de 
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, 
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas 
no exercício de 2025 ou no decorrer de 2026. 
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos 
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto 
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços 
culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de 
exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei 
Complementar n.º 101/2000. 
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, 
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender 
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido 
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atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas 
Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. 
Subseção V 
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal 
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que 
visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: 
a) Melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; 
b) Combate à evasão e à sonegação fiscal; 
c) Cobrança da dívida ativa municipal. 
Subseção VI 
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações 
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas 
e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. 
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: 
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, 
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; 
II - precatórios judiciários; 
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão 
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação 
Jurídica do Município. 
Seção II 
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos 
Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas 
e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio Público Interfederativo de 
Saúde da Região de Vitória da Conquista/Itapetinga (CISVITA) e demais consórcios 
que o município passe a associar-se. 
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Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que 
assume a natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos 
Entes Consorciados. 
Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a 
Administração Descentralizada do Município de Itapetinga, a Autarquia “Consórcio 
Público Interfederativo de Saúde da Região de Vitória da Conquista/Itapetinga 
(CISVITA)” e demais consórcios que o município passe a associar-se, ficando 
diretamente vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1º. As transferências de recursos para o “Consórcio Público Interfederativo 
de Saúde da Região de Vitória da Conquista/Itapetinga (CISVITA)” em decorrência de 
obrigações assumidas no respectivo Contrato de Rateio integrarão o Programa de 
Trabalho da Unidade Orçamentaria especificada nessa Lei. 
§ 2º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da 
educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias 
e Fundos através de dotações específicas. 
Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do 
Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio Público 
Interfederativo de Saúde da Região de Vitória da Conquista/Itapetinga (CISVITA) 
disponibilizando aos interessados as informações necessárias ao cumprimento do 
Princípio da Transparência. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a 
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam 
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos 
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, 
de 14 de fevereiro de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade 
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da 
alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro 
de 2009;
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Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara 
de Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade 
e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo 
IV, desta Lei. 
Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para 
efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo 
qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, 
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos 
para tal fim. 
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores 
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. 
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os 
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. 
Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada 
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que 
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. 
Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os 
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 
2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: 
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I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; 
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação 
dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município, em especial a contribuição de melhoria. 
§ 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste 
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos 
adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o 
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em 
especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. 
§ 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária 
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 
90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas 
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência 
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária 
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária 
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas 
decorrentes das leis que tenham sido aprovadas até a remessa da Proposta de 
Orçamento Anual. 
 Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração 
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em 
decorrência da alteração proposta. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 
2026, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do 
IBGE. 
Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, 
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, 
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bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da 
proposta de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL 
 
 
Art. 39. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais 
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. 
Art. 40. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do 
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal 
de Recursos Humanos e Orçamento. 
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, 
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do 
disposto neste artigo. 
Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão 
estimadas, para o exercício de 2026, com base nas despesas executadas até o mês 
de julho de 2025, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites 
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e 
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades 
de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, 
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, 
obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VIII 
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DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Seção I 
Da Proposta Orçamentária
Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei 
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: 
I - Mensagem 
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual 
III - Informações Complementares 
§ 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e 
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a 
justificação da receita e a despesa. 
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo 
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 
§ 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os 
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
§ 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será 
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Classificações e Definições 
 
Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a 
utilização das seguintes classificações da despesa: 
I- Classificação Institucional 
II- Classificação Funcional 
III- Classificação por Programas 
IV- Classificação por Natureza da Despesa 
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos 
 
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§ 1°. A classificação institucional compreende os Poderes,
Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal. 
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos 
da Despesa. 
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes
dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas 
definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da 
Proposta Orçamentária. 
Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação 
federal. 
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na 
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público; 
II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
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VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento 
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão 
consignadas dotações próprias”; 
VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela 
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração 
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos 
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores 
e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 
§2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais
se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. 
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações 
especiais. 
Subseção II 
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária 
Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição 
Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela 
União. 
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – O Orçamento Fiscal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social. 
§ 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 
§ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações 
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se 
os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na 
forma definida na legislação federal pertinente. 
Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de: 
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15 
I – texto de lei; 
II – anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua 
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e 
entidades envolvidos; 
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua 
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos 
e entidades envolvidos; 
Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os 
seguintes Demonstrativos: 
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 
I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: 
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por
função; 
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias
econômicas; 
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
I.2 Outros Demonstrativos Consolidados: 
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
● Câmara Municipal;
● Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
● Educação;
● Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo 
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no 
artigo 212 da Constituição Federal 
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16 
Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo 
financeiros. 
§ 2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções. 
§ 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 
§ 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. 
Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de 
propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que 
esteja em tramitação na respectiva casa legislativa. 
§1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2026: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada 
a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus 
dispositivos; e 
II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas 
alterações na legislação. 
§2º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2026, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na 
legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a 
publicação das referidas alterações legislativas. 
 Art. 53. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de 
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público; 
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; 
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17 
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; 
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como: 
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente 
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e 
que não tenham sido concluídos; 
II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à 
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de 
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de 
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação 
social e urbanismo. 
Art. 54. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de 
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, 
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como 
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 55. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens 
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente 
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo 
realizá-las no exercício. 
Art. 56. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta. 
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e 
despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos de natureza fiscal. 
Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e 
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. 
Art. 58. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar 
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, 
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva 
alocação ao nível de categoria de programação; 
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18 
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária 
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas 
Fixas, conforme definido nesta Lei; 
 IV – sejam relacionadas: 
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto 
de lei orçamentária. 
Art. 60. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão 
técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. 
Art. 61. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização 
legislativa. 
§ 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária. 
§ 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços 
públicos essenciais. 
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19 
Seção III 
Do Detalhamento da Despesa 
Art. 62. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de 
programação. 
§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em 
créditos adicionais regularmente abertos. 
§4º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD 
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados 
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente, 
sendo: 
I – Podem ser incluídos ao QDD fontes de recursos, anteriormente não 
previstas no orçamento municipal, sempre respeitando os Grupos e a valores iniciais 
do Quadro de Detalhamento da Despesa e Lei Orçamentária Anual aprovados. 
II – Podem ser incluídos ao QDD elementos de despesa anteriormente não 
prevista no orçamento municipal, sempre respeitando os Grupos e a valor inicial do 
Quadro de Detalhamento da Despesa e Lei Orçamentária Anual aprovados. 
§5°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário de Administração e Finanças para promover, mediante Portaria, alterações 
dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. 
Seção IV 
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias 
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20 
Art. 63. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo 
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução 
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas 
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas 
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. 
Art. 64. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: 
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; 
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
Art. 66. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: 
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da 
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que 
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de 
outros créditos adicionais; 
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto na alínea “a” deste artigo, bem como de 
eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento 
na Lei nº 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro 
por Decreto do Poder Executivo; 
Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante 
autorização legal específica. 
Art. 68. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, 
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados 
mediante autorização legal específica. 
Art. 69. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, 
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na 
legislação federal pertinente. 
Art. 70. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e 
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: 
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21 
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para
Outro; 
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente 
reduzida; 
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado
de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 71. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei 
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a 
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. 
Art. 72. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser 
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo 
III desta Lei. 
Art. 73. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o 
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e 
“inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as 
Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias 
nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da 
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 74. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os 
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e 
suas alterações. 
Art. 75. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e 
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas; 
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária; 
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício; 
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22 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores. 
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Itapetinga, em 07 de Julho de 2025. 
