| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2007 |
| Date | 2007-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do FUNDEB |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA. Praça Dairy Valtey, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinga&hnnet.com.br Lei Nº 1.017/2007 De 19 de julho de 2007 tDispõe sobre a Criação Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, o ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24 $ 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: Capitulo 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção é Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itapetinga, Estado da Bahia. Capítulo TI Da Composição An: 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituido por 08 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: D um representante da Secretaria Municipal de Educação. indicado pela Poder Executivo Municipal; 1) um representante dos professores das escolas públicas municipais, H1) um representante dos diretores das escolas públicas municipais, IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, VT) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingadhnnet.com. br VII) um representante do Conselho Municipal de Educação, e VIH) um representante do Conselho Tutelar. 8 1º - Os membros de que tratam os incisos II, NI, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $2º- A indicação referida no art 1º2 caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. a $ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formai com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. 34º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; ; It - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria gue prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges. parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais, c UJ - estudantes que não sejam emancipados; e TV - pais de alunos que: . a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação «e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento defimitivo decorrente de: L - desligamento por motivos particulares; IL - rompimento do vinculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, é Ss Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPS 43.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaqhnnet. com.br ID - situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular nv decorrer de stu mandato. & 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabeleçimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º - Na hipótese em que o titularse o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo IN Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDES: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, IL - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Pader Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; É HT - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo, IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, é V - outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para à apresentação da prestação de contas junto ao Tribuna de Contas dos Municipios. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 ' E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br Capítulo IV Das Disposições Finais An. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. . Parágrato Único - Está impedido de ocupar à Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, 1 desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa à função de Presidente do Consetho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento. Art. 9º- As reuniões ordinárias do Consetho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, €, extraordinariamente, guando convecados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente a voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de (o desempate. Ê Art. 10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Ar. tI?- A atuação dos membros dv Conselho do FUNDEB: 1 - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social, MI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes cofiarem ou deles receberem informações; € [V - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores € diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: P PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingadhnnet.com. br orange” a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função: das atividades do conselho; c €) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheira antes do término do mandato para o qua! tenha sido designado Art. 12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Municipio garantir infra-estrutura é condições materiais adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. c Parágrafo Unico - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conventente: 1 - apresentar, ao Poder Legistativo local e aos órgãos de controle interno € extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos serenciais do Fundo; e H - por decisão da maioria de seus membras, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do luxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se en: prazo não superior a trinta dias. a Art. 14º - Durante o prazo previsto no $ 2º, os novos membros deverão se reunir com 05 membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, park transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. An. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 19 de jutho de 2007. St Micha AS FS lho Prefeito Municipal