| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1677 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURAMUNICIPALDE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1677, DE 07 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026; III- diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei orçamentária anual do Município; IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V - disposições relativas à dívida pública municipal; VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - disposições gerais. Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento municipal. Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 2 I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos Sociais c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais; II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo I da presente Lei. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2026, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2026, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo II desta Lei. § 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. § 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se tornado insuficiente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2026, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: I - as Despesas Fixas Obrigatórias; II - as Outras Despesas Fixas; III - Outras Ações Prioritárias. § 1º. As Metas e Prioridades para o exercício de 2026 serão, excepcionalmente, definidas no Plano Plurianual para o período de 2026/2029. § 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 4 § 3º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos: I - desenvolvimento municipal integrado; II - melhoria da qualidade de vida; III - promoção da cidadania e da integração social; IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; V - ação legislativa. Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2026 deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: I - equilíbrio das contas públicas municipais; II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; III - respeito ao princípio orçamentário da programação; IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. Subseção I Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos: I - Adequação orçamentária; II - Obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; III - Imputação a sua correta classificação orçamentária; Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: a) Adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa; b) Obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal. c) Imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. Subseção II Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 6 audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária. Subseção III Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 2026/2029, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. Subseção IV Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da Administração Pública Municipal. Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2025 ou no decorrer de 2026. Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 7 atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. Subseção V Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: a) Melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; b) Combate à evasão e à sonegação fiscal; c) Cobrança da dívida ativa municipal. Subseção VI Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; II - precatórios judiciários; Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica do Município. Seção II Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Vitória da Conquista/Itapetinga (CISVITA) e demais consórcios que o município passe a associar-se. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 8 Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes Consorciados. Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a Administração Descentralizada do Município de Itapetinga, a Autarquia “Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Vitória da Conquista/Itapetinga (CISVITA)” e demais consórcios que o município passe a associar-se, ficando diretamente vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. § 1º. As transferências de recursos para o “Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Vitória da Conquista/Itapetinga (CISVITA)” em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria especificada nessa Lei. § 2º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e Fundos através de dotações específicas. Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Vitória da Conquista/Itapetinga (CISVITA) disponibilizando aos interessados as informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 9 Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei. Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 10 I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a contribuição de melhoria. § 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. § 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. § 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que tenham sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2026, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE. Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 11 bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL Art. 39. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. Art. 40. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição, poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base nas despesas executadas até o mês de julho de 2025, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VIII ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 12 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Seção I Da Proposta Orçamentária Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: I - Mensagem II - Projeto de Lei Orçamentária Anual III - Informações Complementares § 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da receita e a despesa. § 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. § 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. § 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Seção II Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Classificações e Definições Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das seguintes classificações da despesa: I- Classificação Institucional II- Classificação Funcional III- Classificação por Programas IV- Classificação por Natureza da Despesa V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 13 § 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. § 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e obedecerá à legislação federal. § 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. §°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa. § 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária. Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal. II. Classificação Institucional da Receita. III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 14 VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”; VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. §1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. §2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. §3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Subseção II Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – O Orçamento Fiscal; II - O Orçamento da Seguridade Social. § 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. § 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente. Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 15 I – texto de lei; II – anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os seguintes Demonstrativos: I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: a) Programa de Trabalho Consolidado; b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; I.2 Outros Demonstrativos Consolidados: a) Despesa por Órgãos; b) Despesa por Grupos de Despesa; c) Despesa por Funções; d) Despesa por Subfunções; e) Despesa por Modalidade de Aplicação; f) Despesa por Fontes de Recursos; II. Outros Demonstrativos: a) Obrigações Legais e Constitucionais; ● Câmara Municipal; ● Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; ● Educação; ● Saúde; b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 16 Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. § 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. § 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na respectiva casa legislativa. §1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. §2º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2026, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas. Art. 53. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 17 IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como: I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham sido concluídos; II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo. Art. 54. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 55. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. Art. 56. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal. Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. Art. 58. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 18 Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei; IV – sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 60. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. Art. 61. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa. § 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária. § 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 19 Seção III Do Detalhamento da Despesa Art. 62. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. § 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. §4º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente, sendo: I – Podem ser incluídos ao QDD fontes de recursos, anteriormente não previstas no orçamento municipal, sempre respeitando os Grupos e a valores iniciais do Quadro de Detalhamento da Despesa e Lei Orçamentária Anual aprovados. II – Podem ser incluídos ao QDD elementos de despesa anteriormente não prevista no orçamento municipal, sempre respeitando os Grupos e a valor inicial do Quadro de Detalhamento da Despesa e Lei Orçamentária Anual aprovados. §5°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de Administração e Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. Seção IV Das Retificações ou Adequações Orçamentárias ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 20 Art. 63. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. Art. 64. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; II. Os Créditos Adicionais; III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na Seção III deste Capítulo. Art. 66. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros créditos adicionais; b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada conforme previsto na alínea “a” deste artigo, bem como de eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento na Lei nº 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo; Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal específica. Art. 68. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante autorização legal específica. Art. 69. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Art. 70. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 21 a) Alteração de QDD; b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. Art. 72. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III desta Lei. Art. 73. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 74. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. Art. 75. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO 22 e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Itapetinga, em 07 de Julho de 2025. EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 2.1. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência Outros Riscos Fiscais Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 TOTAL 0,00 0,00 FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Limitação de empenho ____________________________ Prefeito Municipal EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 3. ANEXO DE METAS FISCAIS 3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS 3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVO 3.6 DEMONSTRATIVO 6 – PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 3.8 DEMONSTRATIVO7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (b/RCL) Corrente Constante (c/RCL) (a) x100 (b) x100 (c) x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 325.556 339.881 100,513% 344.180 330.943 100,173% 350.220 337.561 100,173% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 323.882 338.132 99,996% 342.404 329.235 99,656% 348.412 335.819 99,656% Receitas Primárias Correntes 322.219 336.396 99,483% 341.810 328.663 99,483% 347.808 334.262 99,483% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 29.616 30.920 9,144% 31.417 30.209 9,144% 31.968 30.813 9,144% Contribuições 4.422 4.617 1,365% 4.691 4.511 1,365% 4.774 4.601 1,365% Transferências Correntes 265.762 277.455 82,052% 281.920 271.077 82,052% 286.867 276.498 82,052% Demais Receitas Primárias Correntes 22.418 23.405 6,922% 23.781 22.867 6,922% 24.199 23.324 6,922% Receitas Primárias de Capital 1.663 1.736 0,513% 594 571 0,173% 605 583 0,173% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 325.556 339.881 100,513% 344.180 330.943 100,173% 350.220 337.561 100,173% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 321.419 335.561 99,236% 339.791 326.722 98,896% 345.754 333.257 98,896% Despesas Primárias Correntes 292.564 305.437 90,327% 309.182 297.291 89,987% 314.608 303.236 89,987% Pessoal e Encargos Sociais 209.544 218.764 64,696% 221.115 212.611 64,355% 224.995 216.863 64,355% Outras Despesas Correntes 83.020 86.672 25,632% 88.067 84.680 25,632% 89.613 86.374 25,632% Despesas Primárias de Capital 8.954 9.348 2,764% 9.498 9.133 2,764% 9.665 9.316 2,764% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 16.867 17.609 5,208% 17.892 17.204 5,208% 18.206 17.548 5,208% Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 2.463 2.571 0,760% 2.613 2.512 0,760% 2.658 2.562 0,760% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 2.463 2.571 0,760% 2.613 2.512 0,760% 2.658 2.562 0,760% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 658 687 0,203% 698 671 0,206% 710 685 0,203% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) - - - - - - Dívida Pública Consolidada (DC) 77.773 81.195 24,012% 78.118 75.114 22,736% 75.029 72.317 21,4604% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 77.773 81.195 24,012% 78.118 75.114 22,736% 75.029 72.317 21,4604% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 18.471 20.487 6,059% 3.077 2.659 0,895% 3.089 2.797 0,8836% NOTAS: O município de Itapetinga não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). As metas fiscais previstas para o periodo de 2026 a 2028 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal é calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. Parâmetros 2026 2027 2028 Receita Corrente Líquida - RCL 338.144.600,00 343.586.007,36 349.615.281,04 ____________________________ EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE Prefeito Municipal 2028 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 Demonstrativo I AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL Metas Metas Previstas % RCL Realizadas % RCL Valor % em 2024 (a) em 2024 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 101,878% 307.099 281.688 100,000% 25.411 9,021% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 101,392% 305.950 280.346 99,626% 25.604 9,133% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 101,878% 319.649 281.688 104,087% 37.961 13,476% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 101,317% 316.042 280.138 102,912% 35.904 12,816% Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,000% - - 0,000% - - Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,000% - - 0,000% - - Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,000% - - 0,000% - - Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,000% - - 0,000% - - Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 0,075% (10.092) 208 -3,286% (10.300) -4951,813% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,075% (10.092) 208 -3,286% (10.300) -4951,813% Dívida Pública Consolidada 21,104% 79.103 58.353 25,758% 20.750 35,559% Dívida Consolidada Líquida 18,233% 79.103 50.413 25,758% 28.690 56,910% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5,691% (28.335) 15.735 -9,227% (44.070) -280,075% Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2024 LOA 2024 NOTA: O município de Itapetinga não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Parâmetros Receita Corrente Líquida - RCL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA ESPECIFICAÇÃO Variação LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 307.099.296,92 FONTE: EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE Prefeito Municipal ____________________________ 276.496.500,00 Valor Previsto 2024 Valor Realizado 2024 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 325.705 297.914 9,33% 362.180 11,20% 339.881 -6,16% 344.180 1,27% 350.220 1,75% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 324.153 297.293 9,03% 360.514 11,22% 338.132 -6,21% 342.404 1,26% 348.412 