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE 
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E 
PROVIDÊNCIAS 
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de 
despesa discricionárias e da Reserva de Contingência 
Outros Riscos Fiscais
 Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da 
redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de 
Contingência 
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 0,00
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Limitação de empenho
____________________________
Prefeito Municipal
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 
3. ANEXO DE METAS FISCAIS 
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS 
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVO 
3.6 DEMONSTRATIVO 6 – PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO 
RPPS 
3.8 DEMONSTRATIVO7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA 
DE RECEITA 
3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL
Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (b/RCL) Corrente Constante (c/RCL)
(a) x100 (b) x100 (c) x100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 325.556 339.881 100,513% 344.180 330.943 100,173% 350.220 337.561 100,173%
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 323.882 338.132 99,996% 342.404 329.235 99,656% 348.412 335.819 99,656%
 Receitas Primárias Correntes 322.219 336.396 99,483% 341.810 328.663 99,483% 347.808 334.262 99,483%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 29.616 30.920 9,144% 31.417 30.209 9,144% 31.968 30.813 9,144%
 Contribuições 4.422 4.617 1,365% 4.691 4.511 1,365% 4.774 4.601 1,365%
 Transferências Correntes 265.762 277.455 82,052% 281.920 271.077 82,052% 286.867 276.498 82,052%
 Demais Receitas Primárias Correntes 22.418 23.405 6,922% 23.781 22.867 6,922% 24.199 23.324 6,922%
 Receitas Primárias de Capital 1.663 1.736 0,513% 594 571 0,173% 605 583 0,173%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 325.556 339.881 100,513% 344.180 330.943 100,173% 350.220 337.561 100,173%
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 321.419 335.561 99,236% 339.791 326.722 98,896% 345.754 333.257 98,896%
 Despesas Primárias Correntes 292.564 305.437 90,327% 309.182 297.291 89,987% 314.608 303.236 89,987%
 Pessoal e Encargos Sociais 209.544 218.764 64,696% 221.115 212.611 64,355% 224.995 216.863 64,355%
 Outras Despesas Correntes 83.020 86.672 25,632% 88.067 84.680 25,632% 89.613 86.374 25,632%
 Despesas Primárias de Capital 8.954 9.348 2,764% 9.498 9.133 2,764% 9.665 9.316 2,764%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 16.867 17.609 5,208% 17.892 17.204 5,208% 18.206 17.548 5,208%
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - 
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - 
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - 
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 2.463 2.571 0,760% 2.613 2.512 0,760% 2.658 2.562 0,760%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 2.463 2.571 0,760% 2.613 2.512 0,760% 2.658 2.562 0,760%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 658 687 0,203% 698 671 0,206% 710 685 0,203%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) - - - - - - 
Dívida Pública Consolidada (DC) 77.773 81.195 24,012% 78.118 75.114 22,736% 75.029 72.317 21,4604%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 77.773 81.195 24,012% 78.118 75.114 22,736% 75.029 72.317 21,4604%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 18.471 20.487 6,059% 3.077 2.659 0,895% 3.089 2.797 0,8836%
NOTAS:
O município de Itapetinga não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
As metas fiscais previstas para o periodo de 2026 a 2028 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal é calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
Parâmetros 2026 2027 2028
Receita Corrente Líquida - RCL 338.144.600,00 343.586.007,36 349.615.281,04
____________________________
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
Prefeito Municipal
2028
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027
Demonstrativo I
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL
 Metas Metas
Previstas % RCL Realizadas % RCL Valor %
em 2024 (a) em 2024 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 101,878% 307.099 281.688 100,000% 25.411 9,021%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 101,392% 305.950 280.346 99,626% 25.604 9,133%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 101,878% 319.649 281.688 104,087% 37.961 13,476%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 101,317% 316.042 280.138 102,912% 35.904 12,816%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,000% - - 0,000% - - 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,000% - - 0,000% - - 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,000% - - 0,000% - - 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,000% - - 0,000% - - 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 0,075% (10.092) 208 -3,286% (10.300) -4951,813%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,075% (10.092) 208 -3,286% (10.300) -4951,813%
