| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1702 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Institui o Projeto “Amigo da Árvore e do Clima – Sementes para o Futuro”, destinado à promoção da arborização urbana e rural no Município de Itapetinga, e dá outras providências. (PROMULGADA) |
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Terça-feira Diário Oficial do Exmo Mopelingo LEGISLATIVO | Leis Cy = n n & Câmara Municipal de Itapetinga E Y5 Estado da Bahia LEI MUNICIPAL Nº 1.702/2025 De 16 de dezembro de 2025 Institui o Projeto “Amigo da Árvore e do Clima — Sementes para o Futuro”, destinado à promoção da arborização urbana e rural no Município de Itapetinga, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no ato de suas atribuições legais, consubstanciadas Art. 66, parágrafos 5º e 7º da Constituição Federal, Artigo 45, 8 8º da Lei Orgânica do Município e inciso XXVI do Artigo 14 e parágrafo 9º do Artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga, PROMULGA a seguinte Lei Municipal. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapetinga, o Projeto “Amigo da Árvore, do Clima e do Futuro — Sementes para o Futuro”, com o objetivo de desenvolver o sentimento ecológico nas comunidades escolar e local, e promover o plantio e a preservação de árvores em áreas urbanas e rurais do município. Art. 2º O projeto tem como finalidades principais: | — promover a arborização das vias públicas, áreas ao redor de nascentes, margens do Rio Catolé e demais espaços públicos; Il — estimular a conscientização ambiental entre alunos, professores e munícipes; HI — contribuir para a melhoria da qualidade do ar, conservação do solo e equilíbrio climático local; Iv — incentivar o envolvimento comunitário e interinstitucional na preservação ambiental. Art. 3º Para a execução do projeto, poderão ser firmadas parcerias entre o Poder Público Municipal e: | — escolas municipais, estaduais e privadas; Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga — Bahia - Contato 77 999050689 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUUYQJE3MEJCQJHBNKIZMT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 3 - Ano XIX - Nº 1420 Diário Oficial do ltapetinga LEGISLATIVO : a Câmara Municipal de Itapetinga Estado da Bahia Il — instituições de ensino técnico e superior; HI — associações agrícolas e de bairro; IV — organizações não governamentais e empresas privadas; V-—a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais secretarias afins. Art. 4º As espécies a serem plantadas deverão ser preferencialmente nativas da região, com baixa queda de folhas e adaptadas ao clima local, como: |— Ipê (Tabebuia spp.); Il — Pau-Brasil (Caesalpinia echinata); Il — Jatobá (Hymenaea courbaril); IV — Cássia (Cassia fistula). Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover ações educativas e campanhas de conscientização nas escolas e comunidades, abordando temas como a importância da arborização, conservação ambiental e cuidados com as árvores plantadas. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente coordenar o acompanhamento, a manutenção e o monitoramento do crescimento das árvores plantadas, podendo contar com o apoio das instituições parceiras e da sociedade civil Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2025 Antônio Ferraz Silva Neto Presidente em Exercício da CMI Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga — Bahia - Contato 77 999050689 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUUYQJE3MEJCQJHBNKIZMT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.