| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2007 |
| Date | 2007-11-29 |
| Ementa | Define os Precatórios de Pequeno Valor, previsto no § 3º,do art.100, da Constituição Federal, e dá outras Providências. |
| native_id | 550 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 — Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br IVO ano 4; 550 nao E 84) LEI Nº 1.033/2007 Sha De 29 de novembro de 2007 ” Define os precatórios de pequeno valor, previsto no & 3º, do art. 100, da Constituição Federal e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE-ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga aprovou e eu, nos termos do art. 67, 1, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- São considerados precatórios de pequeno valor, para os fins do disposto no & 3º, do art 100, da Constituição Federal, os débitos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Itapetinga, existentes em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, independente da natureza do crédito. $1º- Os débitos referidos neste artigo, individualizados por ação x» 'cial, deverão atender ao limite estabelecido na caput, considerando-se valor do precatório a importância expressa no ofício requisitório, ou a do respectivo saido, atualizado até a data de publicação desta Lei. & 2º- É vedada à expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do caput. Art. 2º- É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que q pagamento se faca, em parte da forma estabelecida no art. 1º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. $1º- É facultado á parte exegúente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput do Art 1º, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro S A CNPJ 13.751.102/0001-90 É y SA E-mail: pmi.itapetingadhnnet.com.br s ne : : ra 8 2º- O pagamento sem precatório, forma prevista nestB parado, implica quitação total do crédito exeguendo. Art. 3º- O pagamento dos débitos, no limite previsto no caput do art, 1º, será efetuado do Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da requisição pelo Município. 81º- O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretária do órgão judiciário, comprobatório do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação. 82º- Na hipótese do 5 1º, do art. 2º, O requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento. $3º- A verificação da regularidade formal e material da requisição será feita pela Assessoria Jurídica do Município, que a remeterá á Secretaria Municipal da Fazenda ou entidade devedora, para que efetive o pagamento. Art. 4º- Os créditos já inscritos em precatórios, devidos pelas entidades municipais referidas no art. 19, não superiores a 10 ( dez) salários mínimos, serão pagos, integralmente, segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria. Art. 5º- O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto por ato do Poder Executivo Municipal. a Art, 69- Para fazer frente ás despesas decorrente desta lei, fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários, na forma da Lei. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 29 de novembro de 2007. AN EN N EN o) Kátia Maria Cabral Espinhei Prefeita Municipal em Exercício