Dívida Pública Consolidada 21,104% 79.103 58.353 25,758% 20.750 35,559%
Dívida Consolidada Líquida 18,233% 79.103 50.413 25,758% 28.690 56,910%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5,691% (28.335) 15.735 -9,227% (44.070) -280,075%
Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2024
LOA 2024
NOTA: O município de Itapetinga não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
Parâmetros
Receita Corrente Líquida - RCL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
ESPECIFICAÇÃO
Variação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
307.099.296,92
FONTE:
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
Prefeito Municipal
____________________________
276.496.500,00
Valor Previsto 2024 Valor Realizado 2024
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL
 
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 325.705 297.914 9,33% 362.180 11,20% 339.881 -6,16% 344.180 1,27% 350.220 1,75%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 324.153 297.293 9,03% 360.514 11,22% 338.132 -6,21% 342.404 1,26% 348.412 1,75%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 325.705 297.914 9,33% 362.180 11,20% 339.881 -6,16% 344.180 1,27% 350.220 1,75%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 323.912 295.604 9,58% 353.984 9,28% 335.561 -5,20% 339.791 1,26% 345.754 1,75%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 241 1.689 -85,76% 6.529 2614,93% 2.571 -60,62% 2.613 1,61% 2.658 1,75%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - - - - - 
Dívida Pública Consolidada 67.471 76.484 -11,78% 103.073 52,76% 81.195 -21,23% 78.118 -3,79% 75.029 -3,95%
Dívida Consolidada Líquida 58.291 76.484 -23,79% 103.073 76,83% 81.195 -21,23% 78.118 -3,79% 75.029 -3,95%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 18.194 (7.521) -341,90% (44.782) -346,14% 20.487 -145,75% 3.077 -84,98% 3.089 0,41%
 
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 281.688 257.653 9,33% 313.234 11,20% 325.556 3,93% 330.943 1,65% 337.561 2,00%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 280.346 257.116 9,03% 311.793 11,22% 323.882 3,88% 329.235 1,65% 335.819 2,00%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 281.688 257.653 9,33% 313.234 11,20% 325.556 3,93% 330.943 1,65% 337.561 2,00%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 280.138 255.655 9,58% 306.146 9,28% 321.419 4,99% 326.722 1,65% 333.257 2,00%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 208 1.461 -85,76% 5.647 2614,90% 2.463 -56,39% 2.512 2,00% 2.562 2,00%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - - - - - 
Dívida Pública Consolidada 58.353 66.148 -11,78% 89.143 52,77% 77.773 -12,75% 75.114 -3,42% 72.317 -3,72%
Dívida Consolidada Líquida 50.413 66.148 -23,79% 89.143 76,83% 77.773 -12,75% 75.114 -3,42% 72.317 -3,72%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 15.735 (6.505) -341,90% (38.730) -346,14% 18.471 -147,69% 2.659 -85,60% 2.797 5,17%
LOA 2023, 2024 e 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Prefeito Municipal
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
FONTE:
____________________________
Notas: O município de Itapetinga não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
Conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, as metas de resultado nominal foram calculadas pela metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
Demonstrativo III
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00% - - 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% - - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 100,00% 33.569 63.361 100,00% 73.485 100,00%
TOTAL 100,00% 33.569 63.361 100,000% 73.485 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2022, 2023 e 2024.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Prefeito Municipal
FONTE:
____________________________
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2024 
(a) 2023 (b)
2022 
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 7.104 399.160 
 Alienação de Bens Móveis - - 399.160 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 7.104 - - 
DESPESAS EXECUTADAS
2024 
(d) 2023 (e)
2022 
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos - 
 Inversões Financeiras - 
 Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 
 2024 
(g) = ((Ia - IId) + 
IIIh) 
 2023 
(h) = ((Ib - IIe) + 
IIIi) 
 2022 
(i) = (Ic - IIf) 
VALOR (III) 406.264 399.160 399.160 
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2022, 2023 e 2024.
