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norma nº 1015/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1015 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaDispõe sobre a Criação, Organização e Estrutura do Controle Interno da Câmara Municupal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaDhnnet.com.br
LEI Nº, 1.015/06
De 28 de dezembro de 2006
“Dispõe sobre a Criação, Organização e
Estrutura do Orgão de Controle Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
— Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:.
Art, 1º - Fica criada e definida a estrutura organizacional do órgão de Controle
Intemo da Câmara Municipal de Ttapetinga, em conformidade com o
Artigo 74 da Constituição Federal, com os Artigos 76 a 80 da Lei 4.320/64
e com o Artigo 59 da Lei Federal nº 101/00.
Art. 2º - Controle Interno da Câmara Municipal compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pelo Legislativo
Municipal para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão
e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º - O Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal, tem por finalidade:
IT representar a Câmara Municipal junto ao TCM — Tribunal de Contas
dos Municípios, Ministério Público, Poder Judiciário e Poder
Executivo em todas as suas diligências, inspeções e auditorias;
II. realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, certificados de auditoria e pareceres,
consignando quaisquer irregularidades constatadas, indicando
medidas para correção das falhas encontradas;
HI. instaurar tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de ato
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte,
oupossa resultar dano ao erário; /
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IV. —auditar as áreas contábeis, de compras, material, almoxarifado,
licitações, patrimônio, transporte e serviços gerais;
V. auditar sistemática ou isoladamente os registros contábeis e
complementares, em confronto com a documentação que os
originou;
VI. fiscalizar a observância de Leis, Decretos, Instruções,
Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviço, Portarias e demais
atos legais;
VII. verificar prévia, concomitante e subseguentemente, a legalidade
dos atos de execução orçamentária;
VIIL adotar providências com vista à instauração de tomada de contas
especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando diante da omissão no dever de
prestar contas, da não comprovação da aplicação de quaisquer
benefícios fiscais ou de renúncia de receita, de que resulte dano ao
erário, sob pena de responsabilidade solidária;
IX. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução de programas de governo e dos orçamentos respectivos;
X. cumprir as normas estabelecidas por Auditoria Externa,
determinadas pelo órgão na esfera estadual, notadamente o
Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
XI. auxiliar o controle extemo exercido pelo Poder Legislativo
Municipal, no exercício de sua missão institucional;
XI. examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos inerentes a
realizações de despesas;
XIII. cuidar para que seja observada a legislação Financeira, Licitatória,
Administrativa, Tributária e contratos pertinentes a obras, serviços
e compras da Câmara Municipal;
XIV. emitir pareceres em processos licitatórios, indicando a dotação
orçamentária para acudir àquelas despesas;
XV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município, que necessitem de
préyia autorização legislativa municipal;
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XVI. analisar os processos de concessão e prestação de contas de
Adiantamento, Subvenção e Diárias, emitindo parecer conclusivo
acerca da legalidade e demais aspectos formadores do processo;
XVII. pronunciar-se quando das verificações, elaboradas pela Câmara
Municipal, dos limites de despesa previstos na Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XVIII. realizar todas as atividades inerentes ao Órgão de Controle Interno,
com o fim de atender o disposto na Lei Complementar nº
101/2000;
XIX. verificar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos
E contratos e tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento
dos prazos e metas estipuladas nos documentos previamente
aprovados;
XX. acompanhar e orientar a implantação ou modificação de métodos e
procedimentos que visem racionalizar o trâmite processual interno;
XXI. avaliar a suficiência e eficácia dos meios estabelecidos para a
eficiente utilização dos recursos do Legislativo Municipal;
XXII. emitir parecer sobre as contas prestadas pelos responsáveis;
XXIII. acompanhar o cumprimento das instruções, normas e diretrizes
estabelecidas pela Presidência do Legislativo Municipal, com o
objetivo de angariar condições à função legislativa e administrativa
do Poder Legislativo Municipal;
XXIV. verificar a confiabilidade dos registros, relatórios e outros tipos de
dados administrativos e operacionais utilizados na execução das
atividades do Legislativo;
XXV. emitir pareceres para dirimir dúvidas na interpretação e aplicação
de normas, sistemas, ofícios e consultas formuladas;
XXVI. proceder uma total interação com o órgãos de controle do Poder
Executivo, a fim de consolidar informações as quais serão
prestadas quando do encaminhamento de documentos aos
Tribunais de Contas e Órgãos judiciais;
N
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XXVII. dar ciência ao TCM/BA, de qualguer irregularidade ou ilegalidade,
sob pena de responsabilidade solidária;
Art. 4º - Fica criado o cargo de Controlador Interno, que será exercido por servidor
do quadro permanente ou de provimento temporário, em comissão,
nomeado através de Portaria do seu Presidente, para exercer as
atribuições previstas no artigo 3º desta Lei, com a respectiva
remuneração constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - Fica criado o cargo de provimento temporário, em comissão, de Auxiliar de
Controle Interno, Nível 1, em número de 02 (dois), nomeado através de portaria
do seu presidente, com a respectiva remunieração constante do Anexo 1.”
Parágrafo Único - O Controlador e os Auxiliares de Controle Interno
mencionados nesta Lei, deverão possuir notório conhecimento em
administração pública e formação de nível médio, no minimo, para
ocuparem os respectivos cargos.
Art. 6º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham
sido nos últimos 05 (cinco) anos:
I. responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva
pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou do Estado;
II. punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público, em qualquer esfera de governo;
o HI. condenadas em processo criminal por prática de crime contra a
Administração Pública.
Art. 7º - É vedado, aínda, aos servidores com função nas atividades de Controle
Interno exercer:
I. cargo de direção partidária;
II. patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta
ou contra a Câmara Municipal.
Art. 8º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
serviços de Controle Interno no exercício das atividades de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade
administrativa de que lhe der causa ou motivo.
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Art. 9º - O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em
decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos
sob a sua fiscalização.
Art. 10 = As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma legal correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 28 de dezembro de 2006.
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Prefeito Municipal
Santos Ribeiro
rio “de Administração
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ANEXO 1
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONTROLE
INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
POR NOMEAÇÃO E SALÁRIOS
ÍvEL | CARGA | caLÁRIO |
CARGO | |nívEL | QUANT. | HORÁRIA | SALÁRIO
Controlador Interno | “VE RD é A E | R$ 1.800,00
| Auxiliar de Controle Interno | 1 | 02 a 40 horas IN R$ 850,00 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 28 de dezembro de 2006.
Michel José Hagge Filho
Prefeito Municipal I
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Ê de Administração retário de Fazenda
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