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norma nº 1702/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1702 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui o Projeto “Amigo da Árvore e do Clima – Sementes para o Futuro”, destinado à promoção da arborização urbana e rural no Município de Itapetinga, e dá outras providências. (PROMULGADA)
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Terça-feira Diário Oficial do
Exmo Mopelingo LEGISLATIVO |
Leis
Cy = n n
& Câmara Municipal de Itapetinga
E Y5 Estado da Bahia
LEI MUNICIPAL Nº 1.702/2025
De 16 de dezembro de 2025
Institui o Projeto “Amigo da Árvore e do Clima —
Sementes para o Futuro”, destinado à promoção
da arborização urbana e rural no Município de
Itapetinga, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA,
ESTADO DA BAHIA, no ato de suas atribuições legais, consubstanciadas Art. 66,
parágrafos 5º e 7º da Constituição Federal, Artigo 45, 8 8º da Lei Orgânica do
Município e inciso XXVI do Artigo 14 e parágrafo 9º do Artigo 130 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itapetinga, PROMULGA a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapetinga, o Projeto “Amigo da
Árvore, do Clima e do Futuro — Sementes para o Futuro”, com o objetivo de
desenvolver o sentimento ecológico nas comunidades escolar e local, e promover o
plantio e a preservação de árvores em áreas urbanas e rurais do município.
Art. 2º O projeto tem como finalidades principais:
| — promover a arborização das vias públicas, áreas ao redor de nascentes, margens
do Rio Catolé e demais espaços públicos;
Il — estimular a conscientização ambiental entre alunos, professores e munícipes;
HI — contribuir para a melhoria da qualidade do ar, conservação do solo e equilíbrio
climático local;
Iv — incentivar o envolvimento comunitário e interinstitucional na preservação
ambiental.
Art. 3º Para a execução do projeto, poderão ser firmadas parcerias entre o Poder
Público Municipal e:
| — escolas municipais, estaduais e privadas;
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga — Bahia - Contato 77 999050689
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUUYQJE3MEJCQJHBNKIZMT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Terça-feira
16 de Dezembro de 2025
3 - Ano XIX - Nº 1420
Diário Oficial do
ltapetinga LEGISLATIVO
: a Câmara Municipal de Itapetinga
Estado da Bahia
Il — instituições de ensino técnico e superior;
HI — associações agrícolas e de bairro;
IV — organizações não governamentais e empresas privadas;
V-—a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais secretarias afins.
Art. 4º As espécies a serem plantadas deverão ser preferencialmente nativas da
região, com baixa queda de folhas e adaptadas ao clima local, como:
|— Ipê (Tabebuia spp.);
Il — Pau-Brasil (Caesalpinia echinata);
Il — Jatobá (Hymenaea courbaril);
IV — Cássia (Cassia fistula).
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover ações educativas e
campanhas de conscientização nas escolas e comunidades, abordando temas como
a importância da arborização, conservação ambiental e cuidados com as árvores
plantadas.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente coordenar o
acompanhamento, a manutenção e o monitoramento do crescimento das árvores
plantadas, podendo contar com o apoio das instituições parceiras e da sociedade
civil
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2025
Antônio Ferraz Silva Neto
Presidente em Exercício da CMI
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga — Bahia - Contato 77 999050689
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUUYQJE3MEJCQJHBNKIZMT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.

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