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norma nº 349/1979

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 349 / 1979
Date 1979-11-29
EmentaDispõe sobre progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
native_id566

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2 Al
LEI NºS349
De 29 de novembro de 1979
“Dispõe sobre a progressividade
do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana”.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Esta-
do da Bahia, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de se Institu-
cionslizar, o melhor aproveitamento social do espaço urbano ,
baseado no disciplinamento da utilização do solo e pela regu-
1amentação do exercício de direito de construir por parte dos
proprietários de imóveis, criando meios para a liberação dos
mesmos para edificações, evitandorse a retenção de terrenos '
com fins especulativos decorrentes de acréscimo de valor pro-
priciado pelos investimentos que o Poder Público realiza, e
que por certo aumentará a oferta de empregos no mercado da
construção civil de Itapetinga;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sancio a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º - Esta lei cria instrumentos tri-
butários para a execução de política fiscal tendente a adequar
e uso do solo urbano aos interesses da comunidade itapetinguen
se.
Art. 2º - Os instrumentos tributários pre
vistos nesta lei serão utilizados, exclusivamente, nas áreas"
estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1 DAs áreas Contidas no Programa de Comple-
mentação Urbana. À
Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial
Urbano previsto na Lei nº 246 de 22.12.69, incidente sobre os
terrenos não edificados ou em ruínas existentes ou que venham
a existir em zonas beneficiadas com a execução de obras pre “a
Ne
y
series
2º
|
à ITAPETINGA — BAHIA
cont.Lei 349/79. :
vistas nos Programas de complementação urbana, como Comunida-
des Urbanas de Recuperação Acelerada - CURA OU outros defini-
dos pelo Banco Nacional de Habitação - BNH ou por entidades *
do Sistema Financeiro de Habitação, sofrerão acrêscimos
anuais cumulativos, nos termos desta lei.
Art. 4º - Os acréscimos previstos no arti
80 anterior serão aplicados durante cinco (5) anos consecutir
Vos, subsistindo, após, as alíquotas resultantes do último rea
juste, tudo conforme a tabela I anexa, que passa a fazer par-
te integrante desta lei,
cional de Habitação - BNH ou outra instituição.
$ 2º - Os terrenos que venham a existir *
em razão de demolição de prédios com a finalidade de serem
aproveitados com novas Construções, o Prazo previsto neste ar
tigo, terã início a partir do segundo exercício imediatamente
-. Seguinte ao da demolição.
Art. 5º - O acréscimo Previsto nesta lei,
respeitada a Situação do imóvel a 1º de janeiro de cada exer-
Cício, não incide sobre o terreno jã Construído.
$ único - À concessão do “Alvarã de Cons-
trução” excluirã automaticamente no exercício Seguinte, o imô
Vel do campo de aplicação das alíquotas Progressivas indepen-
dentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidades ,pas
sando o imposto a ser calculado de acordo com as alíquotas *
constantes da tabela I que integra a Lei Municipal nº 246, de
22.12.69.
Art. 6º - Serã considerado como não edifi
cado o imóvel que beneficiado Pelos programas de Complementa-
são Urbana ou Similar, receba construção com área igual ou in
$ único - O Poger Executivo fegulamentarã,
Por Decreto, demais critérios que definam quando o terreno se
rã considerado como não edificado. k
SEÇÃO II - Das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Ur-
bano em ãreas de Prioritário Interesse Municipal. a
Art. 7º - Nas áreas declaradas de priotã- A
ft
«<<
À) ITAPETINGA - BAHIA
Cont.Lei 349/79.
rio interesse municipal, o Imposto Predial e Territorial Urba
no serã calculado nos termos aplicando-se as alíquotas estabe
lecidas na TABELA II, anexa a esta lei.
