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norma nº 1054/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1054 / 2008
Date 2008-09-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Contratar financiamento com a Desembahia – Agencia de fomento do Estado da Bahia S.A, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br
LEI Nº 1054/2008.
De 08 de setembro de 2008.
“Autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento com a
DESENBAHIA - AGENCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
S.A, a oferecer garantias e dá
outras providências correlatas. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
APROVA, e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento com a DESENBAHIA - Agência de Fomento do
Estado da Bahia S.A., até o valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa
e cinco mil), observadas as disposições legais em vigor para a
contratação de operações de crédito com o setor público, e as
condições específicas aprovadas pela DESENBAHIA para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão aplicados na compra de
ambulâncias.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou
vincular em garantia dos encargos do financiamento, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o período de
vigência da operação de crédito e até sua liquidação, as seguintes
receitas municipais:
I - Cessão, como meio de pagamento do crédito
concedido, das receitas de transferências oriundas do Fundo Estadual
de Saúde e destinadas ao Fundo Municipal de Saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaehnnet.com.br
Il - Vinculação, em garantia do pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, das receitas provenientes do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, de que trata o art. 159, I, b da
Constituição Federal; ou, cumulativa ou alternativamente, das
receitas provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de sua
titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal.
81º, As receitas indicadas nos incisos anteriores serão
substituídas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser
estabelecidas em sua substituição, independentemente de nova
autorização.
82º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o
empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos
exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º O Chefe do Poder executivo fica autorizado a
constituir a DESENBAHIA em mandatária do Município, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber os recursos das fontes
pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos 1 e
II do artigo anterior, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos
no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito
de que trata esta Lei.
81º As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior
serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder
Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as
transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos
diretamente às instituições financeiras depositárias.
8 2º Em se tratando do recebimento dos recursos
referidos no inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no
caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.
Art. 4º. Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
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Art. 5º O orçamento do município consignará,
anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais especiais ao orçamento vigente, se necessários,
destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações
de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, e
ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de
dotações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do
financiamento autorizado, podendo promover quaisquer modificações
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 08 setembro de 2008.
Michel José Hagge Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA

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