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norma nº 981/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 981 / 2005
Date 2005-05-06
EmentaFica criado o regime de adiantamento de numerário na Prefeitura Municipal de Itapetinga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaQOhnnet.com.br
LEI nº 981/05.
De 06 de maio de 2005.
“Fica criado o regime de
adiantamento de numerário
na prefeitura Municipal de
Itapetinga”
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia,
faço saber que a Câmara de Vereadores de Itapetinga, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º- O regime do adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidas no artigo segundo, desta lei, e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho, com a emissão da respectiva nota fiscal, na dotação
própria, para o fim de realizar despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º - O regime de adiantamento é admitido nos casos de despesas:
| — miúdas, entendidas como tais às de qualquer natureza que se
| situem dentro do limite máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta
Da | reais), por unidade de compras;
Il - de pronto pagamento, as que correm à conta de créditos
extraordinários ou que digam respeito a projeto ou atividades
[ relativos a calamidade pública, após a devida decretação do
respectivo estado calamitoso;
Hi - com aguisição de livros, revistas, publicações e peças ou
objetos de arte ou históricos;
IV - decorrentes de viagens ou que tenham de ser efetuadas fora
do Município, desde que não contempladas por diárias;
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V - com refeições, alimentação e forragens, quando as
circunstâncias não permitem o regime comum de fornecimento;
VI - com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis e
imóveis até o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais), por
cada despesa efetuada;
VII - com aguisição de materiais ou animais em leilão público;
VIll - com aguisição de produtos derivados de petróleo, em
circunstâncias especiais;
Art. 3º- O adiantamento será concedido pelo Prefeito mediante solicitação
do Secretário ou Titular de Unidade Orçamentária, através de
ofício fundamentado, e não ultrapassará o valor total de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º-O adiantamento será solicitado para pagamento de despesas
compreendidas em período não superior a 30 (trinta) dias
contados a partir da entrega do numerário ao servidor, não
podendo ultrapassar o fim do exercício financeiro.
Art. 5º - A requisição do adiantamento conterá:
| - o dispositivo legal em que se baseia;
Il- o nome, cargo ou função do servidor responsável;
t
HI - a importância a entregar e o fim a que se destina;
e 4
a" df IV - a classificação da despesa.
Ar.6º-As quantias recebidas a título de adiantamento deverão ser
depositadas em conta especial aberta em agência bancária local,
de preferência pertencente a banco oficial, em nome do
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responsável com a designação de cargo ou função, devendo o
extrato da conta ser anexado à prestação de contas.
Art. 7º - Autorizado pelo Prefeito o adiantamento, será emitido a nota de
empenho da quantia em nome do responsável, o qual, depois de
regularmente liquidado, deverá ser encaminhado à Tesouraria
para efetuar o pagamento.
Parágrafo Único - As despesas somente poderão ser realizadas de
acordo com as dotações em que foram empenhadas.
Art. 8º - Entregue o numerário, a despesa será tida como paga, cabendo à
Contabilidade inscrever o responsável no sistema de
compensação, abrindo conta de responsabilidade, de que somente
dará baixa após a aprovação da prestação de contas por
determinação expressa do Prefeito.
Art. 9º- O responsável efetuará o pagamento das despesas mediante
documento legal, peculiar a cada tipo de despesa, passado em
nome do Município, com identificação dos credores, nos casos de
pessoas físicas, no qual deverá também, ser atestado, por outro
servidor, que o material foi recebido, o serviço prestado ou a obra
realizada.
| Ant. 10 - Dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis,
cesto 16 contados do término do período de aplicação estabelecido no
Sa g do? artigo quarto, deverá o responsável efetuar a prestação de contas,
(do , mediante ofício dirigido ao Prefeito, juntando:
Í b |
| - indicação dos números do processo de adiantamento, e da nota
de empenho;
H - comprovantes:
a) de que foi recebido o numerário, e em que data;
b) de que o dinheiro foi depositado em conta bancária;
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c) de todos os pagamentos efetuados, com os requisitos
constantes no artigo nono;
Hi - guia de depósito à conta de origem da concessão do saldo
porventura existente;
IV — extrato de conta bancária;
8 1º - Em hipótese alguma serão admitidos pagamentos e recibos
com datas que não sejam as compreendidas entre o recebimento
do numerário e do término do período de aplicação; sendo
considerados indevidos os pagamentos efetuados fora deste
prazo.
8 2º - Nenhum adiantamento terá validade após a data de 31 de
dezembro, quando deverão ser prestadas contas de todos os
adiantamentos autorizados no exercício, mesmo que não se tenha
encerrado o prazo de aplicação.
8 3º - O saldo por ventura existente no último dia útil do mês de
dezembro será improrrogavelmente recolhido à conta de origem
da concessão.
A prestação de contas será examinada pelo setor
competente, que sobre ela emitirá pronunciamento, opinando pela
aprovação ou desaprovação, encaminhando-a, em seguida, à
apreciação do Prefeito, que a julgará. Se aprovada, será
determinada a baixa de responsabilidade; se desaprovada, será
considerado o responsável em alcance e imediatamente
convidado a repor a quantia cuja comprovação não foi efetivada ou
o foi de maneira irregular, sem prejuízo de outras sanções
estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 12 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance ou
responsável por dois adiantamentos.
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Art. 13 - Fica estendido ao Poder Legislativo Municipal o regime de
——————————
adiantamento de numerário de que trata esta Lei, que será
concedido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
a servidor titular da unidade orçamentária, mediante ofício
fundamentado, e não ultrapassará o valor de R$ 500,00 |
(quinhentos reais). |
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 06 de maio de
2005.
ER e ese K
Michel José Hagge Filho.

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