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norma nº 1690/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1690 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaAltera o art. 3°, II e III da Lei Municipal Nº 768/1996 que “dispõe sobre as sanções administrativas a estabelecimentos bancários infratores do Direito do Consumidor, e dá outras providências”.
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— DIÁ R TO ses Edição 4.412 | Ano 15
07 de outubro de 2025
Página 3
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI MUNICIPAL Nº 1.690/2025
06 de outubro de 2025
Altera o art. 3º, Il e Ill da Lei Municipal Nº
768/1996 que “dispõe sobre as sanções
administrativas a estabelecimentos
bancários infratores do Direito do
Consumidor, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 3º da Lei Municipal nº 768/1996, passa a ter a seguinte redação:
(6)
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes sanções administrativas,
aplicáveis de forma progressiva e proporcional, sem prejuízo das demais
previstas na legislação federal e estadual:
| — Advertência por escrito, na primeira infração, com prazo para
adequação;
Il — Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência;
HI — Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de segunda
reincidência;
IV — Multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de terceira
reincidência;
V— Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias,
em caso de quarta reincidência;
Certificação Digital: HA7VEXY8-LMOGSNBT-MONS016T-PNYVE3TZ
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
ce DIÁRIO —— Edição 4.412 | Ano 15
07 de outubro de 2025
Página 4
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
VI — Cassação do alvará de funcionamento, em caso de
descumprimento reiterado após a suspensão temporária,
observado o devido processo administrativo.
$1º — Para aplicação das penalidades previstas neste artigo, será obrigatória
a instauração de processo administrativo, assegurado ao infrator o
contraditório e a ampla defesa.
$2º — Os valores das multas previstas neste artigo poderão ser atualizados
anualmente pelo índice oficial de inflação adotado pelo Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 06 de outubro de 2025.
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
Prefeito Municipal
Certificação Digital: HA7VEXY8-LMOGSNBT-MONS016T-PNYVE3TZ
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil

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