| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1679 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | "Proíbe o uso de girandolas de fogos de artifício no perímetro urbano de Itapetinga-Ba e dá outras providências.' |
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= DIÁRIO—— Edição 4.368 | Ano 15 28 de agosto de 2025 Página 3 Prefeitura Municipal de Itapetinga LEI MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. a CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI MUNICIPAL Nº 1.679/2025 27 de agosto de 2025 “Proíbe o uso de girandolas de fogos de artifício no perímetro urbano de Itapetinga-Ba e dá outras providências ” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica proibida a queima e soltura de girandolas de fogos de artifício no perímetro urbano do Município de Itapetinga-BA, em qualquer data do ano, com exceção da noite do dia 31 de dezembro, quando se comemora a virada de ano, bem como no período dos festejos juninos (mês de junho). Art. 2º - A proibição prevista nesta Lei abrange eventos públicos e privados, sendo os infratores passíveis de penalidades. Art. 3º - Ficam isentos da proibição os fogos de artifício de efeitos visuais sem estampido, que não provoquem poluição sonora significativa. Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a: | - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira ocorrência; 1 - Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de reincidência; HI - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para empresas ou organizadores de eventos que desrespeitarem a norma. Certificação Digital: RO0WWXYKE-38GLXBVH-JNTVRKWZ-CP5ENIGF Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil — DIÁRIO-—— Edição 4.368 | Ano 15 28 de agosto de 2025 Página 4 Prefeitura Municipal de Itapetinga PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, COMUTRAN e da Guarda Municipal, podendo haver apoio de outros órgãos competentes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 27 de agosto de 2025. EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE Prefeito Municipal Certificação Digital: RO0WWXYKE-38GLXBVH-JNTVRKWZ-CP5ENIGF Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil