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norma nº 1707/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1707 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Itapetinga - Bahia, para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências.
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= DIÁRIO—— Edição 4.525 | Ano 15
26 de dezembro de 2025
Página 3
Prefeitura Municipal
de Itapetinga
LEI MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
e PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
rem CNPJ 13.751.102/0001.90
REPUBLICAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.707/2025
19 de dezembro de 2025
Institui o Plano Plurianual do Município de
Itapetinga — Bahia, para o quadriênio 2026-
2029, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Itapetinga — Bahia, para o período de 2026 a
2029, nos termos do art. 165, 81º, da Constituição Federal, do art. 159, inciso |, da Constituição do
Estado da Bahia e da legislação complementar aplicável, estabelecendo, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal tendo em vista viabilizar a
implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental, orientar a definição de
prioridades e ampliar as condições para o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único: O PPA abrangerá as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como os
programas de duração continuada, para os quais deverão ser estabelecidas regionalmente as entregas
e iniciativas a serem alcançadas durante a vigência do PPA.
Art.2º Esta Lei é acompanhada de Anexo Único, parte integrante deste instrumento legal, contendo o
detalhamento dos Programas de Governo, estruturados por Eixos Estruturantes e Áreas Temáticas, além
de quadros demonstrativos financeiros, metas, indicadores e informações complementares,
incluindo a regionalização das principais metas.
Art3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por.
| - Diretrizes: orientações estratégicas do governo para o período 2026-2029, a partir dos princípios
de inclusão social, sustentabilidade, eficiência e participação cidadã;
Il - Programa: instrumento de organização das ações de governo que articula um conjunto de
iniciativas para atendimento de demandas da sociedade;
Ill - Compromisso: resultado intermediário a ser alcançado dentro de um programa, com metas e
entregas definidas;
Certificação Digital: 1RNEDQEL-R3H TDZD-LVI YOMER-AJDIXIKG
Versão eletrônica disponível em: https://diariooficial itapetinga.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
IV - Entrega ou Iniciativa: produto ou serviço a ser entregue à sociedade, por meio de ações
orçamentárias e institucionais,
V - Meta: medida do alcance do compromisso, podendo ser quantitativa ou qualitativa, formulada
segundo critérios SMART (específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais);
VI - Indicador: instrumento de aferição do desempenho do programa ou compromisso, associado a
metas com linha de base e valores-alvo.
VII - Agenda Transversal: instrumento de gestão pública que busca integrar ações e políticas de
diferentes áreas para resolver problemas complexos e alcançar objetivos comuns.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Art.4º Constituem diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029:
1 - Promover a redução das desigualdades sociais e temitoriais,
Il - Expandir o acesso a serviços públicos essenciais com qualidade e equidade;
Ill - Garantir o desenvolvimento econômico com sustentação ambiental,
IV - Ampliar a participação social na gestão pública;
V - Modemizar a administração com eficiência e transparência;
VI - Fortalecer o planejamento, o controle e a avaliação de resultados.
Art.5º São agendas transversais do PPA 2026-2029:
| - Crianças e Adolescentes
| — Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art.6º As Agendas Transversais de que trata o artigo anterior terão como foco a promoção e a garantia
de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais normas aplicáveis, e a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que são
um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente, o clima e garantir que as
pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade, a fim de que possamos
atingir a Agenda 2030 no Brasil.
Art.7º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para
elaborar e divulgar oficialmente as Agendas Transversais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO
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PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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Art8º Os programas constantes deste Plano conterão ementa, compromissos, entregas ou iniciativas,
metas, indicadores e estimativa de recursos, conforme especificado no Anexo Único.
$1º- As metas serão apresentadas com suas linhas de base, valores-alvo e periodicidade,
regionalizadas conforme a divisão administrativa do município.
82º- Os indicadores serão acompanhados de suas fontes de dados e definidos segundo critérios de
relevância, disponibilidade e periodicidade.
83º. Os indicadores são compatíveis com a capacidade de promoção de mudanças de um ou mais
compromissos setoriais formulados nos programas.
84º - Os Recursos do Programa indicam uma estimativa para a consecução dos Compromissos.
85º - Os Compromissos refletem o que deve ser feito e as situações a serem alteradas pela
implementação de um conjunto de Entregas ou Iniciativas, sob a responsabilidade de um órgão setorial,
e tem como atributos:
|- Meta: uma medida do alcance do Compromisso, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa,
Il- Entrega ou Iniciativa: declara as iniciativas a serem empreendidas para a entrega de bens e serviços
à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e
normativas, bem como da pactuação entre entes federados, entre Município e sociedade e da
integração de políticas públicas.
86º - Os valores financeiros, os enunciados e as metas dos Compromissos, as declarações das
Entregas ou Iniciativas e as demais informações estabelecidas neste Plano são orientadoras, não se
constituindo em limites à programação das despesas.
Art.9º Os valores e metas constantes do Anexo único têm caráter indicativo e poderão ser ajustados
pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos termos desta Lei.
81º Agestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes
diretrizes da política fiscal:
| - elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas
correntes primárias até o final do periodo do Plano;
Hl - preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da divida pública.
82º Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano, os projetos:
|. associados à Educação, Saúde e Assistência Social.
Il - com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no periodo plurianual.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO E COMPATIBILIDADE
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PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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Ns
Art.10º As leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias anuais e os créditos adicionais
observarão as disposições desta Lei, de modo a garantir sua compatibilidade.
$1º- A criação de ações orçamentárias dependerá de vinculação clara a compromisso existente neste
Plano, salvo autorização legislativa específica.
82º- A criação de ações no orçamento será orientada:
| - para o alcance das metas dos Compromissos;
HI - pela viabilização da execução das Entregas ou Iniciativas.
83º- Caberá a LDO de cada exercício definir as prioridades de execução para o exercício.
84º- A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos Programas para o exercício de sua vigência.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art.11º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA 2026-2029, sob coordenação do
órgão central de planejamento e da Controladoria Interna.
Art.12º Os órgãos responsáveis pelos programas deverão avaliar, trimestralmente, os dados da
execução física e financeira de suas metas e elaborar relatórios de gestão, tendo em vista possíveis
ajustes.
Art. 13º O Poder Executivo divulgará relatórios semestrais de acompanhamento e relatório anual de
execução do PPA, integrando à prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TRANSPARÊNCIA
Art.14º A sociedade civil participará da elaboração, monitoramento e avaliação do PPA por meio de
audiências públicas, consultas eletrônicas e envolvimento dos conselhos setoriais.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará em portal próprio versões simplificadas das metas e
resultados do PPA para acompanhamento popular.
CAPÍTULO Vil
DAS ALTERAÇÕES E REVISÕES
Art. 15º A inclusão, exclusão ou alteração de programas ou compromissos ocorrerá por meio de projeto
de lei específico ou de revisão anual encaminhado até 30 de outubro.
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PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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81º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no minimo, na hipótese de:
| - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda
da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
Hl - alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivam a proposta.
82º Considera-se alteração de programa:
| - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
Il - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias,
ll- alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
83º As alterações previstas no inciso III do $ 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de
seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da
ação ou a sua regionalização.
84º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de
créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções
plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
Art.16º O Poder Executivo poderá, mediante ato próprio:
|- ajustar metas e indicadores;
II- adequar órgãos responsáveis;
HIl- incorporar alterações da LOA ao PPA;
IV- atualizar valores estimados conforme revisão de custos e parâmetros macroeconômicos.
Art 17º As alterações de que trata o artigo anterior serão publicadas na Internet em até 90 dias após a
aprovação da LOA de cada exercício.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2026.
ltapetinga-BA, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
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