| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 2005 |
| Date | 2005-10-04 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros e remissão de créditos tributários |
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Fra E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaDhnnet.com.br LEI Nº. 989/2005 De 04 de outubro de 2005 “Concede anistia de multas e juros e remissão de créditos tributários e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e a legislação ambiental, vencidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista ou parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de financiamento, na forma e nos percentuais indicados nesta lei, em até 06 (seis) meses após a sua publicação. & 1º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput variará em função da data do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário e da faixa em que se situe o seu valor, em relação a data de entrada em vigor desta Lei, conforme Tabelas I e II que integram o Anexo a esta Lei. & 2º - Em cada parcelamento o número máximo de parcelas será limitado pelo valor mínimo de cada parcela, estabelecido na Tabela II do anexo a esta Lei. $ 3º - O percentual dos juros de financiamento variará em função da prazo do parcelamento, conforme a faixa em que se PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br situe o crédito, e será o mesmo para todo o periodo, observados os critérios estabelecidos na Tabela III do anexo a esta Lei. Art. 2º - A opção pelo regime instituído nesta Lei implica renúncia aos benefícios estabelecidos na Lei nº 635/93, de 20 de dezembro de 1993, especialmente a redução da multa de infração prevista no art. 177, alterado pela Lei nº 836/00, de 18/12/2000. Art.3º- O crédito a ser parcelado será consolidado na data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos, aplicáveis a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. Art. 4º - O devedor que atrasar, por 03 (três) meses, sem justificativa plausível, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos até a data do cancelamento. $ 1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou O prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. & 2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% ao mês. Art. 5º - O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley. 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br Art. 6º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento, independentemente do que dispõe o 8 3º do Art. 215 da Lei nº 635/93, com redação dada pela Lei nº 836/00. Art. 7º - Os beneficios concedidos no art. 1º não alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercicio em curso, nem os provenientes de retenção na fonte, nem os casos de compensação de crédito. Art. 8º - Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído. Art. 9º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas. Art. 10 - O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa somente será efetivado com a anuência da Procuradoria do Município de Itapetinga, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das custas processuais e honorários. $ 1º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, O sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento. & 2º - Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta tei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários do seu advogado. Art. 11 - Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento. Art. 12 - Ficam automaticamente extintos os créditos tributários, decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e/ou das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza o inscritos ou não, em Dívida Ativa, constituídos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinga(Ohnnet.com.br até 31 de dezembro de 2004, desde que os valores relativos ao lançamento original desses tributos, em casa exercício, não seja superior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 13 - Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até 30 de dezembro de 2005, Os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização: I- dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das Taxas de Serviços Públicos (Limpeza pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos) decorrentes. do lançamento e alterações previstos no caput, ate o exercício de 2004. II - dispensa do pagamento de multa e, dos juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou e das Taxas de Serviços Públicos (Limpeza pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos) ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração. Art. 14 - A Secretaria da Fazenda do Município, através do Departamento de Tributos, adotará procedimentos operacionais próprios para O cumprimento desta Lei, Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 04 de outubro de 2005 Michel José Haggé Filho | Ao, Prefeito | Salvado, cinto Torres Santos Djalim igueira ntos Secretário de Administração Secretário de Fazenda [4 | Pi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br ANEXO TABELA I DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) = PARA PAGAMENTO À VISTA - PARCELA ÚNICA | ÉPOCA DO | Até30dias | De31ab0dias | De61a90 dias — PAGAMENTO Lo | N É PERCENTUAL DO 100,00% | 75,00% | 50,00% | | DESCONTO E | ) TABELA II | "DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) | PARA PAGAMENTO ERES ERRN A a L = ===! | RE Parcelas | | | Valor | Aé10O De 11a20 De21a36 | minimo Valor da Divida da ——. | | da parcela | | Até 1.000,00) 90,00% | 75,00% 65, 00% | 15,00 De 1.000,01 a 2.000,00 85,00% | 70,00% 60,00% | 30,00] De 2.000,01 a 5.000,00) 75,00%| 65,00%| 55,00%] 120,00. Acima de 5.000,01) 70,00% | 60,00% 50,00% | 200,00 TABELA III Cs o o ii E = a | JUROS DO PARCELAMENTO | PRAZO DO | PARCELAMENTO | Até 10 meses | De 1ia20 meses | De 21 a 36 meses 1,00% ] | PERCENTUAL DE | | | JUROS | 0,50% 0,75% | PORMÊS | [|