| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a prestação de serviço público de transporte individual de passageiros ou de cargas por meio de motocicletas, denominado mototáxi, no âmbito do Município de Itapetinga e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br LEI Nº. 1.076/2009 De 09 de dezembro 2009 “Dispõe sobre a prestação de serviço público de transporte individual de passageiros ou de cargas por meio de motocicletas, denominado mototáxi no âmbito do Município de ftapetinga e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | E DO CONCEITO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - A prestação de serviço público de transporte individual de passageiros ou de cargas por meio de motocicletas, denominado MOTOTAXI, no âmbito do município de Itapetinga, sujeitar-se-á às condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único — O serviço de mototáxi será prestado mediante permissão concedida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se: | = MOTOTÁXI: veículo automotor registrado perante o Departamento de Trânsito do Estado da Bahia — DETRAN-BA, utilizado no serviço público de transporte individual de passageiros ou de carga, no âmbito do Município de Itapetinga, mediante o regime de permissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br = MOTOTAXISTA: proprietário é condutor do mototáxi, devidamente autorizado pelo Município para o exercício da atividade de transporte individual de passageiros ou de carga nos termos desta Lei: Ill — PASSAGEIRO: indivíduo que se utiliza do serviço de transporte a que se refere esta Lei; IV — PERMISSÃO: ato administrativo que concede ao interessado autorização para o exercício da atividade de mototaxista; V= ALVARÁ: documento emitido pelo Município que comprova a permissão e que deve ser portado obrigatoriamente pelo mototaxista sempre que estiver em atividade; O. VI — PONTO: local de parada e estacionamento do mototáxi durante o exercício de suas atividades; VII — TARIFA: preço fixado pelo Município para o transporte de passageiros pelo mototaxista; VIII — CONDUTOR RESPONSÁVEL: mototaxista previamente cadastrado na COMUTRAN, que responde pelo adimplemento de veículo financiado em nome de terceiro; IX - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CLASSE: comissão composta por 13 (treze) membros, formada por 01 representante de cada ponto existente e mais 01 representante de cada entidade representativa da categoria, eleita em assembléia, nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO Il DOS REQUISITOS RELATIVOS AOS MOTOTAXISTAS Art. 3º - Sem prejuízo de outras obrigações legais, o interessado em obter a permissão para atuar como mototaxista deverá atender aos seguintes requisitos: | - ser brasileiro nato ou naturalizado; Il = ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos completos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br Hi — comprovar que reside neste Município; IV — ser eleitor e estar quite com as suas obrigações eleitorais; V — estar quite com as suas obrigações militares; VI — estar legalmente habilitado na categoria correspondente à motocicleta, há no mínimo 02 (dois) anos, sem qualquer impedimento ou suspensão; Vil — ser proprietário de motocicleta, dentro das especificações descritas nesta Lei, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo registrado no Estado da Bahia ou possuir contrato de leasing ou financiamento em seu nome; Vill — ter inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, como condutor autônomo; IX — ter aptidão física e mental para o exercício da atividade de mototaxista; X — ter idoneidade moral e social; XI — ter concluído, com aproveitamento, Curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros promovido por instituição credenciada à Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN, ou por Empresa credenciada para esse fim, às expensas do interessado; XIl — estar previamente cadastrado na Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN; XIII — não ser titular de mais de uma licença para mototáxi; e, XIV- possuir seguro pessoal e de terceiros contra acidentes de transito. $ 1º - Para os fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso VII deste artigo, será admitida a apresentação de declaração pública firmada pelo proprietário ou pelo responsável pelo contrato de leasing ou financiamento da motocicleta, atestando a responsabilidade do condutor pelo adimplemento das obrigações financeiras referentes à motocicleta utilizada na atividade mototáxi. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmiitapetingaQQhnnet.com.br 8 2º - A permissão será emitida em nome do proprietário da motocicleta, após preenchimento de requerimento na Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN, ficando o mototaxista como Condutor Responsável, até o fim do contrato de leasing ou financiamento. 8 3º - Findo o contrato de leasing ou financiamento da motocicleta, previsto no parágrafo anterior, será extinta a figura do condutor responsável, o qual deverá adquirir a propriedade do veículo, e mediante autorização da Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN assumir a permissão sem mais possibilidade de novo financiamento em nome de terceiro. 