____________________________
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Prefeito Municipal
FONTE:
R$ MIL
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
 Pensões
 Aposentadorias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
Outro Bens e Direitos
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
RECEITAS CORRENTES (I)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
 Ativo 
 Inativo 
 Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
 Receita de Serviços
 Benefícios
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Inativo 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
VALOR
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Outros Aportes para o RPPS
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
 Pensionista 
 Receita Patrimonial
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
 Receitas de Valores Mobiliários
 Receitas Imobiliárias
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Outras Despesas Previdenciárias
 Outras Receitas Patrimoniais
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Receita de Contribuições dos Segurados 
 Ativo 
 Inativo 
 Receita de Contribuições Patronais
 Pensionista 
 Receita Patrimonial
 Pensionista 
RECEITAS CORRENTES (VII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
 Inativo 
 Ativo 
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Patrimoniais
 Ativo 
R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
EXERCÍCIO
 Receitas
Previdenciárias 
(a) 
 Despesas
Previdenciária 
(b) 
 Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
 Saldo Financeiro
do Exercício 
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c) 
 - - - - 
 Demais Despesas Correntes
 Compensação Financeira entre os regimes
 Outras Receitas Correntes
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Outras Despesas Previdenciárias
 Pensões
 Benefícios
Demais Receitas Previdenciárias
Contribuições dos Servidores
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 
Outras Despesas Previdenciárias
Pensões
Aposentadorias
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes (XIII)
 Pessoal e Encargos Sociais
Outro Bens e Direitos
Investimentos e Aplicações
Caixa e Equivalentes de Caixa
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Outras Receitas de Capital
 Aposentadorias 
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
Recursos para Formação de Reserva
 Amortização de Empréstimos
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Demais Receitas Correntes
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 
R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
EXERCÍCIO
 Receitas
Previdenciárias 
(a) 
 Despesas
Previdenciária 
(b) 
 Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
 Saldo Financeiro
do Exercício 
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c) 
 - - - - 
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Prefeito Municipal
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2022, 2023 e 2024; Anexo 10 do RREO 
(Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores) do último bimestre de 2024; Anexo 5 do RGF (Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa).
NOTA:
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
 ¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não 
compõe o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
² O resultado previdenciário apresentada a diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e 
a despesa empenhada (no 6º bimestre).
____________________________
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
 - - - 
FONTE: 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2026 2027 2028
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
Prefeito Municipal
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
____________________________
TOTAL
COMPENSAÇÃO
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Demonstrativo VII
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
Aumento Permanente da Receita 15.639 
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB 3.204
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 12.435
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +II) 12.435
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 12.435
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
____________________________
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 
4. ANEXOS COMPLEMENTARES 
