br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 1686/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1686 / 2025
Date 2025-09-05
Ementa"Disciplina no âmbito do Município de Itapetinga, Estado da Bahia, a prática da "Pesca Recreativa' no Parque Poliesportivo da Lagoa, e dá outras providências."
native_id4657

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Quarta-feira
4 - Ano XIX - Nº 1394
Diário Oficial do
10 de Setembro de 2025 Itapetinga LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av, Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi
CNPJ - 14.786.842/0001-25
LEI MUNICIPAL Nº 1686/2025
05 de setembro de 2025
Disciplina no âmbito do Município de Itapetinga,
Estado da Bahia, a prática da “Pesca
Recreativa” no Parque Poliesportivo da Lagoa,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA
BAHIA, no ato de suas atribuições legais, consubstanciadas Art. 66, parágrafos
5º e 7º da Constituição Federal, Artigo 45, $ 8º da Lei Orgânica do Município e
inciso XXVI do Artigo 14 e parágrafo 9º do Artigo 130 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga, PROMULGA a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º- Respeitada a Legislação pertinente, é permitida a prática da Pesca Recreativa
no Parque Poliesportivo da Lagoa, na cidade Itapetinga-Bahia.
$1º- A prática de Pesca Recreativa ocorrerá segundo critérios definidos em
regulamentação expedida pelo Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes
traçadas na presente lei.
Art. 2º - Considera-se Pesca Recreativa a modalidade de pesca realizada com a
intenção de diversão, esporte, competição ou lazer.
8 1º- Fica estabelecida as datas dos eventos: Feriado de Carnaval e Semana Santa.
Art. 3º- No âmbito da competência administrativa, compete ao Poder Público Municipal
o exercício dos atos de fiscalização visando inibir a prática da pesca predatória.
Art. 4º- Cabe ao Poder Público Municipal, no âmbito de suas políticas públicas de
turismo e desenvolvimento, fomentar a exploração do potencial turístico e econômico da
pesca recreativa, podendo para isso firmar parcerias com empresas ou pessoas físicas.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTJERDA4RDAY NTQXMDJBMD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diário Oficial do
cmeoRRao Nopeinga LEGISLATIVO |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av, Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi
CNPJ - 14.786.842/0001-25
Art. 5º- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal Itapetinga, 05 de setembro de 2025.
Luciano Santos Almeida
Presidente da CMI
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTJERDA4RDAY NTQXMDJBMD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.

open original →