8 4º - Para os fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso IX deste artigo, a aptidão física e mental será atestada, mediante exame específico para condutores que exercem atividade remunerada, a ser realizado por clínica credenciada ao Detran ou Comutran, às expensas do interessado. 8 5º - É vedada à concessão de permissão para o exercício da atividade de mototáxi aos indivíduos que tiverem contra si sentença transitada em julgado referente a crimes contra a vida, contra o patrimônio, contra os costumes, contra a segurança dos meios de transporte e outros serviços públicos, contra a paz pública, contra a fé pública, contra a administração em geral, tráfico de drogas, bem como não ser reincidente em crime culposo ou doloso por acidente de trânsito, sem prejuízo do que estabelece o artigo 329 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 8 6º - O Curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros serão promovidos por instituição credenciada à Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN ou por Empresa credenciada para esse fim, às expensas do interessado, sendo requisito obrigatório para a obtenção da Permissão de que trata esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaDhnnet.com.br S 7º - Os mototaxistas cadastrado que não preenchem os requisitos relativos ao tempo de habilitação na categoria correspondente ou idade mínima prevista na Lei terão suas vagas garantidas assim que os preencherem. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS RELATIVOS ÀS MOTOCICLETAS Art. 4º - A motocicleta destinada ao serviço de mototáxi deverá ser submetida à prévia vistoria e aprovação da Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN e atender aos seguintes requisitos: |. ser licenciado e emplacado no municipio de Itapetinga — Bahia e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; ll. ter potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) até o limite máximo 300 (trezentas) cilindradas, vedado o uso de qualquer veículo similar, especialmente do tipo motoneta, triciclo e quadriciclo; IL apresentar alça metálica traseira a qual possa se segurar o passageiro; IV. possuir todos os equipamentos obrigatórios e de segurança definidos no Código de Transito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pela Coordenadoria Municipal de Transito - COMUTRAN; V. possuir cano de escapamento revestido com proteção metálica apropriada; VI. ser original de fábrica e apresentar ano de fabricação inferior a 08 (oito) anos, desde que em bom estado de conservação, para o início das atividades de mototáxi, incluindo o ano de fabricação; VII. estar acompanhada de dois capacetes de segurança, com viseira, dentro do prazo de validade e plenas condições de segurança; Mill. submeterem-se e ser aprovada em vistoria realizada pela Coordenadoria Municipal de Transito - COMUTRAN ou por empresa por ela credenciada para esse fim; IX. submeter-se a vistorias: anual e periódicas sempre que determinado pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQ)hnnet.com.br Parágrafo Único - O modelo padrão dos adesivos a serem afixados nas motocicletas e nos capacetes de segurança deverá ser estabelecido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN. - CAPÍTULO IV DO NÚMERO DE MOTOTAXISTAS Art. 5º - O número de autorizações para o exercício da atividade autônoma de mototaxista será fixado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, levando- se em conta a demanda estimada dessa atividade no município, e não poderá exceder a uma permissão para cada 100 (Cem) habitantes no município. $ 1º - Para verificação do número de habitantes do município, será utilizado o mesmo Índice estatístico fomecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios. S 2º - Cada autorização deferida será numerada sequencialmente, a partir do número 001 (um) o qual será aposto na credencial do mototaxista autorizado, no veiculo mototáxi, no capacete e colete, servindo para o controle e fiscalização do Município, das demais autoridades competentes e dos próprios passageiros. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Art. 6º - Para obter a permissão para o exercício da atividade de mototaxista, além do pagamento das taxas previstas no anexo | desta Lei, o interessado deverá apresentar perante o Município requerimento próprio, acompanhado dos seguintes documentos, em original e cópia autenticada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQQhnnet.com.br |. Cédula de Identidade ou documento equivalente; H. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Il. Comprovante de Residência; IV. Certidão de Quitação Eleitoral e Título de Eleitor; V. Certificado de Reservista ou documento equivalente, para interessados do sexo masculino; VI. Carta Nacional de Habilitação compatível com a motocicleta a ser utilizada na atividade de mototáxi na atividade de mototáxi sem qualquer impedimento ou suspensão. Vil. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo registrado no Estado da Bahia, ou Contrato de Leasing ou Financiamento, ou declaração pública nos moldes do 8 1º do Art. 3º desta Lei; Vil. Comprovante de Inscrição no cadastro de Contribuintes Municipal; IX. Atestado de Aptidão Física e mental emitido por clínica credenciada ao DETRAN ou COMUTRAN; X. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Secretaria de Segurança Pública; XI, Certidão Negativa fomecida pelo Cartório do distribuidor Judicial; e Certidão Negativa fornecida pelo Cartório da Vara das Execuções Penais da Comarca de Itapetinga, explicativas quando houver anotação; XIl. Certidão Negativa fornecida pela Justiça Federal: XHl. Certificado de Conclusão com aproveitamento no Curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros emitido por instituição credenciada a Coordenadoria Municipal de Transito - COMUTRAN. $ 1º - Os documentos necessários de que trata este artigo poderão ser apresentados em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da COMUTRAN, neste caso à vista do original do documento, exceto os mencionados nos incisos IX a XII, que deverão ser apresentados no original; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQ hnnet.com.br 8 2º — No caso previsto no 81º, 82º e 83º do artigo 3º desta Lei, os documentos exigidos neste artigo, deverão ser do Condutor Responsável, com exceção Certificado de Registro e licenciamento do Veículo. $3º- A permissão de que trata essa Lei terá o vencimento no dia 31 de dezembro de cada ano (último dia do exercício financeiro), independente da data de emissão. 8 4º — Para renovação da permissão, o condutor e/ou proprietário deverão estar em plena atividade do serviço de mototáxi e deverão apresentar os mesmos documentos exigidos na emissão, restringindo-se a entrega de cópia somente aos documentos que sofrerem alterações entre a data da permissão e o seu vencimento. Art. 7º - Desde que não tenha sido atingido o número limite de autorizações possíveis no âmbito do Município, a que se refere o Capítulo IV desta Lei, e tendo o interessado apresentado toda a documentação exigida no artigo anterior corretamente, o Município passará à vistoria da motocicleta para aferição do atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei. Parágrafo único — Havendo dúvidas quanto à documentação apresentada ou quanto ao atendimento dos requisitos pela motocicleta, o Município poderá requisitar ao interessado a apresentação de documentos suplementares e/ou a realização de uma vistoria da motocicleta em empresa especializada, às expensas do interessado. Art. 8º - Tendo preenchido todos os requisitos anteriores, atendidas as demais obrigações legais, o interessado estará apto a obter a permissão do Município para exercer a atividade de mototaxista no âmbito do Município, providenciando- se no ato da concessão: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br L a assinatura de Termo de Permissão, contendo a qualificação do mototaxista, os dados relativos ao seu mototáxi, o número da autorização, o ponto em que irá atuar, a forma de fixação da tarifa, os direitos e as obrigações do mototaxista, as prerrogativas do Município e os direitos dos passageiros e as demais cláusulas e condições que se fizerem necessárias; ll. a expedição de alvará para o exercício da atividade particular de transporte individual de passageiros por meio de motocicleta no âmbito do Município Itapetinga; Hll, a confecção da credencial para mototaxista e dos adesivos que devem ser apostos nas laterais do mototáxi. Parágrafo único - A autorização de que trata a presente Lei tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, unilateralmente, pelo Município por motivo de interesse público, ou a requerimento do mototaxista, nesse caso desde que compareça perante o órgão competente do Município para formalizar o interesse na revogação e quitar os compromissos fiscais e legais pendentes. Art. 9º - O procedimento de que trata este capítulo é de competência da Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN e deve ser desde o início autuado, numerado e, ao final, arquivado por esta Autarquia, sendo que as comunicações e notificações ao interessado durante o procedimento deverão ser realizadas por escrito e entregues por servidor público municipal ou por via postal, com aviso de recebimento. * CAPÍTULO Vi DAS OBRIGAÇÕES DOS MOTOTAXISTAS E DAS PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO Art. 10 - São obrigações dos mototaxistas: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br Il. cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei, na legislação de trânsito, nas normas complementares e no respectivo termo de autorização; |. observar e executar as ordens e diretrizes emitidas pelo Município, especialmente pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN; Il. manter rigorosamente atualizados perante a Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN, todos os dados relativos ao mototaxista e à sua motocicleta, informando imediatamente