| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2008 |
| Date | 2008-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de campanhas educativas contra a violência à mulher, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaShnnet.com.br LEI Nº 1044/2008 De 14 de julho de 2008 "Dispõe sobre a realização de campanhas educativas contra a violência à mulher, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, APROVA, e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a usar os espaços públicos e de publicidade para campanhas educativas contra atos de violência praticados contra a mulher; Art. 2º - Compreendem-se como espaços públicos e de publicidade: I - creches, escolas e toda a rede de ensino municipal; 1 - hospitais, unidades básicas de saúde e demais equipamentos de saúde da administração direta e indireta; HI — ônibus, abrigos e terminais; IV - materiais impressos ou da mídia eletrônica tais como folhetos, jornais, boletins eletrônicos, informativos ou, quaisquer outros meios utilizados pelo Executivo e seus diversos órgãos, na divulgação de informações à sociedade; V - demais equipamentos da administração direta, indireta e conveniada. Art. 3º - As campanhas educativas terão como finalidade: I - coibir todas as formas de violência contra a mulher; H - informar às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de demais atos de violência de gênero, os serviços de atendimento médico, ambulatorial, assistencial, psicológico e jurídico disponibilizados no âmbito do município de Itapetinga; III - constranger o agressor de atos de violência contra a mulher incentivando a denúncia e a consequente punibilidade do mesmo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQdhnnet. com.br Art. 4º - O Conselho da Mulher participará da elaboração das campanhas educativas contra violência à mulher, assim como da confecção dos materiais usados nas mesmas. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 14 de julho de 2008. A sos Michel José Hagge Filho Prefeito Municipal