4.1. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES 364.223.800,00 370.084.872,64 376.579.150,46
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 30.919.500,00 31.417.055,17 31.968.364,07
 Impostos 26.014.100,00 26.432.717,70 26.896.561,06
 Taxas 4.905.400,00 4.984.337,47 5.071.803,01
 Contribuição de Melhoria - - -
 Contribuições 4.617.000,00 4.691.296,55 4.773.619,78
 Receita Patrimonial 1.748.200,00 1.776.331,95 1.807.503,16
 Receita Industrial - - -
 Receita de Serviços 22.802.800,00 23.169.741,61 23.576.326,02
 Transferências Correntes 303.534.300,00 308.418.760,00 313.830.916,13
 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 95.695.400,00 97.235.325,98 98.941.618,96
 Outras Transferências da União 57.457.000,00 58.381.595,40 59.406.080,13
 Participação na Receita dos Estados 45.037.800,00 45.762.546,21 46.565.590,89
 Transferências dos Municípios e de Suas Entidades - - -
 Transferências de Outras Instituições Públicas 105.204.200,00 106.897.141,15 108.772.980,41
 Convênios -Correntes 139.900,00 142.151,26 144.645,75
 Outras Receitas Correntes 602.000,00 611.687,36 622.421,29
 Outras Receitas Correntes 602.000,00 611.687,36 622.421,29
 Receitas Diversas - - -
RECEITA DE CAPITAL 1.736.000,00 594.210,57 604.637,83
 Operação de crédito - - -
 Amortizações de Empréstimos - - -
 Alienações de Bens 119.200,00 - -
 Convênios -Capital 1.616.800,00 594.210,57 604.637,83
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA 26.079.200,00 26.498.865,29 26.963.869,41
TOTAL 339.880.600,00 344.180.217,93 350.219.918,87
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
PIB 1,70 2,00 2,00
 IPCA 4,40 4,00 3,75
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 25.956.200,00 0
2024 33.112.100,00 21,61%
2025 28.794.800,00 -14,99%
2026 30.919.500,00 6,87%
2027 31.417.055,17 1,58%
2028 26.896.561,06 -16,81%
Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 83.140.900,00 0
2024 91.127.100,00 8,76%
2025 94.280.000,00 3,34%
2026 95.600.000,00 1,38%
2027 97.138.390,80 1,58%
2028 98.842.982,76 1,72%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 42.268.000,00 0
2024 45.963.300,00 8,04%
2025 41.400.000,00 -11,02%
2026 41.817.500,00 1,00%
2027 42.490.425,29 1,58%
2028 43.236.050,54 1,72%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 551.100,00 0
2024 881.900,00 37,51%
2025 506.100,00 -74,25%
2026 602.000,00 15,93%
2027 611.687,36 1,58%
2028 622.421,29 1,72%
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO ARRECADAÇÃO
Parâmetros Utilizados
Os quadros a seguir demonstram o histórico de arrecadação dos exercícios de 2023 e 2024, os valores previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e a 
projeção para os exercícios de 2026 a 2028, segregados pelas principais fontes de receitas do município.
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
As metas para arrecadação de receitas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 foram realizadas com base no histórico de arrecadação dos anos de 2022 a 
2024, com a correção dos valores pelo índice do IPCA e pela taxa de crescimento do PIB do país.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2026
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2026
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 1.642.500,00 0
2024 - 0%
2025 3.000.000,00 100,00%
2026 1.736.000,00 -72,81%
2027 594.210,57 -192,15%
2028 604.637,83 1,72%
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES 305.442.360,43 309.187.799,79 314.613.451,09
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 218.764.354,74 221.114.975,62 224.995.118,22
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 5.537,38 5.626,48 5.725,22
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 86.672.468,32 88.067.197,69 89.612.607,65
DESPESAS DE CAPITAL 13.661.806,82 13.881.651,99 14.125.248,29
INVESTIMENTOS 9.345.832,21 9.496.224,92 9.662.865,40
INVERSÕES FINANCEIRAS 2.129,76 2.164,03 2.202,01
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - - -
AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITAL - - -
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 4.313.844,85 4.383.263,04 4.460.180,88
RESERVA DE CONTINGENCIA 3.167.396,05 3.218.365,64 3.274.841,77
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS¹ 17.609.036,70 17.892.400,51 18.206.377,73
TOTAL 339.880.600,00 344.180.217,93 350.219.918,87 
¹O valor total estimado para as despesas considera as projeções para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias.
