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norma nº 989/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 989 / 2005
Date 2005-10-04
EmentaConcede anistia de multas e juros e remissão de créditos tributários
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Fra E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaDhnnet.com.br
LEI Nº. 989/2005
De 04 de outubro de 2005
“Concede anistia de multas e
juros e remissão de créditos
tributários e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Itapetinga, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária
ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à
legislação de trânsito e a legislação ambiental, vencidos até 31
de dezembro de 2004, inscritos ou não em Divida Ativa,
ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos,
atualizados monetariamente, com dispensa, integral ou parcial,
dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de
mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para
pagamento à vista ou parcelado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de
financiamento, na forma e nos percentuais indicados nesta lei,
em até 06 (seis) meses após a sua publicação.
& 1º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no
caput variará em função da data do pagamento à vista ou do
requerimento do parcelamento do crédito tributário e da faixa
em que se situe o seu valor, em relação a data de entrada em
vigor desta Lei, conforme Tabelas I e II que integram o Anexo a
esta Lei.
& 2º - Em cada parcelamento o número máximo de parcelas
será limitado pelo valor mínimo de cada parcela, estabelecido
na Tabela II do anexo a esta Lei.
$ 3º - O percentual dos juros de financiamento variará em
função da prazo do parcelamento, conforme a faixa em que se
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situe o crédito, e será o mesmo para todo o periodo,
observados os critérios estabelecidos na Tabela III do anexo a
esta Lei.
Art. 2º - A opção pelo regime instituído nesta Lei implica renúncia aos
benefícios estabelecidos na Lei nº 635/93, de 20 de dezembro
de 1993, especialmente a redução da multa de infração prevista
no art. 177, alterado pela Lei nº 836/00, de 18/12/2000.
Art.3º- O crédito a ser parcelado será consolidado na data da
solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário,
atualizado monetariamente e acrescido dos encargos, aplicáveis
a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por
cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o
terceiro interessado não for cadastrado no Município, por
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
Art. 4º - O devedor que atrasar, por 03 (três) meses, sem justificativa
plausível, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas,
terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os
valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se
os pagamentos até a data do cancelamento.
$ 1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição
do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver
ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou O
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar
ajuizado.
& 2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento
ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de
10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% ao mês.
Art. 5º - O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1º de
janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), fixado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro
que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.
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Art. 6º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou
reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em
relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou
novo parcelamento, independentemente do que dispõe o 8 3º
do Art. 215 da Lei nº 635/93, com redação dada pela Lei nº
836/00.
Art. 7º - Os beneficios concedidos no art. 1º não alcançam os créditos
da Fazenda Municipal constituídos no exercicio em curso, nem
os provenientes de retenção na fonte, nem os casos de
compensação de crédito.
Art. 8º - Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento
próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder
Executivo, regularmente instruído.
Art. 9º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias
pagas.
Art. 10 - O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa somente será
efetivado com a anuência da Procuradoria do Município de
Itapetinga, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das
custas processuais e honorários.
$ 1º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação,
inclusive já em grau de recurso, O sujeito passivo deverá
reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que
tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência
no ato do pagamento ou parcelamento.
& 2º - Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação
judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos
nesta tei fica condicionada à desistência da ação e ao
pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os
honorários do seu advogado.
Art. 11 - Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou
integral do crédito, mediante dação em pagamento.
Art. 12 - Ficam automaticamente extintos os créditos tributários,
decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e/ou
das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de
Limpeza o inscritos ou não, em Dívida Ativa, constituídos
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até 31 de dezembro de 2004, desde que os valores relativos ao
lançamento original desses tributos, em casa exercício, não seja
superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 13 - Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que
regularizem, espontaneamente, até 30 de dezembro de 2005,
Os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne
ao lançamento e alteração das características físicas e de
utilização:
I- dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e das Taxas de Serviços Públicos
(Limpeza pública e Conservação de Vias e Logradouros
Públicos) decorrentes. do lançamento e alterações previstos no
caput, ate o exercício de 2004.
II - dispensa do pagamento de multa e, dos juros, porventura
incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) ou e das Taxas de Serviços Públicos
(Limpeza pública e Conservação de Vias e Logradouros
Públicos) ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que
se der o lançamento ou alteração.
Art. 14 - A Secretaria da Fazenda do Município, através do Departamento
de Tributos, adotará procedimentos operacionais próprios para
O cumprimento desta Lei,
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 04 de
outubro de 2005
Michel José Haggé Filho |
Ao, Prefeito |
Salvado, cinto Torres Santos Djalim igueira ntos
Secretário de Administração Secretário de Fazenda
[4
| Pi
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ANEXO
TABELA I
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) =
PARA PAGAMENTO À VISTA - PARCELA ÚNICA |
ÉPOCA DO | Até30dias | De31ab0dias | De61a90 dias
— PAGAMENTO Lo | N É
PERCENTUAL DO 100,00% | 75,00% | 50,00% |
| DESCONTO E | )
TABELA II
| "DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS)
| PARA PAGAMENTO ERES ERRN A a
L = ===!
| RE Parcelas | | | Valor
| Aé10O De 11a20 De21a36 | minimo
Valor da Divida da ——. | | da parcela |
| Até 1.000,00) 90,00% | 75,00% 65, 00% | 15,00
De 1.000,01 a 2.000,00 85,00% | 70,00% 60,00% | 30,00]
De 2.000,01 a 5.000,00) 75,00%| 65,00%| 55,00%] 120,00.
Acima de 5.000,01) 70,00% | 60,00% 50,00% | 200,00
TABELA III
Cs o o ii E = a
| JUROS DO PARCELAMENTO
| PRAZO DO
| PARCELAMENTO | Até 10 meses | De 1ia20 meses
|
De 21 a 36 meses
1,00%
]
|
PERCENTUAL DE | | |
JUROS | 0,50% 0,75%
| PORMÊS |
[|

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