| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2005 |
| Date | 2005-05-06 |
| Ementa | Fica criado o regime de adiantamento de numerário na Prefeitura Municipal de Itapetinga |
| native_id | 492 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQOhnnet.com.br LEI nº 981/05. De 06 de maio de 2005. “Fica criado o regime de adiantamento de numerário na prefeitura Municipal de Itapetinga” O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores de Itapetinga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O regime do adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas no artigo segundo, desta lei, e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, com a emissão da respectiva nota fiscal, na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 2º - O regime de adiantamento é admitido nos casos de despesas: | — miúdas, entendidas como tais às de qualquer natureza que se | situem dentro do limite máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta Da | reais), por unidade de compras; Il - de pronto pagamento, as que correm à conta de créditos extraordinários ou que digam respeito a projeto ou atividades [ relativos a calamidade pública, após a devida decretação do respectivo estado calamitoso; Hi - com aguisição de livros, revistas, publicações e peças ou objetos de arte ou históricos; IV - decorrentes de viagens ou que tenham de ser efetuadas fora do Município, desde que não contempladas por diárias; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br V - com refeições, alimentação e forragens, quando as circunstâncias não permitem o regime comum de fornecimento; VI - com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis e imóveis até o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada despesa efetuada; VII - com aguisição de materiais ou animais em leilão público; VIll - com aguisição de produtos derivados de petróleo, em circunstâncias especiais; Art. 3º- O adiantamento será concedido pelo Prefeito mediante solicitação do Secretário ou Titular de Unidade Orçamentária, através de ofício fundamentado, e não ultrapassará o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 4º-O adiantamento será solicitado para pagamento de despesas compreendidas em período não superior a 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do numerário ao servidor, não podendo ultrapassar o fim do exercício financeiro. Art. 5º - A requisição do adiantamento conterá: | - o dispositivo legal em que se baseia; Il- o nome, cargo ou função do servidor responsável; t HI - a importância a entregar e o fim a que se destina; e 4 a" df IV - a classificação da despesa. Ar.6º-As quantias recebidas a título de adiantamento deverão ser depositadas em conta especial aberta em agência bancária local, de preferência pertencente a banco oficial, em nome do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br responsável com a designação de cargo ou função, devendo o extrato da conta ser anexado à prestação de contas. Art. 7º - Autorizado pelo Prefeito o adiantamento, será emitido a nota de empenho da quantia em nome do responsável, o qual, depois de regularmente liquidado, deverá ser encaminhado à Tesouraria para efetuar o pagamento. Parágrafo Único - As despesas somente poderão ser realizadas de acordo com as dotações em que foram empenhadas. Art. 8º - Entregue o numerário, a despesa será tida como paga, cabendo à Contabilidade inscrever o responsável no sistema de compensação, abrindo conta de responsabilidade, de que somente dará baixa após a aprovação da prestação de contas por determinação expressa do Prefeito. Art. 9º- O responsável efetuará o pagamento das despesas mediante documento legal, peculiar a cada tipo de despesa, passado em nome do Município, com identificação dos credores, nos casos de pessoas físicas, no qual deverá também, ser atestado, por outro servidor, que o material foi recebido, o serviço prestado ou a obra realizada. | Ant. 10 - Dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, cesto 16 contados do término do período de aplicação estabelecido no Sa g do? artigo quarto, deverá o responsável efetuar a prestação de contas, (do , mediante ofício dirigido ao Prefeito, juntando: Í b | | - indicação dos números do processo de adiantamento, e da nota de empenho; H - comprovantes: a) de que foi recebido o numerário, e em que data; b) de que o dinheiro foi depositado em conta bancária; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaDhnnet.com.br c) de todos os pagamentos efetuados, com os requisitos constantes no artigo nono; Hi - guia de depósito à conta de origem da concessão do saldo porventura existente; IV — extrato de conta bancária; 8 1º - Em hipótese alguma serão admitidos pagamentos e recibos com datas que não sejam as compreendidas entre o recebimento do numerário e do término do período de aplicação; sendo considerados indevidos os pagamentos efetuados fora deste prazo. 8 2º - Nenhum adiantamento terá validade após a data de 31 de dezembro, quando deverão ser prestadas contas de todos os adiantamentos autorizados no exercício, mesmo que não se tenha encerrado o prazo de aplicação. 8 3º - O saldo por ventura existente no último dia útil do mês de dezembro será improrrogavelmente recolhido à conta de origem da concessão. A prestação de contas será examinada pelo setor competente, que sobre ela emitirá pronunciamento, opinando pela aprovação ou desaprovação, encaminhando-a, em seguida, à apreciação do Prefeito, que a julgará. Se aprovada, será determinada a baixa de responsabilidade; se desaprovada, será considerado o responsável em alcance e imediatamente convidado a repor a quantia cuja comprovação não foi efetivada ou o foi de maneira irregular, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação em vigor. Art. 12 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance ou responsável por dois adiantamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br Art. 13 - Fica estendido ao Poder Legislativo Municipal o regime de —————————— adiantamento de numerário de que trata esta Lei, que será concedido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal a servidor titular da unidade orçamentária, mediante ofício fundamentado, e não ultrapassará o valor de R$ 500,00 | (quinhentos reais). | Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 06 de maio de 2005. ER e ese K Michel José Hagge Filho.