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norma nº 1033/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1033 / 2007
Date 2007-11-29
EmentaDefine os Precatórios de Pequeno Valor, previsto no § 3º,do art.100, da Constituição Federal, e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 — Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br
IVO
ano 4;
550
nao
E 84)
LEI Nº 1.033/2007 Sha
De 29 de novembro de 2007
” Define os precatórios de pequeno
valor, previsto no & 3º, do art. 100, da
Constituição Federal e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE-ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Itapetinga aprovou e eu, nos termos do art. 67, 1, da Lei
Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- São considerados precatórios de pequeno valor, para os fins do
disposto no & 3º, do art 100, da Constituição Federal, os débitos da
Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Município de
Itapetinga, existentes em decorrência de decisão final, da qual não penda
recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou
inferior a 10 (dez) salários mínimos, independente da natureza do crédito.
$1º- Os débitos referidos neste artigo, individualizados por ação
x» 'cial, deverão atender ao limite estabelecido na caput, considerando-se valor
do precatório a importância expressa no ofício requisitório, ou a do respectivo
saido, atualizado até a data de publicação desta Lei.
& 2º- É vedada à expedição de precatório suplementar ou
complementar do valor pago na forma do caput.
Art. 2º- É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global
da execução, de modo que q pagamento se faca, em parte da forma
estabelecida no art. 1º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
$1º- É facultado á parte exegúente renunciar ao crédito, no que
exceder ao valor estabelecido no caput do Art 1º, para que possa optar pelo
pagamento do valor na forma desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro S A
CNPJ 13.751.102/0001-90 É y SA
E-mail: pmi.itapetingadhnnet.com.br s
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8 2º- O pagamento sem precatório, forma prevista nestB parado,
implica quitação total do crédito exeguendo.
Art. 3º- O pagamento dos débitos, no limite previsto no caput do art,
1º, será efetuado do Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da requisição pelo
Município.
81º- O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório
ou Secretária do órgão judiciário, comprobatório do trânsito em julgado do
processo de conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da
obrigação.
82º- Na hipótese do 5 1º, do art. 2º, O requerimento também será
instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na
data do pagamento.
$3º- A verificação da regularidade formal e material da requisição será
feita pela Assessoria Jurídica do Município, que a remeterá á Secretaria
Municipal da Fazenda ou entidade devedora, para que efetive o pagamento.
Art. 4º- Os créditos já inscritos em precatórios, devidos pelas entidades
municipais referidas no art. 19, não superiores a 10 ( dez) salários mínimos,
serão pagos, integralmente, segundo a ordem cronológica de apresentação
dentro da categoria própria.
Art. 5º- O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto
por ato do Poder Executivo Municipal.
a Art, 69- Para fazer frente ás despesas decorrente desta lei, fica o Poder
executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários, na forma da
Lei.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 29 de novembro de 2007.
AN EN N EN o)
Kátia Maria Cabral Espinhei
Prefeita Municipal em Exercício

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