| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1690 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Altera o art. 3°, II e III da Lei Municipal Nº 768/1996 que “dispõe sobre as sanções administrativas a estabelecimentos bancários infratores do Direito do Consumidor, e dá outras providências”. |
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— DIÁ R TO ses Edição 4.412 | Ano 15 07 de outubro de 2025 Página 3 Prefeitura Municipal de Itapetinga LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI MUNICIPAL Nº 1.690/2025 06 de outubro de 2025 Altera o art. 3º, Il e Ill da Lei Municipal Nº 768/1996 que “dispõe sobre as sanções administrativas a estabelecimentos bancários infratores do Direito do Consumidor, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — O art. 3º da Lei Municipal nº 768/1996, passa a ter a seguinte redação: (6) Art. 3º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma progressiva e proporcional, sem prejuízo das demais previstas na legislação federal e estadual: | — Advertência por escrito, na primeira infração, com prazo para adequação; Il — Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência; HI — Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de segunda reincidência; IV — Multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de terceira reincidência; V— Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de quarta reincidência; Certificação Digital: HA7VEXY8-LMOGSNBT-MONS016T-PNYVE3TZ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil ce DIÁRIO —— Edição 4.412 | Ano 15 07 de outubro de 2025 Página 4 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 VI — Cassação do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado após a suspensão temporária, observado o devido processo administrativo. $1º — Para aplicação das penalidades previstas neste artigo, será obrigatória a instauração de processo administrativo, assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa. $2º — Os valores das multas previstas neste artigo poderão ser atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação adotado pelo Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 06 de outubro de 2025. EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE Prefeito Municipal Certificação Digital: HA7VEXY8-LMOGSNBT-MONS016T-PNYVE3TZ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil