| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1058 / 2009 |
| Date | 2009-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de assistência social a pessoas crentes do município de Itapetinga e dá outras providências |
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|» Prefeitura Municipal de Itapetinga-Bahia sá Praça Dairy Valley, 338 — Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br LEI Nº 1.058/2009 De 29 de janeiro de 2009 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos os benefícios eventuais da assistência social no Município de Itapetinga, em conformidade com o art. 108 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - Benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos humanos e sociais. Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade na convivência da família ou a sobrevivência de seus membros. Art. 4º - O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a Ya (um quarto) do salário mínimo vigente no País, considerados para esse cálculo todos os membros da família, inclusive idosos e incapazes e crianças de qualquer idade. Art. 5º - Será adotado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social procedimento administrativo com formulários próprios, para apuração das E Prefeitura Municipal de Itapetinga-Bahia is Praça Dairy Valley, 338 — Centro Au CNPJ 13.751.102/0001-90 É E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br necessidades e carências de indivíduos e famílias que demandem o benefício, observado o critério de renda per capita fixado no artigo anterior. $ 1º - Outros critérios, de fundo econômico-social, poderão ser observados no procedimento de sindicância para apuração de carência dos interessados a serem atendidos no programa, tais como, condições de moradia, sanitárias e de saúde. & 2º - É vedada conduta que submeta o interessado a qualquer situação vexatória ou a constrangimento, nos procedimentos adotados para comprovação das necessidades para concessão dos benefícios eventuais, objeto desta lei. Art. 6º - Os benefícios eventuais a integrarem o programa de Assistência Social no Município de Itapetinga, observado o disposto no art. 19 desta Lei, são: I. Auxilio por Natalidade II. Auxilio Funeral; HI. Medicamentos para tratamento de saúde; IV. Consultas e exames médicos e laboratoriais; V. Filtros; VI. Material de construção; VII. Prótese parcial ou total removível; VIII. Padrão de energia; IX. Cestas básicas; X. Equipamentos Ortopédicos; XI. Óculos; XII. Ajuda a Idosos e Acamados; XIII. Alugueis residenciais; XIV. Passagens, translados e remoção; XV. Outros. Art. 7º - O benefício eventual, na forma de auxílio por natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família, que poderá constituir-se dos seguintes itens: I - atenções necessárias à gestante e ao nascituro; AE II - atenções necessárias aos cuidados do recém-nascido; & III - apoio à mãe no caso de natimorto ou morte do recém-nascido; ds Prefeitura Municipal de Itapetinga-Bahia RS Praça Dairy Valley, 338 — Centro ET CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinga(hnnet.com.br IV - apoio à família no caso de morte da mãe. & 1º - O auxílio por natalidade prestado em benefício da criança consistirá no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta respeito à dignidade da família. 8 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser apresentado ao serviço de assistência social até noventa dias após o nascimento da criança. & 3º - O auxílio natalidade deve ser revertido ao solicitante depois as devidas diligências até trinta dias após o requerimento. 8 4º - A morte da criança não inabilita a família a receber auxílio de apoio. Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social por pecúnia em parcela única, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, que poderá constar de: I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e III - cobertura de despesas havidas em momento de necessidade em que não se tenha podido contar com o benefício eventual em causa. Parágrafo Primeiro - Somente poderão ser fornecidos auxílios funerais, limitado ao valor das notas fiscais a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aos indigentes, assim considerados legalmente, ou aos falecidos, cuja família possua renda per capita igual ou inferior a um Y%Y (um quarto) do salário mínimo vigente no País. Quando incluir transporte interestadual ou intermunicipal, ressalvados casos especiais analisados em laudo por Assistente Social, assim como o transporte de familiares, os valores deverão ser os necessários a cumprir as despesas de traslado e remoção, sendo feita comprovação da necessidade desses e levando-se em conta a disponibilidade orçamentária do Município. Parágrafo Segundo - Os Serviços funerários a serem custeados por esta lei serão: Urna funerária padrão, roupa, velas, coroas, banho e trastado do corpo, paramentos compostos de suporte de urna, castiçais e porta Bíblia. ts Prefeitura Municipal de Itapetinga-Bahia Ms Praça Dairy Valley, 338 — Centro PI CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br Art. 99 - Os medicamentos para tratamento de saúde e/ou exames médicos ou laboratoriais serão concedidos para os casos de serviços ou especialidades profissionais que não seja realizado ou não disponha a Secretaria Municipal de Saúde e que haja dentro dos limites orçamentários. Art. 10 - O Município poderá promover o sistema de “mutirão” para incentivar a construção de pequenas casas populares, através de parceria com os interessados no fornecimento de material de construção e/ou mão-de-obra. Art. 11 - Os benefícios para equipamentos ortopédicos deverão apresentar além de documentos de identificação, atestado médico e foto comprovando a necessidade do dito equipamento. Art. 12 — O fornecimento de óculos deverá ser observado e acompanhado a prescrição médica. Art. 13 - As cestas básicas de que trata esta lei será composta de 03 kg de arroz, 02 kg de feijão, 02 kg de farinha, 01 It de óleo de óleo de soja, 02kg de açúcar, 500 gramas de café, 01 Kg de macarrão, 01 Kg de canjica, 01 kg de leite em pó, 500 grama de flocos de milho. Art. 14 - As cestas básicas serão limitadas em 10% do salário mínimo vigente por cada cesta. Art. 15 - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios necessários à execução desta Lei, inclusive com organizações governamentais, não-governamentais e empresas públicas. Art. 16 — A ajuda será disponibilizada de acordo com a real necessidade do interessado e da existência de verbas, sempre nos limites das dotações orçamentárias ou dos recursos oriundos dos convênios assistenciais de cooperação firmados pelo Município com entidades ou órgãos afins, públicos ou privados. Art. 17 — A assistência prevista nessa Lei será prestada exclusivamente aos cidadãos com vinculo ao Município, que dela necessitarem independente de raça, cor, sexo, credo religioso ou preferência político-partidária. Ed ti Prefeitura Municipal de Itapetinga-Bahia Es, Praça Dairy Valley, 338 — Centro Phi CNPJ 13.751.102/0001-90 à E-mail: pmi.itapetinga(Mhnnet.com.br Art. 18 - Cabe ao Conselho Municipal de assistência Social o acompanhamento da concessão dos benefícios previstos nessa Lei, verificando a estrita observância das exigências legais. Art. 19 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social previstos nesta Lei. Art. 20 — A aprovação dessa Lei não dispensa o Município da realização do competente processo licitatório, quando cabível, para a aquisição dos bens ou serviços necessários, exceto nos casos já permitidos pela legislação vigente. Art. 21 - As despesas decorrentes da concessão dos benefícios correrão por conta de dotações constantes do orçamento corrente. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga - Bahia, 29 de janeiro de 2009. José cantitdiiesicira Moura Prefeito Municipal