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 182.458.332,18 0
2024 212.926.498,55 14,31%
2025 193.276.760,00 -10,17%
2026 218.764.354,74 11,65%
2027 221.114.975,62 1,06%
2028 224.995.118,22 1,72%
Investimentos 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 6.533.731,79 0%
2024 10.833.876,41 39,69%
2025 18.281.470,00 40,74%
2026 9.345.832,21 -95,61%
2027 9.496.224,92 1,58%
2028 9.662.865,40 1,72%
Outras Despesas Correntes 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 82.552.021,14 0%
2024 99.151.878,84 16,74%
2025 106.871.570,00 7,22%
2026 104.281.505,01 -2,48%
2027 105.959.598,20 1,58%
2028 107.818.985,38 1,72%
Amortização da Dívida 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 4.989.743,62 0%
2024 3.979.203,50 -25,40%
2025 3.626.800,00 -9,72%
2026 4.313.844,85 15,93%
2027 4.383.263,04 1,58%
2028 4.460.180,88 1,72%
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
TOTAL DAS DESPESAS
CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
LDO
Os quadros a seguir demonstram as principais despesas do município, onde os valores de 2023 e 2024 referem-se às despesas executadas, 2025 representa o 
montante fixado na Lei Orçamentária Anual, e os valores de 2026 a 2028 constituem as metas estabelecidas, conforme histórico dos valores executados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2026
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 338.144.600,00 343.586.007,36 349.615.281,04
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 30.919.500,00 31.417.055,17 31.968.364,07
 Contribuições 4.617.000,00 4.691.296,55 4.773.619,78
 Receita Patrimonial 1.748.200,00 1.776.331,95 1.807.503,16
 Aplicações Financeiras (II) 1.748.200,00 1.776.331,95 1.807.503,16
 Outras Receitas Patrimoniais - - -
 Transferências Correntes 277.455.100,00 281.919.894,71 286.867.046,71
 Demais Receitas Correntes 23.404.800,00 23.781.428,97 24.198.747,31
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III) = (I - II) 336.396.400,00 341.809.675,40 347.807.777,88
RECEITA DE CAPITAL (IV) 1.736.000,00 594.210,57 604.637,83
 Operações de Crédito (V) - - -
 Amortização de Empréstimos (VI) - - -
 Alienação de Ativos 119.200,00 - -
 Transferência de Capital 1.616.800,00 594.210,57 604.637,83
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI) 1.736.000,00 594.210,57 604.637,83
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) 338.132.400,00 342.403.885,98 348.412.415,71
DESPESAS CORRENTES (X) 305.442.360,43 309.187.799,79 314.613.451,09
 Pessoal e Encargos Sociais 218.764.354,74 221.114.975,62 224.995.118,22
 Juros e Encargos da Dívida (XI) 5.537,38 5.626,48 5.725,22
 Outras Despesas Correntes 86.672.468,32 88.067.197,69 89.612.607,65
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) = (X-XI) 305.436.823,05 309.182.173,31 314.607.725,87
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 13.661.806,82 13.881.651,99 14.125.248,29
 Investimentos 9.345.832,21 9.496.224,92 9.662.865,40
 Inversões Financeiras 2.129,76 2.164,03 2.202,01
 Amortização da Dívida (XIV) 4.313.844,85 4.383.263,04 4.460.180,88
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 9.347.961,97 9.498.388,95 9.665.067,41
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 3.167.396,05 3.218.365,64 3.274.841,77
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) 17.609.036,70 17.892.400,51 18.206.377,73
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI+XVII) 335.561.217,77 339.791.328,41 345.754.012,77
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 2.571.182,23 2.612.557,57 2.658.402,93
RESULTADO NOMINAL 20.487,09 3.076,67 3.089,36
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 81.194.900,00 78.118.229,28 75.028.873,09
 Dívida Mobiliária - - -
 Outras Dívidas 81.194.900,00 78.118.229,28 75.028.873,09
DEDUÇÕES (II) - - -
Disponibilidade de Caixa - - -
 Disponibilidade de Caixa Bruta 7.377.400,00 7.496.143,20 7.627.686,10
 ( - ) Restos a Pagar Processados 8.764.900,00 8.905.946,40 9.062.228,63
 ( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 13.762.800,00 13.984.314,24 14.229.712,06
 Haveres Financeiros - - -
DCL (III) = (I-II) 81.194.900,00 78.118.229,28 75.028.873,09
O demonstrativo a seguir evidencia a memória e metodologia de cálculo das metas pretendidadas para os resultados primário e nominal, conforme 
determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O resultado nominal foi calculado conforme a metodologia 
abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da 
DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
META FISCAL - RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública 
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultado Primário e Nominal

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