qualquer alteração nas informações constantes do termo de autorização e/ou da credencial, IV. observar a tabela de tarifas fixada para cobrança dos serviços dos passageiros; V. responsabilizar-se pelas infrações cometidas no exercício das atividades; Vi. manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo órgão fiscalizador, Vil utilizar-se única e exclusivamente da motocicleta credenciada pelo Municipio no exercício de suas atividades; VIll. manter a motocicleta sempre revisada e em plenas condições de uso, substituindo-a quando atingir o limite máximo de 08 (oito) anos de fabricação, ou quando, antes desse prazo, não estiver mais em boas condições de uso e de segurança, adequando-a aos parâmetros exigidos por esta Lei; IX. facilitar a fiscalização das atividades pelo Município ou seus prepostos, permitindo o seu livre acesso às motocicletas, instalações e documentos relativos ao exercício das atividades; X. trajar uniforme ou identificação padrão, conforme modelo determinado e discutido pela COMUTRAN e a Comissão de Representação de Classe, respeitando o padrão já estabelecido por cada representante de entidades representativas; XI. fornecer gratuitamente capacete de segurança, com viseira, para uso do passageiro durante o transporte, negando-se a transportar o passageiro PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br que não observar as normas de segurança, sob pena de responsabilização do próprio mototaxista; XII. não adaptar ao veículo qualquer equipamento que não seja permitido pela legislação de trânsito e pela regulamentação das atividades de mototaxista pelo Município; XII. disponibilizar touca descartável para uso do passageiro, oferecendo-a independente de solicitação; XIV. não transportar criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: XV. atender com rigor à legislação de trânsito no exercício das atividades, especialmente no que toca às condições pessoais do condutor, as condições da motocicleta, as normas de segurança e de circulação no trânsito, respeitando sempre os limites de velocidade; XVI. não transportar mais de um passageiro simultaneamente no mototáxi, conforme a legislação de trânsito; XVI. não estacionar em ponto de ônibus ou de táxi: Xvill. manter o asseio pessoal e a higiene e limpeza do mototáxi e dos capacetes de segurança, de forma a proporcionar adequados serviços aos passageiros; XIX. portar consigo a credencial fornecida pelo Município sempre que estiver em atividade, sendo obrigatória a sua apresentação quando solicitada por Agente do Município ou por Agente da Polícia Militar, Polícia Civil é usuários; XX. tratar os passageiros, os pedestres e os demais motoristas no trânsito com urbanidade e respeito; XXI. submeter a motocicleta às vistorias, inspeções ou revisões sempre que determinadas pelo Município, em local determinado pela COMUTRAN, arcando o mototaxista com as respectivas despesas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13,751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br XXIl. submeter-se, às suas expensas, a cursos relacionados ao trânsito, sempre que determinado pelo Município, bem como a exames médicos e avaliações psicológicas quando exigidos pelo Município; XXIHI. apresentar ao Município a documentação que lhe for requisitada para atualização dos dados cadastrais ou para verificação do atendimento aos requisitos para o exercício das atividades de mototaxista; XXIV. dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários; XXV. manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais; XXVI. não transportar qualquer tipo de encomenda ou bagagem que sejam incompatíveis com o transporte nesse tipo de veículo ou que ofereça riscos de acidentes; XXVII. não recusar passageiros, salvo quando este estiver alcoolizado ou quando o estado do passageiro oferecer risco ao transporte ou ao mototaxista, com bagagens possivelmente proibidas ou portando substâncias ilícitas ou inflamáveis e nos demais casos previstos nesta Lei; XXVIII. transitar sempre com os faróis ligados; XXIX. não dirigir alcoolizado ou sob o efeito de substâncias entorpecentes; XXX. portar tabela das tarifas em vigor, conforme modelo fomecido pelo Município; XXXI. recolher os tributos nos prazos e condições fixados na legislação pertinente; XXXII. formalizar perante o Município requerimento de revogação da autorização quando não houver mais interesse no exercício da atividade; XXXIII. não transportar qualquer tipo de substância tóxica, entorpecente ou vedada pela legislação brasileira ou qualquer produto, material ou objeto que seja fruto de atividade delituosa; XXXIV. respeitar o número de vagas dos respectivos pontos de parada e estacionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaDhnnet.com.br Art. 11 - São prerrogativas do Município: Il. conceder com exclusividade a autorização, a titulo precário para o exercício da atividade de transporte individual por mototáxi, respeitado o número limite de autorizações previstas para o âmbito do Município e o pleno atendimento pelo interessado dos requisitos