| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1046 / 2008 |
| Date | 2008-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção de medidas pelo Executivo Municipal que priorize o atendimento da mulher como beneficiaria dos programas de habitação de interesse social, e dá outras providencias |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaehnnet.com.br LEI Nº 1046/08 De 14 de julho de 2008 'Dispõe sobre a adoção de medidas pelo Executivo Municipal que priorize o atendimento da mulher como beneficiária dos programas de habitação de interesse social, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, APROVA, e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Os agentes executores dos programas de habitação de interesse social deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-de-obra feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de auto-gestão e de organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão. Art. 2º. Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes. Art. 3º. Os programas de habitação de interesse social, implementados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Executivo Municipal ou realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos é financiamentos habitacionais. Art. 4º. Os contatos, convênios e outras formas de parceria entre o Executivo Municipal e os beneficiários finais de programas de Habitação de Interesse Social financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Executivo Municipal deverão, prioritariamente, ser EAR a NR PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br firmados em nome das mulheres, chefes de família, que hoje corresponde a cerca de 26%. 8 1º. Os contratos a que se refere o "caput" deste artigo podem ser de financiamento, mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Executivo. Art. 5º. Os programas de Locação Social, promovidos pelo Executivo deverão prever o atendimento preferencial às mulheres vítimas da violência, idosas, portadoras de deficiência e chefes de família. Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 14 de julho de 2008. TER ( a E Michel José Haggé Filho Prefeito Municipal