br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 1058/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1058 / 2009
Date 2009-01-29
EmentaDispõe sobre a concessão de assistência social a pessoas crentes do município de Itapetinga e dá outras providências
native_id521

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

|» Prefeitura Municipal de Itapetinga-Bahia
sá Praça Dairy Valley, 338 — Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br
LEI Nº 1.058/2009
De 29 de janeiro de 2009
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE
ITAPETINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos os benefícios eventuais da assistência social no
Município de Itapetinga, em conformidade com o art. 108 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º - Benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação
nos princípios de cidadania e nos direitos humanos e sociais.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade na convivência da família ou a sobrevivência de seus
membros.
Art. 4º - O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido
às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a
Ya (um quarto) do salário mínimo vigente no País, considerados para esse
cálculo todos os membros da família, inclusive idosos e incapazes e crianças
de qualquer idade.
Art. 5º - Será adotado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
procedimento administrativo com formulários próprios, para apuração das
E Prefeitura Municipal de Itapetinga-Bahia
is Praça Dairy Valley, 338 — Centro
Au CNPJ 13.751.102/0001-90
É E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br
necessidades e carências de indivíduos e famílias que demandem o benefício,
observado o critério de renda per capita fixado no artigo anterior.
$ 1º - Outros critérios, de fundo econômico-social, poderão ser observados no
procedimento de sindicância para apuração de carência dos interessados a
serem atendidos no programa, tais como, condições de moradia, sanitárias e
de saúde.
& 2º - É vedada conduta que submeta o interessado a qualquer situação
vexatória ou a constrangimento, nos procedimentos adotados para
comprovação das necessidades para concessão dos benefícios eventuais,
objeto desta lei.
Art. 6º - Os benefícios eventuais a integrarem o programa de Assistência
Social no Município de Itapetinga, observado o disposto no art. 19 desta Lei,
são:
I. Auxilio por Natalidade
II. Auxilio Funeral;
HI. Medicamentos para tratamento de saúde;
IV. Consultas e exames médicos e laboratoriais;
V. Filtros;
VI. Material de construção;
VII. Prótese parcial ou total removível;
VIII. Padrão de energia;
IX. Cestas básicas;
X. Equipamentos Ortopédicos;
XI. Óculos;
XII. Ajuda a Idosos e Acamados;
XIII. Alugueis residenciais;
XIV. Passagens, translados e remoção;
XV. Outros.
Art. 7º - O benefício eventual, na forma de auxílio por natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em
bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de
um membro da família, que poderá constituir-se dos seguintes itens:
I - atenções necessárias à gestante e ao nascituro; AE
II - atenções necessárias aos cuidados do recém-nascido; &
III - apoio à mãe no caso de natimorto ou morte do recém-nascido;
ds Prefeitura Municipal de Itapetinga-Bahia
RS Praça Dairy Valley, 338 — Centro
ET CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetinga(hnnet.com.br
IV - apoio à família no caso de morte da mãe.
& 1º - O auxílio por natalidade prestado em benefício da criança consistirá no
enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, alimentação e
higiene, observada a qualidade que garanta respeito à dignidade da família.
8 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser apresentado ao
serviço de assistência social até noventa dias após o nascimento da criança.
& 3º - O auxílio natalidade deve ser revertido ao solicitante depois as devidas
diligências até trinta dias após o requerimento.
8 4º - A morte da criança não inabilita a família a receber auxílio de apoio.
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social por pecúnia
em parcela única, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família, que poderá constar de:
I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e
III - cobertura de despesas havidas em momento de necessidade em que não
se tenha podido contar com o benefício eventual em causa.
Parágrafo Primeiro - Somente poderão ser fornecidos auxílios funerais,
limitado ao valor das notas fiscais a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais)
corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
aos indigentes, assim considerados legalmente, ou aos falecidos, cuja família
possua renda per capita igual ou inferior a um Y%Y (um quarto) do salário
mínimo vigente no País. Quando incluir transporte interestadual ou
intermunicipal, ressalvados casos especiais analisados em laudo por
Assistente Social, assim como o transporte de familiares, os valores deverão
ser os necessários a cumprir as despesas de traslado e remoção, sendo feita
comprovação da necessidade desses e levando-se em conta a disponibilidade
orçamentária do Município.
Parágrafo Segundo - Os Serviços funerários a serem custeados por esta lei
serão: Urna funerária padrão, roupa, velas, coroas, banho e trastado do
corpo, paramentos compostos de suporte de urna, castiçais e porta Bíblia.
ts Prefeitura Municipal de Itapetinga-Bahia
Ms Praça Dairy Valley, 338 — Centro
PI CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br
Art. 99 - Os medicamentos para tratamento de saúde e/ou exames médicos
ou laboratoriais serão concedidos para os casos de serviços ou especialidades
profissionais que não seja realizado ou não disponha a Secretaria Municipal de
Saúde e que haja dentro dos limites orçamentários.
Art. 10 - O Município poderá promover o sistema de “mutirão” para incentivar
a construção de pequenas casas populares, através de parceria com os
interessados no fornecimento de material de construção e/ou mão-de-obra.
Art. 11 - Os benefícios para equipamentos ortopédicos deverão apresentar
além de documentos de identificação, atestado médico e foto comprovando a
necessidade do dito equipamento.
Art. 12 — O fornecimento de óculos deverá ser observado e acompanhado a
prescrição médica.
Art. 13 - As cestas básicas de que trata esta lei será composta de 03 kg de
arroz, 02 kg de feijão, 02 kg de farinha, 01 It de óleo de óleo de soja, 02kg de
açúcar, 500 gramas de café, 01 Kg de macarrão, 01 Kg de canjica, 01 kg de
leite em pó, 500 grama de flocos de milho.
Art. 14 - As cestas básicas serão limitadas em 10% do salário mínimo
vigente por cada cesta.
Art. 15 - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os
convênios necessários à execução desta Lei, inclusive com organizações
governamentais, não-governamentais e empresas públicas.
Art. 16 — A ajuda será disponibilizada de acordo com a real necessidade do
interessado e da existência de verbas, sempre nos limites das dotações
orçamentárias ou dos recursos oriundos dos convênios assistenciais de
cooperação firmados pelo Município com entidades ou órgãos afins, públicos
ou privados.
Art. 17 — A assistência prevista nessa Lei será prestada exclusivamente aos
cidadãos com vinculo ao Município, que dela necessitarem independente de
raça, cor, sexo, credo religioso ou preferência político-partidária.
Ed
ti Prefeitura Municipal de Itapetinga-Bahia
Es, Praça Dairy Valley, 338 — Centro
Phi CNPJ 13.751.102/0001-90
à E-mail: pmi.itapetinga(Mhnnet.com.br
Art. 18 - Cabe ao Conselho Municipal de assistência Social o
acompanhamento da concessão dos benefícios previstos nessa Lei, verificando
a estrita observância das exigências legais.
Art. 19 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e
das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social previstos nesta Lei.
Art. 20 — A aprovação dessa Lei não dispensa o Município da realização do
competente processo licitatório, quando cabível, para a aquisição dos bens ou
serviços necessários, exceto nos casos já permitidos pela legislação vigente.
Art. 21 - As despesas decorrentes da concessão dos benefícios correrão por
conta de dotações constantes do orçamento corrente.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga - Bahia, 29 de janeiro de
2009.
José cantitdiiesicira Moura
Prefeito Municipal

open original →