previstos na legislação pertinente; Il. exercer a plena e permanente fiscalização sobre os mototaxistas e sobre o exercício em geral das atividades, para verificação do atendimento aos requisitos de lei e do bom andamento das atividades; HI. requisitar a apresentação de documentos e do mototáxi aos mototaxistas para verificação do pleno atendimento à legislação pertinente; IV. determinar aos mototaxistas a realização periódica de exames de sanidade física e mental e de cursos em geral relacionada em trânsito, respeitando o tempo de renovação da licença ou se decorrido alguma situação notificada e condizente a normas no DETRAN; V. exigir a realização de vistorias ou inspeções veiculares periódicas nos mototáxis, diretamente pelos agentes do Município ou por empresas particulares especializadas, custeadas pelos mototaxistas; VI. aplicar as sanções previstas em lei para o caso de infrações cometidas pelos mototaxistas, inclusive com a cassação da autorização; e Vil. revogar a qualquer tempo a autorização por relevante motivo de interesse público. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 12 - Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN, proceder à fiscalização do fiel cumprimento das normas e preceitos relacionados ao exercício da atividade regulada nesta Lei, bem como arrecadar os valores PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQ)hnnet.com.br provenientes de multa, remoção, estadia, vistorias dos mototáxis, ficando seus Agentes investidos no poder de: [. expedir auto de infração aos infratores; Il. solicitar documentos aos mototaxistas e proceder vistorias nos mototáxis e pontos; ll. encaminhar imediatamente à COMUTRAN, notícias de infrações extraordinárias para as providências legais pertinentes; e IV. apreender os veículos que estejam em desacordo com o especificado no artigo 4º desta Lei. Parágrafo único - Os veículos apreendidos só serão liberados mediante regularização das condições que deram causa à apreensão, bem como do pagamento das multas e taxas a ele impostas. Art. 13 - Independentemente da aplicação de outras sanções, de competência de outros entes públicos, especialmente da Polícia Militar, do Departamento Nacional de Trânsito, e do Departamento Estadual de Trânsito, a inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais atos normativos expedidos sobre a matéria sujeitará o mototaxista autorizado às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração: |. advertência; H. multa; Il. suspensão da autorização para o exercício da atividade; e IV. cassação da autorização para o exercício da atividade; Art. 14 - Estarão sujeitas à pena de advertência as infrações cometidas em transgressão ao disposto no art. 10, incisos |, IL, IH, V, VI, X, XV, XVIII, XIX, XX, XXIV, XXVI, XXVII XXVHI, XXXI e XXXIH, desta Lei, Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br Parágrafo Único — As advertências serão notificadas ao infrator por escrito. Art. 15 - Estarão sujeitas à pena de multa no valor de 200 (duzentas) URM (Unidade Referência Municipal) as infrações cometidas em transgressão ao disposto no art. 10, incisos IV, VII, X, XI, XI, XI, XIV, XVI, XVII, XXI, XXV, XXIX desta Lei, as infrações cometidas em reincidência às infrações apenadas com advertência, descritas no artigo anterior e aquelas descritas no parágrafo único do artigo 23 desta Lei. Art. 16 - O mototaxista sujeitar-se-á à pena de suspensão da autorização para o exercício da atividade quando: |. transgredir o disposto no art. 10, incisos VIII, IX e XXIII; H. o mototaxista estiver em desacordo com o disposto no art. 4º; HI. o mototáxi estiver em desacordo com o disposto no 8 2º do art. 5º; Iv. constar débitos fiscais do mototaxista inscritos em dívida ativa, lançados em decorrência desta sua atividade; Parágrafo único — A suspensão cessará apenas quando o infrator comprovar ao Município que tomou as devidas providências para sanar a respectiva irregularidade, a juízo do Município. Art. 17 - O mototaxista sujeitar-se-ã à pena de cassação da autorização para o exercício da atividade quando: I. transgredir o disposto no art. 10, incisos XXX, XXXII e XXXIV; H. for autuado por mais de 3 (três) vezes em infrações sujeitas à multa descrita no art. 15, no período de 01 (um) ano; H. estiver com a autorização suspensa por mais de 3 (três) meses, quando autuado na forma do art. 16; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQQhnnet.com.br Iv. condenado com trânsito em julgado em processo criminal por crime ou contravenção cuja reprovabilidade da conduta indique a inviabilidade do exercício da atividade, a juízo do Município. V. for reincidente em infrações de natureza gravíssima prevista na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; VI. for penalizado por infração de natureza gravíssima que tenha fator multiplicador três ou cinco prevista na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; Vil. por ato que desabone sua conduta ou que prejudique de alguma forma a prestação do serviço público de transporte individual de passageiros em motocicletas. Art. 18 - Compete a Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN a lavratura do auto de infração quando tiver conhecimento da transgressão à lei, fixando e aplicando desde logo a sanção correspondente. $ 1º - O infrator será notificado do auto de infração pessoalmente, por via postal ou, em não sendo localizado, por edital, dispondo de trinta (30) dias para, querendo, apresentar defesa àquela Coordenadoria, a qual não terá efeito suspensivo sobre a sanção aplicada. 8 2º - Caberá a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI apreciar a defesa eventualmente apresentada, sendo que acaso julgada procedente a defesa, o auto será julgado improcedente e arquivado. $ 3º - Em caso de pena de multa, o infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, por guia a ser retirada na Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN. Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br 8 4º - Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no parágrafo anterior, o valor correspondente será inscrito em dívida ativa, com as respectivas implicações legais. $ 5º - Em caso de suspensão ou cassação da autorização para o exercício da atividade, a Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN recolherá a credencial, suspendendo ou cancelando o respectivo alvará do infrator, e comunicará o fato às demais autoridades competentes, especialmente ao DETRAN/BA. 8 6º - A Comissão de representação de classe atuará junto a Coordenadoria Municipal de Transito - COMUTRAN na fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, cabendo-lhe comunicar os fatos observados e cobrar providencias. CAPÍTULO IX DOS PONTOS E DAS TARIFAS Art. 19 - Os veículos autorizados para os serviços de mototáxi poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitados, conforme o disposto no Regulamento. $ 1º - A localização dos pontos será regulada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN, tendo em vista o interesse público, de forma a atender a demanda e a conveniência dos passageiros, do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, definindo ainda o número de mototáxi por ponto de acordo a necessidade do local, mantendo preferencialmente os pontos já existentes por cada firma, salvo que não cause nenhum transtorno ao transito nas ruas, e os demais detalhes pertinentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br $ 2º - A COMUTRAN implantará a sinalização horizontal e vertical em cada ponto, com suas respectivas faixas. Art. 20 - As tarifas cobradas no exercício das atividades de mototáxi terão que passar pela aprovação na Câmara de Vereadores e após aprovação obedecendo o Regimento Interno, serão regulamentadas por ato do Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base nos custos da atividade, no fluxo e na demanda de passageiros e em função das características do sistema viário e de transporte do Município, buscando o equilíbrio entre o devido reembolso aos mototaxistas pela atividade e a modicidade da tarifa para os passageiros. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 — Os recursos oriundos da emissão e renovação de alvarás, aplicação de penalidades e vistorias, passarão a fazer parte das receitas da Coordenadoria Municipal de Trânsito — COMUTRAN, que deverá se estruturar para o pleno exercício das funções em que trata esta Lei. Art. 22 - Terá a autorização revogada aquele mototaxista que deixar de exercer a atividade de que trata esta Lei, sem justificativa ou sem comunicação prévia e expressa ao Município, por mais de 3 (três) meses, a critério do Município. Art. 23 —- É rigorosamente vedado o exercício da atividade econômica de transporte individual ou coletivo de passageiros por qualquer tipo de veiculo sem a autorização prévia do município. Parágrafo único — O veículo flagrado em desacordo ao previsto neste artigo, estará sujeito a pena de multa, prevista no art.15 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQ)hnnet.com.br Art. 24 — Os mototaxistas deverão esforçar-se no sentido de constituir, o mais breve possível uma entidade de caráter associativo, a fim de fomentar a integração da categoria, facilitar a fiscalização do exercício das atividades pelo Poder Público e promover a otimização e a regulação das atividades de mototáxi no município. Art. 25 — Os mototaxista que estiverem previamente cadastrados na Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMUTRAN na data da publicação desta Lei, gozarão de preferência na concessão da autorização para o exercício da atividade, desde que preencham.os requisitos desta Lei e regularizem sua situação perante o fisco municipal. Art. 26 — Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 856-A / 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, EM 09 de dezembro de 2009. erqueira Mou má i Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br ANEXO | TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. DESCRIÇÃO | VALOR | Emissão de alvará | 40 URM Vistoria veicular | 10 URM IMPOSTO SOBRE SERVIÇO —- PESSOA FÍSICA. DESCRIÇÃO VALOR Imposto Sobre Serviço — ISS 80 URM