| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2005 |
| Date | 2005-05-02 |
| Ementa | Fica criado o Serviço Municipal de Assistência Judiciária |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br LEI Nº 980/05 De 02 de maio de 2005 “Fica criado o Serviço Municipal de Assistência Judiciária e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Itapetinga, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - O Serviço de Assistência Judiciária do Municipio de Itapetinga (SAJ), tem por objetivo assegurar o acesso dos cidadãos comprovadamente pobres ao Poder Judiciário; Art, 2º - Ao pleitear a proteção do Serviço de Assistência Judiciária de Itapetinga o cidadão deverá atender às condições de: a) ser residente e ter domicílio eleitoral neste Município; b) estar quite com suas obrigações eleitorais; c) tendo filhos, provar a sua regularidade escolar; d) quando exigido, apresentar comprovante de regularidade de vacinação. Art. 3º - Considera-se economicamente pobre, para os fins desta lei, o cidadão que, não tendo filhos, possua rendimento de até um salário mínimo, ou, com dois ou mais filhos, tenha rendimento de até dois salários mínimos. Parágrafo Único: A condição exigida neste artigo poderá. Tá também, ser atestada em relatório firmado por Assistente Social do YR Município de Itapetinga. Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br Art. 4º - O SAJI será dirigido por um advogado, com cargo de Diretor, auxiliado por dois outros advogados, com cargos de Assistente, todos regularmente inscritos na secção estadual da OAB, com escritórios sediados nesta cidade e sem impedimento ao exercício da profissão. por estagiários dos dois últimos anos do curso de Direito. Parágrafo Único: O Municipio de Hapetmnga se responsabiliza pela manutenção da estrutura administrativa do SAJI destinando-lhe material e funcionários, recrutados estes dentre os servidores do Poder Executivo que demonstrem aptidão para essa atividade; Art. 5º - Os advogados que compõem o SAJI são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, exercerão o cargo pelo prazo máximo do mandato deste, em regime estatutário, e serão remunerados na prestação dos serviços, com salários de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), atribuído ao Chefe do Serviço. e de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atribuído aos Advogados Assistentes. Parágrafo Unico: Os advogados do SAJI terão direito. também, às vantagens decorrentes da sucumbência, na forma da lei: Am. 6º - O SAJM prestará também assistência aos beneficiários do serviço em casos que tramitem em Delegacias de Polícia, Juizados Especiais, Conselhos Arbitrais e de Assistência ao Menor além de: I- promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflitos de interesse: H- — patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; HI- | patrocinar ação civil; IV- patrocinar defesa em ação penal V- — patrocinar defesa em ação civil é reconvir: VI | exercer a defesa da criança e do adolescente; VII atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstancia, o exercício dos direitos e garantias individuais: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQOhnnet.com.br Vill- assegurar aos seus assistidos, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; IX- atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas causas e Conselhos Arbitrais; X- | patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; Art. 7º - O SAJI disporá de Regimento Interno a ser aprovado por decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias após a vigência desta lei. Art. 8º - As despesas com a implantação e funcionamento do SAJI correrão por conta da dotação orçamentária: 3.3 - Secretaria Municipal de Administração 2006 - Manutenção dos Serviços Da Secretaria de Administração 3190.11.01- Vencimento e Vantagens Fixas Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, projeto de lei enquadrando os cargos e salários do Advogado Chefe do SAJI e dos Advogados Assistentes, na Lei nº 605/93, que estabelece a estrutura básica da administração pública Municipal. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua = publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de maio de 2005. RL e LE A YZ í Michel José Hagge Filho | A Prefeito Municipal / Salvador átRO Torres Santos i als Secretário de Administração etário de Fazenda