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norma nº 1046/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1046 / 2008
Date 2008-07-14
EmentaDispõe sobre a adoção de medidas pelo Executivo Municipal que priorize o atendimento da mulher como beneficiaria dos programas de habitação de interesse social, e dá outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaehnnet.com.br
LEI Nº 1046/08
De 14 de julho de 2008
'Dispõe sobre a adoção de medidas pelo
Executivo Municipal que priorize o
atendimento da mulher como
beneficiária dos programas de habitação
de interesse social, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, APROVA, e Eu,
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Os agentes executores dos programas de habitação de interesse social
deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-de-obra
feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de auto-gestão e de
organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades
habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão.
Art. 2º. Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e
lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o atendimento
de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes.
Art. 3º. Os programas de habitação de interesse social, implementados com
recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos
geridos pelo Executivo Municipal ou realizados em parceria com este, deverão
incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos é
financiamentos habitacionais.
Art. 4º. Os contatos, convênios e outras formas de parceria entre o Executivo
Municipal e os beneficiários finais de programas de Habitação de Interesse Social
financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra
fonte de recursos geridos pelo Executivo Municipal deverão, prioritariamente, ser
EAR
a NR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br
firmados em nome das mulheres, chefes de família, que hoje corresponde a cerca
de 26%.
8 1º. Os contratos a que se refere o "caput" deste artigo podem ser de
financiamento, mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação
social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de
permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para
formalizar a relação dos beneficiários de programas de Habitação de Interesse
Social promovidos pelo Executivo.
Art. 5º. Os programas de Locação Social, promovidos pelo Executivo deverão
prever o atendimento preferencial às mulheres vítimas da violência, idosas,
portadoras de deficiência e chefes de família.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 14 de julho de 2008.
TER
( a E
Michel José Haggé Filho
Prefeito Municipal

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