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norma nº 1017/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1017 / 2007
Date 2007-07-19
EmentaDispõe sobre a Criação do FUNDEB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA.
Praça Dairy Valtey, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetinga&hnnet.com.br
Lei Nº 1.017/2007
De 19 de julho de 2007
tDispõe sobre a Criação Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do
FUNDEB”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA,
o ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24
$ 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Capitulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção é Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito
do Município de Itapetinga, Estado da Bahia.
Capítulo TI
Da Composição
An: 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituido por 08 membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
D um representante da Secretaria Municipal de Educação. indicado pela Poder
Executivo Municipal;
1) um representante dos professores das escolas públicas municipais,
H1) um representante dos diretores das escolas públicas municipais,
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais,
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais,
VT) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
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VII) um representante do Conselho Municipal de Educação, e
VIH) um representante do Conselho Tutelar.
8 1º - Os membros de que tratam os incisos II, NI, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$2º- A indicação referida no art 1º2 caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
a
$ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formai
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
34º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; ;
It - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
gue prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges. parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais,
c
UJ - estudantes que não sejam emancipados; e
TV - pais de alunos que:
. a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação «e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento defimitivo decorrente de:
L - desligamento por motivos particulares;
IL - rompimento do vinculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, é
Ss
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ID - situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular nv decorrer
de stu mandato.
& 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabeleçimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
$ 2º - Na hipótese em que o titularse o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo IN
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDES:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo,
IL - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Pader Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; É
HT - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo,
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, é
V - outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para à
apresentação da prestação de contas junto ao Tribuna de Contas dos Municipios.
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Capítulo IV
Das Disposições Finais
An. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros. .
Parágrato Único - Está impedido de ocupar à Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, 1 desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa à função de Presidente do Consetho
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º,
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º- As reuniões ordinárias do Consetho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, €, extraordinariamente, guando
convecados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente a voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
(o desempate. Ê
Art. 10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Ar. tI?- A atuação dos membros dv Conselho do FUNDEB:
1 - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social,
MI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes cofiarem ou deles receberem informações; €
[V - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores €
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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orange”
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função: das atividades
do conselho; c
€) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheira
antes do término do mandato para o qua! tenha sido designado
Art. 12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Municipio garantir infra-estrutura é condições materiais
adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
c
Parágrafo Unico - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conventente:
1 - apresentar, ao Poder Legistativo local e aos órgãos de controle interno €
extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
serenciais do Fundo; e
H - por decisão da maioria de seus membras, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do luxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se en: prazo não superior a trinta dias.
a
Art. 14º - Durante o prazo previsto no $ 2º, os novos membros deverão se reunir com 05
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, park
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
An. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 19 de jutho de 2007.
St
Micha AS FS lho
Prefeito Municipal

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