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norma nº 1039/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1039 / 2008
Date 2008-04-25
EmentaCria Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Itapetinga-FHISITA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br
LEI Nº 1.039/2008
De 25 de abril de 2008.
“ Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social do Município de
Itapetinga- FHISITA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social
do Município de Itapetinga — FHISITA, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados
a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa
renda.
Art. 2º - O FHISITA é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral da União, do Estado e do Município,
classificadas na função de habitação;
IH - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHISITA;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
Iv - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FHISITA;
VI -— receitas provenientes da renda ou de alienação de imóveis de
propriedade do Município;
VII - receitas provenientes de multas aplicadas por desobediência da
legislação urbanística, edilícia e das posturas Municipais;
ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingadhnnet. com.br
VIII - receitas provenientes da expedição de alvarás para construção e
parcelamento do solo;
IX - todas as receitas provenientes da implementação dos instrumentos do
Estatuto da Cidade, previstos no Plano Diretor Municipal Participativo (PDMP);
X - recursos provenientes da venda de editais de licitações para execução de
obras de toda natureza; e
XI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
de Itapetinga -FHISITA será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de
Itapetinga (CMHITA).
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação (CMHITA) é
órgão de caráter deliberativo.
Art. 5º - As aplicações dos recursos do FHISITA serão
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social
que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI -— recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Municipal de Habitação.
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
E
CS
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Praça Dairy Valley, 338 - Centro
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E-mail: pmi.itapetinsaêhnnet.com.br
Art. 6º - Esta Lei será implementada em consonância com a
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 25 de abril de 2008.
CE DR o 5
Michel José Hagge Filho
Prefeito Municipal

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