| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2008 |
| Date | 2008-04-25 |
| Ementa | Cria conselho Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Itapetinga-CMHITA. |
| native_id | 538 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro qi OS alceu LEI Nº 1.038/2008 De 25 de abril de 2008. “ Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Itapetinga- CMHITA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Itapetinga,-CMHITA com a. finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas sociais na área de habitação e urbanismo, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Soclal - FHISITA. Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação do Município de Itapetinga - CMHITA tem caráter deliberativo, fiscalizador, normativo, consultivo e informativo, com o objetivo de ser atuante na discussão das questões habitacionais, e também de exercer representação institucional dos profissionais a ele ligados como sociedade civil organizada no âmbito do município. Art, 3º - O Conselho Municipal de Habitação do Município de Itapetinga - CMHITA será integrado por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes e será composto por 05 (cinco) titulares e (cinco) suplentes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes representantes da Sociedade Civil, conforme disposição abaixo: F. Oi (um) representante da Assessoria Municipal de Planejamento e Articulação; IH. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; HI. O1 (um) representante do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto SAAE IV. O1 (um) representante da Secretaria de Manutenção, Habitação e Urbanismo; V. 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município; VI. 01 (um) representante dos Trabalhadores da Indústria; VIH. 01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros; VII. 01 (um) representante dos Empregados do Comercio e Serviços; IX. Oi (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL X. 01 (um) representante da Loja Maçônica Amor e União Itapetinguense; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br Parágrafo Primeiro - A representação dar-se-á através da nomeação de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente; Parágrafo Segundo - Os conselheiros titulares e os suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal conforme indicação dos setores e órgãos que representam; Parágrafo Terceiro - Os conselheiros poderão ser substituídos por solicitação do foro ou dirigente que os indicou; Parágrafo Quarto - O mandato dos conselheiros será pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, não necessitando coincidir com o mandato do prefeito. Parágrafo Quinto - O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, mas é considerado de relevante interesse público, não implicando em prejuízo para o exercício de outras funções públicas. Parágrafo Sexto - No caso de vacância de qualquer uma das vagas de conselheiro representante do poder público, o Prefeito Municipal procederá a seleção e nomeação do novo conselheiro, que complementará o período de mandato restante em relação ao conjunto do Conselho; Parágrafo Sétimo - No caso de vacância de qualquer uma das vagas de conselheiro representante da sociedade civil, o suplente imediato assumirá a vaga e até que seja procedida a nomeação do novo conselheiro, que complementará o período de mandato restante em relação ao conjunto do Conselho; Parágrafo oitavo - A instituição representada por seu membro titular e/ou na sua falta o suplente, que faltar 03(três) reuniões consecutivas, ou O4(quatro) alternadas, pelo período de Oi(um) ano, estará automaticamente desligada do Conselho, cedendo sua vaga instituição indicada pelo próprio conselho. Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Habitação de Itapetinga-CMHITA terá a seguinte composição: I- Presidente Ii-Vice-Presidente II- Secretário IV-Tesoureiro Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria do Conselho serão eleitos pelos seus pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos, podendo ser feita mais 01 (uma) recondução. Sa SM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 Pre E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br Parágrafo Segundo - A Presidência do Conselho será exercida pelo Assessor de Planejamento do Município de Itapetinga. Art. 5º - Compete ao Presidente: I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Habitação; II. Instituir grupos e comissões de trabalho; ça Assinar as resoluções do Conselho Municipal de Habitação; Encaminhar ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal as resoluções e doiiaencioa do Conselho Municipal de Habitação; V. Representar oficialmente o Conselho ou delegar competência para tanto a outros membros do Conselho. Art. 6º - Compete ao Vice- Presidente: J Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; HW. Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 7º - Compete ao Secretário: E Elaborar as atas das reuniões do Conselho; II. Elaborar, coordenar e arquivar os expedientes e correspondências do Conselho; II. Redigir as resoluções do Conselho para a assinatura do Presidente e io expedição; Orientar o Conselho na organização e planejamento da agenda do Conselho; V. Organizar o arquivo do Conselho; VI. Encaminhar para publicação os atos oficiais do Conselho; VII. Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação de Itapetinga - CMHITA deverá se reunir em seção plenária ordinariamente a cada bimestre, e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno, ou quando necessário convocado pelo seu Presidente. Art. 99 - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva. Art. 100 - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art, 11º - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Habitação de Itapetinga - CMHITA deverão ter suas atas lavradas em livro próprio, no qual constará também a lista de presença dos conselheiros que participaram da reunião. a: (E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro Eme ir opeiiaaabaa Comu Art. 12º - As reuniões de plenárias do Conselho Municipal de Habitação de Itapetinga - CMHITA deverão, para garantir seu caráter deliberativo, verificar quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros. Art. 13º - As tomadas de decisões do Conselho serão obrigatoriamente realizadas em reuniões plenárias e feitas por voto aberto e direto de cada conselheiro, não sendo permitida nenhuma forma de voto por procuração. Art. 14º - Serão consideradas aprovadas as propostas encaminhadas que obtiverem maioria simples dos votos dos conselheiros presentes. Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá direito ao voto de minerva. Art. 15º - Como gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Itapetinga - FHISITA compete: 1. Acompanhar e orientar a política municipal de habitação e urbanismo: II. Apreciar e aprovar os projetos nas áreas de habitação e urbanismo financiados com recursos públicos, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política habitacional e urbanística do Município; HI. Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pela Prefeitura, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance; IV. Deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à sua apreciação; V. Receber e debater as sugestões da Prefeitura Municipal de Itapetinga; VI. Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Habitação e Urbanismo, fiscalizando e orientando a sua execução; VII. Propor e incentivar projetos na área de habitação e urbanismo; VIII. Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às áreas de habitação e urbanismo, de modo a assegurar o conhecimento da realidade habitacional e urbanística do Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas habitacionais existentes e a continuidade da infra- estrutura local e urbanística; IX. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais das áreas de habitação e urbanismo; X. Promover a Conferência Municipal de Habitação com a participação da sociedade civil organizada com a finalidade de estabelecer as diretrizes da política municipal de habitação do município; XI. Outras atribuições que lhes forem conferidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br Art. 163 - Ao Conselho Municipal de Habitação de Itapetinga - CMHITA gestor do Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FHISITA compete especificamente: Ei Estabelecer diretrizes, fixar critérios para a priorização dos programas e linhas de ação, para alocação de recursos do FHISITA e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; I. Aprovar e encaminhar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHISITA; HI. fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHISITA, nas matérias de sua competência; v. Deliberar sobre as contas do FHISITA antes de seu envio aos órgãos de controle interno;definir normas, procedimentos e condições operacionais; VI. Fixar a remuneração do órgão operador do FHISITA; VII. Divulgar no Diário Oficial do Município as decisões análises das contas do FHISITA e pareceres; VHI. Aprovar e alterar o seu regimento interno. & 10 As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHISITA vier a receber recursos federais. & 2º O Conselho Gestor do FHISITA promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. & 3º O Conselho Gestor do FHISITA promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 17º - O regimento interno do Conselho Municipal de Habitação de Itapetinga - CMHITA detalhará a periodicidade, condição e forma de funcionamento do Colegiado e as atribuições dos membros conselheiros. Art. 18º - Fica o Poder Executivo, autorizado a proporcionar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, para que o mesmo possa desempenhas as suas atribuições. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaghnnet.com.br Art. 19º - O Prefeito Municipal de Itapetinga, através de Decreto, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua publicação. Art. 20º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 25 de abril de 2008. Michel José Hagge Filho Prefeito Municipal