1,75% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 325.705 297.914 9,33% 362.180 11,20% 339.881 -6,16% 344.180 1,27% 350.220 1,75% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 323.912 295.604 9,58% 353.984 9,28% 335.561 -5,20% 339.791 1,26% 345.754 1,75% Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 241 1.689 -85,76% 6.529 2614,93% 2.571 -60,62% 2.613 1,61% 2.658 1,75% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - - - - - Dívida Pública Consolidada 67.471 76.484 -11,78% 103.073 52,76% 81.195 -21,23% 78.118 -3,79% 75.029 -3,95% Dívida Consolidada Líquida 58.291 76.484 -23,79% 103.073 76,83% 81.195 -21,23% 78.118 -3,79% 75.029 -3,95% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 18.194 (7.521) -341,90% (44.782) -346,14% 20.487 -145,75% 3.077 -84,98% 3.089 0,41% 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 281.688 257.653 9,33% 313.234 11,20% 325.556 3,93% 330.943 1,65% 337.561 2,00% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 280.346 257.116 9,03% 311.793 11,22% 323.882 3,88% 329.235 1,65% 335.819 2,00% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 281.688 257.653 9,33% 313.234 11,20% 325.556 3,93% 330.943 1,65% 337.561 2,00% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 280.138 255.655 9,58% 306.146 9,28% 321.419 4,99% 326.722 1,65% 333.257 2,00% Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 208 1.461 -85,76% 5.647 2614,90% 2.463 -56,39% 2.512 2,00% 2.562 2,00% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - - - - - Dívida Pública Consolidada 58.353 66.148 -11,78% 89.143 52,77% 77.773 -12,75% 75.114 -3,42% 72.317 -3,72% Dívida Consolidada Líquida 50.413 66.148 -23,79% 89.143 76,83% 77.773 -12,75% 75.114 -3,42% 72.317 -3,72% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 15.735 (6.505) -341,90% (38.730) -346,14% 18.471 -147,69% 2.659 -85,60% 2.797 5,17% LOA 2023, 2024 e 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESPECIFICAÇÃO ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 VALORES A PREÇOS CONSTANTE ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES Prefeito Municipal EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE FONTE: ____________________________ Notas: O município de Itapetinga não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, as metas de resultado nominal foram calculadas pela metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. Demonstrativo III AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital 0,00% - - 0,00% 0,00% Reservas 0,00% - - 0,00% 0,00% Resultado Acumulado 100,00% 33.569 63.361 100,00% 73.485 100,00% TOTAL 100,00% 33.569 63.361 100,000% 73.485 100,000% PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00% Reservas 0,00% 0,00% 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00% TOTAL - 0,000% - 0,000% - 0,000% Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2022, 2023 e 2024. REGIME PREVIDENCIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Prefeito Municipal FONTE: ____________________________ EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 7.104 399.160 Alienação de Bens Móveis - - 399.160 Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras 7.104 - - DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores SALDO FINANCEIRO 2024 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2023 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2022 (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 406.264 399.160 399.160 Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2022, 2023 e 2024. ____________________________ EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS Prefeito Municipal FONTE: R$ MIL 2022 2023 2024 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2022 2023 2024 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2022 2023 2024 - - - 2022 2023 2024 - - - 2022 2023 2024 - - - - - - - - - - - - 2022 2023 2024 - - - - - - - - - 2022 2023 2024 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2026 Pensões Aposentadorias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² Outro Bens e Direitos Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) RECEITAS CORRENTES (I) FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Receita de Serviços Benefícios APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Receita de Contribuições dos Segurados Inativo Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar VALOR FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Outros Aportes para o RPPS Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Receitas de Valores Mobiliários Receitas Imobiliárias Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) Demais Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Outras Despesas Previdenciárias Outras Receitas Patrimoniais Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Receita de Contribuições Patronais Pensionista Receita Patrimonial Pensionista RECEITAS CORRENTES (VII) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Inativo Ativo Receita de Serviços Outras Receitas Patrimoniais Ativo R$ MIL RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2026 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2022 2023 2024 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2022 2023 2024 - - - - - - 2022 2023 2024 - - - - - - - - - 2022 2023 2024 - - - 2022 2023 2024 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2022 2023 2024 - - - - - - - - - 2022 2023 2024 - - - - - - - - - 2022 2023 2024 - - - - - - - - - - - - - - - EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciária (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) - - - - Demais Despesas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Outras Receitas Correntes Demais Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Outras Despesas Previdenciárias Pensões