| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 2008 |
| Date | 2008-04-25 |
| Ementa | Cria Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Itapetinga-FHISITA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br LEI Nº 1.039/2008 De 25 de abril de 2008. “ Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Itapetinga- FHISITA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social do Município de Itapetinga — FHISITA, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda. Art. 2º - O FHISITA é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral da União, do Estado e do Município, classificadas na função de habitação; IH - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHISITA; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; Iv - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHISITA; VI -— receitas provenientes da renda ou de alienação de imóveis de propriedade do Município; VII - receitas provenientes de multas aplicadas por desobediência da legislação urbanística, edilícia e das posturas Municipais; ES PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingadhnnet. com.br VIII - receitas provenientes da expedição de alvarás para construção e parcelamento do solo; IX - todas as receitas provenientes da implementação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, previstos no Plano Diretor Municipal Participativo (PDMP); X - recursos provenientes da venda de editais de licitações para execução de obras de toda natureza; e XI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 3º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapetinga -FHISITA será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Itapetinga (CMHITA). Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação (CMHITA) é órgão de caráter deliberativo. Art. 5º - As aplicações dos recursos do FHISITA serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; HI - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI -— recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação. Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. E CS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinsaêhnnet.com.br Art. 6º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 25 de abril de 2008. CE DR o 5 Michel José Hagge Filho Prefeito Municipal