br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 1679/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1679 / 2025
Date 2025-08-27
Ementa"Proíbe o uso de girandolas de fogos de artifício no perímetro urbano de Itapetinga-Ba e dá outras providências.'
native_id4649

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

= DIÁRIO—— Edição 4.368 | Ano 15
28 de agosto de 2025
Página 3
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
LEI MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
a CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI MUNICIPAL Nº 1.679/2025
27 de agosto de 2025
“Proíbe o uso de girandolas de fogos de
artifício no perímetro urbano de
Itapetinga-Ba e dá outras providências ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica proibida a queima e soltura de girandolas de fogos de artifício no perímetro
urbano do Município de Itapetinga-BA, em qualquer data do ano, com exceção da noite
do dia 31 de dezembro, quando se comemora a virada de ano, bem como no período
dos festejos juninos (mês de junho).
Art. 2º - A proibição prevista nesta Lei abrange eventos públicos e privados, sendo os
infratores passíveis de penalidades.
Art. 3º - Ficam isentos da proibição os fogos de artifício de efeitos visuais sem
estampido, que não provoquem poluição sonora significativa.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a:
| - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira ocorrência;
1 - Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de reincidência;
HI - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para empresas ou organizadores de eventos
que desrespeitarem a norma.
Certificação Digital: RO0WWXYKE-38GLXBVH-JNTVRKWZ-CP5ENIGF
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
— DIÁRIO-——
Edição 4.368 | Ano 15
28 de agosto de 2025
Página 4
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, COMUTRAN e da Guarda Municipal, podendo haver apoio de outros
órgãos competentes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 27 de agosto de 2025.
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
Prefeito Municipal
Certificação Digital: RO0WWXYKE-38GLXBVH-JNTVRKWZ-CP5ENIGF
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil

open original →