Benefícios Demais Receitas Previdenciárias Contribuições dos Servidores RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Outras Despesas Previdenciárias Pensões Aposentadorias ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)² TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Outro Bens e Direitos Investimentos e Aplicações Caixa e Equivalentes de Caixa BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) Outras Receitas de Capital Aposentadorias Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)² RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) Recursos para Formação de Reserva Amortização de Empréstimos Alienação de Bens, Direitos e Ativos RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Demais Receitas Correntes Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS R$ MIL RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2026 EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciária (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) - - - - NOTA EXPLICATIVA: O Município não possui Previdência Própria. Prefeito Municipal FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2022, 2023 e 2024; Anexo 10 do RREO (Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores) do último bimestre de 2024; Anexo 5 do RGF (Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa). NOTA: EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE ¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não compõe o total das receitas previdenciárias do período de apuração. ² O resultado previdenciário apresentada a diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). ____________________________ AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL - - - FONTE: RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2026 2027 2028 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO Prefeito Municipal EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA ____________________________ TOTAL COMPENSAÇÃO 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Demonstrativo VII AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026 Aumento Permanente da Receita 15.639 (-) Transferências Constitucionais (-)Transferências ao FUNDEB 3.204 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 12.435 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I +II) 12.435 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 12.435 FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 ____________________________ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 4. ANEXOS COMPLEMENTARES 4.1. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES 364.223.800,00 370.084.872,64 376.579.150,46 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 30.919.500,00 31.417.055,17 31.968.364,07 Impostos 26.014.100,00 26.432.717,70 26.896.561,06 Taxas 4.905.400,00 4.984.337,47 5.071.803,01 Contribuição de Melhoria - - - Contribuições 4.617.000,00 4.691.296,55 4.773.619,78 Receita Patrimonial 1.748.200,00 1.776.331,95 1.807.503,16 Receita Industrial - - - Receita de Serviços 22.802.800,00 23.169.741,61 23.576.326,02 Transferências Correntes 303.534.300,00 308.418.760,00 313.830.916,13 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 95.695.400,00 97.235.325,98 98.941.618,96 Outras Transferências da União 57.457.000,00 58.381.595,40 59.406.080,13 Participação na Receita dos Estados 45.037.800,00 45.762.546,21 46.565.590,89 Transferências dos Municípios e de Suas Entidades - - - Transferências de Outras Instituições Públicas 105.204.200,00 106.897.141,15 108.772.980,41 Convênios -Correntes 139.900,00 142.151,26 144.645,75 Outras Receitas Correntes 602.000,00 611.687,36 622.421,29 Outras Receitas Correntes 602.000,00 611.687,36 622.421,29 Receitas Diversas - - - RECEITA DE CAPITAL 1.736.000,00 594.210,57 604.637,83 Operação de crédito - - - Amortizações de Empréstimos - - - Alienações de Bens 119.200,00 - - Convênios -Capital 1.616.800,00 594.210,57 604.637,83 (-) DEDUÇÃO DA RECEITA 26.079.200,00 26.498.865,29 26.963.869,41 TOTAL 339.880.600,00 344.180.217,93 350.219.918,87 VARIÁVEIS 2026 2027 2028 PIB 1,70 2,00 2,00 IPCA 4,40 4,00 3,75 Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2023 25.956.200,00 0 2024 33.112.100,00 21,61% 2025 28.794.800,00 -14,99% 2026 30.919.500,00 6,87% 2027 31.417.055,17 1,58% 2028 26.896.561,06 -16,81% Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2023 83.140.900,00 0 2024 91.127.100,00 8,76% 2025 94.280.000,00 3,34% 2026 95.600.000,00 1,38% 2027 97.138.390,80 1,58% 2028 98.842.982,76 1,72% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2023 42.268.000,00 0 2024 45.963.300,00 8,04% 2025 41.400.000,00 -11,02% 2026 41.817.500,00 1,00% 2027 42.490.425,29 1,58% 2028 43.236.050,54 1,72% Outras Receitas Correntes Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2023 551.100,00 0 2024 881.900,00 37,51% 2025 506.100,00 -74,25% 2026 602.000,00 15,93% 2027 611.687,36 1,58% 2028 622.421,29 1,72% TOTAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO ARRECADAÇÃO Parâmetros Utilizados Os quadros a seguir demonstram o histórico de arrecadação dos exercícios de 2023 e 2024, os valores previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e a projeção para os exercícios de 2026 a 2028, segregados pelas principais fontes de receitas do município. Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita As metas para arrecadação de receitas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 foram realizadas com base no histórico de arrecadação dos anos de 2022 a 2024, com a correção dos valores pelo índice do IPCA e pela taxa de crescimento do PIB do país. