| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1692 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de Itapetinga-Bahia. |
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— DIÁ R TO ses Edição 4.412 | Ano 15 07 de outubro de 2025 Página 7 Prefeitura Municipal de Itapetinga LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI MUNICIPAL Nº 1.692/2025 06 de outubro de 2025 Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de Itapetinga-Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica proibida a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam, direta ou indiretamente, a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de Itapetinga/Ba. Art. 2º — Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público deverão respeitar as normas legais, especialmente o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal, ficando vedada a utilização de recursos públicos em atividades que exponham crianças e adolescentes a conteúdos de natureza pornográfica ou erótica, assim entendidos aqueles definidos expressamente na legislação federal. $1º- O disposto no caput deste artigo se aplica a: | - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue ou colocado à disposição de crianças e adolescentes, bem como folder, outdoor ou qualquer outra forma de divulgação em ambiente público ou em evento objeto de licitação, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizadas ou patrocinadas pela iniciativa pública, incluídas as mídias e as redes sociais; Il - edital, chamada pública, prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agente, espaço, iniciativa, curso, produção, ao desenvolvimento de atividade de economia criativa e solidária, de produção audiovisual, de manifestação cultural e à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas pelas redes sociais e pelas demais plataformas digitais; Certificação Digital: HA7VEXY8-LMOGSNBT-MONS016T-PNYVE3TZ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ R TO ses Edição 4.412 | Ano 15 07 de outubro de 2025 Página 8 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 HI - espaço artístico e cultural, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do poder público. & 2º- Consideram-se pornográficos: I-todos os tipos de manifestações que firam o pudor e que tenham como objetivo causar excitação sexual ou situações sexualmente gratificantes ou situações que se assemelham a esse tipo de coisa; IH - os materiais mencionados no $ 1º deste artigo que contenham linguajar vulgar, imagens eróticas, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual, tais como: nudez, imagens de partes sensuais do corpo, como seios, glúteos ou genitais, roupas transparentes ou parcialmente transparentes; HI - representação de fetiches sexuais, como voyeurismo, sadomasoquismo, dominação e submissão; IV - entretenimento sexual, como festivais de filmes pornográficos, clubes de strip-tease ou serviços de conversas por webcam; V - promoção de produtos sexuais, como lubrificantes, brinquedos sexuais ou produtos para melhorar o desempenho sexual; VI - facilitação de encontros sexuais ou amorosos, fornecimento de conselhos sobre desempenho sexual, promoção de medicamentos ou suplementos sexuais, destinados à vida sexual, entre outros. Art. 3º- Ao contratar serviço ou adquirir produto de qualquer natureza e ao patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, pelo patrocinado ou pelo beneficiário. Art. 4º- Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela legislação vigente e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, de educação infantil e de ensino fundamental. Certificação Digital: HA7VEXY8-LMOGSNBT-MONS016T-PNYVE3TZ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁ R TO ses Edição 4.412 | Ano 15 07 de outubro de 2025 Página 9 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 Art. 5º- Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive os pais ou responsáveis, poderão comunicar à administração pública, por meio de Ouvidoria do município e ao Ministério Público violação ao disposto nesta lei. Parágrafo único - O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta lei poderá comunicar ao Ministério Público e, havendo, a seu superior. Art. 6º — Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma gradual e proporcional à gravidade da infração: | — advertência escrita; 1 — multa de até 20% do valor do contrato, destinada ao Fundo Municipal de Educação; HI — rescisão contratual, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível; IV — suspensão de novos contratos ou patrocínios com o Município pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Art. 7º — A realização de eventos privados em espaços públicos dependerá de autorização do Poder Público, que poderá ser negada ou condicionada caso se verifique, de forma fundamentada, risco de exposição de crianças e adolescentes a conteúdos vedados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 8º — A aplicação desta lei observará, sempre, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da liberdade de expressão artística e cultural, assegurando-se que nenhuma atividade seja restringida por critérios subjetivos ou de censura prévia, mas exclusivamente pela proteção da infância e adolescência, nos termos da legislação federal. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário. Art. 10- As despesas com a execução dessa lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 06 de outubro de 2025. EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE Prefeito Municipal Certificação Digital: HA7VEXY8-LMOGSNBT-MONS016T-PNYVE3TZ Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil