br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 1692/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1692 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaProíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de Itapetinga-Bahia.
native_id4598

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

— DIÁ R TO ses Edição 4.412 | Ano 15
07 de outubro de 2025
Página 7
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI MUNICIPAL Nº 1.692/2025
06 de outubro de 2025
Proíbe a utilização de verba pública em eventos
e serviços que promovam a sexualização e/ou
erotização de crianças e adolescentes no
Município de Itapetinga-Bahia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibida a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam,
direta ou indiretamente, a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no
Município de Itapetinga/Ba.
Art. 2º — Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público deverão
respeitar as normas legais, especialmente o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e no Código Penal, ficando vedada a utilização de recursos públicos em
atividades que exponham crianças e adolescentes a conteúdos de natureza pornográfica
ou erótica, assim entendidos aqueles definidos expressamente na legislação federal.
$1º- O disposto no caput deste artigo se aplica a:
| - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue ou
colocado à disposição de crianças e adolescentes, bem como folder, outdoor ou qualquer
outra forma de divulgação em ambiente público ou em evento objeto de licitação,
produção cinematográfica ou peça teatral, autorizadas ou patrocinadas pela iniciativa
pública, incluídas as mídias e as redes sociais;
Il - edital, chamada pública, prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agente, espaço, iniciativa,
curso, produção, ao desenvolvimento de atividade de economia criativa e solidária, de
produção audiovisual, de manifestação cultural e à realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas pelas redes
sociais e pelas demais plataformas digitais;
Certificação Digital: HA7VEXY8-LMOGSNBT-MONS016T-PNYVE3TZ
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
— DIÁ R TO ses Edição 4.412 | Ano 15
07 de outubro de 2025
Página 8
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
HI - espaço artístico e cultural, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas,
instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do
poder público.
& 2º- Consideram-se pornográficos:
I-todos os tipos de manifestações que firam o pudor e que tenham como objetivo causar
excitação sexual ou situações sexualmente gratificantes ou situações que se
assemelham a esse tipo de coisa;
IH - os materiais mencionados no $ 1º deste artigo que contenham linguajar vulgar,
imagens eróticas, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência,
licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual, tais como: nudez,
imagens de partes sensuais do corpo, como seios, glúteos ou genitais, roupas
transparentes ou parcialmente transparentes;
HI - representação de fetiches sexuais, como voyeurismo, sadomasoquismo, dominação
e submissão;
IV - entretenimento sexual, como festivais de filmes pornográficos, clubes de strip-tease
ou serviços de conversas por webcam;
V - promoção de produtos sexuais, como lubrificantes, brinquedos sexuais ou produtos
para melhorar o desempenho sexual;
VI - facilitação de encontros sexuais ou amorosos, fornecimento de conselhos sobre
desempenho sexual, promoção de medicamentos ou suplementos sexuais, destinados
à vida sexual, entre outros.
Art. 3º- Ao contratar serviço ou adquirir produto de qualquer natureza e ao patrocinar
eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a
administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao
disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, pelo patrocinado ou pelo beneficiário.
Art. 4º- Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição
Federal, pela Constituição Estadual, pela legislação vigente e ao disposto nesta lei,
especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de
cultura, de educação infantil e de ensino fundamental.
Certificação Digital: HA7VEXY8-LMOGSNBT-MONS016T-PNYVE3TZ
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
— DIÁ R TO ses Edição 4.412 | Ano 15
07 de outubro de 2025
Página 9
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Art. 5º- Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive os pais ou responsáveis, poderão
comunicar à administração pública, por meio de Ouvidoria do município e ao Ministério
Público violação ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta lei
poderá comunicar ao Ministério Público e, havendo, a seu superior.
Art. 6º — Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito às seguintes
sanções, aplicadas de forma gradual e proporcional à gravidade da infração:
| — advertência escrita;
1 — multa de até 20% do valor do contrato, destinada ao Fundo Municipal de Educação;
HI — rescisão contratual, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível;
IV — suspensão de novos contratos ou patrocínios com o Município pelo prazo máximo
de 2 (dois) anos.
Art. 7º — A realização de eventos privados em espaços públicos dependerá de
autorização do Poder Público, que poderá ser negada ou condicionada caso se verifique,
de forma fundamentada, risco de exposição de crianças e adolescentes a conteúdos
vedados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º — A aplicação desta lei observará, sempre, os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e da liberdade de expressão artística e cultural, assegurando-se que
nenhuma atividade seja restringida por critérios subjetivos ou de censura prévia, mas
exclusivamente pela proteção da infância e adolescência, nos termos da legislação
federal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 10- As despesas com a execução dessa lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 06 de outubro de 2025.
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
Prefeito Municipal
Certificação Digital: HA7VEXY8-LMOGSNBT-MONS016T-PNYVE3TZ
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil

open original →