Art. 8º - Nas áreas prioritárias com inf-
fraestrutura ociosa e baixa densidade de ocupação, O acrêsci-
mo da alíquota do Imposto Predial e Territorial Uthano serã (
progressivo nos termos da TABELA I anexa a esta lei.
Art. 9º — Reputar-se-ã edificação nova,pa
ra os efeitos da tabela prevista no Artigo anterior, toda f
construção iniciada após a vigência desta lei.
Art. 10º - Para os efeitos da TABELA II,
anexa a esta lei, 0 Executivo Municipal, atravês de Decreto ,
discriminará as áreas de prioritário interesse municipal, ob-
servando os critérios abaixo:
1 - Tipo A- área com infraestrutura, baixa densi
dade de ocupação;
II - TIPO B- áreas com infraestrutura, alta densi
dade e com interesse de ocupação;
III - TIPO C- áreas sem infraestrutura, baixa den-
sidade e com interesse de ocupação;
IV - TIPO D- áreas sem infraestrutura, alta densi
dade e com interesse de ocupação;
V - TIPO E- áreas sem infraestrutura, baixa den-
sidade e sem interesse de ocupação;
VI - TIPO F- áreas sem infraestrutura, alta densi
dade e sem interesse de ocupação;
VII - TIPO G- áreas com infraestrutura, alta densi
dade e sem interesse de ocupação.
VIII - TIPO H- áreas com infraestrutura e aita den-
sidade.
$ único - Ás áreas que não foram declara-
das de interesse municipal ou contidasno Programa de Comple -
mentação Urbana se aplicarãoas alíquotas previstas na lei.
Art. 11º - O prazo de redução ou acrêsci-
mo da alíquota do Imposto predial e Territorial Urbano previs
to na Tabela II constante desta lei serã de, no máximo, S(cin
co) exercícios.
“o
SREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei 349/79.
Art. 12º - Esta lei entrarã em
vigor na data de sua publicação, revogadas as dispesições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itapetinga, em 29 de novemboo de 1979.
Renato Leite Nireo ge gire
Chefe do Gabinete
e
A PREFEITURA MUNICIPAL
TABELA T
eia ia seas erremerrseerererireart
CÓDIGO DA TABELA ALÍQUO
cep ANEXA A LEI Nº! TA BASI ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
246, 22.12.69 - Ga
CÓDIGO TRIBUTA -
RIO MUNICIPAL 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano
01 : 4,00% 6,00% 8,004 10,004 15,00% 20,00%
02 1,504 2,50% - 5,581 4,504 6,754 9,004
03 1,25% 1,254 1,50% 10794 2,254 2,504
es
mms
ITAPETINGA - BAHIA
ZONEAMENTO
ções novas.
TIPO B
TIPO €
246/69, menos 2083.
TIPO D Alíquota estabeleci
da no anexo I da *
Lei nº 246/69.
TIPO E Alíquota estabeleci
no anexo I da Lei !
nº 246/69, acresci-
da de 204.
Alíquota estabeleci
da no anexo I da
TIPO F
Lei nº 246/69, acres
cida de 604.
Alíquota estabeleci
da no anexo 1 da
Lei nº 246/69.
TIPO 6
TIPO H Alíquota estabeleci
da no anexo I da '*
Lei nº 246/69 ,acres
TAREBLA
ALÍQUOTA no INBOSTO
Predial de Edifica-
Alíquota estabeleci
da no anexo I da Lei
nº 246/69, menos 508
Alíquota estabeleci
da no anexo I da Lei
nº 246/69, menos 203
Alíquota estabeleci
da no anexo I da Lei
ções jã existentes.
Alíquota contida no
anexo I da lei nº!
246/69.
Alíquota contida no
anexo 1 da Lei Nº
246/69.
Alíquota contida no
anexo I da Lei nº'
246/69.
Alíquota contida no
Anexo I da Lei nº'
246/69.
Alíquota contida no
anexo I da Lei nº!
246/69.
Alíquota contida no
anexo I da Lei nº'
246/69.
Alíquota contida no
anexo I da Lei nº
246/69.
Alíquota contida no
anexo I da Lei nº'
246/69. (7
Alíquota do Imposto
Predial das Edifica
ei
Alíquota do
to Territorial
bano.
Progressivo,
acordo com a Ta
la I, anexa a es
ta lei.
Alíquota estabele
cida no anexo I *
da Lei 246/69 ,me-
nos 604.
Alíquota estabele
cida no anexo I da
Lei 246/69, acres-
cida 50%,
Alíquota estabele-
cida no Anexo 1 da
Lei 246/69, menos
504.
Alíquota estabele
cida no anexo I !
da Lei 246/69, me
nos 204%.
Alíquota estabele
cida no anexo I
da Lei 246/69.
Alíquota estabele
cida no anexo 1,
da lei 246/69, me
nos 504.
Alíquota estabele |
cida no anexo I
da Lei 246/69, me
ia
cida 504. V nos 504.
E OE a a

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