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CÁLCULO 2026 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CÁLCULO 2026 Receitas de Capital Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2023 1.642.500,00 0 2024 - 0% 2025 3.000.000,00 100,00% 2026 1.736.000,00 -72,81% 2027 594.210,57 -192,15% 2028 604.637,83 1,72% 2026 2027 2028 DESPESAS CORRENTES 305.442.360,43 309.187.799,79 314.613.451,09 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 218.764.354,74 221.114.975,62 224.995.118,22 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 5.537,38 5.626,48 5.725,22 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 86.672.468,32 88.067.197,69 89.612.607,65 DESPESAS DE CAPITAL 13.661.806,82 13.881.651,99 14.125.248,29 INVESTIMENTOS 9.345.832,21 9.496.224,92 9.662.865,40 INVERSÕES FINANCEIRAS 2.129,76 2.164,03 2.202,01 CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - - - AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITAL - - - DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 4.313.844,85 4.383.263,04 4.460.180,88 RESERVA DE CONTINGENCIA 3.167.396,05 3.218.365,64 3.274.841,77 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS¹ 17.609.036,70 17.892.400,51 18.206.377,73 TOTAL 339.880.600,00 344.180.217,93 350.219.918,87 ¹O valor total estimado para as despesas considera as projeções para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias. Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2023 182.458.332,18 0 2024 212.926.498,55 14,31% 2025 193.276.760,00 -10,17% 2026 218.764.354,74 11,65% 2027 221.114.975,62 1,06% 2028 224.995.118,22 1,72% Investimentos Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2023 6.533.731,79 0% 2024 10.833.876,41 39,69% 2025 18.281.470,00 40,74% 2026 9.345.832,21 -95,61% 2027 9.496.224,92 1,58% 2028 9.662.865,40 1,72% Outras Despesas Correntes Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2023 82.552.021,14 0% 2024 99.151.878,84 16,74% 2025 106.871.570,00 7,22% 2026 104.281.505,01 -2,48% 2027 105.959.598,20 1,58% 2028 107.818.985,38 1,72% Amortização da Dívida Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2023 4.989.743,62 0% 2024 3.979.203,50 -25,40% 2025 3.626.800,00 -9,72% 2026 4.313.844,85 15,93% 2027 4.383.263,04 1,58% 2028 4.460.180,88 1,72% Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas TOTAL DAS DESPESAS CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA LDO Os quadros a seguir demonstram as principais despesas do município, onde os valores de 2023 e 2024 referem-se às despesas executadas, 2025 representa o montante fixado na Lei Orçamentária Anual, e os valores de 2026 a 2028 constituem as metas estabelecidas, conforme histórico dos valores executados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CÁLCULO 2026 ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES (I) 338.144.600,00 343.586.007,36 349.615.281,04 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 30.919.500,00 31.417.055,17 31.968.364,07 Contribuições 4.617.000,00 4.691.296,55 4.773.619,78 Receita Patrimonial 1.748.200,00 1.776.331,95 1.807.503,16 Aplicações Financeiras (II) 1.748.200,00 1.776.331,95 1.807.503,16 Outras Receitas Patrimoniais - - - Transferências Correntes 277.455.100,00 281.919.894,71 286.867.046,71 Demais Receitas Correntes 23.404.800,00 23.781.428,97 24.198.747,31 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III) = (I - II) 336.396.400,00 341.809.675,40 347.807.777,88 RECEITA DE CAPITAL (IV) 1.736.000,00 594.210,57 604.637,83 Operações de Crédito (V) - - - Amortização de Empréstimos (VI) - - - Alienação de Ativos 119.200,00 - - Transferência de Capital 1.616.800,00 594.210,57 604.637,83 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI) 1.736.000,00 594.210,57 604.637,83 RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) 338.132.400,00 342.403.885,98 348.412.415,71 DESPESAS CORRENTES (X) 305.442.360,43 309.187.799,79 314.613.451,09 Pessoal e Encargos Sociais 218.764.354,74 221.114.975,62 224.995.118,22 Juros e Encargos da Dívida (XI) 5.537,38 5.626,48 5.725,22 Outras Despesas Correntes 86.672.468,32 88.067.197,69 89.612.607,65 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) = (X-XI) 305.436.823,05 309.182.173,31 314.607.725,87 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 13.661.806,82 13.881.651,99 14.125.248,29 Investimentos 9.345.832,21 9.496.224,92 9.662.865,40 Inversões Financeiras 2.129,76 2.164,03 2.202,01 Amortização da Dívida (XIV) 4.313.844,85 4.383.263,04 4.460.180,88 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 9.347.961,97 9.498.388,95 9.665.067,41 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 3.167.396,05 3.218.365,64 3.274.841,77 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) 17.609.036,70 17.892.400,51 18.206.377,73 DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI+XVII) 335.561.217,77 339.791.328,41 345.754.012,77 RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 2.571.182,23 2.612.557,57 2.658.402,93 RESULTADO NOMINAL 20.487,09 3.076,67 3.089,36 ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 81.194.900,00 78.118.229,28 75.028.873,09 Dívida Mobiliária - - - Outras Dívidas 81.194.900,00 78.118.229,28 75.028.873,09 DEDUÇÕES (II) - - - Disponibilidade de Caixa - - - Disponibilidade de Caixa Bruta 7.377.400,00 7.496.143,20 7.627.686,10 ( - ) Restos a Pagar Processados 8.764.900,00 8.905.946,40 9.062.228,63 ( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 13.762.800,00 13.984.314,24 14.229.712,06 Haveres Financeiros - - - DCL (III) = (I-II) 81.194.900,00 78.118.229,28 75.028.873,09 O demonstrativo a seguir evidencia a memória e metodologia de cálculo das metas pretendidadas para os resultados primário e nominal, conforme determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O resultado nominal foi calculado conforme a metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. META FISCAL - RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultado Primário e Nominal